1294/20211294/2021 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 166/2022 Processo n.º 1294/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo abreviado n.º 155/20.8PDRT, que corre termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1, cada um dos Arguidos, ora Reclamantes, foi condenado na pena de cinquenta (50) dias de multa, à ...
ACÓRDÃO Nº 166/2022 Processo n.º 1294/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo abreviado n.º 155/20.8PDRT, que corre termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1, cada um dos Arguidos, ora Reclamantes, foi condenado na pena de cinquenta (50) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1.1.1. Dessa sentença os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 6 de outubro de 2021, decidiu: (i) negar provimento ao recurso interlocutório interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da acusação (cfr. artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP); (ii) alterar um ponto da decisão de facto; e (iii) negar provimento ao recurso quanto ao mais (cfr. fls. 36 a 51). 1.2. Permanecendo inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 54 a 625 –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), com o seguinte objeto: “[…] Do recurso interlocutório: Artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, quando interpretado (como foi), de forma expressa ou implícita, no sentido de ser suficientemente fundada e concretizada uma acusação que se limite a transcrever múltiplas previsões normativas sem concretizar qual delas se verifique no caso concreto. Do recurso principal: – Artigo 374º, nº 2, do CPP, por violação das garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º da CRP, quando interpretado (como foi), de forma expressa ou implícita, no sentido de poder a sentença condenatória enformar-se sem estabelecer primeiramente os critérios legais incriminatórios que possam ter sido violados e em que medida; e – Artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, por violação das garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º da CRP, quando interpretado, como foi, de forma expressa ou implícita, no sentido de poder ser encontrada a ultrapassagem de limite de doses diárias sem prévio apuramento da quantidade que caberia a cada dia de consumo. 3 - ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VIOLADOS: O presente recurso tem como fundamento a violação, por si, ou conjugadamente, do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, além de outros, 3.1 - do princípio do Estado de Direito; 3.2 - da garantia de processo justo e adequado; 3.3 - da presunção de inocência: 3.4 - do direito ao recurso; 3.5 - do princípio do acesso à justiça, no âmbito da legalidade processual. [...]” 1.2.1. Por despacho proferido em 29 de outubro de 2021 (cfr. fls. 56 a 58), o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido por manifestamente infundado (artigo 76, n.º 2, da LTC). Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão de não admissão do recurso: “[…] Diz o art.º 76º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso dos recursos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, ou seja, relativos a decisões (como acontece no presente caso) “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, quando tais recursos forem "manifestamente infundados.” O Tribunal Constitucional tem considerado que recurso manifestamente infundado “é aquele cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva”. E isso acontecerá sempre que “uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade”. Em nosso entender é o que acontece no presente caso. No âmbito do recurso interlocutório interposto pelos arguidos, porque haviam estes alegado a falta de concretização dos factos que integram a acusação, acontecendo, porém, que uma tal alegação, além de ser puramente conclusiva, não tem, ostensivamente, qualquer fundamento, pois da acusação, como se referiu na decisão deste Tribunal, que rejeitou o recurso da decisão de primeira instância, resulta claramente dito que os arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar nela referidos, isto é, na rua exata, da cidade exata, bem como na data e hora precisas, tinham na sua posse as substâncias nela descritas, correspondentes às que constam da Tabela I-A e I-B, anexas ao DL nº 15/93, de 22/01. E tinham na sua posse, no sentido mais comum do termo, facilmente compreensível aos olhos de qualquer cidadão, ou seja, que detinham, traziam consigo, as ditas substâncias, mais precisamente cocaína e heroína, com os pesos líquidos de, respetivamente, 4,804 gramas e 2,278 gramas. Aí se acrescendo ainda, para assim se completarem os factos constitutivos do crime de tráfico imputado, a descrição fáctica relativa ao tipo subjetivo, ao dolo com que agiram, requisito essencial para que o facto ilícito imputado possa ser punível, nos termos dos art.ºs 13º e 14º do Código Penal, ao dizer-se na peça acusatória que "Cada um dos arguidos agiu livre e conscientemente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos da substância estupefaciente que traziam consigo e sabiam que a posse, detenção, venda e cedência da mesma, para a qual não estavam autorizados, era proibida e punida por lei e que "Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” Relativamente ao recurso da decisão final, nos termos também já supra referidos, assentam os mesmos recorrentes a sua alegação, como aí se disse, e também de uma forma puramente conclusiva, numa realidade ficcionada, que a simples leitura da sentença recorrida desmente categoricamente, sem necessidade de se recorrer a uma fundamentação circunstanciada ou análoga à que seria necessária à apreciação do mérito do recurso. A admitir-se o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional seria obstar à finalidade visada pelo legislador, com este pressuposto negativo de admissibilidade, que era, nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 269/94, "evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios.” Razão por que, e de harmonia com o disposto no art.º 76º, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso.” […]”. 1.2.2. Os Reclamantes reclamaram desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão (cfr. fls. 4 a 9). Para o efeito, alegam, sucintamente, que não poderia ser firmado um julgamento perfuntório sobre o mérito do recurso naqueles termos, o que não tem sequer respaldo na jurisprudência acolhida no Acórdão n.º 501/94, e a que se faz referência na decisão reclamada. Reiteram, ainda, que «as dimensões normativas das normas aqui arguidas de inconstitucionais, nas circunstâncias que foram aplicadas, todas elas, de modo explícito, tácito ou a contrario, correspondem, na prática, a condicionamento ostensivo e excessivo do direito de defesa, à fundamentação e à tipicidade, ou seja, aquelas dimensões normativas não são conformes com as indicadas normas e princípios da CRP». 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada, aderindo aos seus fundamentos, aditando que a decisão de não admissão do recurso sempre se imporia em virtude de as questões enunciadas não terem sido convocadas como ratio decidendi da decisão recorrida e haver uma manifesta ausência de normatividade do objeto, que se dirige ao reexame do respetivo mérito (cfr. fls. 64 a 69). 1.2.4. Notificados do parecer do Ministério Público, os Reclamantes pronunciaram-se a fls. 74 e 75. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se os Reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriram o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido, Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No caso vertente, o TRP considerou que o recurso de inconstitucionalidade in totum era manifestamente infundado, porquanto os Reclamantes aduziram alegações puramente conclusivas, assentes numa perspetiva ficcionada dos factos, concluindo o Relator Desembargador que se trata de um recurso meramente dilatório e inútil. Vejamos. Diversamente do que sucede noutros modelos de recurso, uma das particularidades da tramitação do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade consiste na possibilidade conferida ao Tribunal a quo de indeferir o recurso para este Tribunal, previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por considerar a questão de inconstitucionalidade, ainda que tenha sido adequadamente suscitada, de um ponto vista formal, durante o processo, como manifestamente infundada. Esse juízo, que é meramente liminar e perfuntório, visa uma ponderação da atendibilidade da pretensão do recorrente, por forma a evitar que o acesso ao Tribunal Constitucional sirva fins dilatórios e de entorpecimento do processo. Isto é, lançar mão deste crivo para não admitir o recurso de constitucionalidade importa uma ponderação da viabilidade ou da razoabilidade da pretensão, assim obviando a subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins meramente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 221). Neste contexto, a jurisprudência constitucional tem vindo a densificar a diferenciação entre o plano deste juízo liminar, que encerra uma avaliação acerca da atendibilidade e da razoabilidade do recurso, e o plano da apreciação de mérito do objeto do recurso, concluindo que esse juízo liminar não se deve traduzir numa averiguação sobre a procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis. Como se lê, a este propósito, no Acórdão n.º 501/94, que mantém inteira atualidade: «Nos termos do disposto no artigo 76º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, quando for "manifestamente infundado" (...). [...] 9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito. É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objeto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade. Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma atividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respetivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento. 10. No Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de "recurso manifestamente infundado" e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade. A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual "reclamação", que não pode substituir o meio processual "recurso" (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso. Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva. Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis. Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, "manifestamente infundado" quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter "manifestamente infundado" do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.» (sublinhados nossos) Para concluir que o presente recurso de constitucionalidade era manifestamente infundado, a decisão reclamada convocou, por um lado, a circunstância de as alegações serem conclusivas e, por outro, considerou que os argumentos dos Reclamantes se baseavam numa ponderação incorreta dos elementos de facto do caso concreto (ficcionados), entrando, pelo menos quanto à primeira questão, na avaliação da descrição da factualidade da acusação para concluir que nenhum vício há a apontar à mesma. No tocante às duas outras questões de inconstitucionalidade, remete-se para a estrutura e fundamentação da sentença que desmente categoricamente a pretensão dos Reclamantes, reputando de desnecessário recorrer a uma fundamentação circunstanciada ou análoga à que seria necessária à apreciação do mérito do recurso. Ora, afigura-se-nos que a fundamentação da decisão recorrida não se circunscreve no âmbito delimitado pela jurisprudência constitucional do juízo liminar do recurso como manifestamente infundado, nos termos e com os contornos acima escrutinados, uma vez que o juízo de inatendibilidade da pretensão recursiva resulta de uma implícita apreciação do mérito da causa e não radica num prisma jurídico-constitucional, está, por isso, centrado numa ótica de reexame do mérito da decisão recorrida. Sem prejuízo de um dos fundamentos em que, na jurisprudência do Tribunal, se tem sustentado o indeferimento de reclamações de decisões de admissão de recurso ser a manifesta improcedência do recurso interposto (cfr. Acórdãos n.ºs 294/99, 622/99, 304/2000, 616/2005, 269/2006, 215/2014 e 72/2015), considerando que não foi verdadeiramente tecida qualquer consideração de ordem jurídico-constitucional na decisão reclamada e que, como salientado pelo Ministério Público, é manifesto que não se encontram verificados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cujo preenchimento e respetiva verificação se posicionam necessariamente a montante, e constituíram premissa da posterior ponderação da razoabilidade ou não da pretensão dos Reclamantes, importa aferir dos mesmos. 2.3. Em primeiro lugar, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo, na medida em que os três enunciados apresentados pelos Reclamantes carecem de dimensão normativa e visam indiretamente sindicar o juízo interpretativo firmado pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional convocado no caso concreto. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode dirigir-se a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pág. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). Da análise dos três enunciados apresentados pelos Reclamantes, no requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra), é patente que todos estão relacionadas com a casuística do caso concreto, não convocam qualquer critério genérico e abstrato, antes dirigindo-se à discordância da interpretação do direito infraconstitucional aplicado pelo TRP, quer na apreciação do recurso interlocutório, quer na apreciação do recurso da decisão condenatória da primeira instância. A pretensão dos Reclamantes é controverter a atividade interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRP, dirigida aos vícios de nulidade da acusação da sentença condenatória, por um lado, e à subsunção dos elementos do tipo objetivo do crime por que foram condenados, de consumo de estupefacientes agravado (cfr. artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Neste último ponto, o objetivo dos Reclamantes é colocar em crise a valoração da prova realizada pelas instâncias inferiores sobre a determinação casuística de a quantidade de estupefaciente apreendida na sua posse ser superior ao consumo médio individual superior a dez (10) dias, o que foi definido na apreciação do recurso sobre a matéria de facto. Mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, os Reclamantes pretendem exclusivamente sindicar a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado pelo Tribunal recorrido, pretendendo, assim, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão de mérito e o julgamento de facto e direito firmado, o que se encontra apartado do modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico. 2.2.2. A isto acresce um segundo óbice evidente e que consiste na circunstância de nenhum dos enunciados apresentados – que carecem de total veste normativa, reitere-se – corresponder minimamente aos fundamentos efetivos do acórdão recorrido e, nessa medida, não traduzir a ratio decidendi dessa decisão. Como já acima tivemos oportunidade de demonstrar, ainda que superficialmente, o sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. Vejamos. Com respeito ao primeiro enunciado delineado pelos Reclamantes – (a)rtigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, quando interpretado (como foi), de forma expressa ou implícita, no sentido de ser suficientemente fundada e concretizada uma acusação que se limite a transcrever múltiplas previsões normativas sem concretizar qual delas se verifique no caso concreto –, importa assinalar que o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interlocutório, negando a nulidade da acusação, porque considerou que o libelo acusatório apresentava uma descrição fática adequada e precisa das condutas imputadas aos arguidos, em termos em que são acessíveis à compreensão de qualquer cidadão comum, de molde também a deles também claramente se poderem defender (cfr. fls. 42v). Tal não se encontra refletido no enunciado desenvolvido e extraído do sobredito preceito legal. Quanto ao segundo enunciado descrito no requerimento de interposição de recurso – (a)rtigo 374º, nº 2, do CPP, por violação das garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º da CRP, quando interpretado (como foi), de forma expressa ou implícita, no sentido de poder a sentença condenatória enformar-se sem estabelecer primeiramente os critérios legais incriminatórios que possam ter sido violados e em que medida –, também não espelha nenhum critério efetivo da decisão, uma vez que no acórdão do TRP, ao pronunciar-se sobre a nulidade por falta de fundamentação da sentença da primeira instância, o que se decidiu foi que aquela, no segmento da fundamentação da escolha e determinação da medida da pena, se mostrava devidamente fundamentada de direito e de facto. Ou seja, apesar de o artigo 374.º. n.º 2, do CPP ter sido convocado, nessa parte do acórdão recorrido, o enunciado extraído não chega sequer a ser percetível e não corresponde a qualquer fundamento autónomo em que tenha radicado a decisão. Por fim, idêntica conclusão se infere do terceiro enunciado – (a)rtigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, por violação das garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º da CRP, quando interpretado, como foi, de forma expressa ou implícita, no sentido de poder ser encontrada a ultrapassagem de limite de doses diárias sem prévio apuramento da quantidade que caberia a cada dia de consumo –, na medida em que, na decisão recorrida, no âmbito do reexame da prova produzida, em particular da prova pericial e da prova por declarações dos arguidos, concluiu-se que o estupefaciente apreendido e detido por estes era por si destinado ao seu consumo, por um período superior a dez (10) dias. A fixação como provada desta factualidade resultou da análise de diversos elementos de prova, como se referiu, e da análise do regime previsto na Portaria n.º 94/96, de 26 de março, em conjugação com as tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O enunciado extraído do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, também não corresponde, nem traduz, qualquer critério efetivo da decisão recorrida. Pelo exposto, é notório que as questões de inconstitucionalidade (aparentemente normativas) apresentadas pelos Reclamantes não coincidem, minimamente, com a ratio decidendi do acórdão do TRP de 6 de outubro de 2021 e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, dado que uma eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida. * Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada – basta para concluir pela improcedência da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferentes fundamentos do ali versado, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos Reclamantes A. e B.. Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes