1286/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 165/2022 Processo n.º 1286/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., ora Recorrente, intentou contra a Ordem dos Advogados, ora Recorrida, processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, sob a forma de processo prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado por “CPTA”), na qual peticionou a intimação desta última para proceder à nomeação de patrono, com vista à reabertura de processo de inquérito, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o número 877/20.3BELSB. Em 27 de setembro de 2020, foi proferida sentença a julgar a ação de intimação totalmente improcedente e, consequentemente, a absolver a Recorrida dos pedidos formulados. 1.1.1. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, extraindo das respetivas alegações de recurso as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão: “[…] s) Assim se concluindo que a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias também não depende do afastamento ou impugnação prévia do ato administrativo. t) Ao que acresce o facto de, para além da questão da falta de audiência prévia, tal ato administrativo de arquivamento padecer de falta de fundamentação legalmente exigida, atento a alínea a) do nº1 do artº152º do CPA e o nº3 do artº268º da CRP, tanto mais que está em causa um direito fundamental – o acesso ao direito e aos tribunais (artº20º da CRP), que se viu inegavelmente restringido por via do ato administrativo de arquivamento, não obstante não fundamentado. u) Por outro lado, a notificação do arquivamento ao aqui Recorrente não informava os prazos e formas de reação, como deveria, à luz do princípio da boa fé da administração – artº10º CPA e artº266º CRP –, bem como do disposto na alínea c) do nº2 do artº114º. v) Quanto ao mencionado artº34º nº5, da Lei 34/2004, conforme logo de início referido, uma vez que se trata de nomeação de patrono para processo em curso e não de nomeação de patrono para intentar ação, esta disposição não tem aplicação no que toca à sua parte final, referente à apreciação da (in)viabilidade da pretensão. w) Mas ainda que assim não fosse, da forma como está construído atualmente o sistema de acesso ao Direito, a decisão de atribuição de apoio judiciário pertence à entidade administrativa Segurança Social, a quem incumbe (in)deferir o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado. x) No presente caso, a Segurança Social deferiu, decidindo que o aqui Recorrente tinha, para além do mais, direito à nomeação oficiosa de um advogado. y) Que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados e procedeu à reabertura do inquérito, sendo que agora, com o processo pendente e de forma incompreensível, é negada a sua substituição. z) Não obstante se manter a decisão da Segurança Social de que o Recorrente tem direito a tal nomeação, porque esta decisão administrativa mantém-se: não foi impugnada e tornou-se definitiva. aa) No entanto, não é executada nem pode executar-se por recusa da Ordem dos Advogados. bb) O que colide com o Direito de Acesso à Justiça do Recorrente, consagrado como direito fundamental, nos termos do artº20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que tem por base o patrocínio judiciário em sede do regime do apoio judiciário, o que determina que se tenha de considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância jurídica e social. cc) Respeitando às condições de exercício pelo Autor, ora Recorrente, do direito do mesmo a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que se alega titular - o chamado direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral, pelo nº 1 do artº 18º da CRP, bem como pelo nº4 do artº20º do mesmo dispositivo e o artº 20º do CPC; e bem assim pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº10º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº6º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº47º). Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, dando-se por provada a matéria da Intimação e determinada a nomeação de Advogado devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente a advogada cuja declaração de aceitação se juntou aos autos. Caso diverso seja o entendimento, que desçam os autos ao Tribunal a quo para prosseguimento de ulteriores diligências de prova. […]”. 1.1.2. Por acórdão de 4 de novembro de 2021, o TCAS negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. 1.2. Permanecendo inconformado, do sobredito acórdão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com o seguinte objeto: “[…] De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art°75°-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida no n. 5 do art°34°, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua parte final: Artigo 34.º Pedido de escusa 1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior. 4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão. caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. 6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes. - Na medida em que admite como suficiente para a recusa de nova nomeação de patrono um único pedido de escusa fundado na falta de fundamento legal, ou seja, que baste a apreciação de um único advogado, quanto à existência ou não de fundamento legal para a pretensão, para que ao beneficiário seja negado o acesso a advogado comparecer eventualmente diverso; e - Na medida em que admite que tal ocorra não só nas nomeações para intentar ação, mas também em ações pendentes, que ficam assim impedidas de seguir os seus termos (sem pretender especificar apenas o caso concreto, não pode deixar de se realçar que o processo em causa correu os seus termos e subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde se encontra a aguardar a nomeação de patrono que possa ser notificado de decisão e sem a qual não poderá prosseguir). […]” 1.2.1. O TCAS admitiu o presente recurso, por despacho de 2 de dezembro de 2021. 1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 80/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.1. Considerando que o objeto do presente recurso, tal como recortado pelo Recorrente, se prende com as questões de inconstitucionalidade por aquele extraídas do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprovou a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (cfr. requerimento de interposição de recurso), lançando mão do teor das alegações de recurso apresentadas perante o TCAS, é patente que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia, uma vez que aquele se absteve de invocar e formular, perante o referido tribunal, qualquer questão concreta de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial. Na verdade, como resulta das conclusões de recurso acima transcritas, em particular nos pontos v) a cc) (cfr. ponto 1.1.1. supra), apesar de serem aduzidos argumentos e considerações de ordem constitucional, por referência a princípios constitucionais, o Recorrente fá-lo, fundamentalmente, com o objetivo de afirmar que dada interpretação corresponde à melhor interpretação a fazer do direito ordinário. É, assim, num plano infraconstitucional que a problemática em questão é apresentada, acabando por dirigir as pretensas violações de princípios constitucionais à própria decisão. Tais formulações são insuficientes para se considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequado exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Nesta esteira, constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr.“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 33). Com efeito, como decorre das alegações de recurso, e respetivas conclusões acima transcritas, apresentadas pelo Recorrente perante o TCAS, é manifesto que não foi suscitada, de modo concreto e preciso, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que o Recorrente se cingiu a tecer considerações dirigidas à decisão de mérito e ao “entendimento do Tribunal”, em torno da interpretação do direito infraconstitucional convocado no caso concreto, que, na sua ótica, infringe princípios constitucionais. Assim, por não ter sido suscitada perante o TCAS qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, o tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso. Como tal, por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sempre o presente recurso não seria admissível, por carecer aquele de legitimidade para o efeito. 2.2. Por fim, mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela ausência de correspondência das questões enunciadas – só aparentemente normativas, diga-se –, extraídas do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, com o fundamento em que radicou a decisão recorrida, i.e., com a ratio decidendi da mesma. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Como resulta da fundamentação de direito do acórdão do TCAS, a improcedência do recurso assentou no entendimento de se verificar uma situação de caso decidido com respeito ao ato administrativo praticado pela Recorrida. Ou seja, discutindo-se a situação jurídica do Recorrente quanto à nomeação de novo patrono, que foi definida por ato da Recorrida datado de 11/08/2012, o qual não veio a ser impugnado, concluiu o Tribunal a quo que, perante uma situação de caso decidido, tal obstava ao recurso ao meio processual em causa, a saber, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Este sim é o efetivo fundamento da decisão recorrida. As considerações subsequentes tecidas em torno do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nessa decisão, não correspondem à ratio que presidiu à mesma, mas antes a um exercício de resposta aos argumentos avançados pelo Recorrente, a que o TCAS decidiu oferecer resposta a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem. Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que os enunciados extraídos daquele preceito legal, tal como delineados pelo Recorrente, não correspondem à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão recorrida. […]” (sublinhados nossos). 1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 13 a 14): “[…] O Excelentíssimo Conselheiro Relator julgou não conhecer o recurso apresentado perante este Tribunal porquanto, desde logo, entendeu não se mostrar cumprido o ónus da suscitação prévia da questão constitucional, “de modo autónomo, específico e normativo”, perante o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS). Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, pelo que apresenta a presente Reclamação para a Conferência. Com efeito, em sede recurso para o TCAS, alegou o Recorrente que: “Da forma como está construído atualmente o sistema de acesso ao Direito, a decisão de atribuição de apoio judiciário pertence à entidade administrativa Segurança Social. É esta quem (in)defere o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado – quer na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, quer na modalidade de nomeação de patrono (e pagamento dos respetivos honorários). No presente caso, a Segurança Social deferiu o pedido apresentado pelo aqui Recorrente, em ambas as modalidades referidas. Ou seja, a Segurança Social decidiu que o aqui Recorrente tinha, para além do mais, direito à nomeação oficiosa de um advogado – para efeitos de reabertura do inquérito.” Ora, talvez podendo não o ter feito da forma mais explícita possível, mais não pretendia o Recorrente senão invocar o Princípio da Separação de Poderes. Que determina, entre outros efeitos, que o poder judicial não possa imiscuir-se no poder executivo (administrativo) – ao recusar a aplicação de uma decisão administrativa válida e que não foi submetida a escrutínio judicial – e, bem assim, que não possa substituir-se ao poder legislativo – aplicando norma fora da previsão que o legislador traçou para a mesma. Com efeito, quis e exarou o legislador – poder legislativo – que a parte final do disposto nº5 do artº34º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ) apenas fosse aplicável quando o beneficiário de apoio judiciário tivesse a pretensão de intentar ação e não quando se tratasse de processo pendente – excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. E que em todos os outros casos de ação pendente, apenas houvesse lugar à previsão inicial: Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono”. Ora, a mencionada Lei nº34/2004 foi aprovada pela Assembleia da República, no âmbito das competências que lhe são constitucionalmente cometidas (e reservadas), nos termos do disposto nos artº147º, 161º alínea c) e 165º alínea b, todos da CRP. Aos Tribunais compete aplicar a Lei, conforme o poder legislativo a emanou, em conformidade com o constante do artº202º nº1 e 2 e artº204º da Constituição. Pelo que, ao aplicar – interpretando – a norma em sentido diverso ao legislado, está o Tribunal a exercer uma função que lhe não compete, estamos perante uma violação do princípio da separação de poderes, em que o Tribunal se substitui ao legislador, determinando comandos que este não quis ou assim não definiu. O que, atenta a norma em crise – nº5 do artº34º da LAJ, relativo ao apoio judiciário, conferido a quem não tem meios para suportar os custos de uma ação judicial – conduz, ademais, à obstrução do Direito de Acesso à Justiça dos cidadãos, consagrado como direito fundamental, nos termos do artº20º da CRP, e à violação do Princípio da Igualdade, consagrado no artº13º. Tendo sido este o âmbito que o Recorrente pretendeu conferir ao seu Recurso e que, verifica agora perante a decisão singular proferida, não terá sido tão explícito como se impunha. Mas que agora espera ter trazido mais claramente ao conhecimento de V. Exas., requerendo que seja apreciado. […]” 1.2.4. A Recorrida pronunciou-se a fls. 17 a 19 no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto o Recorrente não apresentou fundamentos suscetíveis de infirmar e abalar a decisão reclamada, sendo certo que não é legalmente atendível o esclarecimento agora prestado no tocante à questão inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente por duas ordens de razão, a saber, o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido e a falta de correspondência da questão de inconstitucionalidade extraída do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – que carece de dimensão normativa, como se evidenciou – com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na reclamação agora apresentada (cfr. ponto 1.2.3. supra), o Recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que, por um lado, nenhuma pronúncia oferece acerca do não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi e, por outro, apenas se limita a elucidar e a precisar os contornos em que, pretensamente, suscitou a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso perante o Tribunal recorrido. Nesta sede de reclamação da decisão do Relator, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois só enfatiza a completa ausência de dimensão normativa com que a “questão” foi colocada perante o Tribunal recorrido, dirigida à bondade da decisão. Como tal, o Recorrente não logrou rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que sempre se manteria intocado o segundo óbice ao conhecimento do objeto do recurso apontado na decisão reclamada, uma vez que o Recorrente não carreou qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao pressuposto da ratio decidendi. Assim, concluímos que das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada. Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes
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ACÓRDÃO Nº 165/2022 Processo n.º 1286/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., ora Recorrente, intentou contra a Ordem dos Advogados, ora Recorrida, processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, sob a forma de processo prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado por “CPTA”), na qual peticionou a intimação desta última para proceder à nomeação de patrono, com vista à reabertura de processo de inquérito, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o número 877/20.3BELSB. Em 27 de setembro de 2020, foi proferida sentença a julgar a ação de intimação totalmente improcedente e, consequentemente, a absolver a Recorrida dos pedidos formulados. 1.1.1. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, extraindo das respetivas alegações de recurso as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão: “[…] s) Assim se concluindo que a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias também não depende do afastamento ou impugnação prévia do ato administrativo. t) Ao que acresce o facto de, para além da questão da falta de audiência prévia, tal ato administrativo de arquivamento padecer de falta de fundamentação legalmente exigida, atento a alínea a) do nº1 do artº152º do CPA e o nº3 do artº268º da CRP, tanto mais que está em causa um direito fundamental – o acesso ao direito e aos tribunais (artº20º da CRP), que se viu inegavelmente restringido por via do ato administrativo de arquivamento, não obstante não fundamentado. u) Por outro lado, a notificação do arquivamento ao aqui Recorrente não informava os prazos e formas de reação, como deveria, à luz do princípio da boa fé da administração – artº10º CPA e artº266º CRP –, bem como do disposto na alínea c) do nº2 do artº114º. v) Quanto ao mencionado artº34º nº5, da Lei 34/2004, conforme logo de início referido, uma vez que se trata de nomeação de patrono para processo em curso e não de nomeação de patrono para intentar ação, esta disposição não tem aplicação no que toca à sua parte final, referente à apreciação da (in)viabilidade da pretensão. w) Mas ainda que assim não fosse, da forma como está construído atualmente o sistema de acesso ao Direito, a decisão de atribuição de apoio judiciário pertence à entidade administrativa Segurança Social, a quem incumbe (in)deferir o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado. x) No presente caso, a Segurança Social deferiu, decidindo que o aqui Recorrente tinha, para além do mais, direito à nomeação oficiosa de um advogado. y) Que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados e procedeu à reabertura do inquérito, sendo que agora, com o processo pendente e de forma incompreensível, é negada a sua substituição. z) Não obstante se manter a decisão da Segurança Social de que o Recorrente tem direito a tal nomeação, porque esta decisão administrativa mantém-se: não foi impugnada e tornou-se definitiva. aa) No entanto, não é executada nem pode executar-se por recusa da Ordem dos Advogados. bb) O que colide com o Direito de Acesso à Justiça do Recorrente, consagrado como direito fundamental, nos termos do artº20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que tem por base o patrocínio judiciário em sede do regime do apoio judiciário, o que determina que se tenha de considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância jurídica e social. cc) Respeitando às condições de exercício pelo Autor, ora Recorrente, do direito do mesmo a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que se alega titular - o chamado direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral, pelo nº 1 do artº 18º da CRP, bem como pelo nº4 do artº20º do mesmo dispositivo e o artº 20º do CPC; e bem assim pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº10º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº6º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº47º). Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, dando-se por provada a matéria da Intimação e determinada a nomeação de Advogado devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente a advogada cuja declaração de aceitação se juntou aos autos. Caso diverso seja o entendimento, que desçam os autos ao Tribunal a quo para prosseguimento de ulteriores diligências de prova. […]”. 1.1.2. Por acórdão de 4 de novembro de 2021, o TCAS negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. 1.2. Permanecendo inconformado, do sobredito acórdão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com o seguinte objeto: “[…] De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art°75°-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida no n. 5 do art°34°, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua parte final: Artigo 34.º Pedido de escusa 1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior. 4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão. caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. 6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes. - Na medida em que admite como suficiente para a recusa de nova nomeação de patrono um único pedido de escusa fundado na falta de fundamento legal, ou seja, que baste a apreciação de um único advogado, quanto à existência ou não de fundamento legal para a pretensão, para que ao beneficiário seja negado o acesso a advogado comparecer eventualmente diverso; e - Na medida em que admite que tal ocorra não só nas nomeações para intentar ação, mas também em ações pendentes, que ficam assim impedidas de seguir os seus termos (sem pretender especificar apenas o caso concreto, não pode deixar de se realçar que o processo em causa correu os seus termos e subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde se encontra a aguardar a nomeação de patrono que possa ser notificado de decisão e sem a qual não poderá prosseguir). […]” 1.2.1. O TCAS admitiu o presente recurso, por despacho de 2 de dezembro de 2021. 1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 80/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.1. Considerando que o objeto do presente recurso, tal como recortado pelo Recorrente, se prende com as questões de inconstitucionalidade por aquele extraídas do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprovou a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (cfr. requerimento de interposição de recurso), lançando mão do teor das alegações de recurso apresentadas perante o TCAS, é patente que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia, uma vez que aquele se absteve de invocar e formular, perante o referido tribunal, qualquer questão concreta de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial. Na verdade, como resulta das conclusões de recurso acima transcritas, em particular nos pontos v) a cc) (cfr. ponto 1.1.1. supra), apesar de serem aduzidos argumentos e considerações de ordem constitucional, por referência a princípios constitucionais, o Recorrente fá-lo, fundamentalmente, com o objetivo de afirmar que dada interpretação corresponde à melhor interpretação a fazer do direito ordinário. É, assim, num plano infraconstitucional que a problemática em questão é apresentada, acabando por dirigir as pretensas violações de princípios constitucionais à própria decisão. Tais formulações são insuficientes para se considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequado exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Nesta esteira, constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr.“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 33). Com efeito, como decorre das alegações de recurso, e respetivas conclusões acima transcritas, apresentadas pelo Recorrente perante o TCAS, é manifesto que não foi suscitada, de modo concreto e preciso, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que o Recorrente se cingiu a tecer considerações dirigidas à decisão de mérito e ao “entendimento do Tribunal”, em torno da interpretação do direito infraconstitucional convocado no caso concreto, que, na sua ótica, infringe princípios constitucionais. Assim, por não ter sido suscitada perante o TCAS qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, o tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso. Como tal, por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sempre o presente recurso não seria admissível, por carecer aquele de legitimidade para o efeito. 2.2. Por fim, mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela ausência de correspondência das questões enunciadas – só aparentemente normativas, diga-se –, extraídas do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, com o fundamento em que radicou a decisão recorrida, i.e., com a ratio decidendi da mesma. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Como resulta da fundamentação de direito do acórdão do TCAS, a improcedência do recurso assentou no entendimento de se verificar uma situação de caso decidido com respeito ao ato administrativo praticado pela Recorrida. Ou seja, discutindo-se a situação jurídica do Recorrente quanto à nomeação de novo patrono, que foi definida por ato da Recorrida datado de 11/08/2012, o qual não veio a ser impugnado, concluiu o Tribunal a quo que, perante uma situação de caso decidido, tal obstava ao recurso ao meio processual em causa, a saber, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Este sim é o efetivo fundamento da decisão recorrida. As considerações subsequentes tecidas em torno do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nessa decisão, não correspondem à ratio que presidiu à mesma, mas antes a um exercício de resposta aos argumentos avançados pelo Recorrente, a que o TCAS decidiu oferecer resposta a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem. Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que os enunciados extraídos daquele preceito legal, tal como delineados pelo Recorrente, não correspondem à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão recorrida. […]” (sublinhados nossos). 1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 13 a 14): “[…] O Excelentíssimo Conselheiro Relator julgou não conhecer o recurso apresentado perante este Tribunal porquanto, desde logo, entendeu não se mostrar cumprido o ónus da suscitação prévia da questão constitucional, “de modo autónomo, específico e normativo”, perante o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS). Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, pelo que apresenta a presente Reclamação para a Conferência. Com efeito, em sede recurso para o TCAS, alegou o Recorrente que: “Da forma como está construído atualmente o sistema de acesso ao Direito, a decisão de atribuição de apoio judiciário pertence à entidade administrativa Segurança Social. É esta quem (in)defere o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado – quer na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, quer na modalidade de nomeação de patrono (e pagamento dos respetivos honorários). No presente caso, a Segurança Social deferiu o pedido apresentado pelo aqui Recorrente, em ambas as modalidades referidas. Ou seja, a Segurança Social decidiu que o aqui Recorrente tinha, para além do mais, direito à nomeação oficiosa de um advogado – para efeitos de reabertura do inquérito.” Ora, talvez podendo não o ter feito da forma mais explícita possível, mais não pretendia o Recorrente senão invocar o Princípio da Separação de Poderes. Que determina, entre outros efeitos, que o poder judicial não possa imiscuir-se no poder executivo (administrativo) – ao recusar a aplicação de uma decisão administrativa válida e que não foi submetida a escrutínio judicial – e, bem assim, que não possa substituir-se ao poder legislativo – aplicando norma fora da previsão que o legislador traçou para a mesma. Com efeito, quis e exarou o legislador – poder legislativo – que a parte final do disposto nº5 do artº34º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ) apenas fosse aplicável quando o beneficiário de apoio judiciário tivesse a pretensão de intentar ação e não quando se tratasse de processo pendente – excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. E que em todos os outros casos de ação pendente, apenas houvesse lugar à previsão inicial: Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono”. Ora, a mencionada Lei nº34/2004 foi aprovada pela Assembleia da República, no âmbito das competências que lhe são constitucionalmente cometidas (e reservadas), nos termos do disposto nos artº147º, 161º alínea c) e 165º alínea b, todos da CRP. Aos Tribunais compete aplicar a Lei, conforme o poder legislativo a emanou, em conformidade com o constante do artº202º nº1 e 2 e artº204º da Constituição. Pelo que, ao aplicar – interpretando – a norma em sentido diverso ao legislado, está o Tribunal a exercer uma função que lhe não compete, estamos perante uma violação do princípio da separação de poderes, em que o Tribunal se substitui ao legislador, determinando comandos que este não quis ou assim não definiu. O que, atenta a norma em crise – nº5 do artº34º da LAJ, relativo ao apoio judiciário, conferido a quem não tem meios para suportar os custos de uma ação judicial – conduz, ademais, à obstrução do Direito de Acesso à Justiça dos cidadãos, consagrado como direito fundamental, nos termos do artº20º da CRP, e à violação do Princípio da Igualdade, consagrado no artº13º. Tendo sido este o âmbito que o Recorrente pretendeu conferir ao seu Recurso e que, verifica agora perante a decisão singular proferida, não terá sido tão explícito como se impunha. Mas que agora espera ter trazido mais claramente ao conhecimento de V. Exas., requerendo que seja apreciado. […]” 1.2.4. A Recorrida pronunciou-se a fls. 17 a 19 no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto o Recorrente não apresentou fundamentos suscetíveis de infirmar e abalar a decisão reclamada, sendo certo que não é legalmente atendível o esclarecimento agora prestado no tocante à questão inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente por duas ordens de razão, a saber, o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido e a falta de correspondência da questão de inconstitucionalidade extraída do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – que carece de dimensão normativa, como se evidenciou – com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na reclamação agora apresentada (cfr. ponto 1.2.3. supra), o Recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que, por um lado, nenhuma pronúncia oferece acerca do não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi e, por outro, apenas se limita a elucidar e a precisar os contornos em que, pretensamente, suscitou a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso perante o Tribunal recorrido. Nesta sede de reclamação da decisão do Relator, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois só enfatiza a completa ausência de dimensão normativa com que a “questão” foi colocada perante o Tribunal recorrido, dirigida à bondade da decisão. Como tal, o Recorrente não logrou rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que sempre se manteria intocado o segundo óbice ao conhecimento do objeto do recurso apontado na decisão reclamada, uma vez que o Recorrente não carreou qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao pressuposto da ratio decidendi. Assim, concluímos que das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada. Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes