1010/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 164/2022 Processo n.º 1010/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A A., S.A., ora Recorrida, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a B., S.A., ora Recorrente, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12, como Processo n.º 26897/18.0T8LSB.L1.S1, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 4 856 983,93, acrescido de juros vencidos e vincendos, às taxas legais máximas relativas a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sucessivamente em vigor desde 3/07/2018 até efetivo e integral pagamento, que se liquidavam, à data da instauração da ação, no valor de € 142 515,88. 1.1.1. A Ré B. apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e deduziu exceções de caso julgado e de prescrição do eventual direito aos juros capitalizados. 1.1.2. Após realização de audiência prévia, por saneador-sentença, o tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre a exceção de caso julgado e, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a ação e absolveu a Ré B. do pedido. 1.1.3. Dessa decisão, a Autora A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de janeiro de 2021, decidiu conceder parcial provimento ao mesmo, nos seguintes termos (cfr. fls. 1100 a 1147): “Nestes termos, decide-se: a) Julgar o recurso interposto pela Autora A., S.A. procedente e, em consequência, i. revogar o saneador-sentença proferido; ii. substitui-lo por outra decisão que condena a Ré B., S.A. a pagar à Autora as seguintes quantias: - 4 856 983,93 € (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), a título de capital; - 142 515,88 € (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros vencidos desde 3.7.2018 até à data da propositura da ação, às taxas legais sucessivas, relativas a crédito de que é titular empresa comercial; - os juros vencidos desde a propositura da ação e os juros vincendos, às referidas taxas em vigor, até integral pagamento. b) Julgar a ampliação do recurso requerida pela Ré B. improcedente e, em consequência, confirmar o saneador-sentença no que concerne à declarada improcedência da exceção do caso julgado; c) Condenar a Ré/Apelada no pagamento das custas do recurso e da ação”. 1.1.4. Inconformada, a Ré B. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 14 de julho de 2021 (cfr. fls. 1308 a 1354). Esse aresto estribou-se nos seguintes fundamentos, com interesse para a presente decisão: “[…] Da admissibilidade do anatocismo nos termos peticionados na presente ação O Tribunal a quo decidiu, a final, julgar admissível o direito às capitalizações efetuado pela autora / recorrida. A ré / recorrente aduz três grandes argumentos para insurgir contra a decisão. Diz ela que se trata de um anatocismo: a) que é feito na pendência de uma ação judicial onde o devedor contesta a obrigação de capital e dos juros que se pretendem capitalizar, pelo que faltaria um dos requisitos do anatocismo, qual seja a possibilidade efetiva de o devedor impedir a capitalização, oferecendo o pagamento exigido (cfr. conclusões E a K). b) que é sucessivo e não tem limite de número de capitalizações, pelo que é contrário à regra da proibição do anatocismo sucessivo ou da unicidade do anatocismo (cfr. conclusões L a X); e c) que conduz um desequilíbrio injustificado dos interesses das partes (cfr. conclusões Y a Z), designadamente produzindo um resultado usurário (cfr. conclusões AA e BB). Mais uma vez o grau de desenvolvimento da fundamentação / contra-argumentação do Tribunal a quo é extraordinário, avaliando todas as posições em confronto, concitando e analisando vários elementos doutrinais e jurisprudenciais. Deve, portanto, ser suficiente para estarem já esclarecidas todas as dúvidas da ré / recorrente quanto à questão em causa. Mais uma vez subscrevendo aquela fundamentação e remetendo para ela, deixam-se aqui, de todo o modo, umas breves considerações da nossa lavra. Designa-se “anatocismo” o fenómeno de capitalização dos juros, também conhecido como de vencimento de juros pelos juros ou de cobrança de juros sobre juros. No Direito português, a disciplina do anatocismo está contida no artigo 560.º do CC, que tem o seguinte teor: “1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio”. Da leitura desta norma resultam quatro grandes ideias / regras: primeira, é admissível o anatocismo sempre que exista convenção posterior ao vencimento dos juros a que se reportam (cfr. n.º 1, 1.ª parte); segunda, é admissível o anatocismo sempre que seja feita notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (cfr. n.º 1, 2.ª parte); terceira, só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano (cfr. n.º 2); e, quarta, os limites dos anatocismo decorrentes dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam quando se deparem com “regras ou usos particulares do comércio” em contrário (cfr. n.º 3)[7]. (…) Perante isto, pode com segurança afirmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos – requisitos de admissibilidade – e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização dos juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, verifica-se que a ré/recorrente B. foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / recorrida A. capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora/recorrida o direito às capitalizações. Improcede, desde logo, o argumento da ré/recorrente de que o anatocismo não seria admissível dado que estava em curso uma ação judicial em que o devedor contestava a obrigação de capital e de juros objeto da capitalização, o que determinava a impossibilidade de ele pagar quando foi interpelado para pagar sob pena de capitalização. Como decorre do que se fica dito atrás, a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo. E não é um requisito do anatocismo porque dificilmente será possível encontrar algum caso em que ocorra tal impossibilidade – seguramente, ela não ocorre pelo mero facto de o devedor contestar a obrigação de capital e de juros em ação judicial. E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré / recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré / recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária. Improcede também o argumento de que o anatocismo de que tratam os autos não seria admissível por ser sucessivo e não ter limite de capitalizações, atendendo à regra da proibição do anatocismo sucessivo ou da unicidade do anatocismo. (…) Para fechar a discussão sobre este grupo de questões, deixa-se uma nota adicional quanto a um argumento que, a certa altura, é enunciado e dado como certo pela ré / recorrente, mas sem nenhuma razão – de que o ordenamento jurídico português não admitiria a capitalização de juros moratórios (cfr. conclusões XX a AAA). Sobre isto pode dizer-se, brevemente, seguinte: a lei não distingue entre a capitalização de juros remuneratórios e a capitalização de juros moratórios, pelo que não se poderá excluir a priori nenhuma das situações. Reconhece-se que o argumento da letra (do silêncio) da lei raramente é decisivo, mas, desta vez, tem o elemento histórico da interpretação a reforçá-lo. É que houve uma proposta de Vaz Serra para introduzir, na norma, a regra da exclusão da capitalização de juros moratórios que logo foi abandonada. O facto de esta regra / de uma regra deste tipo não ter sido jamais alguma vez acolhida é suscetível de ser interpretado como uma “falta de vontade diversa” por parte do legislador. No plano da teleologia e da unidade do sistema jurídico, deve ainda salientar-se que o vencimento de juros pelos juros não representa de todo um agravamento da indemnização pelo atraso no pagamento, antes corresponde à compensação de um dano distinto, independente e autónomo – o dano da privação das importâncias correspondentes aos juros já vencidos e não pagos, dano este que de outra maneira ficaria por compensar. […]” (sublinhados nossos). 1.2. Desse acórdão do STJ a Ré B. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1357 a 1361 – e enunciou o respetivo objeto do seguinte modo: “[…] 2. O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou o artigo 560.º do Código Civil no sentido de ser possível requerer notificações judiciais avulsas dirigidas à capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial onde se discutia a existência e exigibilidade da dívida de capital de base e dos respetivos juros pretendidos capitalizar. (...) 4. A interpretação assim conferida ao artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a B. pretende seja declarada, não encontra quaisquer precedentes na nossa jurisprudência. 5. O Acórdão Recorrido acolhe um modo de atuação, em teoria à disposição de qualquer credor, que, tanto quanto se sabe, nunca foi utilizado nem alguma vez apreciado por qualquer tribunal antes dos presentes autos. (...) 7. Em face do exposto, a B. realçou, nas suas alegações de recurso de revista, que o artigo 560.º do Código Civil deve ser interpretado à luz da norma constitucional plasmada no artigo 20.º da CRP, que não admite que ao exercício in judicio do direito de defesa estejam associadas cominações substantivas como aquelas que resultam do anatocismo, 8. Pelo que este não seria admitido na pendência de uma ação judicial onde o devedor discuta a existência e exigibilidade da dívida de capital e de juros subjacentes à capitalização. 9. Interpretação distinta do artigo 560.º do Código Civil não é, de facto, admissível, porquanto, como realçou a B., encontra-se vedada ao legislador, em face da norma constitucional, a criação, através de lei substantiva ou adjetiva, de condições que inviabilizem ou dificultem de forma excessiva o acesso aos tribunais ou que redundem em situações de indefesa. (...) 16. Considera a B. que é também à luz desta dimensão constitucional do direito de defesa que deve ser interpretado o artigo 560.º do Código Civil. 17. A interpretação desta norma segundo a qual é de admitir a capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação de pecuniária e dos juros sobre ela vencidos é, pois, inconstitucional. (...) 36. Ora, o objeto do presente litígio reside, precisamente, na questão de saber se o artigo 560.º do Código Civil permite a capitalização sucessiva de juros moratórios já capitalizados através de notificações judiciais avulsas requeridas para o efeito na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária sobre a qual se poderiam vencer os juros a capitalizar. 37. Assim, a procedência ou improcedência da presente ação depende diretamente da interpretação do artigo 560.º do Código Civil pela qual se opte. (…)” 1.2.1. Por despacho datado de 29/09/2021, o STJ admitiu o recurso (cfr. fls. 1363). 1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 1/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.2.1. A questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso consiste na interpretação do artigo 560.º, n.º 1, do CC, segundo a qual é de admitir a capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária e dos juros sobre ela vencidos, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. O principal óbice ao conhecimento do recurso prende-se com a ausência de dimensão normativa do respetivo objeto, pois, apesar da aparente abstração e generalidade da formulação delineada pela Recorrente, a mesma remete para a ponderação subsuntiva e interpretativa que as instâncias realizaram do direito infraconstitucional convocado na resolução do litígio. Quer isto dizer que a questão configurada pela Recorrente não se dirige à discussão da constitucionalidade de uma determinada interpretação, mas sim ao juízo hermenêutico que sustentou a solução jurídica acolhida, quer pelo TRL, quer pelo STJ, do regime do anatocismo. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). In casu, a Recorrente não enuncia qualquer regra abstrata e de pendor aplicativo potencialmente genérico, uma vez que a formulação apresentada se encontra intimamente relacionada com os elementos casuísticos do caso concreto e visa sindicar a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional convocado na apreciação do objeto do litígio. O que se acaba de dizer resulta da fundamentação avançada no requerimento de interposição de recurso, em particular dos pontos 7 a 9 (cfr. ponto 1.2. supra), em que a Recorrente sustenta que a pretensa desconformidade com a Constituição decorre da circunstância de uma dada interpretação, aquela que defendeu ao longo do processo base, ser pretensamente a mais correta a fazer do direito ordinário, i.e., dos pressupostos do anatocismo. É no plano infraconstitucional que a problemática em questão é apresentada. Com efeito, o enunciado que a Recorrente inferiu do artigo 560.º, n.º 1, do CC, reconduz-se, exclusivamente, às especificidades do caso concreto, em particular à argumentação perfilhada pela mesma ao longo do processo, com a qual pretende, tão só, a (re)apreciação da bondade da decisão de mérito, i.e., a Recorrente apenas quer sindicar a decisão do STJ que confirmou o juízo de procedência parcial da ação contra si proposta, por considerar reunidos os pressupostos legais da figura do anatocismo, afastando-se da posição assumida pela Recorrente a esse respeito. Como decorre do processado acima transcrito, o objeto do litígio do processo base gravita em torno da verificação, ou não, dos pressupostos consagrados no artigo 560.º, n.º 1, do CC, tendo o STJ concluído, em sintonia com o propugnado pelo TRL, que se encontravam verificados todos os pressupostos legais necessários ao juízo de admissibilidade e reconhecimento do anatocismo (vulgarmente designado como capitalização de juros) nos termos peticionados pela Autora/Recorrida. Como decorre das alegações abreviadas apresentadas no requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que se pretende sindicar não se traduz numa verdadeira interpretação normativa, enquanto cânone abstrato com aptidão de aplicação genérica, pois apenas encerra um conjunto de elementos casuísticos que são específicos do caso concreto. Quer isto dizer que a questão delineada no requerimento de interposição do recurso visa a reapreciação da interpretação formulada pelo tribunal recorrida do direito infraconstitucional aplicável in casu e ao julgamento de mérito da causa realizado pelas instâncias inferiores. Com efeito, desse enunciado não é possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. 2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, tal admissão seria irremediavelmente comprometida por outro fundamento, que se prende com a circunstância de a Recorrente não ter suscitado previa e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido. De acordo com a Recorrente a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos pontos 20 a 48 das alegações da revista e nas conclusões E a K. Ora, da análise dos aludidos pontos – cfr. fls. 1163v a 1166, 1191 e 1191v, que aqui damos por reproduzidos – resulta que a Recorrente se limitou a esgrimir argumentos de sinal contrário à interpretação alcançada pelo TRL, pugnando pelo entendimento de in casu não ser possível dar por verificados os requisitos do anatocismo potestativo, uma vez que a Recorrente não podia impedir a capitalização de juros, oferecendo o respetivo pagamento, por se encontrar pendente ação judicial em que se discutia a dívida de capital. Conclui, assim, que pagar o crédito à credora importaria uma renúncia aos seus direitos de defesa e ao contraditório, a qual não é permitida pelo princípio constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. No caso concreto, a Recorrente não identificou a interpretação que entendia conflituar com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, alegando que a decisão de mérito e a solução jurídica alcançada pelo TRL colide com princípios constitucionais, o que não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Em perfeita consonância com o modo como definiu, no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se, assim, que, também perante o STJ, a Recorrente dirigiu o vício de inconstitucionalidade à decisão e à solução hermenêutica contrária à que defende, reputando de inconstitucional a solução de aplicação e interpretação do direito infraconstitucional. Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa pela Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constituem também um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. 2.2.3. Por fim, mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela falta de correspondência da questão enunciada com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ratio decidendi da decisão recorrida. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Assentando a pretensão da Autora, aqui Recorrida, no acionamento do anatocismo, a posição da Recorrente, ao longo do processo, é que, tendo sido a capitalização dos juros formalizada por via de notificações judiciais avulsas, durante a pendência de ação judicial em que se discutia a exigibilidade do crédito principal/obrigação de capital, não se poderia considerar verificado um dos requisitos do instituto do anatocismo (artigo 560.º do CC). Contrariamente ao propugnado pela Recorrente, o STJ, em sintonia com a decisão do TRL, considerou que se verificavam todos os requisitos previstos no artigo 560.º do CC, em particular que a efetiva notificação judicial da devedora para capitalização dos juros ou para proceder ao respetivo pagamento, sob pena de capitalização. Ou seja, ao ponderar a verificação em concreto dos requisitos de admissibilidade do anatocismo, o tribunal recorrido considerou que os mesmos se mostravam preenchidos, decidindo reconhecer o crédito de juros da Autora, sucessivamente capitalizados. O tribunal recorrido não decidiu ser lícito que a capitalização de juros se verificasse na pendência de ação judicial, isso corresponde a uma mera inferência lógica da Recorrente. O que o tribunal recorrido decidiu foi que se mostrava preenchido o sobredito requisito, i.e., a notificação judicial do devedor da capitalização dos juros ou a interpelação para o respetivo pagamento. A circunstância de o exercício desse direito do credor ter coincidido, no tempo, com o decurso de litígio judicial onde se discutia a dívida de capital, não foi erigido, nem afirmado, pelo tribunal recorrido como um pressuposto de validade e de admissibilidade do anatocismo, como a Recorrente pretende que se reconheça. Na verdade, a ponderação da (ir)relevância da ação judicial cível em curso, aquando da concretização das notificações judiciais pela Autora, ora Recorrida, surge como resposta do tribunal recorrido aos argumentos esgrimidos pela Recorrente de que estaria in casu impossibilitado de proceder ao pagamento da dívida de juros. É apenas em resposta a este argumento que o STJ aborda a questão da pendência da ação judicial e não, reitere-se, para asseverar a verificação dos anatocismos, em face do preenchimento dos seus pressupostos. Como se vê, o circunstancialismo casuístico inscrito na questão de inconstitucionalidade enunciada pela Recorrente, com veste aparentemente normativa, não corresponde à ratio que presidiu à decisão, antes foi abordado em resposta aos argumentos avançados pela Recorrente a que o STJ decidiu oferecer resposta a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem. Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que o enunciado tal como delineado pela Recorrente não corresponde à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão recorrida. […]” (sublinhados nossos). 1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 1399 a 1411). Na reclamação, a Recorrente alega o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] Ora, salvo o devido respeito, a Decisão Reclamada afigura-se, a este respeito, errada. No requerimento de interposição do recurso a Recorrente explicou o seguinte quanto à dimensão normativa do objeto do recurso: O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou o artigo 560.º do Código Civil no sentido de ser possível requerer notificações judiciais avulsas dirigidas à capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial onde se discutia a existência e exigibilidade da dívida de capital de base e dos respetivos juros pretendidos capitalizar. (…) Como resulta do excerto supratranscrito, a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso incide sobre a norma que se extrai do artigo 560.º do Código Civil, interpretada no sentido de o anatocismo ser ainda admissível na pendência da discussão, em ação judicial, da exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente. Como destacado pela B.no seu requerimento de interposição de recurso, o sentido normativo que o Supremo Tribunal de Justiça retirou do artigo 560.º do Código Civil é apto a conformar a relação entre qualquer credor e qualquer devedor. Basta que esteja em causa uma obrigação pecuniária e que a mesma haja sido contestada judicialmente. Está, pois, em causa um critério normativo (ao qual depois se subsumiu o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade e abstração e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Valendo a norma extraída do artigo 560.º do Código Civil, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do montante ou da fonte dessa obrigação pecuniária e independentemente do tipo de ação judicial, do tribunal chamado a apreciar a exigibilidade dessa obrigação e dos respetivos juros, das razões pelas quais tal exigibilidade é contestada, dos argumentos esgrimidos pelas partes, ou de quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. Nenhum desses circunstancialismos foi trazido pela B. no recurso de constitucionalidade por si interposto. Como se vê, à aplicação do enunciado normativo extraído do artigo 560.º do Código Civil, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, são indiferentes os elementos casuísticos do caso concreto a que o Venerando Conselheiro Relator alude – mas que, de resto, não identifica. Como também se vê, a interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a B. pretende ver declarada, nada tem que ver com a parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou reunidos, no caso concreto, os pressupostos legais (estabelecidos no mesmo artigo) da figura do anatocismo, ou que concluiu que “a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo”. Não se visa aqui, contrariamente ao que aponta a Decisão Reclamada, qualquer reapreciação do julgamento do mérito da causa realizado pelas instâncias. A questão de (in)constitucionalidade suscitada pela B. incide, antes, sobre a outra parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou desaplicar o artigo 560.º do Código Civil por força do artigo 20.º da CRP, concluindo que a interpretação que fez daquele dispositivo legal – no sentido de a pendência de uma ação judicial onde se discute a exigibilidade da obrigação subjacente e juros pretendidos capitalizar não obstar à admissibilidade da capitalização desses juros – não ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Conclui-se, assim, estar demonstrada a natureza normativa da interpretação do artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a Recorrente invoca e que constitui objeto do presente recurso. O cumprimento pela B. do ónus de suscitação A segunda razão avançada na Decisão Reclamada para não se conhecer do objeto do recurso interposto pela B. prende-se com o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade sub judice. Entendeu a Decisão Reclamada que a B. não teria suscitado previa e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido, porquanto “nos pontos 20 a 48 das alegações de revista e nas conclusões E a K” a B. não teria identificado a interpretação do artigo 560.º do Código Civil “que entendia conflituar com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, alegando que a decisão de mérito e a solução jurídica alcançada pelo TRL colide com princípios constitucionais, o que não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa”. A conclusão da Decisão Reclamada quanto a este requisito parece, assim, reconduzir-se ao primeiro requisito, relativo à dimensão normativa da interpretação do artigo 560.º do Código Civil sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que constitui objeto do presente recurso. Ora, no seu recurso de revista a B. suscitou, inequivocamente, perante o tribunal que proferiu o Acórdão Recorrido, a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto deste recurso e fê-lo de forma processualmente adequada, tanto que possível ao Tribunal a quo conhecer da mesma e tomar sobre ela posição. Nas suas alegações de recurso de revista apresentadas em 19 de fevereiro de 2021 a B. dedicou, em particular, os pontos 20 a 48 e as conclusões E a K, em especial as conclusões H) e I), à questão de inconstitucionalidade, detalhando os termos em que a interpretação do artigo 560.º do Código Civil perfilhada pelo Acórdão Recorrido implica a violação do artigo 20.º da CRP. Veja-se o seguinte excerto das suas alegações de revista: (…) Não pode, pois, aceitar-se que uma questão de inconstitucionalidade que consta das alegações e das conclusões do recurso, com indicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca, do preceito legal onde a mesma se encontra contida e da norma e princípio constitucional que viola, possa considerar-se incorretamente enunciada, Muito menos a ponto de justificar a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional por não preenchimento do requisito de admissibilidade de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Como já entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 269/94, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” Sintetizando o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a exigência de que a questão seja suscitada durante o processo, esclarece Carlos Lopes do Rego, que: “A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e de um modo adequado para levantar no “processo-base” a questão de inconstitucionalidade das normas relevantes para dirimição do caso. Na verdade, sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” não num sentido meramente “formal” (de tal modo que a referida questão pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido “funcional”, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta. Será, pois, este o sentido a atribuir a este pressuposto ou requisito dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b), em consonância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – visando reapreciar uma questão que o tribunal “a quo” pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas” perante si inovatoriamente colocadas pelas partes – cfr., v.g., Acórdãos n.os 349/86, 199/88, 228/89, 318/90, 41/92, 269/94, 310/94, 560/94, 155/95, 1144/96 e 618/98” (realce original, sublinhado nosso). Para além de «não existirem “fórmulas sacramentais” para a suscitação de uma questão de constitucionalidade», não há, pois, dúvidas de que este requisito foi cumprido pela Recorrente. Tanto que, no Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça compreendeu a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil suscitada pela B., tendo-se debruçado sobre a mesma, expressa e diretamente, na página 41 do Acórdão Recorrido, Concluindo, contudo, que a interpretação do artigo 560.º do Código Civil, no sentido de admitir o anatocismo na pendência de uma ação judicial onde o devedor discuta a existência e exigibilidade da dívida de capital e de juros subjacentes, não ofende a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada: “E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré/ recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária. Conclui-se, assim, que a B. tratou de forma expressa, direta, clara e percetível, nas suas alegações de recurso de revista, uma questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa. Relevância da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil sub judice enquanto ratio decidendi do Acórdão Recorrido. Finalmente, entende-se na Decisão Reclamada que não se encontra verificado o pressuposto relativo à “aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso (…)”. Entendeu-se na Decisão Reclamada que, “mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela falta de correspondência da questão enunciada com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ration decidendi da decisão recorrida”. Também aqui a Decisão Reclamada afigura-se incorreta. Com efeito, foi precisamente com base no artigo 560.º do Código Civil, interpretado no sentido de ser admissível a capitalização de juros na pendência da discussão, em ação judicial, da exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente, que o Acórdão Recorrido negou provimento à revista interposta pela B., confirmando a sua condenação no pagamento das quantias peticionadas pela A.. Recorde-se, uma vez mais o seguinte excerto do Acórdão Recorrido: “No Direito português, a disciplina do anatocismo está contida no artigo 560.º do CC (…). (…) Improcede, desde logo, o argumento da ré/ recorrente de que o anatocismo não seria admissível dado que estava em curso uma ação judicial em que o devedor contestava a obrigação de capital e de juros objeto da capitalização, o que determinava a impossibilidade de ele pagar quando foi interpelado para pagar sob pena de capitalização. Como decorre do que fica dito atrás, a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo. E não é um requisito do anatocismo porque dificilmente será possível encontrar algum caso em que ocorra tal impossibilidade – seguramente, ela não ocorre pelo mero facto de o devedor contestar a obrigação de capital e de juros em ação judicial. E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré/ recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária.” Verifica-se, pois, pela leitura do Acórdão Recorrido e, em particular, do excerto acima transcrito, que: o objeto do recurso de revista interposto pela B. (e, diga-se, da própria ação proposta pela A.) incidia exclusivamente sobre o artigo 560.º do Código Civil; e que tal recurso foi julgado improcedente precisamente porque, para além de considerar preenchidos os pressupostos do anatocismo, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o artigo 560.º do Código Civil admitia a capitalização de juros na pendência de ação judicial onde se discutia a exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente, o que, de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório. Não é, pois, verdade que o STJ apenas aborde a pendência de ação judicial em resposta ao argumento da B. de que estaria impossibilitada de proceder ao pagamento da dívida de juros. Evidenciando o excerto supratranscrito que a pendência de ação judicial é também abordada pelo STJ quanto à questão (de constitucionalidade) de saber se a interpretação do artigo 560.º do Código Civil, no sentido de admitir o anatocismo na pendência dessa ação judicial, contenderia com o artigo 20.º da CRP. Concluindo o STJ que a pendência da ação judicial não obsta ao anatocismo. Em suma, do Acórdão Recorrido resulta evidente que, não só o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou direta e expressamente sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil, como, tendo concluído pela inexistência de inconstitucionalidade, decidiu não afastar a aplicação do artigo 560.º e confirmou a condenação da B. precisamente com base nessa norma. Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à relevância da questão de inconstitucionalidade para a apreciação do mérito dos autos, constituindo a interpretação do artigo 560.º do Código Civil o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo Acórdão Recorrido. Em suma: (i) tendo o Supremo Tribunal de Justiça convocado expressamente (e unicamente) e aplicado a norma contida no artigo 560.º do Código Civil, interpretando-a no sentido de não obstar à admissibilidade do anatocismo a pendência de ação judicial na qual se discute a obrigação pecuniária subjacente e juros pretendidos capitalizar, (ii) tendo a questão de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa sido suscitada previamente no recurso de revista, (iii) estando devidamente identificado o preceito constitucional que a Recorrente pugna ter sido violado e as razões dessa violação, e tendo, além do mais, (iv) tal questão de inconstitucionalidade sido direta e expressamente analisada e, a final, recusada, pelo Supremo Tribunal de Justiça. […]” (cfr. fls. 358 a 367). 1.2.4. A Recorrida pronunciou-se a fls. 1423 a 1431 no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso com base em três fundamentos distintos: (i) ausência de veste normativa do objeto do recurso; (ii) falta de suscitação prévia e adequada de questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa perante o STJ e (iii) não correspondência do enunciado apresentado pela Recorrente com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Com respeito ao último fundamento avançado para afastar o conhecimento do recurso, a respetiva inutilidade decorrente do não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, verifica-se que a Recorrente não oferece qualquer argumento válido que infirme a fundamentação expendida na decisão reclamada, pois, sendo certo que o artigo 560.º do Código Civil foi convocado na decisão recorrida – aliás como não poderia deixar de ser, uma vez que o objeto do litígio se centrava precisamente na capitalização de juros potestativa –, o STJ não radicou a sua fundamentação na ponderação da (ir)relevância da ação judicial cível em curso, aquando da concretização das notificações judiciais pela Autora, ora Recorrida (cf. o enunciado que delimita o objeto do presente recurso). De resto, nem o poderia fazer, porquanto tal circunstância – aditada pela Recorrente como requisito ou pressuposto da admissibilidade do anatocismo – não tem a menor correspondência na letra do citado preceito legal. Com efeito, como resulta do excurso argumentativo trilhado pelo STJ, nas páginas 40 e 41 do acórdão recorrido (cfr. fls. 1347 e 1348), o que levou à improcedência do recurso e confirmação da decisão do TRL foi exclusivamente a conclusão de que se encontravam verificados todos os pressupostos do artigo 560.º do Código Civil, em particular a notificação judicial do devedor da capitalização dos juros ou a sua interpelação para o respetivo pagamento. Ali se lê o seguinte: "Perante isto, pode com segurança aflrmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos — requisitos de admissibilidade — e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização de juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, veriflca-se que a ré / recorrente B. foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / Recorrida A. capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora/recorrida o direito às capitalizações". Mantém-se, por isso, válida e acertada a conclusão de que é apenas em resposta à argumentação da Recorrente que o STJ aborda a questão da pendência da ação judicial e não, reitere-se, para asseverar a verificação dos anatocismos, em face do preenchimento dos seus pressupostos, nos termos arrazoados na decisão reclamada. Ou seja, independentemente do entendimento perfilhado quanto à dimensão normativa do objeto do recurso e bem assim da pertinência da questão da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, certo é que a procedência do fundamento ora em análise é por si só suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente que foi objeto da decisão reclamada, a qual, nesta parte, deve ser confirmada. Por ser assim, torna-se dispensável – porque, não alterando a decisão da presente reclamação, seria inútil – apreciar o mérito dos demais fundamentos em que a referida decisão reclamada se estribou. III – Decisão 4. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente B., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes
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AI generatedartigo 560.º do CC, artigo 20.º da CRP, artigo 560.º do Código Civil; 1010/2021 · Tribunal Constitucional: A A., S.A., ora Recorrida, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a B., S.A., ora Recorrente, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12, como Processo n.º 26897/18.0T8LSB.L1.S1, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 4 856 983,93, acrescido de juros vencidos e vincendos, às taxas legais máximas relativas a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sucessivamente em vigor desde 3/07/2018 até efetivo e integral pagamento, que se liquidavam, à data da instauração da ação, no valor de € 142 515,88. 1.1.1. A Ré B. apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e deduziu exceções de caso julgado e de prescrição do eventual direito aos juros capitalizados. 1.1.2. Após realização de audiência prévia, por saneador-sentença, o tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre a exceção de caso julgado e, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a ação e absolveu a Ré B. do pedido. 1.1.3. Dessa decisão, a Autora A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de janeiro de 2021, decidiu conceder parcial provimento ao mesmo, nos seguintes termos (cfr. fls. 1100 a 1147): “Nestes termos, decide-se: a) Julgar o recurso interposto pela Autora A., S.A. procedente e, em consequência, i. revogar o saneador-sentença proferido; ii. substitui-lo por outra decisão que condena a Ré B., S.A. a pagar à Autora as seguintes quantias: - 4 856 983,93 € (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), a título de capital; - 142 515,88 € (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros vencidos desde 3.7.2018 até à data da propositura da ação, às taxas legais sucessivas, relativas a crédito de que é titular empresa comercial; - os juros vencidos desde a propositura da ação e os juros vincendos, às referidas taxas em vigor, até integral pagamento. b) Julgar a ampliação do recurso requerida pela Ré B. improcedente e, em consequência, confirmar o saneador-sentença no que concerne à declarada improcedência da exceção do caso julgado; c) Condenar a Ré/Apelada no pagamento das custas do recurso e da ação”. 1.1.4. Inconformada, a Ré B. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 14 de julho de 2021 (cfr. fls. 1308 a 1354). Esse aresto estribou-se nos seguintes fundamentos, com interesse para a presente decisão: “[…] Da admissibilidade do anatocismo nos termos peticionados na presente ação O Tribunal a quo decidiu, a final, julgar admissível o direito às capitalizações efetuado pela autora / recorrida. A ré / recorrente aduz três grandes argumentos para insurgir contra a decisão. Diz ela que se trata de um anatocismo: a) que é feito na pendência de uma ação judicial onde o devedor contesta a obrigação de capital e dos juros que se pretendem capitalizar, pelo que faltaria um dos requisitos do anatocismo, qual seja a possibilidade efetiva de o devedor impedir a capitalização, oferecendo o pagamento exigido (cfr. conclusões E a K). b) que é sucessivo e não tem limite de número de capitalizações, pelo que é contrário à regra da proibição do anatocismo sucessivo ou da unicidade do anatocismo (cfr. conclusões L a X); e c) que conduz um desequilíbrio injustificado dos interesses das partes (cfr. conclusões Y a Z), designadamente produzindo um resultado usurário (cfr. conclusões AA e BB). Mais uma vez o grau de desenvolvimento da fundamentação / contra-argumentação do Tribunal a quo é extraordinário, avaliando todas as posições em confronto, concitando e analisando vários elementos doutrinais e jurisprudenciais. Deve, portanto, ser suficiente para estarem já esclarecidas todas as dúvidas da ré / recorrente quanto à questão em causa. Mais uma vez subscrevendo aquela fundamentação e remetendo para ela, deixam-se aqui, de todo o modo, umas breves considerações da nossa lavra. Designa-se “anatocismo” o fenómeno de capitalização dos juros, também conhecido como de vencimento de juros pelos juros ou de cobrança de juros sobre juros. No Direito português, a disciplina do anatocismo está contida no artigo 560.º do CC, que tem o seguinte teor: “1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio”. Da leitura desta norma resultam quatro grandes ideias / regras: primeira, é admissível o anatocismo sempre que exista convenção posterior ao vencimento dos juros a que se reportam (cfr. n.º 1, 1.ª parte); segunda, é admissível o anatocismo sempre que seja feita notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (cfr. n.º 1, 2.ª parte); terceira, só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano (cfr. n.º 2); e, quarta, os limites dos anatocismo decorrentes dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam quando se deparem com “regras ou usos particulares do comércio” em contrário (cfr. n.º 3)[7]. (…) Perante isto, pode com segurança afirmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos – requisitos de admissibilidade – e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização dos juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, verifica-se que a ré/recorrente B. foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / recorrida A. capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora/recorrida o direito às capitalizações. Improcede, desde logo, o argumento da ré/recorrente de que o anatocismo não seria admissível dado que estava em curso uma ação judicial em que o devedor contestava a obrigação de capital e de juros objeto da capitalização, o que determinava a impossibilidade de ele pagar quando foi interpelado para pagar sob pena de capitalização. Como decorre do que se fica dito atrás, a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo. E não é um requisito do anatocismo porque dificilmente será possível encontrar algum caso em que ocorra tal impossibilidade – seguramente, ela não ocorre pelo mero facto de o devedor contestar a obrigação de capital e de juros em ação judicial. E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré / recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré / recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária. Improcede também o argumento de que o anatocismo de que tratam os autos não seria admissível por ser sucessivo e não ter limite de capitalizações, atendendo à regra da proibição do anatocismo sucessivo ou da unicidade do anatocismo. (…) Para fechar a discussão sobre este grupo de questões, deixa-se uma nota adicional quanto a um argumento que, a certa altura, é enunciado e dado como certo pela ré / recorrente, mas sem nenhuma razão – de que o ordenamento jurídico português não admitiria a capitalização de juros moratórios (cfr. conclusões XX a AAA). Sobre isto pode dizer-se, brevemente, seguinte: a lei não distingue entre a capitalização de juros remuneratórios e a capitalização de juros moratórios, pelo que não se poderá excluir a priori nenhuma das situações. Reconhece-se que o argumento da letra (do silêncio) da lei raramente é decisivo, mas, desta vez, tem o elemento histórico da interpretação a reforçá-lo. É que houve uma proposta de Vaz Serra para introduzir, na norma, a regra da exclusão da capitalização de juros moratórios que logo foi abandonada. O facto de esta regra / de uma regra deste tipo não ter sido jamais alguma vez acolhida é suscetível de ser interpretado como uma “falta de vontade diversa” por parte do legislador. No plano da teleologia e da unidade do sistema jurídico, deve ainda salientar-se que o vencimento de juros pelos juros não representa de todo um agravamento da indemnização pelo atraso no pagamento, antes corresponde à compensação de um dano distinto, independente e autónomo – o dano da privação das importâncias correspondentes aos juros já vencidos e não pagos, dano este que de outra maneira ficaria por compensar. […]” (sublinhados nossos). 1.2. Desse acórdão do STJ a Ré B. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1357 a 1361 – e enunciou o respetivo objeto do seguinte modo: “[…] 2. O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou o artigo 560.º do Código Civil no sentido de ser possível requerer notificações judiciais avulsas dirigidas à capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial onde se discutia a existência e exigibilidade da dívida de capital de base e dos respetivos juros pretendidos capitalizar. (...) 4. A interpretação assim conferida ao artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a B. pretende seja declarada, não encontra quaisquer precedentes na nossa jurisprudência. 5. O Acórdão Recorrido acolhe um modo de atuação, em teoria à disposição de qualquer credor, que, tanto quanto se sabe, nunca foi utilizado nem alguma vez apreciado por qualquer tribunal antes dos presentes autos. (...) 7. Em face do exposto, a B. realçou, nas suas alegações de recurso de revista, que o artigo 560.º do Código Civil deve ser interpretado à luz da norma constitucional plasmada no artigo 20.º da CRP, que não admite que ao exercício in judicio do direito de defesa estejam associadas cominações substantivas como aquelas que resultam do anatocismo, 8. Pelo que este não seria admitido na pendência de uma ação judicial onde o devedor discuta a existência e exigibilidade da dívida de capital e de juros subjacentes à capitalização. 9. Interpretação distinta do artigo 560.º do Código Civil não é, de facto, admissível, porquanto, como realçou a B., encontra-se vedada ao legislador, em face da norma constitucional, a criação, através de lei substantiva ou adjetiva, de condições que inviabilizem ou dificultem de forma excessiva o acesso aos tribunais ou que redundem em situações de indefesa. (...) 16. Considera a B. que é também à luz desta dimensão constitucional do direito de defesa que deve ser interpretado o artigo 560.º do Código Civil. 17. A interpretação desta norma segundo a qual é de admitir a capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação de pecuniária e dos juros sobre ela vencidos é, pois, inconstitucional. (...) 36. Ora, o objeto do presente litígio reside, precisamente, na questão de saber se o artigo 560.º do Código Civil permite a capitalização sucessiva de juros moratórios já capitalizados através de notificações judiciais avulsas requeridas para o efeito na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária sobre a qual se poderiam vencer os juros a capitalizar. 37. Assim, a procedência ou improcedência da presente ação depende diretamente da interpretação do artigo 560.º do Código Civil pela qual se opte. (…)” 1.2.1. Por despacho datado de 29/09/2021, o STJ admitiu o recurso (cfr. fls. 1363). 1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 1/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.2.1. A questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso consiste na interpretação do artigo 560.º, n.º 1, do CC, segundo a qual é de admitir a capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária e dos juros sobre ela vencidos, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. O principal óbice ao conhecimento do recurso prende-se com a ausência de dimensão normativa do respetivo objeto, pois, apesar da aparente abstração e generalidade da formulação delineada pela Recorrente, a mesma remete para a ponderação subsuntiva e interpretativa que as instâncias realizaram do direito infraconstitucional convocado na resolução do litígio. Quer isto dizer que a questão configurada pela Recorrente não se dirige à discussão da constitucionalidade de uma determinada interpretação, mas sim ao juízo hermenêutico que sustentou a solução jurídica acolhida, quer pelo TRL, quer pelo STJ, do regime do anatocismo. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). In casu, a Recorrente não enuncia qualquer regra abstrata e de pendor aplicativo potencialmente genérico, uma vez que a formulação apresentada se encontra intimamente relacionada com os elementos casuísticos do caso concreto e visa sindicar a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional convocado na apreciação do objeto do litígio. O que se acaba de dizer resulta da fundamentação avançada no requerimento de interposição de recurso, em particular dos pontos 7 a 9 (cfr. ponto 1.2. supra), em que a Recorrente sustenta que a pretensa desconformidade com a Constituição decorre da circunstância de uma dada interpretação, aquela que defendeu ao longo do processo base, ser pretensamente a mais correta a fazer do direito ordinário, i.e., dos pressupostos do anatocismo. É no plano infraconstitucional que a problemática em questão é apresentada. Com efeito, o enunciado que a Recorrente inferiu do artigo 560.º, n.º 1, do CC, reconduz-se, exclusivamente, às especificidades do caso concreto, em particular à argumentação perfilhada pela mesma ao longo do processo, com a qual pretende, tão só, a (re)apreciação da bondade da decisão de mérito, i.e., a Recorrente apenas quer sindicar a decisão do STJ que confirmou o juízo de procedência parcial da ação contra si proposta, por considerar reunidos os pressupostos legais da figura do anatocismo, afastando-se da posição assumida pela Recorrente a esse respeito. Como decorre do processado acima transcrito, o objeto do litígio do processo base gravita em torno da verificação, ou não, dos pressupostos consagrados no artigo 560.º, n.º 1, do CC, tendo o STJ concluído, em sintonia com o propugnado pelo TRL, que se encontravam verificados todos os pressupostos legais necessários ao juízo de admissibilidade e reconhecimento do anatocismo (vulgarmente designado como capitalização de juros) nos termos peticionados pela Autora/Recorrida. Como decorre das alegações abreviadas apresentadas no requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que se pretende sindicar não se traduz numa verdadeira interpretação normativa, enquanto cânone abstrato com aptidão de aplicação genérica, pois apenas encerra um conjunto de elementos casuísticos que são específicos do caso concreto. Quer isto dizer que a questão delineada no requerimento de interposição do recurso visa a reapreciação da interpretação formulada pelo tribunal recorrida do direito infraconstitucional aplicável in casu e ao julgamento de mérito da causa realizado pelas instâncias inferiores. Com efeito, desse enunciado não é possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. 2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, tal admissão seria irremediavelmente comprometida por outro fundamento, que se prende com a circunstância de a Recorrente não ter suscitado previa e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido. De acordo com a Recorrente a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos pontos 20 a 48 das alegações da revista e nas conclusões E a K. Ora, da análise dos aludidos pontos – cfr. fls. 1163v a 1166, 1191 e 1191v, que aqui damos por reproduzidos – resulta que a Recorrente se limitou a esgrimir argumentos de sinal contrário à interpretação alcançada pelo TRL, pugnando pelo entendimento de in casu não ser possível dar por verificados os requisitos do anatocismo potestativo, uma vez que a Recorrente não podia impedir a capitalização de juros, oferecendo o respetivo pagamento, por se encontrar pendente ação judicial em que se discutia a dívida de capital. Conclui, assim, que pagar o crédito à credora importaria uma renúncia aos seus direitos de defesa e ao contraditório, a qual não é permitida pelo princípio constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. No caso concreto, a Recorrente não identificou a interpretação que entendia conflituar com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, alegando que a decisão de mérito e a solução jurídica alcançada pelo TRL colide com princípios constitucionais, o que não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Em perfeita consonância com o modo como definiu, no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se, assim, que, também perante o STJ, a Recorrente dirigiu o vício de inconstitucionalidade à decisão e à solução hermenêutica contrária à que defende, reputando de inconstitucional a solução de aplicação e interpretação do direito infraconstitucional. Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa pela Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constituem também um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. 2.2.3. Por fim, mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela falta de correspondência da questão enunciada com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ratio decidendi da decisão recorrida. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Assentando a pretensão da Autora, aqui Recorrida, no acionamento do anatocismo, a posição da Recorrente, ao longo do processo, é que, tendo sido a capitalização dos juros formalizada por via de notificações judiciais avulsas, durante a pendência de ação judicial em que se discutia a exigibilidade do crédito principal/obrigação de capital, não se poderia considerar verificado um dos requisitos do instituto do anatocismo (artigo 560.º do CC). Contrariamente ao propugnado pela Recorrente, o STJ, em sintonia com a decisão do TRL, considerou que se verificavam todos os requisitos previstos no artigo 560.º do CC, em particular que a efetiva notificação judicial da devedora para capitalização dos juros ou para proceder ao respetivo pagamento, sob pena de capitalização. Ou seja, ao ponderar a verificação em concreto dos requisitos de admissibilidade do anatocismo, o tribunal recorrido considerou que os mesmos se mostravam preenchidos, decidindo reconhecer o crédito de juros da Autora, sucessivamente capitalizados. O tribunal recorrido não decidiu ser lícito que a capitalização de juros se verificasse na pendência de ação judicial, isso corresponde a uma mera inferência lógica da Recorrente. O que o tribunal recorrido decidiu foi que se mostrava preenchido o sobredito requisito, i.e., a notificação judicial do devedor da capitalização dos juros ou a interpelação para o respetivo pagamento. A circunstância de o exercício desse direito do credor ter coincidido, no tempo, com o decurso de litígio judicial onde se discutia a dívida de capital, não foi erigido, nem afirmado, pelo tribunal recorrido como um pressuposto de validade e de admissibilidade do anatocismo, como a Recorrente pretende que se reconheça. Na verdade, a ponderação da (ir)relevância da ação judicial cível em curso, aquando da concretização das notificações judiciais pela Autora, ora Recorrida, surge como resposta do tribunal recorrido aos argumentos esgrimidos pela Recorrente de que estaria in casu impossibilitado de proceder ao pagamento da dívida de juros. É apenas em resposta a este argumento que o STJ aborda a questão da pendência da ação judicial e não, reitere-se, para asseverar a verificação dos anatocismos, em face do preenchimento dos seus pressupostos. Como se vê, o circunstancialismo casuístico inscrito na questão de inconstitucionalidade enunciada pela Recorrente, com veste aparentemente normativa, não corresponde à ratio que presidiu à decisão, antes foi abordado em resposta aos argumentos avançados pela Recorrente a que o STJ decidiu oferecer resposta a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem. Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que o enunciado tal como delineado pela Recorrente não corresponde à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão recorrida. […]” (sublinhados nossos). 1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 1399 a 1411). Na reclamação, a Recorrente alega o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] Ora, salvo o devido respeito, a Decisão Reclamada afigura-se, a este respeito, errada. No requerimento de interposição do recurso a Recorrente explicou o seguinte quanto à dimensão normativa do objeto do recurso: O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou o artigo 560.º do Código Civil no sentido de ser possível requerer notificações judiciais avulsas dirigidas à capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial onde se discutia a existência e exigibilidade da dívida de capital de base e dos respetivos juros pretendidos capitalizar. (…) Como resulta do excerto supratranscrito, a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso incide sobre a norma que se extrai do artigo 560.º do Código Civil, interpretada no sentido de o anatocismo ser ainda admissível na pendência da discussão, em ação judicial, da exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente. Como destacado pela B.no seu requerimento de interposição de recurso, o sentido normativo que o Supremo Tribunal de Justiça retirou do artigo 560.º do Código Civil é apto a conformar a relação entre qualquer credor e qualquer devedor. Basta que esteja em causa uma obrigação pecuniária e que a mesma haja sido contestada judicialmente. Está, pois, em causa um critério normativo (ao qual depois se subsumiu o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade e abstração e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Valendo a norma extraída do artigo 560.º do Código Civil, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do montante ou da fonte dessa obrigação pecuniária e independentemente do tipo de ação judicial, do tribunal chamado a apreciar a exigibilidade dessa obrigação e dos respetivos juros, das razões pelas quais tal exigibilidade é contestada, dos argumentos esgrimidos pelas partes, ou de quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. Nenhum desses circunstancialismos foi trazido pela B. no recurso de constitucionalidade por si interposto. Como se vê, à aplicação do enunciado normativo extraído do artigo 560.º do Código Civil, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, são indiferentes os elementos casuísticos do caso concreto a que o Venerando Conselheiro Relator alude – mas que, de resto, não identifica. Como também se vê, a interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a B. pretende ver declarada, nada tem que ver com a parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou reunidos, no caso concreto, os pressupostos legais (estabelecidos no mesmo artigo) da figura do anatocismo, ou que concluiu que “a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo”. Não se visa aqui, contrariamente ao que aponta a Decisão Reclamada, qualquer reapreciação do julgamento do mérito da causa realizado pelas instâncias. A questão de (in)constitucionalidade suscitada pela B. incide, antes, sobre a outra parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou desaplicar o artigo 560.º do Código Civil por força do artigo 20.º da CRP, concluindo que a interpretação que fez daquele dispositivo legal – no sentido de a pendência de uma ação judicial onde se discute a exigibilidade da obrigação subjacente e juros pretendidos capitalizar não obstar à admissibilidade da capitalização desses juros – não ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Conclui-se, assim, estar demonstrada a natureza normativa da interpretação do artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a Recorrente invoca e que constitui objeto do presente recurso. O cumprimento pela B. do ónus de suscitação A segunda razão avançada na Decisão Reclamada para não se conhecer do objeto do recurso interposto pela B. prende-se com o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade sub judice. Entendeu a Decisão Reclamada que a B. não teria suscitado previa e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido, porquanto “nos pontos 20 a 48 das alegações de revista e nas conclusões E a K” a B. não teria identificado a interpretação do artigo 560.º do Código Civil “que entendia conflituar com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, alegando que a decisão de mérito e a solução jurídica alcançada pelo TRL colide com princípios constitucionais, o que não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa”. A conclusão da Decisão Reclamada quanto a este requisito parece, assim, reconduzir-se ao primeiro requisito, relativo à dimensão normativa da interpretação do artigo 560.º do Código Civil sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que constitui objeto do presente recurso. Ora, no seu recurso de revista a B. suscitou, inequivocamente, perante o tribunal que proferiu o Acórdão Recorrido, a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto deste recurso e fê-lo de forma processualmente adequada, tanto que possível ao Tribunal a quo conhecer da mesma e tomar sobre ela posição. Nas suas alegações de recurso de revista apresentadas em 19 de fevereiro de 2021 a B. dedicou, em particular, os pontos 20 a 48 e as conclusões E a K, em especial as conclusões H) e I), à questão de inconstitucionalidade, detalhando os termos em que a interpretação do artigo 560.º do Código Civil perfilhada pelo Acórdão Recorrido implica a violação do artigo 20.º da CRP. Veja-se o seguinte excerto das suas alegações de revista: (…) Não pode, pois, aceitar-se que uma questão de inconstitucionalidade que consta das alegações e das conclusões do recurso, com indicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca, do preceito legal onde a mesma se encontra contida e da norma e princípio constitucional que viola, possa considerar-se incorretamente enunciada, Muito menos a ponto de justificar a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional por não preenchimento do requisito de admissibilidade de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Como já entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 269/94, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” Sintetizando o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a exigência de que a questão seja suscitada durante o processo, esclarece Carlos Lopes do Rego, que: “A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e de um modo adequado para levantar no “processo-base” a questão de inconstitucionalidade das normas relevantes para dirimição do caso. Na verdade, sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” não num sentido meramente “formal” (de tal modo que a referida questão pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido “funcional”, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta. Será, pois, este o sentido a atribuir a este pressuposto ou requisito dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b), em consonância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – visando reapreciar uma questão que o tribunal “a quo” pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas” perante si inovatoriamente colocadas pelas partes – cfr., v.g., Acórdãos n.os 349/86, 199/88, 228/89, 318/90, 41/92, 269/94, 310/94, 560/94, 155/95, 1144/96 e 618/98” (realce original, sublinhado nosso). Para além de «não existirem “fórmulas sacramentais” para a suscitação de uma questão de constitucionalidade», não há, pois, dúvidas de que este requisito foi cumprido pela Recorrente. Tanto que, no Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça compreendeu a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil suscitada pela B., tendo-se debruçado sobre a mesma, expressa e diretamente, na página 41 do Acórdão Recorrido, Concluindo, contudo, que a interpretação do artigo 560.º do Código Civil, no sentido de admitir o anatocismo na pendência de uma ação judicial onde o devedor discuta a existência e exigibilidade da dívida de capital e de juros subjacentes, não ofende a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada: “E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré/ recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária. Conclui-se, assim, que a B. tratou de forma expressa, direta, clara e percetível, nas suas alegações de recurso de revista, uma questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa. Relevância da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil sub judice enquanto ratio decidendi do Acórdão Recorrido. Finalmente, entende-se na Decisão Reclamada que não se encontra verificado o pressuposto relativo à “aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso (…)”. Entendeu-se na Decisão Reclamada que, “mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela falta de correspondência da questão enunciada com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ration decidendi da decisão recorrida”. Também aqui a Decisão Reclamada afigura-se incorreta. Com efeito, foi precisamente com base no artigo 560.º do Código Civil, interpretado no sentido de ser admissível a capitalização de juros na pendência da discussão, em ação judicial, da exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente, que o Acórdão Recorrido negou provimento à revista interposta pela B., confirmando a sua condenação no pagamento das quantias peticionadas pela A.. Recorde-se, uma vez mais o seguinte excerto do Acórdão Recorrido: “No Direito português, a disciplina do anatocismo está contida no artigo 560.º do CC (…). (…) Improcede, desde logo, o argumento da ré/ recorrente de que o anatocismo não seria admissível dado que estava em curso uma ação judicial em que o devedor contestava a obrigação de capital e de juros objeto da capitalização, o que determinava a impossibilidade de ele pagar quando foi interpelado para pagar sob pena de capitalização. Como decorre do que fica dito atrás, a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo. E não é um requisito do anatocismo porque dificilmente será possível encontrar algum caso em que ocorra tal impossibilidade – seguramente, ela não ocorre pelo mero facto de o devedor contestar a obrigação de capital e de juros em ação judicial. E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré/ recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária.” Verifica-se, pois, pela leitura do Acórdão Recorrido e, em particular, do excerto acima transcrito, que: o objeto do recurso de revista interposto pela B. (e, diga-se, da própria ação proposta pela A.) incidia exclusivamente sobre o artigo 560.º do Código Civil; e que tal recurso foi julgado improcedente precisamente porque, para além de considerar preenchidos os pressupostos do anatocismo, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o artigo 560.º do Código Civil admitia a capitalização de juros na pendência de ação judicial onde se discutia a exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente, o que, de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório. Não é, pois, verdade que o STJ apenas aborde a pendência de ação judicial em resposta ao argumento da B. de que estaria impossibilitada de proceder ao pagamento da dívida de juros. Evidenciando o excerto supratranscrito que a pendência de ação judicial é também abordada pelo STJ quanto à questão (de constitucionalidade) de saber se a interpretação do artigo 560.º do Código Civil, no sentido de admitir o anatocismo na pendência dessa ação judicial, contenderia com o artigo 20.º da CRP. Concluindo o STJ que a pendência da ação judicial não obsta ao anatocismo. Em suma, do Acórdão Recorrido resulta evidente que, não só o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou direta e expressamente sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil, como, tendo concluído pela inexistência de inconstitucionalidade, decidiu não afastar a aplicação do artigo 560.º e confirmou a condenação da B. precisamente com base nessa norma. Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à relevância da questão de inconstitucionalidade para a apreciação do mérito dos autos, constituindo a interpretação do artigo 560.º do Código Civil o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo Acórdão Recorrido. Em suma: (i) tendo o Supremo Tribunal de Justiça convocado expressamente (e unicamente) e aplicado a norma contida no artigo 560.º do Código Civil, interpretando-a no sentido de não obstar à admissibilidade do anatocismo a pendência de ação judicial na qual se discute a obrigação pecuniária subjacente e juros pretendidos capitalizar, (ii) tendo a questão de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa sido suscitada previamente no recurso de revista, (iii) estando devidamente identificado o preceito constitucional que a Recorrente pugna ter sido violado e as razões dessa violação, e tendo, além do mais, (iv) tal questão de inconstitucionalidade sido direta e expressamente analisada e, a final, recusada, pelo Supremo Tribunal de Justiça. […]” (cfr. fls. 358 a 367). 1.2.4. A Recorrida pronunciou-se a fls. 1423 a 1431 no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso com base em três fundamentos distintos: (i) ausência de veste normativa do objeto do recurso; (ii) falta de suscitação prévia e adequada de questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa perante o STJ e (iii) não correspondência do enunciado apresentado pela Recorrente com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Com respeito ao último fundamento avançado para afastar o conhecimento do recurso, a respetiva inutilidade decorrente do não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, verifica-se que a Recorrente não oferece qualquer argumento válido que infirme a fundamentação expendida na decisão reclamada, pois, sendo certo que o artigo 560.º do Código Civil foi convocado na decisão recorrida – aliás como não poderia deixar de ser, uma vez que o objeto do litígio se centrava precisamente na capitalização de juros potestativa –, o STJ não radicou a sua fundamentação na ponderação da (ir)relevância da ação judicial cível em curso, aquando da concretização das notificações judiciais pela Autora, ora Recorrida (cf. o enunciado que delimita o objeto do presente recurso). De resto, nem o poderia fazer, porquanto tal circunstância – aditada pela Recorrente como requisito ou pressuposto da admissibilidade do anatocismo – não tem a menor correspondência na letra do citado preceito legal. Com efeito, como resulta do excurso argumentativo trilhado pelo STJ, nas páginas 40 e 41 do acórdão recorrido (cfr. fls. 1347 e 1348), o que levou à improcedência do recurso e confirmação da decisão do TRL foi exclusivamente a conclusão de que se encontravam verificados todos os pressupostos do artigo 560.º do Código Civil, em particular a notificação judicial do devedor da capitalização dos juros ou a sua interpelação para o respetivo pagamento. Ali se lê o seguinte: "Perante isto, pode com segurança aflrmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos — requisitos de admissibilidade — e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização de juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, veriflca-se que a ré / recorrente B. foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / Recorrida A. capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora/recorrida o direito às capitalizações". Mantém-se, por isso, válida e acertada a conclusão de que é apenas em resposta à argumentação da Recorrente que o STJ aborda a questão da pendência da ação judicial e não, reitere-se, para asseverar a verificação dos anatocismos, em face do preenchimento dos seus pressupostos, nos termos arrazoados na decisão reclamada. Ou seja, independentemente do entendimento perfilhado quanto à dimensão normativa do objeto do recurso e bem assim da pertinência da questão da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, certo é que a procedência do fundamento ora em análise é por si só suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente que foi objeto da decisão reclamada, a qual, nesta parte, deve ser confirmada. Por ser assim, torna-se dispensável – porque, não alterando a decisão da presente reclamação, seria inútil – apreciar o mérito dos demais fundamentos em que a referida decisão reclamada se estribou. III – Decisão 4. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente B., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes
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ACÓRDÃO Nº 164/2022 Processo n.º 1010/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A A., S.A., ora Recorrida, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a B., S.A., ora Recorrente, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12, como Processo n.º 26897/18.0T8LSB.L1.S1, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 4 856 983,93, acrescido de juros vencidos e vincendos, às taxas legais máximas relativas a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sucessivamente em vigor desde 3/07/2018 até efetivo e integral pagamento, que se liquidavam, à data da instauração da ação, no valor de € 142 515,88. 1.1.1. A Ré B. apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e deduziu exceções de caso julgado e de prescrição do eventual direito aos juros capitalizados. 1.1.2. Após realização de audiência prévia, por saneador-sentença, o tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre a exceção de caso julgado e, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a ação e absolveu a Ré B. do pedido. 1.1.3. Dessa decisão, a Autora A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de janeiro de 2021, decidiu conceder parcial provimento ao mesmo, nos seguintes termos (cfr. fls. 1100 a 1147): “Nestes termos, decide-se: a) Julgar o recurso interposto pela Autora A., S.A. procedente e, em consequência, i. revogar o saneador-sentença proferido; ii. substitui-lo por outra decisão que condena a Ré B., S.A. a pagar à Autora as seguintes quantias: - 4 856 983,93 € (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), a título de capital; - 142 515,88 € (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros vencidos desde 3.7.2018 até à data da propositura da ação, às taxas legais sucessivas, relativas a crédito de que é titular empresa comercial; - os juros vencidos desde a propositura da ação e os juros vincendos, às referidas taxas em vigor, até integral pagamento. b) Julgar a ampliação do recurso requerida pela Ré B. improcedente e, em consequência, confirmar o saneador-sentença no que concerne à declarada improcedência da exceção do caso julgado; c) Condenar a Ré/Apelada no pagamento das custas do recurso e da ação”. 1.1.4. Inconformada, a Ré B. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 14 de julho de 2021 (cfr. fls. 1308 a 1354). Esse aresto estribou-se nos seguintes fundamentos, com interesse para a presente decisão: “[…] Da admissibilidade do anatocismo nos termos peticionados na presente ação O Tribunal a quo decidiu, a final, julgar admissível o direito às capitalizações efetuado pela autora / recorrida. A ré / recorrente aduz três grandes argumentos para insurgir contra a decisão. Diz ela que se trata de um anatocismo: a) que é feito na pendência de uma ação judicial onde o devedor contesta a obrigação de capital e dos juros que se pretendem capitalizar, pelo que faltaria um dos requisitos do anatocismo, qual seja a possibilidade efetiva de o devedor impedir a capitalização, oferecendo o pagamento exigido (cfr. conclusões E a K). b) que é sucessivo e não tem limite de número de capitalizações, pelo que é contrário à regra da proibição do anatocismo sucessivo ou da unicidade do anatocismo (cfr. conclusões L a X); e c) que conduz um desequilíbrio injustificado dos interesses das partes (cfr. conclusões Y a Z), designadamente produzindo um resultado usurário (cfr. conclusões AA e BB). Mais uma vez o grau de desenvolvimento da fundamentação / contra-argumentação do Tribunal a quo é extraordinário, avaliando todas as posições em confronto, concitando e analisando vários elementos doutrinais e jurisprudenciais. Deve, portanto, ser suficiente para estarem já esclarecidas todas as dúvidas da ré / recorrente quanto à questão em causa. Mais uma vez subscrevendo aquela fundamentação e remetendo para ela, deixam-se aqui, de todo o modo, umas breves considerações da nossa lavra. Designa-se “anatocismo” o fenómeno de capitalização dos juros, também conhecido como de vencimento de juros pelos juros ou de cobrança de juros sobre juros. No Direito português, a disciplina do anatocismo está contida no artigo 560.º do CC, que tem o seguinte teor: “1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio”. Da leitura desta norma resultam quatro grandes ideias / regras: primeira, é admissível o anatocismo sempre que exista convenção posterior ao vencimento dos juros a que se reportam (cfr. n.º 1, 1.ª parte); segunda, é admissível o anatocismo sempre que seja feita notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (cfr. n.º 1, 2.ª parte); terceira, só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano (cfr. n.º 2); e, quarta, os limites dos anatocismo decorrentes dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam quando se deparem com “regras ou usos particulares do comércio” em contrário (cfr. n.º 3)[7]. (…) Perante isto, pode com segurança afirmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos – requisitos de admissibilidade – e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização dos juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, verifica-se que a ré/recorrente B. foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / recorrida A. capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora/recorrida o direito às capitalizações. Improcede, desde logo, o argumento da ré/recorrente de que o anatocismo não seria admissível dado que estava em curso uma ação judicial em que o devedor contestava a obrigação de capital e de juros objeto da capitalização, o que determinava a impossibilidade de ele pagar quando foi interpelado para pagar sob pena de capitalização. Como decorre do que se fica dito atrás, a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo. E não é um requisito do anatocismo porque dificilmente será possível encontrar algum caso em que ocorra tal impossibilidade – seguramente, ela não ocorre pelo mero facto de o devedor contestar a obrigação de capital e de juros em ação judicial. E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré / recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré / recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária. Improcede também o argumento de que o anatocismo de que tratam os autos não seria admissível por ser sucessivo e não ter limite de capitalizações, atendendo à regra da proibição do anatocismo sucessivo ou da unicidade do anatocismo. (…) Para fechar a discussão sobre este grupo de questões, deixa-se uma nota adicional quanto a um argumento que, a certa altura, é enunciado e dado como certo pela ré / recorrente, mas sem nenhuma razão – de que o ordenamento jurídico português não admitiria a capitalização de juros moratórios (cfr. conclusões XX a AAA). Sobre isto pode dizer-se, brevemente, seguinte: a lei não distingue entre a capitalização de juros remuneratórios e a capitalização de juros moratórios, pelo que não se poderá excluir a priori nenhuma das situações. Reconhece-se que o argumento da letra (do silêncio) da lei raramente é decisivo, mas, desta vez, tem o elemento histórico da interpretação a reforçá-lo. É que houve uma proposta de Vaz Serra para introduzir, na norma, a regra da exclusão da capitalização de juros moratórios que logo foi abandonada. O facto de esta regra / de uma regra deste tipo não ter sido jamais alguma vez acolhida é suscetível de ser interpretado como uma “falta de vontade diversa” por parte do legislador. No plano da teleologia e da unidade do sistema jurídico, deve ainda salientar-se que o vencimento de juros pelos juros não representa de todo um agravamento da indemnização pelo atraso no pagamento, antes corresponde à compensação de um dano distinto, independente e autónomo – o dano da privação das importâncias correspondentes aos juros já vencidos e não pagos, dano este que de outra maneira ficaria por compensar. […]” (sublinhados nossos). 1.2. Desse acórdão do STJ a Ré B. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1357 a 1361 – e enunciou o respetivo objeto do seguinte modo: “[…] 2. O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou o artigo 560.º do Código Civil no sentido de ser possível requerer notificações judiciais avulsas dirigidas à capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial onde se discutia a existência e exigibilidade da dívida de capital de base e dos respetivos juros pretendidos capitalizar. (...) 4. A interpretação assim conferida ao artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a B. pretende seja declarada, não encontra quaisquer precedentes na nossa jurisprudência. 5. O Acórdão Recorrido acolhe um modo de atuação, em teoria à disposição de qualquer credor, que, tanto quanto se sabe, nunca foi utilizado nem alguma vez apreciado por qualquer tribunal antes dos presentes autos. (...) 7. Em face do exposto, a B. realçou, nas suas alegações de recurso de revista, que o artigo 560.º do Código Civil deve ser interpretado à luz da norma constitucional plasmada no artigo 20.º da CRP, que não admite que ao exercício in judicio do direito de defesa estejam associadas cominações substantivas como aquelas que resultam do anatocismo, 8. Pelo que este não seria admitido na pendência de uma ação judicial onde o devedor discuta a existência e exigibilidade da dívida de capital e de juros subjacentes à capitalização. 9. Interpretação distinta do artigo 560.º do Código Civil não é, de facto, admissível, porquanto, como realçou a B., encontra-se vedada ao legislador, em face da norma constitucional, a criação, através de lei substantiva ou adjetiva, de condições que inviabilizem ou dificultem de forma excessiva o acesso aos tribunais ou que redundem em situações de indefesa. (...) 16. Considera a B. que é também à luz desta dimensão constitucional do direito de defesa que deve ser interpretado o artigo 560.º do Código Civil. 17. A interpretação desta norma segundo a qual é de admitir a capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação de pecuniária e dos juros sobre ela vencidos é, pois, inconstitucional. (...) 36. Ora, o objeto do presente litígio reside, precisamente, na questão de saber se o artigo 560.º do Código Civil permite a capitalização sucessiva de juros moratórios já capitalizados através de notificações judiciais avulsas requeridas para o efeito na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária sobre a qual se poderiam vencer os juros a capitalizar. 37. Assim, a procedência ou improcedência da presente ação depende diretamente da interpretação do artigo 560.º do Código Civil pela qual se opte. (…)” 1.2.1. Por despacho datado de 29/09/2021, o STJ admitiu o recurso (cfr. fls. 1363). 1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 1/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.2.1. A questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso consiste na interpretação do artigo 560.º, n.º 1, do CC, segundo a qual é de admitir a capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial em que se discute a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária e dos juros sobre ela vencidos, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. O principal óbice ao conhecimento do recurso prende-se com a ausência de dimensão normativa do respetivo objeto, pois, apesar da aparente abstração e generalidade da formulação delineada pela Recorrente, a mesma remete para a ponderação subsuntiva e interpretativa que as instâncias realizaram do direito infraconstitucional convocado na resolução do litígio. Quer isto dizer que a questão configurada pela Recorrente não se dirige à discussão da constitucionalidade de uma determinada interpretação, mas sim ao juízo hermenêutico que sustentou a solução jurídica acolhida, quer pelo TRL, quer pelo STJ, do regime do anatocismo. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). In casu, a Recorrente não enuncia qualquer regra abstrata e de pendor aplicativo potencialmente genérico, uma vez que a formulação apresentada se encontra intimamente relacionada com os elementos casuísticos do caso concreto e visa sindicar a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional convocado na apreciação do objeto do litígio. O que se acaba de dizer resulta da fundamentação avançada no requerimento de interposição de recurso, em particular dos pontos 7 a 9 (cfr. ponto 1.2. supra), em que a Recorrente sustenta que a pretensa desconformidade com a Constituição decorre da circunstância de uma dada interpretação, aquela que defendeu ao longo do processo base, ser pretensamente a mais correta a fazer do direito ordinário, i.e., dos pressupostos do anatocismo. É no plano infraconstitucional que a problemática em questão é apresentada. Com efeito, o enunciado que a Recorrente inferiu do artigo 560.º, n.º 1, do CC, reconduz-se, exclusivamente, às especificidades do caso concreto, em particular à argumentação perfilhada pela mesma ao longo do processo, com a qual pretende, tão só, a (re)apreciação da bondade da decisão de mérito, i.e., a Recorrente apenas quer sindicar a decisão do STJ que confirmou o juízo de procedência parcial da ação contra si proposta, por considerar reunidos os pressupostos legais da figura do anatocismo, afastando-se da posição assumida pela Recorrente a esse respeito. Como decorre do processado acima transcrito, o objeto do litígio do processo base gravita em torno da verificação, ou não, dos pressupostos consagrados no artigo 560.º, n.º 1, do CC, tendo o STJ concluído, em sintonia com o propugnado pelo TRL, que se encontravam verificados todos os pressupostos legais necessários ao juízo de admissibilidade e reconhecimento do anatocismo (vulgarmente designado como capitalização de juros) nos termos peticionados pela Autora/Recorrida. Como decorre das alegações abreviadas apresentadas no requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que se pretende sindicar não se traduz numa verdadeira interpretação normativa, enquanto cânone abstrato com aptidão de aplicação genérica, pois apenas encerra um conjunto de elementos casuísticos que são específicos do caso concreto. Quer isto dizer que a questão delineada no requerimento de interposição do recurso visa a reapreciação da interpretação formulada pelo tribunal recorrida do direito infraconstitucional aplicável in casu e ao julgamento de mérito da causa realizado pelas instâncias inferiores. Com efeito, desse enunciado não é possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. 2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, tal admissão seria irremediavelmente comprometida por outro fundamento, que se prende com a circunstância de a Recorrente não ter suscitado previa e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido. De acordo com a Recorrente a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos pontos 20 a 48 das alegações da revista e nas conclusões E a K. Ora, da análise dos aludidos pontos – cfr. fls. 1163v a 1166, 1191 e 1191v, que aqui damos por reproduzidos – resulta que a Recorrente se limitou a esgrimir argumentos de sinal contrário à interpretação alcançada pelo TRL, pugnando pelo entendimento de in casu não ser possível dar por verificados os requisitos do anatocismo potestativo, uma vez que a Recorrente não podia impedir a capitalização de juros, oferecendo o respetivo pagamento, por se encontrar pendente ação judicial em que se discutia a dívida de capital. Conclui, assim, que pagar o crédito à credora importaria uma renúncia aos seus direitos de defesa e ao contraditório, a qual não é permitida pelo princípio constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. No caso concreto, a Recorrente não identificou a interpretação que entendia conflituar com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, alegando que a decisão de mérito e a solução jurídica alcançada pelo TRL colide com princípios constitucionais, o que não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Em perfeita consonância com o modo como definiu, no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se, assim, que, também perante o STJ, a Recorrente dirigiu o vício de inconstitucionalidade à decisão e à solução hermenêutica contrária à que defende, reputando de inconstitucional a solução de aplicação e interpretação do direito infraconstitucional. Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa pela Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constituem também um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. 2.2.3. Por fim, mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela falta de correspondência da questão enunciada com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ratio decidendi da decisão recorrida. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Assentando a pretensão da Autora, aqui Recorrida, no acionamento do anatocismo, a posição da Recorrente, ao longo do processo, é que, tendo sido a capitalização dos juros formalizada por via de notificações judiciais avulsas, durante a pendência de ação judicial em que se discutia a exigibilidade do crédito principal/obrigação de capital, não se poderia considerar verificado um dos requisitos do instituto do anatocismo (artigo 560.º do CC). Contrariamente ao propugnado pela Recorrente, o STJ, em sintonia com a decisão do TRL, considerou que se verificavam todos os requisitos previstos no artigo 560.º do CC, em particular que a efetiva notificação judicial da devedora para capitalização dos juros ou para proceder ao respetivo pagamento, sob pena de capitalização. Ou seja, ao ponderar a verificação em concreto dos requisitos de admissibilidade do anatocismo, o tribunal recorrido considerou que os mesmos se mostravam preenchidos, decidindo reconhecer o crédito de juros da Autora, sucessivamente capitalizados. O tribunal recorrido não decidiu ser lícito que a capitalização de juros se verificasse na pendência de ação judicial, isso corresponde a uma mera inferência lógica da Recorrente. O que o tribunal recorrido decidiu foi que se mostrava preenchido o sobredito requisito, i.e., a notificação judicial do devedor da capitalização dos juros ou a interpelação para o respetivo pagamento. A circunstância de o exercício desse direito do credor ter coincidido, no tempo, com o decurso de litígio judicial onde se discutia a dívida de capital, não foi erigido, nem afirmado, pelo tribunal recorrido como um pressuposto de validade e de admissibilidade do anatocismo, como a Recorrente pretende que se reconheça. Na verdade, a ponderação da (ir)relevância da ação judicial cível em curso, aquando da concretização das notificações judiciais pela Autora, ora Recorrida, surge como resposta do tribunal recorrido aos argumentos esgrimidos pela Recorrente de que estaria in casu impossibilitado de proceder ao pagamento da dívida de juros. É apenas em resposta a este argumento que o STJ aborda a questão da pendência da ação judicial e não, reitere-se, para asseverar a verificação dos anatocismos, em face do preenchimento dos seus pressupostos. Como se vê, o circunstancialismo casuístico inscrito na questão de inconstitucionalidade enunciada pela Recorrente, com veste aparentemente normativa, não corresponde à ratio que presidiu à decisão, antes foi abordado em resposta aos argumentos avançados pela Recorrente a que o STJ decidiu oferecer resposta a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem. Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que o enunciado tal como delineado pela Recorrente não corresponde à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão recorrida. […]” (sublinhados nossos). 1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 1399 a 1411). Na reclamação, a Recorrente alega o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] Ora, salvo o devido respeito, a Decisão Reclamada afigura-se, a este respeito, errada. No requerimento de interposição do recurso a Recorrente explicou o seguinte quanto à dimensão normativa do objeto do recurso: O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou o artigo 560.º do Código Civil no sentido de ser possível requerer notificações judiciais avulsas dirigidas à capitalização (sucessiva) de juros moratórios na pendência da ação judicial onde se discutia a existência e exigibilidade da dívida de capital de base e dos respetivos juros pretendidos capitalizar. (…) Como resulta do excerto supratranscrito, a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso incide sobre a norma que se extrai do artigo 560.º do Código Civil, interpretada no sentido de o anatocismo ser ainda admissível na pendência da discussão, em ação judicial, da exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente. Como destacado pela B.no seu requerimento de interposição de recurso, o sentido normativo que o Supremo Tribunal de Justiça retirou do artigo 560.º do Código Civil é apto a conformar a relação entre qualquer credor e qualquer devedor. Basta que esteja em causa uma obrigação pecuniária e que a mesma haja sido contestada judicialmente. Está, pois, em causa um critério normativo (ao qual depois se subsumiu o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade e abstração e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Valendo a norma extraída do artigo 560.º do Código Civil, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do montante ou da fonte dessa obrigação pecuniária e independentemente do tipo de ação judicial, do tribunal chamado a apreciar a exigibilidade dessa obrigação e dos respetivos juros, das razões pelas quais tal exigibilidade é contestada, dos argumentos esgrimidos pelas partes, ou de quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. Nenhum desses circunstancialismos foi trazido pela B. no recurso de constitucionalidade por si interposto. Como se vê, à aplicação do enunciado normativo extraído do artigo 560.º do Código Civil, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, são indiferentes os elementos casuísticos do caso concreto a que o Venerando Conselheiro Relator alude – mas que, de resto, não identifica. Como também se vê, a interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a B. pretende ver declarada, nada tem que ver com a parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou reunidos, no caso concreto, os pressupostos legais (estabelecidos no mesmo artigo) da figura do anatocismo, ou que concluiu que “a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo”. Não se visa aqui, contrariamente ao que aponta a Decisão Reclamada, qualquer reapreciação do julgamento do mérito da causa realizado pelas instâncias. A questão de (in)constitucionalidade suscitada pela B. incide, antes, sobre a outra parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou desaplicar o artigo 560.º do Código Civil por força do artigo 20.º da CRP, concluindo que a interpretação que fez daquele dispositivo legal – no sentido de a pendência de uma ação judicial onde se discute a exigibilidade da obrigação subjacente e juros pretendidos capitalizar não obstar à admissibilidade da capitalização desses juros – não ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Conclui-se, assim, estar demonstrada a natureza normativa da interpretação do artigo 560.º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade a Recorrente invoca e que constitui objeto do presente recurso. O cumprimento pela B. do ónus de suscitação A segunda razão avançada na Decisão Reclamada para não se conhecer do objeto do recurso interposto pela B. prende-se com o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade sub judice. Entendeu a Decisão Reclamada que a B. não teria suscitado previa e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido, porquanto “nos pontos 20 a 48 das alegações de revista e nas conclusões E a K” a B. não teria identificado a interpretação do artigo 560.º do Código Civil “que entendia conflituar com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, alegando que a decisão de mérito e a solução jurídica alcançada pelo TRL colide com princípios constitucionais, o que não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa”. A conclusão da Decisão Reclamada quanto a este requisito parece, assim, reconduzir-se ao primeiro requisito, relativo à dimensão normativa da interpretação do artigo 560.º do Código Civil sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que constitui objeto do presente recurso. Ora, no seu recurso de revista a B. suscitou, inequivocamente, perante o tribunal que proferiu o Acórdão Recorrido, a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto deste recurso e fê-lo de forma processualmente adequada, tanto que possível ao Tribunal a quo conhecer da mesma e tomar sobre ela posição. Nas suas alegações de recurso de revista apresentadas em 19 de fevereiro de 2021 a B. dedicou, em particular, os pontos 20 a 48 e as conclusões E a K, em especial as conclusões H) e I), à questão de inconstitucionalidade, detalhando os termos em que a interpretação do artigo 560.º do Código Civil perfilhada pelo Acórdão Recorrido implica a violação do artigo 20.º da CRP. Veja-se o seguinte excerto das suas alegações de revista: (…) Não pode, pois, aceitar-se que uma questão de inconstitucionalidade que consta das alegações e das conclusões do recurso, com indicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca, do preceito legal onde a mesma se encontra contida e da norma e princípio constitucional que viola, possa considerar-se incorretamente enunciada, Muito menos a ponto de justificar a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional por não preenchimento do requisito de admissibilidade de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Como já entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 269/94, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” Sintetizando o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a exigência de que a questão seja suscitada durante o processo, esclarece Carlos Lopes do Rego, que: “A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e de um modo adequado para levantar no “processo-base” a questão de inconstitucionalidade das normas relevantes para dirimição do caso. Na verdade, sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” não num sentido meramente “formal” (de tal modo que a referida questão pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido “funcional”, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta. Será, pois, este o sentido a atribuir a este pressuposto ou requisito dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b), em consonância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – visando reapreciar uma questão que o tribunal “a quo” pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas” perante si inovatoriamente colocadas pelas partes – cfr., v.g., Acórdãos n.os 349/86, 199/88, 228/89, 318/90, 41/92, 269/94, 310/94, 560/94, 155/95, 1144/96 e 618/98” (realce original, sublinhado nosso). Para além de «não existirem “fórmulas sacramentais” para a suscitação de uma questão de constitucionalidade», não há, pois, dúvidas de que este requisito foi cumprido pela Recorrente. Tanto que, no Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça compreendeu a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil suscitada pela B., tendo-se debruçado sobre a mesma, expressa e diretamente, na página 41 do Acórdão Recorrido, Concluindo, contudo, que a interpretação do artigo 560.º do Código Civil, no sentido de admitir o anatocismo na pendência de uma ação judicial onde o devedor discuta a existência e exigibilidade da dívida de capital e de juros subjacentes, não ofende a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada: “E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré/ recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária. Conclui-se, assim, que a B. tratou de forma expressa, direta, clara e percetível, nas suas alegações de recurso de revista, uma questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa. Relevância da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil sub judice enquanto ratio decidendi do Acórdão Recorrido. Finalmente, entende-se na Decisão Reclamada que não se encontra verificado o pressuposto relativo à “aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso (…)”. Entendeu-se na Decisão Reclamada que, “mesmo que não se verificasse qualquer outro impedimento ao conhecimento do recurso, este é irremediavelmente comprometido pela falta de correspondência da questão enunciada com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ration decidendi da decisão recorrida”. Também aqui a Decisão Reclamada afigura-se incorreta. Com efeito, foi precisamente com base no artigo 560.º do Código Civil, interpretado no sentido de ser admissível a capitalização de juros na pendência da discussão, em ação judicial, da exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente, que o Acórdão Recorrido negou provimento à revista interposta pela B., confirmando a sua condenação no pagamento das quantias peticionadas pela A.. Recorde-se, uma vez mais o seguinte excerto do Acórdão Recorrido: “No Direito português, a disciplina do anatocismo está contida no artigo 560.º do CC (…). (…) Improcede, desde logo, o argumento da ré/ recorrente de que o anatocismo não seria admissível dado que estava em curso uma ação judicial em que o devedor contestava a obrigação de capital e de juros objeto da capitalização, o que determinava a impossibilidade de ele pagar quando foi interpelado para pagar sob pena de capitalização. Como decorre do que fica dito atrás, a impossibilidade de o devedor pagar não é um requisito do anatocismo. E não é um requisito do anatocismo porque dificilmente será possível encontrar algum caso em que ocorra tal impossibilidade – seguramente, ela não ocorre pelo mero facto de o devedor contestar a obrigação de capital e de juros em ação judicial. E nem se diga que esta interpretação ofende algum direito da ré/ recorrente (cfr. conclusões H e I), maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Aquilo que se passou foi que a ré/ recorrida ficou, por força da notificação judicial, sujeita a uma opção: pagar ou aceitar a capitalização. Além de previsto na lei, isto de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório, que se manteve na disponibilidade da recorrente, nos termos consagrados na lei fundamental e previstos na lei ordinária.” Verifica-se, pois, pela leitura do Acórdão Recorrido e, em particular, do excerto acima transcrito, que: o objeto do recurso de revista interposto pela B. (e, diga-se, da própria ação proposta pela A.) incidia exclusivamente sobre o artigo 560.º do Código Civil; e que tal recurso foi julgado improcedente precisamente porque, para além de considerar preenchidos os pressupostos do anatocismo, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o artigo 560.º do Código Civil admitia a capitalização de juros na pendência de ação judicial onde se discutia a exigibilidade dos juros pretendidos capitalizar e da obrigação pecuniária subjacente, o que, de forma alguma contende com o livre exercício do direito de acesso ao Direito e aos tribunais nem do direito de defesa e ao contraditório. Não é, pois, verdade que o STJ apenas aborde a pendência de ação judicial em resposta ao argumento da B. de que estaria impossibilitada de proceder ao pagamento da dívida de juros. Evidenciando o excerto supratranscrito que a pendência de ação judicial é também abordada pelo STJ quanto à questão (de constitucionalidade) de saber se a interpretação do artigo 560.º do Código Civil, no sentido de admitir o anatocismo na pendência dessa ação judicial, contenderia com o artigo 20.º da CRP. Concluindo o STJ que a pendência da ação judicial não obsta ao anatocismo. Em suma, do Acórdão Recorrido resulta evidente que, não só o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou direta e expressamente sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 560.º do Código Civil, como, tendo concluído pela inexistência de inconstitucionalidade, decidiu não afastar a aplicação do artigo 560.º e confirmou a condenação da B. precisamente com base nessa norma. Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à relevância da questão de inconstitucionalidade para a apreciação do mérito dos autos, constituindo a interpretação do artigo 560.º do Código Civil o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo Acórdão Recorrido. Em suma: (i) tendo o Supremo Tribunal de Justiça convocado expressamente (e unicamente) e aplicado a norma contida no artigo 560.º do Código Civil, interpretando-a no sentido de não obstar à admissibilidade do anatocismo a pendência de ação judicial na qual se discute a obrigação pecuniária subjacente e juros pretendidos capitalizar, (ii) tendo a questão de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa sido suscitada previamente no recurso de revista, (iii) estando devidamente identificado o preceito constitucional que a Recorrente pugna ter sido violado e as razões dessa violação, e tendo, além do mais, (iv) tal questão de inconstitucionalidade sido direta e expressamente analisada e, a final, recusada, pelo Supremo Tribunal de Justiça. […]” (cfr. fls. 358 a 367). 1.2.4. A Recorrida pronunciou-se a fls. 1423 a 1431 no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso com base em três fundamentos distintos: (i) ausência de veste normativa do objeto do recurso; (ii) falta de suscitação prévia e adequada de questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa perante o STJ e (iii) não correspondência do enunciado apresentado pela Recorrente com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Com respeito ao último fundamento avançado para afastar o conhecimento do recurso, a respetiva inutilidade decorrente do não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, verifica-se que a Recorrente não oferece qualquer argumento válido que infirme a fundamentação expendida na decisão reclamada, pois, sendo certo que o artigo 560.º do Código Civil foi convocado na decisão recorrida – aliás como não poderia deixar de ser, uma vez que o objeto do litígio se centrava precisamente na capitalização de juros potestativa –, o STJ não radicou a sua fundamentação na ponderação da (ir)relevância da ação judicial cível em curso, aquando da concretização das notificações judiciais pela Autora, ora Recorrida (cf. o enunciado que delimita o objeto do presente recurso). De resto, nem o poderia fazer, porquanto tal circunstância – aditada pela Recorrente como requisito ou pressuposto da admissibilidade do anatocismo – não tem a menor correspondência na letra do citado preceito legal. Com efeito, como resulta do excurso argumentativo trilhado pelo STJ, nas páginas 40 e 41 do acórdão recorrido (cfr. fls. 1347 e 1348), o que levou à improcedência do recurso e confirmação da decisão do TRL foi exclusivamente a conclusão de que se encontravam verificados todos os pressupostos do artigo 560.º do Código Civil, em particular a notificação judicial do devedor da capitalização dos juros ou a sua interpelação para o respetivo pagamento. Ali se lê o seguinte: "Perante isto, pode com segurança aflrmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos — requisitos de admissibilidade — e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização de juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, veriflca-se que a ré / recorrente B. foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / Recorrida A. capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora/recorrida o direito às capitalizações". Mantém-se, por isso, válida e acertada a conclusão de que é apenas em resposta à argumentação da Recorrente que o STJ aborda a questão da pendência da ação judicial e não, reitere-se, para asseverar a verificação dos anatocismos, em face do preenchimento dos seus pressupostos, nos termos arrazoados na decisão reclamada. Ou seja, independentemente do entendimento perfilhado quanto à dimensão normativa do objeto do recurso e bem assim da pertinência da questão da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, certo é que a procedência do fundamento ora em análise é por si só suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente que foi objeto da decisão reclamada, a qual, nesta parte, deve ser confirmada. Por ser assim, torna-se dispensável – porque, não alterando a decisão da presente reclamação, seria inútil – apreciar o mérito dos demais fundamentos em que a referida decisão reclamada se estribou. III – Decisão 4. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente B., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes