Legislator Case Law & Legislation
448/21 AI generated

448/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Supremo Tribunal em 24 de novembro de 2020, que indeferiu reclamação contra despacho do relator no STJ datado de 29 de julho de 2020, que indeferira o requerimento apresentado pelo ora recorrente quanto à prescrição do processo disciplinar n.º 155/2015-PD – e, ainda, em 25 de março de 2021 – que indeferiu a arguição de nulidades e inconstitucionalidades deduzidas contra o acórdão de 24 de novembro de 2020.

Legislator headnote

AI generated

artigo 165.º da Constituição, artigo 221.º da CRP, artigo 209.º da Constituição, artigo 280.º da CRP, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 204º da CRP; 448/21 · Tribunal Constitucional: Uma dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 90.°, n.º 2,95.°, n.º 1,107.°, 118.°, n.º 1, e 123.°-Ado EMJ, na redação deste anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos".

Keywords

AI generated
disciplinary action attorney disciplinary proceedings control of constitutionality military disciplinary proceedings judicial review of sentencing administrative revocation of decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 161/2022

Processo n.º 448/21

3.ª Secção

Relatora: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Supremo Tribunal em 24 de novembro de 2020, que indeferiu reclamação contra despacho do relator no STJ datado de 29 de julho de 2020, que indeferira o requerimento apresentado pelo ora recorrente quanto à prescrição do processo disciplinar n.º 155/2015-PD – e, ainda, em 25 de março de 2021 – que indeferiu a arguição de nulidades e inconstitucionalidades deduzidas contra o acórdão de 24 de novembro de 2020.

2. Na Decisão Sumária n.º 489/2021 (fls. 1257-1278), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considerou-se manifestamente infundada uma das questões colocadas pelo recorrente no seu recurso constitucionalidade e decidiu-se não conhecer, no mais, o objeto desse recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«(...)

8. Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto refira-se que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, os Acórdãos do STJ de 24/11/2020 e de 25/3/2021 (supra, I, 1. e respetiva transcrição em 2.1 e 2.2).

Pretende o recorrente ver apreciada sete questões de constitucionalidade assim enunciadas (cf. requerimento, I, 3., n.ºs 45, 48, 50, 52, 60-62, 66 e 67):

45°

Uma dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 90.°, n.º 2,95.°, n.º 1,107.°, 118.°, n.º 1, e 123.°-Ado EMJ, na redação deste anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos".

48º

Outra dessas questões prende-se com a seguinte interpretação normativa: a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um ato administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva.

50º

Outra dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1,107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judiciais arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma.

52º

Outra das referidas questões prende-se com a norma constante do artigo 15.°-A do Decreto- Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

60º

Outra das referidas questões prende-se com as interpretações normativas dos artigos 613.°, n.º 1, e 619.° a 621.° do Código de Processo Civil tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021.

61º

Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.

62º

E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.

66º

Consequentemente, o ora Recorrente considera ser também inconstitucional a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do CPA que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.

67º

Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°- A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime.».

9. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, identificadas as decisões recorridas para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.º da LTC, já que, reitere-se, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

10. Da análise dos autos verifica-se, desde logo, que falta a verificação de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como in casu – o pressuposto relativo à ratio decidendi e ao objeto normativo – quanto a várias das questões enunciadas pelo recorrente.

Além disso, verifica-se ainda que uma das questões do recorrente se afigura manifestamente infundada.

Vejamos.

10.1 Quanto às questões de constitucionalidade indicadas nos artigos 45.º, 50.º, 66.º e 67.º, não se mostra verificado o pressuposto relativo à ratio decidendi.

O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pelas decisões recorridas.

Vejamos.

Quanto às questões enunciadas nos artigos 45.º e 50.º do requerimento de interposição de recurso – seja «a norma extraída dos artigos 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1, 107.°, 118.°, n.º 1, e 123.°-A do EMJ, na redação deste anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos» (artigo 45.º), seja «a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1, 107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judicial arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma» (artigo 50.º) –, ambas reportadas a alegadas interpretações de normas contidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), resulta, com evidência, da leitura das decisões recorridas (Acórdãos do STJ de 24/11/2020 e de 25/3/2021, supra transcritos em I, 2.1 e 2.2) que as mesmas alegadas normas (em qualquer das interpretações impugnadas) não foram efetivamente aplicadas pelos acórdãos ora recorridos como fundamento das respetivas decisões.

Com efeito, reportando-se as mesmas normas a aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não coube a respetiva aplicação nos acórdãos recorridos – tendo o STJ concluído no aresto de 24/11/2020, que, mercê do trânsito em julgado do Acórdão de 22/2/2017, tinha ficado esgotado o poder jurisdicional em relação a todo o objeto da pretensão recursória do recorrente e, bem assim, no posterior acórdão de 25/3/2021, reiterado que não cabia a apreciação daquelas questões, pelo que improcedia a invocação de nulidade por omissão de pronúncia do aresto então reclamado.

Já quanto às questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 114.º, n.ºs 2, alínea c) e 4, do CPA e ao artigo 371.º-A do CPP (enunciadas pelo recorrente, respetivamente, nos artigos 66.º e 67.º, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, vd., supra, I, 3.), é o próprio Tribunal a quo que expressamente afirma não ter havido aplicação, como ratio decidendi, de qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constitucionalidade, não havendo, assim, aplicação explícita ou implícita (como, quanto à primeira, sugere o recorrente) das normas sindicadas.

Assim, no Acórdão do STJ de 25/3/2021, referindo-se ao precedente acórdão de 24/11/2020:

«c) e d)

Finalmente, o reclamante vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 114°, n.º 2, alínea c) e n.º 4 do CPA e do artigo 371°-A do CPP, nos termos acima descritos (artigos 38° a 40° da reclamação).

Com todo o respeito, não vemos como possa vingar tal pretensão.

De facto, a decisão sob reclamação não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos a que o reclamante reporta os problemas de constitucionalidade, limitando-se a concluir, como repetidamente dito, que se mostrava esgotado o poder de apreciação de quaisquer outras questões pelo tribunal, em resultado do trânsito em julgado do acórdão de 22.02.2017 que aplicou ao reclamante a pena disciplinar de demissão.

*

Em conformidade com o exposto, indefere-se a presente reclamação.»

10.2 Quanto às questões enunciadas nos artigos 48.º (e 49.º) e 60.º a 62.º, não se encontra verificado o pressuposto respeitante ao objeto normativo.

Desde logo, o enunciado no artigo 48.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui um objeto inepto. Recorde-se que neste artigo 48.º refere o recorrente a seguinte “interpretação normativa”: «a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um ato administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva», isto, por entender o recorrente, «ser tal interpretação normativa também violadora dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da livre escolha de uma profissão e de um cargo público, da segurança no emprego e, ainda, da presunção de inocência, consagrados nos artigos 1,°, 2.°, 18.°, n.°s 1 e 2, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 268,°, n.º 4, da CRP (cfr. o artigo 46.° e a conclusão SS) também da reclamação apresentada no dia 15 de setembro de 2019 e novamente o artigo 1,° da reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020)» (como se pode ler no artigo 49.º do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional).

Ora, resulta evidente que o recorrente não logrou sequer proceder à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal Constitucional (e, previamente, ao Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida), uma questão de constitucionalidade normativa passível de fiscalização no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, a alegada violação dos princípios constitucionais invocados não é reportada a qualquer norma (ou dimensão normativa), sendo tão só imputada a circunstâncias factuais, consubstanciadas na invocada demora na decisão do caso dos autos.

Mostra-se, deste modo, evidente que não se encontra preenchido, quanto à questão em apreço, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da alegada questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.

O mesmo se diga da questão enunciada nos artigos 60.º a 62.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, reportada a alegadas «interpretações normativas» dos artigos 613. °, n.º 1, e 619. ° a 621. ° do Código de Processo Civil (CPC) - «tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021» (cf. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3., artigo 60.º). Segundo o recorrente (cf. idem, 61.º e 62.º):

«61º

Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.

62º

E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.»

Ora, também estas questões de constitucionalidade não revestem o caráter normativo necessário à requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional.

Com efeito, resulta com evidência do seu enunciado que aquilo que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal são alegados erros ou omissões das decisões proferidas, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos, discordando da ponderação feita pelas instâncias quanto aos respetivos limites de cognição das questões controvertidas colocadas pelo recorrente, pelo que imputa as inconstitucionalidades às decisões em si e não a critério normativo que pudesse constituir um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.

Deste modo, o STJ, no acórdão proferido em 25/3/2021, aprecia a questão de constitucionalidade por estrita referência às circunstâncias e vicissitudes do caso, considerando que a mesma questão parte de uma premissa que o Supremo Tribunal tem por não verificada, como resulta do excerto do acórdão a tanto dedicado:

«Tentando concretizar, refere o recorrente/reclamante (artigo 36° da reclamação):

"(...) , à luz de tais interpretações, por um lado, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsivo a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido na pendência da ação administrativa e, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva."

Esta alegação, no segmento que realmente interessa, parte de um pressuposto errado. É que, contrariamente ao alegado, o reclamante apenas invocou a questão da prescrição do procedimento disciplinar no que toca aos factos do processo disciplinar n.º 290/2014-PD, não tendo suscitado essa exceção relativamente aos factos do processo disciplinar n.º 155/2015-PD. Daí que se tenha concluído pela preclusão desse direito, no âmbito do objeto do recurso apreciado pela decisão de 22.02.2017, conforme expresso na decisão singular do relator que viria a originar a reclamação decidida no acórdão de 24.11.2020.

Como assim, a aplicação dos conceitos de trânsito em julgado e de esgotamento do poder jurisdicional, estribados nos preceitos dos artigos 613°, n.º 1, 619°, n.º 1, 621° e 628° do CPC, está conforme com a lei e não belisca nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados.»

Assim, e contrariamente ao que vem alegado no próprio requerimento de interposição de recurso (supra transcrito em I, 3.), verifica-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível de normas legais, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias dos elementos trazidos ao processo e das circunstâncias por si invocadas, em termos que não pode este Tribunal conhecer.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. É certo que em qualquer dessas operações podem ocorrer erros, mas não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente nos artigos 48.º(e 49.º) e 60.º a 62.º do requerimento de recurso à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.

10.3 Por fim, quanto à questão enunciada no artigo 52.º do requerimento, reportada à inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio), por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, verifica-se ser a mesma manifestamente improcedente.

Desde logo, não se afigura evidente, como pretende o reclamante, que a matéria regulada no preceito em causa respeita à específica matéria elencada na invocada alínea p) («organização e competência dos tribunais judiciais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados (…)»), por se tratar tão só do modo de regulação da recolha de assinatura de juízes em tribunal coletivo, enquanto requisito externo da sentença (artigo 153.º, n.º 1, do CPC, invocado pelo requerente) – não se vislumbrando por isso o vício de inconstitucionalidade orgânica que o requerente pretende imputar à norma em causa.

Ainda que assim não fosse, os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – em que se insere a norma questionada –, foram objeto de ratificação pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo o conteúdo daquele diploma (com as respetivas alterações) parte integrante da mesma Lei e produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do mesmo (cf. artigo 1.º, alínea a) e 2.º) – tendo a mesma Lei sido (além de alterada) republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantendo-se em vigor os referidos artigo 1.º, alínea a), e 2.º e, assim, a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sendo o conteúdo deste parte integrante daquela lei da Assembleia da República (assim, Acórdão n.º 507/21).

Assim, a alegação do recorrente afigura-se manifestamente improcedente.

11. Resta concluir que não estando preenchido vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.»

3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou, em 15 de setembro de 2021, reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 1283 a 1297, versão reformulada enviada no mesmo dia, a fls. 1303 a 1317). É este o teor do requerimento de reclamação, na parte em que, não incidindo sobre o iter processual dos autos (cf. 1.º a 38.º), releva para a apreciação da Decisão Sumária reclamada (cf. 39.º e segs. – com a advertência de a sequência da numeração, após o ponto 87.º, se reiniciar no ponto 70.º):

«A., tendo sido notificado do teor da douta decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que no passado mês de abril dirigiu a esse Tribunal Constitucional e não podendo conformar-se com o teor nem com o sentido de tal douta decisão, proferida no passado dia 20 de julho, vem por este meio apresentar a correspondente RECLAMAÇÃO PARA A COMPETENTE CONFERÊNCIA DESSE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz tempestivamente (cfr. a documentação anexa, a qual atesta o pagamento da multa devida pela prática deste ato processual na presente data, devendo ter-se também presente que ao Recorrente foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos) nos termos e com os fundamentos seguintes:

(....)

39.°

Inconformado, o ora Recorrente reclamou de tal douto despacho para a conferência da secção do contencioso do STJ e suscitou diversas questões de constitucionalidade (cfr. as fls. 898 a 969, fls. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

40.º

Contudo, através do douto Acórdão proferido no dia 24 de novembro de 2020 (cujo teor se dá também aqui por integralmente reproduzido) a mencionada reclamação foi indeferida, tendo-se sustentado, no essencial, estar "esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional".

41.º

Inconformado, o ora Recorrente reclamou também de tal Acórdão, uma vez mais para a conferência da secção do contencioso do STJ, a qual através do douto Acórdão proferido no passado dia 25 de março (Aresto cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) indeferiu essa mesma reclamação.

42.º

Neste douto Acórdão não foi pelo STJ reconhecido terem sido, com as normas e as interpretações normativas pelo mesmo acolhidas, desrespeitados normas e princípios constitucionais que o Recorrente oportunamente invocou, com o que este não se conformou nem conforma, razão pela qual interpôs um recurso de constitucionalidade para esse TC, a fim de serem apreciadas e declaradas, com todas as devidas consequências legais, as inconstitucionalidades invocadas pelo ora Recorrente.

43.º

Logo no recurso que interpôs o Recorrente adiantou existirem questões de constitucionalidade que foram expressamente conhecidas pelo STJ e outras que o não foram, mas que, salvo melhor opinião, podiam e deveriam ter sido conhecidas pelo mesmo (cfr. o artigo 43.° do aludido recurso).

44.º

E o Recorrente passou depois a enunciar as questões de constitucionalidade que pretendia que esse TC conhecesse no âmbito dos presentes autos, bem como as peças processuais em que o ora Recorrente suscitara tais questões.

45.º

Uma dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1, 107.°, 118.°, n.° 1, e 123.°-A do EMJ, na redação deste anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos".

46.º

A inconstitucionalidade desta norma foi invocada no artigo 17. ° e na conclusão P) da reclamação apresentada no dia 15 de setembro de 2020 (reclamação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e posteriormente reiterada na reclamação de dia 15 de dezembro de 2020 (cfr. o artigo 1.° desta).

47.º

Entende o Recorrente ser tal norma violadora dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da livre escolha de uma profissão e de um cargo público, da segurança no emprego e, ainda, da presunção de inocência, consagrados nos artigos 1.°, 2.° , 18.°, n.°s 1 e 2, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cfr. os artigos 17.° e 18.° e as conclusões P) e Q) da referida reclamação apresentada no dia 15 de setembro de 2019).

48.º

E tal norma foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017.

49.º

Com efeito, por ter considerado que nas datas da sua prolação o ora Recorrente estava já definitivamente sancionado com a pena disciplinar de demissão do cargo de juiz de direito desde uma data anterior aos doutos Acórdãos proferidos por esse TC no âmbito do Processo n.° 586/17 é que o STJ não cuidou de tomar posição sobre se o Recorrente tinha ou não razão quando - nomeadamente com base no Parecer n.° 160/2003 do Conselho Consultivo da PGR e na parte final do n.° 3 do artigo 121.° do Código Penal, diploma que em 2018 e em 2019 era aplicável ex vi do artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), invocou quer perante esse TC logo no primeiro semestre de 2019 (semestre no qual não sido ainda decidido o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem ao Processo n.° 586/17 desse TC) quer perante o STJ logo que apurou que a Exma. Senhora Juíza Conselheira a quem os autos foram conclusos entendera nada haver a determinar nos autos - o Recorrente sustentava que o único processo disciplinar não declarado prescrito no dia 22 de fevereiro de 2017 prescrevera entretanto no dia 26 de maio de 2018.

50.º

Outra dessas questões prende-se com a seguinte interpretação normativa: a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um ato administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva.

51.º

Entende o Recorrente ser tal interpretação normativa também violadora dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da livre escolha de uma profissão e de um cargo público, da segurança no emprego e, ainda, da presunção de inocência, consagrados nos artigos 1.°, 2.° , 18.°, n.°s 1 e 2, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 268.°, n.° 4, da CRP (cfr. o artigo 46.° e a conclusão SS) também da reclamação apresentada no dia 15 de setembro de 2019 e novamente o artigo 1,° da reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020).

52.º

Também esta interpretação normativa foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017.

53.º

A este respeito admite-se que o Recorrente (aliás, por manifesto lapso no processamento informático do texto, conforme flui, sem margem para qualquer dúvida, da comparação com o demais que escreveu - cfr. o recurso interposto em abril de 2021) não indicou os preceitos legais em que assenta tal interpretação normativa, contudo, para esta situação prevê o artigo 75.°-A, n.° 5, da Lei do TC que seja pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator dirigido ao Recorrene um convite para prestar essa indicação no prazo de 10 dias, convite esse que, todavia, in casu não foi dirigido ao Recorrente.

54.º

Foi assim omitido um ato obrigatório e que veio a ter uma inegável influência no exame e na decisão da causa, donde se retira ter sido cometida uma nulidade processual, a que desde já se invoca e que se requer que seja conhecida e declarada por esse TC com todas as devidas consequências legais, nomeadamente com a posterior formulação do convite em falta (cfr. o artigo 195.°, n.° 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69.° da LTC).

55.º

Outra daquelas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n„° 2, 95.°, n.° 1, 107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judicial arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma.

56.º

Entende o ora Recorrente ser tal norma incompatível com os direitos e princípios contidos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 3, 18.°, n.°s 1 a 3, 20.°, n.°s 1 e 4, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, e 53.° da CRP, os quais são assim violados por aquela (cfr. o artigo 59.° e a conclusão DDD) também da reclamação apresentada no dia 15 de setembro de 2020, o artigo 1.° da reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020 e o requerimento apresentado no dia 2 de dezembro de 2019, nos quais esta questão havia sido também já suscitada).

57.º

Também esta interpretação normativa foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017.

58.º

Outra das referidas questões prende-se com a norma constante do artigo 15.°-A do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio.

59.º

Dispõe este artigo, sob a epígrafe "Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo", que "A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.°1 do artigo 153.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram".

60.º

Salvo melhor opinião, tal norma é organicamente inconstitucional.

61.º

O normativo acabado de citar foi aditado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio, e, por conseguinte, já após a ratificação daquele diploma operada pela Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, logo, diferentemente do que é sustentado na douta decisão sumária, com a qual não pode pois o ora Recorrente conformar-se.

62.º

Tal normativo bule diretamente com o funcionamento dos Tribunais e tudo indica que terá dado um contributo decisivo para o que sucedeu nestes autos: em nenhum dos dois doutos Acórdãos do STJ proferidos já após o douto despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do STJ (de 29 de julho de 2019) se alterou o decidido por este no sentido de, apesar de logo no início se afirmar que o Recorrente pretendia que fosse declarado "prescrito, desde o dia 26 de maio de 2018, o processo disciplinar n.° 155/2015-PD [o tal único dos processos apensos não declarado já prescrito no dia 22 de fevereiro de 2017] instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura", não poder o STJ apreciar tal alegada prescrição devido ao que foi decidido pelo STJ em 2017 e por esse TC depois em 2019.

63.º

Ou seja, com uma tal interpretação um douto Acórdão proferido em fevereiro de 2017 e ainda não transitado em julgado impede que se aprecie se o processo disciplinar sobre o qual o mesmo versou prescreveu depois em virtude de já em maio de 2018 ter sido atingido o limite temporal máximo previsto no Código Penal (limite atingido quando é atingido o dobro do prazo normal de prescrição, não havendo lugar, conforme explicita a doutrina já oportunamente invocada pelo Recorrente, à consideração de qualquer causa de suspensão da prescrição, devido à conhecida "regra do dobro", ali 36 meses e isto por este número de meses correspondente ao dobro do prazo normal de 18 meses).

64.º

Pensa o Recorrente que não oferece dúvidas não poder um tal entendimento ser acolhido.

65.º

Contudo, em dois doutos Acórdãos relatados pelo mesmo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro em que este atestou terem os demais Exmos. Senhores Juízes Conselheiros concordado com o respetivo teor tal posição em nada foi alterada ou revogada.

66.º

Ora, de forma inovadora, através de um Decreto-Lei emitido sem precedência de qualquer lei de autorização legislativa nesse sentido, foi possibilitada a dispensa da assinatura dos juízes que tenham intervindo numa decisão judicial e que não sejam quem a relatou, tornando-se assim previsivelmente muito mais simples a prolação de decisões, o que é particularmente preocupante em situações como a destes autos, em que o Recorrente, não obstante o afirmado a esse respeito na CRP, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em momento algum teve direito a uma audiência pública na qual pudesse prestar declarações e assistir à inquirição das testemunhas que oportunamente arrolou e que, repete-se, em momento alguma estiveram sequer na iminência de serem inquiridas, nunca tendo o Recorrente prescindido da sua inquirição.

67.º

Na verdade, um processo decisório com estes contornos simplificados, salvo melhor opinião, afigura-se muito menos garantista do que um processo decisório em que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que integrem o coletivo para além do Exmo. Conselheiro Relator tenham também de apor a sua assinatura na douta decisão que tiver sido redigida pelo Exmo. Relator.

68.º

Repare-se que, tal como sucedeu in casu, o Relator poderá estar até a prolatar decisões sobre impugnações de decisões suas.

69.º

A norma constante do artigo 15.°-A do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio, apresenta-se assim como desrespeitadora do direito do Recorrente a um processo equitativo.

70.º

Continua o Recorrente a entender que se claramente de matéria atinente à organização dos tribunais e por conseguinte inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, por força do estabelecido no artigo 165.°, n.° 1, alínea p), da CRP, artigo este que se considera ter sido desrespeitado.

71.º

Esta questão foi suscitada nos artigos 25.° e seguintes (principalmente, até ao 34.°) da reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020.

72.º

E salienta-se que a norma em questão (a constante do artigo 15.°-Ado Decreto- Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio) voltou a ser aplicada após a referida reclamação apresentada no dia 15 de dezembro de 2020, mais concretamente no recente douto Acórdão datado de 25 de março de 2021, assim como se salienta que pelas razões acima expostas deveria a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora autora da douta decisão sumária ter determinado a notificação do ora Recorrente para apresentar alegações.

73.º

Dado que tal não sucedeu, salvo o devido respeito e melhor opinião, mostra-se violado na douta decisão sumária o preceituado no artigo 78.°, n.° 5, da LTC, violação que se requer que seja conhecida e declarada pela conferência, com todas as devidas consequências legais.

74.º

Outra das referidas questões prende-se com as interpretações normativas dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do Código de Processo Civil tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021.

75.º

Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.

76.º

E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.

77.º

Considera o Impugnante serem estas interpretações dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do CPC desde logo desrespeitadoras dos direitos e princípios contidos nos artigos 1.° e 2.° (princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático), 18.°, n.°s 1 e 2 (princípio da proporcionalidade), e 20.°, n.°s 1 e 4, e 268.°, n.° 4 (direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva).

78.º

Diferentemente do que se sustenta na douta decisão sumária, o Recorrente suscitou esta questão de constitucionalidade de modo adequado.

79.º

Na verdade, fê-lo colocando em causa o critério normativo seguido e fê-lo na sequência de o Tribunal a quo ter até (ainda que de forma sucinta conclusiva) apreciado tal questão (se dúvidas houver a este respeito, cfr., maxime, a parte do douto trecho citado na p. 20 da douta decisão sumária, que termina com a afirmação de que "a aplicação dos conceitos de trânsito em julgado e de esgotamento do poder jurisdicional, estribados nos preceitos dos artigos 613.°, n.° 1, 619.°, n.° 1, 621.° e 628.° do CPC, está conforme com a lei e não belisca nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados").

80.º

Consequentemente, também a este respeito se mostra violado na douta decisão sumária proferida o comando contido no 78.°-A, n.° 5, da LTC, porquanto deveria ter sido determinada a notificação do Recorrente para apresentar alegações.

81.º

Também a omissão dessa notificação integra uma nulidade processual, que desde já se invoca e que influiu no exame e na decisão da causa, devendo portanto ser conhecida e suprida por essa Conferência no sentido de o Recorrente ser notificado para apresentar alegações.

82.º

Note-se que esta questão de constitucionalidade fora suscitada pelo Recorrente invocou isso mesmo nos artigos 35.° a 37.° da reclamação que apresentou no dia 15 de dezembro de 2020, pelo que também havia suscitada tempestivamente e de forma processualmente adequada, diferentemente do que entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora.

83.º

Também desrespeitadora desses mesmos direitos e princípios, ou seja, dos contidos nos artigos 1.° e 2.° (princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático), 18.°, n.°s 1 e 2 (princípio da proporcionalidade), e 20.°, n.°s 1 e 4, e 268.°, n.° 4 (direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva), se apresenta a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.

84.º

Consequentemente, o ora Recorrente considera ser também inconstitucional a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do CPA que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.

85.º

Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°-A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime.

86.º

Considera o ora Recorrente ser tal interpretação totalmente desconforme com o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável, consagrado no artigo 29.°, n.° 4, da CRP.

87.º

Salvo melhor opinião, foram assim seguidas pelo STJ diversas normas e interpretações normativas que não poderiam tê-lo sido (cfr. o artigo 204.° da CRP).

70.°

Apresenta-se como claro e cristalino que, tendo o ora Recorrente sido punido com base nos factos constantes de dois processos disciplinares e tendo um dele sido declarado prescrito no dia 22 de fevereiro de 2017 através de um douto Acórdão apenas impugnado por aquele e tendo os autos continuado a correr termos por causa do outro processo, a partir de então importava apurar se, tal como fora repetidamente invocado pelo ora Recorrente, este outro processo estava ou não prescrito desde o dia 26 de maio de 2018, data em que os autos se encontravam nesse Tribunal Constitucional.

72.°

Aliás, o douto despacho de 29 de julho de 2020 é claríssimo a esse respeito logo no primeiro parágrafo, que ora até se transcreve: apresentou requerimento em que pede se declare prescrito, desde o dia 26 de maio de 2018, o processo disciplinar n.° 155/2015-PD instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura".

73.º

E por diversas vezes o ora Recorrente salientou tratar-se de matéria de conhecimento oficioso, como não podia deixar de ser, nomeadamente por se tratar de um processo sancionatório público e por ser até expressa a remissão do artigo 131.° do EMJ para o Código Penal.

74.º

Não obstante, várias destas questões podiam e deviam ter sido conhecidas (o que, salvo melhor opinião, equivalerá a aplicações implícitas das normas questionadas - neste sentido, cfr. v.g. a jurisprudência indicada por Carlos Lopes do Regos, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 112), mas não o foram, e outras questões não foram decididas no sentido propugnado pelo ora Recorrente.

75.º

Urge assim que sejam por esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas e as interpretações normativas acima indicadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

76.º

Tivessem tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo STJ como inconstitucionais e teria sido já declarado prescrito o aludido processo disciplinar n.° 155/2015-PD ou, pelo menos, teriam sido determinados termos processuais conducentes à aplicação do regime sancionatório mais favorável ao ora Recorrentes nestes mesmos autos.

77.º

Reitera-se: tivessem tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo STJ como inconstitucionais e teria sido já declarado prescrito o aludido processo disciplinar n.° 155/2015-PD ou, pelo menos, teriam sido determinados termos processuais conducentes à aplicação do regime sancionatório mais favorável ao ora Recorrente nestes mesmos autos.

78.º

Isto é particularmente inquestionável em relação às últimas questões de constitucionalidade, contudo, a este respeito a douta decisão sumária afigura-se até omissa.

79.º

Na verdade, fora de dúvida está que a sanção disciplinar que foi aplicada ao Recorrente é a mais gravosa de todas, mais gravosa até do que a de aposentação compulsiva, a qual não obsta, por exemplo, a que se continue a ser beneficiário da ADSE, qualidade que o Recorrente perdeu na sequência da aplicação da dita sanção.

80.º

E fora de dúvida está também que o EMJ, na sua nova redação, prevê agora outra pena expulsiva sem o estigma da pena disciplinar de demissão, pena esta que já levou até a que fossem colocados pelo CEJ entraves a que este possa concorrer para ser magistrado do Ministério Público (conforme o Recorrente poderá comprovar, se necessário).

81.º

Mais: no EMJ com a redação que lhe foi dada em 2019 deixou até de ser necessário recorrer ao teor do Parecer n.° 160/2003 do Conselho Consultivo da PGR, porquanto dos artigos 83.°-B, n.° 3, e 83.°-C, n.° 3, daquele Estatuto passou resultar expressamente a aplicação dos prazos de prescrição da lei penal e naturalmente um magistrado que não tenha sequer cometido qualquer crime (como foi o caso do Recorrente) não pode ficar numa situação mais gravosa, como seria a de não haver qualquer limite de prazo para pendência da impugnação que tenha apresentado do ato que o tenha punido disciplinarmente.

82.º

Assistia pois ao Recorrente o direito de obter do STJ uma decisão a esse respeito e conducente à aplicação do regime punitivo mais favorável, o que, porém, não sucedeu.

83.º

Assim implicitamente, o STJ acolheu normas no sentido de não assistir ao Recorrente o direito à reabertura da audiência de julgamento com vista à aplicação do regime mais favorável.

84.º

Daí que o Recorrente tenha sustentado tempestivamente que "Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°-A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime".

85.º

Contudo, salvo melhor opinião, embora devesse tê-lo sido esta questão não foi conhecida na douta decisão sumária.

86.º

Também a este respeito o Recorrente entende que deveria ter sido notificado para apresentar alegações, o que, porém, não sucedeu.

87.º

Tal questão deveria ter sido devidamente apreciada e não foi, logo afigura-se ao Recorrente que a douta decisão sumária é até nula por força do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.° da LTC, nulidade que pretende que seja conhecida e declarada por essa Distinta Conferência, com todas as devidas consequências legais.

88.º

Por fim, salienta-se também que não pode esse Tribunal Constitucional aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. o artigo 204.° da CRP) e que, salvo melhor opinião, esse Tribunal estará a aplicar normas que infringem o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados, como sejam os da aplicação do regime sancionatório mais favorável (artigo 29.°, n.° 6, da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o princípio pro actione (cfr. artigo 20.° da CRP), assim como os princípios consagrados nos artigos 6.° da CEDH e 47.° e 48.° da CDFUE, se vier a concluir não estarem reunidas as condições necessárias para apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente.

89.º

Note-se que esse Tribunal Constitucional decidiu já por duas vezes que incumbe ao STJ conhecer da suscitada questão da prescrição, o que o segundo não fez.

90.º

E note-se também que, estando, como efetivamente está, em causa um processo sancionatório público, o conhecimento de tal questão deverá ser até considerado de conhecimento oficioso (como seria se estivesse em causa uma coima de um valor irrisório) e que o decidido por esse TC nos autos n.° 586/17 só formou caso julgado em relação ao não conhecimento da questão de constitucionalidade.

Nos termos e pelos fundamentos expostos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e deverá o Recorrente ser oportunamente notificado para apresentar alegações, com o que será feita JUSTIÇA!»

4. O recorrido CSM, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cf. fls. 1325-1327 com verso).

5. Através do Acórdão n.º 778/2021 indeferiu-se aquela reclamação, decisão que assentou na seguinte fundamentação:

«5. Na Decisão Sumária n.º 489/2021 (fls. 1257-1278) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante.

Foram estas as questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente, ora reclamante, à apreciação do Tribunal Constitucional:

«45°

Uma dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 90.°, n.° 2,95.°, n.° 1,107.°, 118.°, n.° 1, e 123.°-Ado EMJ, na redação deste anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos".

48º

Outra dessas questões prende-se com a seguinte interpretação normativa: a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um ato administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva.

50º

Outra dessas questões prende-se com a seguinte norma: a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1,107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judiciais arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma.

52º

Outra das referidas questões prende-se com a norma constante do artigo 15.°-A do Decreto- Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio.

60º

Outra das referidas questões prende-se com as interpretações normativas dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do Código de Processo Civil tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021.

61º

Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.

62º

E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.

66º

Consequentemente, o ora Recorrente considera ser também inconstitucional a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do CPA que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado.

67º

Por fim, o ora Recorrente entende também ser inconstitucional a interpretação do artigo 371.°- A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime.».

O recurso não foi admitido por faltar a verificação de pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à ratio decidendi e o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária, II, 10.1 e 10.2, respetivamente). Entendeu também a Decisão Sumária reclamada que uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente se afigurava manifestamente infundada (cf. II, 10.3).

6. Para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as «normas» impugnadas nas questões de constitucionalidade indicadas nos artigos 45.º, 50.º, 66.º e 67.º do requerimento de interposição correspondiam à ratio decidendi da decisão judicial recorrida, de modo a reconhecer-se utilidade ao recurso de constitucionalidade interposto e que as questões de constitucionalidade enunciadas nos artigos 48.º (e 49.º) e 60.º a 62.º do requerimento de interposição de recurso revestiam uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional. Além disso, cumpria demonstrar não ser manifestamente infundada a questão enunciada no artigo 52.º do mesmo requerimento.

Todavia, analisada a presente reclamação, verifica-se que o recorrente, discordando do decidido na Decisão Sumária n.º 489/2021, não logra infirmar as conclusões nela alcançadas.

A) Questões de constitucionalidade enunciadas nos artigos 45.º, 50.º, 66.º e 67.º

7. Relativamente às questões de constitucionalidade enunciadas nos artigos 45.º, 50.º, 66.º e 67.º do requerimento de interposição de recurso concluiu a Decisão Sumária ora reclamada não se mostrar observado o pressuposto processual da efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das «normas» ou interpretações erigidas pelo recorrente a objeto do recurso de constitucionalidade.

7.1 Quanto às questões de constitucionalidade enunciadas no artigo 45.º - «a norma extraída dos artigos 90.°, n.° 2,95.°, n.° 1, 107.°, 118.°, n.° 1, e 123.°-Ado EMJ, na redação deste anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos» e no artigo 50.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - «a norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.° 2, 95.°, n.° 1,107.° e 123.°-A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judiciais arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma», entendeu a Decisão Sumária não terem as alegadas normas sido aplicadas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça recorridos (de 24/11/2020 e de 25/3/2021). Isto, já que (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 10.1):

«Com efeito, reportando-se as mesmas normas a aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não coube a respetiva aplicação nos acórdãos recorridos – tendo o STJ concluído no aresto de 24/11/2020, que, mercê do trânsito em julgado do Acórdão de 22/2/2017, tinha ficado esgotado o poder jurisdicional em relação a todo o objeto da pretensão recursória do recorrente e, bem assim, no posterior acórdão de 25/3/2021, reiterado que não cabia a apreciação daquelas questões, pelo que improcedia a invocação de nulidade por omissão de pronúncia do aresto então reclamado.»

Ora, quanto ao entendimento de não corresponderem as questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional às «normas» efetivamente aplicada nas decisões judiciais recorridas, não são apresentados argumentos que infirmem a fundamentação da decisão sumária reclamada. Limita-se o ora reclamante a afirmar que, num caso como noutro (cf. Reclamação, pontos 48.º e 57.º, com a mesma argumentação), a norma «foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017», chamando à colação vicissitudes processuais que em nada contendem com a conclusão alcançada a partir da leitura das decisões judiciais recorridas.

É que, independentemente do acerto do juízo hermenêutico e subsuntivo seguido nos Acórdãos do STJ recorridos (ou dos Acórdãos que os precederam) – de que o recorrente discorda, mas não cabe a este Tribunal sindicar –, certo é que o critério normativo adotado no Tribunal recorrido constitui a «norma do caso», que se apresenta ao Tribunal Constitucional como um dado de facto. As normas a apreciar pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta são aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão do caso, tendo o sentido interpretativo que lhes tiver sido fixado pelo tribunal recorrido, e não o que resulta das críticas ou (re)interpretação crítica que os recorrentes delas fizerem.

Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice. O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.»

7.2 Quanto às questões de constitucionalidade indicadas nos artigos 66.º e 67.º do requerimento de interposição de recurso - «a interpretação do artigo 114.°, n.°s 2, alínea c), e 4, do CPA que terá sido implicitamente perfilhada pelo STJ, segundo a qual o reconhecimento jurisdicional da existência de omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não poderá ser requerido, já após a prolação da respetiva decisão final, na própria ação administrativa em que tenha sido negada a anulação do ato administrativo notificado» e «a interpretação do artigo 371.°- A do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tanto na redação anterior como na posterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) segundo a qual o magistrado judicial condenado numa pena disciplinar de demissão a cuja aplicação sobreveio um regime sancionatório mais favorável não poderá obter a reabertura da audiência com vista à aplicação deste mesmo regime.» - verificou a Decisão Sumária ora reclamada que a não aplicação destas alegadas normas nas decisões recorridas decorria do teor expresso das próprias decisões, concluindo (cf. II, 10.1):

«Já quanto às questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 114.º, n.ºs 2, alínea c) e 4, do CPA e ao artigo 371.º-A do CPP (enunciadas pelo recorrente, respetivamente, nos artigos 66.º e 67.º, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, vd., supra, I, 3.), é o próprio Tribunal a quo que expressamente afirma não ter havido aplicação, como ratio decidendi, de qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constitucionalidade, não havendo, assim, aplicação explícita ou implícita (como, quanto à primeira, sugere o recorrente) das normas sindicadas.

Assim, no Acórdão do STJ de 25/3/2021, referindo-se ao precedente acórdão de 24/11/2020:

«c) e d)

Finalmente, o reclamante vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 114°, n.° 2, alínea c) e n.° 4 do CPA e do artigo 371°-A do CPP, nos termos acima descritos (artigos 38° a 40° da reclamação).

Com todo o respeito, não vemos como possa vingar tal pretensão.

De facto, a decisão sob reclamação não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos a que o reclamante reporta os problemas de constitucionalidade, limitando-se a concluir, como repetidamente dito, que se mostrava esgotado o poder de apreciação de quaisquer outras questões pelo tribunal, em resultado do trânsito em julgado do acórdão de 22.02.2017 que aplicou ao reclamante a pena disciplinar de demissão.

*

Em conformidade com o exposto, indefere-se a presente reclamação.»

O ora reclamante limita-se, a este respeito, a reiterar que tais «normas» ou interpretações normativas são inconstitucionais (cf. Reclamação, 83.º a 87.º), o que – sendo dirigido ao mérito – também não consubstancia uma razão de discordância pertinente quanto à verificação do pressuposto processual em falta, que não habilita o conhecimento das próprias questões colocadas.

Assim sendo, deste modo, mantém-se intocado o fundamento invocado na Decisão Sumária reclamada que consistiu na conclusão de não ter havido lugar à aplicação das normas em causa. Aliás, é a própria instância recorrida que o afirma, resultando com evidência dos autos não terem sido aplicadas as «normas» impugnadas pelo recorrente.

673 Deste modo, resta confirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à não verificação do pressuposto essencial dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pela decisão recorrida, das normas (ou dimensões normativas) submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, termos em que a respetiva apreciação se revelaria desprovida de qualquer utilidade, não se podendo repercutir na decisão judicial recorrida. Assim, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC, não cabe o conhecimento das questões de constitucionalidade erigidas a objeto do recurso interposto pelo ora reclamante (acima identificadas).

B) Questões de constitucionalidade enunciadas nos artigos 48.º (e 49.º) e 60.º a 62.º

8. Quanto às questões de constitucionalidade enunciadas nos artigos 48.º (e 49.º) e 60.º a 62.º do requerimento de interposição de recurso concluiu a Decisão Sumária reclamada que as mesmas não revestiam uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional.

8.1 Nos termos do artigo 48.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendia o recorrente ver sindicada a seguinte «interpretação normativa»: «a interpretação normativa que possibilite que um magistrado judicial possa estar durante mais de 4 (quatro) anos a aguardar por uma decisão definitiva da impugnação que apresentou de um ato administrativo que lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva», relativamente à qual concluiu a Decisão Sumária reclamada o seguinte (cf. II, 10.2):

«Ora, resulta evidente que o recorrente não logrou sequer proceder à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal Constitucional (e, previamente, ao Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida), uma questão de constitucionalidade normativa passível de fiscalização no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, a alegada violação dos princípios constitucionais invocados não é reportada a qualquer norma (ou dimensão normativa), sendo tão só imputada a circunstâncias factuais, consubstanciadas na invocada demora na decisão do caso dos autos.

Mostra-se, deste modo, evidente que não se encontra preenchido, quanto à questão em apreço, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da alegada questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.»

Relativamente ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso (nesta parte) por faltar a necessária dimensão normativa à questão de constitucionalidade colocada, vem o reclamante manifestar a sua discordância, limitando-se a reproduzir a afirmação – já usada para o efeito de ver conhecidas outras questões de constitucionalidade (cf. supra, II, 6.1) – de que «a interpretação normativa foi implicitamente aplicada nos doutos Acórdãos proferidos (nos dias 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021) pelo STJ já depois de esse Tribunal Constitucional ter afirmado em dois doutos Arestos (respetivamente com os n.°s 571/2019 e 657/2019) que era àquele que incumbia apreciar a invocada questão da prescrição, no dia 26 de maio de 2018, do processo disciplinar n.° 155/2015, o tal único processo que não fora já declarado prescrito pelo STJ no dia 22 de fevereiro de 2017».

Improcede, de forma evidente, a argumentação agora expendida. Não basta a referência a uma «interpretação normativa» para conferir a necessária normatividade à questão colocada, tão pouco declarar ter sido aquela «implicitamente aplicada». Para mais – e como assinalado na Decisão Sumária reclamada – resulta, manifestamente, do enunciado da questão colocada não configurar a mesma qualquer norma ou critério normativo de decisão que possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, reportando-se, tão só, à demora na decisão dos autos sub judice, ou seja, às concretas circunstâncias fácticas (temporais) ocorridas no processo judicial em causa.

A falta de identificação, pelo recorrente, das supostas bases legais de que derivaria tal «interpretação normativa» revela, de forma significativa, não deter a questão colocada qualquer base normativa. Todavia, a este respeito, afirma o ora reclamante tratar-se tal omissão de um lapso no processamento informático, entendendo caber, in casu, a formulação de um convite para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Não tendo o Relator usado essa faculdade prevista no artigo 75.º-A da LTC, teria ocorrido uma nulidade processual, agora invocada pelo reclamante.

Não lhe assiste qualquer razão.

O artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).

Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).

Todavia, no caso vertente, era absolutamente desnecessário o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, melhor explicitando esta parte do objeto do recurso interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.

Como verificou a Decisão Sumária reclamada, o recorrente também não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou, a este respeito, um critério normativo, de modo a submeter ao Tribunal a quo uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir. E, pelas razões já expostas, a questão colocada não se reporta a qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir um critério de decisão (neste e noutros casos), mas sim à concreta situação dos autos (a invocada demora de quatro anos).

Aliás, o recorrente, pese embora atribua a omissão a um mero lapso, continua a não identificar a base (legal, regulamentar) de que derivaria tal «interpretação normativa».

Cumpre esclarecer que não se confundem os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso a observar no respetivo requerimento nos termos do artigo 75.º-A da LTC – cuja inobservância pode efetivamente determinar a formulação de um convite do Relator para o respetivo aperfeiçoamento –, com o cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, estes insupríveis por via do pretendido convite.

Sendo evidente a inidoneidade da questão colocada – que nunca poderia ser suprida por via do aperfeiçoamento (formal) do requerimento de interposição de recurso –, resta confirmar a Decisão Sumária reclamada quanto ao não conhecimento da mesma questão, não tendo ocorrido qualquer nulidade processual no não exercício da faculdade do Relator prevista no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.

Improcede, assim, a pretensão do ora reclamante de se impor, nas circunstâncias descritas, a formulação de um convite ao aperfeiçoamento» do requerimento de interposição de recurso.

8.2 Pretendia também o recorrente ver apreciadas questões referentes às «interpretações normativas dos artigos 613.°, n.° 1, e 619.° a 621.° do Código de Processo Civil tal como aplicadas pelo STJ nos seus doutos Acórdãos de 24 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021» (cf. artigo 60.º do requerimento de interposição de recurso), assim formuladas:

«61º

Por um lado, à luz de tais interpretações, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsiva a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido já na pendência da ação administrativa.

62º

E, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva.

Concluiu também a Decisão Sumária reclamada não revestirem as mesmas o caráter normativo necessário à requerida fiscalização da constitucionalidade (cf. Decisão Sumária, II, 10.2).

Assim:

«Com efeito, resulta com evidência do seu enunciado que aquilo que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal são alegados erros ou omissões das decisões proferidas, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos, discordando da ponderação feita pelas instâncias quanto aos respetivos limites de cognição das questões controvertidas colocadas pelo recorrente, pelo que imputa as inconstitucionalidades às decisões em si e não a critério normativo que pudesse constituir um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.

Deste modo, o STJ, no acórdão proferido em 25/3/2021, aprecia a questão de constitucionalidade por estrita referência às circunstâncias e vicissitudes do caso, considerando que a mesma questão parte de uma premissa que o Supremo Tribunal tem por não verificada, como resulta do excerto do acórdão a tanto dedicado:

«Tentando concretizar, refere o recorrente/reclamante (artigo 36° da reclamação):

"(...) , à luz de tais interpretações, por um lado, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal e tem lugar o trânsito em julgado de uma decisão judicial que apreciou a impugnação de um ato administrativo através do qual foi aplicada uma pena disciplinar expulsivo a um magistrado judicial sem que tenha chegado a ser apreciada judicialmente a eventual prescrição total do processo disciplinar ocorrida após a apresentação daquela impugnação, invocada pelo sujeito punido na pendência da acão administrativa e, por outro, esse trânsito em julgado assim alcançado obsta a que seja posteriormente ao mesmo (isto é, a este mesmo trânsito) analisado ainda nesses mesmos autos de ação administrativa o eventual decurso do prazo máximo constitucional e legalmente admissível para a pendência dessa ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de aplicação de uma pena disciplinar expulsiva."

Esta alegação, no segmento que realmente interessa, parte de um pressuposto errado. É que, contrariamente ao alegado, o reclamante apenas invocou a questão da prescrição do procedimento disciplinar no que toca aos factos do processo disciplinar n.° 290/2014-PD, não tendo suscitado essa exceção relativamente aos factos do processo disciplinar n.° 155/2015-PD. Daí que se tenha concluído pela preclusão desse direito, no âmbito do objeto do recurso apreciado pela decisão de 22.02.2017, conforme expresso na decisão singular do relator que viria a originar a reclamação decidida no acórdão de 24.11.2020.

Como assim, a aplicação dos conceitos de trânsito em julgado e de esgotamento do poder jurisdicional, estribados nos preceitos dos artigos 613°, n.° 1, 619°, n.º 1, 621° e 628° do CPC, está conforme com a lei e não belisca nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados.»

Vem o reclamante alegar que:

«78.º

Diferentemente do que se sustenta na douta decisão sumária, o Recorrente suscitou esta questão de constitucionalidade de modo adequado.

79.º

Na verdade, fê-lo colocando em causa o critério normativo seguido e fê-lo na sequência de o Tribunal a quo ter até (ainda que de forma sucinta conclusiva) apreciado tal questão (se dúvidas houver a este respeito, cfr., maxime, a parte do douto trecho citado na p. 20 da douta decisão sumária, que termina com a afirmação de que "a aplicação dos conceitos de trânsito em julgado e de esgotamento do poder jurisdicional, estribados nos preceitos dos artigos 613.°, n.° 1, 619.°, n.° 1, 621.° e 628.° do CPC, está conforme com a lei e não belisca nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados").

80.º

Consequentemente, também a este respeito se mostra violado na douta decisão sumária proferida o comando contido no 78.°-A, n.° 5, da LTC, porquanto deveria ter sido determinada a notificação do Recorrente para apresentar alegações.»

Ora, deste modo, também não logra infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, pese embora formalmente as questões sejam formuladas por referência a uma pretensa «interpretação normativa» dos artigos 613.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 621.º e 628.º do Código de Processo Civil, certo é que as mesmas questões não são dissociáveis das concretas circunstâncias processuais (incluindo as reportadas a condutas processuais do próprio recorrente) que o recorrente pretendia ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial anteriormente prolatada e contestando os limites dos poderes de cognição das instâncias.

Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 489/2021, não cabe a este Tribunal corrigir as decisões das instâncias, mas sim exercer um controlo de natureza estritamente normativa.

Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões.

Com efeito, reitera-se que o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um caráter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.

Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:

«(…)

6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).

A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).

Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»

8.3 Conclui-se, pelo exposto, não merecer revisão a Decisão Sumária reclamada quanto ao não conhecimento das questões enunciadas pelo recorrente nos artigos 48.º (e 49.º) e 60.º a 62.º do requerimento de interposição de recurso, por não consubstanciarem um objeto normativo idóneo à requerida fiscalização.

C) Questão de constitucionalidade enunciada no artigo 52.º

9. Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, concluiu a Decisão Sumária pela sua manifesta improcedência. Nestes termos (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 10.3):

«Por fim, quanto à questão enunciada no artigo 52.º do requerimento, reportada à inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio), por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, verifica-se ser a mesma manifestamente improcedente.

Desde logo, não se afigura evidente, como pretende o reclamante, que a matéria regulada no preceito em causa respeita à específica matéria elencada na invocada alínea p) («organização e competência dos tribunais judiciais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados (…)»), por se tratar tão só do modo de regulação da recolha de assinatura de juízes em tribunal coletivo, enquanto requisito externo da sentença (artigo 153.º, n.º 1, do CPC, invocado pelo requerente) – não se vislumbrando por isso o vício de inconstitucionalidade orgânica que o requerente pretende imputar à norma em causa.

Ainda que assim não fosse, os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – em que se insere a norma questionada –, foram objeto de ratificação pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo o conteúdo daquele diploma (com as respetivas alterações) parte integrante da mesma Lei e produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do mesmo (cf. artigo 1.º, alínea a) e 2.º) – tendo a mesma Lei sido (além de alterada) republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantendo-se em vigor os referidos artigo 1.º, alínea a), e 2.º e, assim, a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sendo o conteúdo deste parte integrante daquela lei da Assembleia da República (assim, Acórdão n.º 507/21).

Assim, a alegação do recorrente afigura-se manifestamente improcedente.»

Reitera o ora reclamante o vício de inconstitucionalidade orgânica da referida norma legal. Segundo o reclamante:

«60.º

Salvo melhor opinião, tal norma é organicamente inconstitucional.

61.º

O normativo acabado de citar foi aditado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio, e, por conseguinte, já após a ratificação daquele diploma operada pela Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, logo, diferentemente do que é sustentado na douta decisão sumária, com a qual não pode pois o ora Recorrente conformar-se.

62.º

Tal normativo bule diretamente com o funcionamento dos Tribunais e tudo indica que terá dado um contributo decisivo para o que sucedeu nestes autos: em nenhum dos dois doutos Acórdãos do STJ proferidos já após o douto despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do STJ (de 29 de julho de 2019) se alterou o decidido por este no sentido de, apesar de logo no início se afirmar que o Recorrente pretendia que fosse declarado "prescrito, desde o dia 26 de maio de 2018, o processo disciplinar n.° 155/2015-PD [o tal único dos processos apensos não declarado já prescrito no dia 22 de fevereiro de 2017] instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura", não poder o STJ apreciar tal alegada prescrição devido ao que foi decidido pelo STJ em 2017 e por esse TC depois em 2019.

63.º

Ou seja, com uma tal interpretação um douto Acórdão proferido em fevereiro de 2017 e ainda não transitado em julgado impede que se aprecie se o processo disciplinar sobre o qual o mesmo versou prescreveu depois em virtude de já em maio de 2018 ter sido atingido o limite temporal máximo previsto no Código Penal (limite atingido quando é atingido o dobro do prazo normal de prescrição, não havendo lugar, conforme explicita a doutrina já oportunamente invocada pelo Recorrente, à consideração de qualquer causa de suspensão da prescrição, devido à conhecida "regra do dobro", ali 36 meses e isto por este número de meses correspondente ao dobro do prazo normal de 18 meses).

64.º

Pensa o Recorrente que não oferece dúvidas não poder um tal entendimento ser acolhido.

65.º

Contudo, em dois doutos Acórdãos relatados pelo mesmo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro em que este atestou terem os demais Exmos. Senhores Juízes Conselheiros concordado com o respetivo teor tal posição em nada foi alterada ou revogada.

66.º

Ora, de forma inovadora, através de um Decreto-Lei emitido sem precedência de qualquer lei de autorização legislativa nesse sentido, foi possibilitada a dispensa da assinatura dos juízes que tenham intervindo numa decisão judicial e que não sejam quem a relatou, tornando-se assim previsivelmente muito mais simples a prolação de decisões, o que é particularmente preocupante em situações como a destes autos, em que o Recorrente, não obstante o afirmado a esse respeito na CRP, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em momento algum teve direito a uma audiência pública na qual pudesse prestar declarações e assistir à inquirição das testemunhas que oportunamente arrolou e que, repete-se, em momento alguma estiveram sequer na iminência de serem inquiridas, nunca tendo o Recorrente prescindido da sua inquirição.

67.º

Na verdade, um processo decisório com estes contornos simplificados, salvo melhor opinião, afigura-se muito menos garantista do que um processo decisório em que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que integrem o coletivo para além do Exmo. Conselheiro Relator tenham também de apor a sua assinatura na douta decisão que tiver sido redigida pelo Exmo. Relator.

68.º

Repare-se que, tal como sucedeu in casu, o Relator poderá estar até a prolatar decisões sobre impugnações de decisões suas.

69.º

A norma constante do artigo 15.°-A do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, aditada pelo Decreto-Lei n.° 20/2020, de 1 de maio, apresenta-se assim como desrespeitadora do direito do Recorrente a um processo equitativo.

70.º

Continua o Recorrente a entender que se claramente de matéria atinente à organização dos tribunais e por conseguinte inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, por força do estabelecido no artigo 165.°, n.° 1, alínea p), da CRP, artigo este que se considera ter sido desrespeitado.»

Ora, não lhe assiste razão.

Como se observa a Decisão Sumária reclamada, não se afigura que a matéria em causa possa contender com a reserva de competência legislativa cometida à Assembleia da República pelo disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição. Em qualquer caso, a matéria foi já objeto de regulação pela Assembleia da República seja por via da ratificação operada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, seja por via da alteração e republicação operada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantendo-se em vigor os referidos artigo 1.º, alínea a), e 2.º e, assim, a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sendo o conteúdo deste parte integrante daquela lei da Assembleia da República, como também assinalado na Decisão ora reclamada (por referência ao decidido no Acórdão n.º 570/2021 desta 3.ª Secção). Deste modo, é manifesta a improcedência da questão de constitucionalidade colocada

Resta concluir pela improcedência da reclamação também nesta parte.

D) Ilegalidade da Decisão Sumária reclamada

10. Por fim, cumpre sublinhar que improcede a invocação da ilegalidade da própria Decisão Sumária reclamada.

10.1 Isto, desde logo, quanto à alegada invalidade da Decisão Sumária proferida, pois, segundo o ora reclamante, não tendo sido determinada a notificação do recorrente para alegar, teria sido violado o disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC (cf. Reclamação, 73.º, 80.º, 86.º).

Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe ao Relator a apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. E, ao abrigo desta mesma disposição legal, pode ainda o Relator, caso entenda verificados aqueles requisitos, proferir decisão de fundo, se considerar simples a questão de constitucionalidade colocada por considerar a questão manifestamente infundada ou por ter sido já objeto de ponderação e decisão em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional.

Ora, foram estes os poderes do Relator exercido no presente recurso, cumprindo-lhe primeiramente aferir dos requisitos genéricos e específicos – previstos na Constituição e na lei – do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

E é dessa decisão que ora se reclama, cumprindo à conferência a respetiva apreciação, como também assegurado pela lei (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).

Dispondo-se no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC que «[q]uando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações», a invocação de nulidade da Decisão Sumária reclamada por não ter sido determinada a notificação do recorrente para apresentar alegações não encontra qualquer respaldo na lei.

10.2 Improcede também a invocação de nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), nos termos formulados no ponto 87.º (da numeração reiniciada) da Reclamação.

A Decisão Sumária reclamada procedeu à verificação preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo ora reclamante relativamente a todas as questões de constitucionalidade pelo mesmo colocadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo minimamente fundada a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

11. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.»

6. Inconformado, vem agora o recorrente, referindo-se embora a uma nova «reclamação», arguir a nulidade do Acórdão n.º 778/2021, o que faz nos seguintes termos:

«A., tendo sido notificado do teor do douto Acórdão n.º 778/2021, proferido no dia 1 do corrente mês, e não podendo conformar-se com o mesmo, nomeadamente em virtude de o mesmo padecer do vício de omissão de pronúncia e de ser por isso nulo (cfr., maxime, os artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, Código aplicável por força do artigo 69.º da LTC), vem por este meio apresentar a correspondente RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

O Reclamante, por razões de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto consta já dos autos.

2.º

E, compulsados os autos, em particular o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante dos dois doutos Acórdãos proferidos pelo STJ já em 2021 no âmbito dos autos n.º 10/16.6YFLSB, a douta decisão sumária proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora desse TC, a reclamação apresentada desta decisão e o douto Acórdão proferido no dia 1 do corrente mês, constata-se que esse Tribunal deixou por conhecer diversas questões que, salvo o devido respeito e melhor opinião, lhe cabia apreciar.

3.º

Se não, vejamos, começando até pela parte final da reclamação que originou o douto Acórdão proferido no dia 1 do corrente mês.

4.º

Pode ler-se nos artigos 88.º a 90.º de tal reclamação, além do mais, o seguinte:

"salienta-se também que não pode esse Tribunal Constitucional aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. o artigo 204º da CRP) e que, salvo melhor opinião, esse Tribunal estará a aplicar normas que infringem o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados, como sejam os da aplicação do regime sancionatório mais favorável (artigo 29º, n.º 6, da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o princípio pro actione (cfr. artigo 20º da CRP), assim como os princípios consagrados nos artigos 6.º da CEDH e 47º e 48º da CDFUE, se vier a concluir não estarem reunidas as condições necessárias para apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente.

89.º

Note-se que esse Tribunal Constitucional decidiu já por duas vezes que incumbe ao STJ conhecer da suscitada questão da prescrição, o que o segundo não fez.

90.º

E note-se também que, estando, como efetivamente está, em causa um processo sancionatório público, o conhecimento de tal questão deverá ser até considerado de conhecimento oficioso (como seria se estivesse em causa uma coima de um valor irrisório) e que o decidido por esse TC nos autos n.º 586/17 só formou caso julgado em relação ao não conhecimento da questão de constitucionalidade".

5º

Ou seja, cautelarmente o Reclamante invocou logo que se in casu esse Tribunal viesse a concluir não estarem reunidas as condições necessárias para a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente esse mesmo Tribunal estaria a aplicar normas que infringem o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados, como sejam os da aplicação do regime sancionatório mais favorável (artigo 29.º, n.º 6, da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o princípio pro actione (cfr. artigo 20.º da CRP), assim como os princípios consagrados nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e absolutamente nada, repete-se, absolutamente nada foi mencionado a este respeito, tendo portanto sido omitido uma decisão sobre a esse propósito e, por conseguinte, a respeito de uma questão fulcral (cfr. o artigo 204.º da CRP).

6.º

Apresenta-se, pois, como clara e cristalina e por isso inegável a omissão de uma decisão sobre a conformidade ou não das normas da LTC que vieram a servir de base ao indeferimento da dita reclamação com os princípios da aplicação do regime sancionatório mais favorável (artigo 29.º, n.º 6, da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o princípio pro actione (cfr. artigo 20.º da CRP), princípios que são diretamente aplicáveis e que não podem deixar de ser respeitados pelos Arestos desse Tribunal (cfr. os artigos 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 1, e 204.º da CRP), assim como com os princípios consagrados nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

7.º

Por conseguinte, vem o Reclamante arguir essa mesma omissão de pronúncia e a consequente nulidade, desde já salientando que será contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva uma qualquer interpretação normativa que considere que não era exigível a esse Tribunal que tivesse procedido à apreciação daquelas invocadas desconformidades.

8.º

E peticiona o Reclamante que tal nulidade seja conhecida e declarada com todas as consequências legais, sendo que influenciou, sem dúvida alguma, o exame da causa.

9.º

Salvo melhor opinião, esse Tribunal também não atentou e levou em consideração - como urgia que tivesse sucedido - a invocação de que "esse Tribunal Constitucional decidiu já por duas vezes que incumbe ao STJ conhecer da suscitada questão da prescrição, o que o segundo não fez".

10.º

Repare-se que nos artigos 30.º e 31.º da reclamação que apresentou o Reclamante escreveu respetivamente o que se segue e que já antes fizera constar do recurso de constitucionalidade interposto em 2021: "E, na sequência da reação do ora Recorrente ao mencionado douto Acórdão n.º 571/2019 desse TC, esse mesmo Tribunal (TC) , no respetivo douto Acórdão n.º 657/2019, proferido no dia 13 de novembro de 2019, voltou a afirmar expressamente, na parte que ora mais interessa o seguinte: "Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente (...). Recorde-se que o recorrente inscreveu na lide a questão de prescrição de ultrapassagem do prazo prescricional, cujo conhecimento incumbe ao tribunal recorrido (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 571/2019)" (cfr., maxime, a fl. 807 destes autos)" e "Também neste douto Acórdão n.º 657/2019 (que, tal como o n.º 571/2019, transitou em julgado, importando por isso respeitar as posições em ambos os Arestos no sentido de caber à secção do contencioso do STJ conhecer da suscitada questão da prescrição do processo disciplinar n.º 155/2015 no dia 26 de maio de 2018) foi determinado, além do mais, o seguinte: "que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019" (cfr. a fl. 809), mas nessa data. repete-se, esse TC decidira já uma vez que incumbia ao tribunal recorrido apreciar a questão da ultrapassagem do período prescricional (decisão que então, isto é, no dia 13 de novembro de 2019, reafirmou)".

11.º

Surpreendentemente, porém, estes artigos, que são da máxima importância, são totalmente omitidos quer na douta decisão sumária proferida (daí a insistência do Reclamante nos mesmos depois na reclamação) quer no douto Acórdão proferido já no dia 1 do corrente mês.

12.º

E tais decisões invocam a L TC para não conhecer do objeto do recurso interposto.

13.º

Sucede, porém, que esse TC está também - e, até, antes de mais - adstrito a respeitar os normativos do CPC sobre o caso julgado (cfr. o artigo 205.º, n.º 2, da CRP).

14.º

Ora, como é sabido, o artigo 625.º do CPC estatui no seu n.º 1 que "Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar" e no seu n.º 2 que "É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual".

15.º

Significa isto que há que cumprir antes de mais (e portanto antes de se respeitar o que, bem ou mal, foi decidido pelo STJ em 2021, em dois doutos arestos que ainda nem transitaram em julgado) o que foi já decidido precisamente por esse TC nos doutos Acórdãos 571/2019 e 657/2019 no sentido de incumbir ao STJ conhecer da questão da prescrição.

16.º

Logo, urge que esse TC tenha em consideração a existência e o exato sentido do que foi decidido nestes dois doutos Arestos desse TC sobre o conhecimento da questão da prescrição do processo disciplinar que serviu de base à aplicação ao Reclamante da pena disciplinar de demissão do cargo de juiz de direito, reiterando-se que um dos dois processos apensos foi já declarado prescrito em fevereiro de 2017, restando apenas que seja declarado prescrito desde maio de 2018 o processo que no ano 2017 deu entrada nesse TC, do qual só veio a sair no último trimestre de 2019 (cfr. os autos a este respeito).

17.º

Aliás, diferentemente do que decorre da douta decisão ora posta em crise (proferida no dia 1 deste mês de outubro), são inúmeras as situações em que não pode esse TC deixar de atentar no que tiver sucedido em concreto na situação dos autos em análise, tendo, claro, presentes certas vicissitudes do caso sub judice (mencionando-se a título de exemplo da necessidade desta ponderação o célebre douto Acórdão n.º 607/03).

18.º

Assim, e sob pena de ser desrespeitado tal douto entendimento e de ser igualmente desrespeitado o estabelecido nos artigos 625.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 205.º, n.º 2, da CRP, deverá esse TC ter presente que já decidira que cabia ao STJ conhecer da invocada questão da prescrição do processo disciplinar, o que, porém, o segundo (o STJ) não fez.

19.º

E volta a salientar-se que a prescrição de um processo disciplinar de natureza pública é uma questão de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. v.g. J.M. Nogueira da Costa, in O Poder Disciplinar na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Comentário da LGTFP, Almedina, 2021), pelo que qualquer interpretação normativa que obste a que aquela mesma questão seja conhecida sempre terá de ser veementemente rejeitada.

20.º

Igualmente de repudiar será uma posição que se limite a assinalar que o Tribunal a quo expressamente afirma não ter aplicado certos preceitos como sua ratio decidendi e a aderir de imediato a tal conclusão, como, salvo melhor opinião, sucedeu na douta decisão sumária e no douto Acórdão ora colocado em crise.

21.º

Na verdade, o Reclamante requereu ao STJ a aplicação do regime sancionatório mais favorável e a reabertura da audiência e nada disto sucedeu.

22.º

Logo, também a este respeito deveria ter sido admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante.

23.º

De referir ainda que esse TC alude ao trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ proferido no dia 22 de fevereiro de 2017, mas tal trânsito não ocorreu, precisamente por entretanto ter ocorrido a prescrição do processo disciplinar remanescente e por seguidamente ter havido sempre questões pendentes de apreciação, como ainda sucede.

24.º

Assinala-se ainda em relação às normas do artigos 613.º, n.º 1, e 619.º a 621.º do CPC que não era de modo algum exigível ao Reclamante que tivesse suscitado as questões de constitucionalidade de modo distinto.

25.º

Face à exiguidade e ao sentido dos doutos Acórdãos proferidos pelo STJ em 2021, nada mais poderia o Reclamante ter aduzido para além do que aduziu.

26.º

Ao remeter para o modo como tais normas foram aplicadas pelo Tribunal a quo não há como afirmar que a ratio decidendi seguida pelo STJ não foi exatamente a indicada pelo Recorrente, ora Reclamante.

27.º

Importa assim que seja por esse TC reconhecida a nulidade do douto Acórdão proferido no dia 1 do corrente mês e que numa futura nova decisão sejam conhecidas e declaradas inconstitucionais todas ou, pelo menos, algumas das normas e interpretações normativas indicadas supra e indicadas na anterior reclamação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

28.º

Tivessem tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo STJ como inconstitucionais e teria sido já declarado prescrito o aludido processo disciplinar n.º 155/2015-PD ou, pelo menos, teriam sido determinados termos processuais conducentes à aplicação do regime sancionatório mais favorável e ao exercício pelo Reclamante da faculdade prevista no artigo 114.º, n.º 4, do CPA.

Nos termos e pelos fundamentos expostos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e deverá o Recorrente ser oportunamente notificado para apresentar alegações, com o que será feita JUSTIÇA!

*

Por fim, atendendo a que o Reclamante se encontra a atravessar muitas dificuldades económicas, conforme flui do documento anexo, o qual atesta que na presente data nem 30 euros tem no conjunto das suas contas à ordem e a prazo, peticiona-se que seja o mesmo dispensado do pagamento de qualquer multa pela apresentação desta peça processual na presente data (tudo conforme possibilita o artigo 139.º, n.º 8, do CPC).»

7. Em face da extemporaneidade da dedução do presente incidente pós-decisório, foi proferido o seguinte despacho pelo relator:

«O incidente pós-decisório em questão foi extemporaneamente deduzido pelo recorrente – como o próprio reconhece. Foi apresentado no 3.º dia útil após o termo do prazo, sem que a multa devida tenha sido imediatamente paga.

Nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC): «Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (...).» Por sua vez, nos termos do n.º 8 do mesmo preceito: «O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica (...).»

Acontece que uma tal hipótese não pode considerar-se preenchida nas circunstâncias em apreço. No próprio incidente deduzido, o recorrente invoca dificuldade em pagar a referida multa e junta documento relativo à sua posição global em dada instituição bancária. Aquela justificação é extremamente vaga e o documento que deveria corroborá-la diz respeito exclusivamente aos ativos do recorrente numa dada instituição bancária, não permitindo conclusões minimamente seguras, por exemplo, quanto à existência de outra contas bancárias, tituladas pelo mesmo, em outras instituições. Não vêm também apresentadas quaisquer outras circunstâncias relativas à sua situação pessoal ou profissional. Note-se que, nos termos do citado preceito do Código de Processo Civil, a situação de carência económica teria de ser «manifesta».

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento feito pelo recorrente no sentido de ser dispensado do pagamento da multa devida.»

8. Notificado do referido despacho, o recorrente procedeu ao pagamento da multa processual (fls. 1397).

9. O recorrido pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 1399 ss.):

«(...)

1)

Vem o Conselho Superior da Magistratura (CSM) responder à reclamação apresentada pelo Recorrente, do douto Acórdão n.º 778/2021, proferido em 01.10.2021, de indeferimento da reclamação anteriormente apresentada, mantendo o decidido na Decisão Sumária n° 489/2021, nos seus exatos termos.

2)

Compulsado o teor do referido Acórdão, bem como os fundamentos do mesmo, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, porquanto, indiscutivelmente, não se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado e a referida Decisão Sumária não padecia de nenhum dos vícios invocados pelo Recorrente.

3)

Em acréscimo, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, o Acórdão reclamado não é nulo por força do artigo 615,º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, sendo antes irrepreensível nos seus exatos termos.

4)

O Acórdão reclamado pronunciou-se de forma integral a respeito de todas as questões de constitucionalidade e de ilegalidade suscitadas de forma adequada pelo Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para esse eminente Tribunal Constitucional.

5)

Sendo certo que, a mera enunciação de normas da Constituição da República Portuguesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência Superior, não equivale a arguição de inconstitucionalidade de normas ou de violação de princípios constitucionais.

6)

Reitera-se, pois, que bem decidiu o douto Acórdão reclamado, ao pronunciar-se dobre todas as questões de constitucionalidade alegadas adequadamente pelo Recorrente, confirmando, a final, não se verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do recurso e ser de manter o teor da Decisão Sumária n.- 489/2021.

7)

Razão porque se entende ser de indeferir a reclamação a que ora se responde.

Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossas Excelências, deverá manter-se o douto Acórdão n.9 778/2021, nos seus exatos termos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. O recorrente, referindo-se embora a uma nova «reclamação», vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 778/2021, «nomeadamente em virtude de o mesmo padecer do vício de omissão de pronúncia», o que se reconduziria à hipótese prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Na verdade, materialmente, o que o recorrente almeja com deste incidente pós-decisório é, no essencial, reiterar a sua discordância quanto à decisão de considerar manifestamente infundada uma das questões colocadas no seu recurso constitucionalidade e de não conhecer, no mais, o objeto desse recurso – o que corresponde, de facto, a uma nova reclamação da Decisão Sumária n.º 489/2021. Que assim é resulta com especial nitidez da parte do referido incidente onde se afirma que «[i]gualmente de repudiar será uma posição que se limite a assinalar que o Tribunal a quo expressamente afirma não ter aplicado certos preceitos como sua ratio decidendi e a aderir de imediato a tal conclusão, como, salvo melhor opinião, sucedeu na douta decisão sumária e no douto Acórdão ora colocado em crise», ou daquela outra onde se afirma que, «em relação às normas do artigos 613.º, n.º 1, e 619.º a 621.º do CPC (...), não era de modo algum exigível ao Reclamante que tivesse suscitado as questões de constitucionalidade de modo distinto».

Assim, em termos substanciais, não se está aqui perante um autêntico incidente pós-decisório, mas perante uma nova tentativa de impugnação da referida Decisão Sumária. Tal Decisão foi já impugnada e esta impugnação conhecida; no atual momento processual já não é possível a este Tribunal conhecer novos argumentos destinados a modificar essa Decisão Sumária, pois o seu poder jurisdicional, no que respeita às questões aí tratadas, esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 778/2021 (cf. o artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Analisado o conteúdo do Acórdão n.º 778/2021, não pode deixar de concluir-se que o mesmo não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse ter apreciado. Pelo contrário, o Acórdão analisou circunstanciadamente todos os pontos da reclamação cujo conhecimento se lhe impunha, sendo manifesta a improcedência de uma arguição de nulidade com aquele fundamento. Em relação à circunstância – invocada pelo recorrente – de se ter indicado nessa reclamação que «se in casu esse Tribunal viesse a concluir não estarem reunidas as condições necessárias para a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente esse mesmo Tribunal estaria a aplicar normas que infringem o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados», bem como de se ter aí notado que seria «contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva uma qualquer interpretação normativa que considere que não era exigível a esse Tribunal que tivesse procedido à apreciação daquelas invocadas desconformidades», deve observar-se o seguinte. Pretenderia o recorrente, através de tais indicações, ver apreciada a constitucionalidade de determinadas normas pretensamente aplicadas na Decisão Sumária n.º 489/2021. Porém, como as formulações acabadas de transcrever denotam e o restante conteúdo daquela reclamação confirma, não são aí formuladas quaisquer normas cuja constitucionalidade este Tribunal pudesse sindicar, mas apenas indicações genéricas sobre a própria Decisão Sumária de que então se reclamava. Problema idêntico, aliás, àquele de que precisamente enfermava já o recurso de constitucionalidade interposto, conforme exposto com clareza na Decisão Sumária n.º 489/2021. O que se questionava nessa vertente da reclamação deduzida era o próprio sentido decisório acolhido na Decisão Sumária n.º 489/2021 e que porventura viesse a ser mantido no acórdão a proferir. De resto, o incidente agora em apreço contém, uma vez mais, um conjunto de formulações carecidas de normatividade, as quais, logo por essa razão, não devem, também aqui, ser conhecidas. Mesmo nesta vertente, portanto, este incidente pós-decisório não deixa de se reconduzir fundamentalmente a uma duplicação da reclamação já deduzida contra a Decisão Sumária n.º 489/2021, já apreciada no Acórdão n.º 778/2021. Não pode, portanto, deferir-se a presente arguição de nulidade.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.