8/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 160/2022 Processo n.º 8/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamada B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 26 de outubro de 2021, que, em autos de execução comum, julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a decisão recorrida. 2. Do recurso de constitucionalidade constam as seguintes conclusões: «a) Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que julgou o recurso improcedente mantendo-se a decisão proferida. Concluindo em sumário que: 1. Quanto à recorribilidade do despacho de juiz que incidiu cobre de reclamação a de atos ou decisões do Agente de execução, haverá que distinguir entre os atos e decisões praticados pelo agente de execução no âmbito da sua atividade discricionária - ex. decisão sobre a modalidade da venda e os bens a penhorar - e os que são praticados no domínio vinculado ou da legalidade. No domínio da atividade discricionária o juiz limitar-se-á a apreciar a razoabilidade da decisão tomada pelo agente de execução, e daí a irrecorribilidade deste despacho. Quando nos movemos no domínio da legalidade, em que se encontre em causa um ato ou uma decisão vinculada do agente de decisão, pela possibilidade de afetar direitos das partes ou de terceiros, o juiz apreciará a reclamação com possibilidade de recurso. 2. Encontrando-se a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo. 3. Quer integrasse tuna nulidade, quer enquanto erro de julgamento, o reconhecimento de tal irregularidade implicaria unicamente a revogação da aceitação da proposta - substituindo-a por outra que a rejeitasse e, na ausência de qualquer outra de valor superior à do exequente, a consequente adjudicação do direito penhorado ao exequente - e não que fosse determinada nova diligência de venda. b) Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da inconstitucionalidade do segmento normativo que considerou que: "a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo". De acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados - Art.º 204.º da C.R.P. c) Ora foi isto que sucedeu no presente caso, uma vez que Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao proferir entendimento de que: "a aceitação de uma proposta sem que a mesma viesse acompanhada da caução prevista no nº 1 do artigo 824º, do CPC, na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo, nos termos em que esta se encontra prevista nos artigos 195 a 202º do CPC. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, integrará uma nulidade "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (...)". d) Sendo certo que o ora recorrente arguiu a respetiva nulidade e pôs em causa a venda. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020. Sendo certo que, foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida". e) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos. f) A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação. Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida. g) Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução". Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada. h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu: "A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório.2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução." i) Ora e consta dos presentes autos que conforme auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, não estiveram presentes na referida diligência qualquer uma das partes, quer Exequente e seu mandatário, quer Executados e seus mandatários. j) Não prestando estes qualquer consentimento, para que pudesse pela Agente de Execução ser aceite a proposta efetuada sem referido depósito do preço. Neste sentido, continua o Acórdão já citado: "Efetivamente, as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato (artigo 822º.º, n.º 1 do CPC). Não sendo a arguição deduzida no próprio ato, a nulidade fica sanada, não podendo servir de fundamento à anulação da venda (artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Das posições enunciadas decorre que o oferecimento da caução, quando da apresentação da proposta é uma formalidade não dispensável impondo-se a sua obrigatoriedade para que o ato de formalização da apresentação de proposta se tenha por regular." k) Assim e acompanhando o entendimento transposto e transpondo para caso sub judice é evidente que a aceitação da proposta em 16 de novembro de 2020 pela Agente de Execução nos presentes autos foi efetuada preterindo formalidades legais obrigatórias, que ferem a referida decisão e implicam assim que mesma seja revogada. l) Donde e sendo o bem jurídico protegido o mesmo, o interesse do exequente, do executado e do terceiro adquirente num caso e noutro, deve, até pela similitude de situações, por maioria da razão e por elementares critérios de igualdade e equidade constitucionalmente consagrados, ser cumprido o requisito do deposito do preço. Ora a interpretação sistemática a assacar ao no nº 1 do artigo 824º, do CPC, de que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo" não pode aceitar-se. Na medida em que, e contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, impede que conhecida esta nulidade possa anular a venda. Ora, a interpretação dada a este segmento da norma pelas instâncias afronta clamorosamente, além do mais, o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º(s) 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, tal interpretação, no confronto com a solução adotada para a falta de caução que não seja a nulidade implica injustificado tratamento desigual se a consequência não for a realização de uma nova venda, dada a inexistência de outra proposta. m) Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do segmento do suprarreferido n.º 1 do artigo 824 do CPC, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais."» 3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho datado de 18 de novembro de 2021, por a questão de constitucionalidade constante daquele recurso não ter sido suscitada durante o processo e por, em qualquer caso, a «a questão colocada pela recorrente (…) nada ter a ver com a eventual inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 824º, ou, sequer, com a inconstitucionalidade da interpretação que a tal norma foi dada por este tribunal», não tendo, por conseguinte, constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 4. A recorrente vem então reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: «(...) 1. O despacho proferido em 17 de novembro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Coimbra conclui pela não admissão do recurso. 2. Invocando-se para tanto no referido despacho "É primeira vez que, no âmbito deste processo, é suscitada a questão da inconstitucionalidade que constituiu fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, questão que, como tal, nunca foi antes objeto de apreciação pelo tribunal recorrido." 3. E por outro lado que: a questão colocada pela recorrente - inconstitucionalidade "da interpretação que aí é feita do nº 1 do artigo 824º do CPC (...), na realidade nada tem a ver com a eventual inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 824º, ou sequer, com a inconstitucionalidade da interpretação que a tal norma foi dada por este tribunal. A posição assumida por este tribunal, no sentido de o não depósito da caução prevista nº 1 do artigo 824º (tal como qualquer outra irregularidade processual), quando validado por uma decisão do agente de execução, não constituir nulidade processual, sendo antes impugnável mediante reclamação para o juiz, nada tem a ver com qualquer interpretação a dar a tal norma, decorrendo, antes da aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 195º a 202º CPC. 4. Ora, se os demais tribunais judiciais apreciam tanto a constitucionalidade de normas, como a constitucionalidade de decisões judiciais, o tribunal constitucional só julga questões de constitucionalidade normativa". 5. Concluindo que: Em consequência, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Executada/Recorrente, por inadmissibilidade legal, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 76º da LTC. 6. Ora, tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 824.º do CPC, na interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, 7. Pois a interpretação sistemática a assacar ao no nº 1 do artigo 824º, do CPC, de que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo" não pode aceitar-se. 8. Na medida em que, e contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, impede que conhecida esta nulidade possa anular a venda. 9. Ora, a interpretação dada a este segmento da norma pelas instâncias afronta clamorosamente, além do mais, o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 9 20.º, n.º(s) 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 10. Na verdade, tal interpretação, no confronto com a solução adotada para a falta de caução que não seja a nulidade implica injustificado tratamento desigual se a consequência não for a realização de uma nova venda, dada a inexistência de outra proposta. Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do segmento do suprarreferido n.º 1 do artigo 824 do CPC, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais." 11. Verificando-se o incumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e ainda artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, designada por CEDH). 12. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. 13. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é também a violação de princípios constitucionais. 14. Está em causa a natureza protecionista do direito fundamental o direito de defesa da ora Recorrente é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição. 15. Ora aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente a norma constante da interpretação artigo 824.º do CPC e violação dos-artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e portanto, claro e inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade, por violação dos princípios citados. 16. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados. 17. Como avoca as referidas razões de tal interpretação. 18. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação da inconstitucionalidade invocada que mina a defesa da ora Reclamante.» 5. Uma vez que dos autos não constava o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra nem a decisão da primeira instância de que foi interposto esse recurso, foram tais elementos solicitados ao tribunal recorrido. Do recurso interposto para o Tribunal da Relação constam as seguintes conclusões: «(...) CONCLUSÕES: a) No dia 18 de fevereiro de 2021, foi proferido despacho no qual se manteve o prosseguimento do processo executivo, julgando-se improcedente a reclamação ao ato de agente de Execução apresentada. Assim, considerouse no referido despacho que apesar da reclamação efetuada pela Executada contra ato de agente de execução, que omitiu a formalidade prevista no artigo 824.º n.º 1 do Código de Processo Civil, entendeu o Tribunal a quo que tal omissão não constitui uma nulidade prevista na lei, mas apenas mera irregularidade e que a mesma não foi tempestivamente arguida, pelo que está sanada. b) Entende a Recorrente, que incorre o referido despacho proferido em manifesto erro de julgamento, ao considerar que não sendo a notificação ao preponente realizada nos termos do artigo 824.º n.º 1 do CPC uma formalidade indispensável e de cumprimento obrigatório, a sua violação pela Agente de Execução constitui uma mera irregularidade processual que com o decurso do tempo se encontra sanada. c) Ora atentemos em todo o circunstancialismo que esteva na base da venda executiva, na aceitação da proposta realizada, e na sua posterior rejeição. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020 e foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida". d) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos. A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". e) Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação.Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida. Aliás, só após a comunicação datada de 04 de dezembro de 2020, poderia a executada reagir perante a rejeição de proposta ora manifestada. O que fez no prazo de 10 dias, apresentando a sua reclamação atempadamente em 14 de dezembro de 2020. f) Pelo que, não poderia o Tribunal a quo considerar sanada, qualquer irregularidade pelo referido decurso do tempo e pela falta de arguição tempestiva da ocorrência da mesma. Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução ".Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. g) Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada. h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. i) Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu:"A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório. 2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução." j) Ora e consta dos presentes autos que conforme auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, não estiveram presentes na referida diligência qualquer uma das partes, quer Exequente e seu mandatário, quer Executados e seus mandatários. Não prestando estes qualquer consentimento, para que pudesse pela Agente de Execução ser aceite a proposta efetuada sem referido depósito do preço. k) Assim e acompanhando o entendimento transposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e transpondo para caso sub judice é evidente que a aceitação da proposta em 16 de novembro de 2020 pela Agente de Execução nos presentes autos foi efetuada preterindo formalidades legais obrigatórias, que ferem a referida decisão e implicam assim que mesma seja revogada.Devendo dar-se lugar a nova venda executiva que cumpra as formalidades legais estabelecidas. l) Pelo que, e em consequência deve ser revogado o despacho que manda prosseguir os autos, por violação no disposto nos artigos 824.º, 195.º n.º 1, 199.º n.º 1 todos do CPC.» 6. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez, no essencial, nos termos seguintes: «(...) 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo da douta decisão reclamada, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, a ora reclamante, na verdade, nunca suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos que lhe exigissem pronúncia, a questão de constitucionalidade que agora identifica e enuncia - embora deficientemente - a saber, a que consubstancia na “interpretação sistemática a assacar ao [no] nº 1 do artigo 824º. do CPC. De que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo não pode aceitar-se”. 6. Na verdade, mesmo que admitíssemos que a formulação transcrita na reclamação corresponde ao critério normativo que sustentou a decisão recorrida, não podemos deixar de constatar que ela nunca foi apresentada perante o tribunal recorrido em termos que lhe impusessem apreciação, não o tendo sido, em qualquer passo da motivação de recurso de fls. 34 a 38 v.º. 7. Esta constatação é, aliás, confirmada pela omissão de identificação, por parte da reclamante, na sua peça de fls. 2 a 5, do segmento em que suscitou a suposta questão de constitucionalidade perante o douto tribunal “a quo”. 8. Acrescente-se, dissentindo, uma vez mais, da conclusão alcançada pela reclamante, que a discussão sobre a aplicação ou a relevância da desconformidade constitucional da norma ínsita no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se revela inútil, uma vez que a decisão contestada não se sustentou nela mas, distintamente, na aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 195.º a 202.º CPC, não constituindo aquela ratio decidendi do decidido pelo douto tribunal “a quo”. 9. Assim sendo, para além de se apurar que a reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade, verifica-se, igualmente, que a interpretação normativa agora descoberta não constituiu ratio da decisão alcançada. 10. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Antes de mais, importa notar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, compulsada a decisão recorrida, verifica-se prontamente que não se procedeu aí à recusa da aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, como essa alínea pressupõe. Em causa no recurso em apreço poderia estar apenas a aplicação de norma possivelmente ferida de inconstitucionalidade – o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo de tal alínea poder ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais: é necessário, desde logo, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. 8. No caso em análise, para além de não se verificar a necessária coincidência entre a norma indicada no recurso e uma norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi da sua decisão, nos termos expostos no despacho de que se reclama, verifica-se que a recorrente não suscitou previamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que o mesmo ficasse obrigado a conhecer, o que significa que desde logo não lhe assiste legitimidade para solicitar a fiscalização concreta da sua constitucionalidade (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), como igualmente se afirmou no referido despacho. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido. Necessário – como este Tribunal vem entendendo de modo reiterado – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade. No presente caso, analisada a peça processual cujas conclusões se transcreveram supra, no ponto 5 – e que consta, na íntegra de fls. 34 a 39 dos autos –, constata-se não ter sido aí feita sequer uma vaga alusão à Constituição, com o que não deixar de considerar-se não ter sido cumprido o ónus processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. A reclamação em apreço já não constituiria peça processual onde pudesse formular-se uma questão de constitucionalidade, pela evidente razão de que a suscitação da questão deve ser feita previamente. Constituiria, porém, ocasião processualmente adequada para demonstrar que uma questão de constitucionalidade foi de facto suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Não é o que acontece com a reclamação em apreço, que a esse respeito nada diz. A reclamação limita-se a insistir que foi aplicada uma norma inconstitucional (norma que, em qualquer caso, não é especificada em termos que permitissem considerá-la adequada, porquanto a exposição feita se desenvolve sempre por referência à bondade da decisão recorrida em si mesma considerada, que não à possível desconformidade com a Constituição de um enunciado geral e abstrato que ali tivesse tido aplicação). Por estas razões, não pode a presente reclamação obter deferimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro
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AI generatedartigo 195º do CPC, artigo 824.º do CPC, artigo 824.º n.º 2 do CPC, artº 824º n.º 1 do CPC, artigo 824 do CPC, artigo 824º do CPC; 8/22 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamada B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 26 de outubro de 2021, que, em autos de execução comum, julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a decisão recorrida. 2. Do recurso de constitucionalidade constam as seguintes conclusões: «a) Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que julgou o recurso improcedente mantendo-se a decisão proferida. Concluindo em sumário que: 1. Quanto à recorribilidade do despacho de juiz que incidiu cobre de reclamação a de atos ou decisões do Agente de execução, haverá que distinguir entre os atos e decisões praticados pelo agente de execução no âmbito da sua atividade discricionária - ex. decisão sobre a modalidade da venda e os bens a penhorar - e os que são praticados no domínio vinculado ou da legalidade. No domínio da atividade discricionária o juiz limitar-se-á a apreciar a razoabilidade da decisão tomada pelo agente de execução, e daí a irrecorribilidade deste despacho. Quando nos movemos no domínio da legalidade, em que se encontre em causa um ato ou uma decisão vinculada do agente de decisão, pela possibilidade de afetar direitos das partes ou de terceiros, o juiz apreciará a reclamação com possibilidade de recurso. 2. Encontrando-se a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo. 3. Quer integrasse tuna nulidade, quer enquanto erro de julgamento, o reconhecimento de tal irregularidade implicaria unicamente a revogação da aceitação da proposta - substituindo-a por outra que a rejeitasse e, na ausência de qualquer outra de valor superior à do exequente, a consequente adjudicação do direito penhorado ao exequente - e não que fosse determinada nova diligência de venda. b) Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da inconstitucionalidade do segmento normativo que considerou que: "a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo". De acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados - Art.º 204.º da C.R.P. c) Ora foi isto que sucedeu no presente caso, uma vez que Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao proferir entendimento de que: "a aceitação de uma proposta sem que a mesma viesse acompanhada da caução prevista no nº 1 do artigo 824º, do CPC, na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo, nos termos em que esta se encontra prevista nos artigos 195 a 202º do CPC. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, integrará uma nulidade "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (...)". d) Sendo certo que o ora recorrente arguiu a respetiva nulidade e pôs em causa a venda. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020. Sendo certo que, foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida". e) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos. f) A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação. Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida. g) Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução". Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada. h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu: "A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório.2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução." i) Ora e consta dos presentes autos que conforme auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, não estiveram presentes na referida diligência qualquer uma das partes, quer Exequente e seu mandatário, quer Executados e seus mandatários. j) Não prestando estes qualquer consentimento, para que pudesse pela Agente de Execução ser aceite a proposta efetuada sem referido depósito do preço. Neste sentido, continua o Acórdão já citado: "Efetivamente, as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato (artigo 822º.º, n.º 1 do CPC). Não sendo a arguição deduzida no próprio ato, a nulidade fica sanada, não podendo servir de fundamento à anulação da venda (artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Das posições enunciadas decorre que o oferecimento da caução, quando da apresentação da proposta é uma formalidade não dispensável impondo-se a sua obrigatoriedade para que o ato de formalização da apresentação de proposta se tenha por regular." k) Assim e acompanhando o entendimento transposto e transpondo para caso sub judice é evidente que a aceitação da proposta em 16 de novembro de 2020 pela Agente de Execução nos presentes autos foi efetuada preterindo formalidades legais obrigatórias, que ferem a referida decisão e implicam assim que mesma seja revogada. l) Donde e sendo o bem jurídico protegido o mesmo, o interesse do exequente, do executado e do terceiro adquirente num caso e noutro, deve, até pela similitude de situações, por maioria da razão e por elementares critérios de igualdade e equidade constitucionalmente consagrados, ser cumprido o requisito do deposito do preço. Ora a interpretação sistemática a assacar ao no nº 1 do artigo 824º, do CPC, de que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo" não pode aceitar-se. Na medida em que, e contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, impede que conhecida esta nulidade possa anular a venda. Ora, a interpretação dada a este segmento da norma pelas instâncias afronta clamorosamente, além do mais, o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º(s) 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, tal interpretação, no confronto com a solução adotada para a falta de caução que não seja a nulidade implica injustificado tratamento desigual se a consequência não for a realização de uma nova venda, dada a inexistência de outra proposta. m) Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do segmento do suprarreferido n.º 1 do artigo 824 do CPC, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais."» 3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho datado de 18 de novembro de 2021, por a questão de constitucionalidade constante daquele recurso não ter sido suscitada durante o processo e por, em qualquer caso, a «a questão colocada pela recorrente (…) nada ter a ver com a eventual inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 824º, ou, sequer, com a inconstitucionalidade da interpretação que a tal norma foi dada por este tribunal», não tendo, por conseguinte, constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 4. A recorrente vem então reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: «(...) 1. O despacho proferido em 17 de novembro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Coimbra conclui pela não admissão do recurso. 2. Invocando-se para tanto no referido despacho "É primeira vez que, no âmbito deste processo, é suscitada a questão da inconstitucionalidade que constituiu fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, questão que, como tal, nunca foi antes objeto de apreciação pelo tribunal recorrido." 3. E por outro lado que: a questão colocada pela recorrente - inconstitucionalidade "da interpretação que aí é feita do nº 1 do artigo 824º do CPC (...), na realidade nada tem a ver com a eventual inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 824º, ou sequer, com a inconstitucionalidade da interpretação que a tal norma foi dada por este tribunal. A posição assumida por este tribunal, no sentido de o não depósito da caução prevista nº 1 do artigo 824º (tal como qualquer outra irregularidade processual), quando validado por uma decisão do agente de execução, não constituir nulidade processual, sendo antes impugnável mediante reclamação para o juiz, nada tem a ver com qualquer interpretação a dar a tal norma, decorrendo, antes da aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 195º a 202º CPC. 4. Ora, se os demais tribunais judiciais apreciam tanto a constitucionalidade de normas, como a constitucionalidade de decisões judiciais, o tribunal constitucional só julga questões de constitucionalidade normativa". 5. Concluindo que: Em consequência, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Executada/Recorrente, por inadmissibilidade legal, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 76º da LTC. 6. Ora, tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 824.º do CPC, na interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, 7. Pois a interpretação sistemática a assacar ao no nº 1 do artigo 824º, do CPC, de que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo" não pode aceitar-se. 8. Na medida em que, e contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, impede que conhecida esta nulidade possa anular a venda. 9. Ora, a interpretação dada a este segmento da norma pelas instâncias afronta clamorosamente, além do mais, o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 9 20.º, n.º(s) 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 10. Na verdade, tal interpretação, no confronto com a solução adotada para a falta de caução que não seja a nulidade implica injustificado tratamento desigual se a consequência não for a realização de uma nova venda, dada a inexistência de outra proposta. Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do segmento do suprarreferido n.º 1 do artigo 824 do CPC, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais." 11. Verificando-se o incumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e ainda artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, designada por CEDH). 12. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. 13. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é também a violação de princípios constitucionais. 14. Está em causa a natureza protecionista do direito fundamental o direito de defesa da ora Recorrente é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição. 15. Ora aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente a norma constante da interpretação artigo 824.º do CPC e violação dos-artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e portanto, claro e inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade, por violação dos princípios citados. 16. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados. 17. Como avoca as referidas razões de tal interpretação. 18. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação da inconstitucionalidade invocada que mina a defesa da ora Reclamante.» 5. Uma vez que dos autos não constava o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra nem a decisão da primeira instância de que foi interposto esse recurso, foram tais elementos solicitados ao tribunal recorrido. Do recurso interposto para o Tribunal da Relação constam as seguintes conclusões: «(...) CONCLUSÕES: a) No dia 18 de fevereiro de 2021, foi proferido despacho no qual se manteve o prosseguimento do processo executivo, julgando-se improcedente a reclamação ao ato de agente de Execução apresentada. Assim, considerouse no referido despacho que apesar da reclamação efetuada pela Executada contra ato de agente de execução, que omitiu a formalidade prevista no artigo 824.º n.º 1 do Código de Processo Civil, entendeu o Tribunal a quo que tal omissão não constitui uma nulidade prevista na lei, mas apenas mera irregularidade e que a mesma não foi tempestivamente arguida, pelo que está sanada. b) Entende a Recorrente, que incorre o referido despacho proferido em manifesto erro de julgamento, ao considerar que não sendo a notificação ao preponente realizada nos termos do artigo 824.º n.º 1 do CPC uma formalidade indispensável e de cumprimento obrigatório, a sua violação pela Agente de Execução constitui uma mera irregularidade processual que com o decurso do tempo se encontra sanada. c) Ora atentemos em todo o circunstancialismo que esteva na base da venda executiva, na aceitação da proposta realizada, e na sua posterior rejeição. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020 e foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida". d) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos. A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". e) Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação.Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida. Aliás, só após a comunicação datada de 04 de dezembro de 2020, poderia a executada reagir perante a rejeição de proposta ora manifestada. O que fez no prazo de 10 dias, apresentando a sua reclamação atempadamente em 14 de dezembro de 2020. f) Pelo que, não poderia o Tribunal a quo considerar sanada, qualquer irregularidade pelo referido decurso do tempo e pela falta de arguição tempestiva da ocorrência da mesma. Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução ".Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. g) Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada. h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. i) Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu:"A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório. 2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução." j) Ora e consta dos presentes autos que conforme auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, não estiveram presentes na referida diligência qualquer uma das partes, quer Exequente e seu mandatário, quer Executados e seus mandatários. Não prestando estes qualquer consentimento, para que pudesse pela Agente de Execução ser aceite a proposta efetuada sem referido depósito do preço. k) Assim e acompanhando o entendimento transposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e transpondo para caso sub judice é evidente que a aceitação da proposta em 16 de novembro de 2020 pela Agente de Execução nos presentes autos foi efetuada preterindo formalidades legais obrigatórias, que ferem a referida decisão e implicam assim que mesma seja revogada.Devendo dar-se lugar a nova venda executiva que cumpra as formalidades legais estabelecidas. l) Pelo que, e em consequência deve ser revogado o despacho que manda prosseguir os autos, por violação no disposto nos artigos 824.º, 195.º n.º 1, 199.º n.º 1 todos do CPC.» 6. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez, no essencial, nos termos seguintes: «(...) 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo da douta decisão reclamada, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, a ora reclamante, na verdade, nunca suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos que lhe exigissem pronúncia, a questão de constitucionalidade que agora identifica e enuncia - embora deficientemente - a saber, a que consubstancia na “interpretação sistemática a assacar ao [no] nº 1 do artigo 824º. do CPC. De que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo não pode aceitar-se”. 6. Na verdade, mesmo que admitíssemos que a formulação transcrita na reclamação corresponde ao critério normativo que sustentou a decisão recorrida, não podemos deixar de constatar que ela nunca foi apresentada perante o tribunal recorrido em termos que lhe impusessem apreciação, não o tendo sido, em qualquer passo da motivação de recurso de fls. 34 a 38 v.º. 7. Esta constatação é, aliás, confirmada pela omissão de identificação, por parte da reclamante, na sua peça de fls. 2 a 5, do segmento em que suscitou a suposta questão de constitucionalidade perante o douto tribunal “a quo”. 8. Acrescente-se, dissentindo, uma vez mais, da conclusão alcançada pela reclamante, que a discussão sobre a aplicação ou a relevância da desconformidade constitucional da norma ínsita no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se revela inútil, uma vez que a decisão contestada não se sustentou nela mas, distintamente, na aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 195.º a 202.º CPC, não constituindo aquela ratio decidendi do decidido pelo douto tribunal “a quo”. 9. Assim sendo, para além de se apurar que a reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade, verifica-se, igualmente, que a interpretação normativa agora descoberta não constituiu ratio da decisão alcançada. 10. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Antes de mais, importa notar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, compulsada a decisão recorrida, verifica-se prontamente que não se procedeu aí à recusa da aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, como essa alínea pressupõe. Em causa no recurso em apreço poderia estar apenas a aplicação de norma possivelmente ferida de inconstitucionalidade – o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo de tal alínea poder ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais: é necessário, desde logo, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. 8. No caso em análise, para além de não se verificar a necessária coincidência entre a norma indicada no recurso e uma norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi da sua decisão, nos termos expostos no despacho de que se reclama, verifica-se que a recorrente não suscitou previamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que o mesmo ficasse obrigado a conhecer, o que significa que desde logo não lhe assiste legitimidade para solicitar a fiscalização concreta da sua constitucionalidade (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), como igualmente se afirmou no referido despacho. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido. Necessário – como este Tribunal vem entendendo de modo reiterado – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade. No presente caso, analisada a peça processual cujas conclusões se transcreveram supra, no ponto 5 – e que consta, na íntegra de fls. 34 a 39 dos autos –, constata-se não ter sido aí feita sequer uma vaga alusão à Constituição, com o que não deixar de considerar-se não ter sido cumprido o ónus processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. A reclamação em apreço já não constituiria peça processual onde pudesse formular-se uma questão de constitucionalidade, pela evidente razão de que a suscitação da questão deve ser feita previamente. Constituiria, porém, ocasião processualmente adequada para demonstrar que uma questão de constitucionalidade foi de facto suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Não é o que acontece com a reclamação em apreço, que a esse respeito nada diz. A reclamação limita-se a insistir que foi aplicada uma norma inconstitucional (norma que, em qualquer caso, não é especificada em termos que permitissem considerá-la adequada, porquanto a exposição feita se desenvolve sempre por referência à bondade da decisão recorrida em si mesma considerada, que não à possível desconformidade com a Constituição de um enunciado geral e abstrato que ali tivesse tido aplicação). Por estas razões, não pode a presente reclamação obter deferimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 160/2022 Processo n.º 8/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamada B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 26 de outubro de 2021, que, em autos de execução comum, julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a decisão recorrida. 2. Do recurso de constitucionalidade constam as seguintes conclusões: «a) Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que julgou o recurso improcedente mantendo-se a decisão proferida. Concluindo em sumário que: 1. Quanto à recorribilidade do despacho de juiz que incidiu cobre de reclamação a de atos ou decisões do Agente de execução, haverá que distinguir entre os atos e decisões praticados pelo agente de execução no âmbito da sua atividade discricionária - ex. decisão sobre a modalidade da venda e os bens a penhorar - e os que são praticados no domínio vinculado ou da legalidade. No domínio da atividade discricionária o juiz limitar-se-á a apreciar a razoabilidade da decisão tomada pelo agente de execução, e daí a irrecorribilidade deste despacho. Quando nos movemos no domínio da legalidade, em que se encontre em causa um ato ou uma decisão vinculada do agente de decisão, pela possibilidade de afetar direitos das partes ou de terceiros, o juiz apreciará a reclamação com possibilidade de recurso. 2. Encontrando-se a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo. 3. Quer integrasse tuna nulidade, quer enquanto erro de julgamento, o reconhecimento de tal irregularidade implicaria unicamente a revogação da aceitação da proposta - substituindo-a por outra que a rejeitasse e, na ausência de qualquer outra de valor superior à do exequente, a consequente adjudicação do direito penhorado ao exequente - e não que fosse determinada nova diligência de venda. b) Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da inconstitucionalidade do segmento normativo que considerou que: "a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo". De acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados - Art.º 204.º da C.R.P. c) Ora foi isto que sucedeu no presente caso, uma vez que Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao proferir entendimento de que: "a aceitação de uma proposta sem que a mesma viesse acompanhada da caução prevista no nº 1 do artigo 824º, do CPC, na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo, nos termos em que esta se encontra prevista nos artigos 195 a 202º do CPC. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, integrará uma nulidade "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (...)". d) Sendo certo que o ora recorrente arguiu a respetiva nulidade e pôs em causa a venda. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020. Sendo certo que, foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida". e) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos. f) A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação. Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida. g) Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução". Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada. h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu: "A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório.2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução." i) Ora e consta dos presentes autos que conforme auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, não estiveram presentes na referida diligência qualquer uma das partes, quer Exequente e seu mandatário, quer Executados e seus mandatários. j) Não prestando estes qualquer consentimento, para que pudesse pela Agente de Execução ser aceite a proposta efetuada sem referido depósito do preço. Neste sentido, continua o Acórdão já citado: "Efetivamente, as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato (artigo 822º.º, n.º 1 do CPC). Não sendo a arguição deduzida no próprio ato, a nulidade fica sanada, não podendo servir de fundamento à anulação da venda (artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Das posições enunciadas decorre que o oferecimento da caução, quando da apresentação da proposta é uma formalidade não dispensável impondo-se a sua obrigatoriedade para que o ato de formalização da apresentação de proposta se tenha por regular." k) Assim e acompanhando o entendimento transposto e transpondo para caso sub judice é evidente que a aceitação da proposta em 16 de novembro de 2020 pela Agente de Execução nos presentes autos foi efetuada preterindo formalidades legais obrigatórias, que ferem a referida decisão e implicam assim que mesma seja revogada. l) Donde e sendo o bem jurídico protegido o mesmo, o interesse do exequente, do executado e do terceiro adquirente num caso e noutro, deve, até pela similitude de situações, por maioria da razão e por elementares critérios de igualdade e equidade constitucionalmente consagrados, ser cumprido o requisito do deposito do preço. Ora a interpretação sistemática a assacar ao no nº 1 do artigo 824º, do CPC, de que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo" não pode aceitar-se. Na medida em que, e contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, impede que conhecida esta nulidade possa anular a venda. Ora, a interpretação dada a este segmento da norma pelas instâncias afronta clamorosamente, além do mais, o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º(s) 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, tal interpretação, no confronto com a solução adotada para a falta de caução que não seja a nulidade implica injustificado tratamento desigual se a consequência não for a realização de uma nova venda, dada a inexistência de outra proposta. m) Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do segmento do suprarreferido n.º 1 do artigo 824 do CPC, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais."» 3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho datado de 18 de novembro de 2021, por a questão de constitucionalidade constante daquele recurso não ter sido suscitada durante o processo e por, em qualquer caso, a «a questão colocada pela recorrente (…) nada ter a ver com a eventual inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 824º, ou, sequer, com a inconstitucionalidade da interpretação que a tal norma foi dada por este tribunal», não tendo, por conseguinte, constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 4. A recorrente vem então reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: «(...) 1. O despacho proferido em 17 de novembro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Coimbra conclui pela não admissão do recurso. 2. Invocando-se para tanto no referido despacho "É primeira vez que, no âmbito deste processo, é suscitada a questão da inconstitucionalidade que constituiu fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, questão que, como tal, nunca foi antes objeto de apreciação pelo tribunal recorrido." 3. E por outro lado que: a questão colocada pela recorrente - inconstitucionalidade "da interpretação que aí é feita do nº 1 do artigo 824º do CPC (...), na realidade nada tem a ver com a eventual inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 824º, ou sequer, com a inconstitucionalidade da interpretação que a tal norma foi dada por este tribunal. A posição assumida por este tribunal, no sentido de o não depósito da caução prevista nº 1 do artigo 824º (tal como qualquer outra irregularidade processual), quando validado por uma decisão do agente de execução, não constituir nulidade processual, sendo antes impugnável mediante reclamação para o juiz, nada tem a ver com qualquer interpretação a dar a tal norma, decorrendo, antes da aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 195º a 202º CPC. 4. Ora, se os demais tribunais judiciais apreciam tanto a constitucionalidade de normas, como a constitucionalidade de decisões judiciais, o tribunal constitucional só julga questões de constitucionalidade normativa". 5. Concluindo que: Em consequência, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Executada/Recorrente, por inadmissibilidade legal, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 76º da LTC. 6. Ora, tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 824.º do CPC, na interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, 7. Pois a interpretação sistemática a assacar ao no nº 1 do artigo 824º, do CPC, de que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo" não pode aceitar-se. 8. Na medida em que, e contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, impede que conhecida esta nulidade possa anular a venda. 9. Ora, a interpretação dada a este segmento da norma pelas instâncias afronta clamorosamente, além do mais, o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 9 20.º, n.º(s) 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 10. Na verdade, tal interpretação, no confronto com a solução adotada para a falta de caução que não seja a nulidade implica injustificado tratamento desigual se a consequência não for a realização de uma nova venda, dada a inexistência de outra proposta. Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do segmento do suprarreferido n.º 1 do artigo 824 do CPC, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais." 11. Verificando-se o incumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e ainda artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, designada por CEDH). 12. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. 13. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é também a violação de princípios constitucionais. 14. Está em causa a natureza protecionista do direito fundamental o direito de defesa da ora Recorrente é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição. 15. Ora aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente a norma constante da interpretação artigo 824.º do CPC e violação dos-artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e portanto, claro e inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade, por violação dos princípios citados. 16. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados. 17. Como avoca as referidas razões de tal interpretação. 18. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação da inconstitucionalidade invocada que mina a defesa da ora Reclamante.» 5. Uma vez que dos autos não constava o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra nem a decisão da primeira instância de que foi interposto esse recurso, foram tais elementos solicitados ao tribunal recorrido. Do recurso interposto para o Tribunal da Relação constam as seguintes conclusões: «(...) CONCLUSÕES: a) No dia 18 de fevereiro de 2021, foi proferido despacho no qual se manteve o prosseguimento do processo executivo, julgando-se improcedente a reclamação ao ato de agente de Execução apresentada. Assim, considerouse no referido despacho que apesar da reclamação efetuada pela Executada contra ato de agente de execução, que omitiu a formalidade prevista no artigo 824.º n.º 1 do Código de Processo Civil, entendeu o Tribunal a quo que tal omissão não constitui uma nulidade prevista na lei, mas apenas mera irregularidade e que a mesma não foi tempestivamente arguida, pelo que está sanada. b) Entende a Recorrente, que incorre o referido despacho proferido em manifesto erro de julgamento, ao considerar que não sendo a notificação ao preponente realizada nos termos do artigo 824.º n.º 1 do CPC uma formalidade indispensável e de cumprimento obrigatório, a sua violação pela Agente de Execução constitui uma mera irregularidade processual que com o decurso do tempo se encontra sanada. c) Ora atentemos em todo o circunstancialismo que esteva na base da venda executiva, na aceitação da proposta realizada, e na sua posterior rejeição. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020 e foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida". d) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos. A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". e) Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação.Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida. Aliás, só após a comunicação datada de 04 de dezembro de 2020, poderia a executada reagir perante a rejeição de proposta ora manifestada. O que fez no prazo de 10 dias, apresentando a sua reclamação atempadamente em 14 de dezembro de 2020. f) Pelo que, não poderia o Tribunal a quo considerar sanada, qualquer irregularidade pelo referido decurso do tempo e pela falta de arguição tempestiva da ocorrência da mesma. Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução ".Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. g) Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada. h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. i) Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu:"A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório. 2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução." j) Ora e consta dos presentes autos que conforme auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, não estiveram presentes na referida diligência qualquer uma das partes, quer Exequente e seu mandatário, quer Executados e seus mandatários. Não prestando estes qualquer consentimento, para que pudesse pela Agente de Execução ser aceite a proposta efetuada sem referido depósito do preço. k) Assim e acompanhando o entendimento transposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e transpondo para caso sub judice é evidente que a aceitação da proposta em 16 de novembro de 2020 pela Agente de Execução nos presentes autos foi efetuada preterindo formalidades legais obrigatórias, que ferem a referida decisão e implicam assim que mesma seja revogada.Devendo dar-se lugar a nova venda executiva que cumpra as formalidades legais estabelecidas. l) Pelo que, e em consequência deve ser revogado o despacho que manda prosseguir os autos, por violação no disposto nos artigos 824.º, 195.º n.º 1, 199.º n.º 1 todos do CPC.» 6. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez, no essencial, nos termos seguintes: «(...) 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo da douta decisão reclamada, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, a ora reclamante, na verdade, nunca suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos que lhe exigissem pronúncia, a questão de constitucionalidade que agora identifica e enuncia - embora deficientemente - a saber, a que consubstancia na “interpretação sistemática a assacar ao [no] nº 1 do artigo 824º. do CPC. De que o não deposito de caução na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo não pode aceitar-se”. 6. Na verdade, mesmo que admitíssemos que a formulação transcrita na reclamação corresponde ao critério normativo que sustentou a decisão recorrida, não podemos deixar de constatar que ela nunca foi apresentada perante o tribunal recorrido em termos que lhe impusessem apreciação, não o tendo sido, em qualquer passo da motivação de recurso de fls. 34 a 38 v.º. 7. Esta constatação é, aliás, confirmada pela omissão de identificação, por parte da reclamante, na sua peça de fls. 2 a 5, do segmento em que suscitou a suposta questão de constitucionalidade perante o douto tribunal “a quo”. 8. Acrescente-se, dissentindo, uma vez mais, da conclusão alcançada pela reclamante, que a discussão sobre a aplicação ou a relevância da desconformidade constitucional da norma ínsita no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se revela inútil, uma vez que a decisão contestada não se sustentou nela mas, distintamente, na aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 195.º a 202.º CPC, não constituindo aquela ratio decidendi do decidido pelo douto tribunal “a quo”. 9. Assim sendo, para além de se apurar que a reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade, verifica-se, igualmente, que a interpretação normativa agora descoberta não constituiu ratio da decisão alcançada. 10. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Antes de mais, importa notar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, compulsada a decisão recorrida, verifica-se prontamente que não se procedeu aí à recusa da aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, como essa alínea pressupõe. Em causa no recurso em apreço poderia estar apenas a aplicação de norma possivelmente ferida de inconstitucionalidade – o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo de tal alínea poder ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais: é necessário, desde logo, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. 8. No caso em análise, para além de não se verificar a necessária coincidência entre a norma indicada no recurso e uma norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi da sua decisão, nos termos expostos no despacho de que se reclama, verifica-se que a recorrente não suscitou previamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que o mesmo ficasse obrigado a conhecer, o que significa que desde logo não lhe assiste legitimidade para solicitar a fiscalização concreta da sua constitucionalidade (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), como igualmente se afirmou no referido despacho. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido. Necessário – como este Tribunal vem entendendo de modo reiterado – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade. No presente caso, analisada a peça processual cujas conclusões se transcreveram supra, no ponto 5 – e que consta, na íntegra de fls. 34 a 39 dos autos –, constata-se não ter sido aí feita sequer uma vaga alusão à Constituição, com o que não deixar de considerar-se não ter sido cumprido o ónus processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. A reclamação em apreço já não constituiria peça processual onde pudesse formular-se uma questão de constitucionalidade, pela evidente razão de que a suscitação da questão deve ser feita previamente. Constituiria, porém, ocasião processualmente adequada para demonstrar que uma questão de constitucionalidade foi de facto suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Não é o que acontece com a reclamação em apreço, que a esse respeito nada diz. A reclamação limita-se a insistir que foi aplicada uma norma inconstitucional (norma que, em qualquer caso, não é especificada em termos que permitissem considerá-la adequada, porquanto a exposição feita se desenvolve sempre por referência à bondade da decisão recorrida em si mesma considerada, que não à possível desconformidade com a Constituição de um enunciado geral e abstrato que ali tivesse tido aplicação). Por estas razões, não pode a presente reclamação obter deferimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro