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116/2022 AI generated

116/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 158/2022 Processo n.º 116/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Instrução Criminal — Juiz 2, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, proferido em proferido pelo Ministério Público em 25 de novembro de 2021. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem expor e requerer o seguinte: Durante o debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou o seguinte requerimento: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. E formulada essa arguição de inconstitucionalidade foi também no decurso do debate instrutório que V. Excia proferiu douto despacho no qual decidiu que aquela arguida inconstitucionalidade não se verificava. Desse douto despacho interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que V. Excia não admitiu, e dessa não admissão reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional. O que tudo ocorreu no decorrer do debate instrutório, sem que V. Excia tivesse chegado a proferir em 25/11/2021 douto despacho instrutório, de que o defensor do arguido só tomou conhecimento em 17/12/2021 - doc. n.º 1 Portanto o arguido não interpôs recurso do douto despacho instrutório do qual o arguido só teve conhecimento pelo email de 17/12/2023 - cit doc. n.º 1, Assim, tendo arguido tomado conhecimento pelo email de 17/12/2021 do douto despacho instrutório, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13, 14 e 181 do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada no requerimento de abertura da instrução. O recurso sóbe imediatamente no efeito suspensivo, nos próprios autos nos termos do n.ºs 4 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto o artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao estabelecer que a douta decisão instrutória é irrecorrível se trata de lei ordinária e se reporta aos recursos ordinários, não tendo nada a ver nem por conseguinte abrange o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, prevalecendo a lei constitucional sobre a lei ordinária (vidé art.ºs 221.º, 277.º n.º 1 e 280.º n.º 1 al. b), da Constituição da República Portuguesa). Outrossim o recurso Interposto pelo presente requerimento para o Tribunal Constitucional abrange e tem também por objeto: A norma do artigo 310.º do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que verificando-se as condições aí mencionadas implica a remessa imediata ao Tribunal de julgamento antes pois de os autos subirem ao Tribunal Constitucional a fim de ser apreciada e decidida a questão de inconstitucionalidade suscitada na fase de instrução criminal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 221.º, 277.º n.º 1 e 280.º n.º 1 al. b), da Constituição da República Portuguesa. Esta questão de inconstitucionalidade é interposta ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, só agora sendo suscitada por só em 17/12/2021 ter sido conhecida a douta decisão instrutória, em que tal interpretação inconstitucional é expressa e que foi inesperada, imprevisível, com a qual se não contava». 3. Do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 13 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «Ao contrário do referido pelo arguido, no douto requerimento ora em apreço apresentado em juízo pelo seu Ilustre Mandatário/Defensor, as decisões a que ali se alude foram proferidas em audiência de debate instrutório, devidamente comunicadas aos presentes e, pelo menos uma delas, até objecto de recurso por requerimento exarado na referida audiência. Por conseguinte, e ao contrário do referido, os fundamentos das decisões proferidas em sede de audiência de debate instrutório foram devidamente comunicados e nenhuma decisão houve que tivesse sido proferida posteriormente aquela audiência. O que sucedeu, num acto de colaboração funcional da Secção e provavelmente para evitar deslocações a Tribunal, foi o envio do suporte documental (ata de audiência de debate instrutório) na data a que alude o arguido no requerimento em apreço. Por conseguinte, tendo em consideração a data de apresentação em juízo do presente requerimento e o prazo legal previsto no artigo 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não resta outra alternativa se não rejeitar o recurso apresentado, por extemporâneo». 4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação deste despacho, em requerimento de que se extrai a seguinte fundamentação: «A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional), deduzir reclamação do douto despacho de 6/1/2022 com a referência 176849772 que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Estabelece o n.º 1 do art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional) que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias Porém ao contrário do exarado no douto despacho reclamado {douto despacho do Mmo Juiz de Instrução de 6/1/2022 com a referência 176849772 ) no dia da realização de debate instrutório - 25/11/2021 - não houve douta decisão instrutória, dela apenas o signatário tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção. Outrossim, não faz sentido sem quebra do devido respeito que a Secção envie a acta ao signatário se o signatário já antes tivesse conhecimento da douta decisão instrutória, quando até não é normal o envio pela Secção de ata nem o signatário a pediu Compulsada a ata, verifica-se até o seguinte: Sensivelmente a meio da página 5 da ata (e fls. 230 dos autos) consta: "(…) A promoção do Ministério Público foi gravada, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:38 horas e o seu termo pelas 15:40 horas. Seguidamente, foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público. (...)" E na página 23 da ata (fis. 239 dos autos} consta: " (...) De Imediato foi pedida a palavra peio Ilustre Defensor do arguido e, sendo-lhe concedida, no uso da mesma formulou o requerimento que se encontra gravado, consignando-se que o seu inicio ocorreu peias 15:49 horas..." Por conseguinte entre o fim da promoção do M.º P.º (cfr, meio da página 5 da ata e fls 230 dos autos) e o inicio de o defensor do arguido pedira palavra (cfr. página 23 da ata e fls. 239 dos autos) estão apenas 9 minutos. Tendo em conta que após o termo da douta promoção do M.º P.º pelas 15:40 horas ( cfr. meio da página 5 da ata e fls 230 dos autos} foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público {cfr. parte final da página 5 da ata e fls 230 dos autos) no que necessariamente são gastos alguns minutos, é humanamente impossível proferir para a ata 17 páginas (cfr. página 6 da ata e fls. 231 dos autos a pág. 22 da ata e fls. 238vB dos autos) nos escassos minutos de permeio aos quais ainda se tem de acrescentar o tempo gasto em dar a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. parte final da página 5 da ata e fls 230 dos autos). Destarte, da ata (cfr. parte final da página 5 da ata e fls. 230 dos autos) consta que no dia 25/11/2021 foi proferida a douta decisão instrutória, mas não dizendo como foi proferida. Apresentada escrita e transcrita na ata? lida em voz alta? ditada para a ata ? Ademais consta no inicio da página 23 da ata e fls. 239 dos autos, douto despacho pelo qual era ordenada a notificação da douta decisão instrutória, que também só aconteceu ao defensor do arguido pelo email de 17/12/2021. Por conseguinte tendo o recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal Constitucional sido enviado para o Tribunal por email de 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o n.º 1 do art.º 75 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei do Tribunal Constitucional). Esclarece ressalvado o devido respeito o seguinte: Durante o debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou requerimento de acrescentamento na norma que arguia de inconstitucionalidade no requerimento de abertura de Instrução, do acrescentamento do art.º 13.º do Código Penal por forma a que a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de abertura de instrução tivesse a seguinte formulação: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. Aconteceu que o M.º P.º se opôs ao aditamento do art.º 13.º com o argumento de que a lei não permitia a alteração do requerimento de abertura de instrução, peio que o arguido ainda no decurso do debate Instrutório e em face àquela oposição do M.º P.º deduziu também requerimento autónomo em que era suscitada questão de inconstitucionalidade com aquele objeto ou seja de que: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. O Mm.º Juiz reclamado ouviu então os outros sujeitos processuais sobre tais requerimentos do arguido, não rejeitando a admissão daqueles requerimentos (admissão tácita ) apenas proferindo douto despacho decidindo que não se verificava a inconstitucionalidade, tendo de seguida o arguido interposto recurso desse douto despacho para o Tribunal Constitucional e em face ao subsequente douto despacho do Mm.º Juiz de Instrução a não admitir o recurso, deduziu o arguido reclamação para o Tribunal Constitucional. Não pôde pois sem quebra do devido respeito, o arguido concordar que o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional não foi interposto tempestivamente, deduzindo a presente reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei do Tribunal Constitucional).Pelo que , deve ser revogado o douto despacho reclamado, que não admitiu por Intempestivo, o requerimento de interposição de recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal constitucional». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: «1. A., arguido nos autos de instrução criminal n.º 95/20.0GDGMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), apresenta reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, datada de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho instrutório, proferido em 25 de novembro de 2021. 2. O douto despacho, de 6 de janeiro de 2022 (vide fls, 45), objeto da presente reclamação, considerou ser esse recurso de constitucionalidade legalmente inadmissível, por extemporâneo, uma vez que à data da apresentação em juízo do requerimento de recurso, ou seja, em 21 de dezembro de 2021, o “prazo legal previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Tribunal Constitucional”, já há muito havia decorrido. 3. Sucede que tanto o arguido como o seu Ilustre mandatário estiveram presentes na audiência de debate instrutório, ocorrida na referida data de 25 de novembro de 2021 e durante a qual foi proferida a douta decisão recorrida, decisão esta que - tal como, aliás, outras decisões também tomadas nessa mesma audiência – lhes foi, então, imediata e devidamente comunicada/notificada – cfr. artigo 387.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [1]- tudo conforme consta da ata de audiência de debate instrutório constante de fls. 2 a 14 dos presentes autos de reclamação. 4. Ora, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (vide fls. 30 a 31vº), o recorrente, após mencionar a questão objeto desse recurso [2], refere, expressamente, que tal “(…) questão de inconstitucionalidade é interposta ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, só agora sendo suscitada por só em 17/12/2021 ter sido conhecida a douta decisão instrutória, em que tal interpretação inconstitucional é expressa e que foi inesperada, imprevisível, com a qual se não contava.” [sublinhado nosso]. 5. E, no requerimento de reclamação ( vide fls. 28 a 29vº), argumentando, em síntese, que «no dia da realização de debate instrutório – 25/11/2021 – não houve decisão instrutória, dela apenas (…) tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção», defende que tendo «enviado [o recurso] para o Tribunal por email em 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o n.º 1 do art.º 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (…)» e pede, por isso, a revogação do douto despacho reclamado. [realce e sublinhados nossos] 6. Atento tudo o exposto e apreciando a reclamação apresentada pelo arguido, afigura-se-nos assistir razão ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, no despacho reclamado, ao «rejeitar o recurso (…) por extemporâneo», nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 7. Termos em que deve ser indeferida a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recorrente identifica expressamente a decisão de que reclama — o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de janeiro de 2022 que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 21 de dezembro de 2021. Dúvidas não há, pois, sobre a identificação da decisão reclamada e do requerimento de interposição de recurso sobre que aquela versou. Incidindo sobre o despacho instrutório proferido em 25 de novembro de 2021 pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), o recurso interposto no âmbito dos presentes autos no dia 21 de dezembro de 2021 funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo ser apresentado no prazo de 10 dias (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LTC). Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi pessoalmente notificado do despacho recorrido no fim do debate instrutório, razão pela qual se considera notificado no dia em que ocorreu (25 de novembro de 2021), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de Processo Penal (CPP). Nessa medida, quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade cuja admissão foi negada — a 21 de dezembro de 2021 — estava já esgotado o prazo legal para a interposição. Invoca o reclamante não ter havido decisão instrutória, no dia do debate instrutório, pelo que o prazo para o recurso de constitucionalidade apenas poderá contar-se desde a remessa ao arguido do respetivo suporte documental. Sem razão. Com efeito, não apenas a ata da audiência de debate instrutório espelha a prolação da decisão instrutória como, de resto, ela foi até objeto de um recurso por parte do arguido enquanto decisão instrutória. Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de 21 de dezembro de 2021 sido apresentado manifestamente fora de prazo, é quanto basta para indeferir a reclamação ora apresentada. 8. Sempre se dirá que, caso o arguido viesse reclamar da decisão proferida em 25 de novembro de 2021, na audiência de debate instrutório, que não admitiu o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a mesma audiência, tão-pouco o recurso poderia ser admitido. Aquele requerimento tem o seguinte teor: «a decisão instrutória acabada de proferir julgou não verificada a inconstitucionalidade invocada, pelo que dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4, do artigo 78.º, da Lei do Tribunal Constitucional.». Ora, tal requerimento padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável ao processo de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir. Nessa medida, mesmo que a reclamação fosse dirigida ao despacho que negou a sua admissão, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meio telemático. Afonso Patrão [1] Artigo 387.º (Decisão instrutória) do Código de Processo Penal: “1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.” [2] “A norma do artigo 310 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que verificando-se as condições aí mencionadas implica a remessa imediata ao Tribunal de julgamento antes pois de os autos subirem ao Tribunal Constitucional a fim de ser e decidida a questão de constitucionalidade na fase de instrução criminal, é inconstitucional por violação dos arts. 221, 227 n.º 1 e 280 n.º 1 al, b), da Constituição da República Portuguesa”

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art.º 181.º do CP, artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 310.º do Código de Processo Penal, art.º 13.º do Código Penal, artigo 387.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 307.º do Código de Processo Penal; 116/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Instrução Criminal — Juiz 2, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, proferido em proferido pelo Ministério Público em 25 de novembro de 2021. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem expor e requerer o seguinte: Durante o debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou o seguinte requerimento: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. E formulada essa arguição de inconstitucionalidade foi também no decurso do debate instrutório que V. Excia proferiu douto despacho no qual decidiu que aquela arguida inconstitucionalidade não se verificava. Desse douto despacho interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que V. Excia não admitiu, e dessa não admissão reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional. O que tudo ocorreu no decorrer do debate instrutório, sem que V. Excia tivesse chegado a proferir em 25/11/2021 douto despacho instrutório, de que o defensor do arguido só tomou conhecimento em 17/12/2021 - doc. n.º 1 Portanto o arguido não interpôs recurso do douto despacho instrutório do qual o arguido só teve conhecimento pelo email de 17/12/2023 - cit doc. n.º 1, Assim, tendo arguido tomado conhecimento pelo email de 17/12/2021 do douto despacho instrutório, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13, 14 e 181 do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada no requerimento de abertura da instrução. O recurso sóbe imediatamente no efeito suspensivo, nos próprios autos nos termos do n.ºs 4 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto o artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao estabelecer que a douta decisão instrutória é irrecorrível se trata de lei ordinária e se reporta aos recursos ordinários, não tendo nada a ver nem por conseguinte abrange o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, prevalecendo a lei constitucional sobre a lei ordinária (vidé art.ºs 221.º, 277.º n.º 1 e 280.º n.º 1 al. b), da Constituição da República Portuguesa). Outrossim o recurso Interposto pelo presente requerimento para o Tribunal Constitucional abrange e tem também por objeto: A norma do artigo 310.º do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que verificando-se as condições aí mencionadas implica a remessa imediata ao Tribunal de julgamento antes pois de os autos subirem ao Tribunal Constitucional a fim de ser apreciada e decidida a questão de inconstitucionalidade suscitada na fase de instrução criminal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 221.º, 277.º n.º 1 e 280.º n.º 1 al. b), da Constituição da República Portuguesa. Esta questão de inconstitucionalidade é interposta ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, só agora sendo suscitada por só em 17/12/2021 ter sido conhecida a douta decisão instrutória, em que tal interpretação inconstitucional é expressa e que foi inesperada, imprevisível, com a qual se não contava». 3. Do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 13 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «Ao contrário do referido pelo arguido, no douto requerimento ora em apreço apresentado em juízo pelo seu Ilustre Mandatário/Defensor, as decisões a que ali se alude foram proferidas em audiência de debate instrutório, devidamente comunicadas aos presentes e, pelo menos uma delas, até objecto de recurso por requerimento exarado na referida audiência. Por conseguinte, e ao contrário do referido, os fundamentos das decisões proferidas em sede de audiência de debate instrutório foram devidamente comunicados e nenhuma decisão houve que tivesse sido proferida posteriormente aquela audiência. O que sucedeu, num acto de colaboração funcional da Secção e provavelmente para evitar deslocações a Tribunal, foi o envio do suporte documental (ata de audiência de debate instrutório) na data a que alude o arguido no requerimento em apreço. Por conseguinte, tendo em consideração a data de apresentação em juízo do presente requerimento e o prazo legal previsto no artigo 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não resta outra alternativa se não rejeitar o recurso apresentado, por extemporâneo». 4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação deste despacho, em requerimento de que se extrai a seguinte fundamentação: «A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional), deduzir reclamação do douto despacho de 6/1/2022 com a referência 176849772 que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Estabelece o n.º 1 do art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional) que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias Porém ao contrário do exarado no douto despacho reclamado {douto despacho do Mmo Juiz de Instrução de 6/1/2022 com a referência 176849772 ) no dia da realização de debate instrutório - 25/11/2021 - não houve douta decisão instrutória, dela apenas o signatário tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção. Outrossim, não faz sentido sem quebra do devido respeito que a Secção envie a acta ao signatário se o signatário já antes tivesse conhecimento da douta decisão instrutória, quando até não é normal o envio pela Secção de ata nem o signatário a pediu Compulsada a ata, verifica-se até o seguinte: Sensivelmente a meio da página 5 da ata (e fls. 230 dos autos) consta: "(…) A promoção do Ministério Público foi gravada, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:38 horas e o seu termo pelas 15:40 horas. Seguidamente, foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público. (...)" E na página 23 da ata (fis. 239 dos autos} consta: " (...) De Imediato foi pedida a palavra peio Ilustre Defensor do arguido e, sendo-lhe concedida, no uso da mesma formulou o requerimento que se encontra gravado, consignando-se que o seu inicio ocorreu peias 15:49 horas..." Por conseguinte entre o fim da promoção do M.º P.º (cfr, meio da página 5 da ata e fls 230 dos autos) e o inicio de o defensor do arguido pedira palavra (cfr. página 23 da ata e fls. 239 dos autos) estão apenas 9 minutos. Tendo em conta que após o termo da douta promoção do M.º P.º pelas 15:40 horas ( cfr. meio da página 5 da ata e fls 230 dos autos} foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público {cfr. parte final da página 5 da ata e fls 230 dos autos) no que necessariamente são gastos alguns minutos, é humanamente impossível proferir para a ata 17 páginas (cfr. página 6 da ata e fls. 231 dos autos a pág. 22 da ata e fls. 238vB dos autos) nos escassos minutos de permeio aos quais ainda se tem de acrescentar o tempo gasto em dar a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. parte final da página 5 da ata e fls 230 dos autos). Destarte, da ata (cfr. parte final da página 5 da ata e fls. 230 dos autos) consta que no dia 25/11/2021 foi proferida a douta decisão instrutória, mas não dizendo como foi proferida. Apresentada escrita e transcrita na ata? lida em voz alta? ditada para a ata ? Ademais consta no inicio da página 23 da ata e fls. 239 dos autos, douto despacho pelo qual era ordenada a notificação da douta decisão instrutória, que também só aconteceu ao defensor do arguido pelo email de 17/12/2021. Por conseguinte tendo o recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal Constitucional sido enviado para o Tribunal por email de 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o n.º 1 do art.º 75 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei do Tribunal Constitucional). Esclarece ressalvado o devido respeito o seguinte: Durante o debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou requerimento de acrescentamento na norma que arguia de inconstitucionalidade no requerimento de abertura de Instrução, do acrescentamento do art.º 13.º do Código Penal por forma a que a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de abertura de instrução tivesse a seguinte formulação: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. Aconteceu que o M.º P.º se opôs ao aditamento do art.º 13.º com o argumento de que a lei não permitia a alteração do requerimento de abertura de instrução, peio que o arguido ainda no decurso do debate Instrutório e em face àquela oposição do M.º P.º deduziu também requerimento autónomo em que era suscitada questão de inconstitucionalidade com aquele objeto ou seja de que: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. O Mm.º Juiz reclamado ouviu então os outros sujeitos processuais sobre tais requerimentos do arguido, não rejeitando a admissão daqueles requerimentos (admissão tácita ) apenas proferindo douto despacho decidindo que não se verificava a inconstitucionalidade, tendo de seguida o arguido interposto recurso desse douto despacho para o Tribunal Constitucional e em face ao subsequente douto despacho do Mm.º Juiz de Instrução a não admitir o recurso, deduziu o arguido reclamação para o Tribunal Constitucional. Não pôde pois sem quebra do devido respeito, o arguido concordar que o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional não foi interposto tempestivamente, deduzindo a presente reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei do Tribunal Constitucional).Pelo que , deve ser revogado o douto despacho reclamado, que não admitiu por Intempestivo, o requerimento de interposição de recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal constitucional». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: «1. A., arguido nos autos de instrução criminal n.º 95/20.0GDGMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), apresenta reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, datada de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho instrutório, proferido em 25 de novembro de 2021. 2. O douto despacho, de 6 de janeiro de 2022 (vide fls, 45), objeto da presente reclamação, considerou ser esse recurso de constitucionalidade legalmente inadmissível, por extemporâneo, uma vez que à data da apresentação em juízo do requerimento de recurso, ou seja, em 21 de dezembro de 2021, o “prazo legal previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Tribunal Constitucional”, já há muito havia decorrido. 3. Sucede que tanto o arguido como o seu Ilustre mandatário estiveram presentes na audiência de debate instrutório, ocorrida na referida data de 25 de novembro de 2021 e durante a qual foi proferida a douta decisão recorrida, decisão esta que - tal como, aliás, outras decisões também tomadas nessa mesma audiência – lhes foi, então, imediata e devidamente comunicada/notificada – cfr. artigo 387.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [1]- tudo conforme consta da ata de audiência de debate instrutório constante de fls. 2 a 14 dos presentes autos de reclamação. 4. Ora, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (vide fls. 30 a 31vº), o recorrente, após mencionar a questão objeto desse recurso [2], refere, expressamente, que tal “(…) questão de inconstitucionalidade é interposta ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, só agora sendo suscitada por só em 17/12/2021 ter sido conhecida a douta decisão instrutória, em que tal interpretação inconstitucional é expressa e que foi inesperada, imprevisível, com a qual se não contava.” [sublinhado nosso]. 5. E, no requerimento de reclamação ( vide fls. 28 a 29vº), argumentando, em síntese, que «no dia da realização de debate instrutório – 25/11/2021 – não houve decisão instrutória, dela apenas (…) tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção», defende que tendo «enviado [o recurso] para o Tribunal por email em 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o n.º 1 do art.º 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (…)» e pede, por isso, a revogação do douto despacho reclamado. [realce e sublinhados nossos] 6. Atento tudo o exposto e apreciando a reclamação apresentada pelo arguido, afigura-se-nos assistir razão ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, no despacho reclamado, ao «rejeitar o recurso (…) por extemporâneo», nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 7. Termos em que deve ser indeferida a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recorrente identifica expressamente a decisão de que reclama — o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de janeiro de 2022 que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 21 de dezembro de 2021. Dúvidas não há, pois, sobre a identificação da decisão reclamada e do requerimento de interposição de recurso sobre que aquela versou. Incidindo sobre o despacho instrutório proferido em 25 de novembro de 2021 pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), o recurso interposto no âmbito dos presentes autos no dia 21 de dezembro de 2021 funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo ser apresentado no prazo de 10 dias (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LTC). Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi pessoalmente notificado do despacho recorrido no fim do debate instrutório, razão pela qual se considera notificado no dia em que ocorreu (25 de novembro de 2021), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de Processo Penal (CPP). Nessa medida, quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade cuja admissão foi negada — a 21 de dezembro de 2021 — estava já esgotado o prazo legal para a interposição. Invoca o reclamante não ter havido decisão instrutória, no dia do debate instrutório, pelo que o prazo para o recurso de constitucionalidade apenas poderá contar-se desde a remessa ao arguido do respetivo suporte documental. Sem razão. Com efeito, não apenas a ata da audiência de debate instrutório espelha a prolação da decisão instrutória como, de resto, ela foi até objeto de um recurso por parte do arguido enquanto decisão instrutória. Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de 21 de dezembro de 2021 sido apresentado manifestamente fora de prazo, é quanto basta para indeferir a reclamação ora apresentada. 8. Sempre se dirá que, caso o arguido viesse reclamar da decisão proferida em 25 de novembro de 2021, na audiência de debate instrutório, que não admitiu o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a mesma audiência, tão-pouco o recurso poderia ser admitido. Aquele requerimento tem o seguinte teor: «a decisão instrutória acabada de proferir julgou não verificada a inconstitucionalidade invocada, pelo que dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4, do artigo 78.º, da Lei do Tribunal Constitucional.». Ora, tal requerimento padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável ao processo de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir. Nessa medida, mesmo que a reclamação fosse dirigida ao despacho que negou a sua admissão, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meio telemático. Afonso Patrão [1] Artigo 387.º (Decisão instrutória) do Código de Processo Penal: “1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.” [2] “A norma do artigo 310 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que verificando-se as condições aí mencionadas implica a remessa imediata ao Tribunal de julgamento antes pois de os autos subirem ao Tribunal Constitucional a fim de ser e decidida a questão de constitucionalidade na fase de instrução criminal, é inconstitucional por violação dos arts. 221, 227 n.º 1 e 280 n.º 1 al, b), da Constituição da República Portuguesa”

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ACÓRDÃO Nº 158/2022 Processo n.º 116/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Instrução Criminal — Juiz 2, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, proferido em proferido pelo Ministério Público em 25 de novembro de 2021. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem expor e requerer o seguinte: Durante o debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou o seguinte requerimento: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. E formulada essa arguição de inconstitucionalidade foi também no decurso do debate instrutório que V. Excia proferiu douto despacho no qual decidiu que aquela arguida inconstitucionalidade não se verificava. Desse douto despacho interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que V. Excia não admitiu, e dessa não admissão reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional. O que tudo ocorreu no decorrer do debate instrutório, sem que V. Excia tivesse chegado a proferir em 25/11/2021 douto despacho instrutório, de que o defensor do arguido só tomou conhecimento em 17/12/2021 - doc. n.º 1 Portanto o arguido não interpôs recurso do douto despacho instrutório do qual o arguido só teve conhecimento pelo email de 17/12/2023 - cit doc. n.º 1, Assim, tendo arguido tomado conhecimento pelo email de 17/12/2021 do douto despacho instrutório, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13, 14 e 181 do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada no requerimento de abertura da instrução. O recurso sóbe imediatamente no efeito suspensivo, nos próprios autos nos termos do n.ºs 4 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto o artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao estabelecer que a douta decisão instrutória é irrecorrível se trata de lei ordinária e se reporta aos recursos ordinários, não tendo nada a ver nem por conseguinte abrange o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, prevalecendo a lei constitucional sobre a lei ordinária (vidé art.ºs 221.º, 277.º n.º 1 e 280.º n.º 1 al. b), da Constituição da República Portuguesa). Outrossim o recurso Interposto pelo presente requerimento para o Tribunal Constitucional abrange e tem também por objeto: A norma do artigo 310.º do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que verificando-se as condições aí mencionadas implica a remessa imediata ao Tribunal de julgamento antes pois de os autos subirem ao Tribunal Constitucional a fim de ser apreciada e decidida a questão de inconstitucionalidade suscitada na fase de instrução criminal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 221.º, 277.º n.º 1 e 280.º n.º 1 al. b), da Constituição da República Portuguesa. Esta questão de inconstitucionalidade é interposta ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, só agora sendo suscitada por só em 17/12/2021 ter sido conhecida a douta decisão instrutória, em que tal interpretação inconstitucional é expressa e que foi inesperada, imprevisível, com a qual se não contava». 3. Do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 13 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «Ao contrário do referido pelo arguido, no douto requerimento ora em apreço apresentado em juízo pelo seu Ilustre Mandatário/Defensor, as decisões a que ali se alude foram proferidas em audiência de debate instrutório, devidamente comunicadas aos presentes e, pelo menos uma delas, até objecto de recurso por requerimento exarado na referida audiência. Por conseguinte, e ao contrário do referido, os fundamentos das decisões proferidas em sede de audiência de debate instrutório foram devidamente comunicados e nenhuma decisão houve que tivesse sido proferida posteriormente aquela audiência. O que sucedeu, num acto de colaboração funcional da Secção e provavelmente para evitar deslocações a Tribunal, foi o envio do suporte documental (ata de audiência de debate instrutório) na data a que alude o arguido no requerimento em apreço. Por conseguinte, tendo em consideração a data de apresentação em juízo do presente requerimento e o prazo legal previsto no artigo 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não resta outra alternativa se não rejeitar o recurso apresentado, por extemporâneo». 4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação deste despacho, em requerimento de que se extrai a seguinte fundamentação: «A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional), deduzir reclamação do douto despacho de 6/1/2022 com a referência 176849772 que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Estabelece o n.º 1 do art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional) que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias Porém ao contrário do exarado no douto despacho reclamado {douto despacho do Mmo Juiz de Instrução de 6/1/2022 com a referência 176849772 ) no dia da realização de debate instrutório - 25/11/2021 - não houve douta decisão instrutória, dela apenas o signatário tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção. Outrossim, não faz sentido sem quebra do devido respeito que a Secção envie a acta ao signatário se o signatário já antes tivesse conhecimento da douta decisão instrutória, quando até não é normal o envio pela Secção de ata nem o signatário a pediu Compulsada a ata, verifica-se até o seguinte: Sensivelmente a meio da página 5 da ata (e fls. 230 dos autos) consta: "(…) A promoção do Ministério Público foi gravada, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:38 horas e o seu termo pelas 15:40 horas. Seguidamente, foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público. (...)" E na página 23 da ata (fis. 239 dos autos} consta: " (...) De Imediato foi pedida a palavra peio Ilustre Defensor do arguido e, sendo-lhe concedida, no uso da mesma formulou o requerimento que se encontra gravado, consignando-se que o seu inicio ocorreu peias 15:49 horas..." Por conseguinte entre o fim da promoção do M.º P.º (cfr, meio da página 5 da ata e fls 230 dos autos) e o inicio de o defensor do arguido pedira palavra (cfr. página 23 da ata e fls. 239 dos autos) estão apenas 9 minutos. Tendo em conta que após o termo da douta promoção do M.º P.º pelas 15:40 horas ( cfr. meio da página 5 da ata e fls 230 dos autos} foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público {cfr. parte final da página 5 da ata e fls 230 dos autos) no que necessariamente são gastos alguns minutos, é humanamente impossível proferir para a ata 17 páginas (cfr. página 6 da ata e fls. 231 dos autos a pág. 22 da ata e fls. 238vB dos autos) nos escassos minutos de permeio aos quais ainda se tem de acrescentar o tempo gasto em dar a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e no uso da mesma foi dito que acompanha a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. parte final da página 5 da ata e fls 230 dos autos). Destarte, da ata (cfr. parte final da página 5 da ata e fls. 230 dos autos) consta que no dia 25/11/2021 foi proferida a douta decisão instrutória, mas não dizendo como foi proferida. Apresentada escrita e transcrita na ata? lida em voz alta? ditada para a ata ? Ademais consta no inicio da página 23 da ata e fls. 239 dos autos, douto despacho pelo qual era ordenada a notificação da douta decisão instrutória, que também só aconteceu ao defensor do arguido pelo email de 17/12/2021. Por conseguinte tendo o recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal Constitucional sido enviado para o Tribunal por email de 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o n.º 1 do art.º 75 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei do Tribunal Constitucional). Esclarece ressalvado o devido respeito o seguinte: Durante o debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou requerimento de acrescentamento na norma que arguia de inconstitucionalidade no requerimento de abertura de Instrução, do acrescentamento do art.º 13.º do Código Penal por forma a que a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de abertura de instrução tivesse a seguinte formulação: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. Aconteceu que o M.º P.º se opôs ao aditamento do art.º 13.º com o argumento de que a lei não permitia a alteração do requerimento de abertura de instrução, peio que o arguido ainda no decurso do debate Instrutório e em face àquela oposição do M.º P.º deduziu também requerimento autónomo em que era suscitada questão de inconstitucionalidade com aquele objeto ou seja de que: A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13.º, 14.º e 181.º do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. O Mm.º Juiz reclamado ouviu então os outros sujeitos processuais sobre tais requerimentos do arguido, não rejeitando a admissão daqueles requerimentos (admissão tácita ) apenas proferindo douto despacho decidindo que não se verificava a inconstitucionalidade, tendo de seguida o arguido interposto recurso desse douto despacho para o Tribunal Constitucional e em face ao subsequente douto despacho do Mm.º Juiz de Instrução a não admitir o recurso, deduziu o arguido reclamação para o Tribunal Constitucional. Não pôde pois sem quebra do devido respeito, o arguido concordar que o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional não foi interposto tempestivamente, deduzindo a presente reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei do Tribunal Constitucional).Pelo que , deve ser revogado o douto despacho reclamado, que não admitiu por Intempestivo, o requerimento de interposição de recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal constitucional». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: «1. A., arguido nos autos de instrução criminal n.º 95/20.0GDGMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), apresenta reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, datada de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho instrutório, proferido em 25 de novembro de 2021. 2. O douto despacho, de 6 de janeiro de 2022 (vide fls, 45), objeto da presente reclamação, considerou ser esse recurso de constitucionalidade legalmente inadmissível, por extemporâneo, uma vez que à data da apresentação em juízo do requerimento de recurso, ou seja, em 21 de dezembro de 2021, o “prazo legal previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Tribunal Constitucional”, já há muito havia decorrido. 3. Sucede que tanto o arguido como o seu Ilustre mandatário estiveram presentes na audiência de debate instrutório, ocorrida na referida data de 25 de novembro de 2021 e durante a qual foi proferida a douta decisão recorrida, decisão esta que - tal como, aliás, outras decisões também tomadas nessa mesma audiência – lhes foi, então, imediata e devidamente comunicada/notificada – cfr. artigo 387.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [1]- tudo conforme consta da ata de audiência de debate instrutório constante de fls. 2 a 14 dos presentes autos de reclamação. 4. Ora, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (vide fls. 30 a 31vº), o recorrente, após mencionar a questão objeto desse recurso [2], refere, expressamente, que tal “(…) questão de inconstitucionalidade é interposta ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, só agora sendo suscitada por só em 17/12/2021 ter sido conhecida a douta decisão instrutória, em que tal interpretação inconstitucional é expressa e que foi inesperada, imprevisível, com a qual se não contava.” [sublinhado nosso]. 5. E, no requerimento de reclamação ( vide fls. 28 a 29vº), argumentando, em síntese, que «no dia da realização de debate instrutório – 25/11/2021 – não houve decisão instrutória, dela apenas (…) tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção», defende que tendo «enviado [o recurso] para o Tribunal por email em 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o n.º 1 do art.º 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (…)» e pede, por isso, a revogação do douto despacho reclamado. [realce e sublinhados nossos] 6. Atento tudo o exposto e apreciando a reclamação apresentada pelo arguido, afigura-se-nos assistir razão ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, no despacho reclamado, ao «rejeitar o recurso (…) por extemporâneo», nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 7. Termos em que deve ser indeferida a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recorrente identifica expressamente a decisão de que reclama — o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de janeiro de 2022 que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 21 de dezembro de 2021. Dúvidas não há, pois, sobre a identificação da decisão reclamada e do requerimento de interposição de recurso sobre que aquela versou. Incidindo sobre o despacho instrutório proferido em 25 de novembro de 2021 pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), o recurso interposto no âmbito dos presentes autos no dia 21 de dezembro de 2021 funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo ser apresentado no prazo de 10 dias (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LTC). Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi pessoalmente notificado do despacho recorrido no fim do debate instrutório, razão pela qual se considera notificado no dia em que ocorreu (25 de novembro de 2021), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de Processo Penal (CPP). Nessa medida, quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade cuja admissão foi negada — a 21 de dezembro de 2021 — estava já esgotado o prazo legal para a interposição. Invoca o reclamante não ter havido decisão instrutória, no dia do debate instrutório, pelo que o prazo para o recurso de constitucionalidade apenas poderá contar-se desde a remessa ao arguido do respetivo suporte documental. Sem razão. Com efeito, não apenas a ata da audiência de debate instrutório espelha a prolação da decisão instrutória como, de resto, ela foi até objeto de um recurso por parte do arguido enquanto decisão instrutória. Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de 21 de dezembro de 2021 sido apresentado manifestamente fora de prazo, é quanto basta para indeferir a reclamação ora apresentada. 8. Sempre se dirá que, caso o arguido viesse reclamar da decisão proferida em 25 de novembro de 2021, na audiência de debate instrutório, que não admitiu o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a mesma audiência, tão-pouco o recurso poderia ser admitido. Aquele requerimento tem o seguinte teor: «a decisão instrutória acabada de proferir julgou não verificada a inconstitucionalidade invocada, pelo que dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4, do artigo 78.º, da Lei do Tribunal Constitucional.». Ora, tal requerimento padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável ao processo de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir. Nessa medida, mesmo que a reclamação fosse dirigida ao despacho que negou a sua admissão, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meio telemático. Afonso Patrão [1] Artigo 387.º (Decisão instrutória) do Código de Processo Penal: “1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.” [2] “A norma do artigo 310 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que verificando-se as condições aí mencionadas implica a remessa imediata ao Tribunal de julgamento antes pois de os autos subirem ao Tribunal Constitucional a fim de ser e decidida a questão de constitucionalidade na fase de instrução criminal, é inconstitucional por violação dos arts. 221, 227 n.º 1 e 280 n.º 1 al, b), da Constituição da República Portuguesa”