992/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 156/2022 Processo n.º 992/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acórdão, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrida C., SA (insolvente), os primeiros vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 13 de julho de 2021, que, para o que aqui mais releva, negou a revista interposta pelos requeridos, ora recorrentes, em autos de insolvência. A ora recorrida foi declarada insolvente por sentença datada de 23 de fevereiro de 2017, transitada em julgado, tendo o interessado D., SA (em liquidação) vindo requerer a qualificação da insolvência como culposa, indicando como pessoas a serem afetadas os ora recorrentes. A Administradora da Insolvência apresentou parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, tendo o Ministério Público emitido parecer concordante. A insolvente não contestou, mas os requeridos contestaram, tendo contudo vindo a ser proferida sentença qualificando a insolvência como culposa, declarando afetados pela mesma os seus administradores, ora recorrentes, que, inconformados, interpuseram recurso de apelação. A apelação foi julgada parcialmente procedente, com a alteração da sentença impugnada apenas no tocante ao quantitativo indemnizatório que deveria ser calculado em liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, aquela decisão. Ainda inconformados, os requeridos interpuseram então recurso de revista excecional, tendo o interessado D., SA (em liquidação) interposto recurso de revista normal. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) O presente processo tem inúmeras questões de constitucionalidade que foram, em várias fases do mesmo, suscitadas pelos Recorrentes. Não obstante maiores desenvolvimentos a serem apresentados em sede de Alegações junto do Tribunal Constitucional, os Recorrentes vêm, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar o respetivo requerimento com a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie, das normas ou princípios constitucionais que consideram violados, bem como das peças processuais em que os Recorrentes suscitaram a respetiva inconstitucionalidade. Assim: I - QUESTÃO DOS DIREITOS DE DEFESA DOS RECORRENTES E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO ARTIGO 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM EX VI ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Na mais recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado implicitamente que a interpretação da norma constante do artigo 6.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento não é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Como poderemos constatar face ao facto de estarmos perante um Estado de Direito Democrático em que os processos civis e criminais permitem uma verdadeira igualdade de direitos entre as partes, direito ao contraditório e garantem todos os direitos de defesa tanto em processos penais, contraordenacionais ou punitivos não podemos em momento algum concordar com a interpretação constitucional da norma realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. Em sede de discussão e julgamento em Primeira Instância a Exma. Senhora Juiz de Direito não permitiu que os Mandatários dos Recorrentes realizassem perguntas às testemunhas em Juízo sobre a existência de um crédito em questão. A justificação para tal efeito prendeu-se com o facto de as indagações sobre a existência do dito crédito serem inúteis para a boa decisão da causa porque no processo de insolvência da Sociedade o Administrador de Insolvência já o teria reconhecido. Sucintamente, os Recorrentes, nas suas Alegações em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa impugnaram tal decisão, suscitando a inconstitucionalidade da respetiva interpretação normativa, por violar os direitos de defesa dos Recorrentes. Como sabemos o processo de qualificação de insolvência tem um caráter punitivo perante o Administrador culposo, razão pela qual deve ter garantias de defesa idênticas às emanadas em processos contraordenacionais e/ou penais. Isto, porque, no juízo realizado pelo Julgador é avaliado o princípio da culpa do Administrador para determinação de algumas medidas. Nomeadamente a medida de inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos ou a medida de inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos. Ora, durante todas as sessões de discussão e julgamento realizadas, como ficou provado nos presentes Autos, nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito. Sobre esta situação, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não havia nenhuma inconstitucionalidade porque a Exm.ª Senhora Juiz de Direito do Tribunal de Comércio tinha o direito, ao abrigo da interpretação das normas constantes do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo cumprimento do princípio da boa fé boa fé e economia processual, de poder decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes por tais perguntas e afirmações serem totalmente irrelevantes e inúteis. Em sede de Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes, suscitaram o facto de que a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa da norma constante do artigo 6.º do Código do Processo Civil era manifestamente inconstitucional por violação dos princípios do Direito de Defesa, do Princípio do Direito ao Contraditório e o princípio de "igualdade de armas" conforme plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Ora, deforma sucinta, foi explanado que o Tribunal da Relação misturou, na sua leitura, o conceito de Direitos de defesa e a situação do caso julgado, ignorando o facto de as questões realizadas não servirem apenas para comprovar a existência ou não do crédito, mas, sobretudo, para justificar as ações dos Recorrentes enquanto Administradores da Sociedade. Ou seja, tais questões também serviriam para ir de acordo ao preconizado pelo Princípio da culpa o que também auxilia e é um Instrumento fundamental para o julgador em caso de responsabilidade determinar a medida das sanções acessórias aplicáveis (nomeadamente a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos e/ou a medida de inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos). Não ter sido permitido que os mandatários realizassem estas perguntas, objetivamente, prejudicou os Recorrentes porque não permitiu que neste prisma eles conseguissem apresentar uma defesa completa, justificando as atitude dos Administradores e "defenderem-se" apresentando razões válidas para determinadas ações que poderiam influenciar a decisão (A título exemplificativo sempre se diga que mesmo que com as questões realizadas os Recorrentes fossem sempre declarados culpados da insolvência - o que não se concede! - elas poderiam ter sido essenciais para obter um grau de condenação mais "leve" - p.e. em vez de três anos de inibição do exercício do comércio poderiam ter sido apenas dois). Portanto, qualquer decisão que considere que um Juiz, ao abrigo do artigo 6.º do CPC e do cumprimento dos princípios da boa fé e da economia processual decida limitar desta forma o objeto de defesa de qualquer parte é manifestamente inconstitucional por violação das normas constitucionais supra consideradas. Ora, sobre esta situação o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, ao responder indiretamente ao objeto do recurso no que diz respeito aos Direitos de Defesa dos Recorrentes, confirmou neste ponto a decisão do Tribunal da Relação concordando implicitamente com a interpretação normativa que a nosso ver tinha sido erradamente realizada. Em primeiro lugar, porque manteve a "confusão" que o Douto Tribuna! da Relação fez entre Direitos de Defesa e Caso Julgado e que supra já suscitamos (prova disso é que a redação da decisão de recurso nem trata as questões de forma separada - o que teria de fazer porque apesar de pudermos dizer que ambas se encontram de alguma forma conectadas tem uma amplitude diferente porque a questão dos direitos de defesa vai além da questão da comprovação ou não do crédito importando também para a própria medida de "condenação" dos administradores). Para além disso, acrescentou ainda o facto de se puder realizar perguntas ser irrelevante porque os Administradores sempre saberiam a existência do crédito desde 2011. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça avaliou também erradamente a questão misturando o facto de o Administrador de Insolvência da Sociedade ter reconhecido em 2018 a existência de um crédito desde 2011, com o facto de o Conselho de Administração em funções entre 2013 e 2016 nunca ter reconhecido a existência desse crédito durante o período de Administração e, portanto, ao realizar uma interpretação normativa que limite a explicação do Recorrente não lhe permitindo realizar perguntas essenciais pana o esclarecimento desta situação é também ela manifestamente inconstitucional pela violação das normas supra suscitadas. Esta interpretação normativa foi, como se percebe da análise da decisão em apreço, essencial para a condenação dos Recorrentes, determinando de forma incontornável a condenação dos mesmos como responsáveis pela insolvência culposa - mais, ao impedir que os mesmos demonstrassem ou discutissem a sua perspetiva, delimitou de forma arbitrária a graduação da sua culpa (o que tem efeitos necessários em sede da condenação subsequente nas alíneas b), c), d) e e) do n.9 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). Ora, por todas as razões elencadas, somos obrigado a recorrer a V. Ex.-s para alterar a interpretação normativa feita Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que V. Ex.as julguem a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento, por violar de modo flagrante o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. II - QUESTÃO DO CASO JULGADO - VIOLAÇÃO DO N.º 4 DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA No âmbito deste processo, nomeadamente na decisão ora recorrida, os artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil foram aplicados no sentido de que uma decisão judicial pode vincular partes que não fizeram parte do respetivo processo, não podendo os terceiros estranhos se pronunciar sobre o seu conteúdo, sendo-lhes imputado automaticamente o que conste da mesma. Tal interpretação foi central para a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao imputar aos Recorrentes o reconhecimento de um crédito num processo no qual ambos não eram parte nem tinham legitimidade para intervir, influenciando de modo determinante o seu dever de inscrever tais créditos na contabilidade da sociedade Insolvente - e, assim, levando à condenação dos Recorrentes na qualificação de insolvência culposa, por verificação da al. h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em devido tempo (nomeadamente, nas Alegações de Recurso de Revista Excecional) os Recorridos suscitaram a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional. III - QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTANTE DA AL. E) DO N. º2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONSAGRADO NO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Decisão ora recorrida aplica a norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas como sendo aplicável aos créditos que se venceram em período anteriores à Lei n.º 16/2012, de 20/04, aplicando tal normativo ao caso em concreto. Esta interpretação foi essencial na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que expressamente a analisou e aplicou como fundamento para a condenação dos Recorrentes no pagamento a uma indemnização aos credores da Insolvente. Ora, como mencionámos nas nossas Alegações em sede de Recurso de Revista Excecional, consideramos que esta interpretação viola o Princípio da Confiança e do Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada, considerando que a aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional. IV - QUESTÃO DA CONDENAÇÃO DA AL. E) DO N.º 2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSAGRADO NO N.º 2 DO ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Decisão ora recorrida aplica a norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos. Esta interpretação foi essencial na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que expressamente a analisou e aplicou como fundamento para a condenação dos Recorrentes no pagamento a uma indemnização aos credores da Insolvente. Ora, como já enunciamos nas nossas Alegações em sede de Recurso de Apelação (que tiveram provimento) e na nossa Resposta às Alegações ao Recurso de Revista apresentado nos presentes autos, consideramos que a aplicação feita em Primeira Instância (e agora reafirmada e repristinada pelo Supremo Tribunal de Justiça) daquelas normas viola o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no nosso ordenamento e previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, Esta interpretação, aliás, vai contra a jurisprudência sucessivamente consagrada em variadíssimos Acórdãos de Tribunais da Relação. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada, ordenando a baixa do processo.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 711/2021, foi decidido não conhecer o objeto do presente recurso, com base na seguinte fundamentação: «5. O recurso em apreço desdobra-se em quatro distintas questões, que dizem respeito: (i) à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento»; (ii) aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional»; (iii) à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»; e, por fim, (iv) à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos». Compulsados os autos, conclui-se que, por razões distintas, nenhuma das questões indicadas por ser conhecida por este Tribunal Constitucional. 6. Começando pela última questão, atinente à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos» – conclui-se a partir do recurso interposto para o Tribunal recorrido, cujas conclusões se encontram acima transcritas (ponto 2), não ter a mesma sido prévia e adequadamente suscitada pelos recorrentes perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-las, pelo que os recorrentes carecem, neste ponto, de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido – o que não acontece aqui –, mas impõe que o recurso não possa ser conhecido quanto tenham apenas sido feitas previamente indicações vagas e ambíguas. Necessário – conforme constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal – seria que o recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 7. Quanto à terceira questão – relativa à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional» –, não encontra a mesma respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Importa atentar na parte da decisão recorrida que versa sobre este aspeto do recurso de constitucionalidade (fls. 1124 ss.): «(...) 5. Amplitude dos créditos que relevam para efeito do artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE, por oposição com o Ac Relação de Évora de 30 de janeiro de 2012; apreciação do recurso do Credor D., no que tange à alteração da decisão de condenação dos Requeridos na indemnização a liquidar. Aqui chegados, cumpre-nos analisar ambos os recursos concomitantemente, uma vez que a questão que lhe subjaz é a mesma e a sua análise ditará o destino da decisão a tomar. A este propósito, adiantam os Recorrentes que o acórdão recorrido decidiu, na parte em que deu vencimento parcial aos recorrentes, em sentido oposto ao do Ac. da Rel. de Évora de 30 de janeiro de 2020, 445/14.9T8STR-H.E1, onde se julgou expressamente, em nome do princípio da confiança e do Estado de Direito, que a norma constante da alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, por só ter sido aprovada pela Lei nº 16/12, de 20 de abril, não pode ser aplicada para indemnizar credores cujos créditos se tenham vencido antes da entrada em vigor daquela norma. Ora, o acórdão recorrido anulou o quantum indemnizatório, obrigando a que o processo baixe, mas não delimita, entre os respetivos critérios, que a obrigação de indemnizar dos recorrentes deverá limitar-se, também, aos créditos vencidos após a entrada em vigor daquela norma – isto porque decide que deve condenar, em termos de proporcionalidade e da verificação dos montantes efetivamente não satisfeitos, mas sem excluir os créditos temporalmente, devendo ser, pelas razões supra expostas, alterada a decisão de condenação (ainda que a título subsidiário do restante recurso) de modo que a putativa condenação dos recorrentes esteja limitada à obrigação de ressarcir os titulares dos créditos sobre a insolvente que se venceram após a entrada em vigor daquela Lei e no montante dos créditos não satisfeitos. Por seu turno o Credor D. pretende a repristinação da sentença de primeiro grau por ser a correta, quer do ponto de vista fáctico, quer jurídico, nomeadamente no que concerne à fixação do montante indemnizatório, nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, do CIRE, uma vez que se dispunha de todos os elementos necessários para a fixação do montante de indemnização, motivo pelo qual liquidou imediatamente – e bem – o valor indemnizatório em que condenou os Recorridos, por o montante dos créditos não satisfeitos, a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, ser, no caso vertente, o montante do único crédito reconhecido e não pago nos autos de insolvência (o do Recorrente D., no valor de € 4.435.230,01); o crédito da Insolvente sobre o D. é um crédito incobrável, uma vez que i) o D. é um banco em liquidação e o crédito ter sido reconhecido como subordinado, pelo que jamais será suscetível de satisfazer, sequer parcialmente, o crédito reconhecido ao D.; a massa insolvente da C. contém um saldo bancário no valor de € 2.613,84, sendo que o mesmo deverá servir para pagar as custas do processo de insolvência e as restantes dívidas da massa insolvente (cfr. artigo 172.º, n.º 1, do CIRE); ter sido proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE, precisamente porque a massa insolvente nada mais terá a receber; a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e que demonstra o conhecimento direto que foi dado ao Tribunal de Primeira Instância de que o crédito da C. sobre o D. não é cobrável, gerou no Tribunal a convicção, correta, de condenação dos ex-administradores nos termos em que o fez. Quid inde? Resulta do artigo 189º do CIRE, o seguinte: «1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.». A alínea e) e o nº 4 do extratado artigo, foram introduzidos pela Lei 16/2012 de 20 de abril, de onde a possibilidade de se poderem condenar as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a indemnizarem os credores do devedor insolvente no montante dos créditos, responsabilização essa confinada, embora, ao valor do património de cada um dos atingidos. A problemática levantada pela aplicação das disposições deste normativo, têm a ver diretamente com a questão substantiva da aplicação da Lei no tempo, inserta no artigo 12º do CCivil, onde se predispõe «1.A Lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.», daqui defluindo várias proposições, sendo a principal a de que, salvo disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, em que a ocorrência tenha lugar após a sua entrada em vigor, embora no que tange às relações jurídicas duradouras a lei nova se aplique igualmente às que tenham sido constituídas anteriormente, mas que se mantenham na sua vigência; a segunda proposição, tem a ver com a interação da lei no próprio conteúdo do direito e se a alteração lhe é indiferente, sendo aplicável neste caso a Lei nova, cfr Antunes Varela, in RLJ, ano 120, 151; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 61; Germano Marques da Silva, Introdução Ao Estudo Do Direito, 2ª Edição, 167/168; a propósito da não retroatividade diz-nos Oliveira Ascenção, in Introdução Ao Estudo Do Direito, Edição Dos Serviços Sociais Da Universidade De Lisboa, Ano letivo de 1970/71 Revisão parcial em 1972/73, 418 «[“I] A lei civil não tem efeito retroativo”, proclamava o artº 8º do Código de Seabra. Aceitava-se que este continha, não obstante a referência à lei civil, um princípio geral da ordem jurídica portuguesa. O novo código, no artº 12º, 1º, estabelece que a lei só dispõe para o futuro, alterando, por influência estrangeira, o enunciado tradicional da sua referência à não retroatividade. Deslocadamente o faz, pois o sentido da regra é o mesmo; por isso o próprio artº 12º, 1º, se contrapõe à lei que só dispõe para o futuro a lei com eficácia retroativa. E deslocadamente o faz, também, porque a expressão anterior era mais correta. A lei não dispõe só para o futuro, dispõe também quanto ao presente: automaticamente atinge situações existentes no momento da sua entrada em vigor. A ideia geral de que a lei não atua sobre o passado (não é retroativa) parece-nos ser a que tem maior explicatividade.». Postas estas considerações de índole doutrinária, o que se pode extrair daqueles dois novos segmentos normativos é que os mesmos se destinaram a regular situações futuras e não passadas, porque a responsabilização dos afetados foi criada ex novo, de onde a impossibilidade destes poderem vir a ser surpreendidos pela sua condenação no pagamento de uma indemnização até ao limite das forças do seu património pessoal, por créditos não satisfeitos aos credores do devedor insolvente, já que os Requeridos desempenharam as suas funções como administradores da Insolvente entre 10 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2016, tendo, naquele desempenho, omitido os deveres respeitantes à elaboração e apresentação das contas de exercício, as quais vieram apenas e tão só a ser aprovadas em fevereiro de 2016, isto é, no mandato daqueles, as irregularidades contabilísticas ocorridas são-lhes inteiramente imputáveis: «25. As contas do exercício de 2013 foram aprovadas em 2.02.2016. 26. No balanço da insolvente reportado a 31.12.2013, consta: i) O ativo de 22.775,42 €; j) O passivo de 75.417,61 €;k) O capital próprio de – 52.642,19 €; l) O resultado líquido do período de – 168,17 €.», daí resultando a desconsideração do passivo respeitante ao D., no valor de € 4.435.230,01, valor este, tendo em atenção o contencioso existente entre as partes, explanado nos pontos 10. a 18. da factualidade apurada, os Requeridos, então administradores da Insolvente, não poderiam ignorar, bem como não poderiam desconhecer a situação empresarial existente, desde o momento em que assumiram as suas funções, nessa qualidade, em representação daquela, mostrando-se, deste modo, afetados pela qualificação da insolvência, devido ao incumprimento dos seus deveres fundamentais na administração e fiscalização, deveres esses decorrentes do artigo 64º do CSComerciais, vg, os atinentes à manutenção dos dados contabilísticos perfeitamente organizados no respeitante aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a qual veio a ser requerida pelo Credor D. em 18 de julho de 2016, ponto 1. dos factos provados (atente-se que a alínea b) do nº 1 do apontado artigo 64º estabelece que os administradores devem observar «Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;», sendo a infração do dever de apresentação da sociedade à insolvência, o dever de elaboração das contas anuais dentro do prazo legal, ou o dever de depósito das contas anuais na conservatória do registo comercial, comportamentos do administrador que conflituam de modo direto e inequívoco, com os deveres específicos de cuidado contidos naquele ínsito, cfr Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, vol 66, 2006, 653/702; Elisabete Gomes Ramos, Insolvência da Sociedade e efetivação da responsabilidade civil dos administradores, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol 83, 2007, 449/489; Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2014, 195/256; Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade Civil dos Administradores: entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, 194/201. Assim sendo, sem embargo de o crédito do D., já se encontrar vencido em data anterior aos três anos aludidos no nº 1 do artigo 186º do CIRE, quer à entrada em vigor das normas inovadoras constantes da alínea e) do nº 2 e nº 4 do artigo 189º do CIRE, atente-se que estas normas não fazem assentar a causa da potencial condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, na data do vencimento das dividas, mas antes na data da ocorrência dos factos que são suscetíveis de originar e produzir a apontada qualificação, consubstanciados no comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa, o que nos faz concluir que aquela condenação havida em primeiro grau no montante daquele mesmo crédito do D. - € 4.435.230,01 – que originou subsequentemente a declaração da insolvência da devedora, e que, foi omitido em sede contabilística pelos Requeridos, não obstante os mesmos soubessem e tivessem, ou devessem ter consciência da sua existência enquanto administradores da sociedade, não é desproporcional, inadequada e inconstitucional, por atentar contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, porquanto os Requeridos, afetados pela insolvência, desde o seu início de funções poderiam prever e configurar que aquela alteração legislativa, ocorrida anteriormente, poderia ser suscetível de provocar uma mutação abrupta da sua esfera patrimonial, canalizando-a para a satisfação do passivo da devedora, na medida das suas forças, caso viessem a ser, como foram, afetados em sede de qualificação culposa da insolvência da sua administrada, cfr Adelaide Menezes Leitão, Insolvência Culposa E Responsabilidade Dos Administradores Na Lei 16/2012, in I Congresso De Direito da Insolvência, 269/283; Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade de gerentes e administradores pela atuação na proximidade da insolvência da sociedade comercial, in O Direito, ano 142º, 2010, 84; em caso semelhante o Ac STJ de 27 de outubro de 2020 (Relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. Esta leitura da norma não se opõe ao disposto no nº 1 do artigo 12º do CCivil e ao artigo 2º da CRPortuguesa, este na sua vertente de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança, mormente nas limitações à aplicação de leis retroativas, como deflui do nº 3 do artigo 18º daquela mesma Lei fundamental, já que a ratio da disposição tem a ver com a materialidade objetivamente considerada para a avaliação da insolvência como culposa, isto é, os pressupostos que a ela conduzem e que dependem necessariamente da sua declaração, que na espécie, transcendem o vencimento do crédito do D., assentando apenas na sua existência, persistentemente ignorada, em termos financeiros, pela insolvente e, consequentemente, pelos Requeridos, enquanto seus administradores e responsáveis pela manutenção da organização da contabilidade da empresa, cfr Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores perante os credores entre o Direito das Sociedades e o Direito da Insolvência, IV Congresso De Direito Da Insolvência, 200/201; Rui Pinto Duarte, Responsabilidade Dos Administradores: Coordenação Dos Regimes Do CSC E Do CIRE, in III Congresso De Direito da Insolvência, 2015, 158/166. O crédito do D. foi o único crédito verificado e reconhecido, pelo que, não há qualquer razão para que se não condenem os Requeridos, afetados, solidariamente, a indemnizar aquele credor no seu montante apurado (no valor de € 4.435.230,01), tal como decidido ficou em primeiro grau, improcedendo as conclusões daqueles Recorrentes, neste particular e, procedendo as do Credor Recorrente D..» Como se verifica, ao contrário do que a questão dos recorrentes pressupõe, o tribunal recorrido não interpretou o direito ordinário no sentido de considerar admissível uma aplicação retroativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. O que o tribunal considerou – e que é bem diferente – é que o vencimento do crédito não constituía o momento relevante para efeitos da aplicação de tal norma. Considerou o tribunal recorrido que os preceitos em causa «não fazem assentar a causa da potencial condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, na data do vencimento das dividas, mas antes na data da ocorrência dos factos que são suscetíveis de originar e produzir a apontada qualificação, consubstanciados no comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa, o que nos faz concluir que aquela condenação havida em primeiro grau no montante daquele mesmo crédito do D. - € 4.435.230,01 – que originou subsequentemente a declaração da insolvência da devedora, e que, foi omitido em sede contabilística pelos Requeridos, não obstante os mesmos soubessem e tivessem, ou devessem ter consciência da sua existência enquanto administradores da sociedade, não é desproporcional, inadequada e inconstitucional, por atentar contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, porquanto os Requeridos, afetados pela insolvência, desde o seu início de funções poderiam prever e configurar que aquela alteração legislativa, ocorrida anteriormente, poderia ser suscetível de provocar uma mutação abrupta da sua esfera patrimonial, canalizando-a para a satisfação do passivo da devedora, na medida das suas forças, caso viessem a ser, como foram, afetados em sede de qualificação culposa da insolvência da sua administrada» (sublinhado nosso). Não tendo a questão formulada correspondência na ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido, não pode a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Recorde-se que este pressuposto processual constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Quando essa coincidência não se verifique, como é aqui o caso, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida – ou seja, é inútil. 8. Do mesmo problema enferma a terceira questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes, relativa aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional». Atente-se na parte da decisão recorrida relevante para esta questão: «2. Autoridade de caso julgado quanto ao julgamento da matéria de facto, por oposição com o Ac STJ de 19 de setembro de 2019. (...) A questão que ora nos é colocada pelos Recorrentes, apenas aparentemente entra em contradição com a tese explanada no Acórdão fundamento, bem como, do mesmo modo, ilusoriamente, a questão da res judicata em relação ao crédito reconhecido ao credor D., ofende os seus direitos de defesa e/ou lhes não admitiu ou admite contrariar, por qualquer meio, as imputações que lhes foram feitas em relação à sua atuação em prejuízo da sociedade devedora, da qual foram administradores, por incumprimento de deveres societários que sobre si impendiam. Como decorre do Acórdão recorrido, o mesmo assentou o seu raciocínio na seguinte fundamentação: «No caso concreto verifica-se o seguinte -O contrato de cessão do crédito da Privado Holding sobre o D.à insolvente foi outorgado em 12.04.2010. - A insolvente, em carta datada de 13.04.2010 invocou a compensação de créditos junto do D.. -A liquidação do D. foi decretada por sentença de 23.04.2010 proferida no processo n.º 519/10.5TYLSB. -Em 23.04.2011 a Comissão liquidatária do D. informa a insolvente de que lhe tinha sido reconhecido um crédito sobre esta última no valor de €4.506.193,60. -E em 25.10.2011 interpela a insolvente para proceder ao pagamento referente a descoberto bancário. -Os recorrentes assumem a administração da insolvente em 18.10.2013. -No âmbito do proc. n.º 519/10.5TYLSB (insolvência do D.) é indeferida, em sede de despacho saneador, a reclamação da insolvente no tocante à matéria de facto assente, que considerou a existência de conta bancária referida nestes autos e o crédito do D. sobre a primeira (doc n.º 10 junto com a p.i. da insolvência viewer), -E, em 10.04.2014, no mesmo processo, é proferida sentença que, no que releva, julgou não verificada a exceção de compensação sobre o D. invocada pela insolvente e, consequentemente, indeferiu a impugnação da insolvente quanto ao reconhecimento do crédito do D. sobre a mesma, e julgou o mesmo o verificado (fl.19/21). -As contas da insolvente foram aprovadas em 02.02.2016. -E depositadas em 21.07.2016 (certidão Cons.Reg.Com.) -A insolvente, e outos, recorreram da sentença supra que, no entanto, foi confirmada por Acórdão deste Tribunal de 16.02.2016 (Relatora MRIA DO Rosário Morgado) (Doc. 11, processo principal), também disponível in www.dgsi.pt -A insolvência da sociedade dos autos foi requerida em 18.07.2016 (processo principal). -Os recorrentes renunciaram à administração da insolvente por carta datada de 16.08.2016. -A renúncia foi averbada em 03.10.2016 com referência à data de 30.09.2016. Como se constata do que se elencou depois de consultados os vários apensos e o processo principal, os recorrentes já eram administradores da insolvente quando foi impugnada a matéria de facto relativa ao crédito do D. sobre a insolvente, quando foi julgada inverificada a exceção de compensação do crédito da insolvente sobre o crédito do D. e, ainda, quando o recurso da insolvente sobre a questão foi desatendido neste Tribunal da Relação. Assim a questão foi efetivamente apreciada tendo como partes o D. e, entre outros impugnantes, a insolvente.». No que tange à existência do crédito reclamado pelo D. em sede processo insolvencial, sobre a B., SA, o mesmo veio a ser reconhecido pelo respetivo Administrador da Insolvência, como deflui da materialidade assente no ponto 3., sendo certo que o contra crédito esgrimido por esta em relação aquela instituição bancária, no mesmo montante de 4.435.230,01, cuja compensação foi suscitada na liquidação daquela, não veio a ser reconhecida, o que resulta da materialidade assente constante dos pontos 9. a 18., 32. e 33., sendo certo que, ao contrário do que é arvorado pelos Recorrentes, embora os mesmos por si não tivessem sido partes nos processos, eram administradores da Insolvente na data do reconhecimento do crédito do D. sobre esta, bem como na data da impugnação deduzida pela Insolvente contra o reconhecimento de tal crédito por via da compensação, porque a renuncia daqueles ao cargo só ocorreu através da carta de 16 de agosto de 2016, o reconhecimento do crédito foi comunicado à Insolvente em 23 de novembro de 2011 e a improcedência da impugnação foi declarada por despacho saneador de 10 de abril de 2014, o que veio a ser confirmado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de fevereiro de 2016, isto é, muito antes daquela declaração de cessação de funções de representação e gestão da aqui Insolvente. O que daqui se depreende facilmente, diga-se, é que o desconhecimento e/ou a ausência de conhecimento dos negócios existentes entre a Insolvente e o D., não poderiam ser estranhos à atividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade B., SA, pelo que, quer aquela factualidade, quer a conclusão jurídica que dela foi extraída no respetivo processo de liquidação do D. consistente no crédito aqui reconhecido na Insolvência destoutra entidade, sendo apenas e tão só esta realidade, a do conhecimento desta situação pelos Recorrentes, que foi constatada pelo Tribunal da Relação, através do efeito da autoridade do caso julgado formado por aqueloutra decisão: reconhecimento de um crédito e verificação da inoperância da compensação do mesmo. Mas, tal reconhecimento, em sentido diametralmente oposto aos interesses em jogo, limitou-se especificamente à respetiva constatação da sua existência, nada mais daí resultando, nem podendo sequer, nesta sede, de incidente de qualificação de insolvência, discutir-se sobre a existência ou inexistência daqueles créditos em oposição, por ser matéria que lhe é completamente estranha, nem sendo sequer dela que se cuida aqui.» Como se verifica, a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes integra um elemento segundo o qual uma dada sentença teria sido aplicada a «terceiros estranhos ao processo» de forma «automática». Mais uma vez, compulsada a decisão recorrida, não logra extrair-se dela uma interpretação normativa suficientemente coincidente com aquela que lhe é imputada pelos recorrentes. A «aplicação» da sentença em causa resultou de uma ponderação, sustentada na materialidade assente nos autos, nos termos da qual «os negócios em causa não poderiam ser estranhos à atividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade» insolvente. Além disso, como expressamente nota o tribunal recorrido, o reconhecimento do crédito «limitou-se especificamente à respetiva constatação da sua existência, nada mais daí resultando, nem podendo sequer, nesta sede, de incidente de qualificação de insolvência, discutir-se sobre a existência ou inexistência daqueles créditos em oposição, por ser matéria que lhe é completamente estranha, nem sendo sequer dela que se cuida aqui». Por conseguinte, não só a «aplicação» daquela sentença tem o alcance objetivo que a questão formulada pelos recorrentes lhe imputa, como os recorrentes não são estranhos à materialidade em causa, nem tal «aplicação» se poderia considerar ter sido automática, porque resulta de uma devidamente sustentada apreciação daquela materialidade. Portanto, também esta questão não tem correspondência na ratio decidendi da decisão do tribunal a quo, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional sempre seria inútil, por insuscetível de conduzir a uma reforma da decisão recorrida. 9. Sobra por analisar a primeira questão formulada, relativa à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento». Além de não encontrar respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi, esta questão não apresenta o caráter normativo que seria necessário para este Tribunal poder desempenhar a sua função de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, aquela questão não constitui uma autêntica questão de constitucionalidade, na medida em que não incide sobre autênticas normas. Recorde-se que este pressuposto processual tem como objetivo delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais, de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas – sc., numa avaliação do concreto modo como aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para apreciar a possível desconformidade de determinadas normas de direito ordinário com a Constituição. A falta de normatividade da questão decorre transversalmente da parte do requerimento de interposição de recurso onde a mesma é apresentada, mas é por exemplo especialmente nítida quando ali se afirma que «nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito». A questão dirige-se, não efetivamente a uma norma decorrente dos preceitos indicados, ou sequer à decisão recorrida propriamente dita, mas quando muito à decisão precedente, do Tribunal da Relação de Lisboa, cuja sindicância por parte deste Tribunal Constitucional está absolutamente excluída. Além disso, conforme referido, a decisão recorrida não trata realmente desta questão a título principal e na sua substância – é dizer, enquanto sua ratio decidendi: –, mas estritamente no âmbito da apreciação da arguição de nulidades feita pelos recorrentes (cf. o ponto 1 da decisão recorrida), sob a perspetiva, portanto, de outros preceitos que não os indicados pelos recorrentes, mais especificamente do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que determina a nulidade da sentença quando a mesma «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». «1. Das nulidades. Insurgem-se os Recorrentes A. e B., contra o Acórdão proferido, em primeiro lugar, por o mesmo ter omissões e falhas que podem suscitar uma nulidade por força de falta de fundamentação decorrente da não apresentação de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil (...). Ainda nesta sede, adiantam os Recorrentes, que no seu recurso de Apelação suscitaram a não admissão de caso julgado por força das decisões emitidas em sede do processo principal de insolvência e em sede do respetivo apenso de verificação de créditos, sendo que o presente processo é, também ele, um apenso do mencionado processo de insolvência; ora, o Acórdão recorrido enuncia a questão levantada pelos Recorrentes, mas não responde, salvo melhor opinião, ao mesmo, falando em seu lugar do caso julgado quanto a um outro processo no qual se julgou a nulidade da compensação dos créditos mútuos da Insolvente e do D., que correu em sede de Processo de Insolvência do D., violando, desta forma, em termos expressos, o dever de pronúncia a que estava vinculado, o que suscita a nulidade do mesmo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil que a sentença (Acórdão) é nula quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, além do mais. Na especie, os Recorrentes alegam que enunciaram uma questão e embora o Tribunal da Relação a tivesse enunciado, a ela não respondeu, falando ao invés numa outra situação de caso julgado. Sempre s.d.r.o.c., falece a razão aos Recorrentes: o crédito do D. sobre a Insolvente é reconhecido nos autos de liquidação desta entidade, bem como aí é produzida uma decisão a julgar não verificada a compensação invocada pela aqui Insolvente sobre o D. – pontos de facto 9. a 18. e 32. a 34., de onde resulta a interação entre as duas situações, a do crédito reclamado pelo D., correspondente à divida reconhecida de € 4.435.230,01 e a compensação oportunamente exercida pela Insolvente, pelo que, não se mostra desvirtuada, por ausência de conhecimento, a questão de caso julgado suscitada, porquanto o crédito e o contra crédito invocado para compensação, foram analisados em conjunto, constituindo as duas faces da mesma problemática e não, como porfiado pelos Recorrentes, questões opostas e diversas, em relação às quais não tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, já que sobre elas teceram as suas considerações na oposição que deduziram.» Portanto, trata-se mais uma vez uma questão sem correspondência bastante na decisão recorrida, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca poderia conduzir a uma reforma dessa decisão. 10. Por todas as razões expostas, nenhuma das questões de constitucionalidade trazidas a este Tribunal pelos recorrentes pode ser conhecida. Seja por não ter sido suscitadas prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido (o que produz um problema de legitimidade para recorrer), seja por não apresentarem autêntico caráter normativo (o que convocaria este Tribunal a debruçar-se sobre a decisão recorrida, e não sobre normas aí aplicadas), sejam por não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida (o que sempre faria com que a intervenção deste Tribunal fosse inútil, por insuscetível de se repercutir sobre aquela decisão em termos de impor a sua reforma).» 4. Inconformado, o reclamante vem agora reclamar daquela decisão para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «I) A douta Decisão Sumária n.º 711/2021 recusou o Recurso de Fiscalização Concreta de constitucionalidade nos presentes autos; II) Contudo, a mesma padece de alguns erros de avaliação, que obrigam a que façamos a presente Reclamação, de forma a modificá-la e, consequentemente, a obter a aprovação do mencionado Recurso; III) Em primeiro lugar, quanto à questão da "da condenação da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE - violação do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18ºda Constituição da República Portuguesa" a Decisão ora reclamada afirma que os Recorrentes não suscitaram essa questão junto do Supremo Tribunal de Justiça; IV) Contudo, a Decisão Sumária apenas tem em conta as alegações do Recurso de Revista Excecional dos Recorrentes - na qual, de facto, tal inconstitucionalidade não foi suscitada - isto porque os Recorrentes tiveram vencimento nesse ponto junto do Tribunal da Relação de Lisboa; V) Mas, como resulta aliás expresso do Requerimento de Recurso de Fiscalização, essa questão foi suscitada pelos Recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Contra-Alegações de Recurso (da Revista apresentada pelas contrapartes, o D., S.A. - Em Liquidação"); VI) Assim, comprova-se haver um lapso manifesto por parte do Colendo Juiz Conselheiro Relator, visto que o mesmo não se apercebeu que tal questão foi devidamente suscitada pelos Recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça. VII) Razão pela qual esta questão de constitucionalidade preenche todos os requisitos para poder ser objeto de análise por parte do douto Tribunal Constitucional; VIII) Por outro lado, quanto à questão "relativa à interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2012, de 20/04 é inconstitucional", a douta Decisão Sumário considera que o Tribunal a quo não aplicou a norma como elemento da sua ratio decidendi; porque o mesmo decidiu que o critério de aplicação da norma não é a data de vencimento dos créditos, mas antes pelos factos que fundamentam a qualificação de insolvência; IX) Contudo, com o devido respeito, pensamos que a análise feita é incorreta; De facto, Supremo Tribunal de Justiça, de facto, pondera a questão e aplica a norma nos termos mencionados pela Decisão Sumária (isto é, definindo que a previsão da noma tem em conta a data dos factos que justificam a qualificação de insolvência e não a data de vencimento dos créditos); Contudo, ao aplicar a condenação favorecendo créditos que se venceram antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça claramente aplica a norma nos termos enunciados pelos Recorrentes em termos retroativos - isto porque se os mesmos se venceram antes da entrada em vigor da norma, e a decisão condena dos Recorrentes a uma obrigação de indemnizar retroactivamente tais créditos (repetimos, já vencidos...) XII) Ou seja, ao aplicar esta 'garantia' adicional que só surge no nosso ordenamento na Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça, de modo implícito, está a aplicar retroactivamente aquela norma a uma situação jurídica pretérita (a obrigação decorrente da relação entre a Insolvente e a sua credora que se teria vencido antes da entrada em vigor da norma); XIII) Assim, ao condenar os Recorrentes ao indemnizar todos os créditos (mesmo os constituídos e vencidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012), sem distinguir datas de vencimento, claramente o Tribunal a quo integrou a norma (que, repetimos, não existia antes daquela Lei) como elemento central na sua decisão; XIV) Isto porque, sem essa norma e sem essa interpretação retroativa não se poderia alcançar a decisão recorrida - isto é, nunca o Supremo Tribunal de Justiça condenaria os Recorrentes naquela obrigação de indemnizar; XV) Razão pela qual deverão V. Ex.ªs reformar a Decisão ora recorrida, admitindo o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade quanto a este ponto; XVI) Por sua vez, quanto à questão relativa aos "artigos 619.º, 620.º e 621.º do código de processo civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional", a douta Decisão Sumária reclamada recusou o recurso por tal questão, supostamente, não ter correspondência com a ratio decidendida decisão do Tribunal a quo, levando a uma inutilidade do presente recurso; XVII) Contudo, tal conclusão é, mais vez, imprecisa; XVIII) A verdade é que Supremo Tribunal de Justiça falou em reconhecimento de um crédito (o da B. sobre o D.), mas a avaliação da constitucionalidade de uma norma que foi utilizada para reconhecer créditos suscitados pelos Recorrentes é relativa ao crédito do D. sobre a B., isto é, outro ponto; XIX) Na verdade, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça comete aqui um erro grosseiro (infelizmente, não o único...), analisando ad laterem a questão por nós suscitada, de uma forma que constitui efetiva violação do seu dever de pronúncia; XX) Isto porque os Recorrentes suscitam a questão do caso julgado quanto a um crédito, enquanto o Acórdão recorrido fala do reconhecimento de outro crédito, afirmando que não é uma questão de caso julgado XXI) (Porque, efetivamente, não é visto que não era desse crédito que os Recorrentes reclamaram...) XXII) Contudo, tal atuação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, ao não analisar a questão suscitada pelos Recorrentes quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada naquele processo no sentido de permitir a vinculação em sede de caso julgado sem direito de defesa ou contradição por parte dos afetados, não é um obstáculo para que o douto Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada (em tempo!); XXIII) Nesse sentido, aliás, vai já muita da jurisprudência deste Tribunal (com especial destaque para o Acórdão nº 178/88, o Acórdão 318/90 e o Acórdão 355/05); XXIV) Por outro lado, e face a um problema colocado pelo Colendo Juiz Conselheiro Jubilado, se V. Ex.ªs julgarem nos termos suscitados, a inconstitucionalidade da norma, há uma alteração substancial nos autos: levaria a uma negação de fixação da prova (o que se faz não por razões materiais, mas sim jurídicas), toda a sentença recorrida cairia, visto que o busílis da questão subjacente à presente qualificação de insolvência decorre do facto de os Recorrentes, enquanto administradores, não considerarem que o crédito em causa existia (o que só veio a ser decidido judicialmente já no presente processo de insolvência, quando os mesmos já não eram administradores da Insolvente) e, consequentemente, não inscreveram na contabilidade da empresa tal crédito; XXV) Ora, assim, há claramente um efeito útil na declaração de inconstitucionalidade, visto que tal não se prende (nem poder-se-ia prender) com o crédito analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XXVI) Assim, devem V. Ex.ªs reformar a Decisão Sumária, admitindo o recurso quanto a este ponto; XXVII) No que concerne à questão relativa à "interpretação normativa do artigo 6.º do código do processo civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento", por não ter respaldo como ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por não ser efetivamente uma questão normativa, mas antes uma tentativa de impugnação da decisão judicial. XXVIII) Importa referir que, salvo melhor opinião, a decisão do Colendo Juiz Conselheiro Relator parte de uma série de pressupostos erróneos. XXIX) Em primeiro lugar, porque contrariamente ao afirmado, a situação em apreço tem um evidente interesse jurídico relevante porque a inconstitucionalidade da norma implicaria que o processo descesse ao Tribunal do Comércio que teria ad continuum de permitir que as testemunhas fossem inquiridas sobre factos fundamentais para a decisão de qualificação da insolvência como culposa. XXX) Por outro lado, a questão da utilidade da inconstitucionalidade da norma não é questionável, visto que a pronuncia pela sua inconstitucionalidade no presente processo é decisiva para uma potencial alteração da decisão do litígio do tribunal a quo (serem os Réus culpados/não culpados da insolvência culposa da Sociedade e mesmo que se considere a culpa assente a graduação desta). XXXI) Já no que diz respeito à ratio decidendi, devemos afirmar contrariamente à decisão sumária que a norma em questão integra na plenitude a ratio decidend da decisão. XXXII) Isto porque como já foi supra constatado esta questão desde o primeiro recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa foi suscitada como fundamental para a boa resolução da causa. Mais, também como verificamos a decisão de inconstitucionalidade não é inútil porque esta levaria a que o processo descesse ao Tribunal do Comércio por forma a que finalmente houvesse oportunidade de ouvir todas as testemunhas sobre todas as questões em apreço, importando naturalmente tal situação para a boa decisão da causa. XXXIII) Por outro lado, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido de tal questão não implica que não deva ser considerado a aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade fora devidamente suscitada. Ou seja, o facto de Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado devidamente no seu recurso sobre a inconstitucionalidade da norma suscitada (quando o podia e deveria ter feito) não implica que esta mesma norma não seja a ratio decidendi da decisão recorrida. Mais, sempre se diga, que o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter admitido a posição arguida em toda a sua extensão é, na prática, uma pronúncia sobre a constitucionalidade da norma suscitada. XXXIV) Já no que concerne à questão relativa ao facto de o recurso apresentado, não recorrer da inconstitucionalidade da norma mas sim do caso, importa referir neste caso foram identificados os critérios normativos de generalidade e que levam a que esta norma (artigo 6.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) caso seja interpretada da mesma forma como foi realizado pelo Tribunal do Comércio de Lisboa será em qualquer caso manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. XXXV) Tendo em todos os Recursos apresentados após a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa foram apresentados os critérios normativos nos quais se suscita a desconformidade com o preceito constitucional - inclusive no recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. XXXVI) Por todas estas razões, deverá também neste ponto o Tribunal se pronunciar no sentido de aceitar a presente reclamação.» 5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 711/2021, onde se decidiu não conhecer o objeto do presente recurso, com base em distintos fundamentos. Contudo, a presente reclamação não se mostra procedente, pelas razões em seguida expostas. Recorde-se que no requerimento de recurso apreciado vinham formuladas as seguintes quatro questões, respeitantes: (i) à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento»; (ii) aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional»; (iii) à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»; e, por fim, (iv) à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos». 7. Relativamente à questão indicada em (iv), os recorrentes afirmam que procederam à sua suscitação prévia e adequada nas contra-alegações de recurso da revista (normal) interposto pelo D., S.A. – Em Liquidação, mais particularmente no ponto XVII das respetivas conclusões (fl. 844), onde se lê o seguinte: «(...) [Q]uerer admitir uma figura que suscitaria a extensão, automática e acriticamente, dos créditos da insolvência para com terceiros (os afetados pela insolvência), parece incoerente (sobretudo quando associado ao critério da “força dos patrimónios”). XVII – Por fim, o princípio constitucional da proporcionalidade leva-nos a confirmar que essa interpretação constituiria, nestes termos, um claro excesso, visto que, mesmo que, hipoteticamente, se viesse a demonstrar em juízo que o agente em causa teve um grau diminuto de culpa ou que o seu comportamento gerou um prejuízo para o património da sociedade inferior ao valor dos créditos não satisfeitos, seguindo esta posição ele teria de responder por todo o passivo. Esta posição é, flagrantemente, desproporcional, imputando, sem razão aparente e mesmo contra uma prova contrária, uma obrigação desequilibrada – conclusão reforçada quando consideramos que existem presunções juris et de jure de insolvência culposa que, potencialmente, podem não implicar uma verdadeira afetação no património da empresa, visando antes sancionar violações a deveres de diligência e lealdade. Admitir a interpretação da requerente é, evidentemente, violador do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, esta formulação não corresponde a uma suscitação processualmente adequada, já que, como se notou na Decisão Sumária, o preenchimento deste pressuposto – que apresenta um caráter eminentemente formal, configurando-se como um ónus a cuja observância a lei subordina a legitimidade para o acesso à jurisdição constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – exige a especificação, de modo rigoroso e pela positiva, perante o tribunal recorrido, de uma norma cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, esse tribunal pudesse e devesse ponderar (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 627/2017). Em contraste, o que decorre do excerto da peça, acima transcrita, em que os reclamantes indicam ter suscitado a questão de constitucionalidade é um problema que se situa no plano infraconstitucional, colocado apenas para sustentar que o direito ordinário deveria ser aplicado ao caso de uma determinada forma, em detrimento de outras possíveis (em sentido idêntico, cf., por exemplo, o Acórdão n.º 107/2022). Os recorrentes acabam mesmo por recortar a interpretação visada por referência – ou, antes, por oposição – à «interpretação da requerente» e, consequentemente, por imputar a inconstitucionalidade à própria eventualidade de essa interpretação vir a ser admitida, ou seja, à própria decisão que viesse a ser prolatada. É, por isso, compreensível que o tribunal recorrido se não tenha sentido vinculado a conhecer de tal questão de constitucionalidade, que de facto não conhece expressão na decisão recorrida. Na verdade, o argumento da recorrente – o cerne das alegações a que os ora recorrentes ali respondiam – não passava por essa questão, mas sim por uma outra. A decisão do Tribunal da Relação, onde os ora recorrentes obtiveram vencimento parcial, tece efetivamente considerações sobre a proporcionalidade de normas extraíveis dos preceitos em questão – o que faz, na verdade, mediante mera transcrição de outra jurisprudência, de um outro Tribunal da Relação, que não em autónoma análise desencadeada pelo caso vertente –, mas conclui, em qualquer caso, que «nada resulta dos autos quanto ao crédito da insolvente sobre o D.», estando ainda, nesse momento processual, por «se comprovar a total impossibilidade da cobrança do mesmo e sua ausência de inclusão na massa». Logo por isso se não poderia ainda determinar o montante indemnizatório, qualquer que fosse e como quer que fosse determinado. Daí que a requerente, no recurso de revista normal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, se tivesse praticamente cingido a argumentar no sentido de que, naquele momento processual, era já possível concluir que o crédito em causa constituía um crédito incobrável, porquanto: «i) o D. é um banco em liquidação e ii) o crédito foi reconhecido como subordinado, pelo que jamais será suscetível de satisfazer, sequer parcialmente, o crédito reconhecido ao D.». De resto, e como se transcreve igualmente na decisão recorrida em ordem a identificar a questão central então a conhecer, vinha essa questão recortada nos seguintes termos: «O presente recurso tem como objeto a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 17 de dezembro de 2020, de relegar o quantitativo da indemnização para o que se liquidar em execução de sentença, após existir confirmação da total impossibilidade de cobrança do crédito da Insolvente sobre o D. e da ausência da sua inclusão na massa insolvente» (sublinhado nosso). Tudo o que, em suma, mostra que o tribunal recorrido não se considerou, e de facto não estava, vinculado a conhecer da questão de constitucionalidade aqui em causa. 8. Relativamente à norma indicada supra em (iii) («interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»), argumentam fundamentalmente os recorrentes que «ao aplicar a condenação favorecendo créditos que se venceram antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça claramente aplica a norma nos termos enunciados pelos Recorrentes em termos retroativos – isto porque [o]s mesmos se venceram antes da entrada em vigor da norma, e a decisão condena dos Recorrentes a uma obrigação de indemnizar retroactivamente tais créditos (repetimos, já vencidos...)». No entanto, isso não infirma a conclusão tirada na Decisão Sumária – que os próprios recorrentes reconhecem refletir a interpretação acolhida na decisão recorrida: em contraste com a premissa em que assenta a reclamação dos recorrentes (e já o seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), o tribunal recorrido não interpretou o direito ordinário no sentido de conceber como admissível uma aplicação retroativa do preceito em causa, mas antes sublinhou que o critério adequado, no contexto do regime em causa, para determinar a aplicação da lei no tempo se reconduzia, não ao momento do vencimento do crédito, mas ao da ocorrência dos factos suscetíveis de conduzir à qualificação da insolvência como culposa; sendo que, à luz de tal critério, a aplicação seria prospetiva, pois esses factos ocorreram após a entrada em vigor do preceito em causa. Se essa é ou não a melhor interpretação do direito no plano infraconstitucional não caberia, uma vez mais, a este Tribunal apurar, pois isso traduzir-se-ia já numa sindicância da decisão recorrida em si mesma considerada. O que aqui releva decisivamente é que foi essa – e não a invocada pelos recorrentes – a interpretação aplicada na decisão recorrida. A deslocação da ênfase para o vencimento dos créditos decorre de uma visão que não tem respaldo na decisão recorrida – e que, aliás, se projeta igualmente no raciocínio subjacente à questão anteriormente analisada –, a qual se desenvolve num horizonte de compreensão fundamentalmente distinto, segundo o qual o elemento decisivo é o «comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas, suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa». 9. Conclusão idêntica foi alcançada na Decisão Sumária quanto aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional». A este respeito, os recorrentes argumentam que o Supremo Tribunal de Justiça cometeu aqui uma «violação do seu dever de pronúncia». Ainda que assim fosse, isso não afetaria a conclusão de que a questão, nos termos em que vem colocada ao Tribunal Constitucional, não foi efetivamente conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o único ponto de que aqui se pode curar, no âmbito de uma análise destinada a apurar a ratio decidendi da respetiva decisão. Tal como se encontra formulada a norma, o facto é que não é possível dar por verificada a efetiva aplicação do critério normativo impugnado. Não tendo sido deduzido, perante o tribunal recorrido, qualquer incidente com vista a motivar a pronúncia considerada devida pelos recorrentes, não pode este Tribunal suprir essa eventual omissão e dar por verificado aquele que parece ser o elemento central da norma criticada, ou seja, o da automaticidade, porquanto a decisão recorrida pondera (em termos que, uma vez mais, não seria aqui lícito sindicar, atenta a sua natureza subsuntiva) a materialidade assente nos autos. Isto para além do facto – que não poderá deixar de mencionar-se, ainda que a título já incidental, porquanto uma vez mais concorrerá para que o tribunal recorrido não tenha sido colocado perante um dever de pronúncia sobre uma específica questão de constitucionalidade –, que também a este respeito os recorrentes não formularam adequadamente perante esse tribunal uma questão com as caraterísticas acima identificadas, com um recorte preciso e um caráter geral e abstrato, tendo antes colocado o problema, uma vez mais, sem especificação da precisa norma a fiscalizar e no plano do caso concreto, acabando, também aí por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão de que então recorriam, quando afirmam (nas conclusões XIII e XX): «A decisão recorrida, no sentido em que interpreta a figura do caso julgado, e nomeadamente os artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC, de modo a não admitir que os Recorrentes possam contestar a verificação do crédito no presente constitui uma violação grosseira do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, nos termos do artigo 4.º do artigo 20.º da CRP» (sublinhados nossos). Foi também um problema de ratio decidendi – e não deve perder-se de vista que a decisão recorrida, neste ponto, conhece o objeto da revista (excecional) por referência exclusivamente à sua possível oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2019 –, mas, desde logo e em larga medida, em razão de ausência de suficiente teor normativo que a decisão sumária reclamada julgou prejudicado o conhecimento da questão relativa à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento». Como então se expôs, essa ausência de normatividade perpassa globalmente da parte relevante do requerimento de interposição de recurso onde a questão é apresentada, sendo disso exemplo a asserção de que «nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito». A questão continha, pois, necessariamente, elementos que imporiam ao Tribunal Constitucional a realização de um tipo de sindicância que lhe está excluída. Uma análise das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça reforça ainda mais esse caráter não normativo, ao assacar a inconstitucionalidade à decisão de que se recorria e ao próprio julgamento realizado, como ilustram as seguintes passagens (sublinhados nossos): «XLII) Porque o julgamento que condenou por insolvência culposa os Recorrentes violou de forma clara e grosseira os direitos de defesa do arguido, o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que vincula o estado Português por via do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. XLIII) Nomeadamente, porque conforme foi referido a causa não foi julgada de forma justa, equitativa, havendo vários momentos em que a defesa não pode apresentar de forma clara e objetiva todos os argumentos sobre os quais pendiam a acusação. XLIV) Porque foi impedida de realizar perguntas relevantes às testemunhas que certamente integrariam a boa decisão da causa. XLV) Violando o princípio do contraditório, o direito a um julgamento justo e o "princípio de igualdade de armas" que se encontra bem plasmado não só nos diplomas constitucionais como também no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na ampla jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. XLVI) Em conclusão, ao não ser possível fazer perguntas às testemunhas relacionadas com este crédito verificou-se uma violação grosseira dos direitos de defesa dos Recorrentes, nomeadamente violando o princípio do contraditório e afetando seriamente a possibilidade de se fazer uma contraprova eficiente». Importa sublinhar que, independentemente da razão que porventura possa assistir a um recorrente relativamente a uma avaliação de natureza subsuntiva e no estrito plano do direito infraconstitucional, o nosso ordenamento jurídico não conhece a figura do recurso de amparo e não permite, portanto, inter alia, que ao juízo subsuntivo de um tribunal judicial o Tribunal Constitucional sobreponha um juízo seu da mesma natureza. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro
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AI generatedARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO, artigo 6.º do Código de Processo Civil, artigo 8.º da Constituição, artigo 6.º do CPC, artigo 17.º do CIRE; 992/21 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrida C., SA (insolvente), os primeiros vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 13 de julho de 2021, que, para o que aqui mais releva, negou a revista interposta pelos requeridos, ora recorrentes, em autos de insolvência. A ora recorrida foi declarada insolvente por sentença datada de 23 de fevereiro de 2017, transitada em julgado, tendo o interessado D., SA (em liquidação) vindo requerer a qualificação da insolvência como culposa, indicando como pessoas a serem afetadas os ora recorrentes. A Administradora da Insolvência apresentou parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, tendo o Ministério Público emitido parecer concordante. A insolvente não contestou, mas os requeridos contestaram, tendo contudo vindo a ser proferida sentença qualificando a insolvência como culposa, declarando afetados pela mesma os seus administradores, ora recorrentes, que, inconformados, interpuseram recurso de apelação. A apelação foi julgada parcialmente procedente, com a alteração da sentença impugnada apenas no tocante ao quantitativo indemnizatório que deveria ser calculado em liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, aquela decisão. Ainda inconformados, os requeridos interpuseram então recurso de revista excecional, tendo o interessado D., SA (em liquidação) interposto recurso de revista normal. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) O presente processo tem inúmeras questões de constitucionalidade que foram, em várias fases do mesmo, suscitadas pelos Recorrentes. Não obstante maiores desenvolvimentos a serem apresentados em sede de Alegações junto do Tribunal Constitucional, os Recorrentes vêm, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar o respetivo requerimento com a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie, das normas ou princípios constitucionais que consideram violados, bem como das peças processuais em que os Recorrentes suscitaram a respetiva inconstitucionalidade. Assim: I - QUESTÃO DOS DIREITOS DE DEFESA DOS RECORRENTES E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO ARTIGO 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM EX VI ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Na mais recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado implicitamente que a interpretação da norma constante do artigo 6.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento não é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Como poderemos constatar face ao facto de estarmos perante um Estado de Direito Democrático em que os processos civis e criminais permitem uma verdadeira igualdade de direitos entre as partes, direito ao contraditório e garantem todos os direitos de defesa tanto em processos penais, contraordenacionais ou punitivos não podemos em momento algum concordar com a interpretação constitucional da norma realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. Em sede de discussão e julgamento em Primeira Instância a Exma. Senhora Juiz de Direito não permitiu que os Mandatários dos Recorrentes realizassem perguntas às testemunhas em Juízo sobre a existência de um crédito em questão. A justificação para tal efeito prendeu-se com o facto de as indagações sobre a existência do dito crédito serem inúteis para a boa decisão da causa porque no processo de insolvência da Sociedade o Administrador de Insolvência já o teria reconhecido. Sucintamente, os Recorrentes, nas suas Alegações em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa impugnaram tal decisão, suscitando a inconstitucionalidade da respetiva interpretação normativa, por violar os direitos de defesa dos Recorrentes. Como sabemos o processo de qualificação de insolvência tem um caráter punitivo perante o Administrador culposo, razão pela qual deve ter garantias de defesa idênticas às emanadas em processos contraordenacionais e/ou penais. Isto, porque, no juízo realizado pelo Julgador é avaliado o princípio da culpa do Administrador para determinação de algumas medidas. Nomeadamente a medida de inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos ou a medida de inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos. Ora, durante todas as sessões de discussão e julgamento realizadas, como ficou provado nos presentes Autos, nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito. Sobre esta situação, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não havia nenhuma inconstitucionalidade porque a Exm.ª Senhora Juiz de Direito do Tribunal de Comércio tinha o direito, ao abrigo da interpretação das normas constantes do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo cumprimento do princípio da boa fé boa fé e economia processual, de poder decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes por tais perguntas e afirmações serem totalmente irrelevantes e inúteis. Em sede de Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes, suscitaram o facto de que a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa da norma constante do artigo 6.º do Código do Processo Civil era manifestamente inconstitucional por violação dos princípios do Direito de Defesa, do Princípio do Direito ao Contraditório e o princípio de "igualdade de armas" conforme plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Ora, deforma sucinta, foi explanado que o Tribunal da Relação misturou, na sua leitura, o conceito de Direitos de defesa e a situação do caso julgado, ignorando o facto de as questões realizadas não servirem apenas para comprovar a existência ou não do crédito, mas, sobretudo, para justificar as ações dos Recorrentes enquanto Administradores da Sociedade. Ou seja, tais questões também serviriam para ir de acordo ao preconizado pelo Princípio da culpa o que também auxilia e é um Instrumento fundamental para o julgador em caso de responsabilidade determinar a medida das sanções acessórias aplicáveis (nomeadamente a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos e/ou a medida de inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos). Não ter sido permitido que os mandatários realizassem estas perguntas, objetivamente, prejudicou os Recorrentes porque não permitiu que neste prisma eles conseguissem apresentar uma defesa completa, justificando as atitude dos Administradores e "defenderem-se" apresentando razões válidas para determinadas ações que poderiam influenciar a decisão (A título exemplificativo sempre se diga que mesmo que com as questões realizadas os Recorrentes fossem sempre declarados culpados da insolvência - o que não se concede! - elas poderiam ter sido essenciais para obter um grau de condenação mais "leve" - p.e. em vez de três anos de inibição do exercício do comércio poderiam ter sido apenas dois). Portanto, qualquer decisão que considere que um Juiz, ao abrigo do artigo 6.º do CPC e do cumprimento dos princípios da boa fé e da economia processual decida limitar desta forma o objeto de defesa de qualquer parte é manifestamente inconstitucional por violação das normas constitucionais supra consideradas. Ora, sobre esta situação o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, ao responder indiretamente ao objeto do recurso no que diz respeito aos Direitos de Defesa dos Recorrentes, confirmou neste ponto a decisão do Tribunal da Relação concordando implicitamente com a interpretação normativa que a nosso ver tinha sido erradamente realizada. Em primeiro lugar, porque manteve a "confusão" que o Douto Tribuna! da Relação fez entre Direitos de Defesa e Caso Julgado e que supra já suscitamos (prova disso é que a redação da decisão de recurso nem trata as questões de forma separada - o que teria de fazer porque apesar de pudermos dizer que ambas se encontram de alguma forma conectadas tem uma amplitude diferente porque a questão dos direitos de defesa vai além da questão da comprovação ou não do crédito importando também para a própria medida de "condenação" dos administradores). Para além disso, acrescentou ainda o facto de se puder realizar perguntas ser irrelevante porque os Administradores sempre saberiam a existência do crédito desde 2011. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça avaliou também erradamente a questão misturando o facto de o Administrador de Insolvência da Sociedade ter reconhecido em 2018 a existência de um crédito desde 2011, com o facto de o Conselho de Administração em funções entre 2013 e 2016 nunca ter reconhecido a existência desse crédito durante o período de Administração e, portanto, ao realizar uma interpretação normativa que limite a explicação do Recorrente não lhe permitindo realizar perguntas essenciais pana o esclarecimento desta situação é também ela manifestamente inconstitucional pela violação das normas supra suscitadas. Esta interpretação normativa foi, como se percebe da análise da decisão em apreço, essencial para a condenação dos Recorrentes, determinando de forma incontornável a condenação dos mesmos como responsáveis pela insolvência culposa - mais, ao impedir que os mesmos demonstrassem ou discutissem a sua perspetiva, delimitou de forma arbitrária a graduação da sua culpa (o que tem efeitos necessários em sede da condenação subsequente nas alíneas b), c), d) e e) do n.9 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). Ora, por todas as razões elencadas, somos obrigado a recorrer a V. Ex.-s para alterar a interpretação normativa feita Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que V. Ex.as julguem a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento, por violar de modo flagrante o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. II - QUESTÃO DO CASO JULGADO - VIOLAÇÃO DO N.º 4 DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA No âmbito deste processo, nomeadamente na decisão ora recorrida, os artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil foram aplicados no sentido de que uma decisão judicial pode vincular partes que não fizeram parte do respetivo processo, não podendo os terceiros estranhos se pronunciar sobre o seu conteúdo, sendo-lhes imputado automaticamente o que conste da mesma. Tal interpretação foi central para a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao imputar aos Recorrentes o reconhecimento de um crédito num processo no qual ambos não eram parte nem tinham legitimidade para intervir, influenciando de modo determinante o seu dever de inscrever tais créditos na contabilidade da sociedade Insolvente - e, assim, levando à condenação dos Recorrentes na qualificação de insolvência culposa, por verificação da al. h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em devido tempo (nomeadamente, nas Alegações de Recurso de Revista Excecional) os Recorridos suscitaram a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional. III - QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTANTE DA AL. E) DO N. º2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONSAGRADO NO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Decisão ora recorrida aplica a norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas como sendo aplicável aos créditos que se venceram em período anteriores à Lei n.º 16/2012, de 20/04, aplicando tal normativo ao caso em concreto. Esta interpretação foi essencial na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que expressamente a analisou e aplicou como fundamento para a condenação dos Recorrentes no pagamento a uma indemnização aos credores da Insolvente. Ora, como mencionámos nas nossas Alegações em sede de Recurso de Revista Excecional, consideramos que esta interpretação viola o Princípio da Confiança e do Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada, considerando que a aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional. IV - QUESTÃO DA CONDENAÇÃO DA AL. E) DO N.º 2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSAGRADO NO N.º 2 DO ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Decisão ora recorrida aplica a norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos. Esta interpretação foi essencial na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que expressamente a analisou e aplicou como fundamento para a condenação dos Recorrentes no pagamento a uma indemnização aos credores da Insolvente. Ora, como já enunciamos nas nossas Alegações em sede de Recurso de Apelação (que tiveram provimento) e na nossa Resposta às Alegações ao Recurso de Revista apresentado nos presentes autos, consideramos que a aplicação feita em Primeira Instância (e agora reafirmada e repristinada pelo Supremo Tribunal de Justiça) daquelas normas viola o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no nosso ordenamento e previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, Esta interpretação, aliás, vai contra a jurisprudência sucessivamente consagrada em variadíssimos Acórdãos de Tribunais da Relação. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada, ordenando a baixa do processo.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 711/2021, foi decidido não conhecer o objeto do presente recurso, com base na seguinte fundamentação: «5. O recurso em apreço desdobra-se em quatro distintas questões, que dizem respeito: (i) à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento»; (ii) aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional»; (iii) à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»; e, por fim, (iv) à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos». Compulsados os autos, conclui-se que, por razões distintas, nenhuma das questões indicadas por ser conhecida por este Tribunal Constitucional. 6. Começando pela última questão, atinente à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos» – conclui-se a partir do recurso interposto para o Tribunal recorrido, cujas conclusões se encontram acima transcritas (ponto 2), não ter a mesma sido prévia e adequadamente suscitada pelos recorrentes perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-las, pelo que os recorrentes carecem, neste ponto, de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido – o que não acontece aqui –, mas impõe que o recurso não possa ser conhecido quanto tenham apenas sido feitas previamente indicações vagas e ambíguas. Necessário – conforme constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal – seria que o recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 7. Quanto à terceira questão – relativa à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional» –, não encontra a mesma respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Importa atentar na parte da decisão recorrida que versa sobre este aspeto do recurso de constitucionalidade (fls. 1124 ss.): «(...) 5. Amplitude dos créditos que relevam para efeito do artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE, por oposição com o Ac Relação de Évora de 30 de janeiro de 2012; apreciação do recurso do Credor D., no que tange à alteração da decisão de condenação dos Requeridos na indemnização a liquidar. Aqui chegados, cumpre-nos analisar ambos os recursos concomitantemente, uma vez que a questão que lhe subjaz é a mesma e a sua análise ditará o destino da decisão a tomar. A este propósito, adiantam os Recorrentes que o acórdão recorrido decidiu, na parte em que deu vencimento parcial aos recorrentes, em sentido oposto ao do Ac. da Rel. de Évora de 30 de janeiro de 2020, 445/14.9T8STR-H.E1, onde se julgou expressamente, em nome do princípio da confiança e do Estado de Direito, que a norma constante da alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, por só ter sido aprovada pela Lei nº 16/12, de 20 de abril, não pode ser aplicada para indemnizar credores cujos créditos se tenham vencido antes da entrada em vigor daquela norma. Ora, o acórdão recorrido anulou o quantum indemnizatório, obrigando a que o processo baixe, mas não delimita, entre os respetivos critérios, que a obrigação de indemnizar dos recorrentes deverá limitar-se, também, aos créditos vencidos após a entrada em vigor daquela norma – isto porque decide que deve condenar, em termos de proporcionalidade e da verificação dos montantes efetivamente não satisfeitos, mas sem excluir os créditos temporalmente, devendo ser, pelas razões supra expostas, alterada a decisão de condenação (ainda que a título subsidiário do restante recurso) de modo que a putativa condenação dos recorrentes esteja limitada à obrigação de ressarcir os titulares dos créditos sobre a insolvente que se venceram após a entrada em vigor daquela Lei e no montante dos créditos não satisfeitos. Por seu turno o Credor D. pretende a repristinação da sentença de primeiro grau por ser a correta, quer do ponto de vista fáctico, quer jurídico, nomeadamente no que concerne à fixação do montante indemnizatório, nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, do CIRE, uma vez que se dispunha de todos os elementos necessários para a fixação do montante de indemnização, motivo pelo qual liquidou imediatamente – e bem – o valor indemnizatório em que condenou os Recorridos, por o montante dos créditos não satisfeitos, a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, ser, no caso vertente, o montante do único crédito reconhecido e não pago nos autos de insolvência (o do Recorrente D., no valor de € 4.435.230,01); o crédito da Insolvente sobre o D. é um crédito incobrável, uma vez que i) o D. é um banco em liquidação e o crédito ter sido reconhecido como subordinado, pelo que jamais será suscetível de satisfazer, sequer parcialmente, o crédito reconhecido ao D.; a massa insolvente da C. contém um saldo bancário no valor de € 2.613,84, sendo que o mesmo deverá servir para pagar as custas do processo de insolvência e as restantes dívidas da massa insolvente (cfr. artigo 172.º, n.º 1, do CIRE); ter sido proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE, precisamente porque a massa insolvente nada mais terá a receber; a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e que demonstra o conhecimento direto que foi dado ao Tribunal de Primeira Instância de que o crédito da C. sobre o D. não é cobrável, gerou no Tribunal a convicção, correta, de condenação dos ex-administradores nos termos em que o fez. Quid inde? Resulta do artigo 189º do CIRE, o seguinte: «1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.». A alínea e) e o nº 4 do extratado artigo, foram introduzidos pela Lei 16/2012 de 20 de abril, de onde a possibilidade de se poderem condenar as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a indemnizarem os credores do devedor insolvente no montante dos créditos, responsabilização essa confinada, embora, ao valor do património de cada um dos atingidos. A problemática levantada pela aplicação das disposições deste normativo, têm a ver diretamente com a questão substantiva da aplicação da Lei no tempo, inserta no artigo 12º do CCivil, onde se predispõe «1.A Lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.», daqui defluindo várias proposições, sendo a principal a de que, salvo disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, em que a ocorrência tenha lugar após a sua entrada em vigor, embora no que tange às relações jurídicas duradouras a lei nova se aplique igualmente às que tenham sido constituídas anteriormente, mas que se mantenham na sua vigência; a segunda proposição, tem a ver com a interação da lei no próprio conteúdo do direito e se a alteração lhe é indiferente, sendo aplicável neste caso a Lei nova, cfr Antunes Varela, in RLJ, ano 120, 151; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 61; Germano Marques da Silva, Introdução Ao Estudo Do Direito, 2ª Edição, 167/168; a propósito da não retroatividade diz-nos Oliveira Ascenção, in Introdução Ao Estudo Do Direito, Edição Dos Serviços Sociais Da Universidade De Lisboa, Ano letivo de 1970/71 Revisão parcial em 1972/73, 418 «[“I] A lei civil não tem efeito retroativo”, proclamava o artº 8º do Código de Seabra. Aceitava-se que este continha, não obstante a referência à lei civil, um princípio geral da ordem jurídica portuguesa. O novo código, no artº 12º, 1º, estabelece que a lei só dispõe para o futuro, alterando, por influência estrangeira, o enunciado tradicional da sua referência à não retroatividade. Deslocadamente o faz, pois o sentido da regra é o mesmo; por isso o próprio artº 12º, 1º, se contrapõe à lei que só dispõe para o futuro a lei com eficácia retroativa. E deslocadamente o faz, também, porque a expressão anterior era mais correta. A lei não dispõe só para o futuro, dispõe também quanto ao presente: automaticamente atinge situações existentes no momento da sua entrada em vigor. A ideia geral de que a lei não atua sobre o passado (não é retroativa) parece-nos ser a que tem maior explicatividade.». Postas estas considerações de índole doutrinária, o que se pode extrair daqueles dois novos segmentos normativos é que os mesmos se destinaram a regular situações futuras e não passadas, porque a responsabilização dos afetados foi criada ex novo, de onde a impossibilidade destes poderem vir a ser surpreendidos pela sua condenação no pagamento de uma indemnização até ao limite das forças do seu património pessoal, por créditos não satisfeitos aos credores do devedor insolvente, já que os Requeridos desempenharam as suas funções como administradores da Insolvente entre 10 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2016, tendo, naquele desempenho, omitido os deveres respeitantes à elaboração e apresentação das contas de exercício, as quais vieram apenas e tão só a ser aprovadas em fevereiro de 2016, isto é, no mandato daqueles, as irregularidades contabilísticas ocorridas são-lhes inteiramente imputáveis: «25. As contas do exercício de 2013 foram aprovadas em 2.02.2016. 26. No balanço da insolvente reportado a 31.12.2013, consta: i) O ativo de 22.775,42 €; j) O passivo de 75.417,61 €;k) O capital próprio de – 52.642,19 €; l) O resultado líquido do período de – 168,17 €.», daí resultando a desconsideração do passivo respeitante ao D., no valor de € 4.435.230,01, valor este, tendo em atenção o contencioso existente entre as partes, explanado nos pontos 10. a 18. da factualidade apurada, os Requeridos, então administradores da Insolvente, não poderiam ignorar, bem como não poderiam desconhecer a situação empresarial existente, desde o momento em que assumiram as suas funções, nessa qualidade, em representação daquela, mostrando-se, deste modo, afetados pela qualificação da insolvência, devido ao incumprimento dos seus deveres fundamentais na administração e fiscalização, deveres esses decorrentes do artigo 64º do CSComerciais, vg, os atinentes à manutenção dos dados contabilísticos perfeitamente organizados no respeitante aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a qual veio a ser requerida pelo Credor D. em 18 de julho de 2016, ponto 1. dos factos provados (atente-se que a alínea b) do nº 1 do apontado artigo 64º estabelece que os administradores devem observar «Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;», sendo a infração do dever de apresentação da sociedade à insolvência, o dever de elaboração das contas anuais dentro do prazo legal, ou o dever de depósito das contas anuais na conservatória do registo comercial, comportamentos do administrador que conflituam de modo direto e inequívoco, com os deveres específicos de cuidado contidos naquele ínsito, cfr Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, vol 66, 2006, 653/702; Elisabete Gomes Ramos, Insolvência da Sociedade e efetivação da responsabilidade civil dos administradores, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol 83, 2007, 449/489; Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2014, 195/256; Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade Civil dos Administradores: entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, 194/201. Assim sendo, sem embargo de o crédito do D., já se encontrar vencido em data anterior aos três anos aludidos no nº 1 do artigo 186º do CIRE, quer à entrada em vigor das normas inovadoras constantes da alínea e) do nº 2 e nº 4 do artigo 189º do CIRE, atente-se que estas normas não fazem assentar a causa da potencial condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, na data do vencimento das dividas, mas antes na data da ocorrência dos factos que são suscetíveis de originar e produzir a apontada qualificação, consubstanciados no comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa, o que nos faz concluir que aquela condenação havida em primeiro grau no montante daquele mesmo crédito do D. - € 4.435.230,01 – que originou subsequentemente a declaração da insolvência da devedora, e que, foi omitido em sede contabilística pelos Requeridos, não obstante os mesmos soubessem e tivessem, ou devessem ter consciência da sua existência enquanto administradores da sociedade, não é desproporcional, inadequada e inconstitucional, por atentar contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, porquanto os Requeridos, afetados pela insolvência, desde o seu início de funções poderiam prever e configurar que aquela alteração legislativa, ocorrida anteriormente, poderia ser suscetível de provocar uma mutação abrupta da sua esfera patrimonial, canalizando-a para a satisfação do passivo da devedora, na medida das suas forças, caso viessem a ser, como foram, afetados em sede de qualificação culposa da insolvência da sua administrada, cfr Adelaide Menezes Leitão, Insolvência Culposa E Responsabilidade Dos Administradores Na Lei 16/2012, in I Congresso De Direito da Insolvência, 269/283; Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade de gerentes e administradores pela atuação na proximidade da insolvência da sociedade comercial, in O Direito, ano 142º, 2010, 84; em caso semelhante o Ac STJ de 27 de outubro de 2020 (Relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. Esta leitura da norma não se opõe ao disposto no nº 1 do artigo 12º do CCivil e ao artigo 2º da CRPortuguesa, este na sua vertente de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança, mormente nas limitações à aplicação de leis retroativas, como deflui do nº 3 do artigo 18º daquela mesma Lei fundamental, já que a ratio da disposição tem a ver com a materialidade objetivamente considerada para a avaliação da insolvência como culposa, isto é, os pressupostos que a ela conduzem e que dependem necessariamente da sua declaração, que na espécie, transcendem o vencimento do crédito do D., assentando apenas na sua existência, persistentemente ignorada, em termos financeiros, pela insolvente e, consequentemente, pelos Requeridos, enquanto seus administradores e responsáveis pela manutenção da organização da contabilidade da empresa, cfr Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores perante os credores entre o Direito das Sociedades e o Direito da Insolvência, IV Congresso De Direito Da Insolvência, 200/201; Rui Pinto Duarte, Responsabilidade Dos Administradores: Coordenação Dos Regimes Do CSC E Do CIRE, in III Congresso De Direito da Insolvência, 2015, 158/166. O crédito do D. foi o único crédito verificado e reconhecido, pelo que, não há qualquer razão para que se não condenem os Requeridos, afetados, solidariamente, a indemnizar aquele credor no seu montante apurado (no valor de € 4.435.230,01), tal como decidido ficou em primeiro grau, improcedendo as conclusões daqueles Recorrentes, neste particular e, procedendo as do Credor Recorrente D..» Como se verifica, ao contrário do que a questão dos recorrentes pressupõe, o tribunal recorrido não interpretou o direito ordinário no sentido de considerar admissível uma aplicação retroativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. O que o tribunal considerou – e que é bem diferente – é que o vencimento do crédito não constituía o momento relevante para efeitos da aplicação de tal norma. Considerou o tribunal recorrido que os preceitos em causa «não fazem assentar a causa da potencial condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, na data do vencimento das dividas, mas antes na data da ocorrência dos factos que são suscetíveis de originar e produzir a apontada qualificação, consubstanciados no comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa, o que nos faz concluir que aquela condenação havida em primeiro grau no montante daquele mesmo crédito do D. - € 4.435.230,01 – que originou subsequentemente a declaração da insolvência da devedora, e que, foi omitido em sede contabilística pelos Requeridos, não obstante os mesmos soubessem e tivessem, ou devessem ter consciência da sua existência enquanto administradores da sociedade, não é desproporcional, inadequada e inconstitucional, por atentar contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, porquanto os Requeridos, afetados pela insolvência, desde o seu início de funções poderiam prever e configurar que aquela alteração legislativa, ocorrida anteriormente, poderia ser suscetível de provocar uma mutação abrupta da sua esfera patrimonial, canalizando-a para a satisfação do passivo da devedora, na medida das suas forças, caso viessem a ser, como foram, afetados em sede de qualificação culposa da insolvência da sua administrada» (sublinhado nosso). Não tendo a questão formulada correspondência na ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido, não pode a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Recorde-se que este pressuposto processual constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Quando essa coincidência não se verifique, como é aqui o caso, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida – ou seja, é inútil. 8. Do mesmo problema enferma a terceira questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes, relativa aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional». Atente-se na parte da decisão recorrida relevante para esta questão: «2. Autoridade de caso julgado quanto ao julgamento da matéria de facto, por oposição com o Ac STJ de 19 de setembro de 2019. (...) A questão que ora nos é colocada pelos Recorrentes, apenas aparentemente entra em contradição com a tese explanada no Acórdão fundamento, bem como, do mesmo modo, ilusoriamente, a questão da res judicata em relação ao crédito reconhecido ao credor D., ofende os seus direitos de defesa e/ou lhes não admitiu ou admite contrariar, por qualquer meio, as imputações que lhes foram feitas em relação à sua atuação em prejuízo da sociedade devedora, da qual foram administradores, por incumprimento de deveres societários que sobre si impendiam. Como decorre do Acórdão recorrido, o mesmo assentou o seu raciocínio na seguinte fundamentação: «No caso concreto verifica-se o seguinte -O contrato de cessão do crédito da Privado Holding sobre o D.à insolvente foi outorgado em 12.04.2010. - A insolvente, em carta datada de 13.04.2010 invocou a compensação de créditos junto do D.. -A liquidação do D. foi decretada por sentença de 23.04.2010 proferida no processo n.º 519/10.5TYLSB. -Em 23.04.2011 a Comissão liquidatária do D. informa a insolvente de que lhe tinha sido reconhecido um crédito sobre esta última no valor de €4.506.193,60. -E em 25.10.2011 interpela a insolvente para proceder ao pagamento referente a descoberto bancário. -Os recorrentes assumem a administração da insolvente em 18.10.2013. -No âmbito do proc. n.º 519/10.5TYLSB (insolvência do D.) é indeferida, em sede de despacho saneador, a reclamação da insolvente no tocante à matéria de facto assente, que considerou a existência de conta bancária referida nestes autos e o crédito do D. sobre a primeira (doc n.º 10 junto com a p.i. da insolvência viewer), -E, em 10.04.2014, no mesmo processo, é proferida sentença que, no que releva, julgou não verificada a exceção de compensação sobre o D. invocada pela insolvente e, consequentemente, indeferiu a impugnação da insolvente quanto ao reconhecimento do crédito do D. sobre a mesma, e julgou o mesmo o verificado (fl.19/21). -As contas da insolvente foram aprovadas em 02.02.2016. -E depositadas em 21.07.2016 (certidão Cons.Reg.Com.) -A insolvente, e outos, recorreram da sentença supra que, no entanto, foi confirmada por Acórdão deste Tribunal de 16.02.2016 (Relatora MRIA DO Rosário Morgado) (Doc. 11, processo principal), também disponível in www.dgsi.pt -A insolvência da sociedade dos autos foi requerida em 18.07.2016 (processo principal). -Os recorrentes renunciaram à administração da insolvente por carta datada de 16.08.2016. -A renúncia foi averbada em 03.10.2016 com referência à data de 30.09.2016. Como se constata do que se elencou depois de consultados os vários apensos e o processo principal, os recorrentes já eram administradores da insolvente quando foi impugnada a matéria de facto relativa ao crédito do D. sobre a insolvente, quando foi julgada inverificada a exceção de compensação do crédito da insolvente sobre o crédito do D. e, ainda, quando o recurso da insolvente sobre a questão foi desatendido neste Tribunal da Relação. Assim a questão foi efetivamente apreciada tendo como partes o D. e, entre outros impugnantes, a insolvente.». No que tange à existência do crédito reclamado pelo D. em sede processo insolvencial, sobre a B., SA, o mesmo veio a ser reconhecido pelo respetivo Administrador da Insolvência, como deflui da materialidade assente no ponto 3., sendo certo que o contra crédito esgrimido por esta em relação aquela instituição bancária, no mesmo montante de 4.435.230,01, cuja compensação foi suscitada na liquidação daquela, não veio a ser reconhecida, o que resulta da materialidade assente constante dos pontos 9. a 18., 32. e 33., sendo certo que, ao contrário do que é arvorado pelos Recorrentes, embora os mesmos por si não tivessem sido partes nos processos, eram administradores da Insolvente na data do reconhecimento do crédito do D. sobre esta, bem como na data da impugnação deduzida pela Insolvente contra o reconhecimento de tal crédito por via da compensação, porque a renuncia daqueles ao cargo só ocorreu através da carta de 16 de agosto de 2016, o reconhecimento do crédito foi comunicado à Insolvente em 23 de novembro de 2011 e a improcedência da impugnação foi declarada por despacho saneador de 10 de abril de 2014, o que veio a ser confirmado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de fevereiro de 2016, isto é, muito antes daquela declaração de cessação de funções de representação e gestão da aqui Insolvente. O que daqui se depreende facilmente, diga-se, é que o desconhecimento e/ou a ausência de conhecimento dos negócios existentes entre a Insolvente e o D., não poderiam ser estranhos à atividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade B., SA, pelo que, quer aquela factualidade, quer a conclusão jurídica que dela foi extraída no respetivo processo de liquidação do D. consistente no crédito aqui reconhecido na Insolvência destoutra entidade, sendo apenas e tão só esta realidade, a do conhecimento desta situação pelos Recorrentes, que foi constatada pelo Tribunal da Relação, através do efeito da autoridade do caso julgado formado por aqueloutra decisão: reconhecimento de um crédito e verificação da inoperância da compensação do mesmo. Mas, tal reconhecimento, em sentido diametralmente oposto aos interesses em jogo, limitou-se especificamente à respetiva constatação da sua existência, nada mais daí resultando, nem podendo sequer, nesta sede, de incidente de qualificação de insolvência, discutir-se sobre a existência ou inexistência daqueles créditos em oposição, por ser matéria que lhe é completamente estranha, nem sendo sequer dela que se cuida aqui.» Como se verifica, a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes integra um elemento segundo o qual uma dada sentença teria sido aplicada a «terceiros estranhos ao processo» de forma «automática». Mais uma vez, compulsada a decisão recorrida, não logra extrair-se dela uma interpretação normativa suficientemente coincidente com aquela que lhe é imputada pelos recorrentes. A «aplicação» da sentença em causa resultou de uma ponderação, sustentada na materialidade assente nos autos, nos termos da qual «os negócios em causa não poderiam ser estranhos à atividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade» insolvente. Além disso, como expressamente nota o tribunal recorrido, o reconhecimento do crédito «limitou-se especificamente à respetiva constatação da sua existência, nada mais daí resultando, nem podendo sequer, nesta sede, de incidente de qualificação de insolvência, discutir-se sobre a existência ou inexistência daqueles créditos em oposição, por ser matéria que lhe é completamente estranha, nem sendo sequer dela que se cuida aqui». Por conseguinte, não só a «aplicação» daquela sentença tem o alcance objetivo que a questão formulada pelos recorrentes lhe imputa, como os recorrentes não são estranhos à materialidade em causa, nem tal «aplicação» se poderia considerar ter sido automática, porque resulta de uma devidamente sustentada apreciação daquela materialidade. Portanto, também esta questão não tem correspondência na ratio decidendi da decisão do tribunal a quo, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional sempre seria inútil, por insuscetível de conduzir a uma reforma da decisão recorrida. 9. Sobra por analisar a primeira questão formulada, relativa à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento». Além de não encontrar respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi, esta questão não apresenta o caráter normativo que seria necessário para este Tribunal poder desempenhar a sua função de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, aquela questão não constitui uma autêntica questão de constitucionalidade, na medida em que não incide sobre autênticas normas. Recorde-se que este pressuposto processual tem como objetivo delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais, de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas – sc., numa avaliação do concreto modo como aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para apreciar a possível desconformidade de determinadas normas de direito ordinário com a Constituição. A falta de normatividade da questão decorre transversalmente da parte do requerimento de interposição de recurso onde a mesma é apresentada, mas é por exemplo especialmente nítida quando ali se afirma que «nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito». A questão dirige-se, não efetivamente a uma norma decorrente dos preceitos indicados, ou sequer à decisão recorrida propriamente dita, mas quando muito à decisão precedente, do Tribunal da Relação de Lisboa, cuja sindicância por parte deste Tribunal Constitucional está absolutamente excluída. Além disso, conforme referido, a decisão recorrida não trata realmente desta questão a título principal e na sua substância – é dizer, enquanto sua ratio decidendi: –, mas estritamente no âmbito da apreciação da arguição de nulidades feita pelos recorrentes (cf. o ponto 1 da decisão recorrida), sob a perspetiva, portanto, de outros preceitos que não os indicados pelos recorrentes, mais especificamente do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que determina a nulidade da sentença quando a mesma «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». «1. Das nulidades. Insurgem-se os Recorrentes A. e B., contra o Acórdão proferido, em primeiro lugar, por o mesmo ter omissões e falhas que podem suscitar uma nulidade por força de falta de fundamentação decorrente da não apresentação de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil (...). Ainda nesta sede, adiantam os Recorrentes, que no seu recurso de Apelação suscitaram a não admissão de caso julgado por força das decisões emitidas em sede do processo principal de insolvência e em sede do respetivo apenso de verificação de créditos, sendo que o presente processo é, também ele, um apenso do mencionado processo de insolvência; ora, o Acórdão recorrido enuncia a questão levantada pelos Recorrentes, mas não responde, salvo melhor opinião, ao mesmo, falando em seu lugar do caso julgado quanto a um outro processo no qual se julgou a nulidade da compensação dos créditos mútuos da Insolvente e do D., que correu em sede de Processo de Insolvência do D., violando, desta forma, em termos expressos, o dever de pronúncia a que estava vinculado, o que suscita a nulidade do mesmo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil que a sentença (Acórdão) é nula quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, além do mais. Na especie, os Recorrentes alegam que enunciaram uma questão e embora o Tribunal da Relação a tivesse enunciado, a ela não respondeu, falando ao invés numa outra situação de caso julgado. Sempre s.d.r.o.c., falece a razão aos Recorrentes: o crédito do D. sobre a Insolvente é reconhecido nos autos de liquidação desta entidade, bem como aí é produzida uma decisão a julgar não verificada a compensação invocada pela aqui Insolvente sobre o D. – pontos de facto 9. a 18. e 32. a 34., de onde resulta a interação entre as duas situações, a do crédito reclamado pelo D., correspondente à divida reconhecida de € 4.435.230,01 e a compensação oportunamente exercida pela Insolvente, pelo que, não se mostra desvirtuada, por ausência de conhecimento, a questão de caso julgado suscitada, porquanto o crédito e o contra crédito invocado para compensação, foram analisados em conjunto, constituindo as duas faces da mesma problemática e não, como porfiado pelos Recorrentes, questões opostas e diversas, em relação às quais não tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, já que sobre elas teceram as suas considerações na oposição que deduziram.» Portanto, trata-se mais uma vez uma questão sem correspondência bastante na decisão recorrida, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca poderia conduzir a uma reforma dessa decisão. 10. Por todas as razões expostas, nenhuma das questões de constitucionalidade trazidas a este Tribunal pelos recorrentes pode ser conhecida. Seja por não ter sido suscitadas prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido (o que produz um problema de legitimidade para recorrer), seja por não apresentarem autêntico caráter normativo (o que convocaria este Tribunal a debruçar-se sobre a decisão recorrida, e não sobre normas aí aplicadas), sejam por não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida (o que sempre faria com que a intervenção deste Tribunal fosse inútil, por insuscetível de se repercutir sobre aquela decisão em termos de impor a sua reforma).» 4. Inconformado, o reclamante vem agora reclamar daquela decisão para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «I) A douta Decisão Sumária n.º 711/2021 recusou o Recurso de Fiscalização Concreta de constitucionalidade nos presentes autos; II) Contudo, a mesma padece de alguns erros de avaliação, que obrigam a que façamos a presente Reclamação, de forma a modificá-la e, consequentemente, a obter a aprovação do mencionado Recurso; III) Em primeiro lugar, quanto à questão da "da condenação da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE - violação do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18ºda Constituição da República Portuguesa" a Decisão ora reclamada afirma que os Recorrentes não suscitaram essa questão junto do Supremo Tribunal de Justiça; IV) Contudo, a Decisão Sumária apenas tem em conta as alegações do Recurso de Revista Excecional dos Recorrentes - na qual, de facto, tal inconstitucionalidade não foi suscitada - isto porque os Recorrentes tiveram vencimento nesse ponto junto do Tribunal da Relação de Lisboa; V) Mas, como resulta aliás expresso do Requerimento de Recurso de Fiscalização, essa questão foi suscitada pelos Recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Contra-Alegações de Recurso (da Revista apresentada pelas contrapartes, o D., S.A. - Em Liquidação"); VI) Assim, comprova-se haver um lapso manifesto por parte do Colendo Juiz Conselheiro Relator, visto que o mesmo não se apercebeu que tal questão foi devidamente suscitada pelos Recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça. VII) Razão pela qual esta questão de constitucionalidade preenche todos os requisitos para poder ser objeto de análise por parte do douto Tribunal Constitucional; VIII) Por outro lado, quanto à questão "relativa à interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2012, de 20/04 é inconstitucional", a douta Decisão Sumário considera que o Tribunal a quo não aplicou a norma como elemento da sua ratio decidendi; porque o mesmo decidiu que o critério de aplicação da norma não é a data de vencimento dos créditos, mas antes pelos factos que fundamentam a qualificação de insolvência; IX) Contudo, com o devido respeito, pensamos que a análise feita é incorreta; De facto, Supremo Tribunal de Justiça, de facto, pondera a questão e aplica a norma nos termos mencionados pela Decisão Sumária (isto é, definindo que a previsão da noma tem em conta a data dos factos que justificam a qualificação de insolvência e não a data de vencimento dos créditos); Contudo, ao aplicar a condenação favorecendo créditos que se venceram antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça claramente aplica a norma nos termos enunciados pelos Recorrentes em termos retroativos - isto porque se os mesmos se venceram antes da entrada em vigor da norma, e a decisão condena dos Recorrentes a uma obrigação de indemnizar retroactivamente tais créditos (repetimos, já vencidos...) XII) Ou seja, ao aplicar esta 'garantia' adicional que só surge no nosso ordenamento na Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça, de modo implícito, está a aplicar retroactivamente aquela norma a uma situação jurídica pretérita (a obrigação decorrente da relação entre a Insolvente e a sua credora que se teria vencido antes da entrada em vigor da norma); XIII) Assim, ao condenar os Recorrentes ao indemnizar todos os créditos (mesmo os constituídos e vencidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012), sem distinguir datas de vencimento, claramente o Tribunal a quo integrou a norma (que, repetimos, não existia antes daquela Lei) como elemento central na sua decisão; XIV) Isto porque, sem essa norma e sem essa interpretação retroativa não se poderia alcançar a decisão recorrida - isto é, nunca o Supremo Tribunal de Justiça condenaria os Recorrentes naquela obrigação de indemnizar; XV) Razão pela qual deverão V. Ex.ªs reformar a Decisão ora recorrida, admitindo o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade quanto a este ponto; XVI) Por sua vez, quanto à questão relativa aos "artigos 619.º, 620.º e 621.º do código de processo civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional", a douta Decisão Sumária reclamada recusou o recurso por tal questão, supostamente, não ter correspondência com a ratio decidendida decisão do Tribunal a quo, levando a uma inutilidade do presente recurso; XVII) Contudo, tal conclusão é, mais vez, imprecisa; XVIII) A verdade é que Supremo Tribunal de Justiça falou em reconhecimento de um crédito (o da B. sobre o D.), mas a avaliação da constitucionalidade de uma norma que foi utilizada para reconhecer créditos suscitados pelos Recorrentes é relativa ao crédito do D. sobre a B., isto é, outro ponto; XIX) Na verdade, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça comete aqui um erro grosseiro (infelizmente, não o único...), analisando ad laterem a questão por nós suscitada, de uma forma que constitui efetiva violação do seu dever de pronúncia; XX) Isto porque os Recorrentes suscitam a questão do caso julgado quanto a um crédito, enquanto o Acórdão recorrido fala do reconhecimento de outro crédito, afirmando que não é uma questão de caso julgado XXI) (Porque, efetivamente, não é visto que não era desse crédito que os Recorrentes reclamaram...) XXII) Contudo, tal atuação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, ao não analisar a questão suscitada pelos Recorrentes quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada naquele processo no sentido de permitir a vinculação em sede de caso julgado sem direito de defesa ou contradição por parte dos afetados, não é um obstáculo para que o douto Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada (em tempo!); XXIII) Nesse sentido, aliás, vai já muita da jurisprudência deste Tribunal (com especial destaque para o Acórdão nº 178/88, o Acórdão 318/90 e o Acórdão 355/05); XXIV) Por outro lado, e face a um problema colocado pelo Colendo Juiz Conselheiro Jubilado, se V. Ex.ªs julgarem nos termos suscitados, a inconstitucionalidade da norma, há uma alteração substancial nos autos: levaria a uma negação de fixação da prova (o que se faz não por razões materiais, mas sim jurídicas), toda a sentença recorrida cairia, visto que o busílis da questão subjacente à presente qualificação de insolvência decorre do facto de os Recorrentes, enquanto administradores, não considerarem que o crédito em causa existia (o que só veio a ser decidido judicialmente já no presente processo de insolvência, quando os mesmos já não eram administradores da Insolvente) e, consequentemente, não inscreveram na contabilidade da empresa tal crédito; XXV) Ora, assim, há claramente um efeito útil na declaração de inconstitucionalidade, visto que tal não se prende (nem poder-se-ia prender) com o crédito analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XXVI) Assim, devem V. Ex.ªs reformar a Decisão Sumária, admitindo o recurso quanto a este ponto; XXVII) No que concerne à questão relativa à "interpretação normativa do artigo 6.º do código do processo civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento", por não ter respaldo como ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por não ser efetivamente uma questão normativa, mas antes uma tentativa de impugnação da decisão judicial. XXVIII) Importa referir que, salvo melhor opinião, a decisão do Colendo Juiz Conselheiro Relator parte de uma série de pressupostos erróneos. XXIX) Em primeiro lugar, porque contrariamente ao afirmado, a situação em apreço tem um evidente interesse jurídico relevante porque a inconstitucionalidade da norma implicaria que o processo descesse ao Tribunal do Comércio que teria ad continuum de permitir que as testemunhas fossem inquiridas sobre factos fundamentais para a decisão de qualificação da insolvência como culposa. XXX) Por outro lado, a questão da utilidade da inconstitucionalidade da norma não é questionável, visto que a pronuncia pela sua inconstitucionalidade no presente processo é decisiva para uma potencial alteração da decisão do litígio do tribunal a quo (serem os Réus culpados/não culpados da insolvência culposa da Sociedade e mesmo que se considere a culpa assente a graduação desta). XXXI) Já no que diz respeito à ratio decidendi, devemos afirmar contrariamente à decisão sumária que a norma em questão integra na plenitude a ratio decidend da decisão. XXXII) Isto porque como já foi supra constatado esta questão desde o primeiro recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa foi suscitada como fundamental para a boa resolução da causa. Mais, também como verificamos a decisão de inconstitucionalidade não é inútil porque esta levaria a que o processo descesse ao Tribunal do Comércio por forma a que finalmente houvesse oportunidade de ouvir todas as testemunhas sobre todas as questões em apreço, importando naturalmente tal situação para a boa decisão da causa. XXXIII) Por outro lado, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido de tal questão não implica que não deva ser considerado a aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade fora devidamente suscitada. Ou seja, o facto de Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado devidamente no seu recurso sobre a inconstitucionalidade da norma suscitada (quando o podia e deveria ter feito) não implica que esta mesma norma não seja a ratio decidendi da decisão recorrida. Mais, sempre se diga, que o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter admitido a posição arguida em toda a sua extensão é, na prática, uma pronúncia sobre a constitucionalidade da norma suscitada. XXXIV) Já no que concerne à questão relativa ao facto de o recurso apresentado, não recorrer da inconstitucionalidade da norma mas sim do caso, importa referir neste caso foram identificados os critérios normativos de generalidade e que levam a que esta norma (artigo 6.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) caso seja interpretada da mesma forma como foi realizado pelo Tribunal do Comércio de Lisboa será em qualquer caso manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. XXXV) Tendo em todos os Recursos apresentados após a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa foram apresentados os critérios normativos nos quais se suscita a desconformidade com o preceito constitucional - inclusive no recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. XXXVI) Por todas estas razões, deverá também neste ponto o Tribunal se pronunciar no sentido de aceitar a presente reclamação.» 5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 711/2021, onde se decidiu não conhecer o objeto do presente recurso, com base em distintos fundamentos. Contudo, a presente reclamação não se mostra procedente, pelas razões em seguida expostas. Recorde-se que no requerimento de recurso apreciado vinham formuladas as seguintes quatro questões, respeitantes: (i) à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento»; (ii) aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional»; (iii) à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»; e, por fim, (iv) à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos». 7. Relativamente à questão indicada em (iv), os recorrentes afirmam que procederam à sua suscitação prévia e adequada nas contra-alegações de recurso da revista (normal) interposto pelo D., S.A. – Em Liquidação, mais particularmente no ponto XVII das respetivas conclusões (fl. 844), onde se lê o seguinte: «(...) [Q]uerer admitir uma figura que suscitaria a extensão, automática e acriticamente, dos créditos da insolvência para com terceiros (os afetados pela insolvência), parece incoerente (sobretudo quando associado ao critério da “força dos patrimónios”). XVII – Por fim, o princípio constitucional da proporcionalidade leva-nos a confirmar que essa interpretação constituiria, nestes termos, um claro excesso, visto que, mesmo que, hipoteticamente, se viesse a demonstrar em juízo que o agente em causa teve um grau diminuto de culpa ou que o seu comportamento gerou um prejuízo para o património da sociedade inferior ao valor dos créditos não satisfeitos, seguindo esta posição ele teria de responder por todo o passivo. Esta posição é, flagrantemente, desproporcional, imputando, sem razão aparente e mesmo contra uma prova contrária, uma obrigação desequilibrada – conclusão reforçada quando consideramos que existem presunções juris et de jure de insolvência culposa que, potencialmente, podem não implicar uma verdadeira afetação no património da empresa, visando antes sancionar violações a deveres de diligência e lealdade. Admitir a interpretação da requerente é, evidentemente, violador do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, esta formulação não corresponde a uma suscitação processualmente adequada, já que, como se notou na Decisão Sumária, o preenchimento deste pressuposto – que apresenta um caráter eminentemente formal, configurando-se como um ónus a cuja observância a lei subordina a legitimidade para o acesso à jurisdição constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – exige a especificação, de modo rigoroso e pela positiva, perante o tribunal recorrido, de uma norma cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, esse tribunal pudesse e devesse ponderar (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 627/2017). Em contraste, o que decorre do excerto da peça, acima transcrita, em que os reclamantes indicam ter suscitado a questão de constitucionalidade é um problema que se situa no plano infraconstitucional, colocado apenas para sustentar que o direito ordinário deveria ser aplicado ao caso de uma determinada forma, em detrimento de outras possíveis (em sentido idêntico, cf., por exemplo, o Acórdão n.º 107/2022). Os recorrentes acabam mesmo por recortar a interpretação visada por referência – ou, antes, por oposição – à «interpretação da requerente» e, consequentemente, por imputar a inconstitucionalidade à própria eventualidade de essa interpretação vir a ser admitida, ou seja, à própria decisão que viesse a ser prolatada. É, por isso, compreensível que o tribunal recorrido se não tenha sentido vinculado a conhecer de tal questão de constitucionalidade, que de facto não conhece expressão na decisão recorrida. Na verdade, o argumento da recorrente – o cerne das alegações a que os ora recorrentes ali respondiam – não passava por essa questão, mas sim por uma outra. A decisão do Tribunal da Relação, onde os ora recorrentes obtiveram vencimento parcial, tece efetivamente considerações sobre a proporcionalidade de normas extraíveis dos preceitos em questão – o que faz, na verdade, mediante mera transcrição de outra jurisprudência, de um outro Tribunal da Relação, que não em autónoma análise desencadeada pelo caso vertente –, mas conclui, em qualquer caso, que «nada resulta dos autos quanto ao crédito da insolvente sobre o D.», estando ainda, nesse momento processual, por «se comprovar a total impossibilidade da cobrança do mesmo e sua ausência de inclusão na massa». Logo por isso se não poderia ainda determinar o montante indemnizatório, qualquer que fosse e como quer que fosse determinado. Daí que a requerente, no recurso de revista normal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, se tivesse praticamente cingido a argumentar no sentido de que, naquele momento processual, era já possível concluir que o crédito em causa constituía um crédito incobrável, porquanto: «i) o D. é um banco em liquidação e ii) o crédito foi reconhecido como subordinado, pelo que jamais será suscetível de satisfazer, sequer parcialmente, o crédito reconhecido ao D.». De resto, e como se transcreve igualmente na decisão recorrida em ordem a identificar a questão central então a conhecer, vinha essa questão recortada nos seguintes termos: «O presente recurso tem como objeto a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 17 de dezembro de 2020, de relegar o quantitativo da indemnização para o que se liquidar em execução de sentença, após existir confirmação da total impossibilidade de cobrança do crédito da Insolvente sobre o D. e da ausência da sua inclusão na massa insolvente» (sublinhado nosso). Tudo o que, em suma, mostra que o tribunal recorrido não se considerou, e de facto não estava, vinculado a conhecer da questão de constitucionalidade aqui em causa. 8. Relativamente à norma indicada supra em (iii) («interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»), argumentam fundamentalmente os recorrentes que «ao aplicar a condenação favorecendo créditos que se venceram antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça claramente aplica a norma nos termos enunciados pelos Recorrentes em termos retroativos – isto porque [o]s mesmos se venceram antes da entrada em vigor da norma, e a decisão condena dos Recorrentes a uma obrigação de indemnizar retroactivamente tais créditos (repetimos, já vencidos...)». No entanto, isso não infirma a conclusão tirada na Decisão Sumária – que os próprios recorrentes reconhecem refletir a interpretação acolhida na decisão recorrida: em contraste com a premissa em que assenta a reclamação dos recorrentes (e já o seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), o tribunal recorrido não interpretou o direito ordinário no sentido de conceber como admissível uma aplicação retroativa do preceito em causa, mas antes sublinhou que o critério adequado, no contexto do regime em causa, para determinar a aplicação da lei no tempo se reconduzia, não ao momento do vencimento do crédito, mas ao da ocorrência dos factos suscetíveis de conduzir à qualificação da insolvência como culposa; sendo que, à luz de tal critério, a aplicação seria prospetiva, pois esses factos ocorreram após a entrada em vigor do preceito em causa. Se essa é ou não a melhor interpretação do direito no plano infraconstitucional não caberia, uma vez mais, a este Tribunal apurar, pois isso traduzir-se-ia já numa sindicância da decisão recorrida em si mesma considerada. O que aqui releva decisivamente é que foi essa – e não a invocada pelos recorrentes – a interpretação aplicada na decisão recorrida. A deslocação da ênfase para o vencimento dos créditos decorre de uma visão que não tem respaldo na decisão recorrida – e que, aliás, se projeta igualmente no raciocínio subjacente à questão anteriormente analisada –, a qual se desenvolve num horizonte de compreensão fundamentalmente distinto, segundo o qual o elemento decisivo é o «comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas, suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa». 9. Conclusão idêntica foi alcançada na Decisão Sumária quanto aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional». A este respeito, os recorrentes argumentam que o Supremo Tribunal de Justiça cometeu aqui uma «violação do seu dever de pronúncia». Ainda que assim fosse, isso não afetaria a conclusão de que a questão, nos termos em que vem colocada ao Tribunal Constitucional, não foi efetivamente conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o único ponto de que aqui se pode curar, no âmbito de uma análise destinada a apurar a ratio decidendi da respetiva decisão. Tal como se encontra formulada a norma, o facto é que não é possível dar por verificada a efetiva aplicação do critério normativo impugnado. Não tendo sido deduzido, perante o tribunal recorrido, qualquer incidente com vista a motivar a pronúncia considerada devida pelos recorrentes, não pode este Tribunal suprir essa eventual omissão e dar por verificado aquele que parece ser o elemento central da norma criticada, ou seja, o da automaticidade, porquanto a decisão recorrida pondera (em termos que, uma vez mais, não seria aqui lícito sindicar, atenta a sua natureza subsuntiva) a materialidade assente nos autos. Isto para além do facto – que não poderá deixar de mencionar-se, ainda que a título já incidental, porquanto uma vez mais concorrerá para que o tribunal recorrido não tenha sido colocado perante um dever de pronúncia sobre uma específica questão de constitucionalidade –, que também a este respeito os recorrentes não formularam adequadamente perante esse tribunal uma questão com as caraterísticas acima identificadas, com um recorte preciso e um caráter geral e abstrato, tendo antes colocado o problema, uma vez mais, sem especificação da precisa norma a fiscalizar e no plano do caso concreto, acabando, também aí por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão de que então recorriam, quando afirmam (nas conclusões XIII e XX): «A decisão recorrida, no sentido em que interpreta a figura do caso julgado, e nomeadamente os artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC, de modo a não admitir que os Recorrentes possam contestar a verificação do crédito no presente constitui uma violação grosseira do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, nos termos do artigo 4.º do artigo 20.º da CRP» (sublinhados nossos). Foi também um problema de ratio decidendi – e não deve perder-se de vista que a decisão recorrida, neste ponto, conhece o objeto da revista (excecional) por referência exclusivamente à sua possível oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2019 –, mas, desde logo e em larga medida, em razão de ausência de suficiente teor normativo que a decisão sumária reclamada julgou prejudicado o conhecimento da questão relativa à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento». Como então se expôs, essa ausência de normatividade perpassa globalmente da parte relevante do requerimento de interposição de recurso onde a questão é apresentada, sendo disso exemplo a asserção de que «nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito». A questão continha, pois, necessariamente, elementos que imporiam ao Tribunal Constitucional a realização de um tipo de sindicância que lhe está excluída. Uma análise das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça reforça ainda mais esse caráter não normativo, ao assacar a inconstitucionalidade à decisão de que se recorria e ao próprio julgamento realizado, como ilustram as seguintes passagens (sublinhados nossos): «XLII) Porque o julgamento que condenou por insolvência culposa os Recorrentes violou de forma clara e grosseira os direitos de defesa do arguido, o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que vincula o estado Português por via do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. XLIII) Nomeadamente, porque conforme foi referido a causa não foi julgada de forma justa, equitativa, havendo vários momentos em que a defesa não pode apresentar de forma clara e objetiva todos os argumentos sobre os quais pendiam a acusação. XLIV) Porque foi impedida de realizar perguntas relevantes às testemunhas que certamente integrariam a boa decisão da causa. XLV) Violando o princípio do contraditório, o direito a um julgamento justo e o "princípio de igualdade de armas" que se encontra bem plasmado não só nos diplomas constitucionais como também no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na ampla jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. XLVI) Em conclusão, ao não ser possível fazer perguntas às testemunhas relacionadas com este crédito verificou-se uma violação grosseira dos direitos de defesa dos Recorrentes, nomeadamente violando o princípio do contraditório e afetando seriamente a possibilidade de se fazer uma contraprova eficiente». Importa sublinhar que, independentemente da razão que porventura possa assistir a um recorrente relativamente a uma avaliação de natureza subsuntiva e no estrito plano do direito infraconstitucional, o nosso ordenamento jurídico não conhece a figura do recurso de amparo e não permite, portanto, inter alia, que ao juízo subsuntivo de um tribunal judicial o Tribunal Constitucional sobreponha um juízo seu da mesma natureza. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 156/2022 Processo n.º 992/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acórdão, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrida C., SA (insolvente), os primeiros vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 13 de julho de 2021, que, para o que aqui mais releva, negou a revista interposta pelos requeridos, ora recorrentes, em autos de insolvência. A ora recorrida foi declarada insolvente por sentença datada de 23 de fevereiro de 2017, transitada em julgado, tendo o interessado D., SA (em liquidação) vindo requerer a qualificação da insolvência como culposa, indicando como pessoas a serem afetadas os ora recorrentes. A Administradora da Insolvência apresentou parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, tendo o Ministério Público emitido parecer concordante. A insolvente não contestou, mas os requeridos contestaram, tendo contudo vindo a ser proferida sentença qualificando a insolvência como culposa, declarando afetados pela mesma os seus administradores, ora recorrentes, que, inconformados, interpuseram recurso de apelação. A apelação foi julgada parcialmente procedente, com a alteração da sentença impugnada apenas no tocante ao quantitativo indemnizatório que deveria ser calculado em liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, aquela decisão. Ainda inconformados, os requeridos interpuseram então recurso de revista excecional, tendo o interessado D., SA (em liquidação) interposto recurso de revista normal. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) O presente processo tem inúmeras questões de constitucionalidade que foram, em várias fases do mesmo, suscitadas pelos Recorrentes. Não obstante maiores desenvolvimentos a serem apresentados em sede de Alegações junto do Tribunal Constitucional, os Recorrentes vêm, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar o respetivo requerimento com a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie, das normas ou princípios constitucionais que consideram violados, bem como das peças processuais em que os Recorrentes suscitaram a respetiva inconstitucionalidade. Assim: I - QUESTÃO DOS DIREITOS DE DEFESA DOS RECORRENTES E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO ARTIGO 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM EX VI ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Na mais recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado implicitamente que a interpretação da norma constante do artigo 6.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento não é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Como poderemos constatar face ao facto de estarmos perante um Estado de Direito Democrático em que os processos civis e criminais permitem uma verdadeira igualdade de direitos entre as partes, direito ao contraditório e garantem todos os direitos de defesa tanto em processos penais, contraordenacionais ou punitivos não podemos em momento algum concordar com a interpretação constitucional da norma realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. Em sede de discussão e julgamento em Primeira Instância a Exma. Senhora Juiz de Direito não permitiu que os Mandatários dos Recorrentes realizassem perguntas às testemunhas em Juízo sobre a existência de um crédito em questão. A justificação para tal efeito prendeu-se com o facto de as indagações sobre a existência do dito crédito serem inúteis para a boa decisão da causa porque no processo de insolvência da Sociedade o Administrador de Insolvência já o teria reconhecido. Sucintamente, os Recorrentes, nas suas Alegações em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa impugnaram tal decisão, suscitando a inconstitucionalidade da respetiva interpretação normativa, por violar os direitos de defesa dos Recorrentes. Como sabemos o processo de qualificação de insolvência tem um caráter punitivo perante o Administrador culposo, razão pela qual deve ter garantias de defesa idênticas às emanadas em processos contraordenacionais e/ou penais. Isto, porque, no juízo realizado pelo Julgador é avaliado o princípio da culpa do Administrador para determinação de algumas medidas. Nomeadamente a medida de inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos ou a medida de inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos. Ora, durante todas as sessões de discussão e julgamento realizadas, como ficou provado nos presentes Autos, nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito. Sobre esta situação, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não havia nenhuma inconstitucionalidade porque a Exm.ª Senhora Juiz de Direito do Tribunal de Comércio tinha o direito, ao abrigo da interpretação das normas constantes do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo cumprimento do princípio da boa fé boa fé e economia processual, de poder decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes por tais perguntas e afirmações serem totalmente irrelevantes e inúteis. Em sede de Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes, suscitaram o facto de que a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa da norma constante do artigo 6.º do Código do Processo Civil era manifestamente inconstitucional por violação dos princípios do Direito de Defesa, do Princípio do Direito ao Contraditório e o princípio de "igualdade de armas" conforme plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Ora, deforma sucinta, foi explanado que o Tribunal da Relação misturou, na sua leitura, o conceito de Direitos de defesa e a situação do caso julgado, ignorando o facto de as questões realizadas não servirem apenas para comprovar a existência ou não do crédito, mas, sobretudo, para justificar as ações dos Recorrentes enquanto Administradores da Sociedade. Ou seja, tais questões também serviriam para ir de acordo ao preconizado pelo Princípio da culpa o que também auxilia e é um Instrumento fundamental para o julgador em caso de responsabilidade determinar a medida das sanções acessórias aplicáveis (nomeadamente a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos e/ou a medida de inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos). Não ter sido permitido que os mandatários realizassem estas perguntas, objetivamente, prejudicou os Recorrentes porque não permitiu que neste prisma eles conseguissem apresentar uma defesa completa, justificando as atitude dos Administradores e "defenderem-se" apresentando razões válidas para determinadas ações que poderiam influenciar a decisão (A título exemplificativo sempre se diga que mesmo que com as questões realizadas os Recorrentes fossem sempre declarados culpados da insolvência - o que não se concede! - elas poderiam ter sido essenciais para obter um grau de condenação mais "leve" - p.e. em vez de três anos de inibição do exercício do comércio poderiam ter sido apenas dois). Portanto, qualquer decisão que considere que um Juiz, ao abrigo do artigo 6.º do CPC e do cumprimento dos princípios da boa fé e da economia processual decida limitar desta forma o objeto de defesa de qualquer parte é manifestamente inconstitucional por violação das normas constitucionais supra consideradas. Ora, sobre esta situação o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, ao responder indiretamente ao objeto do recurso no que diz respeito aos Direitos de Defesa dos Recorrentes, confirmou neste ponto a decisão do Tribunal da Relação concordando implicitamente com a interpretação normativa que a nosso ver tinha sido erradamente realizada. Em primeiro lugar, porque manteve a "confusão" que o Douto Tribuna! da Relação fez entre Direitos de Defesa e Caso Julgado e que supra já suscitamos (prova disso é que a redação da decisão de recurso nem trata as questões de forma separada - o que teria de fazer porque apesar de pudermos dizer que ambas se encontram de alguma forma conectadas tem uma amplitude diferente porque a questão dos direitos de defesa vai além da questão da comprovação ou não do crédito importando também para a própria medida de "condenação" dos administradores). Para além disso, acrescentou ainda o facto de se puder realizar perguntas ser irrelevante porque os Administradores sempre saberiam a existência do crédito desde 2011. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça avaliou também erradamente a questão misturando o facto de o Administrador de Insolvência da Sociedade ter reconhecido em 2018 a existência de um crédito desde 2011, com o facto de o Conselho de Administração em funções entre 2013 e 2016 nunca ter reconhecido a existência desse crédito durante o período de Administração e, portanto, ao realizar uma interpretação normativa que limite a explicação do Recorrente não lhe permitindo realizar perguntas essenciais pana o esclarecimento desta situação é também ela manifestamente inconstitucional pela violação das normas supra suscitadas. Esta interpretação normativa foi, como se percebe da análise da decisão em apreço, essencial para a condenação dos Recorrentes, determinando de forma incontornável a condenação dos mesmos como responsáveis pela insolvência culposa - mais, ao impedir que os mesmos demonstrassem ou discutissem a sua perspetiva, delimitou de forma arbitrária a graduação da sua culpa (o que tem efeitos necessários em sede da condenação subsequente nas alíneas b), c), d) e e) do n.9 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). Ora, por todas as razões elencadas, somos obrigado a recorrer a V. Ex.-s para alterar a interpretação normativa feita Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que V. Ex.as julguem a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento, por violar de modo flagrante o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. II - QUESTÃO DO CASO JULGADO - VIOLAÇÃO DO N.º 4 DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA No âmbito deste processo, nomeadamente na decisão ora recorrida, os artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil foram aplicados no sentido de que uma decisão judicial pode vincular partes que não fizeram parte do respetivo processo, não podendo os terceiros estranhos se pronunciar sobre o seu conteúdo, sendo-lhes imputado automaticamente o que conste da mesma. Tal interpretação foi central para a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao imputar aos Recorrentes o reconhecimento de um crédito num processo no qual ambos não eram parte nem tinham legitimidade para intervir, influenciando de modo determinante o seu dever de inscrever tais créditos na contabilidade da sociedade Insolvente - e, assim, levando à condenação dos Recorrentes na qualificação de insolvência culposa, por verificação da al. h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em devido tempo (nomeadamente, nas Alegações de Recurso de Revista Excecional) os Recorridos suscitaram a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional. III - QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTANTE DA AL. E) DO N. º2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONSAGRADO NO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Decisão ora recorrida aplica a norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas como sendo aplicável aos créditos que se venceram em período anteriores à Lei n.º 16/2012, de 20/04, aplicando tal normativo ao caso em concreto. Esta interpretação foi essencial na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que expressamente a analisou e aplicou como fundamento para a condenação dos Recorrentes no pagamento a uma indemnização aos credores da Insolvente. Ora, como mencionámos nas nossas Alegações em sede de Recurso de Revista Excecional, consideramos que esta interpretação viola o Princípio da Confiança e do Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada, considerando que a aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional. IV - QUESTÃO DA CONDENAÇÃO DA AL. E) DO N.º 2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSAGRADO NO N.º 2 DO ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Decisão ora recorrida aplica a norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos. Esta interpretação foi essencial na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que expressamente a analisou e aplicou como fundamento para a condenação dos Recorrentes no pagamento a uma indemnização aos credores da Insolvente. Ora, como já enunciamos nas nossas Alegações em sede de Recurso de Apelação (que tiveram provimento) e na nossa Resposta às Alegações ao Recurso de Revista apresentado nos presentes autos, consideramos que a aplicação feita em Primeira Instância (e agora reafirmada e repristinada pelo Supremo Tribunal de Justiça) daquelas normas viola o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no nosso ordenamento e previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, Esta interpretação, aliás, vai contra a jurisprudência sucessivamente consagrada em variadíssimos Acórdãos de Tribunais da Relação. Assim, pretendemos que, com o presente Recurso, o Tribunal Constitucional revogue a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, declarando inconstitucional a interpretação supra mencionada, ordenando a baixa do processo.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 711/2021, foi decidido não conhecer o objeto do presente recurso, com base na seguinte fundamentação: «5. O recurso em apreço desdobra-se em quatro distintas questões, que dizem respeito: (i) à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento»; (ii) aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional»; (iii) à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»; e, por fim, (iv) à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos». Compulsados os autos, conclui-se que, por razões distintas, nenhuma das questões indicadas por ser conhecida por este Tribunal Constitucional. 6. Começando pela última questão, atinente à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos» – conclui-se a partir do recurso interposto para o Tribunal recorrido, cujas conclusões se encontram acima transcritas (ponto 2), não ter a mesma sido prévia e adequadamente suscitada pelos recorrentes perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-las, pelo que os recorrentes carecem, neste ponto, de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido – o que não acontece aqui –, mas impõe que o recurso não possa ser conhecido quanto tenham apenas sido feitas previamente indicações vagas e ambíguas. Necessário – conforme constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal – seria que o recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 7. Quanto à terceira questão – relativa à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional» –, não encontra a mesma respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Importa atentar na parte da decisão recorrida que versa sobre este aspeto do recurso de constitucionalidade (fls. 1124 ss.): «(...) 5. Amplitude dos créditos que relevam para efeito do artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE, por oposição com o Ac Relação de Évora de 30 de janeiro de 2012; apreciação do recurso do Credor D., no que tange à alteração da decisão de condenação dos Requeridos na indemnização a liquidar. Aqui chegados, cumpre-nos analisar ambos os recursos concomitantemente, uma vez que a questão que lhe subjaz é a mesma e a sua análise ditará o destino da decisão a tomar. A este propósito, adiantam os Recorrentes que o acórdão recorrido decidiu, na parte em que deu vencimento parcial aos recorrentes, em sentido oposto ao do Ac. da Rel. de Évora de 30 de janeiro de 2020, 445/14.9T8STR-H.E1, onde se julgou expressamente, em nome do princípio da confiança e do Estado de Direito, que a norma constante da alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, por só ter sido aprovada pela Lei nº 16/12, de 20 de abril, não pode ser aplicada para indemnizar credores cujos créditos se tenham vencido antes da entrada em vigor daquela norma. Ora, o acórdão recorrido anulou o quantum indemnizatório, obrigando a que o processo baixe, mas não delimita, entre os respetivos critérios, que a obrigação de indemnizar dos recorrentes deverá limitar-se, também, aos créditos vencidos após a entrada em vigor daquela norma – isto porque decide que deve condenar, em termos de proporcionalidade e da verificação dos montantes efetivamente não satisfeitos, mas sem excluir os créditos temporalmente, devendo ser, pelas razões supra expostas, alterada a decisão de condenação (ainda que a título subsidiário do restante recurso) de modo que a putativa condenação dos recorrentes esteja limitada à obrigação de ressarcir os titulares dos créditos sobre a insolvente que se venceram após a entrada em vigor daquela Lei e no montante dos créditos não satisfeitos. Por seu turno o Credor D. pretende a repristinação da sentença de primeiro grau por ser a correta, quer do ponto de vista fáctico, quer jurídico, nomeadamente no que concerne à fixação do montante indemnizatório, nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, do CIRE, uma vez que se dispunha de todos os elementos necessários para a fixação do montante de indemnização, motivo pelo qual liquidou imediatamente – e bem – o valor indemnizatório em que condenou os Recorridos, por o montante dos créditos não satisfeitos, a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, ser, no caso vertente, o montante do único crédito reconhecido e não pago nos autos de insolvência (o do Recorrente D., no valor de € 4.435.230,01); o crédito da Insolvente sobre o D. é um crédito incobrável, uma vez que i) o D. é um banco em liquidação e o crédito ter sido reconhecido como subordinado, pelo que jamais será suscetível de satisfazer, sequer parcialmente, o crédito reconhecido ao D.; a massa insolvente da C. contém um saldo bancário no valor de € 2.613,84, sendo que o mesmo deverá servir para pagar as custas do processo de insolvência e as restantes dívidas da massa insolvente (cfr. artigo 172.º, n.º 1, do CIRE); ter sido proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE, precisamente porque a massa insolvente nada mais terá a receber; a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e que demonstra o conhecimento direto que foi dado ao Tribunal de Primeira Instância de que o crédito da C. sobre o D. não é cobrável, gerou no Tribunal a convicção, correta, de condenação dos ex-administradores nos termos em que o fez. Quid inde? Resulta do artigo 189º do CIRE, o seguinte: «1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.». A alínea e) e o nº 4 do extratado artigo, foram introduzidos pela Lei 16/2012 de 20 de abril, de onde a possibilidade de se poderem condenar as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a indemnizarem os credores do devedor insolvente no montante dos créditos, responsabilização essa confinada, embora, ao valor do património de cada um dos atingidos. A problemática levantada pela aplicação das disposições deste normativo, têm a ver diretamente com a questão substantiva da aplicação da Lei no tempo, inserta no artigo 12º do CCivil, onde se predispõe «1.A Lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.», daqui defluindo várias proposições, sendo a principal a de que, salvo disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, em que a ocorrência tenha lugar após a sua entrada em vigor, embora no que tange às relações jurídicas duradouras a lei nova se aplique igualmente às que tenham sido constituídas anteriormente, mas que se mantenham na sua vigência; a segunda proposição, tem a ver com a interação da lei no próprio conteúdo do direito e se a alteração lhe é indiferente, sendo aplicável neste caso a Lei nova, cfr Antunes Varela, in RLJ, ano 120, 151; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 61; Germano Marques da Silva, Introdução Ao Estudo Do Direito, 2ª Edição, 167/168; a propósito da não retroatividade diz-nos Oliveira Ascenção, in Introdução Ao Estudo Do Direito, Edição Dos Serviços Sociais Da Universidade De Lisboa, Ano letivo de 1970/71 Revisão parcial em 1972/73, 418 «[“I] A lei civil não tem efeito retroativo”, proclamava o artº 8º do Código de Seabra. Aceitava-se que este continha, não obstante a referência à lei civil, um princípio geral da ordem jurídica portuguesa. O novo código, no artº 12º, 1º, estabelece que a lei só dispõe para o futuro, alterando, por influência estrangeira, o enunciado tradicional da sua referência à não retroatividade. Deslocadamente o faz, pois o sentido da regra é o mesmo; por isso o próprio artº 12º, 1º, se contrapõe à lei que só dispõe para o futuro a lei com eficácia retroativa. E deslocadamente o faz, também, porque a expressão anterior era mais correta. A lei não dispõe só para o futuro, dispõe também quanto ao presente: automaticamente atinge situações existentes no momento da sua entrada em vigor. A ideia geral de que a lei não atua sobre o passado (não é retroativa) parece-nos ser a que tem maior explicatividade.». Postas estas considerações de índole doutrinária, o que se pode extrair daqueles dois novos segmentos normativos é que os mesmos se destinaram a regular situações futuras e não passadas, porque a responsabilização dos afetados foi criada ex novo, de onde a impossibilidade destes poderem vir a ser surpreendidos pela sua condenação no pagamento de uma indemnização até ao limite das forças do seu património pessoal, por créditos não satisfeitos aos credores do devedor insolvente, já que os Requeridos desempenharam as suas funções como administradores da Insolvente entre 10 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2016, tendo, naquele desempenho, omitido os deveres respeitantes à elaboração e apresentação das contas de exercício, as quais vieram apenas e tão só a ser aprovadas em fevereiro de 2016, isto é, no mandato daqueles, as irregularidades contabilísticas ocorridas são-lhes inteiramente imputáveis: «25. As contas do exercício de 2013 foram aprovadas em 2.02.2016. 26. No balanço da insolvente reportado a 31.12.2013, consta: i) O ativo de 22.775,42 €; j) O passivo de 75.417,61 €;k) O capital próprio de – 52.642,19 €; l) O resultado líquido do período de – 168,17 €.», daí resultando a desconsideração do passivo respeitante ao D., no valor de € 4.435.230,01, valor este, tendo em atenção o contencioso existente entre as partes, explanado nos pontos 10. a 18. da factualidade apurada, os Requeridos, então administradores da Insolvente, não poderiam ignorar, bem como não poderiam desconhecer a situação empresarial existente, desde o momento em que assumiram as suas funções, nessa qualidade, em representação daquela, mostrando-se, deste modo, afetados pela qualificação da insolvência, devido ao incumprimento dos seus deveres fundamentais na administração e fiscalização, deveres esses decorrentes do artigo 64º do CSComerciais, vg, os atinentes à manutenção dos dados contabilísticos perfeitamente organizados no respeitante aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a qual veio a ser requerida pelo Credor D. em 18 de julho de 2016, ponto 1. dos factos provados (atente-se que a alínea b) do nº 1 do apontado artigo 64º estabelece que os administradores devem observar «Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;», sendo a infração do dever de apresentação da sociedade à insolvência, o dever de elaboração das contas anuais dentro do prazo legal, ou o dever de depósito das contas anuais na conservatória do registo comercial, comportamentos do administrador que conflituam de modo direto e inequívoco, com os deveres específicos de cuidado contidos naquele ínsito, cfr Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, vol 66, 2006, 653/702; Elisabete Gomes Ramos, Insolvência da Sociedade e efetivação da responsabilidade civil dos administradores, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol 83, 2007, 449/489; Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2014, 195/256; Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade Civil dos Administradores: entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, 194/201. Assim sendo, sem embargo de o crédito do D., já se encontrar vencido em data anterior aos três anos aludidos no nº 1 do artigo 186º do CIRE, quer à entrada em vigor das normas inovadoras constantes da alínea e) do nº 2 e nº 4 do artigo 189º do CIRE, atente-se que estas normas não fazem assentar a causa da potencial condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, na data do vencimento das dividas, mas antes na data da ocorrência dos factos que são suscetíveis de originar e produzir a apontada qualificação, consubstanciados no comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa, o que nos faz concluir que aquela condenação havida em primeiro grau no montante daquele mesmo crédito do D. - € 4.435.230,01 – que originou subsequentemente a declaração da insolvência da devedora, e que, foi omitido em sede contabilística pelos Requeridos, não obstante os mesmos soubessem e tivessem, ou devessem ter consciência da sua existência enquanto administradores da sociedade, não é desproporcional, inadequada e inconstitucional, por atentar contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, porquanto os Requeridos, afetados pela insolvência, desde o seu início de funções poderiam prever e configurar que aquela alteração legislativa, ocorrida anteriormente, poderia ser suscetível de provocar uma mutação abrupta da sua esfera patrimonial, canalizando-a para a satisfação do passivo da devedora, na medida das suas forças, caso viessem a ser, como foram, afetados em sede de qualificação culposa da insolvência da sua administrada, cfr Adelaide Menezes Leitão, Insolvência Culposa E Responsabilidade Dos Administradores Na Lei 16/2012, in I Congresso De Direito da Insolvência, 269/283; Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade de gerentes e administradores pela atuação na proximidade da insolvência da sociedade comercial, in O Direito, ano 142º, 2010, 84; em caso semelhante o Ac STJ de 27 de outubro de 2020 (Relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. Esta leitura da norma não se opõe ao disposto no nº 1 do artigo 12º do CCivil e ao artigo 2º da CRPortuguesa, este na sua vertente de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança, mormente nas limitações à aplicação de leis retroativas, como deflui do nº 3 do artigo 18º daquela mesma Lei fundamental, já que a ratio da disposição tem a ver com a materialidade objetivamente considerada para a avaliação da insolvência como culposa, isto é, os pressupostos que a ela conduzem e que dependem necessariamente da sua declaração, que na espécie, transcendem o vencimento do crédito do D., assentando apenas na sua existência, persistentemente ignorada, em termos financeiros, pela insolvente e, consequentemente, pelos Requeridos, enquanto seus administradores e responsáveis pela manutenção da organização da contabilidade da empresa, cfr Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores perante os credores entre o Direito das Sociedades e o Direito da Insolvência, IV Congresso De Direito Da Insolvência, 200/201; Rui Pinto Duarte, Responsabilidade Dos Administradores: Coordenação Dos Regimes Do CSC E Do CIRE, in III Congresso De Direito da Insolvência, 2015, 158/166. O crédito do D. foi o único crédito verificado e reconhecido, pelo que, não há qualquer razão para que se não condenem os Requeridos, afetados, solidariamente, a indemnizar aquele credor no seu montante apurado (no valor de € 4.435.230,01), tal como decidido ficou em primeiro grau, improcedendo as conclusões daqueles Recorrentes, neste particular e, procedendo as do Credor Recorrente D..» Como se verifica, ao contrário do que a questão dos recorrentes pressupõe, o tribunal recorrido não interpretou o direito ordinário no sentido de considerar admissível uma aplicação retroativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. O que o tribunal considerou – e que é bem diferente – é que o vencimento do crédito não constituía o momento relevante para efeitos da aplicação de tal norma. Considerou o tribunal recorrido que os preceitos em causa «não fazem assentar a causa da potencial condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, na data do vencimento das dividas, mas antes na data da ocorrência dos factos que são suscetíveis de originar e produzir a apontada qualificação, consubstanciados no comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa, o que nos faz concluir que aquela condenação havida em primeiro grau no montante daquele mesmo crédito do D. - € 4.435.230,01 – que originou subsequentemente a declaração da insolvência da devedora, e que, foi omitido em sede contabilística pelos Requeridos, não obstante os mesmos soubessem e tivessem, ou devessem ter consciência da sua existência enquanto administradores da sociedade, não é desproporcional, inadequada e inconstitucional, por atentar contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, porquanto os Requeridos, afetados pela insolvência, desde o seu início de funções poderiam prever e configurar que aquela alteração legislativa, ocorrida anteriormente, poderia ser suscetível de provocar uma mutação abrupta da sua esfera patrimonial, canalizando-a para a satisfação do passivo da devedora, na medida das suas forças, caso viessem a ser, como foram, afetados em sede de qualificação culposa da insolvência da sua administrada» (sublinhado nosso). Não tendo a questão formulada correspondência na ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido, não pode a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Recorde-se que este pressuposto processual constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Quando essa coincidência não se verifique, como é aqui o caso, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida – ou seja, é inútil. 8. Do mesmo problema enferma a terceira questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes, relativa aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional». Atente-se na parte da decisão recorrida relevante para esta questão: «2. Autoridade de caso julgado quanto ao julgamento da matéria de facto, por oposição com o Ac STJ de 19 de setembro de 2019. (...) A questão que ora nos é colocada pelos Recorrentes, apenas aparentemente entra em contradição com a tese explanada no Acórdão fundamento, bem como, do mesmo modo, ilusoriamente, a questão da res judicata em relação ao crédito reconhecido ao credor D., ofende os seus direitos de defesa e/ou lhes não admitiu ou admite contrariar, por qualquer meio, as imputações que lhes foram feitas em relação à sua atuação em prejuízo da sociedade devedora, da qual foram administradores, por incumprimento de deveres societários que sobre si impendiam. Como decorre do Acórdão recorrido, o mesmo assentou o seu raciocínio na seguinte fundamentação: «No caso concreto verifica-se o seguinte -O contrato de cessão do crédito da Privado Holding sobre o D.à insolvente foi outorgado em 12.04.2010. - A insolvente, em carta datada de 13.04.2010 invocou a compensação de créditos junto do D.. -A liquidação do D. foi decretada por sentença de 23.04.2010 proferida no processo n.º 519/10.5TYLSB. -Em 23.04.2011 a Comissão liquidatária do D. informa a insolvente de que lhe tinha sido reconhecido um crédito sobre esta última no valor de €4.506.193,60. -E em 25.10.2011 interpela a insolvente para proceder ao pagamento referente a descoberto bancário. -Os recorrentes assumem a administração da insolvente em 18.10.2013. -No âmbito do proc. n.º 519/10.5TYLSB (insolvência do D.) é indeferida, em sede de despacho saneador, a reclamação da insolvente no tocante à matéria de facto assente, que considerou a existência de conta bancária referida nestes autos e o crédito do D. sobre a primeira (doc n.º 10 junto com a p.i. da insolvência viewer), -E, em 10.04.2014, no mesmo processo, é proferida sentença que, no que releva, julgou não verificada a exceção de compensação sobre o D. invocada pela insolvente e, consequentemente, indeferiu a impugnação da insolvente quanto ao reconhecimento do crédito do D. sobre a mesma, e julgou o mesmo o verificado (fl.19/21). -As contas da insolvente foram aprovadas em 02.02.2016. -E depositadas em 21.07.2016 (certidão Cons.Reg.Com.) -A insolvente, e outos, recorreram da sentença supra que, no entanto, foi confirmada por Acórdão deste Tribunal de 16.02.2016 (Relatora MRIA DO Rosário Morgado) (Doc. 11, processo principal), também disponível in www.dgsi.pt -A insolvência da sociedade dos autos foi requerida em 18.07.2016 (processo principal). -Os recorrentes renunciaram à administração da insolvente por carta datada de 16.08.2016. -A renúncia foi averbada em 03.10.2016 com referência à data de 30.09.2016. Como se constata do que se elencou depois de consultados os vários apensos e o processo principal, os recorrentes já eram administradores da insolvente quando foi impugnada a matéria de facto relativa ao crédito do D. sobre a insolvente, quando foi julgada inverificada a exceção de compensação do crédito da insolvente sobre o crédito do D. e, ainda, quando o recurso da insolvente sobre a questão foi desatendido neste Tribunal da Relação. Assim a questão foi efetivamente apreciada tendo como partes o D. e, entre outros impugnantes, a insolvente.». No que tange à existência do crédito reclamado pelo D. em sede processo insolvencial, sobre a B., SA, o mesmo veio a ser reconhecido pelo respetivo Administrador da Insolvência, como deflui da materialidade assente no ponto 3., sendo certo que o contra crédito esgrimido por esta em relação aquela instituição bancária, no mesmo montante de 4.435.230,01, cuja compensação foi suscitada na liquidação daquela, não veio a ser reconhecida, o que resulta da materialidade assente constante dos pontos 9. a 18., 32. e 33., sendo certo que, ao contrário do que é arvorado pelos Recorrentes, embora os mesmos por si não tivessem sido partes nos processos, eram administradores da Insolvente na data do reconhecimento do crédito do D. sobre esta, bem como na data da impugnação deduzida pela Insolvente contra o reconhecimento de tal crédito por via da compensação, porque a renuncia daqueles ao cargo só ocorreu através da carta de 16 de agosto de 2016, o reconhecimento do crédito foi comunicado à Insolvente em 23 de novembro de 2011 e a improcedência da impugnação foi declarada por despacho saneador de 10 de abril de 2014, o que veio a ser confirmado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de fevereiro de 2016, isto é, muito antes daquela declaração de cessação de funções de representação e gestão da aqui Insolvente. O que daqui se depreende facilmente, diga-se, é que o desconhecimento e/ou a ausência de conhecimento dos negócios existentes entre a Insolvente e o D., não poderiam ser estranhos à atividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade B., SA, pelo que, quer aquela factualidade, quer a conclusão jurídica que dela foi extraída no respetivo processo de liquidação do D. consistente no crédito aqui reconhecido na Insolvência destoutra entidade, sendo apenas e tão só esta realidade, a do conhecimento desta situação pelos Recorrentes, que foi constatada pelo Tribunal da Relação, através do efeito da autoridade do caso julgado formado por aqueloutra decisão: reconhecimento de um crédito e verificação da inoperância da compensação do mesmo. Mas, tal reconhecimento, em sentido diametralmente oposto aos interesses em jogo, limitou-se especificamente à respetiva constatação da sua existência, nada mais daí resultando, nem podendo sequer, nesta sede, de incidente de qualificação de insolvência, discutir-se sobre a existência ou inexistência daqueles créditos em oposição, por ser matéria que lhe é completamente estranha, nem sendo sequer dela que se cuida aqui.» Como se verifica, a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes integra um elemento segundo o qual uma dada sentença teria sido aplicada a «terceiros estranhos ao processo» de forma «automática». Mais uma vez, compulsada a decisão recorrida, não logra extrair-se dela uma interpretação normativa suficientemente coincidente com aquela que lhe é imputada pelos recorrentes. A «aplicação» da sentença em causa resultou de uma ponderação, sustentada na materialidade assente nos autos, nos termos da qual «os negócios em causa não poderiam ser estranhos à atividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade» insolvente. Além disso, como expressamente nota o tribunal recorrido, o reconhecimento do crédito «limitou-se especificamente à respetiva constatação da sua existência, nada mais daí resultando, nem podendo sequer, nesta sede, de incidente de qualificação de insolvência, discutir-se sobre a existência ou inexistência daqueles créditos em oposição, por ser matéria que lhe é completamente estranha, nem sendo sequer dela que se cuida aqui». Por conseguinte, não só a «aplicação» daquela sentença tem o alcance objetivo que a questão formulada pelos recorrentes lhe imputa, como os recorrentes não são estranhos à materialidade em causa, nem tal «aplicação» se poderia considerar ter sido automática, porque resulta de uma devidamente sustentada apreciação daquela materialidade. Portanto, também esta questão não tem correspondência na ratio decidendi da decisão do tribunal a quo, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional sempre seria inútil, por insuscetível de conduzir a uma reforma da decisão recorrida. 9. Sobra por analisar a primeira questão formulada, relativa à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento». Além de não encontrar respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi, esta questão não apresenta o caráter normativo que seria necessário para este Tribunal poder desempenhar a sua função de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, aquela questão não constitui uma autêntica questão de constitucionalidade, na medida em que não incide sobre autênticas normas. Recorde-se que este pressuposto processual tem como objetivo delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais, de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas – sc., numa avaliação do concreto modo como aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para apreciar a possível desconformidade de determinadas normas de direito ordinário com a Constituição. A falta de normatividade da questão decorre transversalmente da parte do requerimento de interposição de recurso onde a mesma é apresentada, mas é por exemplo especialmente nítida quando ali se afirma que «nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito». A questão dirige-se, não efetivamente a uma norma decorrente dos preceitos indicados, ou sequer à decisão recorrida propriamente dita, mas quando muito à decisão precedente, do Tribunal da Relação de Lisboa, cuja sindicância por parte deste Tribunal Constitucional está absolutamente excluída. Além disso, conforme referido, a decisão recorrida não trata realmente desta questão a título principal e na sua substância – é dizer, enquanto sua ratio decidendi: –, mas estritamente no âmbito da apreciação da arguição de nulidades feita pelos recorrentes (cf. o ponto 1 da decisão recorrida), sob a perspetiva, portanto, de outros preceitos que não os indicados pelos recorrentes, mais especificamente do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que determina a nulidade da sentença quando a mesma «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». «1. Das nulidades. Insurgem-se os Recorrentes A. e B., contra o Acórdão proferido, em primeiro lugar, por o mesmo ter omissões e falhas que podem suscitar uma nulidade por força de falta de fundamentação decorrente da não apresentação de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil (...). Ainda nesta sede, adiantam os Recorrentes, que no seu recurso de Apelação suscitaram a não admissão de caso julgado por força das decisões emitidas em sede do processo principal de insolvência e em sede do respetivo apenso de verificação de créditos, sendo que o presente processo é, também ele, um apenso do mencionado processo de insolvência; ora, o Acórdão recorrido enuncia a questão levantada pelos Recorrentes, mas não responde, salvo melhor opinião, ao mesmo, falando em seu lugar do caso julgado quanto a um outro processo no qual se julgou a nulidade da compensação dos créditos mútuos da Insolvente e do D., que correu em sede de Processo de Insolvência do D., violando, desta forma, em termos expressos, o dever de pronúncia a que estava vinculado, o que suscita a nulidade do mesmo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil que a sentença (Acórdão) é nula quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, além do mais. Na especie, os Recorrentes alegam que enunciaram uma questão e embora o Tribunal da Relação a tivesse enunciado, a ela não respondeu, falando ao invés numa outra situação de caso julgado. Sempre s.d.r.o.c., falece a razão aos Recorrentes: o crédito do D. sobre a Insolvente é reconhecido nos autos de liquidação desta entidade, bem como aí é produzida uma decisão a julgar não verificada a compensação invocada pela aqui Insolvente sobre o D. – pontos de facto 9. a 18. e 32. a 34., de onde resulta a interação entre as duas situações, a do crédito reclamado pelo D., correspondente à divida reconhecida de € 4.435.230,01 e a compensação oportunamente exercida pela Insolvente, pelo que, não se mostra desvirtuada, por ausência de conhecimento, a questão de caso julgado suscitada, porquanto o crédito e o contra crédito invocado para compensação, foram analisados em conjunto, constituindo as duas faces da mesma problemática e não, como porfiado pelos Recorrentes, questões opostas e diversas, em relação às quais não tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, já que sobre elas teceram as suas considerações na oposição que deduziram.» Portanto, trata-se mais uma vez uma questão sem correspondência bastante na decisão recorrida, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca poderia conduzir a uma reforma dessa decisão. 10. Por todas as razões expostas, nenhuma das questões de constitucionalidade trazidas a este Tribunal pelos recorrentes pode ser conhecida. Seja por não ter sido suscitadas prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido (o que produz um problema de legitimidade para recorrer), seja por não apresentarem autêntico caráter normativo (o que convocaria este Tribunal a debruçar-se sobre a decisão recorrida, e não sobre normas aí aplicadas), sejam por não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida (o que sempre faria com que a intervenção deste Tribunal fosse inútil, por insuscetível de se repercutir sobre aquela decisão em termos de impor a sua reforma).» 4. Inconformado, o reclamante vem agora reclamar daquela decisão para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «I) A douta Decisão Sumária n.º 711/2021 recusou o Recurso de Fiscalização Concreta de constitucionalidade nos presentes autos; II) Contudo, a mesma padece de alguns erros de avaliação, que obrigam a que façamos a presente Reclamação, de forma a modificá-la e, consequentemente, a obter a aprovação do mencionado Recurso; III) Em primeiro lugar, quanto à questão da "da condenação da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE - violação do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18ºda Constituição da República Portuguesa" a Decisão ora reclamada afirma que os Recorrentes não suscitaram essa questão junto do Supremo Tribunal de Justiça; IV) Contudo, a Decisão Sumária apenas tem em conta as alegações do Recurso de Revista Excecional dos Recorrentes - na qual, de facto, tal inconstitucionalidade não foi suscitada - isto porque os Recorrentes tiveram vencimento nesse ponto junto do Tribunal da Relação de Lisboa; V) Mas, como resulta aliás expresso do Requerimento de Recurso de Fiscalização, essa questão foi suscitada pelos Recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Contra-Alegações de Recurso (da Revista apresentada pelas contrapartes, o D., S.A. - Em Liquidação"); VI) Assim, comprova-se haver um lapso manifesto por parte do Colendo Juiz Conselheiro Relator, visto que o mesmo não se apercebeu que tal questão foi devidamente suscitada pelos Recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça. VII) Razão pela qual esta questão de constitucionalidade preenche todos os requisitos para poder ser objeto de análise por parte do douto Tribunal Constitucional; VIII) Por outro lado, quanto à questão "relativa à interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2012, de 20/04 é inconstitucional", a douta Decisão Sumário considera que o Tribunal a quo não aplicou a norma como elemento da sua ratio decidendi; porque o mesmo decidiu que o critério de aplicação da norma não é a data de vencimento dos créditos, mas antes pelos factos que fundamentam a qualificação de insolvência; IX) Contudo, com o devido respeito, pensamos que a análise feita é incorreta; De facto, Supremo Tribunal de Justiça, de facto, pondera a questão e aplica a norma nos termos mencionados pela Decisão Sumária (isto é, definindo que a previsão da noma tem em conta a data dos factos que justificam a qualificação de insolvência e não a data de vencimento dos créditos); Contudo, ao aplicar a condenação favorecendo créditos que se venceram antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça claramente aplica a norma nos termos enunciados pelos Recorrentes em termos retroativos - isto porque se os mesmos se venceram antes da entrada em vigor da norma, e a decisão condena dos Recorrentes a uma obrigação de indemnizar retroactivamente tais créditos (repetimos, já vencidos...) XII) Ou seja, ao aplicar esta 'garantia' adicional que só surge no nosso ordenamento na Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça, de modo implícito, está a aplicar retroactivamente aquela norma a uma situação jurídica pretérita (a obrigação decorrente da relação entre a Insolvente e a sua credora que se teria vencido antes da entrada em vigor da norma); XIII) Assim, ao condenar os Recorrentes ao indemnizar todos os créditos (mesmo os constituídos e vencidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012), sem distinguir datas de vencimento, claramente o Tribunal a quo integrou a norma (que, repetimos, não existia antes daquela Lei) como elemento central na sua decisão; XIV) Isto porque, sem essa norma e sem essa interpretação retroativa não se poderia alcançar a decisão recorrida - isto é, nunca o Supremo Tribunal de Justiça condenaria os Recorrentes naquela obrigação de indemnizar; XV) Razão pela qual deverão V. Ex.ªs reformar a Decisão ora recorrida, admitindo o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade quanto a este ponto; XVI) Por sua vez, quanto à questão relativa aos "artigos 619.º, 620.º e 621.º do código de processo civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional", a douta Decisão Sumária reclamada recusou o recurso por tal questão, supostamente, não ter correspondência com a ratio decidendida decisão do Tribunal a quo, levando a uma inutilidade do presente recurso; XVII) Contudo, tal conclusão é, mais vez, imprecisa; XVIII) A verdade é que Supremo Tribunal de Justiça falou em reconhecimento de um crédito (o da B. sobre o D.), mas a avaliação da constitucionalidade de uma norma que foi utilizada para reconhecer créditos suscitados pelos Recorrentes é relativa ao crédito do D. sobre a B., isto é, outro ponto; XIX) Na verdade, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça comete aqui um erro grosseiro (infelizmente, não o único...), analisando ad laterem a questão por nós suscitada, de uma forma que constitui efetiva violação do seu dever de pronúncia; XX) Isto porque os Recorrentes suscitam a questão do caso julgado quanto a um crédito, enquanto o Acórdão recorrido fala do reconhecimento de outro crédito, afirmando que não é uma questão de caso julgado XXI) (Porque, efetivamente, não é visto que não era desse crédito que os Recorrentes reclamaram...) XXII) Contudo, tal atuação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, ao não analisar a questão suscitada pelos Recorrentes quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada naquele processo no sentido de permitir a vinculação em sede de caso julgado sem direito de defesa ou contradição por parte dos afetados, não é um obstáculo para que o douto Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada (em tempo!); XXIII) Nesse sentido, aliás, vai já muita da jurisprudência deste Tribunal (com especial destaque para o Acórdão nº 178/88, o Acórdão 318/90 e o Acórdão 355/05); XXIV) Por outro lado, e face a um problema colocado pelo Colendo Juiz Conselheiro Jubilado, se V. Ex.ªs julgarem nos termos suscitados, a inconstitucionalidade da norma, há uma alteração substancial nos autos: levaria a uma negação de fixação da prova (o que se faz não por razões materiais, mas sim jurídicas), toda a sentença recorrida cairia, visto que o busílis da questão subjacente à presente qualificação de insolvência decorre do facto de os Recorrentes, enquanto administradores, não considerarem que o crédito em causa existia (o que só veio a ser decidido judicialmente já no presente processo de insolvência, quando os mesmos já não eram administradores da Insolvente) e, consequentemente, não inscreveram na contabilidade da empresa tal crédito; XXV) Ora, assim, há claramente um efeito útil na declaração de inconstitucionalidade, visto que tal não se prende (nem poder-se-ia prender) com o crédito analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XXVI) Assim, devem V. Ex.ªs reformar a Decisão Sumária, admitindo o recurso quanto a este ponto; XXVII) No que concerne à questão relativa à "interpretação normativa do artigo 6.º do código do processo civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento", por não ter respaldo como ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por não ser efetivamente uma questão normativa, mas antes uma tentativa de impugnação da decisão judicial. XXVIII) Importa referir que, salvo melhor opinião, a decisão do Colendo Juiz Conselheiro Relator parte de uma série de pressupostos erróneos. XXIX) Em primeiro lugar, porque contrariamente ao afirmado, a situação em apreço tem um evidente interesse jurídico relevante porque a inconstitucionalidade da norma implicaria que o processo descesse ao Tribunal do Comércio que teria ad continuum de permitir que as testemunhas fossem inquiridas sobre factos fundamentais para a decisão de qualificação da insolvência como culposa. XXX) Por outro lado, a questão da utilidade da inconstitucionalidade da norma não é questionável, visto que a pronuncia pela sua inconstitucionalidade no presente processo é decisiva para uma potencial alteração da decisão do litígio do tribunal a quo (serem os Réus culpados/não culpados da insolvência culposa da Sociedade e mesmo que se considere a culpa assente a graduação desta). XXXI) Já no que diz respeito à ratio decidendi, devemos afirmar contrariamente à decisão sumária que a norma em questão integra na plenitude a ratio decidend da decisão. XXXII) Isto porque como já foi supra constatado esta questão desde o primeiro recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa foi suscitada como fundamental para a boa resolução da causa. Mais, também como verificamos a decisão de inconstitucionalidade não é inútil porque esta levaria a que o processo descesse ao Tribunal do Comércio por forma a que finalmente houvesse oportunidade de ouvir todas as testemunhas sobre todas as questões em apreço, importando naturalmente tal situação para a boa decisão da causa. XXXIII) Por outro lado, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido de tal questão não implica que não deva ser considerado a aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade fora devidamente suscitada. Ou seja, o facto de Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado devidamente no seu recurso sobre a inconstitucionalidade da norma suscitada (quando o podia e deveria ter feito) não implica que esta mesma norma não seja a ratio decidendi da decisão recorrida. Mais, sempre se diga, que o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter admitido a posição arguida em toda a sua extensão é, na prática, uma pronúncia sobre a constitucionalidade da norma suscitada. XXXIV) Já no que concerne à questão relativa ao facto de o recurso apresentado, não recorrer da inconstitucionalidade da norma mas sim do caso, importa referir neste caso foram identificados os critérios normativos de generalidade e que levam a que esta norma (artigo 6.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) caso seja interpretada da mesma forma como foi realizado pelo Tribunal do Comércio de Lisboa será em qualquer caso manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. XXXV) Tendo em todos os Recursos apresentados após a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa foram apresentados os critérios normativos nos quais se suscita a desconformidade com o preceito constitucional - inclusive no recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. XXXVI) Por todas estas razões, deverá também neste ponto o Tribunal se pronunciar no sentido de aceitar a presente reclamação.» 5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 711/2021, onde se decidiu não conhecer o objeto do presente recurso, com base em distintos fundamentos. Contudo, a presente reclamação não se mostra procedente, pelas razões em seguida expostas. Recorde-se que no requerimento de recurso apreciado vinham formuladas as seguintes quatro questões, respeitantes: (i) à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento»; (ii) aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional»; (iii) à «interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»; e, por fim, (iv) à «norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (em conjunto com a norma constante do n.º 4 do artigo 189.º do CIRE) como implicando a condenação automática dos afetados pela qualificação de insolvência ao pagamento integral de todos os créditos não satisfeitos, mesmo quando (como, diga-se, é o caso dos autos) se verifique que os danos causados pelos comportamentos dos afetados que justificam a qualificação de insolvência são inferiores aos mencionados créditos, sem qualquer ponderação do nexo causal e da culpa efetiva dos afetados para a construção daqueles danos». 7. Relativamente à questão indicada em (iv), os recorrentes afirmam que procederam à sua suscitação prévia e adequada nas contra-alegações de recurso da revista (normal) interposto pelo D., S.A. – Em Liquidação, mais particularmente no ponto XVII das respetivas conclusões (fl. 844), onde se lê o seguinte: «(...) [Q]uerer admitir uma figura que suscitaria a extensão, automática e acriticamente, dos créditos da insolvência para com terceiros (os afetados pela insolvência), parece incoerente (sobretudo quando associado ao critério da “força dos patrimónios”). XVII – Por fim, o princípio constitucional da proporcionalidade leva-nos a confirmar que essa interpretação constituiria, nestes termos, um claro excesso, visto que, mesmo que, hipoteticamente, se viesse a demonstrar em juízo que o agente em causa teve um grau diminuto de culpa ou que o seu comportamento gerou um prejuízo para o património da sociedade inferior ao valor dos créditos não satisfeitos, seguindo esta posição ele teria de responder por todo o passivo. Esta posição é, flagrantemente, desproporcional, imputando, sem razão aparente e mesmo contra uma prova contrária, uma obrigação desequilibrada – conclusão reforçada quando consideramos que existem presunções juris et de jure de insolvência culposa que, potencialmente, podem não implicar uma verdadeira afetação no património da empresa, visando antes sancionar violações a deveres de diligência e lealdade. Admitir a interpretação da requerente é, evidentemente, violador do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, esta formulação não corresponde a uma suscitação processualmente adequada, já que, como se notou na Decisão Sumária, o preenchimento deste pressuposto – que apresenta um caráter eminentemente formal, configurando-se como um ónus a cuja observância a lei subordina a legitimidade para o acesso à jurisdição constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – exige a especificação, de modo rigoroso e pela positiva, perante o tribunal recorrido, de uma norma cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, esse tribunal pudesse e devesse ponderar (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 627/2017). Em contraste, o que decorre do excerto da peça, acima transcrita, em que os reclamantes indicam ter suscitado a questão de constitucionalidade é um problema que se situa no plano infraconstitucional, colocado apenas para sustentar que o direito ordinário deveria ser aplicado ao caso de uma determinada forma, em detrimento de outras possíveis (em sentido idêntico, cf., por exemplo, o Acórdão n.º 107/2022). Os recorrentes acabam mesmo por recortar a interpretação visada por referência – ou, antes, por oposição – à «interpretação da requerente» e, consequentemente, por imputar a inconstitucionalidade à própria eventualidade de essa interpretação vir a ser admitida, ou seja, à própria decisão que viesse a ser prolatada. É, por isso, compreensível que o tribunal recorrido se não tenha sentido vinculado a conhecer de tal questão de constitucionalidade, que de facto não conhece expressão na decisão recorrida. Na verdade, o argumento da recorrente – o cerne das alegações a que os ora recorrentes ali respondiam – não passava por essa questão, mas sim por uma outra. A decisão do Tribunal da Relação, onde os ora recorrentes obtiveram vencimento parcial, tece efetivamente considerações sobre a proporcionalidade de normas extraíveis dos preceitos em questão – o que faz, na verdade, mediante mera transcrição de outra jurisprudência, de um outro Tribunal da Relação, que não em autónoma análise desencadeada pelo caso vertente –, mas conclui, em qualquer caso, que «nada resulta dos autos quanto ao crédito da insolvente sobre o D.», estando ainda, nesse momento processual, por «se comprovar a total impossibilidade da cobrança do mesmo e sua ausência de inclusão na massa». Logo por isso se não poderia ainda determinar o montante indemnizatório, qualquer que fosse e como quer que fosse determinado. Daí que a requerente, no recurso de revista normal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, se tivesse praticamente cingido a argumentar no sentido de que, naquele momento processual, era já possível concluir que o crédito em causa constituía um crédito incobrável, porquanto: «i) o D. é um banco em liquidação e ii) o crédito foi reconhecido como subordinado, pelo que jamais será suscetível de satisfazer, sequer parcialmente, o crédito reconhecido ao D.». De resto, e como se transcreve igualmente na decisão recorrida em ordem a identificar a questão central então a conhecer, vinha essa questão recortada nos seguintes termos: «O presente recurso tem como objeto a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 17 de dezembro de 2020, de relegar o quantitativo da indemnização para o que se liquidar em execução de sentença, após existir confirmação da total impossibilidade de cobrança do crédito da Insolvente sobre o D. e da ausência da sua inclusão na massa insolvente» (sublinhado nosso). Tudo o que, em suma, mostra que o tribunal recorrido não se considerou, e de facto não estava, vinculado a conhecer da questão de constitucionalidade aqui em causa. 8. Relativamente à norma indicada supra em (iii) («interpretação que [se traduz numa] aplicação retroativa da norma constante da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sua redação posterior à Lei n.º 16/2021, de 20/04 é inconstitucional»), argumentam fundamentalmente os recorrentes que «ao aplicar a condenação favorecendo créditos que se venceram antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o Supremo Tribunal de Justiça claramente aplica a norma nos termos enunciados pelos Recorrentes em termos retroativos – isto porque [o]s mesmos se venceram antes da entrada em vigor da norma, e a decisão condena dos Recorrentes a uma obrigação de indemnizar retroactivamente tais créditos (repetimos, já vencidos...)». No entanto, isso não infirma a conclusão tirada na Decisão Sumária – que os próprios recorrentes reconhecem refletir a interpretação acolhida na decisão recorrida: em contraste com a premissa em que assenta a reclamação dos recorrentes (e já o seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), o tribunal recorrido não interpretou o direito ordinário no sentido de conceber como admissível uma aplicação retroativa do preceito em causa, mas antes sublinhou que o critério adequado, no contexto do regime em causa, para determinar a aplicação da lei no tempo se reconduzia, não ao momento do vencimento do crédito, mas ao da ocorrência dos factos suscetíveis de conduzir à qualificação da insolvência como culposa; sendo que, à luz de tal critério, a aplicação seria prospetiva, pois esses factos ocorreram após a entrada em vigor do preceito em causa. Se essa é ou não a melhor interpretação do direito no plano infraconstitucional não caberia, uma vez mais, a este Tribunal apurar, pois isso traduzir-se-ia já numa sindicância da decisão recorrida em si mesma considerada. O que aqui releva decisivamente é que foi essa – e não a invocada pelos recorrentes – a interpretação aplicada na decisão recorrida. A deslocação da ênfase para o vencimento dos créditos decorre de uma visão que não tem respaldo na decisão recorrida – e que, aliás, se projeta igualmente no raciocínio subjacente à questão anteriormente analisada –, a qual se desenvolve num horizonte de compreensão fundamentalmente distinto, segundo o qual o elemento decisivo é o «comportamento conflituante dos Requeridos enquanto administradores, ao infringirem as obrigações contabilísticas, suscetível de preencher a cláusula geral de insolvência culposa». 9. Conclusão idêntica foi alcançada na Decisão Sumária quanto aos «artigos 619.º, 620.º e 621.º do Código do Processo Civil, considerando que a aplicação automática de uma sentença judicial a terceiros estranhos ao processo que não Intervieram no mesmo e que não tinham legitimidade para tal é inconstitucional». A este respeito, os recorrentes argumentam que o Supremo Tribunal de Justiça cometeu aqui uma «violação do seu dever de pronúncia». Ainda que assim fosse, isso não afetaria a conclusão de que a questão, nos termos em que vem colocada ao Tribunal Constitucional, não foi efetivamente conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o único ponto de que aqui se pode curar, no âmbito de uma análise destinada a apurar a ratio decidendi da respetiva decisão. Tal como se encontra formulada a norma, o facto é que não é possível dar por verificada a efetiva aplicação do critério normativo impugnado. Não tendo sido deduzido, perante o tribunal recorrido, qualquer incidente com vista a motivar a pronúncia considerada devida pelos recorrentes, não pode este Tribunal suprir essa eventual omissão e dar por verificado aquele que parece ser o elemento central da norma criticada, ou seja, o da automaticidade, porquanto a decisão recorrida pondera (em termos que, uma vez mais, não seria aqui lícito sindicar, atenta a sua natureza subsuntiva) a materialidade assente nos autos. Isto para além do facto – que não poderá deixar de mencionar-se, ainda que a título já incidental, porquanto uma vez mais concorrerá para que o tribunal recorrido não tenha sido colocado perante um dever de pronúncia sobre uma específica questão de constitucionalidade –, que também a este respeito os recorrentes não formularam adequadamente perante esse tribunal uma questão com as caraterísticas acima identificadas, com um recorte preciso e um caráter geral e abstrato, tendo antes colocado o problema, uma vez mais, sem especificação da precisa norma a fiscalizar e no plano do caso concreto, acabando, também aí por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão de que então recorriam, quando afirmam (nas conclusões XIII e XX): «A decisão recorrida, no sentido em que interpreta a figura do caso julgado, e nomeadamente os artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC, de modo a não admitir que os Recorrentes possam contestar a verificação do crédito no presente constitui uma violação grosseira do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, nos termos do artigo 4.º do artigo 20.º da CRP» (sublinhados nossos). Foi também um problema de ratio decidendi – e não deve perder-se de vista que a decisão recorrida, neste ponto, conhece o objeto da revista (excecional) por referência exclusivamente à sua possível oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2019 –, mas, desde logo e em larga medida, em razão de ausência de suficiente teor normativo que a decisão sumária reclamada julgou prejudicado o conhecimento da questão relativa à «interpretação normativa do artigo 6.º do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE no sentido de permitir que o Tribunal, ao abrigo do princípio da boa fé boa fé e economia processual, possa decidir no sentido de não ouvir os Recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento». Como então se expôs, essa ausência de normatividade perpassa globalmente da parte relevante do requerimento de interposição de recurso onde a questão é apresentada, sendo disso exemplo a asserção de que «nunca foi dada a oportunidade de os Recorrentes explicarem e perguntarem às testemunhas indicadas se havia ou não uma razão para os Administradores entre 2013 e 2016 terem alguma razão para não reconhecer o crédito». A questão continha, pois, necessariamente, elementos que imporiam ao Tribunal Constitucional a realização de um tipo de sindicância que lhe está excluída. Uma análise das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça reforça ainda mais esse caráter não normativo, ao assacar a inconstitucionalidade à decisão de que se recorria e ao próprio julgamento realizado, como ilustram as seguintes passagens (sublinhados nossos): «XLII) Porque o julgamento que condenou por insolvência culposa os Recorrentes violou de forma clara e grosseira os direitos de defesa do arguido, o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que vincula o estado Português por via do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. XLIII) Nomeadamente, porque conforme foi referido a causa não foi julgada de forma justa, equitativa, havendo vários momentos em que a defesa não pode apresentar de forma clara e objetiva todos os argumentos sobre os quais pendiam a acusação. XLIV) Porque foi impedida de realizar perguntas relevantes às testemunhas que certamente integrariam a boa decisão da causa. XLV) Violando o princípio do contraditório, o direito a um julgamento justo e o "princípio de igualdade de armas" que se encontra bem plasmado não só nos diplomas constitucionais como também no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na ampla jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. XLVI) Em conclusão, ao não ser possível fazer perguntas às testemunhas relacionadas com este crédito verificou-se uma violação grosseira dos direitos de defesa dos Recorrentes, nomeadamente violando o princípio do contraditório e afetando seriamente a possibilidade de se fazer uma contraprova eficiente». Importa sublinhar que, independentemente da razão que porventura possa assistir a um recorrente relativamente a uma avaliação de natureza subsuntiva e no estrito plano do direito infraconstitucional, o nosso ordenamento jurídico não conhece a figura do recurso de amparo e não permite, portanto, inter alia, que ao juízo subsuntivo de um tribunal judicial o Tribunal Constitucional sobreponha um juízo seu da mesma natureza. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro