957/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos primeiros.
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AI generatedartigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 957/2021 · Tribunal Constitucional: A ora Requerente foi notificada teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
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ACÓRDÃO Nº 150/2022
Processo n.º 957/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos primeiros.
2. Através do Acórdão n.º 864/2021, a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
3. Novamente inconformados, os reclamantes vieram requerer a aclaração do Acórdão n.º 864/2021, pretensão que viram indeferida através do Acórdão n.º 67/2022.
4. Notificada esta última decisão, a terceira reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A Arguida ora Requerente, na sequência do acórdão proferido anteriormente, veio apresentar pedido de aclaração.
2º
O qual foi indeferido, tendo a recorrente, arguido, a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.
3º
Contudo, foi proferida Decisão de indeferimento da arguida nulidade.
4º
A ora Requerente foi notificada teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
5º
O qual se pronunciou no sentido do indeferimento.
6º
Não tendo, a Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder.
7º
Em conformidade, vem a Arguida ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
8º
Com efeito, a arguida ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão agora proferido.
9º
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
10º
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
11º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
12º
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
13º
De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
14º
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
15º
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
16º
No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
17º
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
18º
Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
19º
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se à Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.
20º
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.
21º
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
22º
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 20 DE JANEIRO DE 2022, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada nos termos que se seguem:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 864/2021, foi indeferida a reclamação apresentada por A., B. e C., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de Setembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que se verificava a falta insuprível de um dos pressupostos de que depende a aceitação do recurso.
3.º
Na verdade, concluiu-se, no referido Acórdão n.º 864/2021, confirmando a douta decisão reclamada, que os recorrentes não lograram suscitar perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
4.º
Deste douto Acórdão n.º 864/2021, requereram os reclamantes a aclaração (fls. 38 a 39), em 26 de Novembro de 2021, pretensão que foi indeferida por decisão corporizada no douto Acórdão n.º 67/2022.
5.º
É deste último aresto que os recorrentes vêm, agora, invocar a nulidade, deduzindo-a no seu requerimento de fls. 56 a 58, “uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional”, resposta esta que, no essencial, diga-se, reiterou a clareza das soluções acolhidas pela decisão impugnada.
6.º
Na verdade, na peça cuja notificação não foi comunicada à reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da «aclaração» apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.
7.º
Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão impugnada, limitou-se a sustentar que a mesma se revelava clara e percetível, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que merecessem retificação ou suprimento.
8.º
Não sendo as questões suscitadas pelo Ministério Público novas para os requerentes, puderam ser, como o foram, contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
9.º
Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo a reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
10.º
Por força do explanado, não se verifica qualquer preterição de formalidades legais essenciais, violação do direito ao contraditório ou das garantias de defesa em processo criminal, conforme o invocado pelos requerentes.
11.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Conforme dos autos resulta, antes da prolação do Acórdão n.º 67/2022, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 864/2021, foi concedida vista ao Ministério Público.
Nessa vista, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre a pretensão dos reclamantes, sustentando que a decisão colocada em crise se revelava clara e percetível, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que merecessem retificação ou suprimento.
Esta pronúncia não foi notificada aos reclamantes. E não foi porque não tinha de o ser.
Conforme se decidiu no Acórdão n.º 145/2020 a propósito da posição assumida pelo Ministério Público em incidente pós-decisório deduzido nos autos, «não ocorre qualquer preterição dos direitos do requerente, em especial, do direito ao contraditório, já que as razões invocadas pelo Ministério Público, no parecer emitido em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão do Tribunal Constitucional, se limitam à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu, exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável».
É justamente esta a hipótese que se verifica no presente casos.
Na ausência de qualquer alegação relativamente à qual a ora reclamante pudesse tomar uma posição autónoma, a respetiva notificação para reagir à resposta do Ministério Público não se impunha à face do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a pretensão agora formulada deverá ser integralmente desatendida.
Para além de pacífico na jurisprudência deste Tribunal, tal entendimento não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que «tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)» (v. Acórdão n.º 696/2013).
Acresce não ter sido aplicada in casu qualquer uma das normas do Código de Processo Penal invocadas pela reclamante.
É quanto basta para concluir pelo indeferimento da sua pretensão.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas devidas pela reclamante requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers