65/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), ainda que sob invocação de regime diverso, da decisão prolatada, em 14 de dezembro de 2021, pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão prolatada em 29 de novembro de 2021 e que confirmara o despacho do Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto, que não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
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AI generatedart.º 32º da CRP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 281.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 65/2021 · Tribunal Constitucional: Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
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ACÓRDÃO Nº 148/2022
Processo n.º 65/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), ainda que sob invocação de regime diverso, da decisão prolatada, em 14 de dezembro de 2021, pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão prolatada em 29 de novembro de 2021 e que confirmara o despacho do Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto, que não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., melhor identificado nos autos em epígrafe, e neles reclamante, nos presentes autos e nestes já devidamente identificados, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 29 de Novembro de 2021, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.° 7 8 n° 4 da LTC), porque interposto por SUJEITOS DOTADOS DE LEGITIMIDADE (art. ° 72° n° 1 al. b e n° 2 da LTC) de (art.° 70° n° 1 al b) da LTC).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, no recursos interposto quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação do Porto, bem como na reclamação e no requerimento de arguição de nulidade.
Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
32° E 18° DA CRP
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como a decisão Singular proferida pelo STJ, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação do Porto, quer a decisão proferida pelo STJ, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, a arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.»
3. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«A. inconformado com a nossa decisão que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho de não admissão de recurso de acórdão da Relação do Porto e de que a inconstitucionalidade deduzida não havia sido adequadamente suscitada por não concretizar, especificando, que norma jurídica enfermava de tal vício, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional invocando o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, pretendendo que decida julgar inconstitucional o n.° 1 do artigo 400.° do CPP, por alegada violação dos artigos 18.° e 32.° da CRP.
Cumpre decidir
1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer “.
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, "sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP", todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Acrescentando vagamente que "mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional". Alegava ainda que "não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal".
A apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicou qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado.
Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no art. 32° n.° 1 da CRP, se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional. Concluindo-se que a norma do art. 432° n.° 1 al. b) conjugada com o disposto no art.º 400° n.° 1 al.a c) do CPP - que é a que sustenta à ratio decidendi -, não enferma de inconstitucionalidade.
O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio apenas agora, atribuí-la ao n.° 1 - sem mais -, do art. 400° do CPP. Ou seja, continua sem concretizar qual a norma ou segmento normativo visa com a reclamada inconstitucionalidade.
Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo" - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado - no requerimento de interposição do vertente recurso - n.° 1 do artigo 400.° do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.° 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.°, n.01, do Código de Processo Penal excepções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399. °), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.° 1 do artigo 400. ° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...) ".
Estabelece o art. 76.° n.° 2 da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional/Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, que "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...) ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70. °, quando forem manifestamente infundados ".
Como, pelas razões expostas e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem avalizado, é manifestamente o vertente recurso do arguido (que, ciente da irrecorribilidade do acórdão da Relação, mais não visa do que, explorando até ao limite os expedientes que as leis permitem, retardar o trânsito em julgado da decisão condenatória).
Decisão:
3. Nestes termos, decide-se não admitir, por manifestamente infundado - art. 76° n.° 2 citado - e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo arguido A..
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«1o
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º Todas as questões Constitucionais, objecto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.
3o
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4°
Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação do Porto.
5o
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6o
Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.
7º
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
8o
E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.
9°
Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o principio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpuseram para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
10°
Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
11°
Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
12°
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
13°
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
14°
O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
15°
Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
16°
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstracto do erro palmar de direito.
17°
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais directamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação directa de uma norma fundamental.
18º
Assim, em confronto directo com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
19°
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
20°
A interpretação efectuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coarctar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
21°
Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
22°
Fundamentando, em suma, que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23°
Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.
24°
O que não corresponde de todo à verdade.
25°
Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrivel, e por sujeito dotado de legitimidade.
27° Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
29°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
30°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
31°
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32°
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dai advêm.
33°
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais.»
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 617/19.0TGBILH.P1-A, pelo Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de Novembro de 2021 (fls. 66 a 71), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A., em 12 de Dezembro de 2021 (fls. 75 a 79), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho do Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de Dezembro de 2021 (fls. 80 a 84), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por falta de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa identificada no recurso, em termos que lhe impusessem, na decisão de 29 de Novembro de 2021, apreciação, e, bem assim, por omissão da invocação “em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, [de] uma das normas individualizadas, em que se desdobra” o n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou o arguido A., em 21 de Outubro de 2021 (fls. 3 a 10), para o Tribunal Constitucional, sustentando que deve ser admitido o recurso interposto, uma vez que, no seu entendimento, “[o] problema – a nulidade arguida de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação – foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez”, aditando, ainda, a sua discordância sobre a detetada omissão de identificação da norma considerada inconstitucional.
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, o ora reclamante, conforme resulta, aliás, do próprio teor da sua reclamação, faz incidir a sua argumentação sobre uma decisão, a proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, contudo, não é a decisão objeto do recurso, num exercício inútil de sustentação da sua pretensão.
6. Na verdade, não logra o reclamante aduzir razões respeitantes à adequada suscitação da questão de constitucionalidade, perante o Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em termos de este estar, enquanto tribunal “a quo”, obrigado a dela conhecer, tanto mais que todo o seu enunciado recai sobre uma decisão e sobre uma suscitação que não relevam para o tema da presente reclamação.
7. Também no que concerne à falta de enunciação, com rigor e precisão, da norma contida no n.º 1 do artigo 400.º cuja constitucionalidade pretendia contestar, limita-se o reclamante a discordar do decidido pelo Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nada aditando de relevante que permitisse fundamentar a sua discordância.
8. Assim sendo, não tendo o reclamante suscitado, perante o Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em termos processualmente adequados uma identificável questão de constitucionalidade e não tendo, igualmente, logrado enunciar, com rigor e precisão, qual a norma cuja constitucionalidade pretendia ver questionada, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. Conforme decorre da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdão n.º 130/2014).
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
8. O recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto. O momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria assim a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso.
Ora, lido tal articulado, com facilidade se conclui que o reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), disposição expressamente aplicada na decisão proferida no Tribunal da Relação do Porto para não admitir o recurso.
Na verdade, como bem se salienta na decisão reclamada, o reclamante limitou-se aí a sustentar que o acórdão da Relação seria recorrível sob pena de inconstitucionalidade em face do princípio fundamental de recorribilidade consagrado no artigo 32.º da Constituição; e, mais adiante, que, na hipótese de vir a ser identificada norma que impedisse o recurso, se trataria de norma necessariamente inconstitucional, tendo em conta aquele princípio e o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição.
No próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o reclamante continuou sem delimitar em termos previsos e claros o respetivo objeto, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade do «artigo 400º nº 1 do CPP», sem especificação de qualquer dos seus números ou alíneas.
Ora, conforme se referiu no Acórdão n.º 145/2015:
«Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada».
Não tendo o reclamante procedido a tal enunciação, é inteiramente correta a conclusão de não foi identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Este não pode, por isso, ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers