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43/2022

43/2022 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 147/2022 Processo n.º 43/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é reclamante a sociedade A., S.A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da ...

ACÓRDÃO Nº 147/2022 Processo n.º 43/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é reclamante a sociedade A., S.A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 22 de outubro de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito de processo contra-ordenacional em que é visada a aqui reclamante, esta interpôs recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, tendo pedido que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo. Por despacho datado de 23 de agosto de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso, mas com efeito meramente devolutivo. A ora reclamante arguiu a nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade de tal decisão, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Contudo, por decisão datada de 24 de setembro de 2021 o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão indeferiu tal requerimento. Notificada dessa decisão, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 23 de agosto de 2021, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «A., S.A. ("A."), Arguida e Recorrente nos autos acima referenciados, vem, pelo presente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 alínea b), 72.!9, n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante "LTC"), interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do despacho do TCRS de 23.08.2021, que fixou o efeito meramente devolutivo ("Despacho") ao recurso interposto pela A. em 16.07.2021 de decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência ("AdC") no âmbito de um processo de contraordenação, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. ANTECEDENTES PROCESSUAIS 1.º No presente processo de contraordenação, a A. foi alvo de diligência de busca e apreensão levadas a cabo pela AdC, no âmbito do qual foi apreendida diversa documentação da A.. 2.º Tendo sido requerida, nos termos legais, a proteção da confidencialidade de determinada informação constante dos documentos apreendidos nas buscas pela AdC, essa proteção foi indeferida pela AdC. 3.º Não se conformando com essa decisão interlocutória, a A. interpôs recurso para o TCRS quanto à mesma, tendo requerido expressamente que, apesar de se tratar de um recurso de uma decisão interlocutória da AdC, interposto ao abrigo do artigo 85.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio ("LdC"), lhe fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal ("CPP"), por remissão do artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações ("RGCO"), aplicável ex vi artigo 83.º da LdC, por entender que, de outra forma não se permitiria um efetivo acesso à tutela jurisdicional, nem, bem assim, o cabal exercício do direito ao recurso, por absoluta inutilidade do mesmo. 4.º Entendeu e fundamentou a A. a existência de uma lacuna na LdC quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de decisões interlocutórias proferidas pela AdC em casos em que, por força do efeito meramente devolutivo, fosse retirado efeito útil ao recurso - como é o caso de decisões da AdC relativas ao tratamento de confidencialidades - sustentando, nessa medida, por via da remissão contida no artigo 83.º da LdC, a necessária aplicação do RGCO e, na sua omissão, do CPP. 5.º No entanto, antecipando que tal fosse outro o entendimento do TCRS, a A. invocou desde logo a inconstitucionalidade: (i) da norma do artigo 84.º n.ºs 4 e 5 da LdC, quando interpretada e aplicada no sentido de impedir a atribuição casuística de efeito suspensivo aos recursos interlocutórios de decisões da AdC, por violação dos artigos 2.º, 17.º, 18.º e n.º 2, 20.º n.º 1, 61.º, 62.º, 202.º, 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"); e (ii) da norma extraída do artigo 84.º, n.º 4 e n.º 5 da LdC no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias da AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, mesmo que a eficácia imediata da decisão seja suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar, por violação dos direitos à tutela jurisdicional efetiva, à reserva de competência jurisdicional em matéria de direitos e interesses legalmente protegidos, à impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos de direitos e à adoção de medidas cautelares adequadas, à defesa da legalidade democrática (cf. artigos 2.º, 20.º n.º 2, 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da CRP) e, bem assim, aos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias da Recorrente (cf. artigos 17.º, 61.º e 62.º da CRP), tudo em violação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, decorrente do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 6.º Ora, no despacho de admissão de recurso da A., o TCRS limitou-se a atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, invocando as normas previstas nos artigos 84.º e 85.º da LdC, 7.º não se pronunciando sobre a requerida atribuição de efeito suspensivo, nem tão-pouco sobre a inconstitucionalidade invocada quanto às normas acima referidas, que teriam fundamentado a sua decisão quanto ao efeito do recurso). 8.º Neste Despacho - que constitui o objeto do presente recurso - o TCRS limitou-se a referir "Por ter sido tempestivamente interposto, por quem detém legitimidade para o efeito e com respeito pelas exigências deforma, admito o recurso interposto, com efeito meramente devolutivo, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência (vide ainda Comentário Conimbricense à Lei da Concorrência, 3.ª Ed., Almedina, pág. 956, quanto ao efeito do recurso sobre decisões interlocutórias) e artigo 55.°, n.ºs 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do artigo 83.º do da [sic] Regime Jurídico da Concorrência". (destacado e sublinhado nossos). 9.º Note-se, a este propósito, crê-se que a referência ao Comentário Conimbricense à Lei da Concorrência seja feita para o seguinte excerto: "A regra estabelecida neste n.s 4 aplica-se igualmente a recursos de decisões interlocutórias proferidas pela AdC ao longo da investigação, já que a respetiva letra não estabelece qualquer distinção a este respeito (salvo quanto à aplicação de medidas de carácter estrutural). Este aspeto foi clarificado em várias ocasiões pelo Tribunal da Relação de Lisboa no quadro de acórdãos que revogaram despachos do TCRS que haviam fixado o efeito suspensivo a recursos de decisões interlocutórias da AdC (...)". 10.º Perante este Despacho, e tendo em consideração a jurisprudência constante do Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL") no sentido de que não é admissível recurso para esse Tribunal do despacho do TCRS que fixa o efeito do recurso, a A. veio invocar, junto do TCRS, a nulidade ou, pelo menos, a irregularidade do Despacho, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o que fez por requerimento de 03.09.2021. 11.º Nesse requerimento, a A. invocou, precisamente, a omissão e de pronúncia e a falta de fundamentação quanto às questões de inconstitucionalidade invocadas no seu recurso, tendo sido expressamente alegado que a forma como o Tribunal fundamentou o Despacho impedia a cabal compreensão do sentido da norma expressamente aplicada ao caso. 12.º Não obstante o exposto, o TCRS indeferiu as invalidades do despacho de admissão de recurso interlocutório suscitadas pela Recorrente no seu requerimento de 03.09.2021 mediante decisão proferida em 24.09.2021, considerando, entre o mais, que "[o] aludido despacho (...) não enferma de qualquer nulidade, porquanto se pronunciou, de forma clara, adequada e fundamentada, sobre o efeito a conceder ao recurso. Não só aduziu as normas legais para assim decidir, como indicou pertinentes referências doutrinárias (...)", 13.º e "que a vertente nulidade haveria de ter sido invocada em sede recursiva, porquanto a decisão em causa admite recurso, em harmonia com o disposto no artigo 89.B, do Regime Jurídico da Concorrência", entendimento que é absolutamente contrariado pela jurisprudência constante do TRL. 14.º Aqui chegada, não pode, pois, a A., deixar de apresentar o presente recurso, para que seja apreciada a conformidade com a CRP da norma contida no artigo 84.º. n.ºs 4 e 5 da LdC, tal como foi interpretada e aplicada, em última instância, pelo TCRS. 15.º Conforme decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade, para serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional, devem obedecer aos seguintes requisitos: (i) a questão ter sido suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, admitindo-se, no entanto, limitações a esta regra em determinadas situações processuais excecionais (cfr. artigos 70.º, n.º1 alínea b) e 72.°, n.º 2 da LTC); (ii) a questão respeitar a norma ou interpretação normativa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida; (iii) os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida estarem já esgotados (cfr. artigo 70.º, n.º 2 da LTC); e (iv) a questão revelar-se de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto. 16.º No presente caso, encontram-se preenchidos todos esses requisitos de admissibilidade. Se não, vejamos. II. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 17.º Por via do presente recurso pretende a Recorrente ver apreciada a conformidade com a Constituição de duas normas decorrentes do artigo 84.º, n.ºs 4 e 5 da LdC, tal como se assume que foram interpretadas e aplicadas no Despacho: (i) a norma do artigo 84.º n.ºs 4 e 5 da LdC, aplicada no sentido de impedir a atribuição casuística de efeito suspensivo aos recursos interlocutórios de decisões da AdC, por violação dos artigos 2.º, 17.º, 18.º n.º 2, 20.º n.º 1, 61.º, 62.º, 202.º, 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"); e (ii) a norma extraída do artigo 84.º, n.º 4 e n.º 5 da LdC aplicada no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias da AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, mesmo que a eficácia imediata da decisão seja suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar, por violação dos direitos à tutela jurisdicional efetiva, à reserva de competência jurisdicional em matéria de direitos e interesses legalmente protegidos, à impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos de direitos e à adoção de medidas cautelares adequadas, à defesa da legalidade democrática (cf. artigos 2.º, 20.º n.º 2, 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da CRP) e, bem assim, aos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias da Recorrente (cf. artigos 17.º, 61.º e 62.º da CRP), tudo em violação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, decorrente do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 18.º A inconstitucionalidade destas normas, com o sentido acima referido, foi suscitada pela A. no seu recurso interlocutório para o TCRS, interposto em 16.07.2021 [vide, quanto à norma referida em (i) o ponto 64.º das alegações e o ponto 11 das conclusões e quanto à norma referida em (ii) os pontos 65.º e 84.º das alegações e o ponto 12 das conclusões). 19.º Estas normas foram aplicadas como ratio decidendi do Despacho, uma vez que o TCRS atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo por aplicação do disposto no artigo 84.º n.ºs 4 e 5 da LdC, 20.º sem considerar a possibilidade de lhe ser atribuído efeito suspensivo, 21.º e sem ponderar se a eficácia imediata da decisão era suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar, conforme a Recorrente alegou que sucederia. 22.º Embora a Recorrente tenha invocado a nulidade ou, pelo menos, a irregularidade do Despacho por omissão de pronúncia ou, peio menos, por falta de fundamentação precisamente quanto à decisão das questões de inconstitucionalidade, o TCRS pronunciou-se no sentido da validade do Despacho. 23.º Neste cenário, tendo presente o teor do Despacho do TCRS de admissão de recurso, acima transcrito, não existem dúvidas de que a norma prevista no artigo 84.º, n.º 4 e n.º 5 da LdC foi interpretada e aplicada neste Despacho no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias da AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, 24.º não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto nos artigos 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3 do CPP, porquanto o TCRS não justificou a escolha do regime do efeito do recurso, aplicando, portanto, as referidas normas da LdC de forma automática e sem apreciação casuística, 25.º Sem ponderar se a eficácia imediata da decisão era suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar, conforme a Recorrente alegou que sucederia, 26.º o que se demonstrou mais ainda pela não justificação dos fundamentos dessa decisão que o TCRS veio agora evidenciar na sua decisão de indeferimento da nulidade e, subsidiariamente, irregularidade, do Despacho, invocadas pela Recorrente. 27.º Quanto ao esgotamento dos meios de recurso ordinários, a A. procurou reagir ao despacho através do único meio legal admitido, ou seja, mediante a arguição da sua invalidade junto do TCRS - motivo pelo qual, apenas agora, após a decisão desse requerimento pelo despacho do TCRS de 24.09.2021, o presente recurso é interposto. 28.º Como ficou dito, o TRL tem vindo a espelhar um entendimento no sentido da irrecorribilidade o despacho do tribunal que fixa o efeito do recurso em processo de contraordenação, e, por esse motivo, os referidos vícios foram invocados em requerimento apresentado junto do TCRS e não em recurso interposto para o tribunal superior, que a Recorrente já sabia que não iria ser admitido. 29.º No sentido da irrecorribilidade do despacho de fixação do efeito do recurso, vejam-se, a título de exemplo, os seguintes arestos: (i) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2019 (proferido no processo n.º 228/18.7YUSTR-J.L1-3), que decidiu que: "Em processo contra-ordenacional só é admissível recurso do despacho do juiz que não admite o recurso da decisão administrativa; - Não é admissível recurso do despacho do juiz de 1.ª instância que fixa efeito diferente do desejado pelo recorrente; - A Constituição não exige duplo grau de jurisdição em sede contra-ordenacional"; (ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2020, proferido no processo n.º 18/19.0YUSTR-G.L1-PICRS, que decidiu que "[é] irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente; (...) não podejndo], de igual modo, ser alvo de reclamação"; (iii)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2020 (proferido no processo n.º 74/19.0YUSTR-A.L1-PICRS), que decidiu que "Em processo de contra-ordenação não é admissível recurso do despacho do Tribunal Recorrido que fixa o efeito do recurso."; (iv) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2020 (proferido no processo n.º 272/19.7YUSTR-D.LI), que decidiu que: "Conforme se entendeu no Acórdão desta Relação de 26.06.20198, "é irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente", apenas admitindo reclamação o despacho que admite o recurso, nos segmentos de não admissão ou de retenção do recurso, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal. No mais, "são despachos de mero expediente - que a doutrina define como aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual (...) - e não actos decisórios. Sendo, por conseguinte, irrecorríveis (artigo 400.º, n.ºs 1, al. a) do Código de Processo Penal)." 30.º Nesta medida, a afirmação feita pelo TCRS na decisão de indeferimento da nulidade ou irregularidade do Despacho que fixou o efeito do recurso no sentido de que "que a vertente nulidade haveria de ter sido invocada em sede recursiva, porquanto a decisão em causa admite recurso, em harmonia com o disposto no artigo 89.º, do Regime Jurídico da Concorrência", 31.º foi uma decisão frontalmente desconforme àquele que tem sido o entendimento jurisprudencial constante do TRL e, portanto, uma decisão surpreendente para a aqui Recorrente. 32.º com a decisão proferida pelo TCRS quanto ao requerimento de invalidade do Despacho, mostram-se esgotados os meios impugnatórios ordinários quanto ao Despacho. 33.º por fim, o presente recurso tem efeito útil para a decisão da causa, uma vez que o respetivo conhecimento e procedência determinarão que o processo baixe ao TCRS para atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão da AdC que a A. reputa ser lesiva dos seus direitos fundamentais, em particular os associados à proteção de segredos de negócio. 34.º A atribuição de efeito suspensivo impedirá, até à decisão do recurso, que a AdC disponibilize a terceiros os elementos cuja proteção de confidencialidade foi indeferida (e está em recurso), evitando, assim, que esses terceiros venham a ter conhecimento de informação confidencial e secreta, que não poderiam conhecer. A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso torna inútil o seu propósito que é evitar que essa informação confidencial, cuja proteção se pretende, chegue ao conhecimento de terceiros. 35.º Para tanto, o presente recurso reputa-se como essencial e porque todos os requisitos estão preenchidos, deve ser admitido, o que se requer, para apreciação da questão de inconstitucionalidade acima enunciada. Vejamos em que termos. III. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EXTRAÍDAS DO ARTIGO 84.º, N.º 4 E N.º 5 DA LEI DA CONCORRÊNCIA 36.º A Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da: (i) norma extraída do artigo 84.º n.ºs 4 e 5 da LdC, aplicada no sentido de impedir a atribuição casuística de efeito suspensivo aos recursos interlocutórios de decisões da AdC; e (ii) da norma extraída do artigo 84.º, n.° 4 e n.º 5 da LdC aplicada no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias da AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, mesmo que a eficácia imediata da decisão seja suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar. 37.º a A. considera que a norma contida, no artigo 84.n.5s 4 e 5 da LdC se interpretada e aplicada em qualquer destes sentidos restringe, de forma inadmissível, o disposto nos artigos 2.º, 17.º, 18.°; n.º 2, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, constituindo, nessa medida, norma inconstitucional. (…) 50.º Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso quanto ao Despacho e seja apreciada e declarada por este Tribunal, por terem sido aplicadas de forma desconforme à CRP, a inconstitucionalidade: (i) da norma do artigo 84.º n.ºs 4 e 5 da LdC, aplicada no sentido de impedir a atribuição casuística de efeito suspensivo aos recursos interlocutórios de decisões da AdC, por violação dos artigos 2.º,17.s, 18.º n.s 2, 20.º n.º 1, 61.2, 62.º, 202.º, 268.S n.s 4 da CRP; e (íi) da norma extraída do artigo 84.º, n.s 4 e n.s 5 da LdC aplicada no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias da AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, mesmo que a eficácia imediata da decisão seja suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar, por violação dos direitos à tutela jurisdicional efetiva, à reserva de competência jurisdicional em matéria de direitos e interesses legalmente protegidos, à impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos de direitos e à adoção de medidas cautelares adequadas, à defesa da legalidade democrática (cf. artigos 2.º, 20.º n.º 2, 202.º n.º 2 e 268.º n.s 4 da CRP) e, bem assim, aos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias da Recorrente (cf. artigos 17.º, 61.º e 62.º da CRP), tudo em violação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, decorrente do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Nestes termos, pretende a Recorrente que V. Exas. admitam o presente recurso e notifiquem a Recorrente para apresentar as suas alegações.» 3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, datado de 22 de outubro de 2021, fundamentado do seguinte modo: «A., SA não se conformando com o despacho proferido a 23.08.2021, sob referência 312893, vem interpor requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, e 75.°, n.° 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Vejamos. A., SA interpôs recurso de decisão da Autoridade da Concorrência, no qual suscitou as questões de inconstitucionalidade, designadamente relacionadas com o efeito a conceder ao recurso interlocutório. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu admitir o aludido recurso, por despacho datado de 23.08.2021 (conferir referência 312893), e nestes termos, segundo a Recorrente, aplicou norma cuja inconstitucionalidade fora previamente suscitada. Posteriormente, a Recorrente vem a arguir a nulidade do sobredito despacho, o que veio a ser indeferido por despacho datado de 24.09.2021 (conferir referência 317232). Por fim, a Recorrente fundamenta a admissibilidade do direito a recorrer, configurando como última decisão ou decisão que não admite recurso ordinário, esta última. Mas não tem razão. Com efeito, o artigo 89.°, n.° 1, do Regime Jurídico da Concorrência admite recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa dos despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Porém, sustenta a Recorrente que a jurisprudência constante do Tribunal da Relação de Lisboa tem sido a de negar recorribilidade ao despacho que fixa o efeito do recurso. Ainda que admitindo a dita jurisprudência constante, não só tais arestos se não impõem com eficácia externa aos processos em causa, como não retira validade à asserção de que dos despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, como de resto cabia inclusivamente do despacho que indeferiu a arguição de nulidade. Neste conspeto, ainda que a Recorrente antecipasse o desfecho de eventual recurso a interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal não serve de fundamento para a omissão e esgotamento das vias de recurso ordinárias, como igualmente não a impediria de, nessa altura e face à rejeição da interposição de recurso pela Relação, recorrer, então, para o Tribunal Constitucional. E podia recorrer, fosse das próprias normas ou interpretação das normas processuais de recorribilidade e visando a decisão da segunda instância, fosse da questão de inconstitucionalidade que suscitara anteriormente e não merecera apreciação superior e visando, desta feita, a decisão da primeira instância, sendo este o sentido adquirido conjugadamente pelos artigos 70.°, n.° 2 e 75.°, n.° 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - conferir acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 787/2021, de 7 de outubro de 2021. Em face do exposto, de harmonia com o artigo 75.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não admite, por ser inadmissível, o recurso interposto. Custas pelo Requerente, que se fixam no mínimo legal de 3 UC (artigo 94.°, n.° 3, do Regime Geral das ContraordenaçÕes e Coimas e artigo 8.°, n.° 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).» 4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. Tem a presente reclamação por objeto o despacho proferido pelo TCRS em 22.10.2021, mediante o qual não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela Recorrente naquele mesmo Tribunal em 14.10.2021 ("Despacho" ou "Decisão Reclamada"). 2. A A. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do TCRS de 23.08.2021 que, admitindo o recurso interlocutório da A. quanto a uma decisão da Autoridade da Concorrência ("AdC") no âmbito de um processo de contraordenação, lhe fixou efeito meramente devolutivo. 3. Pediu a A., no seu recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade com a Constituição da norma contida no artigo 84.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (que aprova a Lei da Concorrência - "LdC") tal como interpretada e aplicada, em última instância, pelo TCRS, nesse mesmo despacho e que serviu de ratio decidendi à decisão de negar o efeito suspensivo do recurso expressamente requerido pela Recorrente. 4. Veio o TCRS proferir a Decisão Reciamada, decidindo não admitir o recurso de constitucionalidade da A., em virtude de considerar que o recurso não cumpriria o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinárias, previsto no artigo 70.º n.º 2 e 75.º n.º 2 da LTC, uma vez que entendeu que o despacho do TCRS que fixa o efeito do recurso seria recorrível para o Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"). 5. É desta decisão do TCRS, de 22.10.2021, que a A. vem reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional, adiantando-se já que não podem aceitar-se os fundamentos invocados para não admitir o recurso por si interposto. Vejamos. II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO: DA IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO QUE FIXA O EFEITO DO RECURSO (INEXISTÊNCIA DE VIAS DE RECURSO ORDINÁRIO) 6. Da análise da Decisão Reclamada resulta que o fundamento para a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional é o de que o despacho do TCRS que fixa o efeito do recurso interlocutório interposto de uma decisão da AdC, em processo de contraordenação seria recorrível para o TRL, pelo que, tendo a A. interposto recurso diretamente desse despacho para o Tribunal Constitucional, o mesmo recurso não cumpriria o requisito de esgotamento das vias de recurso ordinárias, previsto no artigo 70.º da LTC. 7. Sucede, porém, que tal entendimento resulta de uma particular interpretação do disposto no artigo 89.º n.º 1 da LdC defendida pelo Tribunal a quo. 8. Dispõe o artigo 89.º n.º 1 da LdC que "[djas sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância 9. Dessa norma pretende o Tribunal a quo retirar que de qualquer decisão do TCRS, no âmbito de uma impugnação judicial de uma decisão da AdC, caberia recurso para o tribunal da relação. 10. Sucede, porém, que essa norma tem de ser compaginada com o disposto no artigo 84.º n.º 2 da mesma lei, que prevê que "[n]õo é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições" (destacado nosso), regra que espelha, aliás, o princípio que também decorre do artigo 400.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável. 11. Ora, está em causa uma decisão de fixação de efeito de um recurso. 12. tem sido entendimento da jurisprudência mais do que constante que essa constitui uma decisão de mera ordenação do processo, sendo, por isso, uma decisão irrecorrível. 13. Veja-se, por todos, a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2020 (proferida no processo n.º 18/19.0YUSTR-H.L1), que, desde logo, evidencia que o tema está já sedimentado e consolidado na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - que tem uma secção especializada para decidir os recursos de decisões do TCRS-quando afirma que "os autos tratam de matéria consistentemente tratada de maneira uniforme por esta Relação pelo que se justifica que se decida sumariamente. 14. Nessa decisão e quanto à questão "de saber se é recorrível o despacho proferido pelo Tribunal da 1.ª instância em que este fixa o regimé de subida dos recursos interpostos de decisões da AdC", o Tribunal da Relação, em linha com o Acórdão proferido no processo 272/19.7YUSTR- E.L1, sustentou que "é sabido que a recorribilidade da decisão que fixa o efeito do recurso no âmbito dos processos de contra-ordenação registos pelo regime do NRJCsupra mencionado, tem sido objeto de controvérsia na jurisprudência - quer a Recorrente, quer a AdC fazem referência a diversas das decisões proferidas neste Tribunal da Relação sobre a matéria. A jurisprudência recente deste Tribunal da Relação tem, deforma reiterada, entendido que o despacho que fixa o efeito ao recurso constitui um despacho de mero expediente e não um ato decisório judicialmente sindicável - ou seja, recorrível -, e, nessa medida, não tem admitido os recursos interpostos do mesmo. Nesse sentido, podem ver-se os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 228/18.7YUSTR-K. LI, de 07.06.2019, n.ºs 228/18.7YUSTR-J.I1-3, de 26.06.2019, n.ºs 20/19.1~YUSTR-L1, de 27.06.2019, n.ºs 228/18.7YUSTR-L.L1, de 17.06.2019 e 18/19.0YUSTR- G.L1, de 17.02.2020. E, na verdade, o regime dos recursos previsto no NRJC não prevê tal recurso, o RGCO exclui o mesmo, o Código de Processo Penal não o prevê (cf. o artigo 414.S, n.s 3 do CPP) e o Código de Processo Civil, no seu artigo 641.º, n.ºs 5. excluía impugnabilidade da decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete. E, como vimos, a Constituição não impõe solução diversa, por se tratar de matéria sujeita a liberdade de conformação legal. As leis processual penal e civil admitem reação contra o despacho proferido sobre o recurso, mas apenas através da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP e 643.º do CPC, e somente no caso de não admissão ou retenção do recurso ou de não admissão do mesmo, respetivamente. (...) Impõe-se, pois, a conclusão de que a decisão impugnada é insuscetível de recurso para este Tribunal. (...) No caso destes autos o TCRS fixa o efeito do recurso de uma decisão que não é sua mas sim da AdC e não existem outra entidade que possa aquilatar da bondade desta decisão. Acontece que, não sendo idênticas as situações a única conclusão a que chegamos é que não existe qualquer mecanismo para rever a situação. Enquanto na jurisdição penal e cível existe a reclamação para o presidente do Tribunal Superior, na situação em apreço porque é o Tribunal (que é superior à AdC) a decidir não se pode reclamar para o mesmo. Mas também não se pode recorrer pois que o recurso não é o meio próprio, por um lado, e claramente o legislador, pelas apontadas razões, não quis perpetuar em recursos as decisões das entidades administrativas. (...)" (destacado nosso). 15. Seguindo este entendimento, de forma reiterada e consistente, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, rejeitando, de forma sistemática, recursos de decisões do TCRS que fixam o efeito de recurso de decisão interlocutória da AdC, de que são exemplos os casos seguintes: (i) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2019 (proferido no processo n.º 228/18.7YUSTR-J.L1-3). Consta do Sumário deste Acórdão que: "É irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente", (ii) Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.02.2020 (proferido no processo n.ºs 18/19.0YUSTR-G. LI); (iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2020, proferido no processo n.º 18/19.0YUSTR-G.L1-PICRS. Consta do Sumário do Acórdão que "[e]m processo contra- ordenacional só é admissível recurso do despacho do juiz que não admite o recurso da decisão administrativa.". Consta ainda da fundamentação do referido Acórdão que: "Conquanto o processo contraordenacional tenha regras próprias, o que nos leva a considerar que o despacho do juiz do TCRS que se debruça sobre processo administrativo que lhe é remetido só é passível de recurso se o Tribunal a quo (o TCRS) não admitir o recurso. Se o recurso for admitido, embora com um efeito do qual o visado (recorrente) discorda, não há, como decidido, qualquer recurso. É verdade que em tese admitimos que não é inócuo este ou aquele efeito de um recurso mas daí, repete-se, não resulta uma inconstitucionalidade". (iv)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.06.2020, proferido no processo n.º 18/19.0YUSTR-H.L1; (v) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2020, proferido no processo n.º 272/19.7YUSTR-D. (vi) Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.09.2020, proferida no Processo n.º 18/19.OYUSTR-L.LI7, no sentido de que "Conforme se entendeu no Acórdão desta Relação de 26.06.2019, "é irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente", apenas admitindo reclamação o despacho que admite o recurso, nos segmentos de não admissão ou de retenção do recurso, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. No mais, "são despachos de mero expediente - que a doutrina define como aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual (...) - e não actos decisórios. Sendo, por conseguinte, irrecorríveis (artigo 400.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal).", e (vii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.10.2020, proferido no processo n.º 18/19.0YUSTR-J.LI. 16. De todo o exposto, fica evidente que: (i) não há norma legal expressa que preveja a possibilidade de recurso de decisão do TCRS que fixa o efeito de recurso interlocutório de decisão administrativa que lhe é dirigido, resultando o entendimento pugnado na Decisão Reclamada de uma particular interpretação do TCRS quanto às normas contidas nos artigos 89.º n.º 1 e 84.º n.º 2 da LdC; (ii) a interpretação das normas contidas nos artigos 89.º n.º 1 e 84.º n.º 2 da LdC sustentada pelo TCRS tem vindo a ser sistemática e reiteradamente rejeitada por jurisprudência constante e uniforme do Tribunal da Relação de Lisboa, que pugna pela irrecorribilidade da decisão do TCRS que fixa o efeito de recurso interlocutório de decisão administrativa que lhe é dirigido. 17. Aliás, a constância e uniformidade da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa é admitida pelo TCRS na Decisão Reclamada, que começa por referir que, mesmo admitindo que o TRL tem vindo a seguir jurisprudência constante no sentido de considerar inadmissível recorrer do despacho que fixa o efeito do recurso, "tais arestos não se impõem com eficácia externa aos processos em causa". 18. É verdade que não vigora no nosso sistema jurídico uma qualquer regra de precedente, que obrigue os tribunais de primeira instância a adotar decisões em conformidade com a jurisprudência dos respetivos tribunais superiores. Nem foi isso que se alegou no recurso para o Tribunal Constitucional cuja admissibilidade está agora em crise. 19. Porém, na falta de solução legal expressa e na presença de um entendimento jurisprudencial constante por parte do TRL no sentido da irrecorribilidade da decisão do TCRS que fixa o efeito do recurso, não pode ser exigível que a Recorrente prossiga na interposição de um recurso para o TRL condenado à manifesta e liminar rejeição e improcedência. 20. Perante este cenário, é de difícil acompanhamento para a Recorrente a afirmação do TCRS, no Despacho, no sentido de que "ainda que a Recorrente antecipasse o desfecho de eventual recurso a interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal não serve de fundamento para a omissão e esgotamento das vias de recurso ordinárias, como igualmente não a impediria de, nessa altura e face à rejeição da interposição de recurso pela Relação, recorrer, então, para o Tribunal Constitucional". 21. Note-se: não está em causa a antecipação de um desfecho desfavorável de mérito. Está em causa a antecipação de um desfecho desfavorável formal, por inadmissibilidade do recurso, que o TCRS entende que a A. teria de lançar mão para "esgotar" as vias de recurso ordinárias. 22. Ou seja: para esgotar as vias de recurso ordinárias, a A. teria de recorrer de uma decisão para um tribunal, bem sabendo que é jurisprudência constante desse tribunal que tal decisão é irrecorrível... 23. Com efeito, se o TCRS admite que o desfecho de um eventual recurso para o TRL seria antecipável para a A. 24. desfecho que seria, como se pode retirar da larga jurisprudência acima citada, o de rejeição do seu recurso - 25. não se compreende como pode afirmar esse mesmo tribunal que, ainda assim, a Recorrente teria de levar a cabo um recurso inútil e manifestamente inadmissível, de modo a poder sustentar a exaustão dos meios de recurso ordinários e, posteriormente, recorrer para o Tribunal 26. Não é razoável exigir- Constitucional.se à A. que, muito embora soubesse que tal recurso iria ser rejeitado, viesse interpor um recurso para o TRL do despacho que fixou o efeito do seu recurso para o TCRS de uma decisão interlocutória da AdC e, em consequência disso, tivesse de incorrer em custas judiciais e noutras despesas relacionadas com a elaboração e submissão do referido recurso, 27. podendo ainda ficar sujeita a uma possível aplicação de uma taxa sancionatória excecional, nos termos do disposto no artigo 521.º do Código de Processo Penal, por, consciente da manifesta improcedibilidade do seu pedido e conhecendo amplamente a jurisprudência constante do TRL sobre a inadmissibilidade das decisões judiciais de fixação do efeito recursivo, ter recorrido de uma decisão de fixação do efeito de um recurso para o TCRS. 28. Com efeito, a lei prevê a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória excecional "quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida" (cfr. artigo 531.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 521.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - destacados e sublinhados, nossos). 29. Como afirma a jurisprudência, "[a] manifesta improcedência do pedido reconduz-se aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência." (destacado e sublinhado nossos). 30. É, aliás, o que já entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando que "[a] taxa de justiça excecional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, depende de dois requisitos: (a) pretensão manifestamente improcedente (b) formulada omitindo a prudência ou diligência devidas. Ocorre manifesta improcedência da pretensão processual quando o requerente insiste na prática de um ato processual antes rejeitado, com indicação clara das respetivas razões, face às quais era de esperar, como certo, um novo indeferimento."(destacado nosso). 31. Não pode aceitar-se - sendo contrário ao sentido da lei - que a A., para poder posteriormente fazer-se valer do seu direito ao recurso de constitucionalidade, fosse obrigada a recorrer de uma decisão irrecorrível, bem sabendo que o tribunal ad quem não aceitaria esse recurso, em virtude de já ter emitido jurisprudência constante nesse mesmo sentido. 32. Assim, não pode a A.aceitar um entendimento no sentido de que a não interposição de recurso para o TRL do despacho de fixação do seu recurso interlocutório, fadado à rejeição liminar, possa derivar na conclusão que o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional não cumpre um dos pressupostos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade - o esgotamento das vias de recurso ordinárias, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 da LTC. 33. Este é, também, o entendimento do Tribunal Constitucional. 34. Com efeito, defendeu o Tribunal Constitucional que, em caso de dúvida, fundada e razoável, sobre a admissibilidade da impugnação ordinária de determinada decisão, não se impõe ao recorrente o ónus de exaustão dos recursos ordinários hipoteticamente existentes. 35. Veja-se o decidido no Acórdão n.º 21/87 de 21 de janeiro por este Tribunal Constitucional: "Em processo penal, a regra é a de recorribilidade de todas as decisões [cf. Código de Processo Penal (CPP), artigo 645.°]. Existem várias excepções (artigo 646.°) e uma delas respeita justamente as decisões das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correcional (n. ° 6 desse preceito), como ocorre no caso aqui em apreço. Dessa norma resulta que nesses casos não são recorríveis para o STJ os acórdãos das relações «que não sejam condenatórios, ou que não tenham posto termo ao processo». E à luz desta regra que cumpre analizar o caso concreto. O acórdão da Relação não é condenatório (pois manteve a decisão absolutória da 1.ª instância) e põe termo ao processo. Todavia, à face do referido artigo 646.º, n.º 6, parece bastar que a decisão preencha uma das mencionadas condições — não ser condenatória ou não ter posto termo ao processo — para que não possa haver recurso, ou seja: é necessária a não verificação cumulativa daquelas duas condições para que possa haver recurso. Ora, no caso, não se verifica a primeira condição da recorribilidade, pois se trata de uma decisão não condenatória. Nesta linha de raciocínio, tem de concluir-se que a decisão já não era recorrível para o STJ. É certo que esta conclusão não é pacífica na jurisprudência do STJ, havendo mesmo vários acórdãos em sentido diverso, isto é, no sentido de que só não são recorríveis as decisões que não ponham termo ao processo (v. por ex. o Acórdão do STJ de 4 de Janeiro de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 33, p. 295). Todavia, também existe no mesmo Tribunal uma linha jurisprudencial oposta, e a favor dela militam argumentos de grande peso, a começar pela letra do preceito em causa (v. o Acórdão do STJ de 19 de Dezembro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, p. 315). Não compete naturalmente ao TC intervir nessa contenda jurisprudencial. Mas não pode o Tribunal deixar de decidir essa questão na parte em que, ao menos reflexamente, ela lhe diz respeito. Por conseguinte, entendendo o Tribunal ser razoavelmente defensável a posição de que a decisão em causa já não era recorrível para o STJ, não pode deixar de concluir-se que estavam preenchidas todas as condições do recurso de constitucionalidade." (destacados e sublinhados nossos). 36. Por outro lado, veja-se o decidido no Acórdão n.º 147/97 de 26 de fevereiro de 1997 "Dados os termos em que a questão se nos depara, cumprirá, em primeira linha, realçar que compete inequivocamente a este Tribunal decidir se nos recursos concretos de fiscalização de constitucionalidade previstos na alínea b) do n- 1 daquele art.º 70.º a decisão a impugnar já não admite recurso ordinário. Isto, porém, não significa que, neste ponto, o Tribunal possa deixar de atender à interpretação que os tribunais da ordem judiciária "comum" façam, de um modo constante e uniforme, das normas que regem a admissibilidade do recurso ordinário." 37. Ainda de mencionar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/98 de 20 de Outubro de 1998. "Se esta fosse uma jurisprudência assente nos tribunais judiciais, haveria que concluir que o despacho de pronúncia, no segmento que o reclamante pretende impugnar perante este Tribunal, ainda era susceptível de recurso ordinário. Dele não poderia, nesse caso, interpor-se recurso de constitucionalidade, uma vez que não tinha havido exaustão dos recursos ordinários. Acontece, no entanto, que - como se sublinhou no acórdão n.º 147/97 deste Tribunal (publicado no Diário da República; II série, de 15 de Abril de 1997) - não se pode dizer que "essa interpretação se acha consolidada no domínio da jurisprudência dos tribunais comuns. Assim, não sendo indiscutido na jurisprudência o entendimento de que pode recorrer-se para a Relação da parte do despacho de pronúncia que, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 308.º do Código de Processo Penal, decide questões prévias ou incidentais; e pertencendo, indiscutivelmente, a este Tribunal decidir definitivamente se, para efeitos de admissão do recurso de constitucionalidade, foram ou não esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam; para o que ora importa (ou seja: para se decidir a reclamação), deve considerar-se que, neste processo, houve efectiva exaustão desses recursos." 38. A jurisprudência referida assenta inequivocamente no sentido de que, a haver dúvidas perante decisões jurisprudenciais contraditórias entre si quanto à admissibilidade de recurso ordinário de determinada decisão, o Tribunal Constitucional considera que, não tendo sido interposto recurso em virtude de um entendimento num determinado sentido, tal não implica a não verificação do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade respeitante ao esgotamento prévio dos meios de recurso ordinário. 39. Nesta linha de raciocínio, se o Tribunal Constitucional adota tal posição em situações em que a recorribilidade ordinária de uma determinada decisão é controvertida, terá, por maioria de razão, de admitir o presente recurso, em que existe uma posição jurisprudencial unânime num determinado sentido, i.e., no sentido da irrecorribilidade das decisões judiciais do TCRS que fixem o efeito de um recurso interlocutório que lhe é dirigido. 40. Pelo que, e por todo o exposto, deverá este Tribunal Constitucional revogar a Decisão Reclamada de rejeição do recurso interposto pela A., substituindo-a por outra que admita o recurso interposto pela A.para este Tribunal Constitucional no dia 14.10.2021, e notificando a Recorrente para, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC, apresentar alegações.» 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) por decisão de 22 de outubro de 2021 - constante de fls. 23 e 23vº e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - não admitiu, por inadmissível nos termos dos artigos 70.º, n.º 2 e 75.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recurso interposto para este Tribunal Constitucional por “A. SPGS, S.A.” (A., SA) , ora Reclamante, do despacho, de 23 de agosto de 2021, proferido por aquele tribunal de 1.ª instância, despacho este que, tendo admitido recurso interlocutório da A., SA para esse TCRS de decisão final da Autoridade da Concorrência (AdC), adotada no âmbito de processo de contraordenação (com a referência S-AdC/2021/1883), fixou ao mesmo efeito meramente devolutivo. 2. A Reclamante, por requerimento de 3 de setembro de 2021, arguiu a nulidade desse despacho , “por omissão de pronúncia, ou pelo menos, falta de fundamentação, e subsidiariamente a sua irregularidade” e invocando que o TCRS “não se pronunciou sobre as razões esgrimidas (…) para ser concedido um diferente efeito ao recurso”, requerimento esse indeferido por despacho, desse mesmo tribunal de 1.ª instância, datado de 24 de setembro de 2021 e constante de fls. 24, 24vº.. 3. A., SA, entendendo ter ocorrido o “esgotamento dos meios de recurso ordinário” interpôs então requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho de 23 de agosto de 2021 (vide fls. 69 a 79), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, nºs 1 e 2 da LTC, e identificando como devendo constituir seu objeto, “por terem sido aplicadas de forma desconforme à CRP”, as seguintes normas: “(i) da norma do artigo 84.º nºs 4 e 5 da LdC, aplicada no sentido de impedir a atribuição casuística de efeito suspensivo aos recurso interlocutórios de decisões da AdC, por violação dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, n.º 2 , 20.º n.º 1, 61.º, 62.º, 202.º, 268.º n.º 4 da CRP; (…) (ii) da norma extraída do artigo 84.º, n.º 4 e n.º 5 da LdC aplicada no sentido de que o recurso de decisões interlucotórias da AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, mesmo que a eficácia imediata da decisão seja suscetível de causar dano irreversível no direito que se pretende tutelar, por violação dos direitos à tutela jurisdicional efetiva, á reserva de competência jurisdicional em matéria de direitos e interesses legalmente protegidos, à impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos de direitos e á adoção de medidas cautelares adequadas, à defesa da legalidade democrática (cf. artigos 2.º, 20.º n.º 2, 202.º n.º 2 e 268.º nº 4 da CRP) e, bem, assim, aos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias da Recorrente (cf. artigos 17.º, 61.º e 62.º da CRP), tudo em violação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, decorrente do artigo 18.º, nº 2 da CRP.” 4. Sucede que o artigo 89.º, n.º 1, do Novo Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 18 de maio com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho e Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro), admite o recurso para o tribunal da relação competente, ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa dos despachos proferidos, como é o caso, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 5. Ora, como bem se assinala na douta decisão reclamada, “ainda que a Recorrente antecipasse o desfecho de eventual recurso a interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal não serve de fundamento para a omissão e esgotamento das vias de recurso ordinárias, como igualmente não a impediria de, nessa altura, e face à rejeição de interposição de recurso pela Relação, recorrer, então, para o Tribunal Constitucional” (vide fls. 23 v.º). 6. A Reclamante entende que “não está em causa a antecipação de um desfecho favorável de mérito. Está em causa a antecipação de um desfecho desfavorável formal, por inadmissibilidade do recurso, que o TCRS entende que a A. SGPS teria de lançar mão para «esgotar» as vias de recurso ordinário (…) bem sabendo que é jurisprudência constante desse tribunal que tal decisão é irrecorrível” – vide pontos 21 e 22 do requerimento de reclamação de fls. 61 v.º a 68. 7. Todavia, ressalvado melhor entendimento e como bem se refere no Ac. 787/2021, aliás citado no reclamado despacho, “o sentido adotado na decisão reclamada não obriga a qualquer juízo de prognose por parte da Recorrente” mas sim a ter de esgotar as vias de recurso ordinário, pelo que podendo a A., SA interpor recurso, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do Regime Geral da Concorrência, para o Tribunal da Relação de Lisboa, e não tendo feito, o presente recurso para este Tribunal Constitucional não é admissível, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. 8. Termos em que considerando o exposto e atendendo ainda a que, ressalvado melhor entendimento, o alegado pela Reclamante não abala os fundamentos da decisão reclamada, se nos afigure que deve indeferir-se a presente Reclamação, precisamente por não preenchimento do referido requisito de admissibilidade do recurso (não terem «sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam»).» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o despacho de 23 de agosto de 2021 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, tendo admitido recurso interposto pela ora reclamante de decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, lhe ficou efeito meramente devolutivo, contrariando o efeito suspensivo requerido por aquela. Em síntese, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de o despacho recorrido ser passível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, meio impugnatório que a recorrente tinha ao seu dispor e que não esgotou, como lhe era imposto pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação apresentada, argumenta a recorrente que na realidade o despacho de 23 de agosto de 2021 não era passível de recurso ordinário, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, por ser qualificável como um despacho de mera ordenação processual e, como tal, de mero expediente. Tal será, como afirma, o entendimento reiterado do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o assunto. Nessa medida, sendo antecipável que o recurso não seria admitido pelo Tribunal ad quem, não estava a recorrente obrigada a exaurir tal meio, por se tratar de um expediente não apenas inútil, como até passível de qualificação como litigância imprudente. 7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objecto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. 8. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Nos presentes autos está em causa a questão de saber se, no momento da interposição do recurso subjacente à presente reclamação, se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida e, como tal, se a mesma constituía ou não a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva sobre a questão do efeito do recurso interposto da decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência. O Tribunal recorrido entendeu que tal esgotamento não ocorreu na medida em que a decisão era passível de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na norma do artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, nos termos da qual «[d]as sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância». Mais acrescentou que, para o efeito de satisfação do requisito previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, é irrelevante a antecipação que se possa fazer sobre o desfecho desse recurso. Sendo o mesmo interposto e mesmo que viesse a não ter seguimento, abrir-se-ia então à recorrente a possibilidade de recorrer do acórdão do Tribunal da Relação que tivesse negado a recorribilidade, questionando a constitucionalidade das normas a isso atinentes, ou então recorrer do despacho de 23 de agosto de 2021, já tornado definitivo, questionando a constitucionalidade das normas relativas ao efeito dos recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência. A reclamante contesta este juízo sob um duplo ponto de vista: em primeiro lugar pugnando pela aplicabilidade ao caso da norma do artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, entendendo que uma decisão judicial que tenha por objeto a fixação do efeito de um recurso é qualificável como um despacho de mera ordenação processual e, como tal, de mero expediente; em segundo lugar, que o Tribunal da Relação de Lisboa tem consistentemente rejeitado a admissibilidade de tais recursos, o que a dispensa de lançar mão de um meio impugnatório que tem vindo a ser considerado pelo tribunal competente para o apreciar como não admissível. 9. Sendo controvertida a recorribilidade de determinada decisão no âmbito da ordem jurisdicional em que determinado processo se insere, cabe ao Tribunal Constitucional, para efeitos da verificação do requisito previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, a última palavra sobre o assunto, apreciando se da decisão de que se pretendia recorrer cabia ou não recurso ordinário (v. o Acórdãos n.os 107/2001 e 8/2003). No caso vertente, afigura-se que o primeiro argumento esgrimido pela reclamante não pode proceder. Em primeiro lugar, não se afigura que a norma do artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, seja aplicável ao caso, pelo menos diretamente, na medida em que não rege sobre os recursos para o Tribunal da Relação que incidam sobre sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, mas sim sobre os recursos das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei. Mas mesmo considerando a sua aplicação analógica, ou a da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, ou ainda a aplicação subsidiária do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, temos por certo que o despacho que fixa o efeito a determinado recurso não pode ser qualificável como de mero expediente. Com efeito, embora a fixação do efeito de um determinado recurso seja um ato que conforma a ordenação processual, na medida em que dele depende a produção ou não de efeitos imediatos da decisão recorrida e o eventual andamento ou não do processo durante o período de tempo em que a instância de recurso se mantiver pendente, a verdade é que nem todos os despachos que provêem à ordenação processual são, ipso facto, despachos de mero expediente. A diferença radica no facto de o despacho de mero expediente se limitar a promover a tramitação do processo, sem interferir com os interesses processuais ou substantivos das partes da causa, em termos de ser insuscetível de lhes causar benefício ou prejuízo (v. os Acórdãos n.os 686/1999 e 723/2019). Aliás, é precisamente em virtude dessa neutralidade sobre os interesses contenciosos em jogo no processo que o artigo 205.º da Constituição – e os vários regimes processuais em geral –dispensa o dever de fundamentação dos despachos de mero expediente. Tal não ocorre quanto aos despachos que fixam o efeito de determinado recurso, na medida em que deles pode depender a imediata produção de efeitos de determinada decisão e a correspondente afectação das esferas jurídicas sobre as quais se projete, ou, pelo contrário, a suspensão de determinada decisão ou de determinado processo e, com ela, dos efeitos jurídicos inerentes à sua pendência. Ou seja, a fixação do efeito de um recurso interfere – e por vezes de forma muito expressiva – com os interesses substantivos e processuais das partes. Note-se, aliás, que em regra o efeito de determinado recurso, sendo fixado ab initio pelo tribunal a quo, é sindicável pelas partes junto do tribunal ad quem, o que demonstra tratar-se de uma matéria não só sujeita a dever de fundamentação, como susceptível de ser objeto de controvérsia relevante entre as partes e carecida de resolução jurisdicional. Porém, o ordenamento processual aqui em causa reveste-se de uma especificidade. Em regra, as decisões que fixam o objecto de determinado recurso não são recorríveis, mas são reclamáveis, dado que normalmente são proferidas pelo tribunal a quo, mas não vinculam o tribunal ad quem. Assim, a forma normal de impugnação de tais decisões é a reclamação para o tribunal competente para apreciar o recurso. Sucede que, no caso vertente, quem admite o recurso ab initio é o próprio tribunal ad quem – o Tribunal da Concorrência, face aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência –, que é um tribunal de estrutura singular, pelo que a figura da reclamação para o tribunal ad quem não tem cabimento. Nessa medida, a única forma de sindicar tal decisão será por via de recurso da decisão do Tribunal da Concorrência para o tribunal hierarquicamente superior, sendo certo que nada na natureza das coisas impõe que este tipo de decisão só possa ser sindicada por via de reclamação. Em suma, não era de aplicar ao caso a norma do artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, ou por qualquer forma considerar que o despacho de 23 de agosto de 2021, na parte relativa à fixação do efeito do recurso interposto de decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, era um despacho de mero expediente. A matéria caía, pois, no âmbito de aplicação do artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, de modo que, não estando expressamente prevista a sua irrecorribilidade, o despacho era ordinariamente recorrível (sendo questão diversa a de saber se o legislador estava obrigado a consagrar tal recurso). 10. A reclamante afirma ainda que, não obstante essa possibilidade, constitui jurisprudência constante do Tribunal da Relação de Lisboa entender tal decisão como irrecorrível, o que exemplifica com a citação de alguns arestos. Nesse quadro, considera que não estava vinculada, para satisfação do ónus previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, a interpor efetivamente recurso, quando não só era expectável que o desfecho lhe fosse desfavorável, como arriscava mesmo a ser considerada litigância temerária, com as inerentes consequências sancionatórias. Não obstante ser de admitir como possível que a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa se incline no sentido da inadmissibilidade de tal recurso – pese embora os arestos e decisões sumárias citadas pela reclamante se reportem a não mais do que três processos –, a verdade é que este Tribunal Constitucional não pode dar por assente que se trata de uma jurisprudência constante. De qualquer forma, a argumentação em que se fundam tais arestos considera o despacho recorrido como de mero expediente. Ora, sendo certo que o Tribunal Constitucional não tem uma especial autoridade jurisdicional quanto à interpretação e determinação do direito ordinário em geral, tem-na certamente, por necessidade funcional, quando a satisfação de pressupostos ou requisitos dos recursos de constitucionalidade dependam dessa interpretação, caso em que lhe cabe a última palavra sobre o assunto. Neste contexto, e à luz das considerações tecidas no ponto anterior, crê-se que estava longe de ser um dado adquirido que o despacho de 23 de agosto de 2021 fosse irrecorrível. Pelo contrário, essa conclusão não parece encontrar o menor respaldo nos dados legais. Mas mesmo admitindo que a situação era passível de alguma dúvida, sempre teria a reclamante à sua disposição a possibilidade de, através de mecanismo certo e isento dos riscos processuais que enuncia, obter a definitividade da decisão de que pretendia recorrer, não através da exaustão efetiva das vias de recurso ao seu dispor, mas mediante a renúncia expressa aos mesmos, como lhe facultava o n.º 4 do artigo 70.º da LTC. Assim, não se afigura que a reclamante estivesse dispensada de, fosse por via de exaustão efetiva dos recursos disponíveis, fosse por via da renúncia expressa aos mesmos, provocar a definitividade da decisão de que pretendia recorrer. Não o tendo feito, o recurso não é admissível, o que impõe o indeferimento da presente reclamação. 11. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers