1273/2021
ACÓRDÃO Nº 146/2022 Processo n.º 1273/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Le...
ACÓRDÃO Nº 146/2022 Processo n.º 1273/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da relatora daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo criminal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão do Tribunal de 1.ª instância que a condenou numa pena de quatro anos de prisão efetiva pela prática de um crime de lenocínio e ainda no pagamento de indemnização civil. Por acórdão de 22 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Évora concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada à arguida para três anos de prisão efetiva, mantendo, no mais, a decisão de 1.ª instância. Tal aresto foi objeto de arguição de nulidade por parte de um co-arguido da ora reclamante, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2021. Inconformada, a arguida interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, a relatora no Tribunal da Relação de Évora, através de despacho datado de 14 de outubro de 2010, não admitiu tal recurso, quer com fundamento em irrecorribilidade fundada no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, quer com fundamento em extemporaneidade. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento e alegações, de onde importa extrair o seguinte: «A., Arguida e Recorrente nos Autos à margem identificada, notificada que foi de Douto Acórdão com a Referência 7490387, e não se conformando com o mesmo vem, porque em tempo e como parte legítima, interpor o presente RECURSO Para o TRIBUNAL CONSTIUCIONAL, com efeito suspensivo e subida nos próprios Autos nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º/2 e 78.º/4, todos da Lei do Tribunal Constitucional na sua atual redação. (…) I. Objeto do Recurso 1º Interpõe-se recurso do Douto Despacho do Tribunal cia Relação de Évora em 14/10/2021, referente a Acórdãos de resposta a interposição de Recursos desse mesmo Douto Tribunal datados de 15/07/2021 e de 22/06/2021. (…) 9° Atendendo à natureza processual dos presentes autos e ao Douto Acórdão e Despacho ora recorridos, encontram-se esgotadas todos os recursos ordinários legalmente permitidos. 10° Não se conformando a Recorrente com o decidido quanto às questões elencadas em sede de questão prévia. III - Questões que se pretendem ver apreciadas: 11° Possibilidade de suspensão da execução da pena a que a aqui Recorrente foi condenada. 12° Prazo de notificação a partir do qual se considera a Recorrente notificada atendendo ao disposto no artigo do Código de Processo Penal e ao artigo 634.° número 2 alínea b do Código de Processo Civil em virtude dos Arguida ter sido condenados por prática concurso real, em autoria material e na forma consumada de um crime de lenocínio em que está alegadamente envolvido o Arguido também condenado nos presentes Autos.» 3. A relatora no Tribunal da Relação de Évora veio, por despacho de 8 de novembro de 2021, a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «A., Arguida e Recorrente nos Autos à margem identificada, notificada que foi de Douto Despacho com a Referência 752441 5, e não se conformando com o mesmo vem, porque em tempo e como parte legítima, interporá presente RECLAMAÇÃO Para o A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL, nos termos e para os efeitos elos artigos 77.º e 78.°-A/3, todos da Lei do Tribunal Constitucional na sua atual redação. 1° Nos termos do Douto despacho ora recorrido, o Recurso apresentado não pode ser admitido por não terem sido cumpridos os requisitos cio artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente a indicação das alíneas que fundamentem o mesmo. 2º Ora, o Recurso interposto foi nos termos e com os fundamentos do número 2 do artigo 75.° da Lei cio Tribunal Constitucional. 3º Tendo sido tal norma indicada no recurso apresentado. 4º Desta forma, não tendo o recurso sido apresentado com fundamento em qualquer das alíneas do artigo 70.° da Lei da Tribunal Constitucional, não pode o Douto Despacho não admitir o recurso com esse mesmo fundamento. 5º Ainda que tal não sucedesse, o que apenas por meras razões de patrocínio se admite, na falta de indicação das alíneas do artigo 70° que fundamentem o recurso, deve o Douto Tribunal, nos termos do número 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, notificar o recorrente para suprir tal falta. 6o O que não sucedeu, tendo o Douto Tribunal proferido de imediato decisão cie não admissão do Recurso. 7º Não se tendo sequer pronunciado sobre o fundamento base do Recurso que é a irrecorribilidade da decisão. 8º Nem apresentado qualquer argumento que pudesse obstar à admissão cJo recurso com base em irrecorribilidade da decisão. 9º Tanto assim é que o Despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é claro ao referir que não admite o mesmo em virtude de tal irrecorribilidade. 10° Face ao exposto, não pode a Recorrente conformar-se com um Despacho de não admissão cujo fundamento se refere a normas que nem sequer são aplicáveis ao caso concreto. 11º Pelo que se requer a V. Ex.ªs a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional cie Douto Despacho a indeferir o Recurso da Recorrente e que fundamenta a sua não admissão em irrecorribilidade.» 4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. Nos presentes autos, a ora reclamante, A., veio apresentar reclamação (cfr. fls. 64-68 dos autos), para este Tribunal Constitucional, do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, de 8 de novembro de 2021, proferido pela Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 58-60 dos autos). 2. A ora reclamante foi oportunamente condenada, em 1ª instância, pela prática de 1 crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efetiva e no pagamento de indemnização à vítima, Viviana Patrícia Demétrio Garcia, no valor de € 3.000. 3. Inconformada, a arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Évora. 4. Subidos os autos a este tribunal superior, foi nele proferido Acórdão, em 22 de junho de 2021, concedendo parcial provimento ao recurso da arguida ora reclamante, tendo-lhe sido reduzida a pena aplicada para 3 anos de prisão efetiva. 5. A recorrente, novamente inconformada, interpôs recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2-23 dos autos), o qual, porém, não foi admitido, por despacho de 14 de outubro de 2021 (cfr. 29-30 dos autos), da Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte fundamento: “Os recursos de acórdãos proferidos, em sede de recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, não são admissíveis (Cfr. os citados art.ºs 432.º, n.º 1, b), com remissão para o art.º 400.º, n.º 1, e) e f), ambos do CPP); O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, nos termos do art.º 411.º, n.º 1, al. a), do aludido compêndio adjetivo. Porém, o acórdão recorrendo foi proferido em 22/06/2021, tendo a sua notificação sido remetida nessa mesma data, e a interposição de recurso é de 04/10/2021, isto é, após o decurso desse prazo. Não olvidar que é jurisprudência firmada que, o prazo de trinta dias, para interposição de recurso inicia-se a partir da notificação da decisão [de] que se pre[te]nde recorrer, independentemente de qualquer decisão sobre o pedido de arguição de nulidade, correção ou esclarecimento daquela decisão proferida. Neste mesmo sentido, entre muitos outros, o Ac. TRE, de 11/03/2014, proferido no Proc. nº 955/02.0JFLSE-D.E1, com o sumário seguinte; “1 – O pedido de correção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interfere no termo inicial do prazo de recurso previsto no art.º 411.º, n.º 1, al. a) do CPP, sendo a partir da notificação da decisão cuja correção ou aclaração se pede que se inicia o prazo do recurso.” Em face do exposto, não admito o recurso interposto para o STJ.” 6. Do Acórdão de 22 de junho de 2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora foi, então, interposto, pela ora reclamante, ainda e sempre inconformada, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 35-51 dos autos). 7. A Ilustre Desembargadora Relatora do mesmo tribunal superior não admitiu, porém, o recurso de constitucionalidade, por despacho de 8 de novembro de 2021 (cfr. fls. 58-60 dos autos), por o considerar extemporâneo, por não obedecer aos pressupostos definidos para a respetiva interposição pelo artigo 70º, nº 1, da LTC e, finalmente, pelo facto de a recorrente não ter suscitado anteriormente, perante o Tribunal da Relação de Évora, nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 8. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 64-69 dos autos). 9. Julga-se, todavia, que não assiste razão à ora reclamante para a sua reclamação, mas sim à Ilustre Desembargadora Relatora recorrida, do Tribunal da Relação de Évora. 10. Com efeito, a arguida foi notificada, por comunicação eletrónica, em 22 de junho de 2021, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora na mesma data. Ora, o recurso de constitucionalidade apenas foi interposto em 25 de outubro de 2021, ou seja, depois de esgotado o prazo de que a arguida dispunha para o efeito. 11. Com efeito, sendo inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões indicadas pela Ilustre Desembargadora Relatora, o prazo de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional não se começou a contar desde a data da decisão de não admissão do mesmo recurso, ou seja, 14 de outubro de 2021, uma vez que se tratava de um incidente anómalo. 12. Acresce que, como devidamente salientado igualmente pela Ilustre Desembargadora Relatora, a arguida em nenhum momento suscitou uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, ou seja, o Tribunal da Relação de Évora, pelo que se não mostra verificado o requisito constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;” 13. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Embora o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade seja insuficientemente claro quanto à identificação da decisão recorrida – a recorrente tanto menciona, a fls. 35, que não se conforma com o acórdão com a referência 7490387 [acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de junho de 2021], como de seguida identifica de forma explícita como objecto do recurso o despacho do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de outubro de 2021 – da reclamação subsequentemente apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, extrai-se que a decisão recorrida era efetivamente o citado despacho de 14 de outubro de 2021, que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, será nesse pressuposto que a presente reclamação será apreciada. 6. Nesta vertente, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, a título principal, com fundamento no não preenchimento dos requisitos legais que deve observar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, segundo o disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, designadamente por omissão de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que o recurso se funda, bem como da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada. Argumentou-se ainda, subsidiariamente, que a recorrente não suscitou previamente qualquer questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Évora. Quanto ao primeiro fundamento, contrapõe a reclamante que o recurso foi interposto nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC e não com fundamento em qualquer das alíneas do artigo 70.º da LTC, razão pela qual não pode ser rejeitado com base na omissão da sua indicação. Mais alega que, caso se entendesse existir alguma omissão, deveria ter sido previamente convidada a supri-la. No mais, afirma que o seu recurso se fundamenta na irrecorribilidade invocada para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que, sobre tal matéria, o Tribunal da Relação nada disse. 7. É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do seu n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com base nas quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação do parâmetro constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2). Sendo o recurso baseado nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3). Finalmente, tratando-se de recurso baseado na alínea i), observar-se-ão os requisitos contemplados nos números anteriores, com as necessárias adaptações. Analisando o requerimento de interposição de recurso como um todo, torna-se patente que a ora reclamante não deu cumprimento a qualquer de tais requisitos. Com efeito – e desde logo – não identificou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso era interposto e não identificou a(s) norma(s) cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada. De tal peça não consta ainda menção ao parâmetro constitucional ou legal que se considera violado ou da peça processual em que tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, para o caso de se tratar de recurso baseado nas alíneas b) ou f); tal como não consta a identificação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, para o caso de se tratar de recurso baseado nas alíneas g) ou h). Ao invés, nesse requerimento, a reclamante, depois de resumir a tramitação do processo, limita-se a dizer que as questões que pretende ver apreciadas são «[a] [p]possibilidade de suspensão da execução da pena a que a aqui Recorrente foi condenada» e «[o] [p]razo da notificação a partir do qual se considera a Recorrente notificada atendendo ao disposto no artigo do Código de Processo Penal e ao artigo 634.° número 2 alínea b do Código de Processo Civil em virtude dos Arguida ter sido condenados por prática concurso real, em autoria material e na forma consumada de um crime de lenocínio em que está alegadamente envolvido o Arguido também condenado nos presentes Autos». 8. Deve salientar-se que o expediente processual previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC pressupõe a incompletude do requerimento de interposição de recurso e não a omissão integral dos requisitos que este deve observar. Tal decorre, de forma explícita, do n.º 5 do artigo 75.º-A, que se refere a alguns dos elementos previstos no presente artigo. A omissão integral equivale à ineptidão do requerimento, caso em que não tem cabimento a formulação de convite ao aperfeiçoamento (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 252/2008, 112/2013, 887/2014, 318/2016, 509/2016 e 117/2017). Em todo o caso, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, já não é possível lançar mão do convite a que respeita o n.º 6 do artigo 75.º-A, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008 e 18/2009). E o certo é que, na reclamação ora apresentada, a reclamante continua a não especificar nenhum dos elementos em falta, designadamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que o recurso se funda, alegando insolitamente que não se funda em nenhuma. Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso. 9. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers