1145/2021 · 1145/2021 · Tribunal Constitucional
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Full Text of the Judgment · 1145/2021
ACÓRDÃO Nº 145/2022 Processo n.º 1145/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, em que é reclamante “A. SAD e reclamado o B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 28 de setembro de 2021, pelo Presidente daquela Comissão, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão colegial proferida em 4 de maio de 2021. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «"A., SAD, Requerida nos presentes autos, notificada do acórdão que julgou o pleito, atendendo a que a decisão é definitiva, estando assim esgotados os meios jurisdicionais, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art. 78º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). 1. Alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b); 2. Normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: - Artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo); - Artigos 38º, 39.º e 49º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF). 3. Normas que a Recorrente considera violadas: arts. 58º e 18º, n.º 2, da Constituição. 4. Peça processual em que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a oposição que apresentou na presente ação; por lapso manifesto, na oposição a Recorrente referiu-se ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo como a Lei n.º 57/2017, quando pretendia dizer Lei n.º 54/2017; o lapso é manifesto, visto que a Recorrente identificou essa lei como o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e transcreveu o preceito legal contido na Lei n.º 54/2017, sendo isenta de dúvidas, pois, que se referia à Lei n.º 54/2017. Requer que o presente recurso seja admitido e, a final, julgado procedente.» 3. Do despacho proferido pelo Presidente da Comissão de Arbitragem, em 28 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «Requerente: "B." Requerida: "A. SAD RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, acima identificada, para o Tribunal Constitucional, A - ÂMBITO DO RECURSO: O Clube Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade ou ilegalidade das seguintes normas: 1. Artº 34º da Lei 54/2017 de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo); 2. Artºs 39º, 40º e 50º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, Inscrição e Transferência dos Jogadores (R.E.C.I.T.J) da F.P.F. B - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - Foram notificados os Clubes Recorridos para se pronunciarem quanto ao Recurso ora em análise, mas nada vieram dizer aos autos. C – DECIDINDO Esta C.A. analisando e decidindo, a tal propósito dirá o seguinte: 1. O Clube Recorrente não alegou, nem formulou conclusões, concretizando ou justificando legalmente a sua pretensão, limitando-se a requerer que "o presente recurso seja admitido e, a final, julgado procedente com as consequências legais 2. Os Estatutos da F.P.F., no seu artº 76º nº 2 fixam o seguinte: "A F.P.F. reconhece as decisões arbitrais proferidas por Tribunal Arbitral constituído no âmbito de qualquer Contrato Coletivo de Trabalho, para a resolução de litígios de natureza laboral, bem como as proferidas pelas Comissões de Arbitragem da F.P.F. e da LPFP para a resolução de questões relacionadas com a fixação de indemnização por formação e aplicação do mecanismo de solidariedade". 3. "De acordo com o estabelecido no nº 4 do artº 44º do R.E.C.I.T.J., a Comissão de Arbitragem da F.P.F., julga, segundo o direito constituído, podendo também decidir com base na equidade em todas as questões omissas" e esta autorização para julgar segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos. 4. Socorrer-se-á ainda a C.A. neste Proc. 69/CA-20-21 das sábias e intocáveis considerações proferidas em Processo idêntico ao presente (Proc. nº 39/CA- 20/21) com a devida vénia para com o Dr. Jerry Silva, autor das mesmas que refere entre as suas variadas explanações: "De acordo com o artº 70º, nº 2 da L.T.C., nas decisões negativas, apenas é possível recorrer ao T.C. depois de se terem esgotado todas as possibilidades do Recurso Ordinário, não deixando de se ter em linha de conta que a nova L.A. V. – artº 46º, nº 2 al. e) — sugere que a ação anulatória é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2a instância como se de um Recurso se tratasse". Porém, tal não sucedeu no caso ora em análise. 5. Além do mais, não existe qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no R.E.C.I.T.J. e aqui postas em causa pela Recorrente, porquanto não limitam o princípio constitucional da liberdade contratual, nem interferem na liberdade de trabalho dos jogadores, como, aliás, resulta do nº 2 do artº 42º do R.E.C.I.T.J. D-EM CONCLUSÃO Não se admite o presente Recurso da Recorrente "A., S.A.D.", que vai indeferido porquanto, além do mais, nos termos do nº 2 do artº 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro) se trata de Recurso "manifestamente infundado". E até porque contraria a prática seguida desde sempre pelas C.A. da F.P.F. estabelecida no nº 4 do artº 44 do R.E.C.I.T J., bem como o disposto no nº 2 al. b) do artº 641 do C.P.C..» 4. Por despacho proferido em 8 de outubro de 2021, o Presidente da Comissão Arbitral retificou a decisão anteriormente proferido, através de despacho com o seguinte teor: «Requerente: "B." Requerida: "A. SAD RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, acima identificada, para o Tribunal Constitucional, RECTIFICAÇÃO No acima mencionado Proc. nº 35/CA-2020/2021, foi proferido Despacho pelo ora signatário, sendo que, após leitura atenta, se verifica haver duas irregularidades, ainda que sem influência na substancia, mas que, de todo o modo, importa retificar por se tratar de lapsos notórios. Com efeito 1. Na alínea b) daquele mencionado Despacho sob o título "Exercício do Contraditório" refere-se: "Foram notificados os Clubes Recorridos para se pronunciarem quanto ao Recurso ora em análise, mas nada vieram dizer aos autos". Porém, assim não é. Com efeito, não se deveria ter escrito "Clubes Recorridos", pois efetivamente só há um Clube Recorrido, mais exatamente, o "B.". Por outro lado, e porque é de justiça, deverá acrescentar-se que onde se diz: "mas nada vieram dizer aos autos”, em boa verdade deverá dizer-se: "O Clube Recorrido apresentou a sua resposta ao requerimento de Recurso, aliás transmitida ao signatário, em 14 de setembro de 2021, a qual foi devidamente apreciada e valorizada. Assim, Deverá constar na mencionada alínea B) do meu Despacho, tão somente o seguinte: " ... o qual se pronunciou no sentido de "O Recurso da Recorrente não deve ser admitido nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 76, in fine da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional". 2. O Segundo lapso que importa retificar é o que se encontra erradamente plasmado no nº 4 da al. c) - Decidindo - do meu Despacho anterior e que se pretende agora corrigir. Na verdade, onde se diz "Socorrer-se-á ainda a C.A. neste Processo 69/CA- 2020/2021" dever-se-ia ter escrito, como agora se faz "Socorrer-se- á ainda a C.A. neste Processo nº 35/CA-2020/2021 "... pois é óbvio que não se está a analisar este Processo nº 69/CA-2020/2021, por lapso referenciado, mas sim o Proc. nº 35/CA-2020/2021. Assim, Deverá proceder-se à renovação da totalidade do texto do Despacho proferido no Proc. nº 35/CA-2020/2021 já integrando as retificações acabadas de fazer.» 5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: «Na sua oposição, a Requerida, ora Reclamante, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 34.º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo) e dos artigos 38.º, 39.º e 49.º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) - cfr. oposição, que aqui se considera integralmente reproduzida. Notificada do acórdão arbitral, a Reclamante interpôs recurso do acórdão arbitral para o Tribunal Constitucional, reiterando a inconstitucionalidade das referidas normas por violação do disposto nos arts. 58.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Pela decisão reclamada, a Comissão Arbitral não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamentos espúrios, os quais, aliás, como se evidenciará no final desta reclamação, confirmam o corporativismo das normas cuja inconstitucionalidade é arguida pela ora Reclamante e do sistema de direitos de formação instituído na indústria do futebol português. Vale a pena enunciar os fundamentos da decisão reclamada para não admitir o recurso de constitucionalidade. 1) O Clube Recorrente não alegou, nem formulou conclusões [no seu requerimento de interposição de recurso], concretizando ou justificando legalmente a sua pretensão, limitando-se a requerer que "o presente recurso seja admitido e, a final, julgado procedente com as consequências legais”; 2) De acordo com o estabelecido no n.º 4 do artº 44º do R.E.C.I.T.J., a Comissão de Arbitragem da F.P.F., julga, segundo o direito constituído, podendo também decidir com base na equidade em todas as questões omissas" e esta autorização para julgar segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos; 3) De acordo com o artº 70.º, n.º 2 da L.T.C., nas decisões negativas, apenas é possível recorrer ao T.C. depois de se terem esgotado todas as possibilidades do Recurso Ordinário, não deixando de se ter em linha de conta que a nova L.A.V. - art0 46.º, n.º 2 al. e) - sugere que a ação anulatória é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2a instância como se de um Recurso se tratasse". Porém, tal não sucedeu no caso ora em análise; 4) Não existe qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no R.E.C.I.T.J. e aqui postas em causa pela Recorrente, porquanto não limitam o princípio constitucional da liberdade contratual, nem interferem na liberdade de trabalho dos jogadores, como, aliás, resulta do n.º 2 do artº 42.º do R.E.C.I.T.J. 5) Não se admite o presente Recurso da Recorrente" A., S.A.D.", que vai indeferido porquanto, além do mais, nos termos do n.º 2 do artº 76 da Lei Orgânica do Tribuna! Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro) se trata de Recurso "manifestamente infundado". E até porque contraria a prática seguida desde sempre pelas C.A. da F.P.F. estabelecida no nº 4 do artº 44 do R.E.C.I.T.J., bem como o disposto no nº 2 al. b) do artº 641 do C.P.C. A Reclamante passa a comentar resumidamente cada um destes fundamentos. Diga-se que nenhum desses fundamentos... tem fundamento, como se mostra in fine. O fundamento 1 viola o disposto no art 79.º da LOTC, ou seja, que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional. Os fundamentos 2 e 3 contradizem-se reciprocamente. Do fundamento 2 extrai-se que da decisão da Comissão Arbitral não há recursos; do fundamento 3 extrai-se que o artº 46.º, n.º 2 al. e) da LAV "sugere" que a ação anulatória da decisão arbitral é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2a instância como se de um recurso se tratasse. Em suma, segundo estas passagens da decisão reclamada, apesar de não serem admitidos recursos, a Reclamante devia ter recorrido. Vejamos agora cada um dos fundamentos de per si. Quanto ao fundamento 2: Do fundamento 2 extrai-se que das decisões da Comissão Arbitral não há recursos. A Comissão Arbitral cita incorretamente o art. 44.º n.º 4 do RECITJ, quando na versão aplicável do RECITJ de 2019/2020, a norma em causa é o art. 43.º n.º 4. O art. 39.º n.º 4 da LAV prevê o seguinte: A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. É manifesto que esta norma não se refere aos recursos para o tribunal Constitucional, não visando excluir esses recursos, mas sim apenas aos recursos ordinários. Mesmo que se referisse, a verdade é que o acórdão arbitral aplica as normas que a Reclamante defende serem inconstitucionais sem recorrer à equidade pelo que, mais uma vez, o recurso para o Tribunal Constitucional não ficou afastado. Por fim, ainda que fosse esse o sentido do artigo 39.º n.º 4 da LAV, ou seja, que impedisse o recurso para o Tribunal Constitucional, tal norma seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º da CRP, o que se argui. Nesse caso, a remissão para a equidade, seria um meio para se vedar às partes o recurso ao Tribunal Constitucional, de maneira a conseguir subtrair o processo a um juízo de constitucionalidade, como sucederia, segundo a posição da Reclamante, em todo o sistema de direitos de formação no futebol Português. Ou seja, a FPF teria instituído uma Comissão Arbitral para julgar litígios relativos a direitos de formação, em termos que violam a Constituição, e para se furtar ao juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, consignava nos seus Regulamentos a possibilidade de recurso à equidade, assim impedindo que um processo submetido à Comissão Arbitral, que é obrigatória para as partes estivesse sujeito a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, perpetuando a inconstitucionalidade do regime dos direitos de formação. Do fundamento 3 extrai-se que foi entendido que não se encontravam esgotados os recursos da decisão recorrida. No - manifestamente errado - entendimento do despacho recorrido, a Reclamante podia e devia ter lançado mão da ação de anulação da decisão arbitral, e não o tendo feito, não estavam esgotados os meios jurisdicionais, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser admitido. É vulgarmente conhecido o disposto no art. 46.º, n.º 3, da Lei de Arbitragem Voluntária, que dispõe o seguinte: 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma Incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 3.ºº com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitrai condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou b) O tribunal verificar que: i) O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Consequentemente, para que uma decisão arbitral possa ser anulada, tem de se verificar um destes vícios. E sendo assim, a ação de anulação dum acórdão arbitral tem de se fundar na verificação dum destes vícios - a parte que instaura a ação de anulação tem de invocar a existência de um destes vícios. A decisão reclamada, que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional com este fundamento, deveria, é claro, especificar o vício incorrido pelo acórdão arbitral que fundamentava a interposição da ação de anulação. Para a Comissão Arbitral, qual seria então o fundamento da ação de anulação? Escusadamente se procurará resposta para esta questão no despacho reclamado. Seja por desconhecimento de existência de um catálogo fechado de fundamentos para a instauração duma ação de anulação, seja por desconhecimento da existência de fundamentos concretos para a anulação do acórdão arbitral proferido nesta arbitragem, seja por qualquer outra razão, o Sr. Árbitro que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional não se dignou especificar qual seria, no caso, o fundamento concreto de que a Reclamante dispunha e devia ter lançado mão para requerer a anulação do acórdão arbitral. Ao entender que a Reclamante deveria ter instaurado ação de anulação, esperar-se-ia que o Sr. Presidente da Comissão Arbitral indicasse o concreto fundamento dessa ação, de entre os taxativamente enunciados na transcrita disposição da LAV. Como se vê, não o fez. Tanto basta para que se evidencie a falta de razão do despacho reclamado. Afigura-se que seria despropositado enunciar um por um os fundamentos admissíveis da ação de anulação e verificar o seu não preenchimento no caso. Aliás, é inverosímil a verificação no caso de qualquer um desses fundamentos de anulação. O acórdão arbitral incorre certamente em muitos erros, mas a ação de anulação não se funda em erro de facto ou de direito, mas sim na verificação de algum dos vícios previstos na lei. Quanto aos fundamentos 4 e 5: O art. 76.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, prevê o seguinte: O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. É insuscetível de dúvida que estes são poderes do juiz relator do Tribunal Constitucional, como a norma refere expressamente. Trata-se de poderes do tribunal a d quem, não do tribunal a quo. Este erro palmatório do despacho reclamado, totalmente inesperado, antes evidencia que a Comissão Arbitral quer a todo o custo evitar o recurso para o Tribunal Constitucional. A Comissão Arbitral pretende usurpar poderes que são do Tribunal Constitucional. Por sua vez, o art. 641.º n.º 2 b) do CPC prevê o seguinte: O requerimento é indeferido quando: Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Já anteriormente se demonstrou que esta posição baseia-se no desconhecimento do disposto no art. 79.º da LOTC. Termos em que se reclama do despacho que não admitiu o recurso da Reclamante para o Tribunal Constitucional, devendo esse despacho ser revogado e admitido o recurso, com as legais consequências.» 6. O recorrido, notificado para se pronunciar, fê-lo nos seguintes termos: «I. DA INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estipula o n.º 1.º do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Por sua vez o n.º 2.º do art.º 76 do aludido diploma constitucional estabelece ainda que "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5. quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados." De resto, de acordo com o n.º 2.º do art.º 76.º, dos Estatutos da Federação Portuguesa, referindo-se à matéria de Arbitragem e Tribunal Arbitral, afirma que "A FPF reconhece as decisões arbitrais proferidas por tribunal arbitral constituído no âmbito de qualquer contrato coletivo de trabalho para a resolução de litígios de natureza laboral, bem como as proferidas pelas Comissões de Arbitragem da FPF e da LPFP para a resolução de questões relacionadas com a fixação da indemnização por formação e a aplicação do mecanismo de solidariedade." E, Conforme resulta do previsto no n.º 8.º do art.º 77.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, sobre a mesma matéria, "0 Presidente aprecia a eventual caducidade do direito de ação, o Tribunal Arbitral julga de facto e de direito e da sua decisão não cabe recurso." In casu, dúvidas não subsistem de que estamos perante uma decisão que foi proferida por uma Comissão de Arbitragem (da FPF) que é composta por um Colégio Arbitral de três árbitros, dois deles escolhidos livremente pelas partes e um designado pelo Presidente da FPF, que, em bom rigor, Ex aequo é um verdadeiro Tribunal Arbitral, o qual seguiu a tramitação especificamente prevista no art.ºs. 41 e ss do R.E.I.T.J. aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), na sua reunião de 10 de julho de 2020, de acordo com o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e artigo 51.º, número 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da FPF, Cujo respaldo legal se encontra consagrado nos art.ºs 76.º a 79.º dos Estatutos da Federação Portuguesa "CAPÍTULO IX" sob título "ARBITRAGEM E TRIBUNAL ARBITRAL" Por outro lado, De acordo com a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, cfr. art.º 39.º), a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo equidade (art.º 44.º, n.º 4.º do R.E.I.T.J), como é a situação do caso concreto, envolve a renúncia aos recursos, Pelo que, Em face do exposto, não deverá o recurso interposto pela Recorrente ora Reclamante ser admitido, e consequentemente deve ser indeferido, nos termos do disposto do n.º 2.º do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), uma vez que o recurso in casu é inadmissível. Mesmo assim, caso assim não se entenda, e sem conceder, II. DA INEXISTÊNCIA DA PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA PELA RECLAMANTE Sempre se constatará que a invocação da inconstitucionalidade das normas que a Recorrente ora Reclamante enumera, atendendo ao caso concreto, não são aplicáveis, Dito de outra forma, a Recorrente propõe um exercício interpretativo sobre dois institutos legais independentes entre si, que em nada se relacionam ou sequer têm qualquer correlação jurídico material, Isto porque, uma coisa são os direitos de formação previstos no art.º 34.º da Lei n.º 57/2017, de 14 de julho, Outra coisa é a denominada compensação por direitos de formação - art.º s 38.º, 39.º e 49.º do R.E.I.T.J. aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), na sua reunião de 10 de julho de 2020, de acordo com o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e artigo 51.º, número 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da FPF. No caso concreto, como bem sabe a Recorrente, Estamos perante uma situação em que o objetivo é proteger um direito a uma compensação financeira por formação de um atleta, fora da previsão legal estabelecida quanto à formação ou promoção de jogadores melhor descriminada nos art.º 28 e ss da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho e art.º 28 e ss do Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração e texto consolidado / Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2020, que obedece e tem requisitos específicos. O próprio R.E.I.T.J. é esclarecedor quanto a esta matéria "O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho de Jogadores Profissionais de Futebol, quanto à formação ou promoção de jogadores." cfr. n.º 5.º do art. 40.º do R.E.I.TJ. Porquanto, O instituto legal em apreço do qual a Recorrente invoca a pseuda inconstitucionalidade, que está inclusive alocado no capítulo VI que tem sob epigrafe "Contrato deformação desportiva" da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho, nunca será aplicável in casu. Nem tão pouco a pseuda inconstitucionalidade invocada se verifica no que concerne ao art.º 34º da Lei n.º 57/2017, de 14 de julho, Pelo que, concomitante não se verifica quanto às normas previstas no R.E.I.T.J. que consubstanciam o petitório da Recorrente. Tentar vislumbrar a inconstitucionalidade do R.E.I.T.J. nestas condições é manifestamente um dislate desprovido de qualquer suporte jurídico-constitucional. Desde logo, o clube tem sempre a liberdade de celebrar ou não o contrato, sendo certo que tem obrigação de conhecer o que está legalmente consignado: aqui inclui-se o montante que terá de pagar a título de indemnização por compensação dos direitos de formação nestes casos concretos, cfr o previsto no art.º 39.º e ss, do R.E.I.T.J. Em momento algum tal mecanismo legal de compensação cfr. previsto R.E.I.T.J. coarta a liberdade de trabalho / carreira do jogador, Nem tampouco condiciona a contratação do atleta por via da assinatura do contrato desportivo: "Os litígios entre Clubes, no que respeita à compensação de formação, não têm qualquer reflexo na atividade desportiva ou profissional do jogador.", cfr. n.º 2.º do art. 42.º do R.E.I.T.J. Inexiste qualquer ilegalidade das normas previstas no R.E.I.T.J., nomeadamente, não limitam o princípio (constitucional) da liberdade contratual, nem interferem na liberdade de trabalho dos jogadores. Razão pela qual, O recurso da Recorrente ora Reclamante não deve ser admitido nos termos e para os efeitos do n.º 2.º do art.º 76.º, in fine, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), uma vez que, também por aqui, a sua pretensão é manifestamente infundada. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá: a) O Recurso da Recorrente não ser admitido e consequentemente ser indeferido, nos termos do disposto do n.º 2.º do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), uma vez que a decisão, proferida pela Comissão de Arbitragem da FPF a quo, atendendo à sua natureza e tramitação específica, não é passível de recurso nos termos n.º 8.º do art.º 77.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), art.º 39.º da LAV e art.º 41.º e ss, e art.º 44.º, n.º 4 todos do R.E.I.T.J.; E ainda, sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede mais uma vez, b) O Recurso da Recorrente não ser admitido nos termos e para os efeitos do n.º 2.º do art.º 76.º, in fine, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que, a sua pretensão é manifestamente infundada, sendo certo que, inexiste qualquer ilegalidade das normas previstas no R.E.I.T.J. aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), na sua reunião de 10 de julho de 2020, de acordo com o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e artigo 51.º, número 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da FPF, nomeadamente, não limitam o princípio (constitucional) da liberdade contratual, nem interferem na liberdade de trabalho dos jogadores; O que se requer, Tudo com as legais consequências.» 7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. O Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (doravante CA FPF), por decisão de 28 de setembro de 2021, oportunamente retificada por despacho de 8 de outubro de 2021, não admitiu o presente Recurso de “A., S.A.D.”, «(…) porquanto, além do mais, nos termos do nº 2 do artº 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro) se trata de Recurso “manifestamente infundado”» e «(…) porque contraria a prática seguida desde sempre pelas C.A. da F.P.F. estabelecida no nº 4 do artº 44 do R.E.C.I.TJ., bem como o disposto no nº 2 al. b) do artº 641 do C.P.C.». 2. Desse despacho, veio a Requerida nos autos, “A., SAD”, reclamar para o Tribunal Constitucional, elencando os argumentos tendentes a fazer infletir a decisão do Presidente da CA FPF, dizendo, abreviadamente, que a decisão reclamada «viola o disposto no art 79.º da LOTC», não podendo proceder o fundamento de indeferimento por não ter produzido alegações nem formulado conclusões, uma vez que as mesmas são apresentadas no Tribunal Constitucional; haver contradição entre dizer-se que não há recurso(s) da decisão arbitral e a sugestão de que a ação anulatória da decisão arbitral ao abrigo do art. 46º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 63/2011, de 14.12 (= LAV: Lei da Arbitragem Voluntária) é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2.ª instância, como se de um recurso se tratasse. Mais defende que a norma do art. 39.º, n.º 4 da LAV não abrange o Tribunal Constitucional na exclusão da admissibilidade de recurso da decisão arbitral ao «Tribunal estadual competente». A Decisão de inadmissibilidade de recurso para este Tribunal Constitucional do Presidente da CA FPF, ao não indicar o vício previsto no art. 46.º, n.º 3 da LAV, segundo o qual a reclamante A. SAD teria de mobilizar pedido de anulação/impugnação, é incongruente com o entendimento de ter de esgotar os meios recursórios ordinários, para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. Contesta a reclamante, por último, que o Presidente da CA FPF detenha poderes para, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2 da LTC, não admitir e indeferir a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “usurpando” poderes deste órgão. 3. Pronunciando-nos sobre a reclamação de A., SAD: 3.1. Afigura-se-nos assistir razão à reclamante no tocante ao momento de apresentação das alegações e conclusões de recurso para o Tribunal Constitucional: as mesmas são apresentadas neste Tribunal, nos termos expressos do art. 79.º, n.º 1 da LTC. 3.2. Parece-nos, porém, improcedente a invocação de que o Presidente da CA FPF não detenha poderes para, ao abrigo do art. 76.º, n.º 2 da LTC admitir, ou não, o recurso de decisão arbitral, uma vez que da disposição em causa, conjugada com a do n.º 1 do mesmo resulta incontroversamente a atribuição ao órgão jurisdicional a quo (ou entidade equiparada) do poder de admitir, ou não, o recurso para ao Tribunal Constitucional. 3.2. Consequentemente, a entidade ou órgão jurisdicional recorrido – no caso, a CA FPF – pode apreciar os motivos de indeferimento ou inadmissibilidade estabelecidos no n.º 2 do art. 76.º da LTC. Como ensina, a este propósito, C. Lopes do Rego, «Prevê, porém, este artigo 76.º, n.º 2, duas situações especiais de indeferimento dos recursos para o Tribunal Constitucional, que não encontram paralelo no Código de Processo Civil: (…) - no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do art. 70.º [da LTC], a qualificação pelo juiz “a quo” da questão de constitucionalidade – adequadamente suscitada, de um ponto de vista formal, pelo recorrente, “durante o processo” – como “manifestamente infundada”, facultando, deste modo, ao juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar a subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins meramente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar a procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis (cfr., v.g., Acórdãos n.os 269/94, 501/94, 132/98, 304/00 446/00, 673/00, 174/06, 39/07 e 484/08).»[1] 4. Por isso, considerando ter sido identificada, no requerimento de interposição do recurso, visto em articulação com o afirmado na oposição oportunamente apresentada, uma questão de constitucionalidade normativa, nomeadamente quanto à violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 58.º da CRP pelo art. 34.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (além das questões de ilegalidade conjuntamente suscitadas), a mesma não se afigura, de uma forma liminar, “manifestamente infundada”, por não ser manifesta ou notoriamente inatendível. Podendo ser desatendida, em termos de apreciação do seu mérito, não é, ab initio, uma questão inidónea para ser apreciada em sede de recurso pelo Tribunal Constitucional, concretamente no tocante à (eventual) limitação do princípio (constitucional) da liberdade contratual, e na liberdade de trabalho dos jogadores, face ao regime de fixação da indemnização/compensação por formação e a aplicação do mecanismo de solidariedade. 5. Tendo sido interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a decisão recorrida no respetivo requerimento de A., SAD, cumpre dizer que o disposto no art. 42.º, n.º 4 do Regulamento de Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores da FPF (= RECITJ[2]) não se mostra impeditivo da admissibilidade do recurso. O facto de tal disposição afirmar que a decisão da CA FPF é «definitiva no âmbito das instâncias desportivas», significa apenas que não consente recurso para outras instâncias ordinárias de reapreciação no âmbito desportivo, não precludindo, s.m.o., a hipótese de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas aplicadas pelas mesmas. Um tal entendimento está de acordo com a interpretação segundo a qual o disposto no art. 39.º, n.º 4 da LAV não abrange o Tribunal Constitucional na exclusão da admissibilidade de recurso da decisão arbitral ao «Tribunal estadual competente» e muito menos o n.º 8 do art. 77.º dos Estatutos da FPF pode decisivamente impor solução contrária. De resto, afigura-se incoerente afirmar-se a irrecorribilidade da decisão para o Tribunal Constitucional e, num segundo passo, considerar o recurso manifestamente infundado. 6. Em suma, considerando que, apesar de se dever reconhecer ao Presidente da CA da FPF o poder para apreciar a reclamação, não sendo a decisão deste órgão, ora objeto de escrutínio, irrecorrível para o Tribunal Constitucional, nem sendo o recurso interposto, quanto a nós, manifestamente infundado – sendo nele identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa com aptidão para o seu conhecimento, como anteriormente vimos –, pronunciamo-nos pelo deferimento da reclamação apresentada.» 8. Por despacho proferido, pela Relatora, em 4 de janeiro de 2022, a reclamante foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com base nos seguintes fundamentos: i) a norma constante do artigo 34.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo), não ter sido aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi; e ii) não ter a recorrente identificado no requerimento de interposição do recurso qual a norma (ou quais as normas) dos artigos 38.º, 39.º e 49.º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol, publicitado no Comunicado Oficial n.º COC6, de 1 de julho de 2019, que integram o objeto daquele. 9. A reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 2º. A Reclamante foi notificada do acórdão da Comissão de Arbitral da F.P.F. proferido no processo n.º 35/CA-20/21, tendo a Reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 3º. A Comissão de Arbitragem da FPF indeferiu o recurso da Reclamante para o Tribunal Constitucional. 4º. Nesta sequência, a Reclamante reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 5º. Em cada época desportiva (que se inicia no dia 1 de julho de um ano e termina no dia 30 de junho do ano seguinte) a Federação Portuguesa de Futebol emite um Regulamento do Estatuto, da Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores. 6º. Como resulta do passaporte desportivo do jogador oferecido com a petição inicial do Reclamado no âmbito do processo arbitral, e como resulta do ponto 2 do Acórdão Arbitral, o jogador Tomás Castro tornou-se jogador profissional da Reclamante no dia 20 de setembro de 2019. 7º. Consequentemente, nesse momento estava em vigor o Regulamento do Estatuto da Categoria, da Inscrição e Transferências de jogadores da FPF de 2019/2020, sendo esta a versão do Regulamento aplicável ao caso sub judice. 8º. Segundo o regulamento da FPF, concretamente o art. 39.º n.º 1 o pagamento da compensação por direitos de formação é devido no prazo de 30 dias após o registo como profissional de um jogador. 9º. Na petição inicial que deu origem ao processo arbitral, bem como no Acórdão do processo arbitral está a ser erradamente aplicado o Regulamento de Transferências de Jogadores da FPF da época de 2020/2021, quando o aplicável é o da época de 2019/2020, citado pela Reclamante. 10º. No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a Reclamante arguiu a inconstitucionalidade do art. 34.º da Lei 54/2017, bem como dos artigos 38.º, 39.º e 49.º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol edição de 2019/2020. 11º. Os artigos do Regulamento da FPF mencionados na petição inicial do processo arbitral, bem como no Acórdão arbitral, são os arts. 39.º e 40.º do Regulamento da FPF de 2020/2021. 12º. Todavia, os arts. 39.º e 40.º invocados pelo A. da época 2020/2021 são idênticos aos arts. 38.º e 39.º do Regulamento da FPF edição de 2019/2020, invocados pela Reclamante, como lograremos demonstrar infra, apenas mudando a sua numeração. 13º. Transcrevemos em seguida os arts. 38.º e 39.º do Regulamento da FPF edição de 2019/2020: 14º. Artigo 38.º Direito a compensação 1. Os Clubes que participarem na formação do jogador têm direito a uma compensação de natureza financeira, quando o mesmo, alternativamente: a) Celebre o primeiro contrato de trabalho desportivo até ao final da época em que complete 23 anos de idade; b) Volte a ser considerado como profissional nos trinta meses seguintes após ter sido considerado amador. 2. Verificando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 é devida compensação no período compreendido entre os 12 anos de idade e o dia em que o jogador celebre o primeiro contrato de trabalho. 3. Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 é devida compensação de formação no período compreendido entre a reaquisição do estatuto de amador e a reaquisição do Estatuto de profissional. 4. A compensação a que se referem os números 2 e 3 do presente artigo apenas é concedida aos clubes certificados pela FPF, em conformidade com o Regulamento de certificação das entidades formadoras. 5. No caso de, no decurso da época desportiva na qual se profissionalizou, o jogador ser transferido para um Clube que participe em divisão competitiva superior à do Clube com o qual celebrou o primeiro contrato de trabalho desportivo, o novo Clube fica obrigado a proceder ao pagamento, aos Clubes formadores, da compensação aplicável deduzida do valor pago pelo Clube que profissionalizou pela primeira vez o jogador em causa. 6. O direito à compensação não pode ser cedido a terceiros. 7. Exclui-se do disposto no nº 1 do presente artigo os casos de celebração do contrato intermédio a que alude o artigo 41º da Lei nº 54/17 de 14 de julho. 15º. E o art. 39.º do Regulamento da FPF edição de 2019/2020 prevê o seguinte: Artigo 39.º Cálculo e forma de pagamento 1. O pagamento da compensação de formação deve ser efetuado pelo Clube que profissionalizou o jogador, no prazo de trinta dias contados da data da sua inscrição. 2. O valor da compensação a pagar pelo Clube que profissionalize o jogador aos Clubes formandos não pode exceder os valores estabelecidos na tabela publicada no Comunicado Oficial N.º 1. 3. Para apuramento do valor devido, sobre os valores estabelecidos na tabela referida no número anterior são aplicáveis as seguintes percentagens, acumuladas desde a décima segunda época de aniversário do jogador até à época de aniversário da sua profissionalização geradora de pagamento: Percentagem da Compensação 12.º Aniversário 5% 13.º Aniversário 5% 14.º Aniversário 5% 15.º Aniversário 5% 16.º Aniversário 10% 17.º Aniversário 10% 18.º Aniversário 10% 19.º Aniversário 10% 20.º Aniversário 10% 21.º Aniversário 10% 22.º Aniversário 10% 23.º Aniversário 10% 4. O direito à compensação de formação prescreve no prazo de dois anos após a data do registo do primeiro contrato profissional. 5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho de Jogadores Profissionais de Futebol, quanto à formação ou promoção de jogadores. 16º. Em seguida transcrevemos os arts. 39.º e 40.º do Regulamento da FPF edição de 2020/2021 invocados pelo Reclamado na p.i. e também no Acórdão Arbitral. ARTIGO 39º DIREITO A COMPENSAÇÃO 1. Os Clubes que participarem na formação do jogador têm direito a uma compensação de natureza financeira, quando o mesmo, alternativamente: a ) Celebre o primeiro contrato de trabalho desportivo até ao final da época em que complete 23 anos de idade; b ) Volte, até ao final da época em que complete os 23 anos de idade, a ser considerado como profissional nos trinta meses seguintes após ter sido inscrito com o estatuto de jogador amador. 2. Verificando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 é devida compensação no período compreendido entre os 12 anos de idade e o dia em que o jogador celebre o primeiro contrato de trabalho. 3. Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 é devida compensação de formação no período compreendido entre a reaquisição do estatuto de amador e a reaquisição do Estatuto de profissional. 4. A compensação a que se referem os números 2 e 3 do presente artigo apenas é concedida aos clubes certificados pela FPF, em conformidade com o Regulamento de certificação das entidades formadoras. 5. No caso de, no decurso da época desportiva na qual se profissionalizou, o jogador se transferir para um Clube que participe em divisão competitiva superior à do Clube com o qual celebrou o primeiro contrato de trabalho desportivo, o novo Clube fica obrigado a proceder ao pagamento, aos Clubes formadores, da compensação aplicável deduzida do valor pago pelo Clube que profissionalizou pela primeira vez o jogador em causa. 6. O direito à compensação não pode ser cedido a terceiros. 7. Exclui-se do disposto no nº 1 do presente artigo os casos de celebração do contrato intermédio a que alude o artigo 41º da Lei nº 54/17 de 14 de julho. ARTIGO 40º CÁLCULO E FORMA DE PAGAMENTO 1. O pagamento da compensação de formação deve ser efetuado pelo Clube que profissionalizou o jogador, no prazo de trinta dias contados da data da sua inscrição. 2. O valor da compensação a pagar pelo Clube que profissionalize o jogador aos Clubes formadores não pode exceder os valores estabelecidos na tabela publicada no Comunicado Oficial N.º 1. 3. Para apuramento do valor devido, sobre os valores estabelecidos na tabela referida no número anterior, são aplicáveis as seguintes percentagens, acumuladas desde a décima segunda época de aniversário do jogador até à época de aniversário da sua profissionalização, geradora de pagamento: […] 4. O direito à compensação de formação prescreve no prazo de dois anos após a data do registo do primeiro contrato profissional. 5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho de Jogadores Profissionais de Futebol, quanto à formação ou promoção de jogadores. 17º. Ainda que não haja referência expressa a todos estes artigos no Acórdão Arbitral da F.P.F., todos eles estão convocados na decisão recorrida, ainda que implicitamente. 18º. O Acórdão arbitral faz referência ao art. 39.º a) (v. por exemplo ponto 4 do Acórdão), que corresponde ao art.38.º a) do Regulamento da FPF edição de 2019/2020. 19º. O Acórdão arbitral também faz referência ao art. 40.º, que corresponde ao art. 39.º do Regulamento da FPF edição de 2019/2020. 20º. Expressamente, os artigos que estão a ser aplicados são os arts. 38.º, 39.º e também o art. 49.º. do Regulamento da FPF edição de 2019/2020. 21º. O art. 49.º estabelece a percentagem que um clube tem direito a receber em função da sua certificação como entidade formadora pela FPF ou não (v. n.º 3 deste artigo). E estabelece também uma redução da percentagem a pagar para 15% pelo clube devedor caso o jogador em questão tenha sido contratado para participar no campeonato nacional de sub-23 (v. n.º 4 deste artigo) 22º. A decisão da Comissão de Arbitragem do Tribunal Arbitral menciona as normas 39.º e 40.º que correspondem aos arts. 38.º e 39º, cuja inconstitucionalidade se arguiu. E o Acórdão embora não mencione expressamente o preceito do art. 49.º, relativamente ao qual a Reclamante também arguiu a inconstitucionalidade, na verdade convoca-o. Nos pontos X.1. e XVI do Acórdão é feita referência à certificação como entidade formadora do Reclamado. 23º. Mais diretamente, o que está em causa é a norma do art. 38.º do Regulamento da FPF, que atribui uma compensação de direitos de formação a um clube emergente da celebração de um contrato de trabalho desportivo entre outro clube e um jogador. Também está aqui diretamente em causa a norma do art. 39.º, que estabelece a fórmula de cálculo do valor da compensação. 24º. Defendemos que ambas essas normas são inconstitucionais. 25º. Em primeiro lugar, a Reclamante defende que é inconstitucional a obrigação de pagamento de uma compensação por direitos de formação. 26º. Em segundo lugar, ainda que se considere que não seja inconstitucional o pagamento de uma compensação por direitos de formação, o que se prevê sem conceder, e por mera cautela de patrocínio se prevê, defende-se que o valor máximo a pagar a esse título, que resulta da tabela 9 do Comunicado Oficial n.º 1 da FPF, e que é de €90.000,00 é manifestamente inconstitucional. 27º. O princípio da tutela jurisdicional efetiva seria violado se não se permitisse à Reclamante precisar que norma concretamente resulta violada. Até porque na sua fundamentação, nomeadamente, na oposição que apresentou no processo arbitral, é claríssima a posição da Recorrente. 28º. Em conclusão, deve o recurso e a reclamação da Reclamante serem julgados totalmente procedentes, com as legais consequências. Termos em que e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o recurso e reclamação serem julgados totalmente procedente, com as legais consequências.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. A decisão que julgue a reclamação de despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade — note-se por último — não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente prevê o n.º 4 do artigo 77.º da LTC. E uma vez que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019). 11. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não era admissível com base em quatro fundamentos autónomos, a saber: (i) ausência de alegações e conclusões no requerimento de interposição de recurso; (ii) inadmissibilidade legal do recurso, em face do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regulamento Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores; (iii) ausência de esgotamento de todos os recursos ordinários admissíveis, designadamente a ação anulatória prevista no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária; e, por fim, (iv) o recurso ser manifestamente infundado. Nenhum dos fundamentos invocados na decisão reclamada pode ser validado por este Tribunal. 11.1. Em primeiro lugar, importa notar que o requerimento de interposição do recurso obedece a todos os requisitos exigidos no artigo 75.º-A da LTC, uma vez que indica: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; (ii) as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie; (iii) as normas constitucionais que se consideram violadas; e, por último, (iv) a peça processual em que a recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade. Acresce que, como resulta do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da mesma Lei, as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, pelo que o recurso interposto pela reclamante não teria de vir acompanhado de alegações e conclusões, contrariamente ao que se entendeu na decisão ora reclamada. 11.2. No que respeita à invocada inadmissibilidade legal do recurso, verifica-se que a Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol é considerada um verdadeiro tribunal para efeitos de recorribilidade das suas decisões. A propósito da natureza da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 181/2007, considerou que: «A Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional encontra-se prevista nos artigos 52.º a 58.º dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Deles retira-se que tal Comissão Arbitral, é formada por um presidente, nove vogais efetivos e três suplentes, que devem ser licenciados em Direito, sendo‑lhes aplicável “com as necessárias adaptações, o regime dos impedimentos e suspeições previsto no Código do Processo Civil para os juízes” (artigo 53.º, n.º 3). À Comissão Arbitral compete, no que ora interessa, dirimir “os litígios entre a Liga e os clubes membros ou entre estes, compreendidos no âmbito da associação” (artigo 54.º, alínea b)). Ora, o Tribunal Constitucional, tendo em conta que os tribunais arbitrais (necessários e voluntários) são também “tribunais”, com o poder e dever de verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de um processo judicial e de recusar a aplicação das que considerem inconstitucionais, considerou ter natureza de tribunal arbitral a comissão arbitral prevista no artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (Acórdãos n.ºs 33/96, 258/97 e 363/97, disponíveis em www.tribunalconstitucinal.pt), bem como certas formas de arbitragem previstas noutras áreas, como, por exemplo, a arbitragem a que se refere o artigo 37.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Acórdãos n.ºs 757/95, 259/97 e 465/97, igualmente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entende-se que a mesma orientação é de aplicar à Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol, de cuja decisão se recorre para este Tribunal. Também no presente caso existe, aliás, enquadramento legislativo para a solução de “quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo” mediante arbitragem (no caso, pela Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol), remetendo o artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, para convenção de arbitragem a fixação das competências próprias da comissão arbitral». Atualmente, a confirmação de que a Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol funciona como um verdadeiro tribunal extrai-se, desde logo, do disposto no artigo 76.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e dos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITJ), na redação atual (época 2020/2021), que dispõem, respetivamente, o seguinte: Artigo 76º Arbitragem 1. No seio da FPF é constituído, nos termos da Lei da Arbitragem, um Tribunal Arbitral para resolução de litígios, de dimensão nacional, entre sócios ou agentes desportivos ou entre estes e a Federação, que não caibam na jurisdição de outros órgãos. 2. A FPF reconhece as decisões arbitrais proferidas por tribunal arbitral constituído no âmbito de qualquer contrato coletivo de trabalho para a resolução de litígios de natureza laboral, bem como as proferidas pelas Comissões de Arbitragem da FPF e da LPFP para a resolução de questões relacionadas com a fixação da indemnização por formação e a aplicação do mecanismo de solidariedade. Artigo 41.º Constituição 1. O Clube que haja participado no processo formativo do jogador pode requerer a constituição da Comissão de Arbitragem no caso de o Clube devedor não efetuar o pagamento da compensação, contribuição de solidariedade ou mecanismo de retenção devidos. 2. O requerimento é dirigido ao Presidente da FPF e deve conter uma exposição fundamentada dos factos e um pedido, bem como a indicação do árbitro designado. 3. Recebido o pedido, o Presidente da FPF designa, de entre uma listagem de peritos previamente indicados pelos Sócios Ordinários da FPF, o Presidente da Comissão de Arbitragem a quem remete o pedido formulado. 4. A Comissão de Arbitragem é constituída por 3 árbitros, sendo um deles indicado obrigatoriamente pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no caso de um dos clubes disputar uma competição profissional, e decide a título definitivo, sendo a respetiva decisão definitiva no âmbito das instâncias desportivas. 5. A Comissão funciona na sede da FPF, sendo secretariada por um funcionário designado por esta. Artigo 42.º Competência 1. A Comissão é competente para conhecer e decidir sobre todos os litígios, com exclusão daqueles em que todos os clubes ou sociedades desportivas intervenientes são associados da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 2. Os litígios entre Clubes, no que respeita à compensação de formação, não têm qualquer reflexo na atividade desportiva ou profissional do jogador. O preceito invocado na decisão reclamada como fundamento da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – artigo 44.º, n.º 4, do RECITJ, na redação atual (época 2020/2021), e artigo 43.º, n.º 4, do RECITJ, na sua versão anterior (época 2018/2019) – apenas dispõe que «[a] Comissão de Arbitragem julga segundo o direito constituído, podendo também decidir com base na equidade em todas as questões omissas». Dele não se retira que a Comissão de Arbitragem decida apenas e estritamente em função da equidade, sendo certo que apenas nesta hipótese poderia afirmar-se que a decisão recorrida careceria de natureza jurisdicional, por não aplicar normas à dirimição do litígio, não sendo então recorrível para o Tribunal Constitucional. Acresce que, analisada a decisão recorrida, não é possível concluir que os árbitros não tenham julgado stricto iure. Já o preceito convocado pelo Ministério Público na sua resposta – artigo 41.º, n.º 4, do RECITJ, na redação atual (época 2020/2021), ou artigo 40.º, n.º 4, do RECITJ, na sua versão anterior (época 2018/2019) –, ao dispor que «[a]Comissão de Arbitragem é constituída por 3 árbitros, sendo um deles indicado obrigatoriamente pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no caso de um dos clubes disputar uma competição profissional, e decide a título definitivo, sendo a respetiva decisão definitiva no âmbito das instâncias desportivas», apenas permite concluir que a decisão da Comissão de Arbitragem é irrecorrível no âmbito das instâncias desportivas, não afastando sequer a possibilidade de impugnação da decisão arbitral através do pedido de anulação dirigido ao competente tribunal estadual — como, aliás, se aceita na própria decisão reclamada (cf. artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, doravante LAV). E ainda que se encontrasse efetivamente excluída a admissibilidade de recurso da decisão arbitral para o Tribunal estadual competente, designadamente por força da aplicação do disposto no artigo 39.º, n.º 4, da LAV, conforme equacionado pelo Ministério Público, a verdade é que essa exclusão jamais abrangeria o recurso para este Tribunal. O regime de recorribilidade das decisões para o Tribunal Constitucional é regido pela LTC e não pelas normas que disciplinam os recursos a interpor dentro de cada ordem jurisdicional. 11.3. Do que acaba de afirmar-se decorre já que, contrariamente ao referido na decisão reclamada, a reclamante também não se encontrava obrigada a lançar previamente mão do pedido anulatório previsto no artigo 46.º da LAV, o qual pressupõe necessariamente a verificação de algum ou alguns dos fundamentos aí taxativamente previstos, cumprindo, em regra, à parte que faz o pedido de anulação o ónus de demonstrar a respetiva comprovação. Constituindo a decisão recorrida a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o Tribunal que a proferiu é clara a improcedência do terceiro fundamento convocado para não admitir o recurso. 11.4. Por fim, importa apreciar a questão da natureza manifestamente infundada do recurso de constitucionalidade interposto. Como referimos supra, contrariamente ao que a este respeito sustenta a reclamante, o tribunal recorrido pode, por força da previsão expressa contida no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, indeferir o requerimento de interposição de recurso, interposto ao abrigo as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando o considerar manifestamente infundado, sendo este juízo, tal como sucede relativamente a todos os que incidem sobre os demais fundamentos de indeferimento do requerimento, sindicável por este Tribunal. Efetuando essa análise, não se pode concluir no sentido alcançado na decisão recorrida. Note-se que o juízo facultado ao Tribunal recorrido, para além de meramente liminar e perfunctório, incide sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar a subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins meramente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 221). Como se lê no Acórdão n.º 501/1994, que mantém inteira atualidade: «Nos termos do disposto no artigo 76º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, quando for "manifestamente infundado" (...). [...] 9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito. É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objeto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade. Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma atividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respetivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento. 10. No Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de "recurso manifestamente infundado" e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade. A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual "reclamação", que não pode substituir o meio processual "recurso" (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso. Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva. Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respetivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis. Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, "manifestamente infundado" quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter "manifestamente infundado" do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.» O fundamento para a rejeição do recurso, a verificar-se, só poderá ser outro. 12. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado: (i) pelo «Artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo)»; e (ii) pelos «Artigos 38º, 39º e 49º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)». 12.1. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal aplicação pode ser expressa ou implícita, contando, neste último caso, que a norma impugnada se encontre efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (neste sentido, v. o Acórdão n.º 49/2009). É justamente o que sucede com a norma constante do artigo 34.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação. Ao considerar procedente a pretensão do B., então requerente, de obter do “A. SAD, uma compensação a título de formação e valorização do jogador inscrito pelo primeiro no período compreendido entre 11-07-2017 e 30-06-219 e que o segundo admitiu para «integrar a equipa de sub-23», mediante a celebração do «Contrato de Trabalho Desportivo, registado na Federação Portuguesa de Futebol em 20-09-2019», a Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol não pode ter deixado de aplicar a norma legal que, naquelas circunstâncias, confere à entidade formadora o direito de receber da entidade empregadora uma justa compensação pela formação ministrada — precisamente a norma constante do artigo 34.º da Lei n.º 54/2017. Sendo o objeto do recurso integrado, neste seu primeiro segmento, pela norma constante do «Artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo)», a reclamação deverá ser deferida nesta parte. 13. No que respeita aos «Artigos 38º, 39º e 49º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)», indicados no requerimento de interposição sem identificação de qualquer norma, a reclamação deve ser indeferida com fundamento na falta de idoneidade do objeto do recurso. Os referidos preceitos legais (na redação da época 2019/2020, e que a reclamante considera aplicável ao caso vertente) dispõem o seguinte: Artigo 38.º Direito a compensação 1. Os Clubes que participarem na formação do jogador têm direito a uma compensação de natureza financeira, quando o mesmo, alternativamente: a) Celebre o primeiro contrato de trabalho desportivo até ao final da época em que complete 23 anos de idade; b) Volte a ser considerado como profissional nos trinta meses seguintes após ter sido considerado amador. 2. Verificando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 é devida compensação no período compreendido entre os 12 anos de idade e o dia em que o jogador celebre o primeiro contrato de trabalho. 3. Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 é devida compensação de formação no período compreendido entre a reaquisição do estatuto de amador e a reaquisição do Estatuto de profissional. 4. A compensação a que se referem os números 2 e 3 do presente artigo apenas é concedida aos clubes certificados pela FPF, em conformidade com o Regulamento de certificação das entidades formadoras. 5. No caso de, no decurso da época desportiva na qual se profissionalizou, o jogador ser transferido para um Clube que participe em divisão competitiva superior à do Clube com o qual celebrou o primeiro contrato de trabalho desportivo, o novo Clube fica obrigado a proceder ao pagamento, aos Clubes formadores, da compensação aplicável deduzida do valor pago pelo Clube que profissionalizou pela primeira vez o jogador em causa. 6. O direito à compensação não pode ser cedido a terceiros. 7. Exclui-se do disposto no nº 1 do presente artigo os casos de celebração do contrato intermédio a que alude o artigo 41º da Lei nº 54/17 de 14 de julho. Artigo 39.º Cálculo e forma de pagamento 1. O pagamento da compensação de formação deve ser efetuado pelo Clube que profissionalizou o jogador, no prazo de trinta dias contados da data da sua inscrição. 2. O valor da compensação a pagar pelo Clube que profissionalize o jogador aos Clubes formandos não pode exceder os valores estabelecidos na tabela publicada no Comunicado Oficial N.º 1. 3. Para apuramento do valor devido, sobre os valores estabelecidos na tabela referida no número anterior são aplicáveis as seguintes percentagens, acumuladas desde a décima segunda época de aniversário do jogador até à época de aniversário da sua profissionalização geradora de pagamento: Época Percentagem da Compensação 12º Aniversário 5% 13º Aniversário 5% 14º Aniversário 5% 15º Aniversário 5% 16º Aniversário 10% 17º Aniversário 10% 18º Aniversário 10% 19º Aniversário 10% 20º Aniversário 10% 21º Aniversário 10% 22º Aniversário 10% 23º Aniversário 10% 4. O direito à compensação de formação prescreve no prazo de dois anos após a data do registo do primeiro contrato profissional. 5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho de Jogadores Profissionais de Futebol, quanto à formação ou promoção de jogadores Artigo 49.º Regime transitório 1. Os clubes que não obtenham a certificação, ainda que com reservas, têm direito, na época desportiva de 2017/18, a receber uma compensação de formação correspondente a 90% da que vier a ser apurada nos termos do artigo 38º, números 2 e 3 do presente regulamento. 2. Os clubes que não obtenham a certificação, ainda que com reservas, têm direito, na época desportiva de 2018/19, a receber uma compensação de formação correspondente a 80% da que vier a ser apurada nos termos do artigo 38º, números 2 e 3 do presente regulamento. 3. Sem prejuízo de acordo em sentido contrário, os clubes que celebrem com os jogadores o primeiro contrato de trabalho desportivo, com vista à participação no campeonato nacional de Sub23, ficam vinculados a proceder ao pagamento, durante as primeiras duas épocas do contrato, de uma importância correspondente a 15% da indemnização de formação que é devida, salvo se, na mesma época desportiva, o jogador em causa for utilizado na equipa principal em mais de 5 jogos oficiais e pelo período mínimo de 45 minutos em cada jogo. 4. Sem prejuízo de acordo em sentido contrário, os clubes que celebrem com os jogadores o primeiro contrato de trabalho desportivo, com vista à participação nos restantes campeonatos nacionais, ficam vinculados a proceder ao pagamento, durante a primeira época do contrato, de uma importância correspondente a 30% da indemnização de formação que é devida, salvo se, na mesma época desportiva, o jogador em causa for utilizado na equipa principal em mais de 5 jogos oficiais e pelo período mínimo de 45 minutos em cada jogo. 5. Findo o período referido nos números anteriores, respetivamente, o clube que mantenha o jogador ao seu serviço ou o clube com o qual venha a celebrar novo contrato de trabalho desportivo fica vinculado a proceder ao pagamento do valor remanescente da indemnização de formação. 6. Sem prejuízo do disposto na legislação laboral em vigor, os clubes que celebrem contrato de trabalho desportivo com jogadores que preencham os requisitos regulamentares para participar no campeonato nacional de Sub23, ficam vinculados a proceder ao pagamento de salário de valor correspondente ao salário mínimo nacional, salvo se o referido jogador o jogador for utilizado na equipa principal em mais de 5 jogos oficiais e pelo período mínimo de 45 minutos em cada jogo, caso em que, na época seguinte, fica vinculado a proceder ao pagamento das importâncias previstas no contrato coletivo de trabalho. Conforme se vê, o vasto conjunto de preceitos legais indicado pela ora reclamante disciplina matérias tão vastas e heterogéneas como: os requisitos substantivos do direito à compensação; os períodos relativamente aos quais a mesma é devida; a definição dos clubes aos quais é concedida; a responsabilidade e prazo para o seu pagamento; a estipulação de um teto máximo do valor a pagar; as regras para apuramento desse valor; o prazo de prescrição do direito; a exclusão da aplicação do regime para determinado tipo de contratos; o diferente valor fixado para os clubes que não obtiveram certificação nas épocas desportivas de 2017/2018 e 2018/2019; a específica vinculação de pagamento para os clubes que celebrem com jogadores o primeiro contrato de trabalho desportivo, com vista à participação no campeonato nacional de Sub23; a específica vinculação de pagamento para os clubes que celebrem com jogadores o primeiro contrato de trabalho desportivo, com vista à participação nos restantes campeonatos nacionais; a específica vinculação de pagamento para os clubes que mantenham o jogador ao seu reviço ou para o clube que venha a celebrar novo contrato de trabalho desportivo durante a primeira ou as duas primeiras épocas de contrato e, por fim, os pressupostos de vinculação ao pagamento de salário de jogadores. Os vícios de inconstitucionalidade invocados como fundamento do recurso reportam-se, assim, a um conjunto impreciso e avulso de diferentes fontes, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares, o que, além do mais, tenderá a excluir, logo à partida, a possibilidade de sediar na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e, como tal, suscetível de ser sujeito aos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal. Acresce que, conforme vem sendo reiteradamente decidido por este Tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 376/1991, 442/1991, 170/1992, 155/1995, 131/1997 e 324/1999), o recorrente não pode refugiar-se na imputação do vício de inconstitucionalidade a preceitos de todo um título, designadamente quando se trata de regimes extensos e reguladores de matérias heterogéneas, como sucede, como se viu, com os preceitos impugnados pela reclamante. É certo que, notificada para a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com base em fundamentos distintos dos que se invocaram na decisão reclamada, a reclamante veio esclarecer que «o que está em causa é a norma do art. 38.º do Regulamento da FPF, que atribui uma compensação de direitos de formação a um clube emergente da celebração de um contrato de trabalho desportivo entre outro clube e um jogador»; e, bem assim, que «[t]ambém está aqui diretamente em causa a norma do art. 39.º, que estabelece a fórmula de cálculo do valor da compensação». Sucede que, quer no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, quer no requerimento de interposição de recurso, a reclamante limitou-se a impugnar as normas dos «artigos 38.º, 39.º e 49.º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)». Ademais, constitui entendimento pacífico deste Tribunal que, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo não o tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008, 18/2009 e 190/2017). Quanto ao segmento do recurso que tem por objeto os «Artigos 38º, 39º e 49º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)», a reclamação deverá ser, pois, indeferida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se deferir apenas parcialmente a presente reclamação, determinando-se a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no segmento em que tem por objeto a norma constante do artigo 34.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers [1] Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221. [2] Regulamento aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol, na sua reunião de 10 de julho de 2020, de acordo com o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e artigo 51.º, número 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da FPF.