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688/2021 AI generated

688/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 144/2022 Processo n.º 688/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de junho de 2021, da Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 891/2021, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão de 07 de Dezembro de 2021 através da qual Vossas Excelências indeferiram a Reclamação apresentada e o condenaram em custas, (...) fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, requer nos termos dos artigos 613.°, n.° 2 e 616.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS Porquanto: 1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 07 de Outubro. Na verdade-sempre com o muito respeito devido, 2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada. 3.º Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam; 4.º E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC. o que ora se requer. Acresce, sem prescindir, 5.º Uma vez que o Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 189/12.6TELSB e respectivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P.. em 26 de Abril de 2017). sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Reciamante. o que também ora se reguer. Espera deferimento e Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 26 de Abril de 2017, no sentido da concessão ao Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 189/12.6TELSB e respectivos Apensos e Recursos.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «Notificado do requerimento do reclamante A., de reforma do douto Acórdão n.º 891/2021, quanto a custas, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Constitucional, dizer o seguinte: 1. O reclamante considera excessiva a taxa de justiça de 20 UC´s fixada no douto Acórdão n.º 891/2021, que indeferiu a sua reclamação do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 2 de dezembro de 2021. 2. Pede que se atenda à complexidade do processo e que se fixe a taxa de justiça em 1 UC. 3. Afigura-se-nos que nada haverá a alterar no tocante à fixação da taxa de justiça, até porque a mesma foi expressamente ponderada na decisão ora questionada (ponto 13). 4. Aí se alude à prática do Tribunal em casos semelhantes e à moldura abstrata aplicável (artigos 9.º, n.º 1 e 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10). 5. O montante das custas fixadas situa-se dentro do limite legal (artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 303/98) e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem adotando em situações idênticas à dos autos. 6. Assim, mostrando-se a taxa aplicada muito abaixo do nível médio da taxa de justiça aplicável, e considerando não ser um caso de diminuta complexidade, não deverá atender-se ao requerido, sem prejuízo das consequências do benefício de apoio judiciário com que litiga. 7. Alega, ainda, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido em dada anterior à prolação do Acórdão n.º 891/2021 (juntando documentação aparentemente demonstrativa de tal situação). 8. Como se tem entendido, «o beneficio do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse beneficio não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão TC n.º 78/2015). 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se o requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que nenhuma das normas cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada havia sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 891/2021, pugnando pela fixação da taxa de justiça em 1 UC, por considerar que o valor apurado é excessivo e não tomou em consideração a complexidade do processo, devendo ser considerado caso excepcional. Mais refere que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedida no processo-base, pelo que sempre se deverá fazer constar da condenação em custas que a mesma não prejudica tal benefício. 5. Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, que é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. O reclamante afirma que o montante das custas fixado no Acórdão n.º 891/2021 não teve em atenção a complexidade do processo e que deveria ser considerado como um caso excepcional. Contudo, não adianta razões que justifiquem tais afirmações, desde logo a respeito da excepcionalidade que considera existir no caso vertente, e em que medida a complexidade do processo exigiria um valor de custas substancialmente reduzido. Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2. No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser relativamente baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal cuja relevância não é desprezível e em que o recurso de constitucionalidade incidia sobre mais do que uma norma, o que se reflete na sua complexidade. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais, como aliás parece ter sido o caso. 6. Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória. 7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 891/2021. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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688/2021 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de junho de 2021, da Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 891/2021, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão de 07 de Dezembro de 2021 através da qual Vossas Excelências indeferiram a Reclamação apresentada e o condenaram em custas, (...) fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, requer nos termos dos artigos 613.°, n.° 2 e 616.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS Porquanto: 1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 07 de Outubro. Na verdade-sempre com o muito respeito devido, 2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada. 3.º Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam; 4.º E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC. o que ora se requer. Acresce, sem prescindir, 5.º Uma vez que o Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 189/12.6TELSB e respectivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P.. em 26 de Abril de 2017). sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Reciamante. o que também ora se reguer. Espera deferimento e Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 26 de Abril de 2017, no sentido da concessão ao Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 189/12.6TELSB e respectivos Apensos e Recursos.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «Notificado do requerimento do reclamante A., de reforma do douto Acórdão n.º 891/2021, quanto a custas, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Constitucional, dizer o seguinte: 1. O reclamante considera excessiva a taxa de justiça de 20 UC´s fixada no douto Acórdão n.º 891/2021, que indeferiu a sua reclamação do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 2 de dezembro de 2021. 2. Pede que se atenda à complexidade do processo e que se fixe a taxa de justiça em 1 UC. 3. Afigura-se-nos que nada haverá a alterar no tocante à fixação da taxa de justiça, até porque a mesma foi expressamente ponderada na decisão ora questionada (ponto 13). 4. Aí se alude à prática do Tribunal em casos semelhantes e à moldura abstrata aplicável (artigos 9.º, n.º 1 e 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10). 5. O montante das custas fixadas situa-se dentro do limite legal (artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 303/98) e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem adotando em situações idênticas à dos autos. 6. Assim, mostrando-se a taxa aplicada muito abaixo do nível médio da taxa de justiça aplicável, e considerando não ser um caso de diminuta complexidade, não deverá atender-se ao requerido, sem prejuízo das consequências do benefício de apoio judiciário com que litiga. 7. Alega, ainda, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido em dada anterior à prolação do Acórdão n.º 891/2021 (juntando documentação aparentemente demonstrativa de tal situação). 8. Como se tem entendido, «o beneficio do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse beneficio não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão TC n.º 78/2015). 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se o requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que nenhuma das normas cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada havia sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 891/2021, pugnando pela fixação da taxa de justiça em 1 UC, por considerar que o valor apurado é excessivo e não tomou em consideração a complexidade do processo, devendo ser considerado caso excepcional. Mais refere que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedida no processo-base, pelo que sempre se deverá fazer constar da condenação em custas que a mesma não prejudica tal benefício. 5. Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, que é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. O reclamante afirma que o montante das custas fixado no Acórdão n.º 891/2021 não teve em atenção a complexidade do processo e que deveria ser considerado como um caso excepcional. Contudo, não adianta razões que justifiquem tais afirmações, desde logo a respeito da excepcionalidade que considera existir no caso vertente, e em que medida a complexidade do processo exigiria um valor de custas substancialmente reduzido. Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2. No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser relativamente baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal cuja relevância não é desprezível e em que o recurso de constitucionalidade incidia sobre mais do que uma norma, o que se reflete na sua complexidade. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais, como aliás parece ter sido o caso. 6. Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória. 7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 891/2021. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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inadmissibility of constitutional referral plea of unconstitutionality admissibility dismissal of constitutional appeal inadmissible constitutional appeal admissibility of constitutional complaint constitutional dismissal
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ACÓRDÃO Nº 144/2022 Processo n.º 688/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de junho de 2021, da Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 891/2021, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão de 07 de Dezembro de 2021 através da qual Vossas Excelências indeferiram a Reclamação apresentada e o condenaram em custas, (...) fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, requer nos termos dos artigos 613.°, n.° 2 e 616.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS Porquanto: 1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 07 de Outubro. Na verdade-sempre com o muito respeito devido, 2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada. 3.º Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam; 4.º E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC. o que ora se requer. Acresce, sem prescindir, 5.º Uma vez que o Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 189/12.6TELSB e respectivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P.. em 26 de Abril de 2017). sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Reciamante. o que também ora se reguer. Espera deferimento e Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 26 de Abril de 2017, no sentido da concessão ao Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 189/12.6TELSB e respectivos Apensos e Recursos.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «Notificado do requerimento do reclamante A., de reforma do douto Acórdão n.º 891/2021, quanto a custas, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Constitucional, dizer o seguinte: 1. O reclamante considera excessiva a taxa de justiça de 20 UC´s fixada no douto Acórdão n.º 891/2021, que indeferiu a sua reclamação do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 2 de dezembro de 2021. 2. Pede que se atenda à complexidade do processo e que se fixe a taxa de justiça em 1 UC. 3. Afigura-se-nos que nada haverá a alterar no tocante à fixação da taxa de justiça, até porque a mesma foi expressamente ponderada na decisão ora questionada (ponto 13). 4. Aí se alude à prática do Tribunal em casos semelhantes e à moldura abstrata aplicável (artigos 9.º, n.º 1 e 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10). 5. O montante das custas fixadas situa-se dentro do limite legal (artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 303/98) e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem adotando em situações idênticas à dos autos. 6. Assim, mostrando-se a taxa aplicada muito abaixo do nível médio da taxa de justiça aplicável, e considerando não ser um caso de diminuta complexidade, não deverá atender-se ao requerido, sem prejuízo das consequências do benefício de apoio judiciário com que litiga. 7. Alega, ainda, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido em dada anterior à prolação do Acórdão n.º 891/2021 (juntando documentação aparentemente demonstrativa de tal situação). 8. Como se tem entendido, «o beneficio do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse beneficio não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão TC n.º 78/2015). 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se o requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que nenhuma das normas cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada havia sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 891/2021, pugnando pela fixação da taxa de justiça em 1 UC, por considerar que o valor apurado é excessivo e não tomou em consideração a complexidade do processo, devendo ser considerado caso excepcional. Mais refere que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedida no processo-base, pelo que sempre se deverá fazer constar da condenação em custas que a mesma não prejudica tal benefício. 5. Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, que é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. O reclamante afirma que o montante das custas fixado no Acórdão n.º 891/2021 não teve em atenção a complexidade do processo e que deveria ser considerado como um caso excepcional. Contudo, não adianta razões que justifiquem tais afirmações, desde logo a respeito da excepcionalidade que considera existir no caso vertente, e em que medida a complexidade do processo exigiria um valor de custas substancialmente reduzido. Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2. No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser relativamente baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal cuja relevância não é desprezível e em que o recurso de constitucionalidade incidia sobre mais do que uma norma, o que se reflete na sua complexidade. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais, como aliás parece ter sido o caso. 6. Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória. 7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 891/2021. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers