1192/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 142/2022 Processo n.º 1192/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., sendo recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de...
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ACÓRDÃO Nº 142/2022 Processo n.º 1192/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., sendo recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de setembro de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 751/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia. De acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso, os recorrentes pretendem que o Tribunal aprecie a constitucionalidade de uma interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, «da forma como o foi». Porém, não enunciam o conteúdo dessa interpretação, sendo certo que este Tribunal tem entendido reiteradamente que «quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99). 5. Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente definida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica lançar mão do mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, uma vez que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, por natureza insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ora, nem na reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, nem na subsequente reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a respeito do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, sendo certo que tinham o ónus processual, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de o fazer. Tal obsta a que se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos: «A. e outra, recorrentes nos autos em tópico notificados da decisão sumária proferida nos autos, vêm, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3 da LTC, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1- Os recorrentes sentem-se prejudicados com a decisão proferida. 2- A questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, tendo sido suscitada no momento absolutamente oportuno e único. 3- E por tal não devem os recorrentes ser penalizados, não devendo o recurso ser rejeitado. 4- E sempre deveriam ser convidados nos termos do artigo 75.°-A, n.° 5 da LTC.» 4. O recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa a que aquele diz respeito. Fundamentou-se tal decisão na circunstância de, não obstante os recorrentes não definirem de forma adequada o conteúdo da norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada – limitando-se a aludir a uma certa interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, tal como terá sido feita pelo Tribunal recorrido −, nem na reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, nem na subsequente reclamação para a conferência, suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a respeito do citado artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. Para contrariar tal fundamento, os recorrentes afirmam que a questão de constitucionalidade foi suscitada no único momento em que poderiam tê-lo feito, dado que só se colocou naquele momento preciso, razão pela qual não deve o recurso ser rejeitado. 6. Analisada a argumentação ora apresentada, importa reiterar a conclusão de que os recorrentes não observaram o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, reportada ao preceito legal indicado no requerimento de interposição. O Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido o entendimento segundo o qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002). Todavia, não é esta a situação dos presentes autos. Qualquer que seja o conteúdo da norma, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi no acórdão recorrido, de 23 de setembro de 2021, o que os autos mostram é que tal norma já havia sido fundamento do despacho da relatora no mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de maio de 2021. Despacho esse que, tendo sido objeto de reclamação para a conferência por parte dos ora recorrentes, veio a ser reiterado e confirmado pelo acórdão de 23 de setembro de 2021, isto é, o aresto ora recorrido. Tal significa que, pelo menos na reclamação para a conferência que incidiu sobre o despacho de 7 de maio de 2021, estavam os reclamantes plenamente habilitados a suscitar a inconstitucionalidade de tal norma, não podendo dizer que a sua aplicação como critério decisório no acórdão subsequente tenha ocorrido de forma surpreendente ou imprevisível. Os recorrentes não estavam, pois, dispensados de observarem o ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação, suscitarem previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade. Dado que a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constitui um pressuposto do recurso de constitucionalidade que é, pela própria natureza do momento em que deve ser satisfeito, insanável, não teria cabimento convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, dado que essa faculdade se dirige à sanação de vícios ou insuficiências do requerimento de interposição de recurso e não à sanação de pressupostos ou requisitos do próprio recurso. Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto do juízo firmado na decisão sumária reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objecto do recurso. 7. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers