1190/2021 · 1190/2021 · Tribunal Constitucional
Decision Summary (Facts, Holding & Outcome)
AI generatedACÓRDÃO Nº 141/2022 Processo n.º 1190/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (...
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AI generatedFull Text of the Judgment · 1190/2021
ACÓRDÃO Nº 141/2022 Processo n.º 1190/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de setembro de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 760/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Consubstanciando-se a norma no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021), a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, esse conteúdo seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (Acórdão n.º 367/1994). Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), é irrelevante para este efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). Tal pressuposto não pode dar-se por observado no presente caso. 6. De acordo com o recorrente, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso foi suscitada «nas conclusões 35 a 38 (pág.ª 36 e ss) do recurso de Revista». Ora, nas conclusões formuladas sob os pontos 35. a 38. da referida peça processual, o ora recorrente invocou que: «[o] entendimento sufragado pela Recorrida, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República»; «[a]o remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco»; «[o] efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”»; e, por fim, que «[a] interpretação dada pela Recorrida à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição». Conclusões das quais extraiu que, «[a]o decidir como decidiu» — isto é, ao acolher a interpretação defendida pela recorrida—, o «doutro Acórdão» proferido pelo Tribunal da Relação, então recorrido, «violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa» (ponto 40.). Existindo não só um tempo mas também um modo processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade (v., Acórdão n.º 155/1995), extraem-se das conclusões formuladas pelo recorrente inevitáveis consequências em matéria de observância do ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 7. Apesar de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma certa interpretação da «cláusula 136.ª do ACT do sector bancário» e da «cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário», o recorrente se absteve de enunciá-la perante o Tribunal recorrido em termos compatíveis com a definição do objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao invés de delimitar pela positiva o sentido em que entendia que aquele clausulado não poderia vir a ser interpretado pelo Tribunal a que sem violação da Constituição, o recorrente limitou-se a imputar essa violação ao «entendimento sufragado pela Recorrida» ou à «interpretação dada pela Recorrida» às cláusulas acima referidas, sem chegar a precisar esse entendimento ou essa interpretação, designadamente nos termos em que acabou por fazê-lo no requerimento de interposição do recurso; isto é, sem ter esclarecido perante o Tribunal aqui recorrido que em causa nos presentes autos está, como ali se afirma, a «interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco». Na verdade, o recorrente imputou diretamente ao acórdão então recorrido a violação do disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), entretanto substituída pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), dos artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio e, «bem assim, do disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa», sediando esta tríplice violação nos efeitos decorrentes da solução ali sufragada; isto é, na circunstância de, «[a]o remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” est[ar] a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco». O vício de inconstitucionalidade invocado no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça respeita, assim, às contingências do cálculo da “pensão de abate” através de uma “regra de três simples”, situando-se exclusivamente no plano do juízo aplicativo das normas de direito ordinário. Não tendo sido suscitada perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa, o objeto do recurso não pode ser conhecido por inobservância do ónus previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES: 1. Decidiu a douta Decisão Sumária ora reclamada, que o objeto do recurso do Recorrente não pode ser conhecido, por a questão que o integra não satisfazer o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la. 2. Todavia - e salvo o devido respeito, que é muito - entende o Recorrente que se encontram verificados os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, pelo que deverá o mesmo ser admitido, alterando-se em conferência a douta Decisão Singular que não o admitiu, e substituindo-se por outra decisão que admita o recurso interposto e dele conheça. 3. O recurso interposto pelo ora Reclamante incide, sem margem para dúvidas, sobre decisão de Tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tendo como fundamento o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L TC. 4. Durante o processo e no recurso interposto, sempre foi suscitada pelo Reclamante a inconstitucionalidade das normas contidas nas Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas no sentido de submeter o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples pura", repartindo o benefício exclusivamente em função do tempo, como decidido pelo Tribunal de 1.a Instância e acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça. 5. Ademais, entende o Reclamante que tal questão foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de vincular o Tribunal a dela conhecer. 6. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade expondo, de forma clara e direta, as normas que considera inconstitucionais, o imperativo constitucional que considera violado, bem como, a fundamentação que sustenta a inconstitucionalidade arguida. 7. De modo que o Tribunal a quo soubesse que tinha uma constitucionalidade determinada para decidir. 8. Lê-se na douta Decisão Sumária: "Com efeito, ao invés de delimitar pela positiva o sentido em que entendia que aquele clausulado não poderia vir a ser interpretado pelo Tribunal a que sem violação da Constituição, o recorrente limitou-se a imputar essa violação ao «entendimento sufragado pela Recorrida» ou à «interpretação dada pela Recorrida» às cláusulas acima referidas, sem chegar a precisar esse entendimento ou essa interpretação. (...) isto é, sem ter esclarecido perante o Tribunal aqui recorrido que em causa nos presentes autos está, como ali [no requerimento de interposição do recurso] se afirma, a «interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ado Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (...) quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco». Na verdade, o recorrente imputou diretamente ao acórdão então recorrido a violação do disposto na cláusula 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário " 9. Permita-se ao Reclamante discordar de tal entendimento, uma vez que não corresponde à realidade que se impute a inconstitucionalidade das Cláusulas ao entendimento da Recorrida, ou ao Acórdão em si mesmo considerado. 10. Pretende-se antes que se aprecie a conformidade das citadas normas com a Constituição, quando interpretadas no sentido de remeter o cálculo da "pensão de abate" para uma "regra de três simples", transferindo-se para o pensionista, inevitavelmente, parte do beneficio que a Reclamante deve abater à mensalidade que está obrigada a pagar, potenciando, à custa do Banco, o beneficio que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco. 11. O que constitui ofensa direta ao princípio constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República, que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado". 12. Nas suas alegações de Recurso, o Reclamante faz também um enquadramento fáctico da decisão, por forma a demonstrar a violação das normas em apreciação. 13. Por estar convicto de que as Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas no sentido acolhido pelo Tribunal de 1ª Instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 63.º, n. ° 4 da Constituição. 14. O Reclamante deu, pois, cumprimento aos pressupostos processuais específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo o mesmo ser conhecido, o que se requer. Termos em que, por estarem preenchidos os requisitos impostos pela LTC, deve a presente reclamação ser admitida e deve a Conferência decidir pelo conhecimento do objeto do recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final.» 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 760/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos com fundamento no facto de o recorrente não ter suscitado previamente nos autos, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, inobservando assim o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Fez-se notar na referida decisão que, apesar de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma certa interpretação da «cláusula 136.ª do ACT do sector bancário» e da «cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário», o recorrente se absteve de a enunciar perante o Tribunal recorrido em termos compatíveis com a definição do objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. E isto na medida em que, ao invés de delimitar pela positiva o sentido em que entendia que aquele clausulado não poderia vir a ser interpretado na decisão recorrida sem violação da Constituição, se limitou a imputar essa violação ao «entendimento sufragado pela Recorrida» ou à «interpretação dada pela Recorrida» às cláusulas acima referidas, sem chegar a precisar esse entendimento ou essa interpretação, designadamente nos termos em que acabou por fazê-lo no requerimento de interposição do recurso; isto é, sem confrontar o Tribunal recorrido com a inconstitucionalidade da «interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco». 6. O reclamante discorda de tal conclusão. Considera que, ao invocar no processo a inconstitucionalidade «das normas contidas nas Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas no sentido de submeter o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples pura", repartindo o benefício exclusivamente em função do tempo», definiu perante o Tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Mas sem razão. O reclamante invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade, não como agora afirma, «das normas contidas nas Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas…..», mas do «entendimento sufragado pela Recorrida». O que alegou foi que, «[a]o remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco». Em qualquer caso, como este Tribunal vem repetidamente afirmando, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). Conforme se demonstrou na decisão ora reclamada, tal enunciação não foi levada a cabo no momento processualmente adequado para o efeito, ou seja, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers