Legislator Case Law & Legislation
131/2022 AI generated

131/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 131/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 140/2022 Processo n.º 131/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante desig...

Legislator headnote

Placeholder

Keywords

Placeholder

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 140/2022 Processo n.º 131/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 21 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No processo a quo, o aqui reclamante apresentou recurso relativamente ao despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1), em 2 de junho de 2021, que recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público. Por novo despacho, desta feita datado de 16 de novembro de 2021, admitiu-se o recurso «o qual sobe nos próprios autos e a final (…), cf. artigo 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 3 do CPP, e tem efeito meramente devolutivo, cf. artigo 408.º a contrario do CPP». Nesta sequência, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, peticionando que se determine a subida imediata do recurso, e se altere o efeito atribuído para suspensivo. Por decisão de 7 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Inconformado com o teor desta pronúncia, recorreu para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) VI. Destarte, a norma processual que, por ora, se têm por erradamente interpretada e aplicada em ampla violação de direitos fundamentais consagrados nos cumulativos, complementares e concatenados art.°s 13.°, 20.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, 26.°, n.° 1, 27.°, n.° 2, e, em especial, o art.º 32.°, n.°s 1 e 3, dentre os mais da Constituição da República Portuguesa (CRP), é a do art.º 407.°, n.° 1, do CPP, e suas adjacentes, constituindo o objecto desta sindicância na tese expandida noutro aresto e a que o Exmo. Presidente do TRL aderiu transcrevendo-a num resumo no despacho recorrido, douto aliás, que se dá aqui por integralmente reproduzido como se repetido estivesse. (…).» 3. Por despacho datado de 21 de dezembro de 2021, entendeu-se inadmissível este recurso «por manifestamente infundado, uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo». Notificado deste despacho, veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos: « 1) A decisão ora em causa rejeita recurso de fiscalização concreta de normas que incide sobre a interpretação de preceitos jurídicos que tangem direta e capitalmente sobre direitos, liberdades e garantias mais essenciais de um qualquer abstraio arguido criminal, concretamente "in casu" o aqui reclamante, o que lhe confere assim a legitimidade advinda do interesse em agir. 2) A rejeição desse recurso, com sustentação nos art.°s 70.°, n.° 1, alínea b) e 76.°, n.° 2, in fine, da supra referenciada LPTC, tem por parcimonioso fundamento dois segmentos, a saber inaplicação da convocada norma na decisão recorrenda e a não suscitação da inconstitucionalidade no processado anterior. 3) É esta decisão rejeitante de recurso para este superior Tribunal Constitucional para apreciação da submissão doutro apresentado ao TRL e retido apesar de incidir sobre relevantes direitos, liberdades e garantias do cidadão arguido, que aqui se sindica com todo o respeito. 4) E, desde logo, há que verificar que a norma cuja interpretação se suscitou de violadora da Lei Fundamental e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português está plasmada no item VI do requerimento de recurso constitucional, como se pode verificar com realce e sublinhado de agora: “(…) a norma processual que, por ora, se têm por erradamente interpretada e aplicada em ampla violação de direitos fundamentais consagrados nos cumulativos, complementares e concatenados art.°s 13. ° 20. ° n. °s 1, 2, 3 e 4, 26. °, n.º 1, 27. ° n. ° 2, e, em especial, o art.° 32°, n.°s 1 e 3, dentre os mais, da Constituição da República Portuguesa (CRP), é a do art.°407.°, n. ° 1, do CPP (...)”. 5) Não se logrando entender também a referência fundante de que a norma indicada não tivera aplicação na justa medida em que no § 2.° douto despacho do TRL em 2021.12.07 se delimitava o seu objeto onde está incluída tal norma, por alusão ao texto do requerimento de admissão do recurso retido, no seu § 3.° (realce e sublinhado de agora): (…) tudo conforme aos concomitantes dispositivos dos art.°s 399.°, 400.°, n.° 1, a contrario sensu, 401.°, n.° 1, alínea b), 403.°, n. °s 1, e 3, 406.°, n.º 2, 407.°, n.° 1, e n.° 2, alínea h), 408.°, n.º 3, 1.ª parte, e 411.°, n.º1, todos do CPP, e ainda dos imperativos dos art.°s 9.°, alínea b), 18.°, n.° 2, 20.°, n.°s 1, 4 e 5, 26.°, n,°1, e 32.°, n.°s 1 e 3, dentre os mais, estes da CRP”. 6) Donde se afigure incontornável o manifesto erro desse fundamento primário visto que dessa sequência de extratos alegatórios resulta clarividente que a norma em crise, na sua interpretação era a do convocado art. 407.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, carreado a essa parte de relato do objeto do recurso retido. 7) E também no que tange ao segundo dos fundamentos aqui escrutinados e acima convocados, a falta de suscitação ao longo do processo, também ele está inquinado de letal erro de apreciação pois que, como se vem vendo e transcrevendo, designadamente nos itens IV e V, com apoio nos demais da presente Reclamação, a inconstitucionalidade do entendimento dado àquela norma adjetiva penal, com perfeita argumentação do entendimento tido por correto, norma a aplicar e preceitos constitucionais, foi efetuada no seguinte percurso processual: - requerimento de recurso TRL, § 3.° e conclusão h); - despacho de admissão e retenção, na amplitude da norma conjunta dos três números daquele artigo 407.°, CPP; - reclamação TRL, na definição do seu âmbito, em especial nos seus itens 7 a 17 que se adaptam à matéria em discussão, a dos contrapostos n.°s 1 e 3 da norma; - decisão TRL tirada sobre a reclamação, no seu § 2.° e concomitância do seu teor; - recurso para o Tribunal Constitucional, itens VI e X; e - toda a concordância do conjunto do argumentário enformante dessas peças processuais. (…)». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, aderindo ao entendimento veiculado na decisão reclamada, sublinhando que «o reclamante parece confundir os conceitos de “norma” e “preceito legal”, o que pode efetivamente viciar todo o seu raciocínio em torno da questão de constitucionalidade por si suscitada, no tocante à interpretação do regime do recurso de acordo com o art. 407.º, n.º 1 do CPP». Mais acrescentou que, «por não haver razões para discordar do despacho ora sob escrutínio», deverá a reclamação ser indeferida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, no requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente afirma que «o presente recurso é interposto ao abrigo do dispositivo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro». Ora, nos termos da mencionada alínea f) do indicado preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d)». Examinado o conteúdo de tais alíneas, facilmente se constata que não está em causa, nos presentes autos, qualquer das situações nelas previstas. Desse modo, e em sentido idêntico ao entendido pelo tribunal recorrido, analisar-se-á a pretensão do reclamante ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso a Relatora verifique que algum deles não se encontra preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, consoante o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Compulsados os autos, verifica-se que o reclamante sindica a «norma do art. 407.º, n.º 1 do CPP, e suas adjacentes» porque «erradamente interpretada e aplicada em ampla violação de direitos fundamentais consagrados nos cumulativos, complementares e concatenados dos art.ºs 13.º, 20.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 2 e, em especial, o art.º 32.º, n.ºs 1 e 3, dentre os mais, da Constituição da República Portuguesa». Ora, sem prejuízo de outras considerações acerca do incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se manifesto que o objeto da presente pretensão, tal como delimitado pelo recorrente, não corresponde, de forma alguma, aos fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão recorrida, para amparar o sentido decisório veiculado. Conforme relatado, o acórdão desse Tribunal surge na sequência de uma reclamação apresentada pelo recorrente – ora reclamante – ao abrigo do disposto no artigo 405.º Código de Processo Penal, quanto ao regime de subida e efeito do recurso fixado pelo despacho de 16 de novembro de 2021. A esse propósito, o tribunal a quo começou por delimitar o respetivo âmbito de cognição, tal como definido pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, esclarecendo que «a competência atribuída ao Presidente no que concerne ao processo de Reclamação se circunscreve à questão da retenção e da não admissão do recurso e já não à da fixação do seu efeito». Para além disso, constata-se que, quanto ao artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – disposição invocada pelo reclamante para sustentar o objeto do presente recurso de constitucionalidade – este Tribunal da Relação não só não aplicou tal norma, como afastou expressamente a respetiva relevância para o caso concreto. De facto, considerou que «porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil», não haveria que o enquadrar na previsão do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que implica que «a sua subida ao Tribunal da Relação [seja] a final, conforme fixado no despacho reclamado». Equivale tanto a afirmar que, ao contrário do que pretendia o recorrente, o tribunal a quo não aplicou a disposição correspondente ao aludido artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, por esse motivo, reiterou o entendimento segundo o qual o recurso deveria subir a final. Posto que, no presente recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente baseou a respetiva pretensão nesse preceito, o que temos, inevitavelmente, é uma dimensão insuscetível de ser examinada nesta sede porque não integrou a ratio decidendi daquela decisão. Em rigor, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. A ausência da norma questionada na ratio decidendi da decisão recorrida faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade têm sempre caráter ou natureza instrumental legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), devendo a solução da questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Ora, no presente caso, um juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se, com efeito útil, sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. No caso vertente, contudo, qualquer juízo proferido pelo Tribunal Constitucional tornar-se-ia inócuo, não interferindo posteriormente, em absoluto, no deslinde processual na origem, tendo em consideração que a qualificação constitucional da norma-objeto é indiferente para o acórdão atacado, que não a empregou. Acresce ainda que, na verdade, o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do mencionado preceito. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerada, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Deste modo, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da constituição. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor expusemos supra. Nesta medida, o recurso não é admissível, devido à falta de relação com a ratio decidendi do acórdão em crise, que tem como consequência a não verificação do critério de utilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho