1121/2021 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 139/2022 Processo n.º 1121/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 20/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 19 de outubro de 2021. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º20/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que «no lugar de ter aplicado qualquer dimensão normativa extraída do artigo 642.º do CPC, relativamente à omissão do pagamento das taxas de justiça, nos termos engendrados pelo recorrente, o STJ, na verdade, decidiu não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência interposto, porquanto considerou não estarem reunidos os elementos essenciais exigidos por lei para que o mesmo pudesse ser conhecido». Assim, o «recorrente tenta imputar àquele Tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pelo acórdão recorrido, porque a dimensão normativa relativa ao artigo 642.º, do CPC não foi sequer conhecida e apreciada». Por essa razão, verificou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «Diz este e aliás douto despacho que "Notificado do despacho convite de 25 de Novembro de 2021,( data maldita na politica portuguesa) , nos termos do n°6 do art.° 75-A da LTC , para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, de forma a identificar a concreta disposição em que assenta a interpretação questionada do tribunal recorrido, veio o recorrente , em resposta a tal convite , indicar que " a interpretação que é dada ao art° 642 do CPC, que diz que não haver taxa de justiça porque a segurança social não preferiu decisão viola a CRP da igualdade material dos cidadãos"; NÃO PROFERIU AINDA, mas proferiu ainda a segunda instancia não tinha tomado decisão final!! 2 NÃO FOI pedido nenhum aperfeiçoamento MAS e apenas a indicação da NORMA CUJA INTERPRETAÇÃO violava a CRP, como efetivamente se fez. 3 DEPOIS é falso que a segurança SOCIAL não TENHA PROFERIDO DECISÃO; Demorou muito por causa da pandemia, tendo sido junta tal decisão no TRL e no STJ que pura e simplesmente IGNORARAM essa junção, como se o recorrente fosse o culpado da Pandemia; Eventualmente comissário do Governo Chinês. 4 A PANDEMIA afetou a justiça e todo o UNIVERSO social e económico e tb jurídico; Mas penalizar o recorrente com essa consequência é VIOLAR GROSSEIRAMENTE a CRP.; É ser cruel e desumano!! 5 Em nosso entender HOUVE denegação de Justiça, que é crime publico, em TODAS as Instancias , o que se vai dar de novo conhecimento a S/EXA a Sra PGR, não sabendo se vale a pena?!... 6 Diz este e alias douto despacho que" Por outro lado, o recurso previso no art. 70 n°l da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo" COMO SE FEZ e se prova documentalmente-doc 1 a 10. 7 “Ou seja , só haverá interesse processual em apreciar a questão da constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir , de forma útil e eficaz, na decisão recorrida.. ."COMO FOI efetivamente, impedindo a subida do recurso, em denegação de justiça, e assim PERDER a causa objeto do recurso que ficou retido e indeferido, o que não é pouco, E TUDO!! -doc. 1 a 10. 8 "Nos termos transcritos supra, o recorrente pretende, com a questão que delimitou, ver apreciada a constitucionalidade , de uma suposta interpretação errada do art° 642 do CPC no sentido de que não houve taxa de justiça porque a segurança social não proferiu decisão". NÃO, porque foi dito que não havia prova da entrega do pedido de AJ e que mesmo que tivesse entregue NÃO havia certeza do seu deferimento...DENEGAÇÃO de Justiça pura. Até porque havia pedido e veio a ser deferido DEPOIS da recusa do recebimento do recurso, já em tempo de PENDÊNCIA no TRL que tb ignorou... 9 "Nessa medida, como facilmente se depreende , e ao contrario do que alega, com esta sua questão , o recorrente tenta imputar àquele tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pelo acórdão recorrido, porque a dimensão normativa relativa ao art. 642 do CPC não foi sequer conhecida e apreciada..."DE FACTO não conheceu da questão controvertida, E não foi só o STJ como o TRL; mas é bom ver-se QUE o que estava em questão era a interpretação do art° 642 do CPC que feita como foi pela primeira instancia e "ACEITE" pelas instancias superiores IMPEDIRAM o direito constitucional de ACESSO á justiça, NESTE CASO ao RECURSO, em igualdade formal e material como TODOS os cidadãos, art0 13° da CRP. 10 As Instâncias e este douto despacho CALAM a questão de fundo DIREITO ao recurso_ para afirmando questões interessantes do plano de direito NADA mas NADA tem a ver com a questão que se discute, em denegação de Justiça. 11 Há pois grosseira violação da CRP na interpretação dada e decidida do art. 642 do CPC; Este preceito processual permite o exercício do direito DESDE que tenha formulado pedido de AJ e este tenha sido aceite ou esteja pendente. E ESTAVA PENDENTE E FOI ACEITE, o que quer o TRL e o STJ ignoraram e NUNCA se pronunciaram sobre este fato singelo MAS DECISIVO. Há alguns políticos que perante uma questão colocada falam de tudo mesmo da questão em apreço, para dizendo NADA convencerem o auditório que fala muito bem». 4. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 20/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício. Vejamos. 6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 642.º do CPC –, reconhecendo que o Tribunal a quo «de facto não conheceu da questão controvertida» (ponto 9 da reclamação). No que releva para o presente, a decisão recorrida – reitere-se, a decisão do STJ, 19 de outubro de 2021 – limitou-se a não conhecer do recurso de uniformização. Nesse conspecto, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, tendo considerado, corretamente, que a decisão de 19 de outubro de 2021, do STJ, não se dedicou, absolutamente, a apreciar a matéria relativa ao conteúdo do artigo 642.º do CPC, sobre taxa de justiça, na qual o recorrente teria, substancialmente, interesse. O recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 20/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho