Legislator Case Law & Legislation
1091/21 AI generated

1091/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1091/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 138/2022 Processo n.º 1091/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 5/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele Tribunal, proferida em 12 de outubro de 2021. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «Ora, pela análise de todo o processado, ressalta evidente que a norma que a Recorrente pretende ver analisada enquanto violadora dos princípios constitucionais é, sem a menor dúvida, o artigo 31° n° 6 do RCP (Regulamento das Custas Processuais), sem necessidade de se seccionar a dimensão normativa em particular. […] 5. O que a Recorrente pretende por em crise é o critério interpretativo do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual na construção da arquitetura recursiva, o legislador ordinário teria "ampla margem de manobra" na configuração do mesmo, podendo inclusivamente saltar por cima de princípios constitucionais por razões de "racionalização" do acesso ao recurso. […] 7. Não se percebe qual a aplicação a este caso concreto (embora se concorde em abstrato) das considerações que a douta decisão faz acerca da inexistência de um recurso de amparo no sistema recursivo português nem tão pouco relativamente à necessidade de divergências de interpretação, à luz da Constituição, das normas ou dos critérios normativos que justifiquem o recurso ao Tribunal Constitucional. 8. Neste caso concreto, o que a Recorrente pretende é precisamente a sindicação, por parte deste Venerando Tribunal, do normativo legal suprarreferido no segmento que barra o acesso ao recurso em causas cujo montante seja de 50 uc's ou inferior. 9. Não se trata de sindicar o próprio ato de julgamento, mas sim a norma infraconstitucional que colide com os princípios constitucionais. 10. Não se trata de sindicar a constitucionalidade da decisão judicial ou do critério judicativo em si mesmo, mas sim a norma aplicada a essa mesma decisão e a muitas mais. […] 13. Todavia, esta brilhante análise não é aplicável ao caso em concreto porque a pretensão recursiva da Recorrente é mesmo que seja sindicada a constitucionalidade do segundo segmento do artigo 31° n° 6 do Regulamento das Custas Processuais. […] 16. Deste modo, não se entende a conclusão da douta decisão quando diz no ponto 4: 17. "Com efeito, a recorrente não autonomizou nem enunciou qualquer critério normativo que desejaria sindicar, formulando uma verdadeira questão de constitucionalidade com a exata identificação do preceito ou conjugação de preceitos legais de que se extraia um objeto de natureza normativa, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente imanente da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal." 18. Seguramente esta conclusão não pode ser aplicada a este caso concreto. […] 20. A Recorrente sempre autonomizou a questão normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, a qual, aliás, nem sequer implica uma dimensão normativa ou interpretativa em particular: é o próprio preceito infraconstitucional que colide com as normas e princípios constitucionais, os quais a decisão recorrida (o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) posterga em nome da "racionalização" (restrição, leia-se) dos recursos naquela matéria específica. 21. Portanto, s.d.r., a douta decisão padece de um erro de análise da situação concreta que foi submetida á apreciação deste Venerando Tribunal, insistindo, repetitivamente e, na nossa opinião, sem fundamento, no argumento que o seu objetivo é sindicar própria decisão e não uma norma infraconstitucional. 22. Aliás, nem tão pouco se trata de um critério ou dimensão normativas, mas sim de um preceito normativo que deveria ter sido desaplicado […] 30. A Recorrente nunca pretendeu, nem do seu recurso se pode extrair essa conclusão, sindicar a decisão recorrida. 31. O que a Recorrente pretende é que a análise da (des)conformidade constitucional da norma, devidamente identificada, que foi aplicada ao caso concreto, se repercuta na sentença da primeira instância ao acatar a decisão deste Venerando Tribunal.» Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que: «Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a recorrente não enunciou perante o Tribunal Constitucional uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. […] Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação nada de pertinente vem alegado e que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada. 5.ºAliás a reclamação, ressalvado melhor entendimento, limita-se no essencial e sempre sem esclarecer a dimensão normativa que conformaria o objeto do recurso de constitucionalidade, a reformular posições já assumidas anteriormente pela recorrente, posições essas que, como bem se refere na douta Decisão Sumária, tornam notório que o que se pretende é “desconstruir a aplicação substantiva decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar uma decisão do julgamento per se (…)”. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 5/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de autonomização e enunciação do critério normativo que desejaria ver apreciado, restringindo-se a referenciar a letra de um dispositivo legal, designadamente o artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, de forma insuficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade, além de ter reputado a suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Note-se, ainda, que, como se assinala no ponto 2 da Decisão Sumária reclamada, no decurso da tramitação processual, foi dirigido à reclamante (então recorrente) um convite ao aperfeiçoamento, solicitando indicação da norma que a mesma pretendia sindicar, tendo a resposta a tal convite reiterado, no essencial, o que já constava do requerimento de recurso. Uma vez mais, a reclamação ora apresentada não ultrapassa os vícios acima apontados. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de reafirmação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Assim, note-se, desde logo, que em lugar de esclarecer qual a concreta norma questionada, a recorrente diz que pretende impugnar o “critério interpretativo do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual na construção da arquitetura recursiva, o legislador ordinário teria "ampla margem de manobra" na configuração do mesmo, podendo inclusivamente saltar por cima de princípios constitucionais por razões de "racionalização" do acesso ao recurso”; ora, como é manifesto, tal critério interpretativo constitui, na verdade, o fundamento apresentado pelo tribunal a quo, para afastar a violação pelo despacho então reclamado do princípio do acesso ao direito e do direito ao recurso, bem como do princípio da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º da CRP. É que o problema de constitucionalidade com que a recorrente confrontou o tribunal recorrido não foi uma questão de inconstitucionalidade normativa; foi, pelo contrário, um problema de violação pelo próprio despacho reclamado daquelas normas constitucionais, e foi a esse argumento que o tribunal a quo respondeu. Ao reiterar (ponto 3) a errada formulação do requerimento de interposição segundo a qual pretende sindicar o dispositivo legal «sem necessidade de se seccionar a dimensão normativa em particular», a reclamante revela não compreender adequadamente a diferença entre uma questão de inconstitucionalidade normativa e a contestação de uma decisão judicial com base em argumentos jusconstitucionais. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 5/2022. É seguro depreender que a recorrente não construiu uma verdadeira questão, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. E reconhece que não o fez. A tentativa de desobrigar-se de tal ónus porque não se configuraria uma norma em particular não prospera. A recorrente tinha o dever de extrair um enunciado com a exata identificação da asserção normativa imanente da específica disposição infraconstitucional relevante. Conforme explicitado pela decisão aqui reclamada, o objeto do presente recurso não se basta com a mera referenciação de dispositivos legais. Era necessário articular um conteúdo, ainda que convergente, derivado da estatuição normativa, o que não se demonstrou. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Adicionalmente, torna-se ainda mais clara a correção do juízo de não conhecimento por meio do argumento esgrimido de que «nem tão pouco se trata de um critério ou dimensão normativas, mas sim de um preceito normativo que deveria ter sido desaplicado» pelo tribunal a quo (ponto 22), contradizendo-se a reclamante logo a seguir com a ideia de que não visou «sindicar a decisão recorrida» em si mesma. Ora, o raciocínio feito de que a decisão recorrida aplicou indevidamente um preceito normativo concorre com o assinalado vício de não normatividade da questão formulada, uma vez que, nesses termos, se dirige à subsunção do caso, cuja realização cabe nos poderes cognitivos do juiz. Foi exatamente o que asseverou a decisão sumária reclamada. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, desse modo, induvidoso que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 5/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho

Legislator headnote

AI generated

1091/21 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 5/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele Tribunal, proferida em 12 de outubro de 2021. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «Ora, pela análise de todo o processado, ressalta evidente que a norma que a Recorrente pretende ver analisada enquanto violadora dos princípios constitucionais é, sem a menor dúvida, o artigo 31° n° 6 do RCP (Regulamento das Custas Processuais), sem necessidade de se seccionar a dimensão normativa em particular. […] 5. O que a Recorrente pretende por em crise é o critério interpretativo do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual na construção da arquitetura recursiva, o legislador ordinário teria "ampla margem de manobra" na configuração do mesmo, podendo inclusivamente saltar por cima de princípios constitucionais por razões de "racionalização" do acesso ao recurso. […] 7. Não se percebe qual a aplicação a este caso concreto (embora se concorde em abstrato) das considerações que a douta decisão faz acerca da inexistência de um recurso de amparo no sistema recursivo português nem tão pouco relativamente à necessidade de divergências de interpretação, à luz da Constituição, das normas ou dos critérios normativos que justifiquem o recurso ao Tribunal Constitucional. 8. Neste caso concreto, o que a Recorrente pretende é precisamente a sindicação, por parte deste Venerando Tribunal, do normativo legal suprarreferido no segmento que barra o acesso ao recurso em causas cujo montante seja de 50 uc's ou inferior. 9. Não se trata de sindicar o próprio ato de julgamento, mas sim a norma infraconstitucional que colide com os princípios constitucionais. 10. Não se trata de sindicar a constitucionalidade da decisão judicial ou do critério judicativo em si mesmo, mas sim a norma aplicada a essa mesma decisão e a muitas mais. […] 13. Todavia, esta brilhante análise não é aplicável ao caso em concreto porque a pretensão recursiva da Recorrente é mesmo que seja sindicada a constitucionalidade do segundo segmento do artigo 31° n° 6 do Regulamento das Custas Processuais. […] 16. Deste modo, não se entende a conclusão da douta decisão quando diz no ponto 4: 17. "Com efeito, a recorrente não autonomizou nem enunciou qualquer critério normativo que desejaria sindicar, formulando uma verdadeira questão de constitucionalidade com a exata identificação do preceito ou conjugação de preceitos legais de que se extraia um objeto de natureza normativa, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente imanente da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal." 18. Seguramente esta conclusão não pode ser aplicada a este caso concreto. […] 20. A Recorrente sempre autonomizou a questão normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, a qual, aliás, nem sequer implica uma dimensão normativa ou interpretativa em particular: é o próprio preceito infraconstitucional que colide com as normas e princípios constitucionais, os quais a decisão recorrida (o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) posterga em nome da "racionalização" (restrição, leia-se) dos recursos naquela matéria específica. 21. Portanto, s.d.r., a douta decisão padece de um erro de análise da situação concreta que foi submetida á apreciação deste Venerando Tribunal, insistindo, repetitivamente e, na nossa opinião, sem fundamento, no argumento que o seu objetivo é sindicar própria decisão e não uma norma infraconstitucional. 22. Aliás, nem tão pouco se trata de um critério ou dimensão normativas, mas sim de um preceito normativo que deveria ter sido desaplicado […] 30. A Recorrente nunca pretendeu, nem do seu recurso se pode extrair essa conclusão, sindicar a decisão recorrida. 31. O que a Recorrente pretende é que a análise da (des)conformidade constitucional da norma, devidamente identificada, que foi aplicada ao caso concreto, se repercuta na sentença da primeira instância ao acatar a decisão deste Venerando Tribunal.» Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que: «Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a recorrente não enunciou perante o Tribunal Constitucional uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. […] Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação nada de pertinente vem alegado e que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada. 5.ºAliás a reclamação, ressalvado melhor entendimento, limita-se no essencial e sempre sem esclarecer a dimensão normativa que conformaria o objeto do recurso de constitucionalidade, a reformular posições já assumidas anteriormente pela recorrente, posições essas que, como bem se refere na douta Decisão Sumária, tornam notório que o que se pretende é “desconstruir a aplicação substantiva decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar uma decisão do julgamento per se (…)”. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 5/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de autonomização e enunciação do critério normativo que desejaria ver apreciado, restringindo-se a referenciar a letra de um dispositivo legal, designadamente o artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, de forma insuficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade, além de ter reputado a suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Note-se, ainda, que, como se assinala no ponto 2 da Decisão Sumária reclamada, no decurso da tramitação processual, foi dirigido à reclamante (então recorrente) um convite ao aperfeiçoamento, solicitando indicação da norma que a mesma pretendia sindicar, tendo a resposta a tal convite reiterado, no essencial, o que já constava do requerimento de recurso. Uma vez mais, a reclamação ora apresentada não ultrapassa os vícios acima apontados. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de reafirmação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Assim, note-se, desde logo, que em lugar de esclarecer qual a concreta norma questionada, a recorrente diz que pretende impugnar o “critério interpretativo do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual na construção da arquitetura recursiva, o legislador ordinário teria "ampla margem de manobra" na configuração do mesmo, podendo inclusivamente saltar por cima de princípios constitucionais por razões de "racionalização" do acesso ao recurso”; ora, como é manifesto, tal critério interpretativo constitui, na verdade, o fundamento apresentado pelo tribunal a quo, para afastar a violação pelo despacho então reclamado do princípio do acesso ao direito e do direito ao recurso, bem como do princípio da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º da CRP. É que o problema de constitucionalidade com que a recorrente confrontou o tribunal recorrido não foi uma questão de inconstitucionalidade normativa; foi, pelo contrário, um problema de violação pelo próprio despacho reclamado daquelas normas constitucionais, e foi a esse argumento que o tribunal a quo respondeu. Ao reiterar (ponto 3) a errada formulação do requerimento de interposição segundo a qual pretende sindicar o dispositivo legal «sem necessidade de se seccionar a dimensão normativa em particular», a reclamante revela não compreender adequadamente a diferença entre uma questão de inconstitucionalidade normativa e a contestação de uma decisão judicial com base em argumentos jusconstitucionais. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 5/2022. É seguro depreender que a recorrente não construiu uma verdadeira questão, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. E reconhece que não o fez. A tentativa de desobrigar-se de tal ónus porque não se configuraria uma norma em particular não prospera. A recorrente tinha o dever de extrair um enunciado com a exata identificação da asserção normativa imanente da específica disposição infraconstitucional relevante. Conforme explicitado pela decisão aqui reclamada, o objeto do presente recurso não se basta com a mera referenciação de dispositivos legais. Era necessário articular um conteúdo, ainda que convergente, derivado da estatuição normativa, o que não se demonstrou. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Adicionalmente, torna-se ainda mais clara a correção do juízo de não conhecimento por meio do argumento esgrimido de que «nem tão pouco se trata de um critério ou dimensão normativas, mas sim de um preceito normativo que deveria ter sido desaplicado» pelo tribunal a quo (ponto 22), contradizendo-se a reclamante logo a seguir com a ideia de que não visou «sindicar a decisão recorrida» em si mesma. Ora, o raciocínio feito de que a decisão recorrida aplicou indevidamente um preceito normativo concorre com o assinalado vício de não normatividade da questão formulada, uma vez que, nesses termos, se dirige à subsunção do caso, cuja realização cabe nos poderes cognitivos do juiz. Foi exatamente o que asseverou a decisão sumária reclamada. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, desse modo, induvidoso que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 5/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho

Keywords

AI generated
refusal of constitutional appeal inadmissibility of constitutional appeal objection of unconstitutionality abusive constitutional appeal articulation of cassation grounds appellate jurisdiction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 138/2022 Processo n.º 1091/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 5/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele Tribunal, proferida em 12 de outubro de 2021. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «Ora, pela análise de todo o processado, ressalta evidente que a norma que a Recorrente pretende ver analisada enquanto violadora dos princípios constitucionais é, sem a menor dúvida, o artigo 31° n° 6 do RCP (Regulamento das Custas Processuais), sem necessidade de se seccionar a dimensão normativa em particular. […] 5. O que a Recorrente pretende por em crise é o critério interpretativo do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual na construção da arquitetura recursiva, o legislador ordinário teria "ampla margem de manobra" na configuração do mesmo, podendo inclusivamente saltar por cima de princípios constitucionais por razões de "racionalização" do acesso ao recurso. […] 7. Não se percebe qual a aplicação a este caso concreto (embora se concorde em abstrato) das considerações que a douta decisão faz acerca da inexistência de um recurso de amparo no sistema recursivo português nem tão pouco relativamente à necessidade de divergências de interpretação, à luz da Constituição, das normas ou dos critérios normativos que justifiquem o recurso ao Tribunal Constitucional. 8. Neste caso concreto, o que a Recorrente pretende é precisamente a sindicação, por parte deste Venerando Tribunal, do normativo legal suprarreferido no segmento que barra o acesso ao recurso em causas cujo montante seja de 50 uc's ou inferior. 9. Não se trata de sindicar o próprio ato de julgamento, mas sim a norma infraconstitucional que colide com os princípios constitucionais. 10. Não se trata de sindicar a constitucionalidade da decisão judicial ou do critério judicativo em si mesmo, mas sim a norma aplicada a essa mesma decisão e a muitas mais. […] 13. Todavia, esta brilhante análise não é aplicável ao caso em concreto porque a pretensão recursiva da Recorrente é mesmo que seja sindicada a constitucionalidade do segundo segmento do artigo 31° n° 6 do Regulamento das Custas Processuais. […] 16. Deste modo, não se entende a conclusão da douta decisão quando diz no ponto 4: 17. "Com efeito, a recorrente não autonomizou nem enunciou qualquer critério normativo que desejaria sindicar, formulando uma verdadeira questão de constitucionalidade com a exata identificação do preceito ou conjugação de preceitos legais de que se extraia um objeto de natureza normativa, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente imanente da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal." 18. Seguramente esta conclusão não pode ser aplicada a este caso concreto. […] 20. A Recorrente sempre autonomizou a questão normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, a qual, aliás, nem sequer implica uma dimensão normativa ou interpretativa em particular: é o próprio preceito infraconstitucional que colide com as normas e princípios constitucionais, os quais a decisão recorrida (o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) posterga em nome da "racionalização" (restrição, leia-se) dos recursos naquela matéria específica. 21. Portanto, s.d.r., a douta decisão padece de um erro de análise da situação concreta que foi submetida á apreciação deste Venerando Tribunal, insistindo, repetitivamente e, na nossa opinião, sem fundamento, no argumento que o seu objetivo é sindicar própria decisão e não uma norma infraconstitucional. 22. Aliás, nem tão pouco se trata de um critério ou dimensão normativas, mas sim de um preceito normativo que deveria ter sido desaplicado […] 30. A Recorrente nunca pretendeu, nem do seu recurso se pode extrair essa conclusão, sindicar a decisão recorrida. 31. O que a Recorrente pretende é que a análise da (des)conformidade constitucional da norma, devidamente identificada, que foi aplicada ao caso concreto, se repercuta na sentença da primeira instância ao acatar a decisão deste Venerando Tribunal.» Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que: «Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a recorrente não enunciou perante o Tribunal Constitucional uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. […] Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação nada de pertinente vem alegado e que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada. 5.ºAliás a reclamação, ressalvado melhor entendimento, limita-se no essencial e sempre sem esclarecer a dimensão normativa que conformaria o objeto do recurso de constitucionalidade, a reformular posições já assumidas anteriormente pela recorrente, posições essas que, como bem se refere na douta Decisão Sumária, tornam notório que o que se pretende é “desconstruir a aplicação substantiva decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar uma decisão do julgamento per se (…)”. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 5/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de autonomização e enunciação do critério normativo que desejaria ver apreciado, restringindo-se a referenciar a letra de um dispositivo legal, designadamente o artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, de forma insuficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade, além de ter reputado a suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Note-se, ainda, que, como se assinala no ponto 2 da Decisão Sumária reclamada, no decurso da tramitação processual, foi dirigido à reclamante (então recorrente) um convite ao aperfeiçoamento, solicitando indicação da norma que a mesma pretendia sindicar, tendo a resposta a tal convite reiterado, no essencial, o que já constava do requerimento de recurso. Uma vez mais, a reclamação ora apresentada não ultrapassa os vícios acima apontados. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de reafirmação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Assim, note-se, desde logo, que em lugar de esclarecer qual a concreta norma questionada, a recorrente diz que pretende impugnar o “critério interpretativo do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual na construção da arquitetura recursiva, o legislador ordinário teria "ampla margem de manobra" na configuração do mesmo, podendo inclusivamente saltar por cima de princípios constitucionais por razões de "racionalização" do acesso ao recurso”; ora, como é manifesto, tal critério interpretativo constitui, na verdade, o fundamento apresentado pelo tribunal a quo, para afastar a violação pelo despacho então reclamado do princípio do acesso ao direito e do direito ao recurso, bem como do princípio da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º da CRP. É que o problema de constitucionalidade com que a recorrente confrontou o tribunal recorrido não foi uma questão de inconstitucionalidade normativa; foi, pelo contrário, um problema de violação pelo próprio despacho reclamado daquelas normas constitucionais, e foi a esse argumento que o tribunal a quo respondeu. Ao reiterar (ponto 3) a errada formulação do requerimento de interposição segundo a qual pretende sindicar o dispositivo legal «sem necessidade de se seccionar a dimensão normativa em particular», a reclamante revela não compreender adequadamente a diferença entre uma questão de inconstitucionalidade normativa e a contestação de uma decisão judicial com base em argumentos jusconstitucionais. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 5/2022. É seguro depreender que a recorrente não construiu uma verdadeira questão, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. E reconhece que não o fez. A tentativa de desobrigar-se de tal ónus porque não se configuraria uma norma em particular não prospera. A recorrente tinha o dever de extrair um enunciado com a exata identificação da asserção normativa imanente da específica disposição infraconstitucional relevante. Conforme explicitado pela decisão aqui reclamada, o objeto do presente recurso não se basta com a mera referenciação de dispositivos legais. Era necessário articular um conteúdo, ainda que convergente, derivado da estatuição normativa, o que não se demonstrou. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Adicionalmente, torna-se ainda mais clara a correção do juízo de não conhecimento por meio do argumento esgrimido de que «nem tão pouco se trata de um critério ou dimensão normativas, mas sim de um preceito normativo que deveria ter sido desaplicado» pelo tribunal a quo (ponto 22), contradizendo-se a reclamante logo a seguir com a ideia de que não visou «sindicar a decisão recorrida» em si mesma. Ora, o raciocínio feito de que a decisão recorrida aplicou indevidamente um preceito normativo concorre com o assinalado vício de não normatividade da questão formulada, uma vez que, nesses termos, se dirige à subsunção do caso, cuja realização cabe nos poderes cognitivos do juiz. Foi exatamente o que asseverou a decisão sumária reclamada. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, desse modo, induvidoso que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 5/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho