1023/2021
ACÓRDÃO Nº 137/2022 Processo n.º 1023/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 21/2022 deste Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.Â...
ACÓRDÃO Nº 137/2022 Processo n.º 1023/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 21/2022 deste Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) pelo recorrente A., quanto à primeira questão de constitucionalidade formulada; não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, no sentido de que a decisão do tribunal que em primeira instância aprecie a impugnação judicial da resolução administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário é irrecorrível; e, bem assim, negou provimento ao recurso. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 21/2022, entendeu-se que: «no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, atinente à interpretação normativa relativa ao apuramento do rendimento relevante para efeitos de atribuição do apoio judiciário, que o recorrente reporta à primeira decisão recorrida, constata-se que este não confrontou o tribunal a quo com qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. […] O próprio recorrente admite que assim é. Com efeito, segundo esclarece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, “tal acto judicial foi totalmente imprevisto: não é logicamente expectável, na realidade, que um juiz de direito atento, ante a argumentação do ali Impugnante, não reconhecesse essa inconstitucionalidade flagrante”, razão pela qual não lhe seria exigível ter suscitado previamente, in casu, a questão de constitucionalidade. Contudo, a qualificação da decisão em causa como decisão-surpresa é manifestamente inadequada. De facto, parece resultar da argumentação deduzida pelo recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. Efetivamente, estando em causa a impugnação da decisão sobre a concessão de apoio judiciário, sempre seria possível antecipar os problemas atinentes à aplicação das disposições processuais legais em causa, cujos problemas de inconstitucionalidade o recorrente afirma, aliás, conhecer e ter arguido noutro processo. Deste modo, não estando desonerado do cumprimento da obrigação processual de levantar adequada e atempadamente a questão de inconstitucionalidade, cabia-lhe ter com ela confrontado o tribunal recorrido, o que, como o próprio admite, não sucedeu. Por esta razão, não pode conhecer-se do recurso interposto, quanto à primeira questão de constitucionalidade. 4. Em segundo lugar, o recorrente suscita a questão da constitucionalidade da norma conjugada do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, interpretada no sentido de que a decisão do tribunal que em primeira instância aprecie a impugnação judicial da resolução administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário é absolutamente irrecorrível, ou irrecorrível exceto se a impugnação for de todo inviável. Fá-lo, neste ponto, por referência à segunda decisão recorrida, ou seja, a decisão singular do presidente do TRG, de 15 de julho de 2021. Desde já se impõe, antes de mais, uma rigorosa delimitação do objeto do recurso, expurgando-o dos elementos atinentes ao caso concreto, em termos que assegurem a sua indispensável generalidade e abstração enquanto critério decisório. Nestes termos, resulta espúria a classificação da irrecorribilidade da decisão judicial em causa como absoluta, sendo também de afastar as referências à necessidade de avaliação do caráter manifesto da inviabilidade da pretensão do recorrente. Tais dimensões não se referem, verdadeiramente, a critérios normativos, mas sim aos poderes de cognição e aplicação da lei do tribunal a quo, e à melhor interpretação do direito infraconstitucional, que se encontram fora da competência do Tribunal Constitucional. Deste modo, o objeto da segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente será a norma resultante da interpretação conjugada do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, no sentido de que a decisão do tribunal que em primeira instância aprecie a impugnação judicial da resolução administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário é irrecorrível; isto corresponde, aliás, à questão com a qual o recorrente confrontou o tribunal a quo, no requerimento de reclamação que originou a decisão recorrida, no qual sustentou que “a tese concluindo pela irrecorribilidade da decisão judicial prevista no artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 é, patentemente, destituída de fundamentação jurídica”, e ainda que “o Despacho reclamado aplica as normas do n.º 5, explicitamente e, implicitamente, do n.º 4 do artigo 28.º da referida lei, em conjugação, segundo uma dimensão interpretativa inconstitucional”. Ora, esta questão corresponde, no essencial, à que foi apreciada nos Acórdãos n.º 500/2007 e 588/2007, e nos Acórdãos n.ºs 40/2008, 43/2008 e 44/2008. Em todos se conheceu da conformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, e em todos se concluiu pela sua não inconstitucionalidade. Mais especificamente, naqueles arestos, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial relativa à impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário. No presente caso, não é a norma do n.º 1 do artigo 28.º que vem impugnada, mas a interpretação normativa resultante da leitura combinada do disposto nos seus n.ºs 4 e 5. Acontece que a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, introduziu o n.º 5 na redação do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, passando a dispor, expressamente, que “a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível”; isto é, consagrando em letra de lei a irrecorribilidade da decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial da decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário pela Segurança Social. No fundo, com o sentido anteriormente apreciado e não julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nos arestos já mencionados. Assim, temos que a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, quando referida à decisão singular do presidente do TRG, de 15 de julho de 2021, tem objeto materialmente idêntico ao dos acórdãos acima referidos, nos quais este Tribunal proferiu julgamento no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação normativa que constitui o objeto do presente recurso. Nestes termos, proferir-se-á, quanto a esta parte, decisão sumária, ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de a problemática da conformidade constitucional atinente à irrecorribilidade da decisão judicial que aprecie a impugnação da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário constituir questão simples, já tratada inúmeras vezes pela jurisprudência constitucional, que aqui se convoca e mantém. É, pois, da fundamentação então adotada que cabe partir para a análise da questão de constitucionalidade agora colocada. Afirmou este Tribunal, no Acórdão n.º 40/2008: “O que ao Tribunal Constitucional compete, neste âmbito, é apurar se a interpretação normativa acolhida na decisão ora recorrida, segundo a qual não cabe recurso para a Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância que negou provimento à impugnação judicial da decisão administrativa que denegou a concessão de protecção jurídica – interpretação que constitui um dado da questão de constitucionalidade a apreciar –, viola, ou não, normas ou princípios constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente. 2.3. Tal como o recorrente consubstancia a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada – existência de um duplo grau de jurisdição em matéria de concessão de apoio judiciário –, ela prende‑se fundamentalmente com o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, surgindo como desajustada a invocação dos n.ºs 4 e 5 desse preceito (direito a decisão em prazo razoável mediante processo equitativo), dos n.ºs 1 e 7 do artigo 32.º (garantias de defesa em processo criminal, incluindo o recurso, e direito de o ofendido intervir no processo), dos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º (reserva da função judicial) ou do artigo 203.º (independência dos tribunais) da CRP. Ora, relativamente ao direito de acesso aos tribunais, constitui reiterado entendimento deste Tribunal o de que do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não decorre um direito geral a um duplo grau de jurisdição, como já se explicitou nos atrás parcialmente transcritos Acórdãos n.ºs 489/95 e 1124/96. (...) Reapreciando esta problemática, afigura‑se que – para além dos casos em que este Tribunal tem tradicionalmente afirmado a imposição constitucional de um direito ao recurso jurisdicional (ou direito a um duplo grau de jurisdição), a saber: as decisões condenatórias em processo penal ou que impliquem a adopção de medidas restritivas da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (orientação reafirmada, por último, nos Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007, que justamente julgaram não inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário) – é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer actos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses actos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de actos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou actuações materiais) que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais direitos. Considera‑se, pois, que quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. Mas quando a afectação do direito fundamental do cidadão teve origem numa actuação da Administração ou de particulares e esta actuação já foi objecto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão. O direito ora em causa – o direito ao apoio judiciário como condição de exercício efectivo do direito de acesso aos tribunais – comunga da fundamentalidade deste último direito (“o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (…) é, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” – J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408), salientando estes comentadores que “o facto de serem hoje os serviços de segurança social as entidades competentes para a apreciação de concessão de apoio judiciário não significa que estejamos aqui perante uma dimensão do direito à segurança social, mas sim perante uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia” (obra citada, p. 411). Esta relação de instrumentalidade justificou que o legislador tenha atribuído relevância à natureza do direito para cujo exercício o apoio judiciário é pedido para determinar o tribunal materialmente competente para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa que haja denegado esse apoio (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004). No presente caso, visando o pedido de apoio a constituição do requerente como assistente em inquérito criminal, a decisão da impugnação judicial coube, em primeira instância, ao juiz de instrução criminal e o recurso intentado interpor da decisão judicial dessa impugnação foi apreciado (para não ser admitido) pela Secção Criminal do Tribunal da Relação, tomando em linha de conta, a par do citado artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, o artigo 399.º do CPP. De acordo com o entendimento atrás exposto, compreende‑se que quando a concessão do apoio (ou assistência) judiciário competia, em primeira linha, aos tribunais, o legislador tenha sempre assegurado recurso da decisão judicial que negasse essa concessão (cf. supra, 2.1.), porque então a afectação do direito de acesso aos tribunais era directamente imputável à actuação do tribunal. Diferentemente, após a Lei n.º 30‑E/2000, a afectação do direito de acesso aos tribunais deriva da prolação de um acto administrativo, contra o qual foi assegurado o acesso aos tribunais, através da possibilidade de impugnação judicial da decisão da Segurança Social. Não se trata de ressuscitar a concepção monista do contencioso administrativo, que via na fase judicial um mero prolongamento da fase graciosa e equiparava a decisão administrativa a uma decisão judicial. Do que se trata é de reconhecer que, neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, a afectação do direito do cidadão de acesso aos tribunais não é directamente imputável à decisão judicial que julgue a impugnação, e o direito de reapreciação judicial das decisões (ou condutas) jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afectação de direitos fundamentais tiver tido origem na actuação do tribunal. E mesmo para quem entenda que determinados direitos fundamentais, pela sua relevância, justificariam a consagração de um duplo grau de jurisdição, é seguro que o direito para cujo exercício o apoio judiciário foi requerido, no presente caso (constituição de assistente em processo penal) não se integraria nessa exigente categoria”. O sentido do Acórdão n.º 40/2008 dá, pois, adequada resposta aos argumentos do recorrente, designadamente, à invocada violação do direito fundamental de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo, e acerca dos pressupostos de limitação de direitos fundamentais. Em razão de tudo o que se afirmou, no que respeita à problemática agora em causa, e mantendo-se válida a orientação jurisprudencial de que se deu nota – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Por isso, não sendo invocado nem existindo qualquer novo argumento que motive uma reponderação da referida jurisprudência e não se vislumbrando que a norma sindicada nos presentes autos viole qualquer outro parâmetro constitucional, profere-se decisão no sentido da não inconstitucionalidade, negando, nesta parte, provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5. Por fim, no que respeita à decisão singular do presidente do TRG, de 15 de setembro de 2021 (a terceira decisão recorrida, à qual é também imputada a segunda questão de constitucionalidade), compulsados os autos, nos termos descritos supra, verifica-se que, no lugar de ter aplicado qualquer dimensão normativa extraída da Lei n.º 34/2004, o TRG, decidiu, na verdade, com base no artigo 405.º do Código de Processo Penal e no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, indeferir o pedido de reforma da reclamação. Ou seja, pela própria natureza do despacho ora atacado, o TRG jamais adotou sentido invocado pelo recorrente, quanto ao mérito da questão. Nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas formuladas, visto que foi prolatado um juízo que se limitou a constatar a não existência da omissão de pronúncia, nos termos alegados pelo recorrente. Nessa medida, como facilmente se depreende, e ao contrário do que alega, com esta sua questão, o recorrente tenta imputar àquele Tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pelo despacho em crise porque a dimensão normativa relativa à Lei n.º 34/2004 não foi sequer conhecida e apreciada. Assim, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.» 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «a) Ante o teor jurídico-fáctico da impugnação judicial a julgamento, a decisão do Tribunal singular a quo de não provimento desse peticionado foi de tal modo surpreendente para o Impugnante que nunca este poderia razoavelmente prevê-la, não tendo por isso arguido previamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa — extraída, principalmente, da norma do n.° 1 do artigo 8.° e da al. a) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 8.°-A da Lei n.° 34/2004 — em que aquela decisão judicial assentou; b) Foi a segunda inconstitucionalidade normativa a julgamento — a da interpretação da norma conjugada dos n.os 4 e 5 do artigo 28.° da mesma lei — prévia e criteriosamente arguida, a seguir, perante o Alto Tribunal unipessoal a quo, que sobre a mesma se pronunciou de meritis em decisão singular — como expressamente confirmaria na segunda decisão que proferiu, em via de reclamação de reforma da primeira —, em termos de refutação da arguição em causa; c) Esta segunda questão de inconstitucionalidade — instrumental, no presente processo, relativamente à primeira — é naturalmente afim, porém essencialmente distinta, daquela discutida nos Acórdãos n.° 40, n.° 43 e n.° 44/2008 desse supremo Tribunal ad quem, cuja solução jurisprudencial acordada permite, decidida e decisivamente, a interpretação doutrinal de que não encerram em definitivo a questão, ou seja: que pode a mesma ser reaberta, justamente, nos termos em que a questão conexa in casu suscitada se apresenta. Com efeito, d) todos aqueles três arestos constitucionais, em que a Decisão Sumária reclamada parcialmente se louva, admitem claramente, inequivocamente, que a decisão judicial prevista no n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 34/2004 é recorrível — deve esse recurso jurisdicional ser considerado «constitucionalmente imposto» — no caso de a violação do direito fundamental constitucional alegada resultar de ato do tribunal judicante, e) como é, patentemente, o caso sub judice; f) A supramencionada afinidade jurídico-material entre as duas questões de inconstitucionalidade em confronto nos presentes autos — radicando, respetivamente, no n.° 1 e nos n.os 4-5 do artigo 28.° da Lei n.° 3472004 — confere ao recurso ora sob reclamação uma especial relevância jurisprudencial que justifica, dogmaticamente, a medida prevista no n.° 1 do artigo 79.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, a qual, no silêncio da lei, nada impede seja requerida pelo Recorrente, inclusive, em via de reclamação». 4. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público respondeu que: «Ora, desde logo e quanto àquela primeira questão de constitucionalidade, constata-se - como bem se refere na reclamada decisão - que o recorrente “não confrontou o tribunal a quo com qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal” não se mostrando, pois, aqui cumprido o ónus da suscitação prévia como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC e estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade. 5.º Já quanto à segunda questão de constitucionalidade, como igualmente bem se explicita e fundamenta na douta Decisão Sumária, verifica-se, por um lado e quanto à primeira decisão do presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/7/2021, que constituindo “(…) a problemática da conformidade constitucional atinente à irrecorribilidade da decisão judicial que aprecie a impugnação da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário” uma “questão simples, já tratada inúmeras vezes pela jurisprudência constitucional (…)”, não podem deixar de aplicar-se ao caso os fundamentos dessa mesma jurisprudência [1] - onde se conclui pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa - e “em particular o sentido do Acórdão n.º 40/2008 [que] dá (…) adequada resposta aos argumentos do recorrente, designadamente, à invocada violação do direito fundamental de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo, e acerca dos pressupostos de limitação de direitos fundamentais.” 6º Mais se verificando, por outro lado e no que respeita à segunda decisão singular do presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, ou seja, a decisão prolatada em 15/9/202, a “evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado” porquanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, nesse despacho judicial não foi apreciada e muito menos aplicada qualquer dimensão normativa extraída da referida Lei n.º 34/2004, ocorrendo assim a falta de preenchimento do requisito legal previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. 7.º Daí que, por tudo o exposto e parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade (cfr. artigos 72.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC) bem como ainda que, entre outros arestos mencionados na douta decisão reclamada, o Acórdão n.º 40/2008 contém resposta adequada quanto à alegada «violação do direito fundamental de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo», 8º Se nos afigure, ressalvado melhor entendimento, que nada de pertinente se alega na reclamação de fls. 139 a 143 v. º - em que, no essencial, se acaba por repisar argumentação já anteriormente utilizada - suscetível de abalar a fundamentação da douta Decisão Sumária, incluindo a mencionada (e aplicada in casu) orientação jurisprudencial. 9.ºTermos em que face ao explanado supra se conclua, pois, no sentido do indeferimento da reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 21/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento da primeira questão de constitucionalidade enunciada e pela não inconstitucionalidade, no mérito, quanto à norma resultante da interpretação conjugada do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, no sentido de que a decisão do tribunal que em primeira instância aprecie a impugnação judicial da resolução administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário é irrecorrível, tendo sido negado provimento ao recurso. Como se verá, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não aduz qualquer argumento que imponha modificações à decisão reclamada. Vejamos. 6. Em primeiro lugar, o recorrente-reclamante repete, conforme transcrito supra, que lhe foi dirigida uma decisão surpreendente. Ora, de harmonia com o que ficou demonstrado na Decisão Sumária atacada e, também, na resposta oferecida pelo representante do Ministério Público, o ónus de suscitação processual prévia e adequada da questão constitucional não foi atendido, na medida em que o recorrente poderia ter antecipado, objetivamente, os problemas atinentes à aplicação das disposições processuais legais em causa. Na verdade, o próprio recorrente incorre em uma contradição que revela o caráter não surpreendente da decisão. No ponto 9 da sua reclamação, o recorrente destaca que a questão «não pôde, subjetiva e objetivamente, ser suscitada antes de proferida a decisão judicial sobre a impugnação do despacho administrativo de indeferimento». Todavia, logo a seguir, afirma que ela «foi realmente suscitada perante o Tribunal singular a quo e, outrossim, perante o Alto Tribunal unipessoal ad quem». Como se vê, ao indicar que conseguiu identificar o problema jusconstitucional do seu interesse, em certos momentos processuais anteriores, o recorrente-reclamante confirma que não se tratou, absolutamente, no curso da tramitação ordinária dos autos, de uma decisão surpresa, dando razão, ele próprio, mais uma vez, ao que decidira a Decisão Sumária n.º 21/2022. Recorde-se que a decisão reclamada já havia assinalado que o recorrente tinha conhecimento da matéria. De todo o modo, o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva por parte do recorrente. Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. Relativamente a tal argumento, portanto, reforça-se o acerto da Decisão Sumária n.º 21/2022, mantendo-se a inadmissibilidade da primeira questão delimitada. 7. Por sua vez, a segunda questão de constitucionalidade foi levantada em relação a duas decisões diferentes, quais sejam, a decisão singular do presidente do TRG, de 15 de setembro de 2021 e a decisão singular do presidente do TRG, de 15 de julho de 2021. Ocorre que, quanto à decisão de 15 de setembro, o TRG nem sequer apreciou a aplicação da Lei n.º 34/2004 ao caso dos autos, uma vez que decidiu então no sentido da inexistência de omissão de pronúncia, então arguida, naquela sede, pelo recorrente. Logo, deste facto claramente deflui a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, nos precisos termos exarados pela Decisão Sumária n.º 21/2022. Importa, neste âmbito, registar que o reclamante não redarguiu, no presente impulso processual, a verificação de tal vício. 8. Por fim, ainda no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, o recorrente-reclamante diz que a jurisprudência invocada como base do julgamento de não inconstitucionalidade pela decisão sumária em crise não resolve o problema ínsito a esta parte do objeto do seu recurso e que no seu caso teria havido violação de direito fundamental, uma vez que é irrecorrível a decisão do tribunal que em primeira instância aprecie a impugnação judicial da resolução administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário. Como, acertadamente, estabeleceu a decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional tem reiterado que a norma constante do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 não sofre de inconstitucionalidade (cf. Acórdãos n.º 500/2007, 588/2007, 40/2008, 43/2008 e 44/2008). É verdade que, também conforme asseverou a Decisão Sumária n.º 21/2022, no presente caso, não é a norma do n.º 1 do artigo 28.º que vem impugnada, mas a interpretação normativa resultante da leitura combinada do disposto nos seus n.ºs 4 e 5. Há, porém, uma evidente convergência entre as dimensões normativas em apreço, visto que, a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, introduziu o n.º 5 na redação do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, passando a dispor, expressamente, que “a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível”; isto é, consagrando em letra de lei a irrecorribilidade da decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial da decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário pela Segurança Social. Ou seja, o sentido normativo é o mesmo, razão pela qual, sendo materialmente idêntico o objeto, revela-se adequado remeter para os arestos citados, em virtude de estarmos perante uma questão simples, na forma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Foi tudo isto que a decisão sumária, com exatidão, considerou. Nesse conspecto, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, não subsistindo qualquer argumento que infirme a conclusão alcançada. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 21/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho [1] Acórdãos n.º 500/2007 e 588/2007, e nos Acórdãos n.ºs 40/2008, 43/2008 e 44/2008.