1309/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 16 de novembro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 296.º do Código Civil; 1309/2021 · Tribunal Constitucional: Todavia, algumas das questões colocadas pelos recorrentes, deveriam - e vão - ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1ª instância) e do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.° 379º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32° da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 134/2022
Processo n.º 1309/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 16 de novembro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, os ora reclamantes recorreram para o referido Tribunal da Relação, da decisão de 1.ª instância que os condenara na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Por decisão datada de 13 de julho de 2021, foi tal recurso julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Neste ponto, os recorrentes deduziram pedido de aclaração, invocando o disposto nos artigos 380.º, n.º 1, alínea b), e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal que, por acórdão datado de 26 de outubro de 2021, foi objeto de indeferimento.
2. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
11°
Todavia, algumas das questões colocadas pelos recorrentes, deveriam - e vão - ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1ª instância) e do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.° 379º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32° da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso.
12°
As questões que os Recorrentes arguiram em sede de recurso, e que seguirão para analise perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deverão ser conhecidas pelo Tribunal ad quem.
13°
Ademais, a decisão adotada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em não aceitar o primeiro recurso de aclaração, deixa claro, que não viu o acórdão condenatório da 1a instância, assim como não verificou a matéria de facto nem a matéria de direito, permitindo que dois inocentes cumpram uma pena de um crime que manifestamente não cometeram.
14°
Ainda se duvidas houvesse, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, recusou analisar o princípio basilar do nosso ornamento jurídico in dúbio para o reo.
15°
Nestes termos, e nos demais a suprir doutamente, deve o requerido ser julgado procedente e em consequência analisadas as seguintes questões:
A) Ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, nos termos conjugados dos artigos 379° n° 1 al. C) e 412° n° 6 ambos do CPP;
B) Ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374° n° 2, 379° n°l al. A) e 412° n° 6 todos do CPP.
C) Ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 412° n° 3,4 e 6 e 428°, ambos do CPP.».
3. Por decisão de 16 de novembro de 2021, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, «em virtude de não se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º l do artigo 70.° da Lei n° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) (…) sendo o mesmo manifestamente infundado pois nunca antes o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem ser sequer compreensível qual a norma ou interpretação da norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - artigos 70.° n.º 1, al. b), a contrario e 76.° n.º 2 da Lei nº 28/82)».
4. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«A. e B., tendo sido notificados da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não se conformarem, Vêm, Reclamar da não admissão para o Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Ao contrário do sustentado, na recusa, verifica-se que das Conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, foram suscitadas várias inconstitucionalidades, tal como se passa a elencar:
1ª O Tribunal da Relação não apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, nos termos conjugados dos artigos 379° n° 1 al. C) e 412° n° 6 ambos do CPP;
2ª O mesmo se deve sustentar no que À omissão do exame critico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1a instancia, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374° n° 2, 379° n°l al. A) e 412° n° 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explicita a invocação de mais um vicio d inconstitucionalidade.
3ª Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, lógica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade incito nas Conclusões no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos 412° n° 3,4 e 6 e 428°, ambos do CPP.
(…)».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento do tribunal recorrido quanto à ausência de suscitação «de forma processualmente adequada, [de] qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido».
Mais assinalou a omissão quanto à identificação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, no requerimento de interposição de recurso deduzido, constatando, a final, «que virtuais normas cuja inconstitucionalidade os reclamantes pretendessem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida».
Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
6. Nesta sequência, foram os recorrentes notificados em 18 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 120) para se pronunciarem, querendo, acerca dos novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer. Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por analogia (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022) , a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse». Assim, a notificação ocorreu no dia 21 de janeiro de 2022. Iniciando, no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil) a contagem do prazo de 10 dias concedido por despacho (cfr. fls. 119), teriam os recorrentes até dia 31 de janeiro de 2022 para apresentar tal peça. Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)». Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 3 de fevereiro de 2022, mediante o pagamento da respetiva multa.
No entanto, conforme resulta dos autos, a resposta ao parecer do Ministério Público apenas foi apresentada pelos reclamantes no dia 12 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 122 e ss.), revelando-se inequivocamente extemporânea. Por esse motivo, não será considerada para efeitos da apreciação da presente reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com o tribunal a quo, «nunca antes o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma», nem é «sequer compreensível qual a norma ou interpretação da norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional». Por este motivo, considerou o recurso manifestamente infundado.
O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando ainda a total ausência de identificação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta.
Na reclamação apresentada, os reclamantes vêm discordar desta perspetiva, sustentando em síntese que «das Conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, foram suscitadas várias inconstitucionalidades». Vejamos se, de facto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.
9. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretendem questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que os recorrentes pretendem sindicar as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, datadas de 13 de julho e de 26 de outubro de 2021 que, respetivamente, se manifestaram pela improcedência do recurso interposto relativamente à decisão de primeira instância e pela «rejeição do pedido de aclaração». Assim sendo, os momentos processualmente adequados para suscitar as questões de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal teriam sido, por um lado, as motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, por outro, o requerimento de aclaração.
Ora, destas peças processuais não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, no mencionado requerimento de aclaração os recorrentes limitam-se a questionar «o raciocínio feito pelo tribunal na apreciação que fez das provas». Nada se diz, aí, quanto a uma pretensa interpretação constitucionalmente desconforme. Do mesmo modo, perscrutadas as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 61- verso e ss.), em momento algum se alude a qualquer problema de constitucionalidade, inexistindo qualquer referência a normas da Constituição ou a princípios constitucionais. Não se compreende, por isso, como logram afirmar, na reclamação ora em apreciação, que «das Conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, foram suscitadas várias inconstitucionalidades», ou que «o pedido de declaração de inconstitucionalidade [se encontra] incito nas Conclusões».
Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, os recorrentes não têm legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Acresce ainda que, nos termos assinalados pelo Ministério Público, os recorrentes não enunciam qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos «artigos 412° n° 3, 4 e 6 e 428°, ambos do CPP». Observa-se, neste ponto, uma completa omissão quanto ao sentido interpretativo extraído das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretendem ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.
Deste modo, contrariamente ao que determina o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, os recorrentes referiram, neste âmbito, meras disposições legais, sem explicitar o enunciado ou enunciados normativos que daí entendem resultar. Assim, revela-se imperscrutável a norma que entendem ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, a final, concretizaria uma violação da Constituição.
A este propósito, assinale-se que, a omissão de menção autónoma e especificada de tal elemento não se revela, por natureza, abstratamente insuprível. Todavia, não é equacionável, no presente caso, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor expusemos supra, e a inequívoca ausência de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido, e uma putativa dimensão normativa subjacente à pretensão manifestada pelos recorrentes. Efetivamente, nos termos também referidos no parecer do Ministério Público, «virtuais normas cuja inconstitucionalidade os reclamantes pretendessem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que também por tal razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC)».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias