Legislator Case Law & Legislation
1013/2021 AI generated

1013/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1013/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 131/2022 Processo n.º 1013/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público (MP) e B., foi interposto recurso de constitucionalidade pelo primeiro, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), 75.º n.º 1, e 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), dos acórdãos do tribunal a quo de 01.07.2021 e de 09.09.2021. A decisão do TRL de 01.07.2021 negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 25.02.2021, proferida pelo Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que condenou o ora recorrente, então arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, e ao pagamento das quantias de €3.000,00 e de €25.000,00 às duas assistentes do processo, respetivamente, a ex-cônjuge e a filha do recorrente. A decisão do TRL de 09.09.2021 julgou não verificados os vícios imputados pelo ora recorrente ao acórdão de 01.07.2021. 2. No recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado, o recorrente delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: “[...] apreciação da inconstitucionalidade da interpretação feita por este Tribunal da Relação, das seguintes normas:” “A) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.º s 123, 97 n.º 5, 414º, nº 4, aplicável “ex vi” do 379º, nº 1 al) c, ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, i.e., a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da 1.a instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo “...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica", e ainda (segundo o Tribunal da Relação de Lisboa) "...no nosso anterior acórdão, entendemos que o acórdão proferido pela 1.ª instância não padece de nulidades, pelo que o resultado sempre seria o mesmo, o de concluirmos que não padecia de nulidades, assim ficando prejudicada a apreciação da irregularidade suscitada”, conforme se alcança de fls.,12 do acórdão proferido em 09/09/2021 (ref: 17347410); B) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.º s 410 n.º 2, als., b, e c, 379 n.º 1 al) c do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas constitucionais dos art.ºs 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, ou seja, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segunda a qual (contradição insanável entre fundamentação) "...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos : Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições " (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410); C) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 e 417 n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referida naquela primeira norma (412 n.º s 3 e 4 do CPP), o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso, mais concretamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal suposta deficiência, em especial, quando o Tribunal da Relação considera que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto, e portanto, não convidou o mesmo para corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, "porque as mesmas deficiências técnicas constavam no corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417/4 do CPP) - cfr: fls., 12 e 13 do acórdão com a ref: 17347410”. No recurso em apreço foram formuladas as seguintes conclusões: “II - Das Conclusões: 22.º Não tendo a 1.ª instância fundamentado a alegada inexistência de tal irregularidade por falta de fundamentação como supra exposto, impunha-se pois ao Tribunal da Relação de Lisboa, que devolvesse os autos àquela instância, para que suprisse tal irregularidade processual, assim garantindo também em tal questão o direito do arguido ao recurso. 23.º Não tendo o tribunal da relação de Lisboa, devolvido os autos à 1.a instância, nem tendo conhecido da dita irregularidade (conforme requerimento então apresentado na referida 1.° instância e por esta remetido ao Tribunal da mencionada Relação), impõe-se pois concluir-se legitimamente que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 01/07/2021 e acórdão proferido em 09/09/2021, na interpretação que ali faz de tais normativos legais (supracitados) padece de manifesta inconstitucionalidade por violação das normas constitucionais a que aludem os art.s 32 n.º 1 da CRP e 205 n.º 1 da CRP, interpretação aquela cuja inconstitucionalidade impõe-se declarar no presente caso. 24.º Não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, emitido qualquer pronúncia sobre a então invocada contradição insanável entre fundamentação (conforme apontada em 164.º, 165.º e 175 das conclusões do recurso apresentado em 26/03/2021), nos termos identificados em B) e fazendo a interpretação normativa ali exposta, também impõe-se concluir que tal interpretação encontra-se ferida de inconstitucionalidade por manifesta violação do direito ao recurso (art.º n.º 1 da CRP e também ferida de inconstitucionalidade por violação do art.º 205 n.º 1 da CRP, no que tal norma constitucional impõe que os Tribunais fundamentem as suas decisões, sendo que tais inconstitucionalidades foram também suscitadas em requerimento endereçado ao referido Tribunal da Relação de Lisboa, em 14/07/2021, inconstitucionalidades que urge aqui declarar com as devidas consequências legais. 25.º Tendo decidido o TRL (no seu acórdão datado de 09/09/2021 que não houve a tal respeito (reapreciação da matéria de facto acima referida) omissão de pronúncia, é manifesto que tal acórdão, tal como o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 01/07/2021 fez uma interpretação abusiva e claramente violadora, quer do art.º 412 n.º 3, quer dos art.s 417 n.º 3 e 414 n.º 2, todos do CPP, e por conseguinte, fez uma interpretação de tais normas que manifestamente violam a norma do art.º 32 n.º 1 e 205 n.º 1, ambos da CRP, em especial, por ter violado o direito ao recurso do arguido, ao não ter reapreciado tal matéria de facto impugnada, bem como decidiu em sentido contrário a jurisprudência já firmada a tal respeito pelo TC, nomeadamente, através do Ac. (TC) n.º 685/2020 (proc: 22/20), inconstitucionalidades aquelas que impõe-se também aqui declarar com as devidas consequências legais. [...]”. 3. No TC foi proferida, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 737/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os fundamentos que de seguida parcialmente se reproduzem. 3.1. Quanto à convocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como um dos fundamentos legais do recurso: “[…] No que concerne aos requisitos da admissibilidade previstos na alínea em questão, é necessária a aplicação, pelo tribunal a quo, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC. A este respeito, Lopes do Rego refere que “é admissível este tipo de recurso quando a decisão recorrida tiver afrontado – não uma decisão de inconstitucionalidade – mas uma precedente decisão interpretativa do Tribunal Constitucional fundada no disposto no artigo 80.º, n.º 3, fixando a interpretação normativa que se considera adequada para evitar a inconstitucionalidade de certa norma. (…) A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa) – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal ‘a quo’ tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade” (cfr. C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 147). Ora, o recorrente não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC, daí que não seja admissível o presente recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3.2. Quanto às alegadas ‘interpretações normativas’ que teriam sustentado a decisão recorrida: “Como facilmente se percebe, é de juízos concretos que realmente se recorre, disfarçando-os sob a aparência de um pedido de fiscalização de interpretações normativas que claramente não foram efetuadas pela decisão recorrida. Com efeito, não é vislumbrável nessas alegadas interpretações normativas a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração; em suma, de algo que extravase «[d]a pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto». […] Também agora, à semelhança do que sucedeu relativamente às alegadas interpretações normativas anteriormente analisadas, o recorrente não extrai das decisões do TRL impugnadas qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma (rectius, as decisões judiciais), a concreta aplicação do direito efetuada pelo TRL, no fundo, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado. Mas, como assinalado supra, não cabe a este TC sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas. Efetivamente, o controlo de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, mas de normas. […] Não tendo as normas legais em causa sido interpretadas e aplicadas com o sentido referido pelo recorrente ao delinear o objeto deste recurso, nunca poderiam as supostas interpretações normativas que se pretende sindicar ter constituído a ratio decidendi das decisões recorridas – outra das condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Pelo que seria perfeitamente inútil a sua apreciação, dado que as mesmas não teriam qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada (estando aqui patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade). Por assim ser, o presente recurso revela-se inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito. […]”. 4. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 737/2021, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “[…] II A) Da inconstitucionalidade suscitada ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. g) da LTC, e que de acordo com a referida decisão sumária, não teria sido identificada pelo recorrente a aplicação pelo TRL de norma (i.e., dimensão interpretativa) já anteriormente julgada inconstitucional pelo TC. 7.º Muito contrariamente ao doutamente vertido em tal decisão sumária, no recurso então aqui apresentado (bem como na reclamação então apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa), o ora recorrente identificou claramente e sem margem para quaisquer dúvidas, a norma anteriormente julgada inconstitucional (na sua dimensão interpretativa) por este Tribunal (TC), como melhor e infra demonstraremos. 8.º Vejamos: como bem resulta do recurso aqui então apresentada (e bem assim, na reclamação supramencionada) foi referido pelo recorrente que tendo entendido o TRL que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto (em face da interpretação errónea que o referido Tribunal fez dos art.ºs 417 n.º 4 e 412 n.º s 3 e 4, ambos do CPP) – algo que nunca o arguido aceitou – impunha-se pois em tal caso que o referido Tribunal proferisse despacho a convidar o mesmo a aperfeiçoar tal recurso sob pena de violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado, ou seja, entendeu assim o aqui recorrente que o referido Tribunal da Relação de Lisboa tinha acolhido uma interpretação normativa que violava o disposto no art. 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa 9.º Tendo inclusivamente invocado em tal recurso, apresentado junto de tal Tribunal (Relação de Lisboa) e na reclamação então apresentada junto do mesmo, que tal entendimento e respetiva decisão, era contrária ao entendimento (e consequente inconstitucionalidade) perfilhado pelo Acórdão n.º 685/2020 (proc: 22/20) proferido por este Tribunal (TC), segundo o qual entendeu-se "Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência". 10.º Entenda-se: (algo que manifestamente a Ex.ma Senhora Relatora da referida decisão Sumária, não entendeu ou simplesmente não teve em devida consideração): a) a dimensão interpretativa que o TRL entendeu perfilhar acerca dos art.s 417 n.º 4 e 412 n.ºs 3 e 4, ambos do CPP (e em consequência entendeu que o recorrente não havia impugnado corretamente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e razão pela qual não deu qualquer possibilidade ao arguido de aperfeiçoar o seu recurso em tal concreto aspeto), foi a sua inconstitucionalidade (na referida interpretação), suscitada pelo arguido, quer em sede de recurso então apresentado junto do TRL bem como na reclamação que ali foi apresentada, o mesmo é dizer que tal inconstitucionalidade, foi suscitada de modo processualmente válido, atento o preceituado no art. 72 n.º 2 da LCT; b) e no recurso então apresentado junto do TC, o recorrente também indicou claramente a norma, i.e., a dimensão normativa (interpretação) violadora da norma do art. 32 n.º 1 da CRP, ou seja, a interpretação inconstitucional da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; c) tendo inclusivamente o recorrente indicado em tal recurso (TC) o próprio acórdão em que foi declarada tal inconstitucionalidade (Ac. do TC n.º 685/2020 (proc: 22/20). 11.º Efetivamente e tal como consta do recurso aqui apresentado, o recorrente suscitou a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 e 417 n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referida naquela primeira norma (412 n.ºs 3 e 4 do CPP), o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso, mais concretamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal suposta deficiência, em especial, quando o Tribunal da Relação considera que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto, e portanto, não convidou o mesmo para corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, "porque as mesmas deficiências técnicas constavam no corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417/4 do CPP). 12.º Donde, tendo o recorrente indicado claramente a norma (dimensão normativa inconstitucional) que então foi assim aplicada pelo TRL, e cuja inconstitucionalidade já havia sido anteriormente declarada pelo TC, impunha-se pois que a Ex.ma Senhora Relatora, conhecesse de tal questão e que sobre a mesma, emitisse a devida pronúncia legal, com as devidas consequências inerentes à mesma. 13.º E não o tendo assim feito, impõe-se pois agora, e sob pena de contradição insanável deste TC, que a dita questão seja conhecida em conferência por este Tribunal Constitucional, conforme resulta do ponto 10.º da referida Decisão Sumária. II B) Das inconstitucionalidades suscitadas ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LCT, e que segundo a douta decisão sumária aqui proferida, não poderiam ser acolhidas por este Tribunal Constitucional. 14.º Desde logo e em relação à inconstitucionalidade (interpretação normativa feita pelo TRL) aludida em A) do recurso apresentado neste TC agora identificado no ponto 8. da Decisão Sumária, a Ex.ma Senhora Relatora limita-se a concluir que "é de juízos concretos que realmente se recorre, disfarçando-os sob a aparência de um pedido de fiscalização de interpretações normativas que claramente não foram efetuadas pela decisão recorrida..." . 15.º Muito contrariamente à precipitada decisão sumária tomada pela Ex.ma Senhora Relatora, não vê o recorrente em que medida em que termos possa alegar-se que o recorrente limitou-se a recorrer para este TC de meros juízos concretos ínsitos no Acórdão do TRL, ou que tão-pouco, os tenha disfarçado sob o então solicitado pedido de fiscalização de inadmissíveis interpretações normativas (porque violadoras da norma do art.º 32 n.º 1 da CRP) levadas a cabo no acórdão proferido pelo dito TRL e na decisão que ali produziu sobre a reclamação que então foi apresentada da mesma. 16.º Vejamos: será que tendo o recorrente suscitado a apreciação por este Tribunal (TC) da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 123, 97 n.º 5, 414º, n.º 4, aplicável "ex vi" do 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art. s 32 n.º 1 e 205. n.º 1. ambos da CRP. i.e.. a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da 1.ª instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo "...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica", e ainda (segundo o Tribunal da Relação de Lisboa) "...no nosso anterior acórdão, entendemos que o acórdão proferido pela 1.ª instância não padece de nulidades, pelo que o resultado sempre seria o mesmo, o de concluirmos que não padecia de nulidades, assim ficando prejudicada a apreciação da irregularidade suscitada", poder-se-á dizer, como o fez a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, que o recorrente limitou-se a recorrer ao TC de meros juízos concretos do acórdão então proferido pelo TRL e pela decisão por este tribunal proferida sobre a reclamação apresentada contra aquela ?? 17.º Ora, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária e desde logo aquela que foi doutamente perfilhada pela Ex.ma Senhora Juíza Relatora, não podemos concordar, porquanto e tal como é facilmente constatável na recurso então aqui apresentado, o recorrente, suscitou perante este Tribunal a inconstitucionalidade (porque violadora das normas consagradas nos art.s 32 n.º 1 e 205 n.º 1 da CRP) da dimensão normativa , i.e., da interpretação que o TRL fez das normas dos art.º s 123, 97 n.º 5, 414.º, n.º 4, aplicável "ex vi" do 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.ºs 32 n.º 1 e 205. n.º 1, ambos da CRP, i.e., a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da l.ª instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo "...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica". 18.º Donde, tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade e assim pedido a apreciação de tal errónea interpretação normativa supra referida, não vemos pois com que fundamentos pode a Ex.ma Senhora Juíza Relatora, limitar-se vagamente a concluir que o recorrente, apenas recorreu para este TC, impugnando a dita decisão tomada pelo TRL, ou que simplesmente, limitou-se a recorrer para este TC de meros juízos concretos feitos em tal decisão tomada pelo TRL. 19.º Donde, também por tal óbvia razão deverá este Tribunal e em conferência declarar nula e sem qualquer efeito a dita decisão sumária, e afinal devendo conhecer da dita inconstitucionalidade que aqui foi suscitada pelo recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC. 20.º Entendeu também a Ex.ma Senhora Juíza Relatora que o recurso aqui apresentado em relação a inconstitucionalidade identificada em 9. da douta decisão sumária, o seguinte: "também não é vislumbrável nessa alegada interpretação normativa a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração, distinto da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto". 21.º No recurso aqui apresentado, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade, i.e., a interpretação normativa das normas constantes dos art.ºs 410 n.º 2, als. b, e c, 379 n.º 1 al. c) do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas constitucionais dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, ou seja, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segunda a qual (contradição insanável entre fundamentação) "...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições" (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410). 22.º Ora, e tendo o recorrente assim suscitado tal inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, será que poderá dizer-se (como fez a Ex.ma Senhora Juíza Relatora) que ali não é vislumbrável a interpretação inconstitucional que o TRL fez da conjugação das ditas normas e assim tendo concluído, sem qualquer e mínima fundamentação legal, que ...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições" (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410) ?? 23.º Tendo o recorrente assim suscitado tal inconstitucionalidade, poderá dizer-se (como fez a Ex.ma Senhora Juíza Relatora) que a decisão assim proferida (também quanto a este ponto) pelo TRL (...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições") que tal interpretação apenas traduz-se em mera "atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto" ?? 24.º Obviamente que não! Na verdade, o recorrente, tal em relação a tal concerto ponto, suscitou a dita inconstitucionalidade, i.e., a inconstitucional dimensão normativa (interpretação) que o TRL fez da conjugação das normas dos art.s 410 n.º 2, als., b, e c, 379 n.º 1 al. c) do CPP, com normas constitucionais dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, e devida a tal errónea interpretação, veio assim o dito TRL a cometer a apontada nulidade por omissão, conforme então suscitada na reclamação apresentada contra tal acórdão, não se limitando o recorrente a pôr em causa a mera atividade subsuntiva levada a cabo pelo TRL dos factos ao direito em causa. 25.º Donde, também não tendo sido apreciada tais inconstitucionalidades na dita decisão sumária, impõe-se pois e também em relação a estas concretas questões, que as mesmas sejam agora apreciadas em conferência por este Tribunal Constitucional. […]”. 5. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos termos seguidamente reproduzidos: “[…] 4.º Ora, face a esta conclusão e à formulação das premissas daquelas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 5.º Na verdade, no que concerne à indicada inconstitucionalidade suscitada ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, como bem vislumbrou a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, não logrou o recorrente identificar “a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC” tornando inadmissível o recurso com tal fundamento. 6.º Tal omissão de identificação da norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alegadamente já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, implica, necessariamente, que a pretensão do reclamante seja, quanto a este fundamento, desatendida. 7.º Também no que concerne às dúvidas de constitucionalidade suscitadas ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos vemos compelidos a acompanhar as inferências alcançadas pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, no que concerne às três questões apreciadas (uma das quais abandonada, aparentemente, pelo reclamante), atenta a evidente falta, quanto a todas as interpretações supostamente aplicadas pelo tribunal “a quo”, de natureza normativa, em termos que permitam identificar um critério normativo de decisão, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (…)”, nas palavras de Lopes do Rego a páginas 32 de Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 8.º Com efeito, se atentarmos nos distintos objetos enunciados na presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, nenhum deles corporiza qualquer conteúdo de natureza normativa vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica e abstrata, mas, distintamente, consubstanciam-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos da aplicação, pelo tribunal “a quo”, do direito aos factos processualmente adquiridos. 9.º Na verdade, conforme resulta do conteúdo dos enunciados expostos no artigo 2.º da presente resposta, tais proposições, para além de, contraproducentemente, refletirem o iter hermenêutico que o reclamante entendeu ter sido utilizado pelo tribunal “a quo” para alcançar a sua decisão, ainda adicionam ao conteúdo impugnado as disposições constitucionais que deveriam parametrizar a conformidade do objeto recursivo com os imperativos do Texto Fundamental. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia – e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado – ou, por outro lado, desprovidos da necessária pertinência, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Conforme resulta do exposto, na decisão reclamada entendeu-se, desde logo, não conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o recorrente “não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC, daí que não seja admissível o presente recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”. Contrapõe o ora reclamante que claramente indicou a decisão do TC em que teria sido julgada inconstitucional a norma igualmente (e anteriormente) aplicada, com a mesma exata interpretação, nos autos a que respeitavam. Mais concretamente, trata-se do Acórdão n.º 685/2020. Neste aresto foi julgada inconstitucional “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Atentemos, agora, o segmento do acórdão do TRL recorrido que julgou a omissão de pronúncia imputada pelo ora reclamante ao acórdão por si prolatado por alegada não reapreciação da matéria de facto: “Por fim, entende o Arg. que o nosso anterior acórdão é omisso por não ter reapreciado a matéria de facto, mas nem aqui tem razão. Na verdade, como está profusamente explicado no nosso anterior acórdão, a matéria de facto não foi reapreciada porque foi mal impugnada, em sede de recurso, uma vez que, não só «nada nos segmentos de prova testemunhal por si referidos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto)», como a alteração pretendida «só poderia decorrer da reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso». E não convidámos o Arg. A corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, porque as mesmas deficiências técnicas constavam do corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido modificado na motivação (art. 417.º/4 do CPP)”. Como facilmente se constata, tendo o recorrente remetido para o Acórdão n.º 685/2020, cujo juízo incidiu especificamente sobre os n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, e onde se concluiu que é inconstitucional a interpretação segundo a qual “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”, verifica-se que, efetivamente, o então recorrente “não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC”, haja em vista que o cerne da decisão do TRL recorrida, na parte que ora interessa, foi o artigo 417.º, n.º 4, o qual foi aplicado de acordo com uma sua interpretação literal (“4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”). Ora, conforme se afirmou no Acórdão n.º 685/2020: “Na referida alínea g), concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da CRP, prevê-se a possibilidade de recurso para o Tribu­nal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitu­cional. Constitui, assim, pressuposto específico da admissibilidade deste tipo recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Conforme se refere no Acórdão n.º 568/2008: «[P]ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: - Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; - Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida»”. Em face do exposto, resulta claro que não se pode considerar que exista identidade entre a ‘interpretação normativa’ que foi julgada inconstitucional no acórdão em apreço e a ‘interpretação normativa que se impugna nos presentes autos, não se podendo dar como verificado o pressuposto de aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Foi ainda decidido, na decisão sumária de que se reclama que, não obstante o recorrente invocar a inconstitucionalidade daquilo que entende serem interpretações normativas, a verdade é que “o recorrente não extrai das decisões do TRL impugnadas qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade”. O ora reclamante não se conforma com o decidido, mas, bem analisadas as suas alegações na presente reclamação, não se vislumbra qualquer argumento capaz de contrariar a conclusão a que se chegou, de que o então recorrente não enuncia qualquer autêntica ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo da constitucionalidade, tal como delineada pela jurisprudência deste Tribunal. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma. Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. Tudo isto dito, reitera-se a conclusão a que se chegou na decisão sumária sob reclamação, de que não é possível vislumbrar no objeto do recurso de constitucionalidade interposto, tal como foi fixado pelo recorrente, a enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo que teria sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida. O que na verdade se ataca é a normal atividade jurisdicional de interpretação e de aplicação das leis, atividade que teve por referência as circunstâncias fácticas deste específico processo e que não é sindicável nesta sede. Ou seja, o recorrente, ora reclamante, limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto que a Senhora Relatora participou por via telemática, digo, a Conselheira Maria Benedita Urbano de Sousa. João Pedro Caupers

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art.º 205 n.º 1 da CRP, art. 32 n.º 1 da Constituição, artigo 412.º do Código de Processo Penal, art. 32 n.º 1 da CRP, artigo 412.º do CPP, art.º 32 n.º 1 da CRP; 1013/2021 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público (MP) e B., foi interposto recurso de constitucionalidade pelo primeiro, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), 75.º n.º 1, e 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), dos acórdãos do tribunal a quo de 01.07.2021 e de 09.09.2021. A decisão do TRL de 01.07.2021 negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 25.02.2021, proferida pelo Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que condenou o ora recorrente, então arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, e ao pagamento das quantias de €3.000,00 e de €25.000,00 às duas assistentes do processo, respetivamente, a ex-cônjuge e a filha do recorrente. A decisão do TRL de 09.09.2021 julgou não verificados os vícios imputados pelo ora recorrente ao acórdão de 01.07.2021. 2. No recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado, o recorrente delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: “[...] apreciação da inconstitucionalidade da interpretação feita por este Tribunal da Relação, das seguintes normas:” “A) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.º s 123, 97 n.º 5, 414º, nº 4, aplicável “ex vi” do 379º, nº 1 al) c, ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, i.e., a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da 1.a instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo “...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica", e ainda (segundo o Tribunal da Relação de Lisboa) "...no nosso anterior acórdão, entendemos que o acórdão proferido pela 1.ª instância não padece de nulidades, pelo que o resultado sempre seria o mesmo, o de concluirmos que não padecia de nulidades, assim ficando prejudicada a apreciação da irregularidade suscitada”, conforme se alcança de fls.,12 do acórdão proferido em 09/09/2021 (ref: 17347410); B) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.º s 410 n.º 2, als., b, e c, 379 n.º 1 al) c do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas constitucionais dos art.ºs 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, ou seja, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segunda a qual (contradição insanável entre fundamentação) "...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos : Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições " (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410); C) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 e 417 n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referida naquela primeira norma (412 n.º s 3 e 4 do CPP), o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso, mais concretamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal suposta deficiência, em especial, quando o Tribunal da Relação considera que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto, e portanto, não convidou o mesmo para corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, "porque as mesmas deficiências técnicas constavam no corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417/4 do CPP) - cfr: fls., 12 e 13 do acórdão com a ref: 17347410”. No recurso em apreço foram formuladas as seguintes conclusões: “II - Das Conclusões: 22.º Não tendo a 1.ª instância fundamentado a alegada inexistência de tal irregularidade por falta de fundamentação como supra exposto, impunha-se pois ao Tribunal da Relação de Lisboa, que devolvesse os autos àquela instância, para que suprisse tal irregularidade processual, assim garantindo também em tal questão o direito do arguido ao recurso. 23.º Não tendo o tribunal da relação de Lisboa, devolvido os autos à 1.a instância, nem tendo conhecido da dita irregularidade (conforme requerimento então apresentado na referida 1.° instância e por esta remetido ao Tribunal da mencionada Relação), impõe-se pois concluir-se legitimamente que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 01/07/2021 e acórdão proferido em 09/09/2021, na interpretação que ali faz de tais normativos legais (supracitados) padece de manifesta inconstitucionalidade por violação das normas constitucionais a que aludem os art.s 32 n.º 1 da CRP e 205 n.º 1 da CRP, interpretação aquela cuja inconstitucionalidade impõe-se declarar no presente caso. 24.º Não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, emitido qualquer pronúncia sobre a então invocada contradição insanável entre fundamentação (conforme apontada em 164.º, 165.º e 175 das conclusões do recurso apresentado em 26/03/2021), nos termos identificados em B) e fazendo a interpretação normativa ali exposta, também impõe-se concluir que tal interpretação encontra-se ferida de inconstitucionalidade por manifesta violação do direito ao recurso (art.º n.º 1 da CRP e também ferida de inconstitucionalidade por violação do art.º 205 n.º 1 da CRP, no que tal norma constitucional impõe que os Tribunais fundamentem as suas decisões, sendo que tais inconstitucionalidades foram também suscitadas em requerimento endereçado ao referido Tribunal da Relação de Lisboa, em 14/07/2021, inconstitucionalidades que urge aqui declarar com as devidas consequências legais. 25.º Tendo decidido o TRL (no seu acórdão datado de 09/09/2021 que não houve a tal respeito (reapreciação da matéria de facto acima referida) omissão de pronúncia, é manifesto que tal acórdão, tal como o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 01/07/2021 fez uma interpretação abusiva e claramente violadora, quer do art.º 412 n.º 3, quer dos art.s 417 n.º 3 e 414 n.º 2, todos do CPP, e por conseguinte, fez uma interpretação de tais normas que manifestamente violam a norma do art.º 32 n.º 1 e 205 n.º 1, ambos da CRP, em especial, por ter violado o direito ao recurso do arguido, ao não ter reapreciado tal matéria de facto impugnada, bem como decidiu em sentido contrário a jurisprudência já firmada a tal respeito pelo TC, nomeadamente, através do Ac. (TC) n.º 685/2020 (proc: 22/20), inconstitucionalidades aquelas que impõe-se também aqui declarar com as devidas consequências legais. [...]”. 3. No TC foi proferida, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 737/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os fundamentos que de seguida parcialmente se reproduzem. 3.1. Quanto à convocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como um dos fundamentos legais do recurso: “[…] No que concerne aos requisitos da admissibilidade previstos na alínea em questão, é necessária a aplicação, pelo tribunal a quo, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC. A este respeito, Lopes do Rego refere que “é admissível este tipo de recurso quando a decisão recorrida tiver afrontado – não uma decisão de inconstitucionalidade – mas uma precedente decisão interpretativa do Tribunal Constitucional fundada no disposto no artigo 80.º, n.º 3, fixando a interpretação normativa que se considera adequada para evitar a inconstitucionalidade de certa norma. (…) A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa) – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal ‘a quo’ tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade” (cfr. C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 147). Ora, o recorrente não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC, daí que não seja admissível o presente recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3.2. Quanto às alegadas ‘interpretações normativas’ que teriam sustentado a decisão recorrida: “Como facilmente se percebe, é de juízos concretos que realmente se recorre, disfarçando-os sob a aparência de um pedido de fiscalização de interpretações normativas que claramente não foram efetuadas pela decisão recorrida. Com efeito, não é vislumbrável nessas alegadas interpretações normativas a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração; em suma, de algo que extravase «[d]a pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto». […] Também agora, à semelhança do que sucedeu relativamente às alegadas interpretações normativas anteriormente analisadas, o recorrente não extrai das decisões do TRL impugnadas qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma (rectius, as decisões judiciais), a concreta aplicação do direito efetuada pelo TRL, no fundo, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado. Mas, como assinalado supra, não cabe a este TC sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas. Efetivamente, o controlo de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, mas de normas. […] Não tendo as normas legais em causa sido interpretadas e aplicadas com o sentido referido pelo recorrente ao delinear o objeto deste recurso, nunca poderiam as supostas interpretações normativas que se pretende sindicar ter constituído a ratio decidendi das decisões recorridas – outra das condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Pelo que seria perfeitamente inútil a sua apreciação, dado que as mesmas não teriam qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada (estando aqui patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade). Por assim ser, o presente recurso revela-se inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito. […]”. 4. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 737/2021, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “[…] II A) Da inconstitucionalidade suscitada ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. g) da LTC, e que de acordo com a referida decisão sumária, não teria sido identificada pelo recorrente a aplicação pelo TRL de norma (i.e., dimensão interpretativa) já anteriormente julgada inconstitucional pelo TC. 7.º Muito contrariamente ao doutamente vertido em tal decisão sumária, no recurso então aqui apresentado (bem como na reclamação então apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa), o ora recorrente identificou claramente e sem margem para quaisquer dúvidas, a norma anteriormente julgada inconstitucional (na sua dimensão interpretativa) por este Tribunal (TC), como melhor e infra demonstraremos. 8.º Vejamos: como bem resulta do recurso aqui então apresentada (e bem assim, na reclamação supramencionada) foi referido pelo recorrente que tendo entendido o TRL que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto (em face da interpretação errónea que o referido Tribunal fez dos art.ºs 417 n.º 4 e 412 n.º s 3 e 4, ambos do CPP) – algo que nunca o arguido aceitou – impunha-se pois em tal caso que o referido Tribunal proferisse despacho a convidar o mesmo a aperfeiçoar tal recurso sob pena de violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado, ou seja, entendeu assim o aqui recorrente que o referido Tribunal da Relação de Lisboa tinha acolhido uma interpretação normativa que violava o disposto no art. 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa 9.º Tendo inclusivamente invocado em tal recurso, apresentado junto de tal Tribunal (Relação de Lisboa) e na reclamação então apresentada junto do mesmo, que tal entendimento e respetiva decisão, era contrária ao entendimento (e consequente inconstitucionalidade) perfilhado pelo Acórdão n.º 685/2020 (proc: 22/20) proferido por este Tribunal (TC), segundo o qual entendeu-se "Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência". 10.º Entenda-se: (algo que manifestamente a Ex.ma Senhora Relatora da referida decisão Sumária, não entendeu ou simplesmente não teve em devida consideração): a) a dimensão interpretativa que o TRL entendeu perfilhar acerca dos art.s 417 n.º 4 e 412 n.ºs 3 e 4, ambos do CPP (e em consequência entendeu que o recorrente não havia impugnado corretamente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e razão pela qual não deu qualquer possibilidade ao arguido de aperfeiçoar o seu recurso em tal concreto aspeto), foi a sua inconstitucionalidade (na referida interpretação), suscitada pelo arguido, quer em sede de recurso então apresentado junto do TRL bem como na reclamação que ali foi apresentada, o mesmo é dizer que tal inconstitucionalidade, foi suscitada de modo processualmente válido, atento o preceituado no art. 72 n.º 2 da LCT; b) e no recurso então apresentado junto do TC, o recorrente também indicou claramente a norma, i.e., a dimensão normativa (interpretação) violadora da norma do art. 32 n.º 1 da CRP, ou seja, a interpretação inconstitucional da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; c) tendo inclusivamente o recorrente indicado em tal recurso (TC) o próprio acórdão em que foi declarada tal inconstitucionalidade (Ac. do TC n.º 685/2020 (proc: 22/20). 11.º Efetivamente e tal como consta do recurso aqui apresentado, o recorrente suscitou a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 e 417 n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referida naquela primeira norma (412 n.ºs 3 e 4 do CPP), o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso, mais concretamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal suposta deficiência, em especial, quando o Tribunal da Relação considera que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto, e portanto, não convidou o mesmo para corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, "porque as mesmas deficiências técnicas constavam no corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417/4 do CPP). 12.º Donde, tendo o recorrente indicado claramente a norma (dimensão normativa inconstitucional) que então foi assim aplicada pelo TRL, e cuja inconstitucionalidade já havia sido anteriormente declarada pelo TC, impunha-se pois que a Ex.ma Senhora Relatora, conhecesse de tal questão e que sobre a mesma, emitisse a devida pronúncia legal, com as devidas consequências inerentes à mesma. 13.º E não o tendo assim feito, impõe-se pois agora, e sob pena de contradição insanável deste TC, que a dita questão seja conhecida em conferência por este Tribunal Constitucional, conforme resulta do ponto 10.º da referida Decisão Sumária. II B) Das inconstitucionalidades suscitadas ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LCT, e que segundo a douta decisão sumária aqui proferida, não poderiam ser acolhidas por este Tribunal Constitucional. 14.º Desde logo e em relação à inconstitucionalidade (interpretação normativa feita pelo TRL) aludida em A) do recurso apresentado neste TC agora identificado no ponto 8. da Decisão Sumária, a Ex.ma Senhora Relatora limita-se a concluir que "é de juízos concretos que realmente se recorre, disfarçando-os sob a aparência de um pedido de fiscalização de interpretações normativas que claramente não foram efetuadas pela decisão recorrida..." . 15.º Muito contrariamente à precipitada decisão sumária tomada pela Ex.ma Senhora Relatora, não vê o recorrente em que medida em que termos possa alegar-se que o recorrente limitou-se a recorrer para este TC de meros juízos concretos ínsitos no Acórdão do TRL, ou que tão-pouco, os tenha disfarçado sob o então solicitado pedido de fiscalização de inadmissíveis interpretações normativas (porque violadoras da norma do art.º 32 n.º 1 da CRP) levadas a cabo no acórdão proferido pelo dito TRL e na decisão que ali produziu sobre a reclamação que então foi apresentada da mesma. 16.º Vejamos: será que tendo o recorrente suscitado a apreciação por este Tribunal (TC) da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 123, 97 n.º 5, 414º, n.º 4, aplicável "ex vi" do 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art. s 32 n.º 1 e 205. n.º 1. ambos da CRP. i.e.. a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da 1.ª instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo "...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica", e ainda (segundo o Tribunal da Relação de Lisboa) "...no nosso anterior acórdão, entendemos que o acórdão proferido pela 1.ª instância não padece de nulidades, pelo que o resultado sempre seria o mesmo, o de concluirmos que não padecia de nulidades, assim ficando prejudicada a apreciação da irregularidade suscitada", poder-se-á dizer, como o fez a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, que o recorrente limitou-se a recorrer ao TC de meros juízos concretos do acórdão então proferido pelo TRL e pela decisão por este tribunal proferida sobre a reclamação apresentada contra aquela ?? 17.º Ora, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária e desde logo aquela que foi doutamente perfilhada pela Ex.ma Senhora Juíza Relatora, não podemos concordar, porquanto e tal como é facilmente constatável na recurso então aqui apresentado, o recorrente, suscitou perante este Tribunal a inconstitucionalidade (porque violadora das normas consagradas nos art.s 32 n.º 1 e 205 n.º 1 da CRP) da dimensão normativa , i.e., da interpretação que o TRL fez das normas dos art.º s 123, 97 n.º 5, 414.º, n.º 4, aplicável "ex vi" do 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.ºs 32 n.º 1 e 205. n.º 1, ambos da CRP, i.e., a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da l.ª instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo "...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica". 18.º Donde, tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade e assim pedido a apreciação de tal errónea interpretação normativa supra referida, não vemos pois com que fundamentos pode a Ex.ma Senhora Juíza Relatora, limitar-se vagamente a concluir que o recorrente, apenas recorreu para este TC, impugnando a dita decisão tomada pelo TRL, ou que simplesmente, limitou-se a recorrer para este TC de meros juízos concretos feitos em tal decisão tomada pelo TRL. 19.º Donde, também por tal óbvia razão deverá este Tribunal e em conferência declarar nula e sem qualquer efeito a dita decisão sumária, e afinal devendo conhecer da dita inconstitucionalidade que aqui foi suscitada pelo recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC. 20.º Entendeu também a Ex.ma Senhora Juíza Relatora que o recurso aqui apresentado em relação a inconstitucionalidade identificada em 9. da douta decisão sumária, o seguinte: "também não é vislumbrável nessa alegada interpretação normativa a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração, distinto da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto". 21.º No recurso aqui apresentado, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade, i.e., a interpretação normativa das normas constantes dos art.ºs 410 n.º 2, als. b, e c, 379 n.º 1 al. c) do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas constitucionais dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, ou seja, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segunda a qual (contradição insanável entre fundamentação) "...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições" (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410). 22.º Ora, e tendo o recorrente assim suscitado tal inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, será que poderá dizer-se (como fez a Ex.ma Senhora Juíza Relatora) que ali não é vislumbrável a interpretação inconstitucional que o TRL fez da conjugação das ditas normas e assim tendo concluído, sem qualquer e mínima fundamentação legal, que ...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições" (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410) ?? 23.º Tendo o recorrente assim suscitado tal inconstitucionalidade, poderá dizer-se (como fez a Ex.ma Senhora Juíza Relatora) que a decisão assim proferida (também quanto a este ponto) pelo TRL (...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições") que tal interpretação apenas traduz-se em mera "atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto" ?? 24.º Obviamente que não! Na verdade, o recorrente, tal em relação a tal concerto ponto, suscitou a dita inconstitucionalidade, i.e., a inconstitucional dimensão normativa (interpretação) que o TRL fez da conjugação das normas dos art.s 410 n.º 2, als., b, e c, 379 n.º 1 al. c) do CPP, com normas constitucionais dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, e devida a tal errónea interpretação, veio assim o dito TRL a cometer a apontada nulidade por omissão, conforme então suscitada na reclamação apresentada contra tal acórdão, não se limitando o recorrente a pôr em causa a mera atividade subsuntiva levada a cabo pelo TRL dos factos ao direito em causa. 25.º Donde, também não tendo sido apreciada tais inconstitucionalidades na dita decisão sumária, impõe-se pois e também em relação a estas concretas questões, que as mesmas sejam agora apreciadas em conferência por este Tribunal Constitucional. […]”. 5. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos termos seguidamente reproduzidos: “[…] 4.º Ora, face a esta conclusão e à formulação das premissas daquelas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 5.º Na verdade, no que concerne à indicada inconstitucionalidade suscitada ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, como bem vislumbrou a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, não logrou o recorrente identificar “a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC” tornando inadmissível o recurso com tal fundamento. 6.º Tal omissão de identificação da norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alegadamente já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, implica, necessariamente, que a pretensão do reclamante seja, quanto a este fundamento, desatendida. 7.º Também no que concerne às dúvidas de constitucionalidade suscitadas ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos vemos compelidos a acompanhar as inferências alcançadas pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, no que concerne às três questões apreciadas (uma das quais abandonada, aparentemente, pelo reclamante), atenta a evidente falta, quanto a todas as interpretações supostamente aplicadas pelo tribunal “a quo”, de natureza normativa, em termos que permitam identificar um critério normativo de decisão, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (…)”, nas palavras de Lopes do Rego a páginas 32 de Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 8.º Com efeito, se atentarmos nos distintos objetos enunciados na presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, nenhum deles corporiza qualquer conteúdo de natureza normativa vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica e abstrata, mas, distintamente, consubstanciam-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos da aplicação, pelo tribunal “a quo”, do direito aos factos processualmente adquiridos. 9.º Na verdade, conforme resulta do conteúdo dos enunciados expostos no artigo 2.º da presente resposta, tais proposições, para além de, contraproducentemente, refletirem o iter hermenêutico que o reclamante entendeu ter sido utilizado pelo tribunal “a quo” para alcançar a sua decisão, ainda adicionam ao conteúdo impugnado as disposições constitucionais que deveriam parametrizar a conformidade do objeto recursivo com os imperativos do Texto Fundamental. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia – e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado – ou, por outro lado, desprovidos da necessária pertinência, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Conforme resulta do exposto, na decisão reclamada entendeu-se, desde logo, não conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o recorrente “não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC, daí que não seja admissível o presente recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”. Contrapõe o ora reclamante que claramente indicou a decisão do TC em que teria sido julgada inconstitucional a norma igualmente (e anteriormente) aplicada, com a mesma exata interpretação, nos autos a que respeitavam. Mais concretamente, trata-se do Acórdão n.º 685/2020. Neste aresto foi julgada inconstitucional “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Atentemos, agora, o segmento do acórdão do TRL recorrido que julgou a omissão de pronúncia imputada pelo ora reclamante ao acórdão por si prolatado por alegada não reapreciação da matéria de facto: “Por fim, entende o Arg. que o nosso anterior acórdão é omisso por não ter reapreciado a matéria de facto, mas nem aqui tem razão. Na verdade, como está profusamente explicado no nosso anterior acórdão, a matéria de facto não foi reapreciada porque foi mal impugnada, em sede de recurso, uma vez que, não só «nada nos segmentos de prova testemunhal por si referidos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto)», como a alteração pretendida «só poderia decorrer da reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso». E não convidámos o Arg. A corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, porque as mesmas deficiências técnicas constavam do corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido modificado na motivação (art. 417.º/4 do CPP)”. Como facilmente se constata, tendo o recorrente remetido para o Acórdão n.º 685/2020, cujo juízo incidiu especificamente sobre os n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, e onde se concluiu que é inconstitucional a interpretação segundo a qual “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”, verifica-se que, efetivamente, o então recorrente “não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC”, haja em vista que o cerne da decisão do TRL recorrida, na parte que ora interessa, foi o artigo 417.º, n.º 4, o qual foi aplicado de acordo com uma sua interpretação literal (“4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”). Ora, conforme se afirmou no Acórdão n.º 685/2020: “Na referida alínea g), concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da CRP, prevê-se a possibilidade de recurso para o Tribu­nal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitu­cional. Constitui, assim, pressuposto específico da admissibilidade deste tipo recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Conforme se refere no Acórdão n.º 568/2008: «[P]ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: - Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; - Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida»”. Em face do exposto, resulta claro que não se pode considerar que exista identidade entre a ‘interpretação normativa’ que foi julgada inconstitucional no acórdão em apreço e a ‘interpretação normativa que se impugna nos presentes autos, não se podendo dar como verificado o pressuposto de aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Foi ainda decidido, na decisão sumária de que se reclama que, não obstante o recorrente invocar a inconstitucionalidade daquilo que entende serem interpretações normativas, a verdade é que “o recorrente não extrai das decisões do TRL impugnadas qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade”. O ora reclamante não se conforma com o decidido, mas, bem analisadas as suas alegações na presente reclamação, não se vislumbra qualquer argumento capaz de contrariar a conclusão a que se chegou, de que o então recorrente não enuncia qualquer autêntica ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo da constitucionalidade, tal como delineada pela jurisprudência deste Tribunal. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma. Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. Tudo isto dito, reitera-se a conclusão a que se chegou na decisão sumária sob reclamação, de que não é possível vislumbrar no objeto do recurso de constitucionalidade interposto, tal como foi fixado pelo recorrente, a enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo que teria sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida. O que na verdade se ataca é a normal atividade jurisdicional de interpretação e de aplicação das leis, atividade que teve por referência as circunstâncias fácticas deste específico processo e que não é sindicável nesta sede. Ou seja, o recorrente, ora reclamante, limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto que a Senhora Relatora participou por via telemática, digo, a Conselheira Maria Benedita Urbano de Sousa. João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 131/2022 Processo n.º 1013/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público (MP) e B., foi interposto recurso de constitucionalidade pelo primeiro, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), 75.º n.º 1, e 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), dos acórdãos do tribunal a quo de 01.07.2021 e de 09.09.2021. A decisão do TRL de 01.07.2021 negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 25.02.2021, proferida pelo Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que condenou o ora recorrente, então arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, e ao pagamento das quantias de €3.000,00 e de €25.000,00 às duas assistentes do processo, respetivamente, a ex-cônjuge e a filha do recorrente. A decisão do TRL de 09.09.2021 julgou não verificados os vícios imputados pelo ora recorrente ao acórdão de 01.07.2021. 2. No recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado, o recorrente delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: “[...] apreciação da inconstitucionalidade da interpretação feita por este Tribunal da Relação, das seguintes normas:” “A) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.º s 123, 97 n.º 5, 414º, nº 4, aplicável “ex vi” do 379º, nº 1 al) c, ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, i.e., a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da 1.a instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo “...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica", e ainda (segundo o Tribunal da Relação de Lisboa) "...no nosso anterior acórdão, entendemos que o acórdão proferido pela 1.ª instância não padece de nulidades, pelo que o resultado sempre seria o mesmo, o de concluirmos que não padecia de nulidades, assim ficando prejudicada a apreciação da irregularidade suscitada”, conforme se alcança de fls.,12 do acórdão proferido em 09/09/2021 (ref: 17347410); B) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.º s 410 n.º 2, als., b, e c, 379 n.º 1 al) c do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas constitucionais dos art.ºs 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, ou seja, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segunda a qual (contradição insanável entre fundamentação) "...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos : Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições " (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410); C) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 e 417 n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referida naquela primeira norma (412 n.º s 3 e 4 do CPP), o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso, mais concretamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal suposta deficiência, em especial, quando o Tribunal da Relação considera que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto, e portanto, não convidou o mesmo para corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, "porque as mesmas deficiências técnicas constavam no corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417/4 do CPP) - cfr: fls., 12 e 13 do acórdão com a ref: 17347410”. No recurso em apreço foram formuladas as seguintes conclusões: “II - Das Conclusões: 22.º Não tendo a 1.ª instância fundamentado a alegada inexistência de tal irregularidade por falta de fundamentação como supra exposto, impunha-se pois ao Tribunal da Relação de Lisboa, que devolvesse os autos àquela instância, para que suprisse tal irregularidade processual, assim garantindo também em tal questão o direito do arguido ao recurso. 23.º Não tendo o tribunal da relação de Lisboa, devolvido os autos à 1.a instância, nem tendo conhecido da dita irregularidade (conforme requerimento então apresentado na referida 1.° instância e por esta remetido ao Tribunal da mencionada Relação), impõe-se pois concluir-se legitimamente que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 01/07/2021 e acórdão proferido em 09/09/2021, na interpretação que ali faz de tais normativos legais (supracitados) padece de manifesta inconstitucionalidade por violação das normas constitucionais a que aludem os art.s 32 n.º 1 da CRP e 205 n.º 1 da CRP, interpretação aquela cuja inconstitucionalidade impõe-se declarar no presente caso. 24.º Não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, emitido qualquer pronúncia sobre a então invocada contradição insanável entre fundamentação (conforme apontada em 164.º, 165.º e 175 das conclusões do recurso apresentado em 26/03/2021), nos termos identificados em B) e fazendo a interpretação normativa ali exposta, também impõe-se concluir que tal interpretação encontra-se ferida de inconstitucionalidade por manifesta violação do direito ao recurso (art.º n.º 1 da CRP e também ferida de inconstitucionalidade por violação do art.º 205 n.º 1 da CRP, no que tal norma constitucional impõe que os Tribunais fundamentem as suas decisões, sendo que tais inconstitucionalidades foram também suscitadas em requerimento endereçado ao referido Tribunal da Relação de Lisboa, em 14/07/2021, inconstitucionalidades que urge aqui declarar com as devidas consequências legais. 25.º Tendo decidido o TRL (no seu acórdão datado de 09/09/2021 que não houve a tal respeito (reapreciação da matéria de facto acima referida) omissão de pronúncia, é manifesto que tal acórdão, tal como o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 01/07/2021 fez uma interpretação abusiva e claramente violadora, quer do art.º 412 n.º 3, quer dos art.s 417 n.º 3 e 414 n.º 2, todos do CPP, e por conseguinte, fez uma interpretação de tais normas que manifestamente violam a norma do art.º 32 n.º 1 e 205 n.º 1, ambos da CRP, em especial, por ter violado o direito ao recurso do arguido, ao não ter reapreciado tal matéria de facto impugnada, bem como decidiu em sentido contrário a jurisprudência já firmada a tal respeito pelo TC, nomeadamente, através do Ac. (TC) n.º 685/2020 (proc: 22/20), inconstitucionalidades aquelas que impõe-se também aqui declarar com as devidas consequências legais. [...]”. 3. No TC foi proferida, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 737/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os fundamentos que de seguida parcialmente se reproduzem. 3.1. Quanto à convocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como um dos fundamentos legais do recurso: “[…] No que concerne aos requisitos da admissibilidade previstos na alínea em questão, é necessária a aplicação, pelo tribunal a quo, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC. A este respeito, Lopes do Rego refere que “é admissível este tipo de recurso quando a decisão recorrida tiver afrontado – não uma decisão de inconstitucionalidade – mas uma precedente decisão interpretativa do Tribunal Constitucional fundada no disposto no artigo 80.º, n.º 3, fixando a interpretação normativa que se considera adequada para evitar a inconstitucionalidade de certa norma. (…) A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa) – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal ‘a quo’ tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade” (cfr. C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 147). Ora, o recorrente não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC, daí que não seja admissível o presente recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3.2. Quanto às alegadas ‘interpretações normativas’ que teriam sustentado a decisão recorrida: “Como facilmente se percebe, é de juízos concretos que realmente se recorre, disfarçando-os sob a aparência de um pedido de fiscalização de interpretações normativas que claramente não foram efetuadas pela decisão recorrida. Com efeito, não é vislumbrável nessas alegadas interpretações normativas a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração; em suma, de algo que extravase «[d]a pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto». […] Também agora, à semelhança do que sucedeu relativamente às alegadas interpretações normativas anteriormente analisadas, o recorrente não extrai das decisões do TRL impugnadas qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma (rectius, as decisões judiciais), a concreta aplicação do direito efetuada pelo TRL, no fundo, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado. Mas, como assinalado supra, não cabe a este TC sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas. Efetivamente, o controlo de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, mas de normas. […] Não tendo as normas legais em causa sido interpretadas e aplicadas com o sentido referido pelo recorrente ao delinear o objeto deste recurso, nunca poderiam as supostas interpretações normativas que se pretende sindicar ter constituído a ratio decidendi das decisões recorridas – outra das condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Pelo que seria perfeitamente inútil a sua apreciação, dado que as mesmas não teriam qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada (estando aqui patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade). Por assim ser, o presente recurso revela-se inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito. […]”. 4. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 737/2021, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “[…] II A) Da inconstitucionalidade suscitada ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. g) da LTC, e que de acordo com a referida decisão sumária, não teria sido identificada pelo recorrente a aplicação pelo TRL de norma (i.e., dimensão interpretativa) já anteriormente julgada inconstitucional pelo TC. 7.º Muito contrariamente ao doutamente vertido em tal decisão sumária, no recurso então aqui apresentado (bem como na reclamação então apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa), o ora recorrente identificou claramente e sem margem para quaisquer dúvidas, a norma anteriormente julgada inconstitucional (na sua dimensão interpretativa) por este Tribunal (TC), como melhor e infra demonstraremos. 8.º Vejamos: como bem resulta do recurso aqui então apresentada (e bem assim, na reclamação supramencionada) foi referido pelo recorrente que tendo entendido o TRL que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto (em face da interpretação errónea que o referido Tribunal fez dos art.ºs 417 n.º 4 e 412 n.º s 3 e 4, ambos do CPP) – algo que nunca o arguido aceitou – impunha-se pois em tal caso que o referido Tribunal proferisse despacho a convidar o mesmo a aperfeiçoar tal recurso sob pena de violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado, ou seja, entendeu assim o aqui recorrente que o referido Tribunal da Relação de Lisboa tinha acolhido uma interpretação normativa que violava o disposto no art. 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa 9.º Tendo inclusivamente invocado em tal recurso, apresentado junto de tal Tribunal (Relação de Lisboa) e na reclamação então apresentada junto do mesmo, que tal entendimento e respetiva decisão, era contrária ao entendimento (e consequente inconstitucionalidade) perfilhado pelo Acórdão n.º 685/2020 (proc: 22/20) proferido por este Tribunal (TC), segundo o qual entendeu-se "Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência". 10.º Entenda-se: (algo que manifestamente a Ex.ma Senhora Relatora da referida decisão Sumária, não entendeu ou simplesmente não teve em devida consideração): a) a dimensão interpretativa que o TRL entendeu perfilhar acerca dos art.s 417 n.º 4 e 412 n.ºs 3 e 4, ambos do CPP (e em consequência entendeu que o recorrente não havia impugnado corretamente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e razão pela qual não deu qualquer possibilidade ao arguido de aperfeiçoar o seu recurso em tal concreto aspeto), foi a sua inconstitucionalidade (na referida interpretação), suscitada pelo arguido, quer em sede de recurso então apresentado junto do TRL bem como na reclamação que ali foi apresentada, o mesmo é dizer que tal inconstitucionalidade, foi suscitada de modo processualmente válido, atento o preceituado no art. 72 n.º 2 da LCT; b) e no recurso então apresentado junto do TC, o recorrente também indicou claramente a norma, i.e., a dimensão normativa (interpretação) violadora da norma do art. 32 n.º 1 da CRP, ou seja, a interpretação inconstitucional da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; c) tendo inclusivamente o recorrente indicado em tal recurso (TC) o próprio acórdão em que foi declarada tal inconstitucionalidade (Ac. do TC n.º 685/2020 (proc: 22/20). 11.º Efetivamente e tal como consta do recurso aqui apresentado, o recorrente suscitou a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 e 417 n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referida naquela primeira norma (412 n.ºs 3 e 4 do CPP), o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso, mais concretamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal suposta deficiência, em especial, quando o Tribunal da Relação considera que o arguido não impugnou corretamente a matéria de facto, e portanto, não convidou o mesmo para corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, "porque as mesmas deficiências técnicas constavam no corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417/4 do CPP). 12.º Donde, tendo o recorrente indicado claramente a norma (dimensão normativa inconstitucional) que então foi assim aplicada pelo TRL, e cuja inconstitucionalidade já havia sido anteriormente declarada pelo TC, impunha-se pois que a Ex.ma Senhora Relatora, conhecesse de tal questão e que sobre a mesma, emitisse a devida pronúncia legal, com as devidas consequências inerentes à mesma. 13.º E não o tendo assim feito, impõe-se pois agora, e sob pena de contradição insanável deste TC, que a dita questão seja conhecida em conferência por este Tribunal Constitucional, conforme resulta do ponto 10.º da referida Decisão Sumária. II B) Das inconstitucionalidades suscitadas ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LCT, e que segundo a douta decisão sumária aqui proferida, não poderiam ser acolhidas por este Tribunal Constitucional. 14.º Desde logo e em relação à inconstitucionalidade (interpretação normativa feita pelo TRL) aludida em A) do recurso apresentado neste TC agora identificado no ponto 8. da Decisão Sumária, a Ex.ma Senhora Relatora limita-se a concluir que "é de juízos concretos que realmente se recorre, disfarçando-os sob a aparência de um pedido de fiscalização de interpretações normativas que claramente não foram efetuadas pela decisão recorrida..." . 15.º Muito contrariamente à precipitada decisão sumária tomada pela Ex.ma Senhora Relatora, não vê o recorrente em que medida em que termos possa alegar-se que o recorrente limitou-se a recorrer para este TC de meros juízos concretos ínsitos no Acórdão do TRL, ou que tão-pouco, os tenha disfarçado sob o então solicitado pedido de fiscalização de inadmissíveis interpretações normativas (porque violadoras da norma do art.º 32 n.º 1 da CRP) levadas a cabo no acórdão proferido pelo dito TRL e na decisão que ali produziu sobre a reclamação que então foi apresentada da mesma. 16.º Vejamos: será que tendo o recorrente suscitado a apreciação por este Tribunal (TC) da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 123, 97 n.º 5, 414º, n.º 4, aplicável "ex vi" do 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art. s 32 n.º 1 e 205. n.º 1. ambos da CRP. i.e.. a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da 1.ª instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo "...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica", e ainda (segundo o Tribunal da Relação de Lisboa) "...no nosso anterior acórdão, entendemos que o acórdão proferido pela 1.ª instância não padece de nulidades, pelo que o resultado sempre seria o mesmo, o de concluirmos que não padecia de nulidades, assim ficando prejudicada a apreciação da irregularidade suscitada", poder-se-á dizer, como o fez a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, que o recorrente limitou-se a recorrer ao TC de meros juízos concretos do acórdão então proferido pelo TRL e pela decisão por este tribunal proferida sobre a reclamação apresentada contra aquela ?? 17.º Ora, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária e desde logo aquela que foi doutamente perfilhada pela Ex.ma Senhora Juíza Relatora, não podemos concordar, porquanto e tal como é facilmente constatável na recurso então aqui apresentado, o recorrente, suscitou perante este Tribunal a inconstitucionalidade (porque violadora das normas consagradas nos art.s 32 n.º 1 e 205 n.º 1 da CRP) da dimensão normativa , i.e., da interpretação que o TRL fez das normas dos art.º s 123, 97 n.º 5, 414.º, n.º 4, aplicável "ex vi" do 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.ºs 32 n.º 1 e 205. n.º 1, ambos da CRP, i.e., a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, não obstante o arguido ter arguida a irregularidade do despacho da l.ª instância por falta de fundamentação, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a remessa dos autos ao tribunal a quo "...só teria como efeito o atraso na decisão destes autos, que são urgentes, por se tratar de violência doméstica". 18.º Donde, tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade e assim pedido a apreciação de tal errónea interpretação normativa supra referida, não vemos pois com que fundamentos pode a Ex.ma Senhora Juíza Relatora, limitar-se vagamente a concluir que o recorrente, apenas recorreu para este TC, impugnando a dita decisão tomada pelo TRL, ou que simplesmente, limitou-se a recorrer para este TC de meros juízos concretos feitos em tal decisão tomada pelo TRL. 19.º Donde, também por tal óbvia razão deverá este Tribunal e em conferência declarar nula e sem qualquer efeito a dita decisão sumária, e afinal devendo conhecer da dita inconstitucionalidade que aqui foi suscitada pelo recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC. 20.º Entendeu também a Ex.ma Senhora Juíza Relatora que o recurso aqui apresentado em relação a inconstitucionalidade identificada em 9. da douta decisão sumária, o seguinte: "também não é vislumbrável nessa alegada interpretação normativa a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração, distinto da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto". 21.º No recurso aqui apresentado, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade, i.e., a interpretação normativa das normas constantes dos art.ºs 410 n.º 2, als. b, e c, 379 n.º 1 al. c) do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas constitucionais dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, ou seja, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segunda a qual (contradição insanável entre fundamentação) "...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições" (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410). 22.º Ora, e tendo o recorrente assim suscitado tal inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, será que poderá dizer-se (como fez a Ex.ma Senhora Juíza Relatora) que ali não é vislumbrável a interpretação inconstitucional que o TRL fez da conjugação das ditas normas e assim tendo concluído, sem qualquer e mínima fundamentação legal, que ...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições" (cfr: fls., 12 do acórdão proferido em 09/09/2021 - ref: 17347410) ?? 23.º Tendo o recorrente assim suscitado tal inconstitucionalidade, poderá dizer-se (como fez a Ex.ma Senhora Juíza Relatora) que a decisão assim proferida (também quanto a este ponto) pelo TRL (...Existindo, na verdade, essa contradição, o nosso anterior acórdão não é omisso sobre a questão, uma vez que, depois de apreciar expressamente outra contradição, invocada, dissemos: Não existe, pois, a apontada contradição e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições") que tal interpretação apenas traduz-se em mera "atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto" ?? 24.º Obviamente que não! Na verdade, o recorrente, tal em relação a tal concerto ponto, suscitou a dita inconstitucionalidade, i.e., a inconstitucional dimensão normativa (interpretação) que o TRL fez da conjugação das normas dos art.s 410 n.º 2, als., b, e c, 379 n.º 1 al. c) do CPP, com normas constitucionais dos art.º s 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP, e devida a tal errónea interpretação, veio assim o dito TRL a cometer a apontada nulidade por omissão, conforme então suscitada na reclamação apresentada contra tal acórdão, não se limitando o recorrente a pôr em causa a mera atividade subsuntiva levada a cabo pelo TRL dos factos ao direito em causa. 25.º Donde, também não tendo sido apreciada tais inconstitucionalidades na dita decisão sumária, impõe-se pois e também em relação a estas concretas questões, que as mesmas sejam agora apreciadas em conferência por este Tribunal Constitucional. […]”. 5. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos termos seguidamente reproduzidos: “[…] 4.º Ora, face a esta conclusão e à formulação das premissas daquelas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 5.º Na verdade, no que concerne à indicada inconstitucionalidade suscitada ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, como bem vislumbrou a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, não logrou o recorrente identificar “a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC” tornando inadmissível o recurso com tal fundamento. 6.º Tal omissão de identificação da norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alegadamente já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, implica, necessariamente, que a pretensão do reclamante seja, quanto a este fundamento, desatendida. 7.º Também no que concerne às dúvidas de constitucionalidade suscitadas ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos vemos compelidos a acompanhar as inferências alcançadas pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, no que concerne às três questões apreciadas (uma das quais abandonada, aparentemente, pelo reclamante), atenta a evidente falta, quanto a todas as interpretações supostamente aplicadas pelo tribunal “a quo”, de natureza normativa, em termos que permitam identificar um critério normativo de decisão, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (…)”, nas palavras de Lopes do Rego a páginas 32 de Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 8.º Com efeito, se atentarmos nos distintos objetos enunciados na presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, nenhum deles corporiza qualquer conteúdo de natureza normativa vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica e abstrata, mas, distintamente, consubstanciam-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos da aplicação, pelo tribunal “a quo”, do direito aos factos processualmente adquiridos. 9.º Na verdade, conforme resulta do conteúdo dos enunciados expostos no artigo 2.º da presente resposta, tais proposições, para além de, contraproducentemente, refletirem o iter hermenêutico que o reclamante entendeu ter sido utilizado pelo tribunal “a quo” para alcançar a sua decisão, ainda adicionam ao conteúdo impugnado as disposições constitucionais que deveriam parametrizar a conformidade do objeto recursivo com os imperativos do Texto Fundamental. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia – e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado – ou, por outro lado, desprovidos da necessária pertinência, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Conforme resulta do exposto, na decisão reclamada entendeu-se, desde logo, não conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o recorrente “não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC, daí que não seja admissível o presente recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”. Contrapõe o ora reclamante que claramente indicou a decisão do TC em que teria sido julgada inconstitucional a norma igualmente (e anteriormente) aplicada, com a mesma exata interpretação, nos autos a que respeitavam. Mais concretamente, trata-se do Acórdão n.º 685/2020. Neste aresto foi julgada inconstitucional “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Atentemos, agora, o segmento do acórdão do TRL recorrido que julgou a omissão de pronúncia imputada pelo ora reclamante ao acórdão por si prolatado por alegada não reapreciação da matéria de facto: “Por fim, entende o Arg. que o nosso anterior acórdão é omisso por não ter reapreciado a matéria de facto, mas nem aqui tem razão. Na verdade, como está profusamente explicado no nosso anterior acórdão, a matéria de facto não foi reapreciada porque foi mal impugnada, em sede de recurso, uma vez que, não só «nada nos segmentos de prova testemunhal por si referidos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto)», como a alteração pretendida «só poderia decorrer da reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso». E não convidámos o Arg. A corrigir as conclusões da motivação do seu recurso, porque as mesmas deficiências técnicas constavam do corpo da motivação e o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido modificado na motivação (art. 417.º/4 do CPP)”. Como facilmente se constata, tendo o recorrente remetido para o Acórdão n.º 685/2020, cujo juízo incidiu especificamente sobre os n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, e onde se concluiu que é inconstitucional a interpretação segundo a qual “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”, verifica-se que, efetivamente, o então recorrente “não identificou a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC”, haja em vista que o cerne da decisão do TRL recorrida, na parte que ora interessa, foi o artigo 417.º, n.º 4, o qual foi aplicado de acordo com uma sua interpretação literal (“4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”). Ora, conforme se afirmou no Acórdão n.º 685/2020: “Na referida alínea g), concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da CRP, prevê-se a possibilidade de recurso para o Tribu­nal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitu­cional. Constitui, assim, pressuposto específico da admissibilidade deste tipo recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Conforme se refere no Acórdão n.º 568/2008: «[P]ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: - Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; - Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida»”. Em face do exposto, resulta claro que não se pode considerar que exista identidade entre a ‘interpretação normativa’ que foi julgada inconstitucional no acórdão em apreço e a ‘interpretação normativa que se impugna nos presentes autos, não se podendo dar como verificado o pressuposto de aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Foi ainda decidido, na decisão sumária de que se reclama que, não obstante o recorrente invocar a inconstitucionalidade daquilo que entende serem interpretações normativas, a verdade é que “o recorrente não extrai das decisões do TRL impugnadas qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade”. O ora reclamante não se conforma com o decidido, mas, bem analisadas as suas alegações na presente reclamação, não se vislumbra qualquer argumento capaz de contrariar a conclusão a que se chegou, de que o então recorrente não enuncia qualquer autêntica ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo da constitucionalidade, tal como delineada pela jurisprudência deste Tribunal. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma. Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. Tudo isto dito, reitera-se a conclusão a que se chegou na decisão sumária sob reclamação, de que não é possível vislumbrar no objeto do recurso de constitucionalidade interposto, tal como foi fixado pelo recorrente, a enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo que teria sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida. O que na verdade se ataca é a normal atividade jurisdicional de interpretação e de aplicação das leis, atividade que teve por referência as circunstâncias fácticas deste específico processo e que não é sindicável nesta sede. Ou seja, o recorrente, ora reclamante, limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto que a Senhora Relatora participou por via telemática, digo, a Conselheira Maria Benedita Urbano de Sousa. João Pedro Caupers