1050/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 130/2022 Processo n.º 1050/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (do Juízo Central Criminal de Loures, proferido no processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (pena de prisão efetiva). 1.1. Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento. Entretanto, arguiu nulidades desse aresto, sendo as mesmas indeferidas por acórdão de 15/06/2021. 1.1.1. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). 1.1.2. O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O arguido suscitou a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ datada de 10/09/2021. 1.2. O arguido apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso o “artigo 400.º, n.º 1”, do CPP. 1.2.1. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 24/09/2021. 1.2.2. De tal decisão reclamou o arguido – reclamação que deu origem aos presentes autos. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 917/2021, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. 1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 917/2021, o reclamante veio arguir a nulidade (que qualificou ora como nulidade processual, ora como nulidade da decisão), por preterição do contraditório, uma vez que não foi notificado do parecer do Ministério Público. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 43/2022, no sentido de indeferir a arguição da nulidade, remetendo para o decidido nos Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e 34/2021, entre outros. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 43/2022, veio o reclamante requerer a respetiva “aclaração”, invocando, no essencial, que o acórdão “não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados”. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, não obstante a invocação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, a reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). 2.1. Nos presentes autos foi proferido um primeiro acórdão a indeferir a reclamação e um segundo acórdão a indeferir uma arguição de nulidade. Pretende agora o reclamante, a pretexto de uma pretensa dúvida quanto ao Acórdão n.º 43/2022, o esclarecimento de uma dúvida cuja seriedade não é de aceitar. Antes de mais, é invocado um instituto – o da aclaração – que, como vimos, não é aplicável, para além de que não está em causa (não foi invocada e sempre seria inexistente) a ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos. Acima de tudo, é desprovido de sentido afirmar-se que o Acórdão n.º 43/2022 “não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados”, quando ali se referiu que “não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013, “[…] só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, […])”. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade da interpretação subjacente à não notificação do reclamante”. Em suma, o reclamante exprimiu uma pretensa dúvida que se mostra descabida face ao decidido nos Acórdãos n.os 917/2021 e 43/2022. 2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, mecanismo processual aplicável, também, à reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 894/2021). Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 43/2022 na presente data e, consequentemente, também o Acórdão n.º 917/2021 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o reclamante as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 917/2021 e 43/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante; b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo com o teor de fls. 2 a 9 e do processado neste tribunal; e c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que participou por via telemática. José Teles Pereira
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 1050/2021 · Tribunal Constitucional: A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (do Juízo Central Criminal de Loures, proferido no processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (pena de prisão efetiva). 1.1. Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento. Entretanto, arguiu nulidades desse aresto, sendo as mesmas indeferidas por acórdão de 15/06/2021. 1.1.1. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). 1.1.2. O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O arguido suscitou a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ datada de 10/09/2021. 1.2. O arguido apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso o “artigo 400.º, n.º 1”, do CPP. 1.2.1. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 24/09/2021. 1.2.2. De tal decisão reclamou o arguido – reclamação que deu origem aos presentes autos. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 917/2021, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. 1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 917/2021, o reclamante veio arguir a nulidade (que qualificou ora como nulidade processual, ora como nulidade da decisão), por preterição do contraditório, uma vez que não foi notificado do parecer do Ministério Público. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 43/2022, no sentido de indeferir a arguição da nulidade, remetendo para o decidido nos Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e 34/2021, entre outros. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 43/2022, veio o reclamante requerer a respetiva “aclaração”, invocando, no essencial, que o acórdão “não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados”. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, não obstante a invocação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, a reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). 2.1. Nos presentes autos foi proferido um primeiro acórdão a indeferir a reclamação e um segundo acórdão a indeferir uma arguição de nulidade. Pretende agora o reclamante, a pretexto de uma pretensa dúvida quanto ao Acórdão n.º 43/2022, o esclarecimento de uma dúvida cuja seriedade não é de aceitar. Antes de mais, é invocado um instituto – o da aclaração – que, como vimos, não é aplicável, para além de que não está em causa (não foi invocada e sempre seria inexistente) a ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos. Acima de tudo, é desprovido de sentido afirmar-se que o Acórdão n.º 43/2022 “não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados”, quando ali se referiu que “não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013, “[…] só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, […])”. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade da interpretação subjacente à não notificação do reclamante”. Em suma, o reclamante exprimiu uma pretensa dúvida que se mostra descabida face ao decidido nos Acórdãos n.os 917/2021 e 43/2022. 2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, mecanismo processual aplicável, também, à reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 894/2021). Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 43/2022 na presente data e, consequentemente, também o Acórdão n.º 917/2021 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o reclamante as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 917/2021 e 43/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante; b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo com o teor de fls. 2 a 9 e do processado neste tribunal; e c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que participou por via telemática. José Teles Pereira
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ACÓRDÃO Nº 130/2022 Processo n.º 1050/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (do Juízo Central Criminal de Loures, proferido no processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (pena de prisão efetiva). 1.1. Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento. Entretanto, arguiu nulidades desse aresto, sendo as mesmas indeferidas por acórdão de 15/06/2021. 1.1.1. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). 1.1.2. O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O arguido suscitou a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ datada de 10/09/2021. 1.2. O arguido apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso o “artigo 400.º, n.º 1”, do CPP. 1.2.1. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 24/09/2021. 1.2.2. De tal decisão reclamou o arguido – reclamação que deu origem aos presentes autos. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 917/2021, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. 1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 917/2021, o reclamante veio arguir a nulidade (que qualificou ora como nulidade processual, ora como nulidade da decisão), por preterição do contraditório, uma vez que não foi notificado do parecer do Ministério Público. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 43/2022, no sentido de indeferir a arguição da nulidade, remetendo para o decidido nos Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e 34/2021, entre outros. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 43/2022, veio o reclamante requerer a respetiva “aclaração”, invocando, no essencial, que o acórdão “não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados”. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, não obstante a invocação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, a reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). 2.1. Nos presentes autos foi proferido um primeiro acórdão a indeferir a reclamação e um segundo acórdão a indeferir uma arguição de nulidade. Pretende agora o reclamante, a pretexto de uma pretensa dúvida quanto ao Acórdão n.º 43/2022, o esclarecimento de uma dúvida cuja seriedade não é de aceitar. Antes de mais, é invocado um instituto – o da aclaração – que, como vimos, não é aplicável, para além de que não está em causa (não foi invocada e sempre seria inexistente) a ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos. Acima de tudo, é desprovido de sentido afirmar-se que o Acórdão n.º 43/2022 “não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados”, quando ali se referiu que “não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013, “[…] só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, […])”. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade da interpretação subjacente à não notificação do reclamante”. Em suma, o reclamante exprimiu uma pretensa dúvida que se mostra descabida face ao decidido nos Acórdãos n.os 917/2021 e 43/2022. 2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, mecanismo processual aplicável, também, à reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 894/2021). Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 43/2022 na presente data e, consequentemente, também o Acórdão n.º 917/2021 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o reclamante as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 917/2021 e 43/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante; b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo com o teor de fls. 2 a 9 e do processado neste tribunal; e c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que participou por via telemática. José Teles Pereira