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91/2022 AI generated

91/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 91/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 129/2022 Processo n.º 91/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum singular n.º 53/16.0GDL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Grândola, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado na pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período condicionada ao pagamento de quantia arbitrada a título de indemnização civil, pela prática de três crimes de perseguição, previstos e punidos pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal. 1.1. Dessa sentença o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão 23 de novembro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando parte da matéria de facto consignada por provada e manteve, em tudo o mais, o decidido pela primeira instância (cfr. fls. 547 a 615). 1.2. Inconformado, veio o Reclamante interpor recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 622 a 625 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), enunciando o respetivo objeto dos seguintes termos: “[…] (…) vem interpor o presente RECURSO para o Tribunal Constitucional, bastião da legalidade e das garantias de defesa do arguido, que deverá subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, fá-lo ao abrigo do disposto nos artigos 70.º/1 al. b) e 75.º-A ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade suscitadas em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, e já anteriormente suscitadas em sede de contestação, por violação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 75.º, 50.º/1e2, 51.º/2 e 154.º-A todos do Código Penal, em conjugação com os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo Criminal Local de Grândola, desde logo e porquanto: Sumariamente: (a) A acusação e a decisão aplicada e mantida estão sustentadas em conceitos vagos e imprecisos, em factos genéricos e conclusivos, com violação do direito de defesa do arguido; nos mesmos e nos precisos termos do recurso, para o qual a concretização da questão se remete, cumpre que ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de tal situação, sob pena do processo se revelar kafkiano; (b) A pena de prisão aplicada e mantida pelo TRE com manifesta e flagrante violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, injustificadamente severa, ausente de sustentação, comprometendo, decisivamente, a hierarquia das penas, não dando preferência à pena de multa, atentando contra ultima ratio da pena de prisão, descorando considerações de natureza preventiva; posto que não se poderá aceitar, para o efeito de manutenção da decisão, a especial valoração dada à circunstância de o arguido ter sido anteriormente condenado noutro processo-crime, por factos praticados em junho e julho de 2016; desde logo e porque, em causa estão dois processos-crime, os factos, num e noutro, são contemporâneos, ou seja, praticados entre 2015 e 2016, as circunstâncias de factos, num e noutro, são idênticas e desenvolvem-se sobre o mesmo espetro de conflitualidade social: os incêndios; com a vénia, a persistência no crime, enquanto argumento decisivo para a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa, por esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, deve estar assente, ser erigida na reincidência, na insistência ou persistência criminal após uma condenação penal, o que não é o caso; (c) A decisão aplicada e mantida sobre a medida concreta da pena e subordinação da suspensão ao pagamento dos pedidos cíveis, por violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade e ausência de fundamentação; quanto à medida da pena, não se evidencia em que medida há necessidade de tutela do bem jurídico ou há necessidade de socialização do arguido ou há necessidade de intimidação ou segurança individuais ou há uma culpa maior; em relação à capacidade económica do arguido, entende o TRE que a douta sentença cuidou de aferir, porém, não concretiza; basta-se com a conclusão de que o arguido não evidencia quaisquer dificuldades ou constrangimentos de ordem económica e de que está em plenas condições de pagar aos demandantes as quantias arbitradas: Onde e como sustentam os tribunais esta conclusão? Em que medida a suspensão da pena subordinada ao pagamento das indemnizações no prazo de 30 dias é exequível? A decisão recorrida descora por completo a exequibilidade da suspensão, o que pode equivaler a uma condenação em pena de prisão efetiva; exige a lei, os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. [...]” 1.2.1. Por despacho proferido em 13 de dezembro de 2021, que constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 627 a 633), não foi o recurso para este Tribunal Constitucional admitido, com fundamento na ausência de prévia e adequada suscitação perante o TRE de qualquer questão de inconstitucionalidade com natureza normativa e, ainda, na manifesta falta de dimensão normativa do objeto do recurso que visa a sindicância da decisão de mérito. Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão reclamada: “[…] Transpostas as precedentes considerações para o caso concreto, analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, as posições assumidas no processo pelo recorrente, até esse momento, Recurso Penal constatamos que o recurso é manifestamente inviável, uma vez que se não verificam as necessárias condições de admissibilidade legalmente previstas. De facto, quer no requerimento de interposição do recurso que agora analisamos, quer no recurso anteriormente apresentado da decisão proferida pelo Tribunal da primeira instância, quer ainda na contestação da acusação anteriormente apresentada, o arguido/recorrente o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Invocou, é certo, a violação de princípios e de preceitos constitucionais, o que fez exclusivamente nos excertos que passamos a transcrever, nos seguintes termos: (…) A análise dos excertos transcritos permite de imediato concluir, sem qualquer réstia de dúvida, que o recorrente não invocou a violação de princípios e de preceitos constitucionais na perspetiva normativa acima delineada, ou seja, não invocou qualquer inconstitucionalidade tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional — no caso concreto, normas de direito penal ou de direito processual penal — enunciadas com autonomia formal e substancial. De outra sorte, o recorrente associou a inconstitucionalidade invocada diretamente à decisão, tendo-se abstido de enunciar a interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida que sustentaria o juízo de inconstitucionalidade, o que, a nosso ver, de forma alguma permitirá considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa. A manifesta falta de dimensão normativa já verificada no decurso do processo, nos termos sobreditos, persiste no requerimento de interposição do recurso, no qual as questões ali enunciadas foram renovadas, essencialmente nos mesmos termos, como se o recurso perante o Tribunal Constitucional se tratasse de um recurso de mérito, que tem por objeto imediato decisões e não normas. Registamos ainda que, não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, ou seja, a falta de idoneidade do seu objeto, não há lugar à formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, conquanto o mesmo se destina tão somente a suprir as mencionadas insuficiências formais e não as deficiências atinentes à não verificação das condições legalmente previstas para recorrer. Pelas razões expostas, somos a concluir não se revelar admissível o recurso em análise por falta de dimensão normativa do seu objeto. Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 700, no l , alínea b) e 760, nos 1 e 2 da Lei do TC, decide-se não admitir o recurso do acórdão proferido nos autos interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. Nos termos do disposto no artigo 420.º, no 3 do CPP, condena-se o recorrente a pagar a importância correspondente a 3 UC. […]”. 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão (cfr. fls. 3 a 17), sintetizando as seguintes conclusões: “[…] A) Com a devida vénia, a decisão de indeferimento ou de não admissão proferida pelo TRE e os fundamentos que a pretendem sustentar carecem de legalidade. B) Com efeito, a falta de fundamentação do recurso deve ser manifesta e exige ao decisor uma avaliação sumária e uma conclusão inequívoca. C) No caso, a justificação dada pelo TRE - falta ele dimensão normativa adequada - impõe o desenvolvimento de uma atividade cognitiva e argumentativa que não pode ficar aquém daquela que seria de exigir à decisão sobre o mérito do recurso. D) Pois que, a alegada falta de adequação carece de concretização, sob pena de assentar na pura subjetividade do tribunal, conducente a uma indesejável ideia de arbitrariedade. E) O que, per si, implica o deferimento da reclamação e a subida do recurso. F) Ademais, no seu Acórdão e na sua decisão entendeu o TRE que as questões de (in)constitucionalidade invocadas pelo arguido se revestiam da necessária e adequada dimensão para sobre elas se pronunciar, apreciar e decidir. G) Logo, não se vê motivo aparente ou justificação plausível para que o TC não se possa pronunciar, apreciar ou decidir sobre estas mesmas questões. H) Ao não admitir o recurso do arguido, o TRE está a limitar o seu direito ao recurso, inscrito como urna manifestação fundamental do seu direito de defesa, do direito a um processo justo. I) A Lei Constitucional confere ao arguido o direito de ver reapreciadas questões de (in)constitucionalid.ade, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, o TRE, como também resulta do artigo 13.º da CEDH. J) Posto que, salvo melhor entendimento, não padece o requerimento de recurso de qualquer invalidade, nem se demonstra o recurso órfão de fundamentação, nem as questões invocadas carecem de dimensão normativa adequada para serem apreciadas e decididas pelo TC. K) Resultando, portanto, à evidência a falta de fundamentação do douto despacho reclamado e da decisão de indeferimento de recurso. […]” 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso, aderindo aos seus fundamentos (cfr. fls. 667 a 669). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Independentemente da não verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pela circunstância de não ter sido suscitada prévia e adequadamente, perante o TRE, qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária veste normativa e, ainda, pela ausência de dimensão normativa do objeto de recurso, como acertada e aprofundadamente assinalou a decisão reclamada. Vejamos. 2.2.1. Da análise das alegações de recurso e conclusões extraídas pelo Reclamante, que delimitaram o objeto do acórdão do TRE (cfr. fls. 547 a 554), decorre que aquele se absteve de enunciar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse como (in)constitucional, de modo expresso e claro, nem especificou pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante aquele tribunal. Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, e é enfatizado no despacho reclamado, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Como acertadamente decidiu a Desembargadora Relatora, o Reclamante não suscitou perante o TRE qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, e atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia que conduz à ilegitimidade do Reclamante para interpor o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que nenhum dos argumentos esgrimidos na reclamação é suficiente para infirmar tal conclusão, outra solução não resta do que confirmar o acerto da decisão reclamada. 2.2.2. A isto acresce, mais uma vez em total consonância com o evidenciado na decisão reclamada, um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso que se prende com manifesta ausência de objeto normativo, porquanto os enunciados apresentados pelo Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, carecem de dimensão normativa. Em primeiro lugar, o Reclamante delimita o objeto do recurso por referência a diversos preceitos do CPP em conjugação com princípios constitucionais, referindo-se à interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo Criminal Local de Grândola, e tece, posteriormente, uma conjunto de considerações acerca do mérito da decisão recorrida, quanto à decisão de facto e à decisão jurídica, em particular, com respeito à concreta pena determinada (cfr. ponto 1.2. supra). Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). No caso concreto, o Reclamante não descreveu, no requerimento de interposição de recurso, qual o critério autónomo normativo de decisão que pretende ver sindicado por este Tribunal, questionando, tão só, a interpretação do direito infraconstitucional convocado, na resolução do litígio, e visando unicamente o reexame do mérito da sua condenação. É, assim, patente até dos argumentos esgrimidos na reclamação que a verdadeira pretensão do Reclamante é controverter a atividade interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRE e em que se sustenta a sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, o Reclamante pretende sindicar a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado pelo Tribunal recorrido, pretendendo, assim, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão de mérito, o que se encontra apartado do modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 – José Teles Pereira - Pedro Machete Atesto que o relator, Senhor Conselheiro José João Abrantes, participou por meios telemáticos. Pedro Machete

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91/2022 · Tribunal Constitucional: No âmbito do processo comum singular n.º 53/16.0GDL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Grândola, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado na pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período condicionada ao pagamento de quantia arbitrada a título de indemnização civil, pela prática de três crimes de perseguição, previstos e punidos pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal. 1.1. Dessa sentença o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão 23 de novembro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando parte da matéria de facto consignada por provada e manteve, em tudo o mais, o decidido pela primeira instância (cfr. fls. 547 a 615). 1.2. Inconformado, veio o Reclamante interpor recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 622 a 625 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), enunciando o respetivo objeto dos seguintes termos: “[…] (…) vem interpor o presente RECURSO para o Tribunal Constitucional, bastião da legalidade e das garantias de defesa do arguido, que deverá subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, fá-lo ao abrigo do disposto nos artigos 70.º/1 al. b) e 75.º-A ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade suscitadas em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, e já anteriormente suscitadas em sede de contestação, por violação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 75.º, 50.º/1e2, 51.º/2 e 154.º-A todos do Código Penal, em conjugação com os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo Criminal Local de Grândola, desde logo e porquanto: Sumariamente: (a) A acusação e a decisão aplicada e mantida estão sustentadas em conceitos vagos e imprecisos, em factos genéricos e conclusivos, com violação do direito de defesa do arguido; nos mesmos e nos precisos termos do recurso, para o qual a concretização da questão se remete, cumpre que ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de tal situação, sob pena do processo se revelar kafkiano; (b) A pena de prisão aplicada e mantida pelo TRE com manifesta e flagrante violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, injustificadamente severa, ausente de sustentação, comprometendo, decisivamente, a hierarquia das penas, não dando preferência à pena de multa, atentando contra ultima ratio da pena de prisão, descorando considerações de natureza preventiva; posto que não se poderá aceitar, para o efeito de manutenção da decisão, a especial valoração dada à circunstância de o arguido ter sido anteriormente condenado noutro processo-crime, por factos praticados em junho e julho de 2016; desde logo e porque, em causa estão dois processos-crime, os factos, num e noutro, são contemporâneos, ou seja, praticados entre 2015 e 2016, as circunstâncias de factos, num e noutro, são idênticas e desenvolvem-se sobre o mesmo espetro de conflitualidade social: os incêndios; com a vénia, a persistência no crime, enquanto argumento decisivo para a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa, por esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, deve estar assente, ser erigida na reincidência, na insistência ou persistência criminal após uma condenação penal, o que não é o caso; (c) A decisão aplicada e mantida sobre a medida concreta da pena e subordinação da suspensão ao pagamento dos pedidos cíveis, por violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade e ausência de fundamentação; quanto à medida da pena, não se evidencia em que medida há necessidade de tutela do bem jurídico ou há necessidade de socialização do arguido ou há necessidade de intimidação ou segurança individuais ou há uma culpa maior; em relação à capacidade económica do arguido, entende o TRE que a douta sentença cuidou de aferir, porém, não concretiza; basta-se com a conclusão de que o arguido não evidencia quaisquer dificuldades ou constrangimentos de ordem económica e de que está em plenas condições de pagar aos demandantes as quantias arbitradas: Onde e como sustentam os tribunais esta conclusão? Em que medida a suspensão da pena subordinada ao pagamento das indemnizações no prazo de 30 dias é exequível? A decisão recorrida descora por completo a exequibilidade da suspensão, o que pode equivaler a uma condenação em pena de prisão efetiva; exige a lei, os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. [...]” 1.2.1. Por despacho proferido em 13 de dezembro de 2021, que constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 627 a 633), não foi o recurso para este Tribunal Constitucional admitido, com fundamento na ausência de prévia e adequada suscitação perante o TRE de qualquer questão de inconstitucionalidade com natureza normativa e, ainda, na manifesta falta de dimensão normativa do objeto do recurso que visa a sindicância da decisão de mérito. Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão reclamada: “[…] Transpostas as precedentes considerações para o caso concreto, analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, as posições assumidas no processo pelo recorrente, até esse momento, Recurso Penal constatamos que o recurso é manifestamente inviável, uma vez que se não verificam as necessárias condições de admissibilidade legalmente previstas. De facto, quer no requerimento de interposição do recurso que agora analisamos, quer no recurso anteriormente apresentado da decisão proferida pelo Tribunal da primeira instância, quer ainda na contestação da acusação anteriormente apresentada, o arguido/recorrente o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Invocou, é certo, a violação de princípios e de preceitos constitucionais, o que fez exclusivamente nos excertos que passamos a transcrever, nos seguintes termos: (…) A análise dos excertos transcritos permite de imediato concluir, sem qualquer réstia de dúvida, que o recorrente não invocou a violação de princípios e de preceitos constitucionais na perspetiva normativa acima delineada, ou seja, não invocou qualquer inconstitucionalidade tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional — no caso concreto, normas de direito penal ou de direito processual penal — enunciadas com autonomia formal e substancial. De outra sorte, o recorrente associou a inconstitucionalidade invocada diretamente à decisão, tendo-se abstido de enunciar a interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida que sustentaria o juízo de inconstitucionalidade, o que, a nosso ver, de forma alguma permitirá considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa. A manifesta falta de dimensão normativa já verificada no decurso do processo, nos termos sobreditos, persiste no requerimento de interposição do recurso, no qual as questões ali enunciadas foram renovadas, essencialmente nos mesmos termos, como se o recurso perante o Tribunal Constitucional se tratasse de um recurso de mérito, que tem por objeto imediato decisões e não normas. Registamos ainda que, não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, ou seja, a falta de idoneidade do seu objeto, não há lugar à formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, conquanto o mesmo se destina tão somente a suprir as mencionadas insuficiências formais e não as deficiências atinentes à não verificação das condições legalmente previstas para recorrer. Pelas razões expostas, somos a concluir não se revelar admissível o recurso em análise por falta de dimensão normativa do seu objeto. Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 700, no l , alínea b) e 760, nos 1 e 2 da Lei do TC, decide-se não admitir o recurso do acórdão proferido nos autos interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. Nos termos do disposto no artigo 420.º, no 3 do CPP, condena-se o recorrente a pagar a importância correspondente a 3 UC. […]”. 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão (cfr. fls. 3 a 17), sintetizando as seguintes conclusões: “[…] A) Com a devida vénia, a decisão de indeferimento ou de não admissão proferida pelo TRE e os fundamentos que a pretendem sustentar carecem de legalidade. B) Com efeito, a falta de fundamentação do recurso deve ser manifesta e exige ao decisor uma avaliação sumária e uma conclusão inequívoca. C) No caso, a justificação dada pelo TRE - falta ele dimensão normativa adequada - impõe o desenvolvimento de uma atividade cognitiva e argumentativa que não pode ficar aquém daquela que seria de exigir à decisão sobre o mérito do recurso. D) Pois que, a alegada falta de adequação carece de concretização, sob pena de assentar na pura subjetividade do tribunal, conducente a uma indesejável ideia de arbitrariedade. E) O que, per si, implica o deferimento da reclamação e a subida do recurso. F) Ademais, no seu Acórdão e na sua decisão entendeu o TRE que as questões de (in)constitucionalidade invocadas pelo arguido se revestiam da necessária e adequada dimensão para sobre elas se pronunciar, apreciar e decidir. G) Logo, não se vê motivo aparente ou justificação plausível para que o TC não se possa pronunciar, apreciar ou decidir sobre estas mesmas questões. H) Ao não admitir o recurso do arguido, o TRE está a limitar o seu direito ao recurso, inscrito como urna manifestação fundamental do seu direito de defesa, do direito a um processo justo. I) A Lei Constitucional confere ao arguido o direito de ver reapreciadas questões de (in)constitucionalid.ade, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, o TRE, como também resulta do artigo 13.º da CEDH. J) Posto que, salvo melhor entendimento, não padece o requerimento de recurso de qualquer invalidade, nem se demonstra o recurso órfão de fundamentação, nem as questões invocadas carecem de dimensão normativa adequada para serem apreciadas e decididas pelo TC. K) Resultando, portanto, à evidência a falta de fundamentação do douto despacho reclamado e da decisão de indeferimento de recurso. […]” 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso, aderindo aos seus fundamentos (cfr. fls. 667 a 669). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Independentemente da não verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pela circunstância de não ter sido suscitada prévia e adequadamente, perante o TRE, qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária veste normativa e, ainda, pela ausência de dimensão normativa do objeto de recurso, como acertada e aprofundadamente assinalou a decisão reclamada. Vejamos. 2.2.1. Da análise das alegações de recurso e conclusões extraídas pelo Reclamante, que delimitaram o objeto do acórdão do TRE (cfr. fls. 547 a 554), decorre que aquele se absteve de enunciar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse como (in)constitucional, de modo expresso e claro, nem especificou pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante aquele tribunal. Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, e é enfatizado no despacho reclamado, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Como acertadamente decidiu a Desembargadora Relatora, o Reclamante não suscitou perante o TRE qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, e atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia que conduz à ilegitimidade do Reclamante para interpor o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que nenhum dos argumentos esgrimidos na reclamação é suficiente para infirmar tal conclusão, outra solução não resta do que confirmar o acerto da decisão reclamada. 2.2.2. A isto acresce, mais uma vez em total consonância com o evidenciado na decisão reclamada, um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso que se prende com manifesta ausência de objeto normativo, porquanto os enunciados apresentados pelo Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, carecem de dimensão normativa. Em primeiro lugar, o Reclamante delimita o objeto do recurso por referência a diversos preceitos do CPP em conjugação com princípios constitucionais, referindo-se à interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo Criminal Local de Grândola, e tece, posteriormente, uma conjunto de considerações acerca do mérito da decisão recorrida, quanto à decisão de facto e à decisão jurídica, em particular, com respeito à concreta pena determinada (cfr. ponto 1.2. supra). Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). No caso concreto, o Reclamante não descreveu, no requerimento de interposição de recurso, qual o critério autónomo normativo de decisão que pretende ver sindicado por este Tribunal, questionando, tão só, a interpretação do direito infraconstitucional convocado, na resolução do litígio, e visando unicamente o reexame do mérito da sua condenação. É, assim, patente até dos argumentos esgrimidos na reclamação que a verdadeira pretensão do Reclamante é controverter a atividade interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRE e em que se sustenta a sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, o Reclamante pretende sindicar a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado pelo Tribunal recorrido, pretendendo, assim, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão de mérito, o que se encontra apartado do modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 – José Teles Pereira - Pedro Machete Atesto que o relator, Senhor Conselheiro José João Abrantes, participou por meios telemáticos. Pedro Machete

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ACÓRDÃO Nº 129/2022 Processo n.º 91/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum singular n.º 53/16.0GDL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Grândola, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado na pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período condicionada ao pagamento de quantia arbitrada a título de indemnização civil, pela prática de três crimes de perseguição, previstos e punidos pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal. 1.1. Dessa sentença o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão 23 de novembro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando parte da matéria de facto consignada por provada e manteve, em tudo o mais, o decidido pela primeira instância (cfr. fls. 547 a 615). 1.2. Inconformado, veio o Reclamante interpor recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 622 a 625 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), enunciando o respetivo objeto dos seguintes termos: “[…] (…) vem interpor o presente RECURSO para o Tribunal Constitucional, bastião da legalidade e das garantias de defesa do arguido, que deverá subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, fá-lo ao abrigo do disposto nos artigos 70.º/1 al. b) e 75.º-A ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade suscitadas em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, e já anteriormente suscitadas em sede de contestação, por violação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 75.º, 50.º/1e2, 51.º/2 e 154.º-A todos do Código Penal, em conjugação com os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo Criminal Local de Grândola, desde logo e porquanto: Sumariamente: (a) A acusação e a decisão aplicada e mantida estão sustentadas em conceitos vagos e imprecisos, em factos genéricos e conclusivos, com violação do direito de defesa do arguido; nos mesmos e nos precisos termos do recurso, para o qual a concretização da questão se remete, cumpre que ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de tal situação, sob pena do processo se revelar kafkiano; (b) A pena de prisão aplicada e mantida pelo TRE com manifesta e flagrante violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, injustificadamente severa, ausente de sustentação, comprometendo, decisivamente, a hierarquia das penas, não dando preferência à pena de multa, atentando contra ultima ratio da pena de prisão, descorando considerações de natureza preventiva; posto que não se poderá aceitar, para o efeito de manutenção da decisão, a especial valoração dada à circunstância de o arguido ter sido anteriormente condenado noutro processo-crime, por factos praticados em junho e julho de 2016; desde logo e porque, em causa estão dois processos-crime, os factos, num e noutro, são contemporâneos, ou seja, praticados entre 2015 e 2016, as circunstâncias de factos, num e noutro, são idênticas e desenvolvem-se sobre o mesmo espetro de conflitualidade social: os incêndios; com a vénia, a persistência no crime, enquanto argumento decisivo para a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa, por esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, deve estar assente, ser erigida na reincidência, na insistência ou persistência criminal após uma condenação penal, o que não é o caso; (c) A decisão aplicada e mantida sobre a medida concreta da pena e subordinação da suspensão ao pagamento dos pedidos cíveis, por violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade e ausência de fundamentação; quanto à medida da pena, não se evidencia em que medida há necessidade de tutela do bem jurídico ou há necessidade de socialização do arguido ou há necessidade de intimidação ou segurança individuais ou há uma culpa maior; em relação à capacidade económica do arguido, entende o TRE que a douta sentença cuidou de aferir, porém, não concretiza; basta-se com a conclusão de que o arguido não evidencia quaisquer dificuldades ou constrangimentos de ordem económica e de que está em plenas condições de pagar aos demandantes as quantias arbitradas: Onde e como sustentam os tribunais esta conclusão? Em que medida a suspensão da pena subordinada ao pagamento das indemnizações no prazo de 30 dias é exequível? A decisão recorrida descora por completo a exequibilidade da suspensão, o que pode equivaler a uma condenação em pena de prisão efetiva; exige a lei, os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. [...]” 1.2.1. Por despacho proferido em 13 de dezembro de 2021, que constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 627 a 633), não foi o recurso para este Tribunal Constitucional admitido, com fundamento na ausência de prévia e adequada suscitação perante o TRE de qualquer questão de inconstitucionalidade com natureza normativa e, ainda, na manifesta falta de dimensão normativa do objeto do recurso que visa a sindicância da decisão de mérito. Com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte na decisão reclamada: “[…] Transpostas as precedentes considerações para o caso concreto, analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, as posições assumidas no processo pelo recorrente, até esse momento, Recurso Penal constatamos que o recurso é manifestamente inviável, uma vez que se não verificam as necessárias condições de admissibilidade legalmente previstas. De facto, quer no requerimento de interposição do recurso que agora analisamos, quer no recurso anteriormente apresentado da decisão proferida pelo Tribunal da primeira instância, quer ainda na contestação da acusação anteriormente apresentada, o arguido/recorrente o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Invocou, é certo, a violação de princípios e de preceitos constitucionais, o que fez exclusivamente nos excertos que passamos a transcrever, nos seguintes termos: (…) A análise dos excertos transcritos permite de imediato concluir, sem qualquer réstia de dúvida, que o recorrente não invocou a violação de princípios e de preceitos constitucionais na perspetiva normativa acima delineada, ou seja, não invocou qualquer inconstitucionalidade tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional — no caso concreto, normas de direito penal ou de direito processual penal — enunciadas com autonomia formal e substancial. De outra sorte, o recorrente associou a inconstitucionalidade invocada diretamente à decisão, tendo-se abstido de enunciar a interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida que sustentaria o juízo de inconstitucionalidade, o que, a nosso ver, de forma alguma permitirá considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa. A manifesta falta de dimensão normativa já verificada no decurso do processo, nos termos sobreditos, persiste no requerimento de interposição do recurso, no qual as questões ali enunciadas foram renovadas, essencialmente nos mesmos termos, como se o recurso perante o Tribunal Constitucional se tratasse de um recurso de mérito, que tem por objeto imediato decisões e não normas. Registamos ainda que, não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, ou seja, a falta de idoneidade do seu objeto, não há lugar à formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, conquanto o mesmo se destina tão somente a suprir as mencionadas insuficiências formais e não as deficiências atinentes à não verificação das condições legalmente previstas para recorrer. Pelas razões expostas, somos a concluir não se revelar admissível o recurso em análise por falta de dimensão normativa do seu objeto. Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 700, no l , alínea b) e 760, nos 1 e 2 da Lei do TC, decide-se não admitir o recurso do acórdão proferido nos autos interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. Nos termos do disposto no artigo 420.º, no 3 do CPP, condena-se o recorrente a pagar a importância correspondente a 3 UC. […]”. 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão (cfr. fls. 3 a 17), sintetizando as seguintes conclusões: “[…] A) Com a devida vénia, a decisão de indeferimento ou de não admissão proferida pelo TRE e os fundamentos que a pretendem sustentar carecem de legalidade. B) Com efeito, a falta de fundamentação do recurso deve ser manifesta e exige ao decisor uma avaliação sumária e uma conclusão inequívoca. C) No caso, a justificação dada pelo TRE - falta ele dimensão normativa adequada - impõe o desenvolvimento de uma atividade cognitiva e argumentativa que não pode ficar aquém daquela que seria de exigir à decisão sobre o mérito do recurso. D) Pois que, a alegada falta de adequação carece de concretização, sob pena de assentar na pura subjetividade do tribunal, conducente a uma indesejável ideia de arbitrariedade. E) O que, per si, implica o deferimento da reclamação e a subida do recurso. F) Ademais, no seu Acórdão e na sua decisão entendeu o TRE que as questões de (in)constitucionalidade invocadas pelo arguido se revestiam da necessária e adequada dimensão para sobre elas se pronunciar, apreciar e decidir. G) Logo, não se vê motivo aparente ou justificação plausível para que o TC não se possa pronunciar, apreciar ou decidir sobre estas mesmas questões. H) Ao não admitir o recurso do arguido, o TRE está a limitar o seu direito ao recurso, inscrito como urna manifestação fundamental do seu direito de defesa, do direito a um processo justo. I) A Lei Constitucional confere ao arguido o direito de ver reapreciadas questões de (in)constitucionalid.ade, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, o TRE, como também resulta do artigo 13.º da CEDH. J) Posto que, salvo melhor entendimento, não padece o requerimento de recurso de qualquer invalidade, nem se demonstra o recurso órfão de fundamentação, nem as questões invocadas carecem de dimensão normativa adequada para serem apreciadas e decididas pelo TC. K) Resultando, portanto, à evidência a falta de fundamentação do douto despacho reclamado e da decisão de indeferimento de recurso. […]” 1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso, aderindo aos seus fundamentos (cfr. fls. 667 a 669). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Independentemente da não verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pela circunstância de não ter sido suscitada prévia e adequadamente, perante o TRE, qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária veste normativa e, ainda, pela ausência de dimensão normativa do objeto de recurso, como acertada e aprofundadamente assinalou a decisão reclamada. Vejamos. 2.2.1. Da análise das alegações de recurso e conclusões extraídas pelo Reclamante, que delimitaram o objeto do acórdão do TRE (cfr. fls. 547 a 554), decorre que aquele se absteve de enunciar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse como (in)constitucional, de modo expresso e claro, nem especificou pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante aquele tribunal. Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, e é enfatizado no despacho reclamado, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Como acertadamente decidiu a Desembargadora Relatora, o Reclamante não suscitou perante o TRE qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, e atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia que conduz à ilegitimidade do Reclamante para interpor o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que nenhum dos argumentos esgrimidos na reclamação é suficiente para infirmar tal conclusão, outra solução não resta do que confirmar o acerto da decisão reclamada. 2.2.2. A isto acresce, mais uma vez em total consonância com o evidenciado na decisão reclamada, um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso que se prende com manifesta ausência de objeto normativo, porquanto os enunciados apresentados pelo Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, carecem de dimensão normativa. Em primeiro lugar, o Reclamante delimita o objeto do recurso por referência a diversos preceitos do CPP em conjugação com princípios constitucionais, referindo-se à interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo Criminal Local de Grândola, e tece, posteriormente, uma conjunto de considerações acerca do mérito da decisão recorrida, quanto à decisão de facto e à decisão jurídica, em particular, com respeito à concreta pena determinada (cfr. ponto 1.2. supra). Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). No caso concreto, o Reclamante não descreveu, no requerimento de interposição de recurso, qual o critério autónomo normativo de decisão que pretende ver sindicado por este Tribunal, questionando, tão só, a interpretação do direito infraconstitucional convocado, na resolução do litígio, e visando unicamente o reexame do mérito da sua condenação. É, assim, patente até dos argumentos esgrimidos na reclamação que a verdadeira pretensão do Reclamante é controverter a atividade interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRE e em que se sustenta a sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, o Reclamante pretende sindicar a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado pelo Tribunal recorrido, pretendendo, assim, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão de mérito, o que se encontra apartado do modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 – José Teles Pereira - Pedro Machete Atesto que o relator, Senhor Conselheiro José João Abrantes, participou por meios telemáticos. Pedro Machete