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1209/20211209/2021 · Tribunal Constitucional

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ACÓRDÃO Nº 123/2022 Processo n.º 1209/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Tábua, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da al...

ACÓRDÃO Nº 123/2022 Processo n.º 1209/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Tábua, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 9 de novembro de 2021. 2. No despacho que determinou a citação da beneficiária, o Tribunal recorrido recusou a aplicação do artigo 153.º do Código Civil e do artigo 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, quer por violação do direito à autodeterminação informacional consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, quer por originarem um tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 6, todos da Constituição. 3. Interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo, em conformidade com o que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º do mesmo diploma. No referido despacho de admissão, o Tribunal alertou, no entanto, para as consequências perniciosas que a manutenção daquele efeito poderia produzir sobre a marcha do processo-base, sugerindo a este Tribunal que, no uso da faculdade consagrada no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, alterasse o efeito do recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo. 4. Assegurado o contraditório prévio, o Ministério Público afirmou nada ter a opor à alteração do efeito do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A questão aqui em causa é idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 45/2021, desta 3.ª Secção, onde se lê: «O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo, por força do n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei, efeito suspensivo. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 309/2009: «O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspensivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa». O recurso foi, assim, admitido no Tribunal a quo com o efeito (suspensivo) adequado. 5. O n.º 5 do artigo 78.º da LTC permite, todavia, ao Tribunal Constitucional, em conferência, fixar, oficiosamente e a título excecional, efeito meramente devolutivo a um recurso cujo efeito seja suspensivo de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 do artigo 78.º. Apesar de se tratar de uma faculdade a exercer oficiosamente pela conferência, nada impede que, nesta formação, se pondere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base em argumentos sugeridos pelas partes (cf. Acórdão 78/2019). Importa, então, verificar, em face das circunstâncias do caso, se se justifica alterar o efeito atribuído ao presente recurso pelo Tribunal a quo. Mantendo-se o efeito suspensivo, são dois os cenários a considerar: (i) se o recurso for julgado procedente, os autos baixarão ao Tribunal recorrido a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), hipótese em que caberá ao juiz recorrido decidir, em face do caso, qual tipo de publicidade deve ser dada ao processo, prosseguindo os autos os seus termos a partir daí; (ii) se o recurso for julgado improcedente, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade determinará apenas o prosseguimento dos autos com exclusão de qualquer publicidade. Ora, conforme salientado pelo Tribunal recorrido no despacho de admissão do recurso, a natureza urgente da tutela subjacente à medida de acompanhamento, que se projeta no próprio processo instaurado com o propósito de a ver decretada, constitui um elemento com relevância suficiente para, através da alteração do efeito legalmente cabido ao recurso, permitir o normal prosseguimento dos autos, tanto mais quanto certo é que despacho aqui recorrido se inscreve na apreciação liminar do processo, no âmbito da qual apenas foi ainda determinada a citação do beneficiário. Uma vez que só a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possibilitará o prosseguimento dos autos, com a ponderação das necessidades de acompanhamento do recorrido, o exercício da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º da LTC, não obstante excecional, mostra-se no presente caso inteiramente justificado.» Reiterando-se este entendimento, cabe fixar efeito devolutivo ao presente recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, fixar ao presente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo. Notifique. Extraia certidão de todo o processado para organização de traslado, remetendo de seguida o processo ao Tribunal recorrido. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers