652/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros, sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição; 652/2021 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes arguem a nulidade do Acórdão n.º 883/2021, com fundamento em ininteligibilidade, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 122/2022
Processo n.º 652/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros, sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 603/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 883/2021, cuja fundamentação se reproduz:
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de idoneidade, na medida em que os recorrentes não imputavam a inconstitucionalidade arguida a nenhuma norma legal, antes à própria decisão recorrida, designadamente ao juízo que nesta se fez sobre o alcance dos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, também se salientou que o recurso não podia ser conhecido, mesmo que se aceitasse que o seu objeto tinha natureza normativa, uma vez que sempre seria de concluir não ter a norma impugnada sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
Os recorrentes contrapõem, em síntese, que o objeto do recurso é idóneo, desde logo porque a decisão ora reclamada reconhece que a «questão da inconstitucionalidade da norma contida nos arts. 126º e 164º do C.P.penal foi efectivamente suscitada perante o Tribunal “a quo”», pelo que só está em causa a conformidade constitucional de tal norma e não «discutir decisões e convicções». No que concerne ao fundamento subsidiário, argumentam os recorrentes que a norma foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, ainda que tacitamente, porque a condenação dos ora reclamantes adveio da valoração do documento que incorporava as declarações do co-arguido.
6. Não assiste razão aos recorrentes.
No que respeita ao primeiro fundamento, a argumentação que apresentam incorre em non sequitur. Com efeito, a inidoneidade do objecto do recurso, por carência de dimensão normativa, em nada depende da eventualidade de o recorrente ter observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e de esse tribunal ter apreciado a questão. Tal pode ter sucedido e, ainda assim, a questão não ser passível de constituir um objecto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que esta incide sobre normas e não sobre decisões judiciais.
Com efeito, ainda que se mostrasse que o Tribunal da Relação apreciou a questão de constitucionalidade delineada pelos recorrentes, daí não se segue que se trate de uma questão de constitucionalidade normativa e muito menos lhe confere tal natureza. Na verdade, os Tribunais comuns não estão cognitivamente limitados, nos feitos submetidos a julgamento, à apreciação da constitucionalidade das normas que considerem ser aplicáveis ao caso. Para além da competência para a apreciação e julgamento da constitucionalidade normativa, inserida no âmbito de um sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de normas, decorrente do disposto no artigo 204.º da Constituição, os tribunais comuns têm competência para apreciar e julgar a eventual violação direta de normas ou princípios constitucionais, quer quando ocorra no âmbito do próprio exercício do poder jurisdicional, quer quando se reporte a outros atos com relevância jurídica. Porém, o recurso para o Tribunal Constitucional não compreende todas estas realidades, apenas podendo ter por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas, o que, no caso vertente, claramente não sucede.
7. Quanto ao segundo fundamento – cuja apreciação sempre ficaria prejudicada pela subsistência do fundamento principal para não conhecer do objeto do recurso – dir-se-á, muito sumariamente, que embora os recorrentes reiterem que a norma foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, ainda que tacitamente, na medida em que a condenação dos ora reclamantes adveio da valoração do documento que incorporava as declarações do co-arguido, a verdade é que não desenvolvem raciocínio algum nem apresentem nenhum elemento que justifique essa afirmação. Porventura tal não seria sequer possível, dado que a decisão recorrida é taxativa quanto a esse aspeto, afirmando que tais documentos não foram valorados, não só por não terem podido ser submetidos a contraditório, como por não terem sido considerados credíveis; ao mesmo tempo que salienta as provas nas quais se baseou efetivamente a decisão.
Em face do exposto, improcede a reclamação.
3. Os recorrentes apresentam agora requerimento com o seguinte teor:
«B., S.A.", "C., S.A." e "D., S.A.", Recorrentes melhor identificadas nos autos, notificadas do douto Acórdão n.° 883/2021, proferido a fls... dos autos pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, vêm, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.° 1, do artigo 615.° do C.P.C., ex vi artigo 69.° da L.T.C., arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão, porquanto:
1- Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se as Recorrentes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator no douto Acórdão ora referência, que decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Sumária n.° 603/2021 anteriormente proferida,
2- Por entender, essencialmente, que o objeto desse mesmo Recurso é inidóneo, «por carência de dimensão normativa»,
3- Independentemente, segundo é referido, «da eventualidade de o recorrente ter observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos temos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e de esse tribunal ter apreciado a questão»
4- Assim, entende o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão proferido, que, a apreciação pelo Tribunal da Relação da questão de constitucionalidade suscitada pelas Recorrentes não atribui, necessariamente, o caráter normativo exigido,
5- Pelo que, não tendo o Recurso interposto «por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas», obsta ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
6- Acresce que, entende ainda o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que, relativamente ao segundo argumento invocado pelas Recorrentes no Recurso interposto - a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, das pretensas normas questionadas - o mesmo também não poderá proceder «dado que a decisão recorrida é taxativa quanto a esse aspeto, afirmando que tais documentos não foram valorados, não só por não terem podido ser submetidos a contraditório, como por não terem sido considerados credíveis».
7- Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, analisado o douto Acórdão ora proferido, entendem as Recorrentes que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades que importam clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer.
Senão veiamos.
8- Tratava a Reclamação apresentada da Decisão Sumária proferida pela qual se decidiu não tomar conhecimento do Recurso apresentado por não se verificarem preenchidos alguns dos requisitos de que depende a admissibilidade do Recurso, ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da L.T.C.,
9- Concluindo-se, por isso, que o Recurso interposto incide então sobre objeto inidóneo e, como tal, é processualmente inadmissível.
10- Ora, desde logo, conforme aduzido na Reclamação apresentada, a douta Decisão Sumária proferida nos autos "reconhece" que a aludida questão da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 126.° e 164.° do C.P.P. foi efetivamente suscitada perante o Tribunal a quo,
11- Tendo, nessa sequência, sido agora suscitada perante este Egrégio Tribunal Constitucional na perspectiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
12- Pelo que, uma vez mais se afirma, não tratam os presentes autos de discutir factos, decisões e/ou meios de prova, mas sim da aplicação dos preceitos constitucionais a tais factos, seja, da conformidade constitucional dos normativos que se entenderam ser de aplicar ao caso sub judice,
13- Não se compreendendo, de todo, o que surge agora no douto Acórdão ora em apreço, pois que "apenas" traduz um juízo conclusivo, sem que fundadamente se justifique o "acerto" da Decisão Sumária reclamada, mas, apenas e só, reitera a aludida inidoneidade do Recurso interposto.
14- Não permitindo às Recorrentes percecionar, de forma clara, o porquê do acerto da decisão reclamada, algo que se impunha fosse feito atendendo ao teor da própria Reclamação.
15- No douto Acórdão ora proferido, este Egrégio Tribunal limita-se a reiterar os juízos e conclusões da decisão reclamada, com a qual não se concordava, daí se "justificando" a Reclamação apresentada,
16- Motivo pelo qual, modestamente se entende estarmos agora perante manifesta Nulidade daquele.
17- De igual modo, o mesmo se verifica relativamente à segunda questão suscitada em sede de Recurso e enunciada na Reclamação apresentada, pois que, aí, o douto Acórdão ora proferido aprecia «muito sumariamente», dizendo apenas que as Recorrentes «não desenvolvem raciocínio algum nem apresentam nenhum elemento que justifique essa afirmação».
18- Motivo pelo qual, com todo o devido e merecido respeito, impunha-se a este Egrégio Tribunal que se tivesse pronunciado de forma clara sobre o teor da Reclamação apresentada, por forma a permitir a percepção clara do juízo (que se reiterou) quanto à inadmissibilidade do Recurso apresentado,
19- Pelo que, se entende que não se encontram especificados os fundamentos que justificam a decisão em causa,
20- O que resulta, na supra referida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C.
21- Do exposto, ressalvado uma vez mais o devido respeito, mostra-se a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como ininteligível, não sendo então clara e absolutamente perceptível, atenta a falta de fundamentação expressa e de pronúncia sobre matéria que se impunha esclarecer.
22- Impondo-se, por isso, a correção de uma tal decisão, por outra que de forma inequívoca esclareça o porquê de o Recurso apresentado ser, no seu objeto, inidóneo.
23- Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é susceptível de recurso ordinário,
24- E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.
Nestes termos, e porque modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de Nulidade, afigurando-se como ininteligível a decisão proferida, mormente no que à fundamentação da mesma se refere, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da
mesma, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C., ex vi artigo 68.° da L.T.C., devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos.
Para tanto, e porque o presente Requerimento é apresentado no 3.° dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.»
4. O Ministério Público respondeu nos termos que se seguem:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do requerimento de «arguição de nulidade», de fls. 20960 a 20964, apresentado pelas recorrentes B., S.A.”, “C., S.A.” e “D., S.A.”, relativamente ao Acórdão n.º 883/2021 proferido nos presentes autos (vide fls. 20947 a 20956), vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 883/2021 foi indeferida a reclamação apresentada pelos ora requerentes, na sequência da Decisão Sumária 603/2021 (vide fls. 20918 a 20926) onde se decidiu não conhecer do objeto do recurso que, oportunamente, interpuseram para o Tribunal Constitucional.
2.º
As requerentes alegam, em suma, que o referido acórdão “se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que (...) não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além de que, se verificam ambiguidades que importa clarificar e,ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer.”
3.º
E argumentam, para tanto e em síntese, que, por um lado, “o que surge agora no douto Acórdão (…) “apenas” traduz um juízo conclusivo, sem que fundadamente se justifique o “acerto” da Decisão Sumária” e, por outro lado, que “relativamente à segunda questão suscitada em sede de Recurso e enunciada na Reclamação apresentada (…) o douto Acórdão ora proferido aprecia «muito sumariamente», dizendo apenas que as Recorrentes «não desenvolvem raciocínio algum nem apresentam nenhum elemento que justifique essa afirmação».”
4.º
Ora, contrariamente ao alegado pelas requerentes, no douto acórdão em apreço não ocorre qualquer défice de fundamentação que possa implicar a sua nulidade.
5.º
Na verdade, neste douto aresto, para além de se proceder a uma esclarecida fundamentação da questão jurídico-constitucional sob apreciação (vide pontos 6. e 7. do Acórdão 833/2021 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), relembra-se que “o recurso para o Tribunal Constitucional (...) apenas [pode] ter por objeto a apreciação da constitucuonalidade de normas, o que, no caso vertente, claramente não ocorre” e, para além disso, que “embora os recorrentes reiterem que a norma foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, ainda que tacitamente, na medida em que a condenação dos ora reclamantes adveio da valoração do documento que incorporava as declarações do co-arguido, a verdade é que não desenvolvem raciocinio algum nem apresentam nenhum elemento que justifique essa afirmação” o que porventura, como bem ali se refere, “não seria sequer possível, dado que decisão recorrida é taxativa quanto a esse aspeto”.
6.º
Pretendem ainda as requerentes que “a decisão em causa” se mostra “ininteligível, não sendo (...) clara e absolutamente perceptível”.
7.º
Todavia, como nem sequer é concretizada qualquer passagem, expressão ou conceito do douto acórdão contendo essa pretensa ininteligibilidade, não é possível a pronúncia quanto a esta questão.
8.º
Pelo exposto e sendo certo não ter sido invocado nenhum outro argumento suscetível de colocar em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão em apreço, a mesma deverá ser integralmente mantida, indeferindo-se, pois, o requerimento ora em causa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os recorrentes arguem a nulidade do Acórdão n.º 883/2021, com fundamento em ininteligibilidade, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Recorde-se que nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de idoneidade, na medida em que os recorrentes não imputavam a inconstitucionalidade arguida a nenhuma norma legal, antes à própria decisão recorrida, designadamente ao juízo que nesta se fez sobre o alcance dos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, também se salientou que o recurso não podia ser conhecido, mesmo que se aceitasse que o seu objeto tinha natureza normativa, dado que sempre seria de concluir não ter a norma impugnada sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
Estes fundamentos foram confirmados no aresto ora impugnado.
Quanto ao primeiro, salientando-se que, ainda que se mostrasse que o Tribunal da Relação tinha apreciado a questão de constitucionalidade definida pelos recorrentes, daí não se seguiria que se tratava de uma questão de constitucionalidade normativa, razão pela qual a argumentação oferecida na reclamação consubstanciava um non sequitur. Quanto ao segundo fundamento, de natureza subsidiária, reiterando-se que a norma em causa não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, dado que o Tribunal da Relação afirmou taxativamente que os documentos controvertidos não haviam sido valorados, não só por não terem podido ser submetidos a contraditório, como por não terem sido considerados credíveis.
6. Depois de manifestarem a sua discordância face ao teor do aresto – discordância essa que, não obstante legítima, não constitui fundamento de nulidade –, os recorrentes afirmam, no que ao primeiro fundamento diz respeito, que o Acórdão n.º 883/2021 apenas contém juízos conclusivos, sem que fundamente realmente o acerto da Decisão Sumária reclamada, limitando-se a reiterar a inidoneidade do recurso, o que não permite aos recorrentes compreender o sentido e justificação da decisão.
Contudo, não se vê que assim seja. Recorde-se que o recurso foi inicialmente rejeitado na Decisão Sumária n.º 603/2021 com fundamento na inidoneidade do seu objeto, uma vez que, sob a aparência de uma formulação normativa e pretensamente abstrata, o que os recorrentes impugnaram foi a decisão recorrida e não a norma por ela aplicada para julgar a causa.
Para contrariar esta fundamentação, os recorrentes argumentaram, na reclamação para a conferência, que o objeto do recurso era idóneo, desde logo porque a Decisão Sumária reconhecia que a «questão da inconstitucionalidade da norma contida nos arts. 126º e 164º do C.P.Penal foi efectivamente suscitada perante o Tribunal “a quo”», pelo que só estava em causa a conformidade constitucional de tal norma e não «discutir decisões e convicções».
Ora, como é evidente, esta argumentação é improcedente, dado que a inidoneidade do objeto do recurso por carência de dimensão normativa em nada depende da eventualidade de o recorrente ter observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e de esse tribunal ter apreciado a questão. Nessa medida, não se revelou necessário explicar de novo as razões pelas quais se considerou que o objeto do recurso carecia de natureza normativa, mas apenas os fundamentos invocados pelo recorrente para reclamar da decisão de não admissão do recurso.
Assim, não só não se verifica falta ou insuficiência alguma de fundamentação, como não se vislumbra qualquer obscuridade na fundamentação constante do acórdão ora impugnado. Nem, aliás, os recorrentes especificam ou identificam qualquer passagem ou afirmação que tenham por obscura ou ambígua e que careça de clarificação. Ao invés, o que se verifica é que os recorrentes discordam da decisão, para daí concluírem que a decisão é nula.
7. No que respeita ao segundo fundamento, alegam os recorrentes que o Acórdão n.º 883/2021 se limita a dizer que «não desenvolvem raciocínio algum nem apresentam nenhum elemento que justifique essa afirmação».
A simples (re)leitura do ponto 7 do Acórdão n.º 883/2021 será suficiente, crê-se, para que os recorrentes concluam que só por manifesta desatenção podem fazer tal afirmação. Não obstante ser absolutamente verdade que os recorrentes não desenvolveram na reclamação para a conferência argumentação tendente a refutar os fundamentos aduzidos sobre este aspeto na Decisão Sumária n.º 603/2021 – nem aqui especificam qual a questão ou argumento que ficou por responder –, o que desde logo legitimaria que a Conferência se limitasse a reiterar o decidido, dado que nada há a responder à ausência de argumentos, a verdade é que se sublinhou novamente a razão pela qual se considerou que a norma em causa, mesmo que fosse como tal tida, não havia sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
Não se vislumbrando nenhuma obscuridade na decisão ora impugnada e nada tendo ficado por apreciar, resta concluir pela improcedência das nulidades assacadas ao Acórdão n.º 883/2021.
8. Por decaírem no presente incidente, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 883/2021.
b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers