Legislator Case Law & Legislation
293/2021 AI generated

293/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 121/2022 Processo n.º 293/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 513/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 814/2021, tirado em conferência, na sequência de reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Notificado de tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 23 de novembro de 2021, com o seguinte fundamento: «3. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o recorrente pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, concluindo pela sua não verificação e, por conseguinte, pela impossibilidade de se apreciar o seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.» 3. Notificado, o recorrente apresentou reclamação onde se pode ler o seguinte: «01. A presente Reclamação é interposta na sequência do Despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator proferido em 23 de novembro de 2021 de não admissão do Recurso interposto para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro. 02. Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que, e passamos a citar a parte final do Despacho: "3. Fora do caso de intervenção oficiosa do Plenário do Tribunal Constitucional', no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no art.º 79.º-A da LTC, o recurso para o Plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo art.º 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º l, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o Plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do entendimento adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o Recorrente pretende recorrer para o Plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, concluindo pela sua não verificação e, por conseguinte, pela impossibilidade de se apreciar o seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do art.º 78.º-A da LTC. 4. Em face do exposto, não admito o recurso para o Plenário." 03. Ora, é deste Despacho que se reclama para o Plenário, uma vez que - e sempre com profundo respeito por Doutíssima opinião contrária - a decisão da Conferência não versou apenas sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, mas também sobre a Inconstitucionalidade da norma do Art.º 417.º n.º 3 do C.P.P na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24/02/2021, cujo conhecimento foi recusado pela Decisão Sumária oportunamente reclamada e mantida pela Conferência contrariando o Acórdão n.º 417/99, de 29 de junho de 1999. 04. O Douto Acórdão da Conferência que manteve a Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora não conheceu do objeto do Recurso interposto pelo aqui Recorrente referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal da Veneranda Relação do Porto proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 05. Contrariando assim o entendimento e o decidido no Acórdão 417/99, de 29 de junho de 1999, emitido pela 1.ª Secção desse Alto Tribunal, publicado, publicado no Diário da República, II.- Série, n.º 61, de 13-03-2000, o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal. 06. Assim se podendo constatar que, ao contrário do que decidiu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, não estava em causa no Recurso para o Plenário uma questão sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, mas efetivamente um julgamento de determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do entendimento adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. 07. É que aquela Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora ao sufragar o entendimento perfilhado pela Desembargadora Relatora da Relação do Porto entendeu que não haveria qualquer inconstitucionalidade na interpretação material efetuada pela Veneranda Relação do Porto da norma do Art.º 417.º n.º 3 do C.P.P na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24/02/2021, cujo conhecimento foi recusado pela Decisão Sumária oportunamente reclamada e mantida pela Conferência contrariando assim o Acórdão n.º 417/99, de 29 de junho de 1999, 08. Dado que aquele Acórdão considerou que uma rejeição do Recurso equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões no Recurso da 1.ª instância para a Veneranda Relação do Porto contraria o disposto no art.º 20.º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora Recorrente, vedado o acesso àquela Veneranda Relação para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos art.ºs 32.º n.º 1 da CRP, bem como dos art.ºs 299.º, 401.º, 402.º,410.º e 411.º todos do C.P.P. redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada. 10. Acontece que, no entanto, atenta a circunstância de apenas nos podermos socorrer de um Acórdão que tenha tido interpretação diferente da que foi adoptada pelo Acórdão da Conferência que se procurou colocar em crise com o Recurso para o Plenário não admitido agora pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não invocamos naquele Recurso nem invocaremos nesta Reclamação a contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de Direito constante do ponto 09 do presente e detemo-nos apenas sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que deverá ser rejeitado o recurso se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º do C.P.P. 11. Detenhamo-nos na análise da recusa de apreciação do objeto do Recurso respeitante ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º3 do C.P.P efectuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora da Relação do Porto em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal daquela Veneranda Relação proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. (...)» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 23 de novembro de 2021. Em tal reclamação tece diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do recurso, designadamente das normas reportadas ao artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Acontece que a matéria versada não tem pertinência no âmbito da presente reclamação. Como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 814/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 513/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais e muito menos que, por essa razão, não seria apreciado o recurso para o Plenário. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre uma questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Assim, improcede a presente reclamação. 6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Confirmar a decisão do relator de rejeitar o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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art.º 20.º da CRP; 293/2021 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 513/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 814/2021, tirado em conferência, na sequência de reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Notificado de tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 23 de novembro de 2021, com o seguinte fundamento: «3. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o recorrente pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, concluindo pela sua não verificação e, por conseguinte, pela impossibilidade de se apreciar o seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.» 3. Notificado, o recorrente apresentou reclamação onde se pode ler o seguinte: «01. A presente Reclamação é interposta na sequência do Despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator proferido em 23 de novembro de 2021 de não admissão do Recurso interposto para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro. 02. Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que, e passamos a citar a parte final do Despacho: "3. Fora do caso de intervenção oficiosa do Plenário do Tribunal Constitucional', no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no art.º 79.º-A da LTC, o recurso para o Plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo art.º 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º l, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o Plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do entendimento adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o Recorrente pretende recorrer para o Plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, concluindo pela sua não verificação e, por conseguinte, pela impossibilidade de se apreciar o seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do art.º 78.º-A da LTC. 4. Em face do exposto, não admito o recurso para o Plenário." 03. Ora, é deste Despacho que se reclama para o Plenário, uma vez que - e sempre com profundo respeito por Doutíssima opinião contrária - a decisão da Conferência não versou apenas sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, mas também sobre a Inconstitucionalidade da norma do Art.º 417.º n.º 3 do C.P.P na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24/02/2021, cujo conhecimento foi recusado pela Decisão Sumária oportunamente reclamada e mantida pela Conferência contrariando o Acórdão n.º 417/99, de 29 de junho de 1999. 04. O Douto Acórdão da Conferência que manteve a Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora não conheceu do objeto do Recurso interposto pelo aqui Recorrente referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal da Veneranda Relação do Porto proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 05. Contrariando assim o entendimento e o decidido no Acórdão 417/99, de 29 de junho de 1999, emitido pela 1.ª Secção desse Alto Tribunal, publicado, publicado no Diário da República, II.- Série, n.º 61, de 13-03-2000, o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal. 06. Assim se podendo constatar que, ao contrário do que decidiu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, não estava em causa no Recurso para o Plenário uma questão sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, mas efetivamente um julgamento de determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do entendimento adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. 07. É que aquela Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora ao sufragar o entendimento perfilhado pela Desembargadora Relatora da Relação do Porto entendeu que não haveria qualquer inconstitucionalidade na interpretação material efetuada pela Veneranda Relação do Porto da norma do Art.º 417.º n.º 3 do C.P.P na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24/02/2021, cujo conhecimento foi recusado pela Decisão Sumária oportunamente reclamada e mantida pela Conferência contrariando assim o Acórdão n.º 417/99, de 29 de junho de 1999, 08. Dado que aquele Acórdão considerou que uma rejeição do Recurso equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões no Recurso da 1.ª instância para a Veneranda Relação do Porto contraria o disposto no art.º 20.º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora Recorrente, vedado o acesso àquela Veneranda Relação para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos art.ºs 32.º n.º 1 da CRP, bem como dos art.ºs 299.º, 401.º, 402.º,410.º e 411.º todos do C.P.P. redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada. 10. Acontece que, no entanto, atenta a circunstância de apenas nos podermos socorrer de um Acórdão que tenha tido interpretação diferente da que foi adoptada pelo Acórdão da Conferência que se procurou colocar em crise com o Recurso para o Plenário não admitido agora pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não invocamos naquele Recurso nem invocaremos nesta Reclamação a contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de Direito constante do ponto 09 do presente e detemo-nos apenas sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que deverá ser rejeitado o recurso se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º do C.P.P. 11. Detenhamo-nos na análise da recusa de apreciação do objeto do Recurso respeitante ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º3 do C.P.P efectuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora da Relação do Porto em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal daquela Veneranda Relação proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. (...)» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 23 de novembro de 2021. Em tal reclamação tece diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do recurso, designadamente das normas reportadas ao artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Acontece que a matéria versada não tem pertinência no âmbito da presente reclamação. Como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 814/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 513/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais e muito menos que, por essa razão, não seria apreciado o recurso para o Plenário. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre uma questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Assim, improcede a presente reclamação. 6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Confirmar a decisão do relator de rejeitar o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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appeal against refusal dismissal of appeal inadmissibility of appeal challenge against refusal appealability of refusal decision inadmissibility of cassation petition art.º 20.º da CRP

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ACÓRDÃO Nº 121/2022 Processo n.º 293/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 513/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 814/2021, tirado em conferência, na sequência de reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Notificado de tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 23 de novembro de 2021, com o seguinte fundamento: «3. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o recorrente pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, concluindo pela sua não verificação e, por conseguinte, pela impossibilidade de se apreciar o seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.» 3. Notificado, o recorrente apresentou reclamação onde se pode ler o seguinte: «01. A presente Reclamação é interposta na sequência do Despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator proferido em 23 de novembro de 2021 de não admissão do Recurso interposto para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro. 02. Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que, e passamos a citar a parte final do Despacho: "3. Fora do caso de intervenção oficiosa do Plenário do Tribunal Constitucional', no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no art.º 79.º-A da LTC, o recurso para o Plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo art.º 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º l, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o Plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do entendimento adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o Recorrente pretende recorrer para o Plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, concluindo pela sua não verificação e, por conseguinte, pela impossibilidade de se apreciar o seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do art.º 78.º-A da LTC. 4. Em face do exposto, não admito o recurso para o Plenário." 03. Ora, é deste Despacho que se reclama para o Plenário, uma vez que - e sempre com profundo respeito por Doutíssima opinião contrária - a decisão da Conferência não versou apenas sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, mas também sobre a Inconstitucionalidade da norma do Art.º 417.º n.º 3 do C.P.P na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24/02/2021, cujo conhecimento foi recusado pela Decisão Sumária oportunamente reclamada e mantida pela Conferência contrariando o Acórdão n.º 417/99, de 29 de junho de 1999. 04. O Douto Acórdão da Conferência que manteve a Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora não conheceu do objeto do Recurso interposto pelo aqui Recorrente referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal da Veneranda Relação do Porto proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 05. Contrariando assim o entendimento e o decidido no Acórdão 417/99, de 29 de junho de 1999, emitido pela 1.ª Secção desse Alto Tribunal, publicado, publicado no Diário da República, II.- Série, n.º 61, de 13-03-2000, o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal. 06. Assim se podendo constatar que, ao contrário do que decidiu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, não estava em causa no Recurso para o Plenário uma questão sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, mas efetivamente um julgamento de determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do entendimento adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. 07. É que aquela Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora ao sufragar o entendimento perfilhado pela Desembargadora Relatora da Relação do Porto entendeu que não haveria qualquer inconstitucionalidade na interpretação material efetuada pela Veneranda Relação do Porto da norma do Art.º 417.º n.º 3 do C.P.P na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24/02/2021, cujo conhecimento foi recusado pela Decisão Sumária oportunamente reclamada e mantida pela Conferência contrariando assim o Acórdão n.º 417/99, de 29 de junho de 1999, 08. Dado que aquele Acórdão considerou que uma rejeição do Recurso equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões no Recurso da 1.ª instância para a Veneranda Relação do Porto contraria o disposto no art.º 20.º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora Recorrente, vedado o acesso àquela Veneranda Relação para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos art.ºs 32.º n.º 1 da CRP, bem como dos art.ºs 299.º, 401.º, 402.º,410.º e 411.º todos do C.P.P. redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada. 10. Acontece que, no entanto, atenta a circunstância de apenas nos podermos socorrer de um Acórdão que tenha tido interpretação diferente da que foi adoptada pelo Acórdão da Conferência que se procurou colocar em crise com o Recurso para o Plenário não admitido agora pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não invocamos naquele Recurso nem invocaremos nesta Reclamação a contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de Direito constante do ponto 09 do presente e detemo-nos apenas sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que deverá ser rejeitado o recurso se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º do C.P.P. 11. Detenhamo-nos na análise da recusa de apreciação do objeto do Recurso respeitante ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º3 do C.P.P efectuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora da Relação do Porto em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal daquela Veneranda Relação proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. (...)» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 23 de novembro de 2021. Em tal reclamação tece diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do recurso, designadamente das normas reportadas ao artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Acontece que a matéria versada não tem pertinência no âmbito da presente reclamação. Como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 814/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 513/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais e muito menos que, por essa razão, não seria apreciado o recurso para o Plenário. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre uma questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Assim, improcede a presente reclamação. 6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Confirmar a decisão do relator de rejeitar o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers