1134/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 120/2022 Processo n.º 1134/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. e reclamados o Ministério Público, A. e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de outubro de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de demandado civil em processo crime, no qual figura como arguido o aqui reclamado A. e assistente e demandante o aqui reclamado B., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 14 de maio de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa que, em recurso, o condenou solidariamente com o arguido a pagar determinada indemnização pecuniária. Com interesse para a causa, pode ler-se nas conclusões com que encerrou a sua motivação: «LI - Deste modo, os artigos 2.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto, e 159.° do CPP devem ser interpretados no sentido de que, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido autor da primeira perícia, o tribunal, havendo necessidade de uma segunda perícia, pode e deve recorrer a entidade ou pessoa que não seja o INML, de forma a assegurar a observância do princípio da imparcialidade, que informa a ratio desses preceitos legais. LII - Entendimento distinto de tais normativos legais, no sentido de que se manteria a competência obrigatória do INML, que foi o adoptado pelo Tribunal a quo, violaria o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo, tal como consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa arguido. LIII - Foi assim acertada a decisão do tribunal de primeira instância, no sentido de confiar a segunda perícia ao Colégio da Especialidade de Obstetrícia da Ordem dos Médicos, o qual, enquanto órgão coletivo, ainda não se tinha pronunciado sobre o caso em presença, sendo certo que o Tribunal de primeira instância teve o cuidado de expressamente impor o afastamento de qualquer intervenção por parte do supra mencionado Dr. Domingos Jardim Pena, ou de qualquer outro médico que já tivesse sido inquirido nestes autos, na qualidade de testemunha ou outra. LIV - E por isso se imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 20.° da CRP, do artigo 2.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, e do artigo 159.° do CPP. LV - Acresce que, na primeira instância, tal matéria foi objeto de um recurso interlocutório, em cuja subida o Assistente não especificou manter interesse, nos termos do art.º 412.°, n.° 5 do CPP. LVI - Face ao exposto, não só a decisão do Tribunal de primeira instância de solicitar a realização de uma segunda perícia, mas também a decisão de esta ter sido atribuída ao Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos terão de ser consideradas plenamente legítimas, e conformes à lei, sem que o valor, como prova pericial, do relatório pericial de fls. 1576 a 1579 dos autos possa ser posto em causa.» 3. Por acórdão datado de 26 de maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que aqui interessa considerar, decidiu confirmar o valor da indemnização arbitrada aos demandantes. Inconformado, o aqui reclamante arguiu a nulidade do aresto em apreço, o que veio a ser indeferido por acórdão de 15 de setembro de 2021. Na mesma data, mas através de requerimentos diferentes, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: «Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, demandado e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 15 de setembro de 2021, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu indeferir por falta de fundamento legal: a) a nulidade do acórdão proferido em 26 de maio p. p., que o demandado e recorrente arguira pelo seu requerimento de 9 de junho p. p.; b) a inconstitucionalidade deduzida pelo demandado e recorrente, no mesmo requerimento de 9 de junho p. p., vem do referido Acórdão de 15 de setembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz pelo presente requerimento e com os seguintes fundamentos: 1- No requerimento de 9 de junho p. p., o demandado e recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido nos autos em 26 de maio p. p.. 2- Para tanto, alegou que, tendo o STJ, nesse mesmo Acórdão, apreciado e julgado improcedente o recurso que o recorrente interpusera do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, limitando-se a confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido, se impunha que o mesmo STJ tivesse conhecido expressa e especificadamente (no Acórdão de 26 de maio p. p.) da nulidade da sentença arguida pelo demandando e recorrente. 3- Refira-se que, sob os números 5 a 67 da sua alegação do recurso interposto para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e sob os números I a XXII das conclusões da mesma peça processual, e para o caso de se entender que a segunda perícia ordenada nos autos, e realizada pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos, não era válida, arguira o ora requerente, subsidiariamente, a nulidade do acórdão recorrido, por violação da norma da alínea a) do número 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal (CPP), atento o disposto no número 2 do artigo 374.°, igualmente do CPP, aplicáveis in casu por força do número 4 do artigo 425.° do mesmo Código. 4- No seu requerimento de 9 de junho p. p., alegou o demandado e recorrente que, não tendo conhecido, expressa e especificadamente, no Acórdão de 26 de maio p. p., da nulidade da sentença arguida pelo demandando e recorrente, incorrera o STJ em omissão de pronúncia, geradora, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP, aplicável ex vi n.° 4 do artigo 425.° do mesmo Código, de nulidade do Acórdão. 5- Alegou ainda o demandando e recorrente que ainda que se entendesse que a invocação, pelo STJ, da impossibilidade de conhecimento das nulidades invocadas pelos recorrentes - que o demandando e recorrente considerou «genérica e vaguíssima» - houvesse de valer como uma efetiva pronúncia sobre tais questões, haveria então que se dizer não ter o STJ procedido a uma exposição tanto quanto possível completa dos motivos de direito que fundamentavam a sua decisão, face ao regime que expressamente resulta do disposto no número 2 do artigo 379.° do CPP, cuja aplicação resultava assim liminarmente postergada por essa mesma decisão, o que estaria longe de ser inócuo, dada a essencial diferença de natureza jurídica que se verifica existir entre o recurso e a nulidade decisória, figuras bem diversas nos seus pressupostos e nas suas consequências. 6- E faltando essa fundamentação estaríamos ainda perante uma nulidade do acórdão de 26 de maio de 2021, mas desta feita nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 379.°, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374.°, ambos do CPP, aplicável ex vi n.° 4 do artigo 425.° do mesmo Código. 7- Mais alegou o demandado e recorrente que o n.° 2 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso (no caso, para o STJ) só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal (tendo, in casu, sido admitido o recurso quanto à indemnização civil), é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8- E alegou também que entendimento diverso equivalerá a deixar sem qualquer possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, por mais deletéria ou clamorosa que a mesma se venha a revelar, em clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil (CPC). 9- O STJ, no Acórdão proferido em 15 de setembro de 2021, conheceu esta questão, suscitada pelo demandado e recorrente - e também, nos mesmos termos, pelo arguido, e também demandado cível, A. -, indeferindo a deduzida inconstitucionalidade, por falta de fundamento legal, quanto ao entendimento normativo em apreço, entendimento esse que o mesmo STJ assim adoptou e aplicou no caso dos autos. 10- Tratando-se de matéria que não poderia sequer ter sido prevista pelo demandado e recorrente, importa reiterar a invocada inconstitucionalidade, nos termos que acima se enunciaram. 11- Se está em causa uma nulidade que atinge os pressupostos a partir dos quais se constrói a obrigação de indemnizar, não é aceitável que o STJ não possa e não deva apreciar tal nulidade, não se vislumbrando qualquer motivo atendível, nem qualquer critério razoável, para que se assista, neste particular aspecto, a uma diminuição das garantias das partes em processo penal em comparação com o regime aplicável em processo civil. 12- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo demandado e recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio p. p. 13- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.» «CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE, demandado e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 15 de Setembro de 2021, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir por falta de fundamento legal a nulidade do acórdão proferido em 26 de Maio p. p., que o demandado e recorrente arguira pelo seu requerimento de 9 de Junho p. p., vem do referido Acórdão de 26 de Maio p. p., ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz pelo presente requerimento e com os seguintes fundamentos: 1- Na alegação do recurso que nos autos interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma dos números 2 e 3 do artigo 400.° do Código de Processo Penal (CPP), interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos, considerou improcedente, por insubsistente e infundada, a deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 3, do CPP, norma que assim efetivamente aplicou, conjugando-a, aliás, com o disposto no artigo 434.° do mesmo Código e no artigo 662.°, números 1 e 4 do Código de Processo Civil (CPC). 3- Com efeito, o acórdão recorrido considerou que não poderia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização, o que fundamentou nos seguintes termos: «A admissibilidade do recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal está regulada no CPP. Dispõe o art.º 400.º n.º 3 do CPP: "mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil". E o n.º 2 estabelece: "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior à metade dessa alçada." Interpreta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil. Mas não pode ter "a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal". Destarte, entende-se que ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no Código de Processo Civil/CPC. No caso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, proferido sobre sentença condenatória, conheceu do mérito da causa na parte cível. O elevado valor do montante indemnizatório fixado, enquadra-se, obviamente, na alçada do Supremo Tribunal de Justiça. Os respetivos recursos enquadram-se na previsão do disposto nos art.ºs 671.º n.º 1 ("Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que decida do mérito da causa ...), primeira parte e 674.º n.º 1 al.ª a), ambos do CPC. Estamos, pois, perante recursos de revista (dita normal) de decisão que a comporta e, consequentemente, podem conhecer-se, mas somente do valor dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização emergentes do sofrimento da vítima e da perda da vida da esposa e mãe dos demandados (pelas razões a seguir expostas).» (sublinhado nosso). 4- Consequentemente, o STJ considerou improcedente a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente quanto ao entendimento normativo em apreço. 5- Face ao exposto, invoca-se a inconstitucionalidade do entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art.º 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art.º 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. 6- Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica. 7- Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão-somente das questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve julgar, que são as de direito, mas sempre com a amplitude decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 410.° do CPP, primacialmente no que concerne à avaliação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil. 8- A não ser assim, estaria a ser admitido o recurso apenas para um dos segmentos relevantes (mas não o mais relevante) - o montante das indemnizações fixadas -, mas sem se admitir o recurso quanto aos pressupostos do direito à indemnização, amputando assim o recurso daquilo que pode ser mais relevante para o Recorrente, postergando, dessa forma, o princípio de um processo equitativo. 9- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo recorrente na alegação do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. 10 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as legais consequências, declarando-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo identificado nos n.ºs 5 e 9.» 4. Foi então proferido o despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade, com o seguinte teor: «O recorrente demandado Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, veio ao processo interpor dois recursos para o Tribunal Constitucional. 1) Com um visa a declaração de "inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° n.° 2 e n.° 3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa” No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscitou a mesma inconstitucionalidade normativa. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 26.05.2021, apreciando detalhadamente, concluiu-se pela improcedência "[d]a deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 400.° n.° 3 conjugada com o disposto no art.º 434.°ambas do CPP e 662.°n.°s 1 e 4 do CPC". No acórdão de 15.09.2021, versando sobre a insistência do recorrente demandado na invocação da mesma inconstitucionalidade, decidiu-se indeferi-la porque "o acórdão visado não fez qualquer interpretação normativa do direito penal infraconstitucional, com sentido que possa ter atentado contra preceito expresso ou princípio consagrado na Constituição da República e, designadamente contra o processo justo". * O recorrente, - na expressão dos recorridos, na ânsia de retardara resolução definitiva da causa -, faz por ignorar que o disposto no art.° 400.° n.° 3 - única norma que pretende ver declarada inconstitucional -, foi aplicado em conjugação com o disposto no art.º 434.° ambos do CPP e o disposto no art.º 662.° n.°s 1 e 4 do CPC. Conjugação normativa que altera, substancialmente, a questão da deduzida desconformidade daquela primeira disposição adjetiva com a Lei Fundamental. É que, o segundo preceito referido do CPP circunscreve os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente ao reexame da matéria de direito. Concorrentemente, a norma do diploma adjetivo civilista atribui à Relação poderes para alterar a matéria de facto e, no seu n.° 4, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, daquela decisão da 2.ª instância. Vem, pois, deficientemente colocada a questão de constitucionalidade uma vez que o recorrente desconsiderou parte essencial do complexo normativo de que o Supremo Tribunal se serviu para se decidir pela conformidade com a Constituição da República da impossibilidade, legalmente estabelecida, de reexaminar matéria de facto alterada pela Relação, seja de natureza penal como também de natureza civil e, por conseguinte, dos pressupostos de facto da responsabilidade civil aquiliana, como o recorrente reclamava. Ablação da parte mais importante do segmento normativo efetivamente aplicado no acórdão recorrido que torna o recurso do demandado civil CHUCL EPE, manifestamente infundado, conforme se fundamentou, vastamente, nos acórdãos recorridos. Sintetizando: a norma do art.º 400.° n.° 3 do CPP foi escrupulosamente observada. Os recursos dos demandados foram admitidos. Mas, conforme se estatui nos art.ºs 434.° do CPP e 662.° n.° 1 e 4 do CPC foram apreciados, exclusivamente na parte em não visaram a aplicação do direito aos factos definitivamente assentes pela Relação. Não foram admitidos, sendo rejeitados, na parte em que reclamavam a reapreciação de matéria de facto. Um dos fundamentos legalmente firmados da não admissão do requerimento de interposição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 70.° n.° 1 al.ª b) é a sua manifesta falta de fundamento - art.º 76..° n.° 2 da Lei n° 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Assim, embora a interposição do recurso em apreço tenha sido tempestiva, o recorrente demandado tenha legitimidade, o acórdão deste Supremo Tribunal seja recorrível em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e a peça recursória observe os demais requisitos previstos no art.º 75.°-A da citada Lei, decido indeferir o referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique-se Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * 2) com o outro visa que se "aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.° n. ° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.0 da Constituição da República". Em substância, o demandado pretende que o Tribunal Constitucional determine que o Supremo Tribunal de Justiça conheça e supra as nulidades arguidas pelos recorrentes. De outra perspetiva, quer submeter o aresto recorrido a mais um grau de recurso ordinário, ainda que apelando para o órgão judicial com competência restrita à fiscalização da conformidade das leis com as normas e princípios consagrados na Constituição da República. De todo modo, a norma adjetiva visada não foi aplicada no acórdão recorrido. Efetivamente, em nenhum passo do aresto recorrido ou do antecedente é mencionada aquela norma adjetiva ou se lhe faz qualquer alusão. Não foi nem podia ser, desde logo, porque as nulidades anteriormente arguidas pelo recorrente reportam-se tão-somente a normas das alíneas do n.° 1 do citado art.º 379.° do CPP. Não foram também porque ficaram prejudicadas com a rejeição do recurso em matéria penal e a limitação do recurso na parte cível à reapreciação do montante das indemnizações arbitradas aos lesados. E não foram conhecidas ainda por se reportarem exclusivamente a matéria de facto e o Supremo Tribunal não poder entrar na reapreciação da facticidade julgada definitivamente pelas instâncias. Falecendo, assim, o pressuposto da aplicação da norma em caus no acórdão recorrido e igualmente naquele sobre que o último versou, resulta não serem, com aquele fundamento, recorríveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 al.ª b) e 76.° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, indefere-se o requerimento de interposição do recurso ora em apreço. Notifique-se. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.» 5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, que termina com as seguintes conclusões: «I- O reclamante interpôs em 1 de julho de 2020 recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 2020, pelo qual foi condenado, solidariamente com o arguido, a pagar uma indemnização de 190.000 euros aos demandantes cíveis, decisão com que aquela Relação revogou a sentença integralmente absolutória proferida na primeira instância II- Naquele recurso, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 400.° do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. III- O STJ, por acórdão de 26 de maio de 2021, considerou improcedente a deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 3. do CPP, que efetivamente aplicou, em conjugação com o disposto no artigo 434.° do mesmo Código e no artigo 662.°, números 1 e 4 do CPC. IV- Nesse acórdão, o STJ considerou que não poderia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes indemnizatórios arbitrados e, consequentemente, considerou improcedente a inconstitucionalidade suscitada. V- Por requerimento de 9 de Junho p. p., o reclamante arguiu a nulidade do acórdão proferido nos autos em 26 de maio p. p.. VI- Nesse requerimento, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°, n.° 2„ do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. VII- Tal suscitação não obstante ocorrer em via de arguição de nulidade, atento o seu objeto foi efetiva, adequada e tempestivamente suscitada, em conformidade com as conclusões do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 97-314-1, de 17-04-1997. VIII- Em 15 de setembro de 2021, foi proferido novo acórdão pelo STJ, que indeferiu por falta de fundamento legal a arguida nulidade decisória, e bem assim a inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante. IX- Inconformado, interpôs o reclamante, em dois requerimentos autónomos, outros tantos recursos para o Tribunal Constitucional a saber: a) recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade do artigo 400A n.° 3 do CPP. no entendimento normativo supra enunciado: e b) recurso do Acórdão de 15 de setembro p. p., relativo à questão da inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.° 2. do CPP, no entendimento normativo supra enunciado. X- A decisão reclamada indeferiu estes dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional num caso como no outro ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XI- No caso do recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.° 3 do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o fundamento concretamente invocado pela decisão reclamada para o indeferimento do respectivo requerimento de interposição, foi o da sua manifesta falta de fundamento. XII- No caso do recurso do Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°. n.° 2 do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o fundamento concretamente invocado pela decisão reclamada foi já o de que a referida norma não foi aplicada pelo acórdão recorrido. XIII- Imputa-se à decisão reclamada, em ambos os segmentos decisórios, a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XIV-No que respeita ao recurso relativo ao Acórdão de 26 de maio p. p., e contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada, o reclamante não ignorou que o disposto no artigo 400.°, n.° 3, do CPP foi aplicado em conjugação com o disposto no artigo 434.°, também do CPP, e o disposto no artigo 662.°, n.°s 1 e 4 do CPC. XV- Foi, aliás, por não ignorar que o artigo 434.° do CPP ressalva a aplicabilidade dos nºs 2 e 3 do artigo 410.° do CPP, que o reclamante, fazendo, também ele, apelo ao elemento sistemático da interpretação, no requerimento de interposição de recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, desenvolveu o seguinte enunciado: «Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão-somente das questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve julgar, que são as de direito, mas sempre com a amplitude decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 410.º do CPP. primacialmente no que concerne à avaliação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil.» XVI- A amplitude aberta pela previsão do número 2 te bem assim pela do número 3) do artigo 410.° do CPP permite - posto que com estreitos limites - a reapreciação, pelo STJ, de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no artigo 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. XVII- Designadamente, se estiver em causa o erro notório na apreciação da prova, fundamento que o reclamante expressamente havia invocado no recurso interposto para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que correspondentemente suscitara a inconstitucionalidade em apreço. XVIII- Não obstante, no despacho reclamado fez-se uma interpretação restritiva da norma do n.° 3 do artigo 400.° do CPP em termos de excluir do seu campo de aplicação a apreciação das referidas situações, e concluiu-se pela conformidade de tal interpretação com a Lei Fundamental, atentas as repercussões decorrentes de uma interpretação da lei conforme ao elemento sistemático. XIX- Sucede que a própria consideração do elemento sistemático, ao infirmar a argumentação expendida no despacho reclamado, põe em evidência, com um módico de plausibilidade, a desconformidade de um tal entendimento normativo do artigo 400.º n.° 3, do CPP com o disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. XX- Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do iá referido art.º 20.°, n.° 1 e 4 da CRP. uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica. XXI- E daí que o despacho reclamado viole o disposto no artigo 70.°, n.° 1 alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, pois o recurso pelo reclamante interposto em 29 de setembro p. p., para o Tribunal Constitucional, do Acórdão de 26 de maio p. p., está longe de poder ser considerado "manifestamente infundado". XXII- O despacho reclamado, ao vislumbrar no entendimento do reclamante uma manifesta falta de fundamento, interpretou e aplicou erroneamente ao caso sub judice a norma do artigo 76.°, n.° 2, conjugada com a norma do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XXIII- A referida decisão deveria, porém, ao invés, ter interpretado e aplicado essas normas no sentido da plena admissibilidade do recurso, visto que a questão suscitada pelo reclamante está longe de ser manifestamente infundada. XXIV- Impõe-se assim, nesta parte, a procedência da presente reclamação. XXV-No que respeita ao recurso relativo ao Acórdão de 15 de setembro, e contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada, o STJ aplicou com efeito o artigo 379.°, n.° 2, do CPP, dele adoptando o entendimento normativo supra enunciado em VI. XXVI- Dispõe o n.° 2 do artigo 379.° do CPP: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso devendo o tribunal supri-as aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 414.º». XXVII- Em princípio, e por si só esta norma haveria de impor, in casu, ao STJ - e por isso se impôs necessariamente à consideração da conferência - o efetivo conhecimento da nulidade arguida ao Acórdão do STJ de 26 de maio p. p. oportunamente arguida nos autos pelo reclamante, por ser fora de dúvida que, relativamente à parte da decisão relativa à indemnização civil, cabia recurso para o STJ. XXVIII- Para não conhecer de modo expresso e efetivo daquela nulidade, teve, pois, o STJ de adoptar um entendimento restritivo de tal norma, que lhe permitisse operar a diminuição do seu campo de aplicação. XXIX Entendimento que emerge claramente do despacho reclamado, quando nele se afirma: «Não foram [as nulidades conhecidas] também porque ficaram prejudicadas com a rejeição do recurso em matéria penal e a limitação do recurso na parte cível à reapreciação do montante das indemnizações arbitradas aos lesados.» XXX- O n.° 2 do artigo 379.° do CPP é a instância normativa que permite logicamente compreender porque ficou prejudicado o conhecimento de tais nulidades. XXXI- E irrelevante que o STJ não tenha invocado expressamente a norma do artigo 379.°, n.° 2, do CPP (interpretada com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal"). XXXII- A jurisprudência do Tribunal Constitucional sindica a aplicação implícita de normas inconstitucionais. XXXIII- Tal aplicação implícita abrange situações em que a sentença, pese o facto de não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (cfr. Ac. n.° 466/91 do Tribunal Constitucional). XXXIV- Torna-se assim manifesto que o despacho reclamado, ao sustentar que não aplicou a norma do n.° 2 do artigo 379.° do CPP com o entendimento supra enunciado em VI, interpretou e aplicou erroneamente ao caso sub judice a norma do artigo 76.°, n.° 2, conjugada com a norma do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XXXV- A referida decisão deveria, porém, ao invés, ter interpretado e aplicado essas normas no sentido da plena admissibilidade do recurso, visto que a norma do n.° 2 do artigo 379.° do CPP, interpretada com o sentido apontado, foi objeto de aplicação implícita pelo STJ no Acórdão de 15 de setembro p. p.. XXXVI- E tal aplicação implícita é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. XXXVII- Entendimento diverso equivalerá a deixar sem possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, por mais deletéria ou clamorosa que a mesma se venha a revelar, em clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil. XXXVIII - Impõe-se pois, igualmente nesta parte, a procedência da presente reclamação.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, que o condenara, solidariamente com o arguido A., no pagamento de € 190.000,00. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Maio de 2021 decidiu: a) rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso do arguido em matéria penal – artº. 432.º n.º1 al.ª b), 400.º n.º1 al.ª e) e 420.º n..º1 al.ª b), todos do CPP; b) na procedência do recurso da C. S.A. reduz-se o montante a seu cargo para 150.000,00, acrescidos de juros contados da data do acórdão condenatório; c) confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido’’ 3. Arguida a nulidade desse acórdão pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, foi a mesma indeferida por acórdão de 15 de setembro de 2021. 4. Interpôs então Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, dois recursos para o Tribunal Constitucional: um dirigido ao acórdão de 26 de maio de 2021 e outro ao acórdão de 15 de setembro de 2021, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5. Quanto ao recurso interposto do acórdão de 26 de maio de 2021, a questão de constitucionalidade foi identificada da seguinte forma: “9- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º2 e n.º3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo recorrente na alegação do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que interpôs para o supremo Tribunal de Justiça.’’ 6. O recorrente referiu que levantou a questão de constitucionalidade na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo esse, na verdade, o momento próprio para essa suscitação. 7. Porém, vendo essa peça processual o ali afirmado não consubstancia a identificação de forma adequada da mesma questão de inconstitucionalidade, normativa que o Supremo Tribunal de Justiça estivesse obrigado a conhecer. 8. Com efeito, o recorrente após sustentar que o recurso devia ser admitido, afirmou que a “interpretação diversa de qualquer destes normativos implicará a violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República’’. 9. Ora, não se identificou de forma autónoma, clara e expressa qual a interpretação que se considera inconstitucional. 10. Pelo exposto, deve, nesta parte, a reclamação ser indeferida, uma vez que não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º5 da LTC. 11. No que diz respeito ao recurso interposto do acórdão de 15 de setembro de 2021, perante o Tribuna Constitucional a questão foi assim enunciada: ‘’12- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°, n.° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo demandado e recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio p. p.’’ 12. Na arguição de nulidade a questão de inconstitucionalidade foi levantada sensivelmente nos mesmos termos. 13. Assim, embora de uma forma algo confusa, parece-nos que esse entendimento foi acolhido no acórdão recorrido, designadamente pelo que afirma o Emo Senhor Conselheiro Relator no despacho ora reclamado, ou seja, que a apreciação das nulidades invocadas ficara prejudicada com a rejeição do recurso em matéria penal. 14. Desta forma, ainda que com algumas dúvidas, parece-nos que quanto a esta questão a reclamação deverá ser deferida» 7. Por despacho do relator foi o reclamante convidado a pronunciar-se sobre a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2021, ser indeferida com fundamento no facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo. O reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., reclamante nos autos à margem identificados, notificado do teor do despacho proferido em 6 de Dezembro p. p. e para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 2021, ser indeferida com fundamento no facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto de tal recurso, vem dizer o seguinte: 1- O reclamante desconhece o motivo que concretamente determina a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2021, ser indeferida. 2- Tal motivo não é explicitado no texto do despacho, que genericamente remete para o facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto de tal recurso. 3- Ainda assim, e com o devido respeito, o entendimento do reclamante é o de que a inconstitucionalidade em apreço foi suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC. 4- Com efeito, tal inconstitucionalidade foi cautelarmente suscitada em via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no segmento inicial da correspondente motivação, sob a epígrafe "Da admissibilidade do recurso", nos termos que em seguida se transcrevem: «1 - O acórdão de que se recorre condenou o recorrente a pagar, solidariamente com o arguido, a indemnização de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), sendo: €80.000,00, referentes ao dano-morte de D., conjuntamente, a B., E. e F.; €10.000,00 euros, relativos a danos não patrimoniais sofridos por D., conjuntamente, a B., E. e F.; €30.000,00 euros a título de danos patrimoniais sofridos por cada um dos filhos da falecida, E. e F.; e €40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos por B.. 2 - O presente recurso deverá, pois, ser admitido, desde logo em face do disposto no artigo 399.º e nos números 2 e 3 do artigo 400.º do CPP. 3 - Desde já devendo o recorrente sublinhar que a eventual inadmissibilidade legal de recurso quanto à matéria penal em nada poderá a priori, atentos os limites definidos no artigo 84.º do CPP, diminuir a amplitude dos meios de defesa do demandado no presente recurso, nomeadamente que concerne à reapreciação de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no artigo 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. 4 - Interpretação diversa de qualquer destes normativos implicará a violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.» 5 - Resulta assim ter sido deduzida prima facie pelo reclamante a inconstitucionalidade das normas dos números 2 e 3 do artigo 400.° do CPP (como o STJ, de resto, inteligiu a questão), mas consideradas estas n enquadramento sistemático que lhes é conferido pelos artigos 71.°, 84.° e 399.° do mesmo Código. 6 - Tal inconstitucionalidade foi, pois, suscitada pelo reclamante - tendo-o sido em sede de questão prévia enunciada em torno da recorribilidade (ou eventual irrecorribilidade) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, questão essa que o tribunal ad quem sempre teria de conhecer, por imposição legal, em sede de exame preliminar do recurso, atentas as disposições conjugadas do n.° 2 (na sua parte inicial) e n.° 3 do artigo 414.° e do n.° 1 da alínea a) do n.° 6 do artigo 417.°, ambos do CPP. 7 - E entendimento constante e consolidado da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da inconstitucionalidade se cumpre por uma conduta processual da parte que constitua o tribunal recorrido num dever de pronúncia. 8 - Face ao supra exposto, será de crer que tal requisito foi observado por parte do reclamante. 9 - Acresce que nem o Tribunal da Relação de Lisboa - tribunal a quo - entendeu ser necessário lançar mão do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 414.º do CPP; nem o Supremo Tribunal de Justiça - tribunal ad quem - entendeu ser de aplicar ao recurso do reclamante o disposto no número 3 do artigo 417.° do CPP. 10 - Tais factos não podem deixar de concorrer para a sustentação do entendimento que o reclamante, sempre com o devido respeito, entende dever prevalecer: o de que observou o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da inconstitucionalidade. 11 - E tanto mais assim é quanto o Tribunal ad quem, no acórdão de 26 de maio de 2021, conheceu efetivamente a questão de inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante, em termos que não permitem dúvidas quanto à clareza da respectiva enunciação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). O demandado e aqui reclamante interpôs recursos para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 26 de maio de 2021 e 15 de setembro de 2021, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dado que os requisitos e pressupostos de admissibilidade de cada um desses recursos são diferentes, apreciemos separadamente cada um deles. 9. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida é o acórdão de 26 de maio de 2021 e o objeto do mesmo é a norma do «artigo 400.º, n.º 2 3, do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art.º 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil». O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de o recorrente ter questionado a constitucionalidade de uma determinada dimensão normativa reportada ao artigo 400.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, quando no aresto recorrido foi aplicada uma norma extraída, não apenas desse preceito, mas da sua conjugação com o artigo 434.º do Código de Processo Penal e 662.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil. Em suma, na decisão reclamada entendeu-se que a norma que integra o objecto do recurso não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. 10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objecto do recurso não admitido. 11. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, de acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não pode dar-se como verificado nos presentes autos. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente daquela que constitui o objeto do presente recurso. Percorridas as conclusões, não se vislumbra sequer referência alguma ao artigo 400.º do Código de Processo Penal e à norma que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso. 12. Na pronúncia que ofereceu ao convite feito pelo relator neste Tribunal – e não se vê como se poderia ter ido mais longe no teor do convite formulado, cujo desiderato dele consta explicitamente –, o reclamante transcreve um excerto da sua alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça onde considera estar satisfeito tal requisito, referindo ainda que o Supremo Tribunal de Justiça assim o entendeu, considerando-se vinculado ao dever de emitir pronúncia sem necessidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Contudo, afigura-se que esta argumentação não procede. É verdade que no excerto transcrito o reclamante identifica a forma que considera adequada e constitucionalmente conforme de entender a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal de recurso à luz dos limites traçados pelo artigo 84.º do Código de Processo Penal, para evitar diminuir os seus meios de defesa enquanto demandado cível, e que interpretação diversa implicaria a violação do artigo 20.º da Constituição. Sucede que «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspectiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06). Acresce que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que o cumprimento do ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação que se considera conforme à Constituição, ou sequer na explicitação das razões pelas quais se consideram outras interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente enunciar, com clareza, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (v., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). A circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter eventualmente apreciado a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente não constitui contraprova de que a mesma foi suscitada de forma processualmente adequada, na aceção relevante para o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na verdade, os Tribunais comuns não estão cognitivamente limitados, nos feitos submetidos a julgamento, à apreciação da constitucionalidade das normas que considerem ser aplicáveis ao caso ou que perante eles tenham sido arguidas de inconstitucionalidade. Para além da competência para a apreciação e julgamento da constitucionalidade normativa, inserida no âmbito de um sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de normas, decorrente do disposto no artigo 204.º da Constituição, os tribunais comuns não estão condicionados aos pressupostos e requisitos processuais definidos na LTC, que são privativos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ainda quando o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretendeu suscitar, tal não permite, por si só, dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007 e 401/2007). Assim, improcede a reclamação quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade reportado ao acórdão de 26 de maio de 2021. 13. Vejamos agora o recurso incidente sobre o acórdão de 15 de setembro de 2021, também ele fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal recurso tem por objecto a «inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão – a suscitar em sede de recurso para o STJ – só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil». O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de tal norma não ter sido aplicada na decisão recorrida, dado que a norma em apreço respeita às nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e na decisão recorrida se considerou que o conhecimento desses vícios ficou prejudicado com a rejeição do recurso em matéria penal e a sua circunscrição à parte cível da reapreciação do montante da indemnização arbitrada. Mais argumentou que não se poderia ter apreciado a questão por ela se reportar exclusivamente a matéria de facto e o Supremo Tribunal de Justiça estar impedido de proceder a tal reapreciação por aquela estar definitivamente julgada pelas instâncias. 14. Assiste razão ao recorrente quando alega, na sua reclamação, que efetivamente o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não conhecer das arguidas nulidades com fundamento na circunstância de ter entendido que o seu conhecimento estava processualmente dependente da admissibilidade o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo quando tenha sido admitido o recurso reportado à parte civil. E, dado ter entendido que o recurso quanto à matéria penal não era admissível, ficava precludida a possibilidade de apreciar as imputadas nulidades. Porém, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade não encerra por aqui a sua argumentação. Invoca-se aí um outro fundamento que sustenta a impossibilidade de, no recurso sobre a parte civil, se apreciarem as aludidas nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: a circunstância de, em concreto, se considerar que elas versam exclusivamente sobre matéria de facto e de tal conhecimento estar subtraído aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de uma aplicação, se bem que implícita, da norma do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Note-se que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar este juízo – o de que as nulidades arguidas pelo aqui reclamante versam exclusivamente sobre matéria de facto –, sendo tal qualificação da competência exclusiva do Tribunal recorrido. Assim sendo, revelar-se-ia absolutamente inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada neste recurso. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui o seu objeto, sempre o Supremo Tribunal de Justiça concluiria pelo não conhecimento das nulidades arguidas, com fundamento na limitação dos seus poderes cognitivos, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Ora, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não deferimento da reclamação, também nesta parte. 15. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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AI generatedart.º 400.º n.º 3 do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 410.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 84.º do CPP, artigo 71.º do CPP; 1134/2021 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. e reclamados o Ministério Público, A. e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de outubro de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de demandado civil em processo crime, no qual figura como arguido o aqui reclamado A. e assistente e demandante o aqui reclamado B., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 14 de maio de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa que, em recurso, o condenou solidariamente com o arguido a pagar determinada indemnização pecuniária. Com interesse para a causa, pode ler-se nas conclusões com que encerrou a sua motivação: «LI - Deste modo, os artigos 2.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto, e 159.° do CPP devem ser interpretados no sentido de que, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido autor da primeira perícia, o tribunal, havendo necessidade de uma segunda perícia, pode e deve recorrer a entidade ou pessoa que não seja o INML, de forma a assegurar a observância do princípio da imparcialidade, que informa a ratio desses preceitos legais. LII - Entendimento distinto de tais normativos legais, no sentido de que se manteria a competência obrigatória do INML, que foi o adoptado pelo Tribunal a quo, violaria o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo, tal como consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa arguido. LIII - Foi assim acertada a decisão do tribunal de primeira instância, no sentido de confiar a segunda perícia ao Colégio da Especialidade de Obstetrícia da Ordem dos Médicos, o qual, enquanto órgão coletivo, ainda não se tinha pronunciado sobre o caso em presença, sendo certo que o Tribunal de primeira instância teve o cuidado de expressamente impor o afastamento de qualquer intervenção por parte do supra mencionado Dr. Domingos Jardim Pena, ou de qualquer outro médico que já tivesse sido inquirido nestes autos, na qualidade de testemunha ou outra. LIV - E por isso se imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 20.° da CRP, do artigo 2.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, e do artigo 159.° do CPP. LV - Acresce que, na primeira instância, tal matéria foi objeto de um recurso interlocutório, em cuja subida o Assistente não especificou manter interesse, nos termos do art.º 412.°, n.° 5 do CPP. LVI - Face ao exposto, não só a decisão do Tribunal de primeira instância de solicitar a realização de uma segunda perícia, mas também a decisão de esta ter sido atribuída ao Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos terão de ser consideradas plenamente legítimas, e conformes à lei, sem que o valor, como prova pericial, do relatório pericial de fls. 1576 a 1579 dos autos possa ser posto em causa.» 3. Por acórdão datado de 26 de maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que aqui interessa considerar, decidiu confirmar o valor da indemnização arbitrada aos demandantes. Inconformado, o aqui reclamante arguiu a nulidade do aresto em apreço, o que veio a ser indeferido por acórdão de 15 de setembro de 2021. Na mesma data, mas através de requerimentos diferentes, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: «Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, demandado e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 15 de setembro de 2021, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu indeferir por falta de fundamento legal: a) a nulidade do acórdão proferido em 26 de maio p. p., que o demandado e recorrente arguira pelo seu requerimento de 9 de junho p. p.; b) a inconstitucionalidade deduzida pelo demandado e recorrente, no mesmo requerimento de 9 de junho p. p., vem do referido Acórdão de 15 de setembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz pelo presente requerimento e com os seguintes fundamentos: 1- No requerimento de 9 de junho p. p., o demandado e recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido nos autos em 26 de maio p. p.. 2- Para tanto, alegou que, tendo o STJ, nesse mesmo Acórdão, apreciado e julgado improcedente o recurso que o recorrente interpusera do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, limitando-se a confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido, se impunha que o mesmo STJ tivesse conhecido expressa e especificadamente (no Acórdão de 26 de maio p. p.) da nulidade da sentença arguida pelo demandando e recorrente. 3- Refira-se que, sob os números 5 a 67 da sua alegação do recurso interposto para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e sob os números I a XXII das conclusões da mesma peça processual, e para o caso de se entender que a segunda perícia ordenada nos autos, e realizada pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos, não era válida, arguira o ora requerente, subsidiariamente, a nulidade do acórdão recorrido, por violação da norma da alínea a) do número 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal (CPP), atento o disposto no número 2 do artigo 374.°, igualmente do CPP, aplicáveis in casu por força do número 4 do artigo 425.° do mesmo Código. 4- No seu requerimento de 9 de junho p. p., alegou o demandado e recorrente que, não tendo conhecido, expressa e especificadamente, no Acórdão de 26 de maio p. p., da nulidade da sentença arguida pelo demandando e recorrente, incorrera o STJ em omissão de pronúncia, geradora, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP, aplicável ex vi n.° 4 do artigo 425.° do mesmo Código, de nulidade do Acórdão. 5- Alegou ainda o demandando e recorrente que ainda que se entendesse que a invocação, pelo STJ, da impossibilidade de conhecimento das nulidades invocadas pelos recorrentes - que o demandando e recorrente considerou «genérica e vaguíssima» - houvesse de valer como uma efetiva pronúncia sobre tais questões, haveria então que se dizer não ter o STJ procedido a uma exposição tanto quanto possível completa dos motivos de direito que fundamentavam a sua decisão, face ao regime que expressamente resulta do disposto no número 2 do artigo 379.° do CPP, cuja aplicação resultava assim liminarmente postergada por essa mesma decisão, o que estaria longe de ser inócuo, dada a essencial diferença de natureza jurídica que se verifica existir entre o recurso e a nulidade decisória, figuras bem diversas nos seus pressupostos e nas suas consequências. 6- E faltando essa fundamentação estaríamos ainda perante uma nulidade do acórdão de 26 de maio de 2021, mas desta feita nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 379.°, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374.°, ambos do CPP, aplicável ex vi n.° 4 do artigo 425.° do mesmo Código. 7- Mais alegou o demandado e recorrente que o n.° 2 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso (no caso, para o STJ) só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal (tendo, in casu, sido admitido o recurso quanto à indemnização civil), é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8- E alegou também que entendimento diverso equivalerá a deixar sem qualquer possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, por mais deletéria ou clamorosa que a mesma se venha a revelar, em clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil (CPC). 9- O STJ, no Acórdão proferido em 15 de setembro de 2021, conheceu esta questão, suscitada pelo demandado e recorrente - e também, nos mesmos termos, pelo arguido, e também demandado cível, A. -, indeferindo a deduzida inconstitucionalidade, por falta de fundamento legal, quanto ao entendimento normativo em apreço, entendimento esse que o mesmo STJ assim adoptou e aplicou no caso dos autos. 10- Tratando-se de matéria que não poderia sequer ter sido prevista pelo demandado e recorrente, importa reiterar a invocada inconstitucionalidade, nos termos que acima se enunciaram. 11- Se está em causa uma nulidade que atinge os pressupostos a partir dos quais se constrói a obrigação de indemnizar, não é aceitável que o STJ não possa e não deva apreciar tal nulidade, não se vislumbrando qualquer motivo atendível, nem qualquer critério razoável, para que se assista, neste particular aspecto, a uma diminuição das garantias das partes em processo penal em comparação com o regime aplicável em processo civil. 12- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo demandado e recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio p. p. 13- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.» «CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE, demandado e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 15 de Setembro de 2021, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir por falta de fundamento legal a nulidade do acórdão proferido em 26 de Maio p. p., que o demandado e recorrente arguira pelo seu requerimento de 9 de Junho p. p., vem do referido Acórdão de 26 de Maio p. p., ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz pelo presente requerimento e com os seguintes fundamentos: 1- Na alegação do recurso que nos autos interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma dos números 2 e 3 do artigo 400.° do Código de Processo Penal (CPP), interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos, considerou improcedente, por insubsistente e infundada, a deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 3, do CPP, norma que assim efetivamente aplicou, conjugando-a, aliás, com o disposto no artigo 434.° do mesmo Código e no artigo 662.°, números 1 e 4 do Código de Processo Civil (CPC). 3- Com efeito, o acórdão recorrido considerou que não poderia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização, o que fundamentou nos seguintes termos: «A admissibilidade do recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal está regulada no CPP. Dispõe o art.º 400.º n.º 3 do CPP: "mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil". E o n.º 2 estabelece: "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior à metade dessa alçada." Interpreta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil. Mas não pode ter "a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal". Destarte, entende-se que ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no Código de Processo Civil/CPC. No caso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, proferido sobre sentença condenatória, conheceu do mérito da causa na parte cível. O elevado valor do montante indemnizatório fixado, enquadra-se, obviamente, na alçada do Supremo Tribunal de Justiça. Os respetivos recursos enquadram-se na previsão do disposto nos art.ºs 671.º n.º 1 ("Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que decida do mérito da causa ...), primeira parte e 674.º n.º 1 al.ª a), ambos do CPC. Estamos, pois, perante recursos de revista (dita normal) de decisão que a comporta e, consequentemente, podem conhecer-se, mas somente do valor dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização emergentes do sofrimento da vítima e da perda da vida da esposa e mãe dos demandados (pelas razões a seguir expostas).» (sublinhado nosso). 4- Consequentemente, o STJ considerou improcedente a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente quanto ao entendimento normativo em apreço. 5- Face ao exposto, invoca-se a inconstitucionalidade do entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art.º 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art.º 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. 6- Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica. 7- Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão-somente das questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve julgar, que são as de direito, mas sempre com a amplitude decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 410.° do CPP, primacialmente no que concerne à avaliação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil. 8- A não ser assim, estaria a ser admitido o recurso apenas para um dos segmentos relevantes (mas não o mais relevante) - o montante das indemnizações fixadas -, mas sem se admitir o recurso quanto aos pressupostos do direito à indemnização, amputando assim o recurso daquilo que pode ser mais relevante para o Recorrente, postergando, dessa forma, o princípio de um processo equitativo. 9- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo recorrente na alegação do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. 10 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as legais consequências, declarando-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo identificado nos n.ºs 5 e 9.» 4. Foi então proferido o despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade, com o seguinte teor: «O recorrente demandado Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, veio ao processo interpor dois recursos para o Tribunal Constitucional. 1) Com um visa a declaração de "inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° n.° 2 e n.° 3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa” No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscitou a mesma inconstitucionalidade normativa. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 26.05.2021, apreciando detalhadamente, concluiu-se pela improcedência "[d]a deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 400.° n.° 3 conjugada com o disposto no art.º 434.°ambas do CPP e 662.°n.°s 1 e 4 do CPC". No acórdão de 15.09.2021, versando sobre a insistência do recorrente demandado na invocação da mesma inconstitucionalidade, decidiu-se indeferi-la porque "o acórdão visado não fez qualquer interpretação normativa do direito penal infraconstitucional, com sentido que possa ter atentado contra preceito expresso ou princípio consagrado na Constituição da República e, designadamente contra o processo justo". * O recorrente, - na expressão dos recorridos, na ânsia de retardara resolução definitiva da causa -, faz por ignorar que o disposto no art.° 400.° n.° 3 - única norma que pretende ver declarada inconstitucional -, foi aplicado em conjugação com o disposto no art.º 434.° ambos do CPP e o disposto no art.º 662.° n.°s 1 e 4 do CPC. Conjugação normativa que altera, substancialmente, a questão da deduzida desconformidade daquela primeira disposição adjetiva com a Lei Fundamental. É que, o segundo preceito referido do CPP circunscreve os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente ao reexame da matéria de direito. Concorrentemente, a norma do diploma adjetivo civilista atribui à Relação poderes para alterar a matéria de facto e, no seu n.° 4, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, daquela decisão da 2.ª instância. Vem, pois, deficientemente colocada a questão de constitucionalidade uma vez que o recorrente desconsiderou parte essencial do complexo normativo de que o Supremo Tribunal se serviu para se decidir pela conformidade com a Constituição da República da impossibilidade, legalmente estabelecida, de reexaminar matéria de facto alterada pela Relação, seja de natureza penal como também de natureza civil e, por conseguinte, dos pressupostos de facto da responsabilidade civil aquiliana, como o recorrente reclamava. Ablação da parte mais importante do segmento normativo efetivamente aplicado no acórdão recorrido que torna o recurso do demandado civil CHUCL EPE, manifestamente infundado, conforme se fundamentou, vastamente, nos acórdãos recorridos. Sintetizando: a norma do art.º 400.° n.° 3 do CPP foi escrupulosamente observada. Os recursos dos demandados foram admitidos. Mas, conforme se estatui nos art.ºs 434.° do CPP e 662.° n.° 1 e 4 do CPC foram apreciados, exclusivamente na parte em não visaram a aplicação do direito aos factos definitivamente assentes pela Relação. Não foram admitidos, sendo rejeitados, na parte em que reclamavam a reapreciação de matéria de facto. Um dos fundamentos legalmente firmados da não admissão do requerimento de interposição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 70.° n.° 1 al.ª b) é a sua manifesta falta de fundamento - art.º 76..° n.° 2 da Lei n° 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Assim, embora a interposição do recurso em apreço tenha sido tempestiva, o recorrente demandado tenha legitimidade, o acórdão deste Supremo Tribunal seja recorrível em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e a peça recursória observe os demais requisitos previstos no art.º 75.°-A da citada Lei, decido indeferir o referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique-se Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * 2) com o outro visa que se "aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.° n. ° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.0 da Constituição da República". Em substância, o demandado pretende que o Tribunal Constitucional determine que o Supremo Tribunal de Justiça conheça e supra as nulidades arguidas pelos recorrentes. De outra perspetiva, quer submeter o aresto recorrido a mais um grau de recurso ordinário, ainda que apelando para o órgão judicial com competência restrita à fiscalização da conformidade das leis com as normas e princípios consagrados na Constituição da República. De todo modo, a norma adjetiva visada não foi aplicada no acórdão recorrido. Efetivamente, em nenhum passo do aresto recorrido ou do antecedente é mencionada aquela norma adjetiva ou se lhe faz qualquer alusão. Não foi nem podia ser, desde logo, porque as nulidades anteriormente arguidas pelo recorrente reportam-se tão-somente a normas das alíneas do n.° 1 do citado art.º 379.° do CPP. Não foram também porque ficaram prejudicadas com a rejeição do recurso em matéria penal e a limitação do recurso na parte cível à reapreciação do montante das indemnizações arbitradas aos lesados. E não foram conhecidas ainda por se reportarem exclusivamente a matéria de facto e o Supremo Tribunal não poder entrar na reapreciação da facticidade julgada definitivamente pelas instâncias. Falecendo, assim, o pressuposto da aplicação da norma em caus no acórdão recorrido e igualmente naquele sobre que o último versou, resulta não serem, com aquele fundamento, recorríveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 al.ª b) e 76.° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, indefere-se o requerimento de interposição do recurso ora em apreço. Notifique-se. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.» 5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, que termina com as seguintes conclusões: «I- O reclamante interpôs em 1 de julho de 2020 recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 2020, pelo qual foi condenado, solidariamente com o arguido, a pagar uma indemnização de 190.000 euros aos demandantes cíveis, decisão com que aquela Relação revogou a sentença integralmente absolutória proferida na primeira instância II- Naquele recurso, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 400.° do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. III- O STJ, por acórdão de 26 de maio de 2021, considerou improcedente a deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 3. do CPP, que efetivamente aplicou, em conjugação com o disposto no artigo 434.° do mesmo Código e no artigo 662.°, números 1 e 4 do CPC. IV- Nesse acórdão, o STJ considerou que não poderia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes indemnizatórios arbitrados e, consequentemente, considerou improcedente a inconstitucionalidade suscitada. V- Por requerimento de 9 de Junho p. p., o reclamante arguiu a nulidade do acórdão proferido nos autos em 26 de maio p. p.. VI- Nesse requerimento, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°, n.° 2„ do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. VII- Tal suscitação não obstante ocorrer em via de arguição de nulidade, atento o seu objeto foi efetiva, adequada e tempestivamente suscitada, em conformidade com as conclusões do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 97-314-1, de 17-04-1997. VIII- Em 15 de setembro de 2021, foi proferido novo acórdão pelo STJ, que indeferiu por falta de fundamento legal a arguida nulidade decisória, e bem assim a inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante. IX- Inconformado, interpôs o reclamante, em dois requerimentos autónomos, outros tantos recursos para o Tribunal Constitucional a saber: a) recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade do artigo 400A n.° 3 do CPP. no entendimento normativo supra enunciado: e b) recurso do Acórdão de 15 de setembro p. p., relativo à questão da inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.° 2. do CPP, no entendimento normativo supra enunciado. X- A decisão reclamada indeferiu estes dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional num caso como no outro ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XI- No caso do recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.° 3 do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o fundamento concretamente invocado pela decisão reclamada para o indeferimento do respectivo requerimento de interposição, foi o da sua manifesta falta de fundamento. XII- No caso do recurso do Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°. n.° 2 do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o fundamento concretamente invocado pela decisão reclamada foi já o de que a referida norma não foi aplicada pelo acórdão recorrido. XIII- Imputa-se à decisão reclamada, em ambos os segmentos decisórios, a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XIV-No que respeita ao recurso relativo ao Acórdão de 26 de maio p. p., e contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada, o reclamante não ignorou que o disposto no artigo 400.°, n.° 3, do CPP foi aplicado em conjugação com o disposto no artigo 434.°, também do CPP, e o disposto no artigo 662.°, n.°s 1 e 4 do CPC. XV- Foi, aliás, por não ignorar que o artigo 434.° do CPP ressalva a aplicabilidade dos nºs 2 e 3 do artigo 410.° do CPP, que o reclamante, fazendo, também ele, apelo ao elemento sistemático da interpretação, no requerimento de interposição de recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, desenvolveu o seguinte enunciado: «Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão-somente das questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve julgar, que são as de direito, mas sempre com a amplitude decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 410.º do CPP. primacialmente no que concerne à avaliação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil.» XVI- A amplitude aberta pela previsão do número 2 te bem assim pela do número 3) do artigo 410.° do CPP permite - posto que com estreitos limites - a reapreciação, pelo STJ, de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no artigo 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. XVII- Designadamente, se estiver em causa o erro notório na apreciação da prova, fundamento que o reclamante expressamente havia invocado no recurso interposto para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que correspondentemente suscitara a inconstitucionalidade em apreço. XVIII- Não obstante, no despacho reclamado fez-se uma interpretação restritiva da norma do n.° 3 do artigo 400.° do CPP em termos de excluir do seu campo de aplicação a apreciação das referidas situações, e concluiu-se pela conformidade de tal interpretação com a Lei Fundamental, atentas as repercussões decorrentes de uma interpretação da lei conforme ao elemento sistemático. XIX- Sucede que a própria consideração do elemento sistemático, ao infirmar a argumentação expendida no despacho reclamado, põe em evidência, com um módico de plausibilidade, a desconformidade de um tal entendimento normativo do artigo 400.º n.° 3, do CPP com o disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. XX- Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do iá referido art.º 20.°, n.° 1 e 4 da CRP. uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica. XXI- E daí que o despacho reclamado viole o disposto no artigo 70.°, n.° 1 alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, pois o recurso pelo reclamante interposto em 29 de setembro p. p., para o Tribunal Constitucional, do Acórdão de 26 de maio p. p., está longe de poder ser considerado "manifestamente infundado". XXII- O despacho reclamado, ao vislumbrar no entendimento do reclamante uma manifesta falta de fundamento, interpretou e aplicou erroneamente ao caso sub judice a norma do artigo 76.°, n.° 2, conjugada com a norma do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XXIII- A referida decisão deveria, porém, ao invés, ter interpretado e aplicado essas normas no sentido da plena admissibilidade do recurso, visto que a questão suscitada pelo reclamante está longe de ser manifestamente infundada. XXIV- Impõe-se assim, nesta parte, a procedência da presente reclamação. XXV-No que respeita ao recurso relativo ao Acórdão de 15 de setembro, e contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada, o STJ aplicou com efeito o artigo 379.°, n.° 2, do CPP, dele adoptando o entendimento normativo supra enunciado em VI. XXVI- Dispõe o n.° 2 do artigo 379.° do CPP: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso devendo o tribunal supri-as aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 414.º». XXVII- Em princípio, e por si só esta norma haveria de impor, in casu, ao STJ - e por isso se impôs necessariamente à consideração da conferência - o efetivo conhecimento da nulidade arguida ao Acórdão do STJ de 26 de maio p. p. oportunamente arguida nos autos pelo reclamante, por ser fora de dúvida que, relativamente à parte da decisão relativa à indemnização civil, cabia recurso para o STJ. XXVIII- Para não conhecer de modo expresso e efetivo daquela nulidade, teve, pois, o STJ de adoptar um entendimento restritivo de tal norma, que lhe permitisse operar a diminuição do seu campo de aplicação. XXIX Entendimento que emerge claramente do despacho reclamado, quando nele se afirma: «Não foram [as nulidades conhecidas] também porque ficaram prejudicadas com a rejeição do recurso em matéria penal e a limitação do recurso na parte cível à reapreciação do montante das indemnizações arbitradas aos lesados.» XXX- O n.° 2 do artigo 379.° do CPP é a instância normativa que permite logicamente compreender porque ficou prejudicado o conhecimento de tais nulidades. XXXI- E irrelevante que o STJ não tenha invocado expressamente a norma do artigo 379.°, n.° 2, do CPP (interpretada com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal"). XXXII- A jurisprudência do Tribunal Constitucional sindica a aplicação implícita de normas inconstitucionais. XXXIII- Tal aplicação implícita abrange situações em que a sentença, pese o facto de não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (cfr. Ac. n.° 466/91 do Tribunal Constitucional). XXXIV- Torna-se assim manifesto que o despacho reclamado, ao sustentar que não aplicou a norma do n.° 2 do artigo 379.° do CPP com o entendimento supra enunciado em VI, interpretou e aplicou erroneamente ao caso sub judice a norma do artigo 76.°, n.° 2, conjugada com a norma do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XXXV- A referida decisão deveria, porém, ao invés, ter interpretado e aplicado essas normas no sentido da plena admissibilidade do recurso, visto que a norma do n.° 2 do artigo 379.° do CPP, interpretada com o sentido apontado, foi objeto de aplicação implícita pelo STJ no Acórdão de 15 de setembro p. p.. XXXVI- E tal aplicação implícita é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. XXXVII- Entendimento diverso equivalerá a deixar sem possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, por mais deletéria ou clamorosa que a mesma se venha a revelar, em clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil. XXXVIII - Impõe-se pois, igualmente nesta parte, a procedência da presente reclamação.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, que o condenara, solidariamente com o arguido A., no pagamento de € 190.000,00. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Maio de 2021 decidiu: a) rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso do arguido em matéria penal – artº. 432.º n.º1 al.ª b), 400.º n.º1 al.ª e) e 420.º n..º1 al.ª b), todos do CPP; b) na procedência do recurso da C. S.A. reduz-se o montante a seu cargo para 150.000,00, acrescidos de juros contados da data do acórdão condenatório; c) confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido’’ 3. Arguida a nulidade desse acórdão pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, foi a mesma indeferida por acórdão de 15 de setembro de 2021. 4. Interpôs então Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, dois recursos para o Tribunal Constitucional: um dirigido ao acórdão de 26 de maio de 2021 e outro ao acórdão de 15 de setembro de 2021, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5. Quanto ao recurso interposto do acórdão de 26 de maio de 2021, a questão de constitucionalidade foi identificada da seguinte forma: “9- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º2 e n.º3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo recorrente na alegação do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que interpôs para o supremo Tribunal de Justiça.’’ 6. O recorrente referiu que levantou a questão de constitucionalidade na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo esse, na verdade, o momento próprio para essa suscitação. 7. Porém, vendo essa peça processual o ali afirmado não consubstancia a identificação de forma adequada da mesma questão de inconstitucionalidade, normativa que o Supremo Tribunal de Justiça estivesse obrigado a conhecer. 8. Com efeito, o recorrente após sustentar que o recurso devia ser admitido, afirmou que a “interpretação diversa de qualquer destes normativos implicará a violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República’’. 9. Ora, não se identificou de forma autónoma, clara e expressa qual a interpretação que se considera inconstitucional. 10. Pelo exposto, deve, nesta parte, a reclamação ser indeferida, uma vez que não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º5 da LTC. 11. No que diz respeito ao recurso interposto do acórdão de 15 de setembro de 2021, perante o Tribuna Constitucional a questão foi assim enunciada: ‘’12- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°, n.° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo demandado e recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio p. p.’’ 12. Na arguição de nulidade a questão de inconstitucionalidade foi levantada sensivelmente nos mesmos termos. 13. Assim, embora de uma forma algo confusa, parece-nos que esse entendimento foi acolhido no acórdão recorrido, designadamente pelo que afirma o Emo Senhor Conselheiro Relator no despacho ora reclamado, ou seja, que a apreciação das nulidades invocadas ficara prejudicada com a rejeição do recurso em matéria penal. 14. Desta forma, ainda que com algumas dúvidas, parece-nos que quanto a esta questão a reclamação deverá ser deferida» 7. Por despacho do relator foi o reclamante convidado a pronunciar-se sobre a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2021, ser indeferida com fundamento no facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo. O reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., reclamante nos autos à margem identificados, notificado do teor do despacho proferido em 6 de Dezembro p. p. e para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 2021, ser indeferida com fundamento no facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto de tal recurso, vem dizer o seguinte: 1- O reclamante desconhece o motivo que concretamente determina a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2021, ser indeferida. 2- Tal motivo não é explicitado no texto do despacho, que genericamente remete para o facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto de tal recurso. 3- Ainda assim, e com o devido respeito, o entendimento do reclamante é o de que a inconstitucionalidade em apreço foi suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC. 4- Com efeito, tal inconstitucionalidade foi cautelarmente suscitada em via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no segmento inicial da correspondente motivação, sob a epígrafe "Da admissibilidade do recurso", nos termos que em seguida se transcrevem: «1 - O acórdão de que se recorre condenou o recorrente a pagar, solidariamente com o arguido, a indemnização de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), sendo: €80.000,00, referentes ao dano-morte de D., conjuntamente, a B., E. e F.; €10.000,00 euros, relativos a danos não patrimoniais sofridos por D., conjuntamente, a B., E. e F.; €30.000,00 euros a título de danos patrimoniais sofridos por cada um dos filhos da falecida, E. e F.; e €40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos por B.. 2 - O presente recurso deverá, pois, ser admitido, desde logo em face do disposto no artigo 399.º e nos números 2 e 3 do artigo 400.º do CPP. 3 - Desde já devendo o recorrente sublinhar que a eventual inadmissibilidade legal de recurso quanto à matéria penal em nada poderá a priori, atentos os limites definidos no artigo 84.º do CPP, diminuir a amplitude dos meios de defesa do demandado no presente recurso, nomeadamente que concerne à reapreciação de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no artigo 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. 4 - Interpretação diversa de qualquer destes normativos implicará a violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.» 5 - Resulta assim ter sido deduzida prima facie pelo reclamante a inconstitucionalidade das normas dos números 2 e 3 do artigo 400.° do CPP (como o STJ, de resto, inteligiu a questão), mas consideradas estas n enquadramento sistemático que lhes é conferido pelos artigos 71.°, 84.° e 399.° do mesmo Código. 6 - Tal inconstitucionalidade foi, pois, suscitada pelo reclamante - tendo-o sido em sede de questão prévia enunciada em torno da recorribilidade (ou eventual irrecorribilidade) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, questão essa que o tribunal ad quem sempre teria de conhecer, por imposição legal, em sede de exame preliminar do recurso, atentas as disposições conjugadas do n.° 2 (na sua parte inicial) e n.° 3 do artigo 414.° e do n.° 1 da alínea a) do n.° 6 do artigo 417.°, ambos do CPP. 7 - E entendimento constante e consolidado da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da inconstitucionalidade se cumpre por uma conduta processual da parte que constitua o tribunal recorrido num dever de pronúncia. 8 - Face ao supra exposto, será de crer que tal requisito foi observado por parte do reclamante. 9 - Acresce que nem o Tribunal da Relação de Lisboa - tribunal a quo - entendeu ser necessário lançar mão do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 414.º do CPP; nem o Supremo Tribunal de Justiça - tribunal ad quem - entendeu ser de aplicar ao recurso do reclamante o disposto no número 3 do artigo 417.° do CPP. 10 - Tais factos não podem deixar de concorrer para a sustentação do entendimento que o reclamante, sempre com o devido respeito, entende dever prevalecer: o de que observou o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da inconstitucionalidade. 11 - E tanto mais assim é quanto o Tribunal ad quem, no acórdão de 26 de maio de 2021, conheceu efetivamente a questão de inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante, em termos que não permitem dúvidas quanto à clareza da respectiva enunciação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). O demandado e aqui reclamante interpôs recursos para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 26 de maio de 2021 e 15 de setembro de 2021, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dado que os requisitos e pressupostos de admissibilidade de cada um desses recursos são diferentes, apreciemos separadamente cada um deles. 9. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida é o acórdão de 26 de maio de 2021 e o objeto do mesmo é a norma do «artigo 400.º, n.º 2 3, do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art.º 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil». O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de o recorrente ter questionado a constitucionalidade de uma determinada dimensão normativa reportada ao artigo 400.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, quando no aresto recorrido foi aplicada uma norma extraída, não apenas desse preceito, mas da sua conjugação com o artigo 434.º do Código de Processo Penal e 662.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil. Em suma, na decisão reclamada entendeu-se que a norma que integra o objecto do recurso não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. 10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objecto do recurso não admitido. 11. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, de acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não pode dar-se como verificado nos presentes autos. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente daquela que constitui o objeto do presente recurso. Percorridas as conclusões, não se vislumbra sequer referência alguma ao artigo 400.º do Código de Processo Penal e à norma que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso. 12. Na pronúncia que ofereceu ao convite feito pelo relator neste Tribunal – e não se vê como se poderia ter ido mais longe no teor do convite formulado, cujo desiderato dele consta explicitamente –, o reclamante transcreve um excerto da sua alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça onde considera estar satisfeito tal requisito, referindo ainda que o Supremo Tribunal de Justiça assim o entendeu, considerando-se vinculado ao dever de emitir pronúncia sem necessidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Contudo, afigura-se que esta argumentação não procede. É verdade que no excerto transcrito o reclamante identifica a forma que considera adequada e constitucionalmente conforme de entender a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal de recurso à luz dos limites traçados pelo artigo 84.º do Código de Processo Penal, para evitar diminuir os seus meios de defesa enquanto demandado cível, e que interpretação diversa implicaria a violação do artigo 20.º da Constituição. Sucede que «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspectiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06). Acresce que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que o cumprimento do ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação que se considera conforme à Constituição, ou sequer na explicitação das razões pelas quais se consideram outras interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente enunciar, com clareza, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (v., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). A circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter eventualmente apreciado a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente não constitui contraprova de que a mesma foi suscitada de forma processualmente adequada, na aceção relevante para o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na verdade, os Tribunais comuns não estão cognitivamente limitados, nos feitos submetidos a julgamento, à apreciação da constitucionalidade das normas que considerem ser aplicáveis ao caso ou que perante eles tenham sido arguidas de inconstitucionalidade. Para além da competência para a apreciação e julgamento da constitucionalidade normativa, inserida no âmbito de um sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de normas, decorrente do disposto no artigo 204.º da Constituição, os tribunais comuns não estão condicionados aos pressupostos e requisitos processuais definidos na LTC, que são privativos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ainda quando o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretendeu suscitar, tal não permite, por si só, dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007 e 401/2007). Assim, improcede a reclamação quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade reportado ao acórdão de 26 de maio de 2021. 13. Vejamos agora o recurso incidente sobre o acórdão de 15 de setembro de 2021, também ele fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal recurso tem por objecto a «inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão – a suscitar em sede de recurso para o STJ – só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil». O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de tal norma não ter sido aplicada na decisão recorrida, dado que a norma em apreço respeita às nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e na decisão recorrida se considerou que o conhecimento desses vícios ficou prejudicado com a rejeição do recurso em matéria penal e a sua circunscrição à parte cível da reapreciação do montante da indemnização arbitrada. Mais argumentou que não se poderia ter apreciado a questão por ela se reportar exclusivamente a matéria de facto e o Supremo Tribunal de Justiça estar impedido de proceder a tal reapreciação por aquela estar definitivamente julgada pelas instâncias. 14. Assiste razão ao recorrente quando alega, na sua reclamação, que efetivamente o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não conhecer das arguidas nulidades com fundamento na circunstância de ter entendido que o seu conhecimento estava processualmente dependente da admissibilidade o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo quando tenha sido admitido o recurso reportado à parte civil. E, dado ter entendido que o recurso quanto à matéria penal não era admissível, ficava precludida a possibilidade de apreciar as imputadas nulidades. Porém, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade não encerra por aqui a sua argumentação. Invoca-se aí um outro fundamento que sustenta a impossibilidade de, no recurso sobre a parte civil, se apreciarem as aludidas nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: a circunstância de, em concreto, se considerar que elas versam exclusivamente sobre matéria de facto e de tal conhecimento estar subtraído aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de uma aplicação, se bem que implícita, da norma do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Note-se que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar este juízo – o de que as nulidades arguidas pelo aqui reclamante versam exclusivamente sobre matéria de facto –, sendo tal qualificação da competência exclusiva do Tribunal recorrido. Assim sendo, revelar-se-ia absolutamente inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada neste recurso. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui o seu objeto, sempre o Supremo Tribunal de Justiça concluiria pelo não conhecimento das nulidades arguidas, com fundamento na limitação dos seus poderes cognitivos, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Ora, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não deferimento da reclamação, também nesta parte. 15. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 120/2022 Processo n.º 1134/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. e reclamados o Ministério Público, A. e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de outubro de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de demandado civil em processo crime, no qual figura como arguido o aqui reclamado A. e assistente e demandante o aqui reclamado B., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 14 de maio de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa que, em recurso, o condenou solidariamente com o arguido a pagar determinada indemnização pecuniária. Com interesse para a causa, pode ler-se nas conclusões com que encerrou a sua motivação: «LI - Deste modo, os artigos 2.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto, e 159.° do CPP devem ser interpretados no sentido de que, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido autor da primeira perícia, o tribunal, havendo necessidade de uma segunda perícia, pode e deve recorrer a entidade ou pessoa que não seja o INML, de forma a assegurar a observância do princípio da imparcialidade, que informa a ratio desses preceitos legais. LII - Entendimento distinto de tais normativos legais, no sentido de que se manteria a competência obrigatória do INML, que foi o adoptado pelo Tribunal a quo, violaria o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo, tal como consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa arguido. LIII - Foi assim acertada a decisão do tribunal de primeira instância, no sentido de confiar a segunda perícia ao Colégio da Especialidade de Obstetrícia da Ordem dos Médicos, o qual, enquanto órgão coletivo, ainda não se tinha pronunciado sobre o caso em presença, sendo certo que o Tribunal de primeira instância teve o cuidado de expressamente impor o afastamento de qualquer intervenção por parte do supra mencionado Dr. Domingos Jardim Pena, ou de qualquer outro médico que já tivesse sido inquirido nestes autos, na qualidade de testemunha ou outra. LIV - E por isso se imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 20.° da CRP, do artigo 2.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, e do artigo 159.° do CPP. LV - Acresce que, na primeira instância, tal matéria foi objeto de um recurso interlocutório, em cuja subida o Assistente não especificou manter interesse, nos termos do art.º 412.°, n.° 5 do CPP. LVI - Face ao exposto, não só a decisão do Tribunal de primeira instância de solicitar a realização de uma segunda perícia, mas também a decisão de esta ter sido atribuída ao Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos terão de ser consideradas plenamente legítimas, e conformes à lei, sem que o valor, como prova pericial, do relatório pericial de fls. 1576 a 1579 dos autos possa ser posto em causa.» 3. Por acórdão datado de 26 de maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que aqui interessa considerar, decidiu confirmar o valor da indemnização arbitrada aos demandantes. Inconformado, o aqui reclamante arguiu a nulidade do aresto em apreço, o que veio a ser indeferido por acórdão de 15 de setembro de 2021. Na mesma data, mas através de requerimentos diferentes, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: «Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, demandado e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 15 de setembro de 2021, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu indeferir por falta de fundamento legal: a) a nulidade do acórdão proferido em 26 de maio p. p., que o demandado e recorrente arguira pelo seu requerimento de 9 de junho p. p.; b) a inconstitucionalidade deduzida pelo demandado e recorrente, no mesmo requerimento de 9 de junho p. p., vem do referido Acórdão de 15 de setembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz pelo presente requerimento e com os seguintes fundamentos: 1- No requerimento de 9 de junho p. p., o demandado e recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido nos autos em 26 de maio p. p.. 2- Para tanto, alegou que, tendo o STJ, nesse mesmo Acórdão, apreciado e julgado improcedente o recurso que o recorrente interpusera do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, limitando-se a confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido, se impunha que o mesmo STJ tivesse conhecido expressa e especificadamente (no Acórdão de 26 de maio p. p.) da nulidade da sentença arguida pelo demandando e recorrente. 3- Refira-se que, sob os números 5 a 67 da sua alegação do recurso interposto para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e sob os números I a XXII das conclusões da mesma peça processual, e para o caso de se entender que a segunda perícia ordenada nos autos, e realizada pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos, não era válida, arguira o ora requerente, subsidiariamente, a nulidade do acórdão recorrido, por violação da norma da alínea a) do número 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal (CPP), atento o disposto no número 2 do artigo 374.°, igualmente do CPP, aplicáveis in casu por força do número 4 do artigo 425.° do mesmo Código. 4- No seu requerimento de 9 de junho p. p., alegou o demandado e recorrente que, não tendo conhecido, expressa e especificadamente, no Acórdão de 26 de maio p. p., da nulidade da sentença arguida pelo demandando e recorrente, incorrera o STJ em omissão de pronúncia, geradora, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP, aplicável ex vi n.° 4 do artigo 425.° do mesmo Código, de nulidade do Acórdão. 5- Alegou ainda o demandando e recorrente que ainda que se entendesse que a invocação, pelo STJ, da impossibilidade de conhecimento das nulidades invocadas pelos recorrentes - que o demandando e recorrente considerou «genérica e vaguíssima» - houvesse de valer como uma efetiva pronúncia sobre tais questões, haveria então que se dizer não ter o STJ procedido a uma exposição tanto quanto possível completa dos motivos de direito que fundamentavam a sua decisão, face ao regime que expressamente resulta do disposto no número 2 do artigo 379.° do CPP, cuja aplicação resultava assim liminarmente postergada por essa mesma decisão, o que estaria longe de ser inócuo, dada a essencial diferença de natureza jurídica que se verifica existir entre o recurso e a nulidade decisória, figuras bem diversas nos seus pressupostos e nas suas consequências. 6- E faltando essa fundamentação estaríamos ainda perante uma nulidade do acórdão de 26 de maio de 2021, mas desta feita nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 379.°, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374.°, ambos do CPP, aplicável ex vi n.° 4 do artigo 425.° do mesmo Código. 7- Mais alegou o demandado e recorrente que o n.° 2 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso (no caso, para o STJ) só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal (tendo, in casu, sido admitido o recurso quanto à indemnização civil), é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8- E alegou também que entendimento diverso equivalerá a deixar sem qualquer possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, por mais deletéria ou clamorosa que a mesma se venha a revelar, em clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil (CPC). 9- O STJ, no Acórdão proferido em 15 de setembro de 2021, conheceu esta questão, suscitada pelo demandado e recorrente - e também, nos mesmos termos, pelo arguido, e também demandado cível, A. -, indeferindo a deduzida inconstitucionalidade, por falta de fundamento legal, quanto ao entendimento normativo em apreço, entendimento esse que o mesmo STJ assim adoptou e aplicou no caso dos autos. 10- Tratando-se de matéria que não poderia sequer ter sido prevista pelo demandado e recorrente, importa reiterar a invocada inconstitucionalidade, nos termos que acima se enunciaram. 11- Se está em causa uma nulidade que atinge os pressupostos a partir dos quais se constrói a obrigação de indemnizar, não é aceitável que o STJ não possa e não deva apreciar tal nulidade, não se vislumbrando qualquer motivo atendível, nem qualquer critério razoável, para que se assista, neste particular aspecto, a uma diminuição das garantias das partes em processo penal em comparação com o regime aplicável em processo civil. 12- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo demandado e recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio p. p. 13- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.» «CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE, demandado e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 15 de Setembro de 2021, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir por falta de fundamento legal a nulidade do acórdão proferido em 26 de Maio p. p., que o demandado e recorrente arguira pelo seu requerimento de 9 de Junho p. p., vem do referido Acórdão de 26 de Maio p. p., ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz pelo presente requerimento e com os seguintes fundamentos: 1- Na alegação do recurso que nos autos interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma dos números 2 e 3 do artigo 400.° do Código de Processo Penal (CPP), interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos, considerou improcedente, por insubsistente e infundada, a deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 3, do CPP, norma que assim efetivamente aplicou, conjugando-a, aliás, com o disposto no artigo 434.° do mesmo Código e no artigo 662.°, números 1 e 4 do Código de Processo Civil (CPC). 3- Com efeito, o acórdão recorrido considerou que não poderia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização, o que fundamentou nos seguintes termos: «A admissibilidade do recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal está regulada no CPP. Dispõe o art.º 400.º n.º 3 do CPP: "mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil". E o n.º 2 estabelece: "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior à metade dessa alçada." Interpreta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil. Mas não pode ter "a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal". Destarte, entende-se que ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no Código de Processo Civil/CPC. No caso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, proferido sobre sentença condenatória, conheceu do mérito da causa na parte cível. O elevado valor do montante indemnizatório fixado, enquadra-se, obviamente, na alçada do Supremo Tribunal de Justiça. Os respetivos recursos enquadram-se na previsão do disposto nos art.ºs 671.º n.º 1 ("Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que decida do mérito da causa ...), primeira parte e 674.º n.º 1 al.ª a), ambos do CPC. Estamos, pois, perante recursos de revista (dita normal) de decisão que a comporta e, consequentemente, podem conhecer-se, mas somente do valor dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização emergentes do sofrimento da vítima e da perda da vida da esposa e mãe dos demandados (pelas razões a seguir expostas).» (sublinhado nosso). 4- Consequentemente, o STJ considerou improcedente a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente quanto ao entendimento normativo em apreço. 5- Face ao exposto, invoca-se a inconstitucionalidade do entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art.º 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art.º 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. 6- Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica. 7- Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão-somente das questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve julgar, que são as de direito, mas sempre com a amplitude decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 410.° do CPP, primacialmente no que concerne à avaliação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil. 8- A não ser assim, estaria a ser admitido o recurso apenas para um dos segmentos relevantes (mas não o mais relevante) - o montante das indemnizações fixadas -, mas sem se admitir o recurso quanto aos pressupostos do direito à indemnização, amputando assim o recurso daquilo que pode ser mais relevante para o Recorrente, postergando, dessa forma, o princípio de um processo equitativo. 9- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo recorrente na alegação do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. 10 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as legais consequências, declarando-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo identificado nos n.ºs 5 e 9.» 4. Foi então proferido o despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade, com o seguinte teor: «O recorrente demandado Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, veio ao processo interpor dois recursos para o Tribunal Constitucional. 1) Com um visa a declaração de "inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° n.° 2 e n.° 3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa” No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscitou a mesma inconstitucionalidade normativa. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 26.05.2021, apreciando detalhadamente, concluiu-se pela improcedência "[d]a deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 400.° n.° 3 conjugada com o disposto no art.º 434.°ambas do CPP e 662.°n.°s 1 e 4 do CPC". No acórdão de 15.09.2021, versando sobre a insistência do recorrente demandado na invocação da mesma inconstitucionalidade, decidiu-se indeferi-la porque "o acórdão visado não fez qualquer interpretação normativa do direito penal infraconstitucional, com sentido que possa ter atentado contra preceito expresso ou princípio consagrado na Constituição da República e, designadamente contra o processo justo". * O recorrente, - na expressão dos recorridos, na ânsia de retardara resolução definitiva da causa -, faz por ignorar que o disposto no art.° 400.° n.° 3 - única norma que pretende ver declarada inconstitucional -, foi aplicado em conjugação com o disposto no art.º 434.° ambos do CPP e o disposto no art.º 662.° n.°s 1 e 4 do CPC. Conjugação normativa que altera, substancialmente, a questão da deduzida desconformidade daquela primeira disposição adjetiva com a Lei Fundamental. É que, o segundo preceito referido do CPP circunscreve os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente ao reexame da matéria de direito. Concorrentemente, a norma do diploma adjetivo civilista atribui à Relação poderes para alterar a matéria de facto e, no seu n.° 4, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, daquela decisão da 2.ª instância. Vem, pois, deficientemente colocada a questão de constitucionalidade uma vez que o recorrente desconsiderou parte essencial do complexo normativo de que o Supremo Tribunal se serviu para se decidir pela conformidade com a Constituição da República da impossibilidade, legalmente estabelecida, de reexaminar matéria de facto alterada pela Relação, seja de natureza penal como também de natureza civil e, por conseguinte, dos pressupostos de facto da responsabilidade civil aquiliana, como o recorrente reclamava. Ablação da parte mais importante do segmento normativo efetivamente aplicado no acórdão recorrido que torna o recurso do demandado civil CHUCL EPE, manifestamente infundado, conforme se fundamentou, vastamente, nos acórdãos recorridos. Sintetizando: a norma do art.º 400.° n.° 3 do CPP foi escrupulosamente observada. Os recursos dos demandados foram admitidos. Mas, conforme se estatui nos art.ºs 434.° do CPP e 662.° n.° 1 e 4 do CPC foram apreciados, exclusivamente na parte em não visaram a aplicação do direito aos factos definitivamente assentes pela Relação. Não foram admitidos, sendo rejeitados, na parte em que reclamavam a reapreciação de matéria de facto. Um dos fundamentos legalmente firmados da não admissão do requerimento de interposição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 70.° n.° 1 al.ª b) é a sua manifesta falta de fundamento - art.º 76..° n.° 2 da Lei n° 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Assim, embora a interposição do recurso em apreço tenha sido tempestiva, o recorrente demandado tenha legitimidade, o acórdão deste Supremo Tribunal seja recorrível em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e a peça recursória observe os demais requisitos previstos no art.º 75.°-A da citada Lei, decido indeferir o referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique-se Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * 2) com o outro visa que se "aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.° n. ° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.0 da Constituição da República". Em substância, o demandado pretende que o Tribunal Constitucional determine que o Supremo Tribunal de Justiça conheça e supra as nulidades arguidas pelos recorrentes. De outra perspetiva, quer submeter o aresto recorrido a mais um grau de recurso ordinário, ainda que apelando para o órgão judicial com competência restrita à fiscalização da conformidade das leis com as normas e princípios consagrados na Constituição da República. De todo modo, a norma adjetiva visada não foi aplicada no acórdão recorrido. Efetivamente, em nenhum passo do aresto recorrido ou do antecedente é mencionada aquela norma adjetiva ou se lhe faz qualquer alusão. Não foi nem podia ser, desde logo, porque as nulidades anteriormente arguidas pelo recorrente reportam-se tão-somente a normas das alíneas do n.° 1 do citado art.º 379.° do CPP. Não foram também porque ficaram prejudicadas com a rejeição do recurso em matéria penal e a limitação do recurso na parte cível à reapreciação do montante das indemnizações arbitradas aos lesados. E não foram conhecidas ainda por se reportarem exclusivamente a matéria de facto e o Supremo Tribunal não poder entrar na reapreciação da facticidade julgada definitivamente pelas instâncias. Falecendo, assim, o pressuposto da aplicação da norma em caus no acórdão recorrido e igualmente naquele sobre que o último versou, resulta não serem, com aquele fundamento, recorríveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 al.ª b) e 76.° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, indefere-se o requerimento de interposição do recurso ora em apreço. Notifique-se. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.» 5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, que termina com as seguintes conclusões: «I- O reclamante interpôs em 1 de julho de 2020 recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 2020, pelo qual foi condenado, solidariamente com o arguido, a pagar uma indemnização de 190.000 euros aos demandantes cíveis, decisão com que aquela Relação revogou a sentença integralmente absolutória proferida na primeira instância II- Naquele recurso, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 400.° do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. III- O STJ, por acórdão de 26 de maio de 2021, considerou improcedente a deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 3. do CPP, que efetivamente aplicou, em conjugação com o disposto no artigo 434.° do mesmo Código e no artigo 662.°, números 1 e 4 do CPC. IV- Nesse acórdão, o STJ considerou que não poderia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes indemnizatórios arbitrados e, consequentemente, considerou improcedente a inconstitucionalidade suscitada. V- Por requerimento de 9 de Junho p. p., o reclamante arguiu a nulidade do acórdão proferido nos autos em 26 de maio p. p.. VI- Nesse requerimento, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°, n.° 2„ do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. VII- Tal suscitação não obstante ocorrer em via de arguição de nulidade, atento o seu objeto foi efetiva, adequada e tempestivamente suscitada, em conformidade com as conclusões do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 97-314-1, de 17-04-1997. VIII- Em 15 de setembro de 2021, foi proferido novo acórdão pelo STJ, que indeferiu por falta de fundamento legal a arguida nulidade decisória, e bem assim a inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante. IX- Inconformado, interpôs o reclamante, em dois requerimentos autónomos, outros tantos recursos para o Tribunal Constitucional a saber: a) recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade do artigo 400A n.° 3 do CPP. no entendimento normativo supra enunciado: e b) recurso do Acórdão de 15 de setembro p. p., relativo à questão da inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.° 2. do CPP, no entendimento normativo supra enunciado. X- A decisão reclamada indeferiu estes dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional num caso como no outro ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XI- No caso do recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.° 3 do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o fundamento concretamente invocado pela decisão reclamada para o indeferimento do respectivo requerimento de interposição, foi o da sua manifesta falta de fundamento. XII- No caso do recurso do Acórdão de 15 de setembro, relativo à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°. n.° 2 do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, o fundamento concretamente invocado pela decisão reclamada foi já o de que a referida norma não foi aplicada pelo acórdão recorrido. XIII- Imputa-se à decisão reclamada, em ambos os segmentos decisórios, a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XIV-No que respeita ao recurso relativo ao Acórdão de 26 de maio p. p., e contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada, o reclamante não ignorou que o disposto no artigo 400.°, n.° 3, do CPP foi aplicado em conjugação com o disposto no artigo 434.°, também do CPP, e o disposto no artigo 662.°, n.°s 1 e 4 do CPC. XV- Foi, aliás, por não ignorar que o artigo 434.° do CPP ressalva a aplicabilidade dos nºs 2 e 3 do artigo 410.° do CPP, que o reclamante, fazendo, também ele, apelo ao elemento sistemático da interpretação, no requerimento de interposição de recurso do Acórdão de 26 de maio p. p., completado pelo Acórdão de 15 de setembro, desenvolveu o seguinte enunciado: «Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão-somente das questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve julgar, que são as de direito, mas sempre com a amplitude decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 410.º do CPP. primacialmente no que concerne à avaliação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil.» XVI- A amplitude aberta pela previsão do número 2 te bem assim pela do número 3) do artigo 410.° do CPP permite - posto que com estreitos limites - a reapreciação, pelo STJ, de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no artigo 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. XVII- Designadamente, se estiver em causa o erro notório na apreciação da prova, fundamento que o reclamante expressamente havia invocado no recurso interposto para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que correspondentemente suscitara a inconstitucionalidade em apreço. XVIII- Não obstante, no despacho reclamado fez-se uma interpretação restritiva da norma do n.° 3 do artigo 400.° do CPP em termos de excluir do seu campo de aplicação a apreciação das referidas situações, e concluiu-se pela conformidade de tal interpretação com a Lei Fundamental, atentas as repercussões decorrentes de uma interpretação da lei conforme ao elemento sistemático. XIX- Sucede que a própria consideração do elemento sistemático, ao infirmar a argumentação expendida no despacho reclamado, põe em evidência, com um módico de plausibilidade, a desconformidade de um tal entendimento normativo do artigo 400.º n.° 3, do CPP com o disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. XX- Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do iá referido art.º 20.°, n.° 1 e 4 da CRP. uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica. XXI- E daí que o despacho reclamado viole o disposto no artigo 70.°, n.° 1 alínea b) e no artigo 76.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, pois o recurso pelo reclamante interposto em 29 de setembro p. p., para o Tribunal Constitucional, do Acórdão de 26 de maio p. p., está longe de poder ser considerado "manifestamente infundado". XXII- O despacho reclamado, ao vislumbrar no entendimento do reclamante uma manifesta falta de fundamento, interpretou e aplicou erroneamente ao caso sub judice a norma do artigo 76.°, n.° 2, conjugada com a norma do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XXIII- A referida decisão deveria, porém, ao invés, ter interpretado e aplicado essas normas no sentido da plena admissibilidade do recurso, visto que a questão suscitada pelo reclamante está longe de ser manifestamente infundada. XXIV- Impõe-se assim, nesta parte, a procedência da presente reclamação. XXV-No que respeita ao recurso relativo ao Acórdão de 15 de setembro, e contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada, o STJ aplicou com efeito o artigo 379.°, n.° 2, do CPP, dele adoptando o entendimento normativo supra enunciado em VI. XXVI- Dispõe o n.° 2 do artigo 379.° do CPP: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso devendo o tribunal supri-as aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 414.º». XXVII- Em princípio, e por si só esta norma haveria de impor, in casu, ao STJ - e por isso se impôs necessariamente à consideração da conferência - o efetivo conhecimento da nulidade arguida ao Acórdão do STJ de 26 de maio p. p. oportunamente arguida nos autos pelo reclamante, por ser fora de dúvida que, relativamente à parte da decisão relativa à indemnização civil, cabia recurso para o STJ. XXVIII- Para não conhecer de modo expresso e efetivo daquela nulidade, teve, pois, o STJ de adoptar um entendimento restritivo de tal norma, que lhe permitisse operar a diminuição do seu campo de aplicação. XXIX Entendimento que emerge claramente do despacho reclamado, quando nele se afirma: «Não foram [as nulidades conhecidas] também porque ficaram prejudicadas com a rejeição do recurso em matéria penal e a limitação do recurso na parte cível à reapreciação do montante das indemnizações arbitradas aos lesados.» XXX- O n.° 2 do artigo 379.° do CPP é a instância normativa que permite logicamente compreender porque ficou prejudicado o conhecimento de tais nulidades. XXXI- E irrelevante que o STJ não tenha invocado expressamente a norma do artigo 379.°, n.° 2, do CPP (interpretada com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal"). XXXII- A jurisprudência do Tribunal Constitucional sindica a aplicação implícita de normas inconstitucionais. XXXIII- Tal aplicação implícita abrange situações em que a sentença, pese o facto de não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (cfr. Ac. n.° 466/91 do Tribunal Constitucional). XXXIV- Torna-se assim manifesto que o despacho reclamado, ao sustentar que não aplicou a norma do n.° 2 do artigo 379.° do CPP com o entendimento supra enunciado em VI, interpretou e aplicou erroneamente ao caso sub judice a norma do artigo 76.°, n.° 2, conjugada com a norma do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. XXXV- A referida decisão deveria, porém, ao invés, ter interpretado e aplicado essas normas no sentido da plena admissibilidade do recurso, visto que a norma do n.° 2 do artigo 379.° do CPP, interpretada com o sentido apontado, foi objeto de aplicação implícita pelo STJ no Acórdão de 15 de setembro p. p.. XXXVI- E tal aplicação implícita é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. XXXVII- Entendimento diverso equivalerá a deixar sem possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, por mais deletéria ou clamorosa que a mesma se venha a revelar, em clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil. XXXVIII - Impõe-se pois, igualmente nesta parte, a procedência da presente reclamação.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, que o condenara, solidariamente com o arguido A., no pagamento de € 190.000,00. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Maio de 2021 decidiu: a) rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso do arguido em matéria penal – artº. 432.º n.º1 al.ª b), 400.º n.º1 al.ª e) e 420.º n..º1 al.ª b), todos do CPP; b) na procedência do recurso da C. S.A. reduz-se o montante a seu cargo para 150.000,00, acrescidos de juros contados da data do acórdão condenatório; c) confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido’’ 3. Arguida a nulidade desse acórdão pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, foi a mesma indeferida por acórdão de 15 de setembro de 2021. 4. Interpôs então Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, dois recursos para o Tribunal Constitucional: um dirigido ao acórdão de 26 de maio de 2021 e outro ao acórdão de 15 de setembro de 2021, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5. Quanto ao recurso interposto do acórdão de 26 de maio de 2021, a questão de constitucionalidade foi identificada da seguinte forma: “9- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º2 e n.º3, do CPP, interpretada com o sentido de que obsta à reapreciação no recurso restrito à parte cível de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo recorrente na alegação do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que interpôs para o supremo Tribunal de Justiça.’’ 6. O recorrente referiu que levantou a questão de constitucionalidade na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo esse, na verdade, o momento próprio para essa suscitação. 7. Porém, vendo essa peça processual o ali afirmado não consubstancia a identificação de forma adequada da mesma questão de inconstitucionalidade, normativa que o Supremo Tribunal de Justiça estivesse obrigado a conhecer. 8. Com efeito, o recorrente após sustentar que o recurso devia ser admitido, afirmou que a “interpretação diversa de qualquer destes normativos implicará a violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República’’. 9. Ora, não se identificou de forma autónoma, clara e expressa qual a interpretação que se considera inconstitucional. 10. Pelo exposto, deve, nesta parte, a reclamação ser indeferida, uma vez que não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º5 da LTC. 11. No que diz respeito ao recurso interposto do acórdão de 15 de setembro de 2021, perante o Tribuna Constitucional a questão foi assim enunciada: ‘’12- Pretende-se, assim, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.°, n.° 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão - a suscitar em sede de recurso para o STJ - só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, conforme foi suscitado pelo demandado e recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio p. p.’’ 12. Na arguição de nulidade a questão de inconstitucionalidade foi levantada sensivelmente nos mesmos termos. 13. Assim, embora de uma forma algo confusa, parece-nos que esse entendimento foi acolhido no acórdão recorrido, designadamente pelo que afirma o Emo Senhor Conselheiro Relator no despacho ora reclamado, ou seja, que a apreciação das nulidades invocadas ficara prejudicada com a rejeição do recurso em matéria penal. 14. Desta forma, ainda que com algumas dúvidas, parece-nos que quanto a esta questão a reclamação deverá ser deferida» 7. Por despacho do relator foi o reclamante convidado a pronunciar-se sobre a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2021, ser indeferida com fundamento no facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo. O reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., reclamante nos autos à margem identificados, notificado do teor do despacho proferido em 6 de Dezembro p. p. e para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 2021, ser indeferida com fundamento no facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto de tal recurso, vem dizer o seguinte: 1- O reclamante desconhece o motivo que concretamente determina a eventualidade de a reclamação, na parte relativa à não admissão do recurso incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2021, ser indeferida. 2- Tal motivo não é explicitado no texto do despacho, que genericamente remete para o facto de não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade da norma objeto de tal recurso. 3- Ainda assim, e com o devido respeito, o entendimento do reclamante é o de que a inconstitucionalidade em apreço foi suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC. 4- Com efeito, tal inconstitucionalidade foi cautelarmente suscitada em via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no segmento inicial da correspondente motivação, sob a epígrafe "Da admissibilidade do recurso", nos termos que em seguida se transcrevem: «1 - O acórdão de que se recorre condenou o recorrente a pagar, solidariamente com o arguido, a indemnização de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), sendo: €80.000,00, referentes ao dano-morte de D., conjuntamente, a B., E. e F.; €10.000,00 euros, relativos a danos não patrimoniais sofridos por D., conjuntamente, a B., E. e F.; €30.000,00 euros a título de danos patrimoniais sofridos por cada um dos filhos da falecida, E. e F.; e €40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos por B.. 2 - O presente recurso deverá, pois, ser admitido, desde logo em face do disposto no artigo 399.º e nos números 2 e 3 do artigo 400.º do CPP. 3 - Desde já devendo o recorrente sublinhar que a eventual inadmissibilidade legal de recurso quanto à matéria penal em nada poderá a priori, atentos os limites definidos no artigo 84.º do CPP, diminuir a amplitude dos meios de defesa do demandado no presente recurso, nomeadamente que concerne à reapreciação de todos e de cada um dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no artigo 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil. 4 - Interpretação diversa de qualquer destes normativos implicará a violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.» 5 - Resulta assim ter sido deduzida prima facie pelo reclamante a inconstitucionalidade das normas dos números 2 e 3 do artigo 400.° do CPP (como o STJ, de resto, inteligiu a questão), mas consideradas estas n enquadramento sistemático que lhes é conferido pelos artigos 71.°, 84.° e 399.° do mesmo Código. 6 - Tal inconstitucionalidade foi, pois, suscitada pelo reclamante - tendo-o sido em sede de questão prévia enunciada em torno da recorribilidade (ou eventual irrecorribilidade) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, questão essa que o tribunal ad quem sempre teria de conhecer, por imposição legal, em sede de exame preliminar do recurso, atentas as disposições conjugadas do n.° 2 (na sua parte inicial) e n.° 3 do artigo 414.° e do n.° 1 da alínea a) do n.° 6 do artigo 417.°, ambos do CPP. 7 - E entendimento constante e consolidado da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da inconstitucionalidade se cumpre por uma conduta processual da parte que constitua o tribunal recorrido num dever de pronúncia. 8 - Face ao supra exposto, será de crer que tal requisito foi observado por parte do reclamante. 9 - Acresce que nem o Tribunal da Relação de Lisboa - tribunal a quo - entendeu ser necessário lançar mão do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 414.º do CPP; nem o Supremo Tribunal de Justiça - tribunal ad quem - entendeu ser de aplicar ao recurso do reclamante o disposto no número 3 do artigo 417.° do CPP. 10 - Tais factos não podem deixar de concorrer para a sustentação do entendimento que o reclamante, sempre com o devido respeito, entende dever prevalecer: o de que observou o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da inconstitucionalidade. 11 - E tanto mais assim é quanto o Tribunal ad quem, no acórdão de 26 de maio de 2021, conheceu efetivamente a questão de inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante, em termos que não permitem dúvidas quanto à clareza da respectiva enunciação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). O demandado e aqui reclamante interpôs recursos para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 26 de maio de 2021 e 15 de setembro de 2021, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dado que os requisitos e pressupostos de admissibilidade de cada um desses recursos são diferentes, apreciemos separadamente cada um deles. 9. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida é o acórdão de 26 de maio de 2021 e o objeto do mesmo é a norma do «artigo 400.º, n.º 2 3, do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art.º 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil». O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de o recorrente ter questionado a constitucionalidade de uma determinada dimensão normativa reportada ao artigo 400.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, quando no aresto recorrido foi aplicada uma norma extraída, não apenas desse preceito, mas da sua conjugação com o artigo 434.º do Código de Processo Penal e 662.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil. Em suma, na decisão reclamada entendeu-se que a norma que integra o objecto do recurso não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. 10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objecto do recurso não admitido. 11. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, de acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não pode dar-se como verificado nos presentes autos. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente daquela que constitui o objeto do presente recurso. Percorridas as conclusões, não se vislumbra sequer referência alguma ao artigo 400.º do Código de Processo Penal e à norma que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso. 12. Na pronúncia que ofereceu ao convite feito pelo relator neste Tribunal – e não se vê como se poderia ter ido mais longe no teor do convite formulado, cujo desiderato dele consta explicitamente –, o reclamante transcreve um excerto da sua alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça onde considera estar satisfeito tal requisito, referindo ainda que o Supremo Tribunal de Justiça assim o entendeu, considerando-se vinculado ao dever de emitir pronúncia sem necessidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Contudo, afigura-se que esta argumentação não procede. É verdade que no excerto transcrito o reclamante identifica a forma que considera adequada e constitucionalmente conforme de entender a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal de recurso à luz dos limites traçados pelo artigo 84.º do Código de Processo Penal, para evitar diminuir os seus meios de defesa enquanto demandado cível, e que interpretação diversa implicaria a violação do artigo 20.º da Constituição. Sucede que «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspectiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06). Acresce que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que o cumprimento do ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação que se considera conforme à Constituição, ou sequer na explicitação das razões pelas quais se consideram outras interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente enunciar, com clareza, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (v., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). A circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter eventualmente apreciado a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente não constitui contraprova de que a mesma foi suscitada de forma processualmente adequada, na aceção relevante para o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na verdade, os Tribunais comuns não estão cognitivamente limitados, nos feitos submetidos a julgamento, à apreciação da constitucionalidade das normas que considerem ser aplicáveis ao caso ou que perante eles tenham sido arguidas de inconstitucionalidade. Para além da competência para a apreciação e julgamento da constitucionalidade normativa, inserida no âmbito de um sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de normas, decorrente do disposto no artigo 204.º da Constituição, os tribunais comuns não estão condicionados aos pressupostos e requisitos processuais definidos na LTC, que são privativos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ainda quando o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretendeu suscitar, tal não permite, por si só, dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007 e 401/2007). Assim, improcede a reclamação quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade reportado ao acórdão de 26 de maio de 2021. 13. Vejamos agora o recurso incidente sobre o acórdão de 15 de setembro de 2021, também ele fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal recurso tem por objecto a «inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, interpretada com o sentido de que o conhecimento das nulidades da decisão – a suscitar em sede de recurso para o STJ – só é admissível quando também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil». O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de tal norma não ter sido aplicada na decisão recorrida, dado que a norma em apreço respeita às nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e na decisão recorrida se considerou que o conhecimento desses vícios ficou prejudicado com a rejeição do recurso em matéria penal e a sua circunscrição à parte cível da reapreciação do montante da indemnização arbitrada. Mais argumentou que não se poderia ter apreciado a questão por ela se reportar exclusivamente a matéria de facto e o Supremo Tribunal de Justiça estar impedido de proceder a tal reapreciação por aquela estar definitivamente julgada pelas instâncias. 14. Assiste razão ao recorrente quando alega, na sua reclamação, que efetivamente o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não conhecer das arguidas nulidades com fundamento na circunstância de ter entendido que o seu conhecimento estava processualmente dependente da admissibilidade o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo quando tenha sido admitido o recurso reportado à parte civil. E, dado ter entendido que o recurso quanto à matéria penal não era admissível, ficava precludida a possibilidade de apreciar as imputadas nulidades. Porém, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade não encerra por aqui a sua argumentação. Invoca-se aí um outro fundamento que sustenta a impossibilidade de, no recurso sobre a parte civil, se apreciarem as aludidas nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: a circunstância de, em concreto, se considerar que elas versam exclusivamente sobre matéria de facto e de tal conhecimento estar subtraído aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de uma aplicação, se bem que implícita, da norma do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Note-se que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar este juízo – o de que as nulidades arguidas pelo aqui reclamante versam exclusivamente sobre matéria de facto –, sendo tal qualificação da competência exclusiva do Tribunal recorrido. Assim sendo, revelar-se-ia absolutamente inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada neste recurso. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui o seu objeto, sempre o Supremo Tribunal de Justiça concluiria pelo não conhecimento das nulidades arguidas, com fundamento na limitação dos seus poderes cognitivos, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal. Ora, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não deferimento da reclamação, também nesta parte. 15. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers