975/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 119/2022 Processo n.º 975/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 8 de janeiro de 2019, que indeferiu pedido, por si formulado, de declaração de impedimento dos juízes membros do colectivo que iria presidir ao seu julgamento. Encerrou a sua motivação com as seguintes conclusões: «A.O recurso é interposto do despacho da Senhora Juíza Presidente que, após deliberação com os dois Senhores Juízes adjuntos, e por nenhum deles se reconhecer impedido, declarou não aceitar o impedimento do Tribunal Coletivo. B. O impedimento verifica-se porque os três Senhores Juízes constituíram o Tribunal Coletivo que interveio nas primeiras sessões do julgamento, ocorridas em 5 e 12 de dezembro de 2016 da audiência de julgamento, sessões que devem ser repetidas com reinicio do julgamento (pelas razões expressas no requerimento que aqui dá por reproduzido), C. E ainda, e principalmente, por terem sido eles que constituíram o Tribunal Coletivo que julgou o processo n° 189/12.6 TELSB, face à apensação desse processo ao presente requerida pelo Recorrente - cf. requerimento que igualmente se dá por integrado - e cuja decisão competia precisamente ao Coletivo da Ia instância (conforme aliás havia sido decidido pela Senhora Juíza Presidente - cf. também despacho respetivo, que aqui igualmente dá por integrado). D. Tais circunstâncias significam muito objetivamente um comprometimento decisório anterior dos Senhores Juízes em causa, que faz subsumir a posição deles relativamente a este processo na hipótese da alínea c) do artigo 40.° do CPP. E. Intervieram no início do julgamento deste processo, estando por isso impedidos de intervir na sua repetição. F. Foram eles quem constituiu o Tribunal Coletivo que julgou o arguido em um dos processos (no processo n.° 189/12.6 TELSB) cuja apensação foi por ele requerida (por requerimento de 11 de outubro - que se dá por reproduzido) e cuja decisão cabe também a este Tribunal Coletivo. G. Além disso, independentemente de ainda se não saber se tal julgamento deve ou não ser repetido - o que se discute ainda em instâncias superiores (na Relação, no Supremo e no Constitucional), conforme resulta das certidões desses autos que a final desta motivação se requererá sejam juntas a este recurso -, o certo é que o julgamento pelos mesmos Senhores Juízes desse processo n.° 189/12.6 TELSB se mostra concluído, tendo eles proferido Acórdão final com considerações muito negativas e muito graves para o arguido sobre a sua culpabilidade relativamente a factos que são ali entendidos como continuação dos aqui em causa, e mesmo acerca da sua personalidade, revelando juízos, entendimentos e opiniões que constituem objetivamente prejuízos relativamente ao objeto do presente julgamento e que são objetivamente capazes de influenciar (negativamente, contra o arguido) a decisão do julgamento - cf. certidão que a final se requer seja junta ao presente recurso, integrando esta motivação. H. O despacho recorrido fundamenta-se em entendimento mais restritivo da norma em causa, da alínea c) do artigo 40.° citado, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos do reenvio do mesmo processo, entendimento com o qual o Recorrente se não pode conformar. I. Tal entendimento ou interpretação da norma em causa é errado, já que o caso de Reenvio é, no modo de ver do Recorrente, apenas um dos casos de aplicação da norma (cf. artigo 426.°-A n.° 1 do CPP) - em que a lei considera impedido o próprio Tribunal, mais do que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes em causa. J. A norma da alínea c) do artigo 40° aplica-se, não apenas nas situações de Reenvio, mas em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, que por razão do Reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido. K. Como sucede neste processo: quer por necessidade de reprodução da prova produzida há mais de 2 anos e que há muito perdeu eficácia, quer pela apensação do processo n.° 189/12.6 TELSB antes referido, mostra-se necessária a repetição do julgamento. L. São precisamente as mesmas razões que levaram o legislador a salvaguardar de forma e em termos expressos no artigo 426.°-A n.° 1 a situação de impedimento prevista no artigo 40.°, que impõem que se considere subsumida na previsão da respetiva alínea c) também qualquer dessas situações referidas. M. O instituto jurídico dos impedimentos visa garantir a imparcialidade dos Senhores Juízes, que é o fundamento último da sua legitimidade. N. O artigo 40.° do CPP prevê casos específicos de impedimento do juiz para garantia da imparcialidade objetiva. O. A intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores no processo, que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objeto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. P. Para decisão do que agora está em causa, merecem especial atenção as decisões da própria Senhora Juíza Presidente, do Tribunal da Relação e do Tribunal Constitucional, e a posição do Ministério Público, a respeito do impedimento da Senhora Juíza suscitado em dezembro de 2016, já que se verifica agora o que então se entendeu não se verificar, quer quanto à repetição do julgamento como quanto ao reenvio do processo para novo julgamento - a repetição ou reinicio deste (com ou sem apensação), a requerida apensação do outro e a possibilidade em todo o caso do reenvio (do 189/12) pelos tribunais superiores para novo julgamento -, como ainda quanto à tempestividade da dedução do incidente, uma vez que "os factos invocados como fundamento (do impedimento dos Senhores Juízes tiveram lugar e foram conhecidos) pelo invocante após o início da audiência de julgamento. Q. Os Senhores Juízes que constituem o Tribunal Coletivo julgaram e condenaram o arguido no Tribunal Coletivo que julgou processo conexo que deve ser apensado e julgado novamente em conjunto com este (e os demais processos pendentes contra o arguido em fase de julgamento). R. Importa, ainda, invocar aqui - designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - que a norma do artigo 40.°, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Constituição da República, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República. S. O que é ainda fundamento de incidente prejudicial de Reenvio deste processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se requererá a final perante Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, uma vez que o que está verdadeiramente em causa é a aplicação de Direito da União, designadamente do antes invocado artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. T. Restringindo de facto - como se faz no despacho recorrido, como único fundamento, aliás, dessa decisão - a garantia de imparcialidade efetiva dos Senhores Juízes aos casos de Reenvio previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP e recusando tal garantia de imparcialidade efetiva aos demais casos em que se verifica objetivamente uma repetição do ato de julgamento, o que passa a estar aqui em causa é esse princípio basilar do direito nacional e do direito da União, que garante a todos os cidadãos e especialmente aos arguidos em processo criminal o direito fundamental a um Tribunal e a um Juiz imparcial. U. A imparcialidade do Tribunal ou dos Senhores Juízes não se basta com a óbvia necessidade de produção de prova, como também é afirmado no despacho. Todo o comprometimento decisório anterior (de que fala Henriques Gaspar) sobre a matéria da causa e objeto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. V. Não basta a imparcialidade subjetiva ou a crença ou a fé nessa imparcialidade, exigindo-se mais, no direito nacional e no da União, uma verdadeira e efetiva garantia da imparcialidade objetiva.» 3. Por acórdão de 15 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenado a 1.ª Ré em parte do pedido e absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não admitido pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de março de 2020. O arguido apresentou reclamação de tal decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão singular da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de outubro de 2020. Notificado de tal decisão, o arguido dela interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento em que se pode ler o seguinte: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do despacho de Vossa Excelência de 29 de Outubro de 2020, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1,72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: I./ A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal, foi seguida: a) em despacho de 05 de Março de 2020, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) em despacho de 29 de Outubro de 2020, da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sendo inconstitucional por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante: a) no Recurso para Supremo Tribunal de Justiça interposto, em 04 de Fevereiro de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP apresentada, em 17 de Junho de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto. II/ A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°- quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido, foi seguida: a) em despacho de 05 de março de 2020, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) em despacho de 29 de outubro de 2020, da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sendo inconstitucional por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito. Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada peio Reclamante na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP apresentada, em 17 de Junho de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto. III/ A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 40.°, alínea c) do CPP) no sentido de a mesma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplicarem aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido, foi seguida em: a) despacho de 08 de Janeiro de 2019 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) e ainda em Acórdão de 15 de janeiro de 2020 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; Sendo inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada: a) no Recurso interposto pelo Reclamante, para o Tribunal da Relação do Porto, em 22 de janeiro de 2019 e ainda b) em Recurso interposto pelo Reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de fevereiro de 2020. Uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja declarada, nesta epígrafe III., não foi aplicada por Vossa Excelência, requer o Reclamante, considerando a previsão do artigo 76.°, n.° 1 da LTC, queira dignar-se ordenar a extração de Certidão do presente Requerimento e o envio da mesma à Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do Recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que seja apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP, aplicada: a) em despacho de 08 de Janeiro de 2019 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) e ainda b) em Acórdão de 15 de janeiro de 2020 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, nos termos e pelos fundamentos precedentes. NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: A. SE DIGNE ADMITIR O RECURSO ORA INTERPOSTO, PELO RECLAMANTE, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NO INTUITO DE QUE SEJAM APRECIADAS AS SEGUINTES QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE: a. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE NÃO SER PASSÍVEL DE RECURSO DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE, EM VIA DE RECURSO, SE PRONUNCIE PELA PRIMEIRA VEZ SOBRE MATÉRIA RESPEITANTE A DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS ARGUIDOS, EM SEDE DE PROCESSO CRIMINAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL E GARANTIA DE DEFESA DOS ARGUIDOS AO RECURSO OU A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIDO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL E CONSAGRADO, AINDA, NO ARTIGO 14.°, N.° 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.° 29/78, DE 12 DE JUNHO E NO ARTIGO 2.° DO PROTOCOLO N.° 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA; DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, GARANTIDO NO ARTIGO 20.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL; DOS DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS ARGUIDOS, EM SEDE DE PROCESSO PENAL, CONSAGRADOS, MORMENTE, NO ARTIGO 32.° E AINDA NO ARTIGO 18.°, N.°S 1 E 2, AMBOS DA LEI FUNDAMENTAL; DO DIREITO A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 10.° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, 6.°, N.° 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, 14.°, N.° 1 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E 47.° DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; DO CONCEITO E PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, EM GERAL, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. b. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÕES PELAS QUAIS O(S) JUIZ(ES) NÃO RECONHEÇA(M) IMPEDIMENTO CONTRA SI(ELES) DEDUZIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DE DEFESA DOS ARGUIDOS AO RECURSO OU A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIDO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL E CONSAGRADO, AINDA, NO ARTIGO 14.°, N.° 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.° 29/78, DE 12 DE JUNHO E NO ARTIGO 2° DO PROTOCOLO N.° 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA E DA PRÓPRIA INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE DO PODER JUDICIAL E DAS DECISÕES JUDICIAIS, ESSENCIAIS AO PRÓPRIO CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.° DA CRP, E ASSEGURADAS AINDA, NOMEADAMENTE, PELOS SEUS ARTIGOS 202.°, N.° 1 E 203.°.» 4. O recurso em apreço deu origem ao Processo n.º 1144/2020 neste Tribunal Constitucional, no qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 104/2021, já transitada em julgado, em que se decidiu: «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o juiz não reconheça impedimento contra si deduzido; consequentemente, b) julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se toma conhecimento; e c) não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A. relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso.» 5. Quando os autos desceram ao Tribunal da Relação do Porto, a relatora, por decisão de 18 de junho de 2021, proferiu o seguinte despacho: «Em primeira instância não foi atempadamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nada mais há a apreciar. Baixem os autos à primeira instância» 6. Foi então apresentada reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO Do despacho (de 18 de Junho de 2021) pelo qual a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em alegada intempestividade, recusou apreciar o Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal. Constitucional, apresentado pelo Recorrente, em 16 de Novembro de 2020, para apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1,4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. Com os seguintes fundamentos: No intuito de melhor contextualizar a presente Reclamação, deverá referir-se o seguinte: 1.º Através de Acórdão adoptado em conferência, em 15 de janeiro de 2020, os Senhores Dr.ºs. Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto decidiram negar provimento ao Recurso interposto pelo aqui Reclamante do despacho através do qual a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo constituído no Juízo Criminal do Porto (Juiz 5), após deliberação com os dois Senhores Juízes adjuntos, e por nenhum deles se reconhecer impedido, declarou não aceitar o impedimento daquele Tribunal, que tinha sido oposto pelo aqui Reclamante, para realizar o seu julgamento. 2..º Por não se puder conformar com essa decisão, o Reclamante interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, através de Requerimento apresentado, em 04 de fevereiro de 2020, cuja admissibilidade defendeu pormenorizadamente no dito Requerimento 3.° Através de despacho de 03 de Março de 2020, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o referido Recurso. 4.º Não se conformando com essa decisão, o Reclamante apresentou Reclamação, para o Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Junho de 2020, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP. 5.° A Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de despacho de 29 de Outubro de 2020, indeferiu a aludida Reclamação. 6.º Através de Requerimento, apresentado junto da Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Novembro de 2020, o Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade: a) A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n,° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n,° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n,° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal; b) A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°- quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido; e c) A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20,°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6,°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. 7.° No referido Requerimento de 16 de Novembro de 2020, o Reclamante peticionou à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) A admissão do Recurso interposto, para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior; e b) A extração de Certidão do referido Requerimento e o envio da mesma à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada na alínea c) do artigo anterior. 8.° Tal proceder do Reclamante foi considerado acertado pelo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator da 1a Secção deste Tribunal Constitucional ao qual foram distribuídos os Autos de Recurso n.° 1144/20, ao afirmar na página 8 da sua Decisão sumária de 29 de janeiro de 2021: (...) sublinhando-se que, das três questões indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só estão em causa as duas primeiras, já que a terceira é dirigida a tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida (sendo que o recorrente - e bem - solicitou a admissão de recurso pelo tribunal competente, o qual, a ser admitido, dará origem a um outro processo no Tribunal Constitucional). Acontece que, 9.º A Senhora Dr,a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de dezembro de 2020, admitiu o Recurso interposto pelo Reclamante para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e b) do artigo 6.° precedente, mas; 10.º Não terá ordenado a extração de Certidão do Requerimento do Reclamante de 16 de novembro de 2020 e o seu envio à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade, elencada na alínea c) do artigo 6.° precedente. Assim, 11.º Através de Requerimento dirigido à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Junho de 2021, o Reclamante insistiu pela extração de Certidão do seu Requerimento de 16 de Novembro de 2020 e o seu envio à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada no Ponto III./ do dito Requerimento (coincidente com a referida na alínea c) do artigo 6.° precedente); tendo ainda peticionado que, caso assim não se entendesse, na descida dos autos à 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, fosse alertada a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da pendência de decisão sobre o referido Requerimento do Reclamante de 16 de Novembro de 2020 no sentido da admissão do Recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. Acontece que, 12.º Através do despacho (de 18 de Junho de 2021) objeto da presente Reclamação, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, recusou apreciar o referido Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, apresentado pelo Reclamante, em 16 de novembro de 2020, sendo o seguinte o teor do dito despacho: Em primeira instância, não foi atempadamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nada mais há a apreciar. Baixem os autos à primeira instância. Ora, 13.° Quer parecer ao Reclamante, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, que falece razão à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. Vejamos, 14.° O Recurso do Reclamante, para este Tribunal Constitucional, não admitido através do despacho ora reclamado, foi interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 15.º De acordo com a previsão do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: n.° 2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. n.° 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 16.º No que a esta Reclamação interessa, a decisão na qual foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada foi o Acórdão adoptado em conferência, em 15 de Janeiro de 2020, pelos Senhores Dr.ºs Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. 17.º Conforme flui do supra exposto, dessa decisão, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não tendo tal Recurso sido admitido, apresentou Reclamação para o Senhor Dr. Juiz Presidente desse Tribunal, Reclamação que foi indeferida. Ora, 18.° Considerando a previsão do citado artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, só na sequência da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada para o Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é que podia e devia o Reclamante interpor recurso para ver apreciada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada no dito Acórdão adoptado em conferência, em 15 de Janeiro de 2020, pelos Senhores Dr.ºs Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. Assim, 19.º Foi tempestivamente interposto o Recurso do Reclamante de 16 de Novembro de 2020, para este Tribunal Constitucional, no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426,°-A, deva ser repetido; 20.º O que deverá ser reconhecido e declarado por Vossas Excelências, como se requer, com todos os efeitos legais daí decorrentes. 21.º Insiste-se, na sequência do supra exposto, que no referido Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, de 16 de Novembro de 2020, o Reclamante peticionou expressamente à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) A admissão do Recurso interposto, para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nos Pontos I./ e II./do dito Requerimento (coincidente com as referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.° precedente); e b) A extração de Certidão do referido Requerimento e o envio da mesma à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada no Ponto III./ do dito Requerimento (coincidente com a referida na alínea c) do artigo 6.° precedente). 22.° E ainda que tal proceder do Reclamante foi considerado acertado pelo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator da 1a Secção deste Tribunal Constitucional ao qual foram distribuídos os Autos de Recurso n.° 1144/20, ao afirmar na página 8 da sua Decisão sumária de 29 de janeiro de 2021: (...) sublinhando-se que, das três questões indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só estão em causa as duas primeiras, já que a terceira é dirigida a tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida (sendo que o recorrente - e bem - solicitou a admissão de recurso pelo tribunal competente, o qual, a ser admitido, dará origem a um outro processo no Tribunal Constitucional). NESTES TERMOS REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUEIRAM DIGNAR-SE ADMITIR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APRESENTADO, PELO RECLAMANTE, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA SER APRECIADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40.°, ALÍNEA C) DO CPP, COMO É DE JUSTIÇA!» 7. A relatora no Tribunal da Relação do Porto proferiu despacho, datado de 9 de julho de 2021, com o seguinte teor: «A presente reclamação foi apreciada no STJ e dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, neste momento também já decidido. Assim, os autos encontram-se findos. Entendemos que nem nestes autos, nem no processo principal foi validamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, para além do que foi admitido e se encontra decidido. Por outro lado, o processo já foi reenviado à primeira instância por se ter esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Dê conhecimento desta informação aos sujeitos processuais.» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Na sequência do despacho proferido em 24 de setembro de 2021 no processo n.º 1144/2020, da 1ª Secção, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, apenas haverá que averiguar se se verificam os requisitos de admissibilidade de recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade levantada pelo arguido A. e dessa forma concluir que a ‘’reclamação’’ para o Tribunal Constitucional deverá, ou não, ser deferida. 2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) identificando-a como tendo constituído seu objeto a seguinte questão de constitucionalidade: “III A questão da inconstitucionalidade do artigo 40. °, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2. ° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32. ° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20. °, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido.’’ 3. Ora, esta formulação é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. 4. Essa ausência de normatividade é também particularmente evidente quando o recorrente, no momento processual próprio, suscitou a questão, como se pode ver pela conclusão R da motivação de recurso interposto para a Relação do Porto. 5. Aliás, refere-se aí a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP ‘’quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido’’, não se identificando essa interpretação no “sentido restritivo’’, sendo certo que o Tribunal Constitucional não tem que indagar qual seria essa interpretação, pois essa exata identificação é um ónus cujo cumprimento cabia, exclusivamente, ao recorrente. 6. Assim, resta concluir que não foi adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, faltado também esse requisito de admissibilidade. 7. Deve, pois, a reclamação ser indeferida» 9. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, o reclamante pronunciou-se do seguinte modo: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator de 21 de outubro de 2021 e do douto despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto de 03 de novembro de 2021, vem junto de Vossas Excelências, no exercício do direito do contraditório e em cumprimento do convite do Senhor Juiz Conselheiro Relator, expor e requerer o seguinte: Com o respeito devido pela posição defendida pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu despacho do passado dia 03 de novembro, que é muito, entende o Reclamante que se verifica, no caso dos autos, o pressuposto da natureza normativa do objeto do Recurso interposto. Com efeito, O Recurso interposto pelo Reclamante para este Tribunal Constitucional tem como objeto a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, a do artigo 40.°, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que a mesma e a causa de impedimento nela prevista apenas resultar aplicável aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido; Entendendo-se ter sido enunciada uma verdadeira questão de natureza normativa respeitante a uma concreta disposição, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontra um mínimo de correspondência e ter sido cumprido pelo Reclamante o ónus de delimitação como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, correspondente a uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que se reporta a uma concreta disposição legal, em cuja literalidade encontra um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relaciona comas particularidades específicas do caso concreto. Parafraseando o douto Acórdão n.º 367/94 deste Tribunal Constitucional, entende o Reclamante que a enunciação da norma ou interpretação normativa em causa foi feita em termos que permitem que, caso este Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do Direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme, No Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional e nas Reclamações apresentadas do despacho que não o admitiu, o Reclamante enunciou clara e expressamente que pretendia a apreciação da questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426,°-A, deva ser repetido. Nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, também o Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa de modo processualmente adequado e de forma a permitir ao Tribunal de dela conhecer. Consta, a este respeito, das ditas Alegações de Recurso: (...) Ora, o despacho recorrido fundamenta-se em entendimento mais restritivo da norma em causa, da alínea c) do artigo 40.º citado, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos do reenvio do mesmo processo, entendimento com o qual o Recorrente se não pode conformar, Antes de mais, e sempre com salvaguarda do maior respeito devido, parece ao Recorrente que tal entendimento ou interpretação da norma em causa ê errado, já que o caso de Reenvio é, no modo de ver do Recorrente, apenas um dos casos de aplicação da norma. Um caso, aliás, de remissão expressa (cf. artigo 426.º-A n.º 1 do CPP) - em que a lei considera impedido o próprio Tribunal, mais do que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes em causa. Ao contrário do invocado no despacho recorrido, entende o Recorrente que a norma da alínea c) do artigo 40.º aplica-se não apenas às situações de Reenvio, mas em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, que por razão do Reenvio previsto e regulado nos artigos 42.º e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido. (...) ORA, TUDO ISSO AGORA SE VERIFICA, COMO SE PODE RESUMIR NUMA FRASE: OS SENHORES JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL COLETIVO, JULGARAM E CONDENARAM O ARGUIDO NO TRIBUNAL COLETIVO QUE JULGOU PROCESSO CONEXO QUE DEVE SER APENSADO E JULGADO NOVAMENTE EM CONJUNTO COM ESTE E OS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES CONTRA O ARGUIDO EM FASE DE JULGAMENTO - IDENTIFICADOS NO REQUERIMENTO DE APENSAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL COLETIVO DESTE PROCESSO DECIDIR Importa, ainda, invocar aqui - designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - que a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido, ê inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.º da Constituição da República, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4e 5 da Constituição da República, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º, ambos da Constituição da República. A invocada questão de inconstitucionalidade foi novamente vertida nas Conclusões de Recurso, concretamente na Conclusão constante da alínea R, E o Tribunal da Relação do Porto bem percebeu que tinha sido invocada uma questão de inconstitucionalidade da qual se encontrava obrigado a conhecer, tendo no seu Acórdão de 15 de janeiro de 2020: Reproduzido a questão de inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante como um dos fundamentos do Recurso perante o mesmo interposto que designou de argumentos recursivos (cf. páginas 2 e 3 do referido Acórdão); e - Decidido: Como resulta manifesto as razões invocadas pelo recorrente não integram o tipo de impedimento em causa, pelo que, nenhuma censura merece o despacho recorrido que também não viola qualquer preceito constitucional, (cf. página 5 do aludido Acórdão de 15 de janeiro de 2020). Assim, Considera o Reclamante que se verifica, no caso dos autos, o pressuposto da natureza normativa do objeto do Recurso interposto e ter sido por aquele cumprido o ónus da suscitação prévia consagrado no artigo 72.°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo enunciado a questão de constitucionalidade de forma expressa, direta e clara, junto do Tribunal da Relação do Porto, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, identificando o critério normativo a sindicar e relacionando-o com a disposição legal de que o mesmo seria extraível, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. Pedindo a Vossas Excelências, Colendos Senhores Dres. Juízes Conselheiros, queiram deferir a Reclamação apresentada e ordenar a subida do Recurso interposto a este Tribunal Constitucional para apreciação da questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido» II. Fundamentação 10. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Atenta a extensão objetiva do caso julgado pela Decisão Sumária n.º 104/2021 e face ao teor do despacho de 24 de setembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1144/2020, mas incorporado nos presentes autos – e que, não tendo sido impugnado, reveste a autoridade de caso julgado –, importa definir o objeto da presente decisão a respeito da não admissão do recurso de constitucionalidade, na parte em que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de janeiro de 2020. 11. O recurso de constitucionalidade funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o seu objeto foi definido da seguinte forma pelo recorrente, ora reclamante, na parte que aqui interessa considerar: «questão da inconstitucionalidade do artigo 40. °, alínea c) do CPP […] quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o mesmo não tinha sido «validamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, para além do que foi admitido e se encontra decidido» no Processo n.º 1144/2020. Na reclamação apresentada, o recorrente contesta este entendimento. Pronunciando-se depois quanto à posição assumida pelo Ministério Público, alegou que o objeto do recurso tem natureza normativa. Mais alega que suscitou prévia e adequadamente essa questão de constitucionalidade. 12. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. Como consta expressamente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e resulta do despacho de 24 de setembro de 2021, o fundamento invocado pela relatora no Tribunal da Relação do Porto é insubsistente, pelo que nada há a acrescentar quanto a tal questão. Importa, pois, verificar se existem outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso, assim impedindo o deferimento da reclamação. 13. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, momento processual relevante para a satisfação da condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, ou pelo menos da mesma norma – sem conceder que é de uma norma que se trata − que constitui objeto do presente recurso. Na conclusão R da motivação desse recurso, o ora reclamante invoca somente a inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido». Se é certo que em passagens anteriores discutiu aquela que considera ser a interpretação mais correta do preceito, tal não é suficiente para o preenchimento do requisito de suscitação prévia e processualmente adequada para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional. A identificação da norma sindicada, para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, também não se confunde com a apresentação das razões que justificam um eventual juízo de desconformidade constitucional. Essa é uma vertente do recurso que não supre – antes pressupõe – a necessidade de delimitação do seu objeto, ou seja, a definição da concreta norma cuja constitucionalidade se pretende ver discutida e apreciada. Finalmente, a definição da norma que há-de constituir o objeto do recurso também não se pode inferir da descrição das consequências da sua aplicação, ainda que entre elas se conte a violação de normas constitucionais. Ao invés, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Não o tendo feito o recorrente, não pode dar-se por verificado aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade, justificando-se, ainda que por razões diferentes das que constam do despacho reclamado, a decisão de não admissão do mesmo. 14. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 40.º, alínea c) do CPP, artigo 2.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 975/2021 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 8 de janeiro de 2019, que indeferiu pedido, por si formulado, de declaração de impedimento dos juízes membros do colectivo que iria presidir ao seu julgamento. Encerrou a sua motivação com as seguintes conclusões: «A.O recurso é interposto do despacho da Senhora Juíza Presidente que, após deliberação com os dois Senhores Juízes adjuntos, e por nenhum deles se reconhecer impedido, declarou não aceitar o impedimento do Tribunal Coletivo. B. O impedimento verifica-se porque os três Senhores Juízes constituíram o Tribunal Coletivo que interveio nas primeiras sessões do julgamento, ocorridas em 5 e 12 de dezembro de 2016 da audiência de julgamento, sessões que devem ser repetidas com reinicio do julgamento (pelas razões expressas no requerimento que aqui dá por reproduzido), C. E ainda, e principalmente, por terem sido eles que constituíram o Tribunal Coletivo que julgou o processo n° 189/12.6 TELSB, face à apensação desse processo ao presente requerida pelo Recorrente - cf. requerimento que igualmente se dá por integrado - e cuja decisão competia precisamente ao Coletivo da Ia instância (conforme aliás havia sido decidido pela Senhora Juíza Presidente - cf. também despacho respetivo, que aqui igualmente dá por integrado). D. Tais circunstâncias significam muito objetivamente um comprometimento decisório anterior dos Senhores Juízes em causa, que faz subsumir a posição deles relativamente a este processo na hipótese da alínea c) do artigo 40.° do CPP. E. Intervieram no início do julgamento deste processo, estando por isso impedidos de intervir na sua repetição. F. Foram eles quem constituiu o Tribunal Coletivo que julgou o arguido em um dos processos (no processo n.° 189/12.6 TELSB) cuja apensação foi por ele requerida (por requerimento de 11 de outubro - que se dá por reproduzido) e cuja decisão cabe também a este Tribunal Coletivo. G. Além disso, independentemente de ainda se não saber se tal julgamento deve ou não ser repetido - o que se discute ainda em instâncias superiores (na Relação, no Supremo e no Constitucional), conforme resulta das certidões desses autos que a final desta motivação se requererá sejam juntas a este recurso -, o certo é que o julgamento pelos mesmos Senhores Juízes desse processo n.° 189/12.6 TELSB se mostra concluído, tendo eles proferido Acórdão final com considerações muito negativas e muito graves para o arguido sobre a sua culpabilidade relativamente a factos que são ali entendidos como continuação dos aqui em causa, e mesmo acerca da sua personalidade, revelando juízos, entendimentos e opiniões que constituem objetivamente prejuízos relativamente ao objeto do presente julgamento e que são objetivamente capazes de influenciar (negativamente, contra o arguido) a decisão do julgamento - cf. certidão que a final se requer seja junta ao presente recurso, integrando esta motivação. H. O despacho recorrido fundamenta-se em entendimento mais restritivo da norma em causa, da alínea c) do artigo 40.° citado, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos do reenvio do mesmo processo, entendimento com o qual o Recorrente se não pode conformar. I. Tal entendimento ou interpretação da norma em causa é errado, já que o caso de Reenvio é, no modo de ver do Recorrente, apenas um dos casos de aplicação da norma (cf. artigo 426.°-A n.° 1 do CPP) - em que a lei considera impedido o próprio Tribunal, mais do que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes em causa. J. A norma da alínea c) do artigo 40° aplica-se, não apenas nas situações de Reenvio, mas em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, que por razão do Reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido. K. Como sucede neste processo: quer por necessidade de reprodução da prova produzida há mais de 2 anos e que há muito perdeu eficácia, quer pela apensação do processo n.° 189/12.6 TELSB antes referido, mostra-se necessária a repetição do julgamento. L. São precisamente as mesmas razões que levaram o legislador a salvaguardar de forma e em termos expressos no artigo 426.°-A n.° 1 a situação de impedimento prevista no artigo 40.°, que impõem que se considere subsumida na previsão da respetiva alínea c) também qualquer dessas situações referidas. M. O instituto jurídico dos impedimentos visa garantir a imparcialidade dos Senhores Juízes, que é o fundamento último da sua legitimidade. N. O artigo 40.° do CPP prevê casos específicos de impedimento do juiz para garantia da imparcialidade objetiva. O. A intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores no processo, que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objeto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. P. Para decisão do que agora está em causa, merecem especial atenção as decisões da própria Senhora Juíza Presidente, do Tribunal da Relação e do Tribunal Constitucional, e a posição do Ministério Público, a respeito do impedimento da Senhora Juíza suscitado em dezembro de 2016, já que se verifica agora o que então se entendeu não se verificar, quer quanto à repetição do julgamento como quanto ao reenvio do processo para novo julgamento - a repetição ou reinicio deste (com ou sem apensação), a requerida apensação do outro e a possibilidade em todo o caso do reenvio (do 189/12) pelos tribunais superiores para novo julgamento -, como ainda quanto à tempestividade da dedução do incidente, uma vez que "os factos invocados como fundamento (do impedimento dos Senhores Juízes tiveram lugar e foram conhecidos) pelo invocante após o início da audiência de julgamento. Q. Os Senhores Juízes que constituem o Tribunal Coletivo julgaram e condenaram o arguido no Tribunal Coletivo que julgou processo conexo que deve ser apensado e julgado novamente em conjunto com este (e os demais processos pendentes contra o arguido em fase de julgamento). R. Importa, ainda, invocar aqui - designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - que a norma do artigo 40.°, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Constituição da República, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República. S. O que é ainda fundamento de incidente prejudicial de Reenvio deste processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se requererá a final perante Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, uma vez que o que está verdadeiramente em causa é a aplicação de Direito da União, designadamente do antes invocado artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. T. Restringindo de facto - como se faz no despacho recorrido, como único fundamento, aliás, dessa decisão - a garantia de imparcialidade efetiva dos Senhores Juízes aos casos de Reenvio previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP e recusando tal garantia de imparcialidade efetiva aos demais casos em que se verifica objetivamente uma repetição do ato de julgamento, o que passa a estar aqui em causa é esse princípio basilar do direito nacional e do direito da União, que garante a todos os cidadãos e especialmente aos arguidos em processo criminal o direito fundamental a um Tribunal e a um Juiz imparcial. U. A imparcialidade do Tribunal ou dos Senhores Juízes não se basta com a óbvia necessidade de produção de prova, como também é afirmado no despacho. Todo o comprometimento decisório anterior (de que fala Henriques Gaspar) sobre a matéria da causa e objeto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. V. Não basta a imparcialidade subjetiva ou a crença ou a fé nessa imparcialidade, exigindo-se mais, no direito nacional e no da União, uma verdadeira e efetiva garantia da imparcialidade objetiva.» 3. Por acórdão de 15 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenado a 1.ª Ré em parte do pedido e absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não admitido pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de março de 2020. O arguido apresentou reclamação de tal decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão singular da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de outubro de 2020. Notificado de tal decisão, o arguido dela interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento em que se pode ler o seguinte: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do despacho de Vossa Excelência de 29 de Outubro de 2020, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1,72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: I./ A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal, foi seguida: a) em despacho de 05 de Março de 2020, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) em despacho de 29 de Outubro de 2020, da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sendo inconstitucional por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante: a) no Recurso para Supremo Tribunal de Justiça interposto, em 04 de Fevereiro de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP apresentada, em 17 de Junho de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto. II/ A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°- quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido, foi seguida: a) em despacho de 05 de março de 2020, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) em despacho de 29 de outubro de 2020, da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sendo inconstitucional por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito. Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada peio Reclamante na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP apresentada, em 17 de Junho de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto. III/ A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 40.°, alínea c) do CPP) no sentido de a mesma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplicarem aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido, foi seguida em: a) despacho de 08 de Janeiro de 2019 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) e ainda em Acórdão de 15 de janeiro de 2020 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; Sendo inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada: a) no Recurso interposto pelo Reclamante, para o Tribunal da Relação do Porto, em 22 de janeiro de 2019 e ainda b) em Recurso interposto pelo Reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de fevereiro de 2020. Uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja declarada, nesta epígrafe III., não foi aplicada por Vossa Excelência, requer o Reclamante, considerando a previsão do artigo 76.°, n.° 1 da LTC, queira dignar-se ordenar a extração de Certidão do presente Requerimento e o envio da mesma à Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do Recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que seja apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP, aplicada: a) em despacho de 08 de Janeiro de 2019 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) e ainda b) em Acórdão de 15 de janeiro de 2020 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, nos termos e pelos fundamentos precedentes. NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: A. SE DIGNE ADMITIR O RECURSO ORA INTERPOSTO, PELO RECLAMANTE, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NO INTUITO DE QUE SEJAM APRECIADAS AS SEGUINTES QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE: a. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE NÃO SER PASSÍVEL DE RECURSO DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE, EM VIA DE RECURSO, SE PRONUNCIE PELA PRIMEIRA VEZ SOBRE MATÉRIA RESPEITANTE A DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS ARGUIDOS, EM SEDE DE PROCESSO CRIMINAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL E GARANTIA DE DEFESA DOS ARGUIDOS AO RECURSO OU A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIDO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL E CONSAGRADO, AINDA, NO ARTIGO 14.°, N.° 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.° 29/78, DE 12 DE JUNHO E NO ARTIGO 2.° DO PROTOCOLO N.° 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA; DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, GARANTIDO NO ARTIGO 20.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL; DOS DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS ARGUIDOS, EM SEDE DE PROCESSO PENAL, CONSAGRADOS, MORMENTE, NO ARTIGO 32.° E AINDA NO ARTIGO 18.°, N.°S 1 E 2, AMBOS DA LEI FUNDAMENTAL; DO DIREITO A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 10.° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, 6.°, N.° 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, 14.°, N.° 1 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E 47.° DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; DO CONCEITO E PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, EM GERAL, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. b. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÕES PELAS QUAIS O(S) JUIZ(ES) NÃO RECONHEÇA(M) IMPEDIMENTO CONTRA SI(ELES) DEDUZIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DE DEFESA DOS ARGUIDOS AO RECURSO OU A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIDO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL E CONSAGRADO, AINDA, NO ARTIGO 14.°, N.° 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.° 29/78, DE 12 DE JUNHO E NO ARTIGO 2° DO PROTOCOLO N.° 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA E DA PRÓPRIA INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE DO PODER JUDICIAL E DAS DECISÕES JUDICIAIS, ESSENCIAIS AO PRÓPRIO CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.° DA CRP, E ASSEGURADAS AINDA, NOMEADAMENTE, PELOS SEUS ARTIGOS 202.°, N.° 1 E 203.°.» 4. O recurso em apreço deu origem ao Processo n.º 1144/2020 neste Tribunal Constitucional, no qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 104/2021, já transitada em julgado, em que se decidiu: «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o juiz não reconheça impedimento contra si deduzido; consequentemente, b) julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se toma conhecimento; e c) não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A. relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso.» 5. Quando os autos desceram ao Tribunal da Relação do Porto, a relatora, por decisão de 18 de junho de 2021, proferiu o seguinte despacho: «Em primeira instância não foi atempadamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nada mais há a apreciar. Baixem os autos à primeira instância» 6. Foi então apresentada reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO Do despacho (de 18 de Junho de 2021) pelo qual a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em alegada intempestividade, recusou apreciar o Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal. Constitucional, apresentado pelo Recorrente, em 16 de Novembro de 2020, para apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1,4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. Com os seguintes fundamentos: No intuito de melhor contextualizar a presente Reclamação, deverá referir-se o seguinte: 1.º Através de Acórdão adoptado em conferência, em 15 de janeiro de 2020, os Senhores Dr.ºs. Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto decidiram negar provimento ao Recurso interposto pelo aqui Reclamante do despacho através do qual a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo constituído no Juízo Criminal do Porto (Juiz 5), após deliberação com os dois Senhores Juízes adjuntos, e por nenhum deles se reconhecer impedido, declarou não aceitar o impedimento daquele Tribunal, que tinha sido oposto pelo aqui Reclamante, para realizar o seu julgamento. 2..º Por não se puder conformar com essa decisão, o Reclamante interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, através de Requerimento apresentado, em 04 de fevereiro de 2020, cuja admissibilidade defendeu pormenorizadamente no dito Requerimento 3.° Através de despacho de 03 de Março de 2020, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o referido Recurso. 4.º Não se conformando com essa decisão, o Reclamante apresentou Reclamação, para o Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Junho de 2020, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP. 5.° A Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de despacho de 29 de Outubro de 2020, indeferiu a aludida Reclamação. 6.º Através de Requerimento, apresentado junto da Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Novembro de 2020, o Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade: a) A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n,° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n,° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n,° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal; b) A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°- quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido; e c) A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20,°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6,°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. 7.° No referido Requerimento de 16 de Novembro de 2020, o Reclamante peticionou à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) A admissão do Recurso interposto, para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior; e b) A extração de Certidão do referido Requerimento e o envio da mesma à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada na alínea c) do artigo anterior. 8.° Tal proceder do Reclamante foi considerado acertado pelo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator da 1a Secção deste Tribunal Constitucional ao qual foram distribuídos os Autos de Recurso n.° 1144/20, ao afirmar na página 8 da sua Decisão sumária de 29 de janeiro de 2021: (...) sublinhando-se que, das três questões indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só estão em causa as duas primeiras, já que a terceira é dirigida a tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida (sendo que o recorrente - e bem - solicitou a admissão de recurso pelo tribunal competente, o qual, a ser admitido, dará origem a um outro processo no Tribunal Constitucional). Acontece que, 9.º A Senhora Dr,a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de dezembro de 2020, admitiu o Recurso interposto pelo Reclamante para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e b) do artigo 6.° precedente, mas; 10.º Não terá ordenado a extração de Certidão do Requerimento do Reclamante de 16 de novembro de 2020 e o seu envio à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade, elencada na alínea c) do artigo 6.° precedente. Assim, 11.º Através de Requerimento dirigido à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Junho de 2021, o Reclamante insistiu pela extração de Certidão do seu Requerimento de 16 de Novembro de 2020 e o seu envio à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada no Ponto III./ do dito Requerimento (coincidente com a referida na alínea c) do artigo 6.° precedente); tendo ainda peticionado que, caso assim não se entendesse, na descida dos autos à 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, fosse alertada a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da pendência de decisão sobre o referido Requerimento do Reclamante de 16 de Novembro de 2020 no sentido da admissão do Recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. Acontece que, 12.º Através do despacho (de 18 de Junho de 2021) objeto da presente Reclamação, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, recusou apreciar o referido Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, apresentado pelo Reclamante, em 16 de novembro de 2020, sendo o seguinte o teor do dito despacho: Em primeira instância, não foi atempadamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nada mais há a apreciar. Baixem os autos à primeira instância. Ora, 13.° Quer parecer ao Reclamante, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, que falece razão à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. Vejamos, 14.° O Recurso do Reclamante, para este Tribunal Constitucional, não admitido através do despacho ora reclamado, foi interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 15.º De acordo com a previsão do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: n.° 2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. n.° 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 16.º No que a esta Reclamação interessa, a decisão na qual foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada foi o Acórdão adoptado em conferência, em 15 de Janeiro de 2020, pelos Senhores Dr.ºs Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. 17.º Conforme flui do supra exposto, dessa decisão, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não tendo tal Recurso sido admitido, apresentou Reclamação para o Senhor Dr. Juiz Presidente desse Tribunal, Reclamação que foi indeferida. Ora, 18.° Considerando a previsão do citado artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, só na sequência da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada para o Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é que podia e devia o Reclamante interpor recurso para ver apreciada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada no dito Acórdão adoptado em conferência, em 15 de Janeiro de 2020, pelos Senhores Dr.ºs Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. Assim, 19.º Foi tempestivamente interposto o Recurso do Reclamante de 16 de Novembro de 2020, para este Tribunal Constitucional, no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426,°-A, deva ser repetido; 20.º O que deverá ser reconhecido e declarado por Vossas Excelências, como se requer, com todos os efeitos legais daí decorrentes. 21.º Insiste-se, na sequência do supra exposto, que no referido Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, de 16 de Novembro de 2020, o Reclamante peticionou expressamente à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) A admissão do Recurso interposto, para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nos Pontos I./ e II./do dito Requerimento (coincidente com as referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.° precedente); e b) A extração de Certidão do referido Requerimento e o envio da mesma à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada no Ponto III./ do dito Requerimento (coincidente com a referida na alínea c) do artigo 6.° precedente). 22.° E ainda que tal proceder do Reclamante foi considerado acertado pelo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator da 1a Secção deste Tribunal Constitucional ao qual foram distribuídos os Autos de Recurso n.° 1144/20, ao afirmar na página 8 da sua Decisão sumária de 29 de janeiro de 2021: (...) sublinhando-se que, das três questões indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só estão em causa as duas primeiras, já que a terceira é dirigida a tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida (sendo que o recorrente - e bem - solicitou a admissão de recurso pelo tribunal competente, o qual, a ser admitido, dará origem a um outro processo no Tribunal Constitucional). NESTES TERMOS REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUEIRAM DIGNAR-SE ADMITIR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APRESENTADO, PELO RECLAMANTE, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA SER APRECIADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40.°, ALÍNEA C) DO CPP, COMO É DE JUSTIÇA!» 7. A relatora no Tribunal da Relação do Porto proferiu despacho, datado de 9 de julho de 2021, com o seguinte teor: «A presente reclamação foi apreciada no STJ e dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, neste momento também já decidido. Assim, os autos encontram-se findos. Entendemos que nem nestes autos, nem no processo principal foi validamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, para além do que foi admitido e se encontra decidido. Por outro lado, o processo já foi reenviado à primeira instância por se ter esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Dê conhecimento desta informação aos sujeitos processuais.» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Na sequência do despacho proferido em 24 de setembro de 2021 no processo n.º 1144/2020, da 1ª Secção, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, apenas haverá que averiguar se se verificam os requisitos de admissibilidade de recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade levantada pelo arguido A. e dessa forma concluir que a ‘’reclamação’’ para o Tribunal Constitucional deverá, ou não, ser deferida. 2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) identificando-a como tendo constituído seu objeto a seguinte questão de constitucionalidade: “III A questão da inconstitucionalidade do artigo 40. °, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2. ° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32. ° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20. °, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido.’’ 3. Ora, esta formulação é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. 4. Essa ausência de normatividade é também particularmente evidente quando o recorrente, no momento processual próprio, suscitou a questão, como se pode ver pela conclusão R da motivação de recurso interposto para a Relação do Porto. 5. Aliás, refere-se aí a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP ‘’quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido’’, não se identificando essa interpretação no “sentido restritivo’’, sendo certo que o Tribunal Constitucional não tem que indagar qual seria essa interpretação, pois essa exata identificação é um ónus cujo cumprimento cabia, exclusivamente, ao recorrente. 6. Assim, resta concluir que não foi adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, faltado também esse requisito de admissibilidade. 7. Deve, pois, a reclamação ser indeferida» 9. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, o reclamante pronunciou-se do seguinte modo: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator de 21 de outubro de 2021 e do douto despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto de 03 de novembro de 2021, vem junto de Vossas Excelências, no exercício do direito do contraditório e em cumprimento do convite do Senhor Juiz Conselheiro Relator, expor e requerer o seguinte: Com o respeito devido pela posição defendida pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu despacho do passado dia 03 de novembro, que é muito, entende o Reclamante que se verifica, no caso dos autos, o pressuposto da natureza normativa do objeto do Recurso interposto. Com efeito, O Recurso interposto pelo Reclamante para este Tribunal Constitucional tem como objeto a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, a do artigo 40.°, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que a mesma e a causa de impedimento nela prevista apenas resultar aplicável aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido; Entendendo-se ter sido enunciada uma verdadeira questão de natureza normativa respeitante a uma concreta disposição, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontra um mínimo de correspondência e ter sido cumprido pelo Reclamante o ónus de delimitação como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, correspondente a uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que se reporta a uma concreta disposição legal, em cuja literalidade encontra um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relaciona comas particularidades específicas do caso concreto. Parafraseando o douto Acórdão n.º 367/94 deste Tribunal Constitucional, entende o Reclamante que a enunciação da norma ou interpretação normativa em causa foi feita em termos que permitem que, caso este Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do Direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme, No Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional e nas Reclamações apresentadas do despacho que não o admitiu, o Reclamante enunciou clara e expressamente que pretendia a apreciação da questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426,°-A, deva ser repetido. Nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, também o Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa de modo processualmente adequado e de forma a permitir ao Tribunal de dela conhecer. Consta, a este respeito, das ditas Alegações de Recurso: (...) Ora, o despacho recorrido fundamenta-se em entendimento mais restritivo da norma em causa, da alínea c) do artigo 40.º citado, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos do reenvio do mesmo processo, entendimento com o qual o Recorrente se não pode conformar, Antes de mais, e sempre com salvaguarda do maior respeito devido, parece ao Recorrente que tal entendimento ou interpretação da norma em causa ê errado, já que o caso de Reenvio é, no modo de ver do Recorrente, apenas um dos casos de aplicação da norma. Um caso, aliás, de remissão expressa (cf. artigo 426.º-A n.º 1 do CPP) - em que a lei considera impedido o próprio Tribunal, mais do que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes em causa. Ao contrário do invocado no despacho recorrido, entende o Recorrente que a norma da alínea c) do artigo 40.º aplica-se não apenas às situações de Reenvio, mas em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, que por razão do Reenvio previsto e regulado nos artigos 42.º e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido. (...) ORA, TUDO ISSO AGORA SE VERIFICA, COMO SE PODE RESUMIR NUMA FRASE: OS SENHORES JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL COLETIVO, JULGARAM E CONDENARAM O ARGUIDO NO TRIBUNAL COLETIVO QUE JULGOU PROCESSO CONEXO QUE DEVE SER APENSADO E JULGADO NOVAMENTE EM CONJUNTO COM ESTE E OS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES CONTRA O ARGUIDO EM FASE DE JULGAMENTO - IDENTIFICADOS NO REQUERIMENTO DE APENSAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL COLETIVO DESTE PROCESSO DECIDIR Importa, ainda, invocar aqui - designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - que a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido, ê inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.º da Constituição da República, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4e 5 da Constituição da República, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º, ambos da Constituição da República. A invocada questão de inconstitucionalidade foi novamente vertida nas Conclusões de Recurso, concretamente na Conclusão constante da alínea R, E o Tribunal da Relação do Porto bem percebeu que tinha sido invocada uma questão de inconstitucionalidade da qual se encontrava obrigado a conhecer, tendo no seu Acórdão de 15 de janeiro de 2020: Reproduzido a questão de inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante como um dos fundamentos do Recurso perante o mesmo interposto que designou de argumentos recursivos (cf. páginas 2 e 3 do referido Acórdão); e - Decidido: Como resulta manifesto as razões invocadas pelo recorrente não integram o tipo de impedimento em causa, pelo que, nenhuma censura merece o despacho recorrido que também não viola qualquer preceito constitucional, (cf. página 5 do aludido Acórdão de 15 de janeiro de 2020). Assim, Considera o Reclamante que se verifica, no caso dos autos, o pressuposto da natureza normativa do objeto do Recurso interposto e ter sido por aquele cumprido o ónus da suscitação prévia consagrado no artigo 72.°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo enunciado a questão de constitucionalidade de forma expressa, direta e clara, junto do Tribunal da Relação do Porto, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, identificando o critério normativo a sindicar e relacionando-o com a disposição legal de que o mesmo seria extraível, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. Pedindo a Vossas Excelências, Colendos Senhores Dres. Juízes Conselheiros, queiram deferir a Reclamação apresentada e ordenar a subida do Recurso interposto a este Tribunal Constitucional para apreciação da questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido» II. Fundamentação 10. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Atenta a extensão objetiva do caso julgado pela Decisão Sumária n.º 104/2021 e face ao teor do despacho de 24 de setembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1144/2020, mas incorporado nos presentes autos – e que, não tendo sido impugnado, reveste a autoridade de caso julgado –, importa definir o objeto da presente decisão a respeito da não admissão do recurso de constitucionalidade, na parte em que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de janeiro de 2020. 11. O recurso de constitucionalidade funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o seu objeto foi definido da seguinte forma pelo recorrente, ora reclamante, na parte que aqui interessa considerar: «questão da inconstitucionalidade do artigo 40. °, alínea c) do CPP […] quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o mesmo não tinha sido «validamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, para além do que foi admitido e se encontra decidido» no Processo n.º 1144/2020. Na reclamação apresentada, o recorrente contesta este entendimento. Pronunciando-se depois quanto à posição assumida pelo Ministério Público, alegou que o objeto do recurso tem natureza normativa. Mais alega que suscitou prévia e adequadamente essa questão de constitucionalidade. 12. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. Como consta expressamente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e resulta do despacho de 24 de setembro de 2021, o fundamento invocado pela relatora no Tribunal da Relação do Porto é insubsistente, pelo que nada há a acrescentar quanto a tal questão. Importa, pois, verificar se existem outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso, assim impedindo o deferimento da reclamação. 13. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, momento processual relevante para a satisfação da condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, ou pelo menos da mesma norma – sem conceder que é de uma norma que se trata − que constitui objeto do presente recurso. Na conclusão R da motivação desse recurso, o ora reclamante invoca somente a inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido». Se é certo que em passagens anteriores discutiu aquela que considera ser a interpretação mais correta do preceito, tal não é suficiente para o preenchimento do requisito de suscitação prévia e processualmente adequada para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional. A identificação da norma sindicada, para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, também não se confunde com a apresentação das razões que justificam um eventual juízo de desconformidade constitucional. Essa é uma vertente do recurso que não supre – antes pressupõe – a necessidade de delimitação do seu objeto, ou seja, a definição da concreta norma cuja constitucionalidade se pretende ver discutida e apreciada. Finalmente, a definição da norma que há-de constituir o objeto do recurso também não se pode inferir da descrição das consequências da sua aplicação, ainda que entre elas se conte a violação de normas constitucionais. Ao invés, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Não o tendo feito o recorrente, não pode dar-se por verificado aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade, justificando-se, ainda que por razões diferentes das que constam do despacho reclamado, a decisão de não admissão do mesmo. 14. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 119/2022 Processo n.º 975/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 8 de janeiro de 2019, que indeferiu pedido, por si formulado, de declaração de impedimento dos juízes membros do colectivo que iria presidir ao seu julgamento. Encerrou a sua motivação com as seguintes conclusões: «A.O recurso é interposto do despacho da Senhora Juíza Presidente que, após deliberação com os dois Senhores Juízes adjuntos, e por nenhum deles se reconhecer impedido, declarou não aceitar o impedimento do Tribunal Coletivo. B. O impedimento verifica-se porque os três Senhores Juízes constituíram o Tribunal Coletivo que interveio nas primeiras sessões do julgamento, ocorridas em 5 e 12 de dezembro de 2016 da audiência de julgamento, sessões que devem ser repetidas com reinicio do julgamento (pelas razões expressas no requerimento que aqui dá por reproduzido), C. E ainda, e principalmente, por terem sido eles que constituíram o Tribunal Coletivo que julgou o processo n° 189/12.6 TELSB, face à apensação desse processo ao presente requerida pelo Recorrente - cf. requerimento que igualmente se dá por integrado - e cuja decisão competia precisamente ao Coletivo da Ia instância (conforme aliás havia sido decidido pela Senhora Juíza Presidente - cf. também despacho respetivo, que aqui igualmente dá por integrado). D. Tais circunstâncias significam muito objetivamente um comprometimento decisório anterior dos Senhores Juízes em causa, que faz subsumir a posição deles relativamente a este processo na hipótese da alínea c) do artigo 40.° do CPP. E. Intervieram no início do julgamento deste processo, estando por isso impedidos de intervir na sua repetição. F. Foram eles quem constituiu o Tribunal Coletivo que julgou o arguido em um dos processos (no processo n.° 189/12.6 TELSB) cuja apensação foi por ele requerida (por requerimento de 11 de outubro - que se dá por reproduzido) e cuja decisão cabe também a este Tribunal Coletivo. G. Além disso, independentemente de ainda se não saber se tal julgamento deve ou não ser repetido - o que se discute ainda em instâncias superiores (na Relação, no Supremo e no Constitucional), conforme resulta das certidões desses autos que a final desta motivação se requererá sejam juntas a este recurso -, o certo é que o julgamento pelos mesmos Senhores Juízes desse processo n.° 189/12.6 TELSB se mostra concluído, tendo eles proferido Acórdão final com considerações muito negativas e muito graves para o arguido sobre a sua culpabilidade relativamente a factos que são ali entendidos como continuação dos aqui em causa, e mesmo acerca da sua personalidade, revelando juízos, entendimentos e opiniões que constituem objetivamente prejuízos relativamente ao objeto do presente julgamento e que são objetivamente capazes de influenciar (negativamente, contra o arguido) a decisão do julgamento - cf. certidão que a final se requer seja junta ao presente recurso, integrando esta motivação. H. O despacho recorrido fundamenta-se em entendimento mais restritivo da norma em causa, da alínea c) do artigo 40.° citado, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos do reenvio do mesmo processo, entendimento com o qual o Recorrente se não pode conformar. I. Tal entendimento ou interpretação da norma em causa é errado, já que o caso de Reenvio é, no modo de ver do Recorrente, apenas um dos casos de aplicação da norma (cf. artigo 426.°-A n.° 1 do CPP) - em que a lei considera impedido o próprio Tribunal, mais do que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes em causa. J. A norma da alínea c) do artigo 40° aplica-se, não apenas nas situações de Reenvio, mas em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, que por razão do Reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido. K. Como sucede neste processo: quer por necessidade de reprodução da prova produzida há mais de 2 anos e que há muito perdeu eficácia, quer pela apensação do processo n.° 189/12.6 TELSB antes referido, mostra-se necessária a repetição do julgamento. L. São precisamente as mesmas razões que levaram o legislador a salvaguardar de forma e em termos expressos no artigo 426.°-A n.° 1 a situação de impedimento prevista no artigo 40.°, que impõem que se considere subsumida na previsão da respetiva alínea c) também qualquer dessas situações referidas. M. O instituto jurídico dos impedimentos visa garantir a imparcialidade dos Senhores Juízes, que é o fundamento último da sua legitimidade. N. O artigo 40.° do CPP prevê casos específicos de impedimento do juiz para garantia da imparcialidade objetiva. O. A intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores no processo, que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objeto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. P. Para decisão do que agora está em causa, merecem especial atenção as decisões da própria Senhora Juíza Presidente, do Tribunal da Relação e do Tribunal Constitucional, e a posição do Ministério Público, a respeito do impedimento da Senhora Juíza suscitado em dezembro de 2016, já que se verifica agora o que então se entendeu não se verificar, quer quanto à repetição do julgamento como quanto ao reenvio do processo para novo julgamento - a repetição ou reinicio deste (com ou sem apensação), a requerida apensação do outro e a possibilidade em todo o caso do reenvio (do 189/12) pelos tribunais superiores para novo julgamento -, como ainda quanto à tempestividade da dedução do incidente, uma vez que "os factos invocados como fundamento (do impedimento dos Senhores Juízes tiveram lugar e foram conhecidos) pelo invocante após o início da audiência de julgamento. Q. Os Senhores Juízes que constituem o Tribunal Coletivo julgaram e condenaram o arguido no Tribunal Coletivo que julgou processo conexo que deve ser apensado e julgado novamente em conjunto com este (e os demais processos pendentes contra o arguido em fase de julgamento). R. Importa, ainda, invocar aqui - designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - que a norma do artigo 40.°, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Constituição da República, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República. S. O que é ainda fundamento de incidente prejudicial de Reenvio deste processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se requererá a final perante Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, uma vez que o que está verdadeiramente em causa é a aplicação de Direito da União, designadamente do antes invocado artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. T. Restringindo de facto - como se faz no despacho recorrido, como único fundamento, aliás, dessa decisão - a garantia de imparcialidade efetiva dos Senhores Juízes aos casos de Reenvio previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP e recusando tal garantia de imparcialidade efetiva aos demais casos em que se verifica objetivamente uma repetição do ato de julgamento, o que passa a estar aqui em causa é esse princípio basilar do direito nacional e do direito da União, que garante a todos os cidadãos e especialmente aos arguidos em processo criminal o direito fundamental a um Tribunal e a um Juiz imparcial. U. A imparcialidade do Tribunal ou dos Senhores Juízes não se basta com a óbvia necessidade de produção de prova, como também é afirmado no despacho. Todo o comprometimento decisório anterior (de que fala Henriques Gaspar) sobre a matéria da causa e objeto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. V. Não basta a imparcialidade subjetiva ou a crença ou a fé nessa imparcialidade, exigindo-se mais, no direito nacional e no da União, uma verdadeira e efetiva garantia da imparcialidade objetiva.» 3. Por acórdão de 15 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenado a 1.ª Ré em parte do pedido e absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não admitido pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de março de 2020. O arguido apresentou reclamação de tal decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão singular da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de outubro de 2020. Notificado de tal decisão, o arguido dela interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento em que se pode ler o seguinte: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do despacho de Vossa Excelência de 29 de Outubro de 2020, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1,72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: I./ A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal, foi seguida: a) em despacho de 05 de Março de 2020, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) em despacho de 29 de Outubro de 2020, da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sendo inconstitucional por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante: a) no Recurso para Supremo Tribunal de Justiça interposto, em 04 de Fevereiro de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP apresentada, em 17 de Junho de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto. II/ A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°- quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido, foi seguida: a) em despacho de 05 de março de 2020, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda b) em despacho de 29 de outubro de 2020, da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sendo inconstitucional por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito. Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada peio Reclamante na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP apresentada, em 17 de Junho de 2020, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto. III/ A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 40.°, alínea c) do CPP) no sentido de a mesma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplicarem aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido, foi seguida em: a) despacho de 08 de Janeiro de 2019 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) e ainda em Acórdão de 15 de janeiro de 2020 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; Sendo inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada: a) no Recurso interposto pelo Reclamante, para o Tribunal da Relação do Porto, em 22 de janeiro de 2019 e ainda b) em Recurso interposto pelo Reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de fevereiro de 2020. Uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja declarada, nesta epígrafe III., não foi aplicada por Vossa Excelência, requer o Reclamante, considerando a previsão do artigo 76.°, n.° 1 da LTC, queira dignar-se ordenar a extração de Certidão do presente Requerimento e o envio da mesma à Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do Recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que seja apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP, aplicada: a) em despacho de 08 de Janeiro de 2019 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) e ainda b) em Acórdão de 15 de janeiro de 2020 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, nos termos e pelos fundamentos precedentes. NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: A. SE DIGNE ADMITIR O RECURSO ORA INTERPOSTO, PELO RECLAMANTE, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NO INTUITO DE QUE SEJAM APRECIADAS AS SEGUINTES QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE: a. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE NÃO SER PASSÍVEL DE RECURSO DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE, EM VIA DE RECURSO, SE PRONUNCIE PELA PRIMEIRA VEZ SOBRE MATÉRIA RESPEITANTE A DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS ARGUIDOS, EM SEDE DE PROCESSO CRIMINAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL E GARANTIA DE DEFESA DOS ARGUIDOS AO RECURSO OU A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIDO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL E CONSAGRADO, AINDA, NO ARTIGO 14.°, N.° 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.° 29/78, DE 12 DE JUNHO E NO ARTIGO 2.° DO PROTOCOLO N.° 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA; DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, GARANTIDO NO ARTIGO 20.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL; DOS DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS ARGUIDOS, EM SEDE DE PROCESSO PENAL, CONSAGRADOS, MORMENTE, NO ARTIGO 32.° E AINDA NO ARTIGO 18.°, N.°S 1 E 2, AMBOS DA LEI FUNDAMENTAL; DO DIREITO A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 10.° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, 6.°, N.° 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, 14.°, N.° 1 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E 47.° DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; DO CONCEITO E PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, EM GERAL, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. b. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÕES PELAS QUAIS O(S) JUIZ(ES) NÃO RECONHEÇA(M) IMPEDIMENTO CONTRA SI(ELES) DEDUZIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DE DEFESA DOS ARGUIDOS AO RECURSO OU A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIDO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA LEI FUNDAMENTAL E CONSAGRADO, AINDA, NO ARTIGO 14.°, N.° 5 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA LEI N.° 29/78, DE 12 DE JUNHO E NO ARTIGO 2° DO PROTOCOLO N.° 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ELABORADO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA E DA PRÓPRIA INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE DO PODER JUDICIAL E DAS DECISÕES JUDICIAIS, ESSENCIAIS AO PRÓPRIO CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.° DA CRP, E ASSEGURADAS AINDA, NOMEADAMENTE, PELOS SEUS ARTIGOS 202.°, N.° 1 E 203.°.» 4. O recurso em apreço deu origem ao Processo n.º 1144/2020 neste Tribunal Constitucional, no qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 104/2021, já transitada em julgado, em que se decidiu: «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o juiz não reconheça impedimento contra si deduzido; consequentemente, b) julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se toma conhecimento; e c) não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A. relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso.» 5. Quando os autos desceram ao Tribunal da Relação do Porto, a relatora, por decisão de 18 de junho de 2021, proferiu o seguinte despacho: «Em primeira instância não foi atempadamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nada mais há a apreciar. Baixem os autos à primeira instância» 6. Foi então apresentada reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO Do despacho (de 18 de Junho de 2021) pelo qual a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em alegada intempestividade, recusou apreciar o Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal. Constitucional, apresentado pelo Recorrente, em 16 de Novembro de 2020, para apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1,4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. Com os seguintes fundamentos: No intuito de melhor contextualizar a presente Reclamação, deverá referir-se o seguinte: 1.º Através de Acórdão adoptado em conferência, em 15 de janeiro de 2020, os Senhores Dr.ºs. Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto decidiram negar provimento ao Recurso interposto pelo aqui Reclamante do despacho através do qual a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo constituído no Juízo Criminal do Porto (Juiz 5), após deliberação com os dois Senhores Juízes adjuntos, e por nenhum deles se reconhecer impedido, declarou não aceitar o impedimento daquele Tribunal, que tinha sido oposto pelo aqui Reclamante, para realizar o seu julgamento. 2..º Por não se puder conformar com essa decisão, o Reclamante interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, através de Requerimento apresentado, em 04 de fevereiro de 2020, cuja admissibilidade defendeu pormenorizadamente no dito Requerimento 3.° Através de despacho de 03 de Março de 2020, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o referido Recurso. 4.º Não se conformando com essa decisão, o Reclamante apresentou Reclamação, para o Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Junho de 2020, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP. 5.° A Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de despacho de 29 de Outubro de 2020, indeferiu a aludida Reclamação. 6.º Através de Requerimento, apresentado junto da Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Novembro de 2020, o Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade: a) A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito fundamental e garantia de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n,° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n,° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa; do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n,° 1 da Lei Fundamental; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.° e ainda no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei Fundamental; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em sede de processo criminal; b) A questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito e garantia fundamental de defesa dos arguidos ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição, garantido no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental e consagrado, ainda, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e da própria independência, autonomia e imparcialidade do poder judicial e das decisões judiciais, essenciais ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, e asseguradas ainda, nomeadamente, pelos seus artigos 202.°, n.° 1 e 203.°- quando interpretado no sentido de se considerar aplicável aos recursos interpostos de decisões pelas quais o(s) Juiz(es) não reconheça(m) impedimento contra si(eles) deduzido; e c) A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20,°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6,°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. 7.° No referido Requerimento de 16 de Novembro de 2020, o Reclamante peticionou à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) A admissão do Recurso interposto, para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior; e b) A extração de Certidão do referido Requerimento e o envio da mesma à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada na alínea c) do artigo anterior. 8.° Tal proceder do Reclamante foi considerado acertado pelo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator da 1a Secção deste Tribunal Constitucional ao qual foram distribuídos os Autos de Recurso n.° 1144/20, ao afirmar na página 8 da sua Decisão sumária de 29 de janeiro de 2021: (...) sublinhando-se que, das três questões indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só estão em causa as duas primeiras, já que a terceira é dirigida a tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida (sendo que o recorrente - e bem - solicitou a admissão de recurso pelo tribunal competente, o qual, a ser admitido, dará origem a um outro processo no Tribunal Constitucional). Acontece que, 9.º A Senhora Dr,a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de dezembro de 2020, admitiu o Recurso interposto pelo Reclamante para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e b) do artigo 6.° precedente, mas; 10.º Não terá ordenado a extração de Certidão do Requerimento do Reclamante de 16 de novembro de 2020 e o seu envio à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade, elencada na alínea c) do artigo 6.° precedente. Assim, 11.º Através de Requerimento dirigido à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Junho de 2021, o Reclamante insistiu pela extração de Certidão do seu Requerimento de 16 de Novembro de 2020 e o seu envio à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada no Ponto III./ do dito Requerimento (coincidente com a referida na alínea c) do artigo 6.° precedente); tendo ainda peticionado que, caso assim não se entendesse, na descida dos autos à 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, fosse alertada a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da pendência de decisão sobre o referido Requerimento do Reclamante de 16 de Novembro de 2020 no sentido da admissão do Recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. Acontece que, 12.º Através do despacho (de 18 de Junho de 2021) objeto da presente Reclamação, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, recusou apreciar o referido Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, apresentado pelo Reclamante, em 16 de novembro de 2020, sendo o seguinte o teor do dito despacho: Em primeira instância, não foi atempadamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nada mais há a apreciar. Baixem os autos à primeira instância. Ora, 13.° Quer parecer ao Reclamante, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, que falece razão à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. Vejamos, 14.° O Recurso do Reclamante, para este Tribunal Constitucional, não admitido através do despacho ora reclamado, foi interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 15.º De acordo com a previsão do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: n.° 2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. n.° 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 16.º No que a esta Reclamação interessa, a decisão na qual foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada foi o Acórdão adoptado em conferência, em 15 de Janeiro de 2020, pelos Senhores Dr.ºs Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. 17.º Conforme flui do supra exposto, dessa decisão, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não tendo tal Recurso sido admitido, apresentou Reclamação para o Senhor Dr. Juiz Presidente desse Tribunal, Reclamação que foi indeferida. Ora, 18.° Considerando a previsão do citado artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, só na sequência da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada para o Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é que podia e devia o Reclamante interpor recurso para ver apreciada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada no dito Acórdão adoptado em conferência, em 15 de Janeiro de 2020, pelos Senhores Dr.ºs Juízes da 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto. Assim, 19.º Foi tempestivamente interposto o Recurso do Reclamante de 16 de Novembro de 2020, para este Tribunal Constitucional, no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426,°-A, deva ser repetido; 20.º O que deverá ser reconhecido e declarado por Vossas Excelências, como se requer, com todos os efeitos legais daí decorrentes. 21.º Insiste-se, na sequência do supra exposto, que no referido Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, de 16 de Novembro de 2020, o Reclamante peticionou expressamente à Senhora Dr.a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) A admissão do Recurso interposto, para efeitos de apreciação das questões de inconstitucionalidade elencadas nos Pontos I./ e II./do dito Requerimento (coincidente com as referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.° precedente); e b) A extração de Certidão do referido Requerimento e o envio da mesma à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no intuito de que fosse apreciada a questão de inconstitucionalidade elencada no Ponto III./ do dito Requerimento (coincidente com a referida na alínea c) do artigo 6.° precedente). 22.° E ainda que tal proceder do Reclamante foi considerado acertado pelo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator da 1a Secção deste Tribunal Constitucional ao qual foram distribuídos os Autos de Recurso n.° 1144/20, ao afirmar na página 8 da sua Decisão sumária de 29 de janeiro de 2021: (...) sublinhando-se que, das três questões indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só estão em causa as duas primeiras, já que a terceira é dirigida a tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida (sendo que o recorrente - e bem - solicitou a admissão de recurso pelo tribunal competente, o qual, a ser admitido, dará origem a um outro processo no Tribunal Constitucional). NESTES TERMOS REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUEIRAM DIGNAR-SE ADMITIR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APRESENTADO, PELO RECLAMANTE, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA SER APRECIADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40.°, ALÍNEA C) DO CPP, COMO É DE JUSTIÇA!» 7. A relatora no Tribunal da Relação do Porto proferiu despacho, datado de 9 de julho de 2021, com o seguinte teor: «A presente reclamação foi apreciada no STJ e dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, neste momento também já decidido. Assim, os autos encontram-se findos. Entendemos que nem nestes autos, nem no processo principal foi validamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, para além do que foi admitido e se encontra decidido. Por outro lado, o processo já foi reenviado à primeira instância por se ter esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Dê conhecimento desta informação aos sujeitos processuais.» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Na sequência do despacho proferido em 24 de setembro de 2021 no processo n.º 1144/2020, da 1ª Secção, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, apenas haverá que averiguar se se verificam os requisitos de admissibilidade de recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade levantada pelo arguido A. e dessa forma concluir que a ‘’reclamação’’ para o Tribunal Constitucional deverá, ou não, ser deferida. 2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) identificando-a como tendo constituído seu objeto a seguinte questão de constitucionalidade: “III A questão da inconstitucionalidade do artigo 40. °, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2. ° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32. ° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20. °, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido.’’ 3. Ora, esta formulação é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. 4. Essa ausência de normatividade é também particularmente evidente quando o recorrente, no momento processual próprio, suscitou a questão, como se pode ver pela conclusão R da motivação de recurso interposto para a Relação do Porto. 5. Aliás, refere-se aí a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP ‘’quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido’’, não se identificando essa interpretação no “sentido restritivo’’, sendo certo que o Tribunal Constitucional não tem que indagar qual seria essa interpretação, pois essa exata identificação é um ónus cujo cumprimento cabia, exclusivamente, ao recorrente. 6. Assim, resta concluir que não foi adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, faltado também esse requisito de admissibilidade. 7. Deve, pois, a reclamação ser indeferida» 9. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, o reclamante pronunciou-se do seguinte modo: «A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator de 21 de outubro de 2021 e do douto despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto de 03 de novembro de 2021, vem junto de Vossas Excelências, no exercício do direito do contraditório e em cumprimento do convite do Senhor Juiz Conselheiro Relator, expor e requerer o seguinte: Com o respeito devido pela posição defendida pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu despacho do passado dia 03 de novembro, que é muito, entende o Reclamante que se verifica, no caso dos autos, o pressuposto da natureza normativa do objeto do Recurso interposto. Com efeito, O Recurso interposto pelo Reclamante para este Tribunal Constitucional tem como objeto a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, a do artigo 40.°, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que a mesma e a causa de impedimento nela prevista apenas resultar aplicável aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido; Entendendo-se ter sido enunciada uma verdadeira questão de natureza normativa respeitante a uma concreta disposição, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontra um mínimo de correspondência e ter sido cumprido pelo Reclamante o ónus de delimitação como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, correspondente a uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que se reporta a uma concreta disposição legal, em cuja literalidade encontra um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relaciona comas particularidades específicas do caso concreto. Parafraseando o douto Acórdão n.º 367/94 deste Tribunal Constitucional, entende o Reclamante que a enunciação da norma ou interpretação normativa em causa foi feita em termos que permitem que, caso este Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do Direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme, No Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional e nas Reclamações apresentadas do despacho que não o admitiu, o Reclamante enunciou clara e expressamente que pretendia a apreciação da questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426,°-A, deva ser repetido. Nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, também o Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa de modo processualmente adequado e de forma a permitir ao Tribunal de dela conhecer. Consta, a este respeito, das ditas Alegações de Recurso: (...) Ora, o despacho recorrido fundamenta-se em entendimento mais restritivo da norma em causa, da alínea c) do artigo 40.º citado, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos do reenvio do mesmo processo, entendimento com o qual o Recorrente se não pode conformar, Antes de mais, e sempre com salvaguarda do maior respeito devido, parece ao Recorrente que tal entendimento ou interpretação da norma em causa ê errado, já que o caso de Reenvio é, no modo de ver do Recorrente, apenas um dos casos de aplicação da norma. Um caso, aliás, de remissão expressa (cf. artigo 426.º-A n.º 1 do CPP) - em que a lei considera impedido o próprio Tribunal, mais do que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes em causa. Ao contrário do invocado no despacho recorrido, entende o Recorrente que a norma da alínea c) do artigo 40.º aplica-se não apenas às situações de Reenvio, mas em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, que por razão do Reenvio previsto e regulado nos artigos 42.º e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido. (...) ORA, TUDO ISSO AGORA SE VERIFICA, COMO SE PODE RESUMIR NUMA FRASE: OS SENHORES JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL COLETIVO, JULGARAM E CONDENARAM O ARGUIDO NO TRIBUNAL COLETIVO QUE JULGOU PROCESSO CONEXO QUE DEVE SER APENSADO E JULGADO NOVAMENTE EM CONJUNTO COM ESTE E OS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES CONTRA O ARGUIDO EM FASE DE JULGAMENTO - IDENTIFICADOS NO REQUERIMENTO DE APENSAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL COLETIVO DESTE PROCESSO DECIDIR Importa, ainda, invocar aqui - designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - que a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido, ê inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.º da Constituição da República, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4e 5 da Constituição da República, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º, ambos da Constituição da República. A invocada questão de inconstitucionalidade foi novamente vertida nas Conclusões de Recurso, concretamente na Conclusão constante da alínea R, E o Tribunal da Relação do Porto bem percebeu que tinha sido invocada uma questão de inconstitucionalidade da qual se encontrava obrigado a conhecer, tendo no seu Acórdão de 15 de janeiro de 2020: Reproduzido a questão de inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante como um dos fundamentos do Recurso perante o mesmo interposto que designou de argumentos recursivos (cf. páginas 2 e 3 do referido Acórdão); e - Decidido: Como resulta manifesto as razões invocadas pelo recorrente não integram o tipo de impedimento em causa, pelo que, nenhuma censura merece o despacho recorrido que também não viola qualquer preceito constitucional, (cf. página 5 do aludido Acórdão de 15 de janeiro de 2020). Assim, Considera o Reclamante que se verifica, no caso dos autos, o pressuposto da natureza normativa do objeto do Recurso interposto e ter sido por aquele cumprido o ónus da suscitação prévia consagrado no artigo 72.°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo enunciado a questão de constitucionalidade de forma expressa, direta e clara, junto do Tribunal da Relação do Porto, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, identificando o critério normativo a sindicar e relacionando-o com a disposição legal de que o mesmo seria extraível, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. Pedindo a Vossas Excelências, Colendos Senhores Dres. Juízes Conselheiros, queiram deferir a Reclamação apresentada e ordenar a subida do Recurso interposto a este Tribunal Constitucional para apreciação da questão da inconstitucionalidade do artigo 40.°, alínea c) do CPP - por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da República), dos direitos e garantias de defesa do arguido, garantidos no artigo 32.° da Lei Fundamental, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.°, n.°s 1, 4 e 5 da Constituição da República, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.°, n.°s 1 e 2 e 203.°, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido» II. Fundamentação 10. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Atenta a extensão objetiva do caso julgado pela Decisão Sumária n.º 104/2021 e face ao teor do despacho de 24 de setembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1144/2020, mas incorporado nos presentes autos – e que, não tendo sido impugnado, reveste a autoridade de caso julgado –, importa definir o objeto da presente decisão a respeito da não admissão do recurso de constitucionalidade, na parte em que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de janeiro de 2020. 11. O recurso de constitucionalidade funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o seu objeto foi definido da seguinte forma pelo recorrente, ora reclamante, na parte que aqui interessa considerar: «questão da inconstitucionalidade do artigo 40. °, alínea c) do CPP […] quando interpretado no sentido de que tal norma e a causa de impedimento nela prevista apenas se aplica aos casos de reenvio do mesmo processo, previstos e regulados nos artigos 426.° e 426.°-A do CPP, recusando-se a aplicação da norma em todos os restantes casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior que, por outro motivo diferente do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.° e 426.°-A, deva ser repetido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o mesmo não tinha sido «validamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, para além do que foi admitido e se encontra decidido» no Processo n.º 1144/2020. Na reclamação apresentada, o recorrente contesta este entendimento. Pronunciando-se depois quanto à posição assumida pelo Ministério Público, alegou que o objeto do recurso tem natureza normativa. Mais alega que suscitou prévia e adequadamente essa questão de constitucionalidade. 12. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. Como consta expressamente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e resulta do despacho de 24 de setembro de 2021, o fundamento invocado pela relatora no Tribunal da Relação do Porto é insubsistente, pelo que nada há a acrescentar quanto a tal questão. Importa, pois, verificar se existem outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso, assim impedindo o deferimento da reclamação. 13. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, momento processual relevante para a satisfação da condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, ou pelo menos da mesma norma – sem conceder que é de uma norma que se trata − que constitui objeto do presente recurso. Na conclusão R da motivação desse recurso, o ora reclamante invoca somente a inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido». Se é certo que em passagens anteriores discutiu aquela que considera ser a interpretação mais correta do preceito, tal não é suficiente para o preenchimento do requisito de suscitação prévia e processualmente adequada para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional. A identificação da norma sindicada, para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, também não se confunde com a apresentação das razões que justificam um eventual juízo de desconformidade constitucional. Essa é uma vertente do recurso que não supre – antes pressupõe – a necessidade de delimitação do seu objeto, ou seja, a definição da concreta norma cuja constitucionalidade se pretende ver discutida e apreciada. Finalmente, a definição da norma que há-de constituir o objeto do recurso também não se pode inferir da descrição das consequências da sua aplicação, ainda que entre elas se conte a violação de normas constitucionais. Ao invés, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Não o tendo feito o recorrente, não pode dar-se por verificado aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade, justificando-se, ainda que por razões diferentes das que constam do despacho reclamado, a decisão de não admissão do mesmo. 14. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers