1228/2021 · 1228/2021 · Tribunal Constitucional
Summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 117/2022 Processo n.º 1228/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alíne...
Full Text of the Judgment · 1228/2021
ACÓRDÃO Nº 117/2022 Processo n.º 1228/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2021, de 28 de setembro de 2021 e de 4 de novembro de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 723/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo aqui 2.º recorrente. Na parte que ora releva, tal decisão tem a seguinte fundamentação: «12. Apreciemos agora o recurso interposto pelo aqui 2.º recorrente, o qual incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente enuncia nos seguintes termos o objeto do recurso: «[i]nconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos art.ºs 97.° n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.° e 75.° do RGCO, por violação do art.º 32.º n.ºs 1 e 10 conjugado com o art.º 205.º e com o art.º 20.º n.ºs 1 e 4, todos da CRP e ainda por violação do art.º 6.º n.° 1 da CEDH, na dimensão interpretativa segundo a qual basta para fundamentar uma decisão sobre questão colocada em recurso interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela 1.ª instância, em processo de contraordenação e, bem assim, para fundamentar uma decisão sobre questões de nulidades do Acórdão que conheceu do mérito do recurso, que o Tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que improcedem os vícios invocados pelo Recorrente, sem ter que explicitar, ainda que minimamente mas em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância segundo a qual improcedem as questões recursivas que o recorrente suscita no Recurso, e bem assim improcedem as questões de nulidades arguidas, ou seja, sem ter de explicitar as razões pelas quais tais questões improcedem». Está em causa, não a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente a dos «art.ºs 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.º e 75.º do RGCO», mas da decisão recorrida, que o recorrente considera ser nula por falta de fundamentação, nos termos legais. O recorrente entende que o Tribunal a quo não fundamentou adequadamente a decisão quanto às nulidades imputadas ao acórdão de 28 de setembro de 2021, pois limitou-se a afirmar que os vícios improcedem, sem ter explicitado, ainda que minimamente, as razões pelas quais considerou que tal sucede. Tal forma de colocar a questão demonstra que o recorrente procura sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a alguma norma nela aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Ora, a jurisdição constitucional não pode sindicar a suficiência da fundamentação das decisões das instâncias, porque a função que lhe cabe no nosso sistema de garantia da constitucionalidade é unicamente a de apreciar a conformidade constitucional de normas, ou seja, de critérios de decisão heterónomos em relação ao exercício da função jurisdicional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». A omissão deste pressuposto processual obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem agora o 2.º recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: «Na Decisão Sumária n.º 723/2021, concluiu o Exmo. Senhor Conselheiro- Relator "Está em causa, não a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente a dos «artº°s 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.º e 75.º do RGCO», mas da decisão recorrida», invocando que o recorrente procura sindicar a própria decisão recorrida, imputando-lhe a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Não lhe assiste, porém, razão, como respeitosamente se passa a demonstrar. 1. É verdade que o arguido ora recorrente, em sede do recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocou a nulidade da decisão recorrida, por considerar que o Tribunal da Relação de Lisboa não fundamentou a sua decisão, limitando-se a afirmar a improcedência dos vícios invocados, sem demonstrar que não fossem procedentes as razões técnico-jurídicas aduzidas pelo recorrente. 2. Sucede que, além de ter arguido tal nulidade de falta de fundamentação da decisão recorrida, o recorrente veio suscitar ainda, perante esse mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa, que, essa sim, constitui o objeto destes autos de recurso n.° 1228/21: -"Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos art.ºs 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.° e 75.º do RGCO". Por violação do art.º 32.° n.°s 1 e 10 conjugado com o art.º 205.º e com o art.º 20.° n.°s 1 e 4, todos da CRP e ainda por violação do art.º 6.º n.° 1 da CEDH. Na dimensão interpretativa segundo a qual: - basta para fundamentar uma decisão de 2.ª instância sobre vícios da decisão da 1.ª instância suscitados em recurso que o Tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que improcedem tais vícios invocados pelo Recorrente, sem ter que explicitar, ainda que minimamente, mas em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais improcedem as questões recursivas que qualquer recorrente suscita no seu Recurso. 3. Estamos pois perante uma verdadeira questão abstraía de inconstitucionalidade do complexo normativo acima indicado, pois a questão suscitada pelo recorrente é a de saber se a Constituição permite, ou não, que, em processo de contraordenação, o dever de fundamentação se baste com a mera afirmação da improcedência dos vícios invocados pelo recorrente ou se, pelo contrário, também em sede de processo contraordenacional, o Tribunal de recurso é obrigado a explicitar o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais improcedem as questões recursivas que o recorrente suscita no Recurso, à semelhança do que sucede no processo penal. 4. Não se trata, pois, de um ataque à decisão, mas sim à questão normativa e abstraía que esteve na base da decisão. Não se pretende pois sindicar a decisão judicial, que já se sindicou em sede do próprio recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e valores constitucionais, de qual deve ser a interpretação das regras que, em processo de contraordenação, regem o dever de fundamentação das decisões judiciais contraordenacionais - e que são os citados art.ºs 74.º e 75.º do RGCO, conjugados com os art.ºs 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.° todos do CPP- de modo a que cumpram os parâmetros constitucionais constantes dos citados art.º 32.° n.°s 1 e 10 conjugado com o art.º 205.° e com o art.º 20.° n.°s 1 e 4, todos da CRP e ainda com o art.º 6.º n.° 1 da CEDH. 5. É esta questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada por V. Ex.ªs Colendos Conselheiros e que, com o devido respeito, na Decisão Sumária de que ora se reclama, o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator desconsiderou, concluindo pelo não conhecimento do objeto do presente recurso quanto à inconstitucionalidade normativa invocada pelo ora reclamante. 6. Não se desconhece, aliás, que é entendimento pacífico desse Alto Tribunal que "o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, ou seja, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto" 7. Também não se desconhece que "A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e. por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto". 8. Ora no caso sub iudice, justamente, o que está em causa é saber se, também em sede de processo contraordenacional, o Tribunal de recurso é obrigado a explicitar o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais improcedem as questões recursivas que os recorrentes suscitam nos seus Recursos. 9. Note-se que aquilo que o recorrente faz não é atacar as circunstâncias do seu caso concreto e as particularidades do seu caso concreto, mas antes o critério geral e abstraio de decisão, que se tem por inconstitucional e que consistiria em ser admissível, em processo contraordenacional, que o Tribunal de recurso se possa limitar a pura e simplesmente afirmar a improcedência dos vícios invocados pelo recorrente, sem qualquer demonstração das razões de tal improcedência, ou seja, sem um dever de fundamentação substancial. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o recorrente e ora reclamante ser notificado para vir apresentar alegações de recurso, devendo, a final, julgar-se inconstitucional o complexo normativo acima indicado e em conformidade ser revogado o Acórdão recorrido, devendo determinar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa profira novo Acórdão no qual seja aplicado o referido complexo normativo mas em interpretação conforme à Constituição, que não pode deixar de ser no sentido de que também em processo contraordenacional os Tribunais de 2a instância têm o dever de fundamentar as suas decisões.» 4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 723/2021, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B. - ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - “nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos: a “[i]nconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos art.ºs 97.° n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.º e 75.° do RGCO, por violação do art.º 32.º n.ºs 1 e 10 conjugado com o art.º 205.º e com o art.º 20.º n.ºs 1 e 4, todos da CRP e ainda por violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH, na dimensão interpretativa segundo a qual basta para fundamentar uma decisão sobre questão colocada em recurso interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela 1.ª instância, em processo de contraordenação e, bem assim, para fundamentar uma decisão sobre questões de nulidades do Acórdão que conheceu do mérito do recurso, que o Tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que improcedem os vícios invocados pelo Recorrente, sem ter que explicitar, ainda que minimamente mas em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância segundo a qual improcedem as questões recursivas que o recorrente suscita no Recurso, e bem assim improcedem as questões de nulidades arguidas, ou seja, sem ter de explicitar as razões pelas quais tais questões improcedem»”. 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da extensa exteriorização da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica o juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 723/2021, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, aditando ainda, de forma contraproducente, uma nova formulação do objeto do recurso não coincidente com a exposta no requerimento de interposição de recurso. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, acrescentando, ainda, em seu prejuízo, uma reconfiguração do objeto do recurso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 8.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.» 5. O Banco de Portugal respondeu nos seguintes termos: «Banco de Portugal, já identificado nos autos, notificado do requerimento de reclamação para conferência apresentado pelo Recorrente B., vem dizer o seguinte: 1. A reclamação para a conferência decorre da decisão sumária n.° 723/2021, que não recebeu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo já identificado Recorrente, por considerar que aquilo que este pretende é sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a qual discorda. 2. No entender do Venerando Conselheiro Relator, não está em causa a inconstitucionalidade de uma norma, mas uma decisão que o Recorrente considera ser nula por falta de fundamentação legal, uma vez que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a decisão quanto às nulidades suscitadas e que foram imputadas ao acórdão de 28 de setembro de 2021. 3. O Banco de Portugal entende que o Venerando Conselheiro Relator teve razão na decisão por si proferida, uma vez que o nosso sistema legal apenas admite que sejam suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa. 4. É o próprio Recorrente quem, em sede de reclamação para a conferência, vem dizer que aquilo que justificaria o recurso para o Tribunal Constitucional seria o pedido de definição de qual deveria ser a interpretação válida das regras que regem o dever de fundamentação das decisões contraordenacionais. 5. Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional não é um órgão doutrinário, mas sim um Tribunal que aprecia normas concretamente aplicadas. 6. E, no fundo, e salvo opinião contrária, o que se retira do requerimento de interposição do recurso é que o Tribunal não fez a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade reclama. 7. Da não fundamentação da decisão, o Recorrente retira uma aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade reclama. 8. Na verdade, ao defender que a aplicação do complexo normativo se demonstra pelo facto de a desnecessidade de fundamentação das decisões se ter fundado, implícita, mas inequivocamente, na convicção do Tribunal recorrido da desnecessidade de explicitação do processo de formação da sua própria convicção, o Recorrente está concluir, afirmando-o, que o Tribunal só pode ter feito uma determinada interpretação das leis e que essa interpretação é inconstitucional. 9. Mas a verdade é que a não fundamentação da decisão pode, muito simplesmente, resultar de um erro (na perspetiva do Recorrente) do Tribunal, isto é, da adoção de uma decisão errada, incorreta e não da aplicação implícita, subentendida, de uma determinada interpretação normativa do complexo normativo definido pelo Recorrente, por simples dedução, mas nunca afirmado pelo Tribunal. 10. Como, no caso concreto, o facto de o Tribunal recorrido não ter fundamentado a sua decisão nos termos pretendidos pelo Recorrente não significa que tenha implicitamente perfilhado uma determinada interpretação de determinadas normas, então, a omissão de fundamentação não se reconduz, lógica e necessariamente, a uma inconstitucionalidade normativa. 11. Razão pela qual bem andou a decisão sumária em reclamação, ao considerar que, com o seu recurso, o Recorrente apenas pretendeu sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não alguma norma nela aplicada.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Dadas as vicissitudes da tramitação processual dos presentes autos, a presente decisão incide exclusivamente sobre a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente B. sobre a Decisão Sumária n.º 723/2021. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que se pretendia sindicar, não uma norma extraível dos «art.ºs 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.º e 75.º do RGCO», mas a suficiência da fundamentação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021, que apreciou as nulidades imputadas pelo ora reclamante ao acórdão de 28 de setembro de 2021. 7. Na presente reclamação, o recorrente argumenta que, não obstante ter efetivamente arguido a nulidade do acórdão de 28 de setembro de 2021 com fundamento em falta de fundamentação, no presente recurso suscitou uma genuína questão de constitucionalidade a respeito da norma por si enunciada e extraída dos citados preceitos legais. Daí que rejeite que a sua pretensão seja vista como de sindicância da decisão judicial em si mesma; antes se trata – entende − da norma que nesta se aplicou, a qual pode ser traduzida na questão de saber se «em sede de processo contraordenacional, o Tribunal de recurso é obrigado a explicitar o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais improcedem as questões recursivas que os recorrentes suscitam nos seus Recursos». 8. É de concordar com o recorrente quando diz que do facto de ter arguido a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de setembro de 2021, não se segue que não possa subsequentemente suscitar uma questão de constitucionalidade normativa genuína e reportada à norma que esse Tribunal tenha efetivamente aplicado, como ratio decidendi, para apreciar e decidir tal arguição de nulidade. O que sucede é que o enunciado que o recorrente articulou como objecto do recurso não é dotado das características necessárias para que lhe seja reconhecida natureza normativa. Com efeito, o conteúdo da norma que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal, que pretende ser extraível dos artigos «art.ºs 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.º e 75.º do RGCO» e que se traduz num critério normativo relativo à fundamentação de decisões judiciais tiradas em recurso que se bastasse com a mera afirmação da improcedência de uma questão sem necessidade de «ter que explicitar, ainda que minimamente mas em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância», corresponde, afinal, à própria violação do dever legal de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, seja no domínio contraordenacional, seja em qualquer outro domínio do direito. Dizer que um determinado tribunal aplicou a norma enunciada pelo recorrente como critério decisório para avaliar uma qualquer questão jurídica controvertida mais não é do que dizer que esse tribunal violou o dever de fundamentação a que estava adstrito. De tal modo é assim que a proposição de que se pode decidir «sem explicitar minimamente» as razões da decisão constitui a negação do dever de fundamentação – de uma decisão baseada em razões – imposto aos tribunais pelas disposições citadas pelo recorrente. Ora, não pode ter-se por «interpretação normativa» uma proposição que corresponda manifestamente à violação da lei interpretada, ou seja, cujo enunciado não traduza um sentido possível da lei, mas a violação pura e simples da lei. O facto de o recorrente o fazer apenas demonstra que a questão que pretende colocar não diz respeito ao alcance da lei, mas à eventual inobservância de um dever legal por um órgão judicial. Se o Tribunal da Relação efetivamente decidiu segundo o critério invocado pelo ora reclamante – em suma, o critério segundo o qual não tem de dar o mínimo de razões para a decisão −, não o fez em aplicação de uma norma extraível dos artigos «art.ºs 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 425.º n.º 4 e n.º 5 a contrário e 428.º todos do CPP, conjugados com os art.ºs 74.º e 75.º do RGCO», mas em manifesta violação desses mesmos preceitos. É por isso que o objeto do presente recurso não tem natureza normativa, porque tem por base a imputação de violação da lei ao Tribunal recorrido e não a violação da Constituição ao legislador. E o primeiro tipo de questões, no nosso sistema, excede os poderes cognitivos do juiz constitucional. Assim é – reitere-se – porque, como se lê no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem» Em face do exposto, resta reiterar que o objeto do recurso é inidóneo, o que implica a impossibilidade do seu conhecimento, justificando-se a confirmação da Decisão Sumária reclamada. 9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 723/2021, na parte reportada ao recorrente B., no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers