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1171/2021 AI generated

1171/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1171/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 116/2022 Processo n.º 1171/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tri...

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 248.º do Código de Processo Civil, art.º 32 nº 1 da CRP, art. 400 do CPP, artigo 32º nº 2 da CRP, artigo 32º nº 1 da CRP; 1171/2021 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tri...

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inadmissible constitutional appeal inadmissibility of constitutional appeal refusal of constitutional appeal admissibility of constitutional appeal inadmissibility of appeal admissibility of constitutional complaint artigo 405.º do Código de Processo Penal artigo 248.º do Código de Processo Civil art.º 32 nº 1 da CRP art. 400 do CPP artigo 32º nº 2 da CRP artigo 32º nº 1 da CRP

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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/2022 Processo n.º 1171/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 24 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do acórdão proferido em 29 de junho de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 725/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: 5. Incidindo sobre o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso interposto pela ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual são recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Clarificando as exigências decorrentes do requisito de exaustão prévia dos recursos ordinários, o artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (n.º 3), esclarecendo que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários», para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». Daqui resulta que, nos casos em que o tribunal a quo não admite o recurso interposto para o tribunal superior na ordem dos tribunais comuns, essa decisão apenas se tornará definitiva — e por isso recorrível para o Tribunal Constitucional — depois de esgotado o prazo para a dedução do incidente de reclamação, sempre que previsto, ou mediante renúncia expressa ao direito correspondente. No caso presente, como a recorrente não reclamou do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme facultado pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, nem renunciou ao direito de dele reclamar, tal despacho apenas passou a constituir uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, após o decurso do prazo previsto para o exercício dessa faculdade. Tendo a recorrente sido notificada da decisão de não admissão de recurso em 24 de setembro de 2021, o prazo para reclamar dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — que seria o competente para dela conhecer — iniciou-se em 28 de setembro de 2021 (cf. artigo 248.º do Código de Processo Civil), tendo-se completado em 6 de outubro de 2021. Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 4 de outubro do mesmo ano — isto é, enquanto decorria ainda o prazo para reclamação —, verifica-se que a decisão recorrida não era ainda definitiva, não constituindo, no momento da interposição do recurso, o pronunciamento final da ordem dos tribunais comuns sobre a recorribilidade para do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 29 de junho de 2021. Assim é porque a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/20404, 153/2008, 427/2008 e 76/2009). O recurso de constitucionalidade não pode ser, pois, admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 6. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade do recurso. Conforme igualmente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver: «reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP»; «reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de exame crítico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº l al. A) e 412º nº 6 todos do CPP»; e, por fim, «reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 412º nº 3, 4 e 6 e 428º, ambos do CPP, no sentido de que não há lugar à reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão da 1a instância, por violação do direito ao recurso, consagrada no art.º 32 nº 1 da CRP». Enquanto as duas primeiras pretensões se situam fora do âmbito dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal — que se cingem «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/2014) —, a terceira incide sobre norma não aplicada na decisão recorrida. Esta limitou-se a não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação era «irrecorrível, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 400 do CPP», não tendo aplicado qualquer norma extraível dos «artigos 412º nº 3, 4 e 6 e 428º, ambos do CPP». Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., tendo sido notificada da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não se conformar, vem, reclamar da não admissão para o Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Ao contrário do sustentado, na recusa proferida em decisão sumária, verifica-se que os fundamentos sustentados para tal recurso, não se cingem apenas à matéria de facto, mas sim, também a matéria de direito que nela se encontra inclusa as normas violadas. Estamos perante um caso de graves violações, tal como se passa a elencar: 1ª O Tribunal da Relação não apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões apresentadas, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP; 2ª O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame critico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1ª instância, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explicita a invocação de mais um vicio de inconstitucionalidade. 3ª Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, logica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade incito nas Conclusões no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos 412º nº 3,4 e 6 e 428º, ambos do CPP. 4ª De forma mais gravosa, o Tribunal da Relação recusou a analise de um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico in dúbio para o reo conforme resulta do artigo 32º nº 2 da CRP. 5ª Ainda que duvidas subsistissem, o douto Tribunal da Relação, 2 dias antes de terminar o prazo para interposição do recurso, um direito que anui ao arguido, veio dar baixa do processo para a 1ª instância, para que esta procedesse ao transito em julgado. Manifestamente estamos perante uma grave violação que podem ocorrer no sistema jurídico, ao não assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, viola o constante no artigo 32º nº 1 da CRP. 6º Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pela ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32. Nº1, 9 e 10 da CRP). Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e por provada e em consequência ser proferido despacho de admissão de recurso, tanto mais que, é ao Tribunal a quem o recurso é dirigido que compete determinar a sua admissibilidade ou não.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo identificado em epígrafe, pela arguida e recorrente A., vem dizer o seguinte: 1.º A arguida A. vem, em peça de fls. 673 e v.º (junta em 20-12-2021), “reclamar da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional”, para “o Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional”, presumindo-se que pretenderia interpor reclamação da Decisão Sumária n.º 725/2021, de 06-12-2021 – pela qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal –, para a Conferência. 2.º Na sequência da sua condenação, em 1.ª instância, no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 11, pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. nos termos dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a) do C.P., na pena de 5 anos de prisão (além da condenação em indemnização civil), a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL), que, inicialmente, por decisão sumária (de 13-05-2021) e, após reclamação para a conferência, por acórdão (de 29-06-2021), lhe rejeitou o recurso por falta de conclusões. 3.º Recorreu, então, de tal acórdão de 29-06-2021 do TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 24-09-2021. 4.º Desse despacho, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, arguindo nulidades e pedindo que fosse «(…) reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 412.º n.º 3, 4 e 6 e 428.º, ambos do CPP, no sentido de que não há lugar à reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão de 1º instância, por violação do direito ao recurso, consagrada no art. 32.º n.º 1 da CRP». 5.º Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 725/2021, ora sob escrutínio, na qual foi decidido que «O recurso de constitucionalidade não pode ser, pois, admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus imposto pelo n.° 2 do artigo 70.° da LTC», e, denegando a competência cognitiva deste Tribunal relativamente às duas primeiras pretensões do recurso da arguida, ainda porque «(…) a terceira [pretensão recursiva] incide sobre norma não aplicada na decisão recorrida. Esta limitou-se a não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação era “irrecorrível, conforme o disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 400 do CPP», não tendo aplicado qualquer norma extraível dos «artigos 412° n° 3, 4 e 6 e 428°, ambos do CPP”». 6.º Pronunciando-nos, conforme antecipámos, quanto à “reclamação” apresentada pela arguida, no pressuposto de se tratar de reclamação para a conferência, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, verifica-se que, na mesma, a arguida reitera alguns dos argumentos que expendera no seu “recurso” anterior e apresenta “novas” discordâncias relativamente ao procedimento do TRL sobre a violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP ao ser ordenada a baixa à 1.ª instância do processo dois dias antes do trânsito em julgado do seu acórdão, bem como ter resultado omissão de pronúncia pelo STJ de questões que havia suscitado no seu recurso para tal instância judicial, por o mesmo ter sido indeferido. 7.º Parece-nos, manifestamente, que a pretensão ora exposta pela arguida na sua “reclamação” não tem correspondência em nenhuma previsão normativa processual consagrada na LTC, não podendo versar sobre “novas” ou “diversas” questões, designadamente sobre questões não afloradas na Decisão Sumária que pretensamente questiona. 8.º Assim, não apresentando validamente qualquer motivo de discordância que pudesse pôr decisivamente em causa a fundamentação da Decisão Sumária n. º 725/2021, a qual nos merece inteira adesão, afigura-se-nos que a mesma deverá ser mantida na íntegra, 9.º Devendo a reclamação da arguida A. ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 725/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento: (i) na falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários; (ii) na falta de idoneidade do objeto do recurso quanto às duas primeiras interpretações enunciadas no requerimento de interposição; (iii) na falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso em relação à terceira interpretação ali identificada. Apesar de a recorrente dirigir a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, a competência para a sua apreciação encontra-se atribuída à conferência. É o que resulta do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao prever que «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas para contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, a reclamante limita-se a reiterar a sua divergência quanto à decisão recorrida nos termos em que o havia já feito no requerimento de interposição do recurso, não indicando uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. Procedendo à reponderação dos fundamentos em que esta assentou, entende-se que o juízo alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso merece integral confirmação. A reclamação deverá, pois, desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers