1063/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 113/2022 Processo n.º 1063/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., S.A., e recorridas B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei...
Legislator headnote
Keywords
Placeholder
Full text
ACÓRDÃO Nº 113/2022 Processo n.º 1063/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., S.A., e recorridas B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de julho de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 722/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente enuncia do seguinte modo o objeto do presente recurso: «é inconstitucional porque viola o princípio da igualdade de acesso ao direito e da proporcionalidade, a aplicação do disposto no art.º 721.º do Cod.Proc.Civil e da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais [Lei n.º 34/2004, de 29 de julho] com preterição e exclusão da aplicação do Princípio da Precipuidade, consagrado no art.º 541.º do Cod.Proc.Civil quando o Executado seja proprietário de bens, direitos, rendimentos ou quaisquer outros bens que possam responder pela dívida e que "com" o produto da venda permita a liquidação na integra das custas da execução, independentemente do Executado beneficiar de Apoio Judiciário porquanto, este último, apenas se destina a facultar ao executado o direito de acesso a justiça, e não para ver reduzido o quantum das suas obrigações para com o credor, a custa da diminuição do crédito do exequente, o qual suportaria ainda os encargos da execução apesar do produto da venda permitir e ser suficiente para liquidar as custas». Tal forma de equacionar o objeto do recurso evidencia a sua natureza não normativa. Com efeito, a recorrente não enuncia nenhuma norma, extraível dos artigos 721.º e 541.º do Código de Processo Civil, bem como da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – não especificando sequer nenhum preceito deste diploma – que seja inteligível e passível de um preciso juízo de conformidade com os princípios constitucionais que invoca. Ao invés, apresenta uma descrição do caso dos autos, com referência às vicissitudes da execução e à sua interpretação sobre quais as funções do instituto do apoio judiciário. Ora, a indissociabilidade desta descrição relativamente aos concretos contornos do caso dos autos, bem como a indeterminação da base legal invocada, obsta a que se possa aqui divisar uma norma jurídica. Tal demonstra que a recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais identificados. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «A. S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 77.º n.º 1 da Lei 28/82 de 15.11, apresentar Reclamação para a Conferência [art.º 78.°A n.º 3 da citada Lei], da Decisão Sumária n.º 722/2021, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional [doravante, «LTC»], ao não tomar conhecimento do objeto do recurso, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes; • Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. SA, e recorridos a Executada B. e Herança Aberta por óbito de D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da L TC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a Apelação do Exequente. • Admitida a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi subsequentemente proferida Decisão Sumária n.º 722/2021, a não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. • Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.° da L Te, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.° que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. • Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama que tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição, e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Acórdão n.º 269/94). • É por isso que, como se afirma no Acórdão n.0367/94, «ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». • Acresce que, prendendo-se tal ónus com a legitimidade para recorrer (artigo 72.°, n.º 2 da L TC), é irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07). • O aqui Reclamante em toda a extensão do recurso interposto para este Venerando Tribunal, mencionou e invocou a violação do princípio da igualdade [art.º 13.° CRP] quando interpretado o art.º 541.° do Cód.Proc.Civil, no sentido de o Exequente ter que suportar as custas de execução, quando o Executado - apesar do apoio judiciário - dispuser de bens/direitos suscetíveis de, após venda na execução, garantirem o pagamento integral daquelas e demais encargos da execução. • Na execução e no Recurso de Apelação, foi abundamente suscitada, discutida e apreciada a conformação da interpretação dada pelo Tribunal a quo da aplicação do art.º 547.° do Cód.Proc.Civil e a eventual suscetibilidade da mesma ferir o art.º 13.° da CRP. • Nunca o aqui Recorrente/Reclamante foi convidado a suprir a falta de elementos previstos no artigo 75.°-A nº.5 da LTC, sendo devia o Juiz Relator ter convidado o Recorrente a prestar e a suprir tal falta de indicação dos elementos previstos no artigo 75.° da L TC. • O despacho-convite a que alude o n.º 5 - e também, acrescentaríamos, o n.° 6 - do artigo 75.º-A, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso enferme. CONCLUSÕES (1) Nos termos do artigo 75.° - A, n.º 1 da L TC, "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". (2) Por sua vez, no n.º 5 do mesmo preceito legal, "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias". (3) No caso em apreço, o Recorrente, aparentemente, terá invocado de forma pouco vítrea as normas e os preceitos legais, cuja interpretação e aplicação são contrários aos ditames constitucionais. (4) Acresce que, tal falta é suscetível de correção, pelo que se impunha, como se impõe, um despacho de convite ao aperfeiçoamento. (5) Por isso, não se podendo conformar com aquele douto despacho de não admissão do recurso, o Reclamante, deduz a presente reclamação, pois não pode uma decisão judicial ser negada com base em lapso ou erro de forma, quanto é a própria lei, que prevê e até impõe o referido despacho de convite ao aperfeiçoamento. (6) É a inconstitucionalidade do artigo 541.°, do Cód.Proc.Civil, quando interpretado no sentido sentido de o Exequente ter que suportar as custas de execução, quando o Executado - apesar do apoio judiciário - dispuser de bens/direitos suscetíveis de, após venda na execução, garantirem o pagamento integral daquelas e demais encargos da execução. (7) Esta interpretação contrária à Constituição foi, sempre com todo o respeito, profusamente, arguida ao longo do processo, como aliás, resulta claro (8) Infelizmente, por lapso, lamentável e do qual nos penitenciamos, não foram invocadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.° da referida lei n.º 28/82, de 15.11. (9) É um lapso que é evidente pelo conteúdo das motivações deduzidas e pelas conclusões formuladas. (10) O recurso é delimitado pelas motivações e pelas conclusões e destas, é clara a intenção e a motivação do recurso deduzido (11) E assim, consideramos que a decisão de não admissão do recurso por falta de fundamento legal, nos termos do artigo 70.°, al.ª d) da Lei n.º 28/82, de 15.11, é, no mínimo, precipitada e, até ilegal, tanto mais, que não estamos perante uma falta de fundamentação jurídica. (12) Um lapso, ainda para mais, evidente, não é nunca, motivo para não ser admitido o recurso, antes se impondo, um convite ao aperfeiçoamento, às imprecisões ou á correção - vide artigo 591.°, n.º 1, alínea c) do CPC, aqui aplicável por força o artigo 69.° do L TC. (13) A questão que agora se levanta é a seguinte: é uma lapso, lamentável, mas evidente, que determina a não admissão do recurso por falta de fundamento legal, nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alínea d) da L TC? (14) É convicção dos recorrentes que não. (15) A decisão é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, se pretende, como resulta muito claramente das motivações e das conclusões, isto é, da delimitação do recurso, que se pretende aferir da inconstitucionalidade do artigo 547.° do Cód.Proc.Civil. (16) O recurso é tempestivo, é próprio, existe legitimidade interesse em agir - artigo 69.° e seguintes da LTC; (17) E é, com todo o respeito por melhor opinião, perfeitamente claro e inequívoco, o objetivo do recurso; (18) Não há falta nem qualquer ininteligibilidade ou sequer, contradição, entre as motivações e as conclusões do recurso. (19) Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional. 20) Nestes termos, deve a presente ser recebida e julgada provada e procedente, ser a decisão de não admissão do recurso ora recorrida ser revogada e ser ordenado o convite ao Recorrente a suprir as deficiências da sua alegação – art.º 75.º-A n.º 5 da LTC.» 4. Não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se que o objeto do recurso carecia de natureza normativa, na medida em que o recorrente não enunciou nenhuma norma extraível dos artigos 721.º e 541.º do Código de Processo Civil, bem como da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passível de um preciso juízo de conformidade com os parâmetros constitucionais invocados. Pelo contrário, a forma como a recorrente articulou o objeto do recurso traduz apenas uma referência aos contornos processuais do caso concreto, mostrando assim que a sua pretensão era a de sindicar a constitucionalidade da própria decisão judicial e não de alguma norma que na mesma tivesse sido aplicada como ratio decidendi. Na reclamação ora apresentada, o recorrente salienta ter cumprido o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e ter sempre invocado a violação do artigo 13.º da Constituição quando o artigo 541.º do Código de Processo Civil fosse interpretado nos termos indicados, nunca tendo sido convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a suprir a falta de elementos previstos no artigo 75.º da LTC. 6. Não assiste razão ao recorrente. Começando pelo último argumento apresentado, nos termos do qual a recorrente deveria ter sido destinatária de convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, com vista a suprir a falta de elementos que fosse detetada, dir-se-á que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC). O convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso, foi a ausência de natureza normativa do objeto do recurso, que é um pressuposto intrínseco do mesmo e não a omissão de um qualquer requisito de um acto processual, designadamente do requerimento de interposição de recurso, que determinou a decisão de não admissão (a recorrente alude a um lapso na indicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas não se vislumbra de que lapso se trata, dado que em momento algum se considerou ser essa a alínea do artigo 70.º da LTC à luz da qual o recurso foi interposto). 7. No que concerne à invocação de ter sido sempre alegada, ao longo do processo, a violação do artigo 13.º da Constituição pelo artigo 541.º do Código de Processo Civil, quando interpretado pela forma que indicou, dir-se-á que, mesmo que se verificasse ser correcta tal afirmação e que, em última instância, se devesse dar por satisfeito o ónus processual imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, daí não se seguiria que o enunciado que constitui o objeto do recurso, tal como a recorrente o definiu no requerimento de interposição (ponto XV), constituísse uma norma, pois a satisfação do ónus processual previsto no citado artigo 72.º, n.º 2, apenas visa garantir que o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, funciona como um verdadeiro tribunal de recurso, revendo uma decisão previamente apreciada pelas instâncias ao invés de sobre ela se pronunciar de forma inovadora. Mas a circunstância de o recorrente ter previamente confrontado as instâncias com determinada questão de constitucionalidade não permite concluir, por si só, que essa questão seja uma questão de constitucionalidade normativa. E só quando tenha tal natureza – a qual depende do seu conteúdo e não do momento processual em que é invocada – é passível de constituir objecto idóneo do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Ora, uma vez que a formulação apresentada pela recorrente não consiste numa verdadeira norma, mas apenas numa forma de, sob a aparência de um enunciado pretensamente normativo, se pretender sindicar a própria decisão judicial recorrida – e, quanto a esta a asserção, a recorrente não apresentou argumentação de sentido contrário –, importa reiterar a conclusão extraída na mesma. Em face do exposto, improcede a reclamação. 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers