1266/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 110/2022 Processo n.º 1266/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro 2. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. O recorrente limita-se a assinalar a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando a decisão de que recorre nem a norma — abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica — cuja constitucionalidade quer ver apreciada. Não obstante, compulsados os autos, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos (de verificação cumulativa) de que depende a sua admissibilidade. 6. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à «norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400. ° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça» (cfr. ponto 9 do requerimento de interposição). Ora, nenhuma das decisões de que poderia o recurso vir interposto (o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021; e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de outubro de 2021, que indeferiu a arguição da nulidade do primeiro) aplicaram qualquer norma desvelada do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, referindo-se a norma sindicada à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações, não há qualquer correspondência entre o critério judicativo em que assentam os acórdãos proferidos nos presentes autos e aquele que é aqui questionado; em momento algum qualquer dos acórdãos mobilizou qualquer critério normativo assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não tendo tal norma sido aplicada pela decisão recorrida, não pode o recurso interposto ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Com efeito, o recurso sempre estaria ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação o acórdão impugnado, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa (quer em sede de recurso, quer em sede de reclamação) verifica-se que o recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido na disposição sindicada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Em caso algum há uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que reputasse inconstitucional (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limita-se o recorrente a invocar que «conforme refere o n.º2 do art.º 202.º da CRP, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, devendo as suas decisões serem, nos termos do art.º 205.º da CRP, fundamentadas». Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «5. Ora na referida decisão, e em sede de fundamentação, foi alegado precisamente que o recurso ao abrigo do art.º 70.º n.º l b) da LTC depende da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão. 6. Mais foi dito que o requerimento de interposição do recurso deveria indicar a alínea do art.º 70.º da LTC ao abrigo do qual se recorre, a norma ou princípio constitucional que se considera violado e a peça processual onde tal foi suscitado. 7. Ainda foi referido que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar factos materiais da causa e decidir a melhor e correta confirmação da lide face ao disposto no art.º 28.º da CRP. 8. Face ao sinteticamente acima descrito foi referido que o requerimento de interposto não contém os elementos previstos no art.º 75.° A da LTC 9. Tal determina desde já que se reclame. Mas mais: 10. No entendimento do Exmo Juiz Conselheiro Relator não se justificava, sequer, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento nos termos dos n.°s 5 e 6 do art.º 75.°A da LTC. 11. Certo é que a decisão foi de indeferimento do Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente. 12. Recorde-se, resultar do AC do TC n.° 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito. 13. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405. 14. Certo é que veio, o Douto Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, no Douto Despacho que ora se quer em crise, proferida nos termos do estatuído no n.º l do art.º 78 A da LTC, decidir não tomar conhecimento do Recurso por, no presente processo, reitera-se, não haver sido invocada a questão da inconstitucionalidade normativa que pretende ser, agora, apreciada pelo Tribunal Constitucional. 15. Alegou que, na referida Decisão que ora se quer em crise, tinha o recorrente o ónus de indicar de modo claro e perceptível perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a exacta dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. 16. Ora compulsados os Autos, no entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, verificou-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucional da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 17. Ora com esse fundamento foi decidido, pelo referido Juiz Conselheiro Relator, o não conhecimento do presente Recurso. 18. Ora salvo o devido respeito não tem, o ilustre Juiz Conselheiro, razão. 19. Conforme é consabido, é inquestionável que não basta invocarse a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma para ser admissível recurso de uma sentença judicial para o Tribunal Constitucional, 20. Sendo o respectivo recurso admitido nos casos expressamente mencionados no artigo 280.º da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da constitucionalidade. 21. Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da C.R.P. , nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no entendimento do digno Juiz Relator não terá sido cumprido pelo ora exponente. 22. A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter sido suscitada durante o processo . 23. Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas constitucionais violadas. 24. Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade posteriormente à decisão ou fundamentação do juiz. 25. Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 280.º, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade activa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso. 26. Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do N° 1 do artigo 70.º da Lei N.° 28/1982, de 15 de novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o ora exponente fez. 27. Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 28. Ora é inquestionável que, com o presente Recurso, pretendiase ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.° l do art.° 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.° l do art.º 202.º, do n.° 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça. 29. E bem assim com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.º 7 do art.º 36.° da Lei 112/2009 de 16 de Setembro. 30. Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida pelo ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos. 31. Em tal petitório foi focada a questão em apreço. 32. Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora se quer em crise. Mas mais; 33. Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada, 34. Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional" Tomo VI Pág. 211, 35. Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto peio ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de fls dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias. 36. Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, 37. Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, 38. Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele. 39. Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afectem a marcha normal do recurso, de acordo com princípio geral estatuído no próprio Cód. de Proc. Civil. 40. Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restricto à questão de inconstitucionalidade, 41. Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente. 42. Aliás foi precisamente essa "exaustão" que conduziu à interposição do presente Recurso face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 43. Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma. 44. Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. 45. Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cit. pag. 223. 46. No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in wBreviário de Direit Processual Constitucional", Pág. 49. 47. Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a Reclamação um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acórdãos 2.º6/86, 366/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional). 48. No caso vertente a inconstitucionalidade quando ocorreu foi suscitada. 49. Ora assim sendo, nos casos em que a suscitação da questão de inconstitucionalidade após a decisão recorrida ainda satisfaz os pressupostos do art.º 70.º n.º 1 b) da LOTC, a impugnação da norma deve ser feita no momento mais próximo daquele momento em que emergiu a questão de constitucionalidade 50. Que, por via de regra, surge com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 51. Neste sentido vide Ac 461/91 do Tribunal Constitucional. 52. Recorde-se que, nestes casos, o Tribunal tem entendido que não era exigível ao recorrente o ónus de prever antecipadamente a decisão do órgão ora recorrido. Mas mais: 53. A utilização dos meios técnicos de controlo á distância é decidida pelo juiz. A sua decisão é sempre antecedida de audição do MP e do arguido ou condenado. 54. Antes de tomar a decisão, o juiz solicita informação prévia (sobre a situação pessoal; familiar; laboral e social do arguido) às ERS da área de residência ou do Estabelecimento Prisional em que se encontre. 55. No caso da medida de proibição de contactos, é solicitada também informação relativamente à vítima, conforme as exigências do sistema, no sentido de avaliar as condições existentes para a aplicação do sistema. 56. É, assim, também necessário o consentimento da vítima, elaborado pelos TSRS da Equipa da sua área geográfica, que elaboram também as informações prévias que serão posteriormente remetidas ao Tribunal, com a maior brevidade. 57. Após a decisão favorável do Tribunal, a execução da medida inicia-se quando instalados todos os meios técnicos de VE, junto da vítima e do arguido ou condenado (n.°3, do art.º 16.°, da Lei n.º 33/2010.º, de 2 de setembro). Seguidamente, ao início da execução, os SVE dão conhecimento aos serviços de apoio à vítima, explicando a sua execução. 58. Com a interpretação dada pelo Douto Tribunal, ignorando que a própria vítima declarou nos autos não pretender o uso do sistema de vigilância electrónica, estão a violar-se os mais básicos direitos do arguido e do cidadão, constitucionalmente garantidos. 59. Recorde-se, resultar do AC do TC n.º 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito. 60. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405. 61. Ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, viola os princípios constitucionais expressos nos artigos: 2.º, 3.º n.° 2, 9.° b) e h), 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 20.°, 25.°, 32.°, 204.°, e 205.° e o expressamente disposto no art.º 400.º n.° l al.e) do Cód Proc Penal, 62. Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pelo ora Recorrente, quer em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quer em sede de Reclamação perante tal Tribunal, 63. O que determina, seja apreciada as constitucionalidades supra, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos e de demais vícios, 64. E no fundo a colocação em causa do Princípio da Legalidade Processual. Em Conclusão: 65. Vem, o recorrente, face ao que aduziu no presente pleito e decidido pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, reclamar para a Conferência. 66. Não se pode conformar com a decisão de não se tomar, sequer, conhecimento do objecto do presente processo, o que no seu entender poderá constituir mesmo uma denegação de justiça. 67. É que, em limite, face ao que consta no próprio teor da decisão, poder-se ia convidar o exponente a aperfeiçoar o seu petitório, mas tal não ocorreu e deveria ter ocorrido. 68. Por outro lado o exponente deu cumprimento a ambos os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recursos, impondo-se uma análise mais exaustiva dos autos, na defesa da legalidade e dos direitos, liberdade e garantias. 69. Assim sendo, deverá ser deferido o presente requerimento e em consequência ser ordenado pela Conferência o conhecimento do presente recurso com as demais consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer: a) Seja o presente requerimento admitido em consequência; b) Seja ordenado o recebimento do presente Recurso com as demais consequências legais, mantendo o recorrente tudo o já por si aduzido nos presentes Autos com as demais consequências legais». 4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. “ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “(...) a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. De proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”; e, ainda: “(...) com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.º 7 do art.º 36.º da Lei 112/ 2009 de 16 de setembro”. 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso que, para além de não indicar a decisão de que recorre e assinalar a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada por qualquer uma das decisões das quais pudesse ser interposto o presente recurso de constitucionalidade. 5.º Mais acresce, não ter o recorrente, ora reclamante, cumprido o ónus decorrente da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa suportada nas disposições legais (e constitucionais) reveladas, questão esta cuja imprevisibilidade não foi invocada. 6.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 763/2021, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, aditando ainda, de forma contraproducente, referências desadequadas à medida concreta decidida pelo tribunal “a quo”. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a enumerar os pressupostos do recurso de constitucionalidade interponível ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, e a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 8.º Na verdade, após discordar, sem fundamento atendível, do decidido pelo Tribunal Constitucional, o reclamante discorre sobre a execução de medida concretamente aplicada pelo tribunal “a quo”, medida essa sobre a qual não se pronunciou a douta de cisão reclamada e que, consequentemente, não poderá constituir objeto da presente reclamação. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». 5. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida B. não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na sua inutilidade e na ilegitimidade do recorrente. Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa. Para se concluir pela inutilidade, concluiu-se que nenhuma das decisões judiciais de que o recurso poderia vir interposto aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer critério normativo assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Para sustentar a ilegitimidade, verificou-se não ter o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 7. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Para além de explanar vários aspetos do sistema de fiscalização de inconstitucionalidade e de criticar a aplicação da medida de vigilância eletrónica que lhe foi aplicada pelos tribunais ordinários, o reclamante dirige a sua discordância apenas quanto ao fundamento de ilegitimidade, nada dizendo quanto à conclusão de que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — o que implica a impossibilidade de este Tribunal de conhecer da questão, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Pelo contrário, limita-se o reclamante a sustentar, nos n.ºs 2 e 28, que «com o presente Recurso, pretendia-se ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º l do art.º 202.º, do n.º 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça». Sendo certo que, nos presentes autos, não foi proferido qualquer acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, ainda procedesse a reclamação quanto à sua legitimidade, sempre se manteria a impossibilidade de admissão do recurso, porquanto nenhuma das decisões de que o recurso poderia vir interposto (o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021, que confirmou a decisão proferida na primeira instância; ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de outubro de 2021, que indeferiu da arguição de nulidade do primeiro) aplicou qualquer norma assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 8. Em todo o caso, falece também razão ao reclamante quanto cumprimento do ónus de suscitação prévia perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida da questão de constitucionalidade — exigência que é formulada na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e que garante que o recurso de constitucionalidade constitui uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não a apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. Invoca o reclamante (n.º 30) que «Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida peio ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos». Ora, compulsados os autos, verifica-se que, naquela reclamação, o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021 com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, sem nunca haver suscitado a inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O reclamante refere-se, por fim, à jurisprudência deste Tribunal relativa à dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade de normas cuja aplicação pela decisão recorrida não podia ser antecipável (n.ºs 43 e seguintes da reclamação). Ora, também tal argumentação é improcedente, porquanto a norma sindicada (constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) não foi aplicada pelo tribunal a quo. Em suma, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos. Afonso Patrão
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, art.º 202.º da CRP, art.º 205.º da CRP, art.º 28.º da CRP; 1266/2021 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro 2. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. O recorrente limita-se a assinalar a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando a decisão de que recorre nem a norma — abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica — cuja constitucionalidade quer ver apreciada. Não obstante, compulsados os autos, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos (de verificação cumulativa) de que depende a sua admissibilidade. 6. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à «norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400. ° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça» (cfr. ponto 9 do requerimento de interposição). Ora, nenhuma das decisões de que poderia o recurso vir interposto (o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021; e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de outubro de 2021, que indeferiu a arguição da nulidade do primeiro) aplicaram qualquer norma desvelada do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, referindo-se a norma sindicada à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações, não há qualquer correspondência entre o critério judicativo em que assentam os acórdãos proferidos nos presentes autos e aquele que é aqui questionado; em momento algum qualquer dos acórdãos mobilizou qualquer critério normativo assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não tendo tal norma sido aplicada pela decisão recorrida, não pode o recurso interposto ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Com efeito, o recurso sempre estaria ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação o acórdão impugnado, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa (quer em sede de recurso, quer em sede de reclamação) verifica-se que o recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido na disposição sindicada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Em caso algum há uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que reputasse inconstitucional (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limita-se o recorrente a invocar que «conforme refere o n.º2 do art.º 202.º da CRP, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, devendo as suas decisões serem, nos termos do art.º 205.º da CRP, fundamentadas». Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «5. Ora na referida decisão, e em sede de fundamentação, foi alegado precisamente que o recurso ao abrigo do art.º 70.º n.º l b) da LTC depende da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão. 6. Mais foi dito que o requerimento de interposição do recurso deveria indicar a alínea do art.º 70.º da LTC ao abrigo do qual se recorre, a norma ou princípio constitucional que se considera violado e a peça processual onde tal foi suscitado. 7. Ainda foi referido que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar factos materiais da causa e decidir a melhor e correta confirmação da lide face ao disposto no art.º 28.º da CRP. 8. Face ao sinteticamente acima descrito foi referido que o requerimento de interposto não contém os elementos previstos no art.º 75.° A da LTC 9. Tal determina desde já que se reclame. Mas mais: 10. No entendimento do Exmo Juiz Conselheiro Relator não se justificava, sequer, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento nos termos dos n.°s 5 e 6 do art.º 75.°A da LTC. 11. Certo é que a decisão foi de indeferimento do Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente. 12. Recorde-se, resultar do AC do TC n.° 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito. 13. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405. 14. Certo é que veio, o Douto Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, no Douto Despacho que ora se quer em crise, proferida nos termos do estatuído no n.º l do art.º 78 A da LTC, decidir não tomar conhecimento do Recurso por, no presente processo, reitera-se, não haver sido invocada a questão da inconstitucionalidade normativa que pretende ser, agora, apreciada pelo Tribunal Constitucional. 15. Alegou que, na referida Decisão que ora se quer em crise, tinha o recorrente o ónus de indicar de modo claro e perceptível perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a exacta dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. 16. Ora compulsados os Autos, no entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, verificou-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucional da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 17. Ora com esse fundamento foi decidido, pelo referido Juiz Conselheiro Relator, o não conhecimento do presente Recurso. 18. Ora salvo o devido respeito não tem, o ilustre Juiz Conselheiro, razão. 19. Conforme é consabido, é inquestionável que não basta invocarse a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma para ser admissível recurso de uma sentença judicial para o Tribunal Constitucional, 20. Sendo o respectivo recurso admitido nos casos expressamente mencionados no artigo 280.º da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da constitucionalidade. 21. Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da C.R.P. , nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no entendimento do digno Juiz Relator não terá sido cumprido pelo ora exponente. 22. A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter sido suscitada durante o processo . 23. Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas constitucionais violadas. 24. Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade posteriormente à decisão ou fundamentação do juiz. 25. Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 280.º, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade activa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso. 26. Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do N° 1 do artigo 70.º da Lei N.° 28/1982, de 15 de novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o ora exponente fez. 27. Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 28. Ora é inquestionável que, com o presente Recurso, pretendiase ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.° l do art.° 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.° l do art.º 202.º, do n.° 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça. 29. E bem assim com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.º 7 do art.º 36.° da Lei 112/2009 de 16 de Setembro. 30. Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida pelo ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos. 31. Em tal petitório foi focada a questão em apreço. 32. Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora se quer em crise. Mas mais; 33. Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada, 34. Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional" Tomo VI Pág. 211, 35. Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto peio ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de fls dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias. 36. Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, 37. Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, 38. Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele. 39. Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afectem a marcha normal do recurso, de acordo com princípio geral estatuído no próprio Cód. de Proc. Civil. 40. Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restricto à questão de inconstitucionalidade, 41. Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente. 42. Aliás foi precisamente essa "exaustão" que conduziu à interposição do presente Recurso face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 43. Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma. 44. Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. 45. Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cit. pag. 223. 46. No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in wBreviário de Direit Processual Constitucional", Pág. 49. 47. Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a Reclamação um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acórdãos 2.º6/86, 366/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional). 48. No caso vertente a inconstitucionalidade quando ocorreu foi suscitada. 49. Ora assim sendo, nos casos em que a suscitação da questão de inconstitucionalidade após a decisão recorrida ainda satisfaz os pressupostos do art.º 70.º n.º 1 b) da LOTC, a impugnação da norma deve ser feita no momento mais próximo daquele momento em que emergiu a questão de constitucionalidade 50. Que, por via de regra, surge com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 51. Neste sentido vide Ac 461/91 do Tribunal Constitucional. 52. Recorde-se que, nestes casos, o Tribunal tem entendido que não era exigível ao recorrente o ónus de prever antecipadamente a decisão do órgão ora recorrido. Mas mais: 53. A utilização dos meios técnicos de controlo á distância é decidida pelo juiz. A sua decisão é sempre antecedida de audição do MP e do arguido ou condenado. 54. Antes de tomar a decisão, o juiz solicita informação prévia (sobre a situação pessoal; familiar; laboral e social do arguido) às ERS da área de residência ou do Estabelecimento Prisional em que se encontre. 55. No caso da medida de proibição de contactos, é solicitada também informação relativamente à vítima, conforme as exigências do sistema, no sentido de avaliar as condições existentes para a aplicação do sistema. 56. É, assim, também necessário o consentimento da vítima, elaborado pelos TSRS da Equipa da sua área geográfica, que elaboram também as informações prévias que serão posteriormente remetidas ao Tribunal, com a maior brevidade. 57. Após a decisão favorável do Tribunal, a execução da medida inicia-se quando instalados todos os meios técnicos de VE, junto da vítima e do arguido ou condenado (n.°3, do art.º 16.°, da Lei n.º 33/2010.º, de 2 de setembro). Seguidamente, ao início da execução, os SVE dão conhecimento aos serviços de apoio à vítima, explicando a sua execução. 58. Com a interpretação dada pelo Douto Tribunal, ignorando que a própria vítima declarou nos autos não pretender o uso do sistema de vigilância electrónica, estão a violar-se os mais básicos direitos do arguido e do cidadão, constitucionalmente garantidos. 59. Recorde-se, resultar do AC do TC n.º 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito. 60. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405. 61. Ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, viola os princípios constitucionais expressos nos artigos: 2.º, 3.º n.° 2, 9.° b) e h), 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 20.°, 25.°, 32.°, 204.°, e 205.° e o expressamente disposto no art.º 400.º n.° l al.e) do Cód Proc Penal, 62. Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pelo ora Recorrente, quer em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quer em sede de Reclamação perante tal Tribunal, 63. O que determina, seja apreciada as constitucionalidades supra, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos e de demais vícios, 64. E no fundo a colocação em causa do Princípio da Legalidade Processual. Em Conclusão: 65. Vem, o recorrente, face ao que aduziu no presente pleito e decidido pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, reclamar para a Conferência. 66. Não se pode conformar com a decisão de não se tomar, sequer, conhecimento do objecto do presente processo, o que no seu entender poderá constituir mesmo uma denegação de justiça. 67. É que, em limite, face ao que consta no próprio teor da decisão, poder-se ia convidar o exponente a aperfeiçoar o seu petitório, mas tal não ocorreu e deveria ter ocorrido. 68. Por outro lado o exponente deu cumprimento a ambos os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recursos, impondo-se uma análise mais exaustiva dos autos, na defesa da legalidade e dos direitos, liberdade e garantias. 69. Assim sendo, deverá ser deferido o presente requerimento e em consequência ser ordenado pela Conferência o conhecimento do presente recurso com as demais consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer: a) Seja o presente requerimento admitido em consequência; b) Seja ordenado o recebimento do presente Recurso com as demais consequências legais, mantendo o recorrente tudo o já por si aduzido nos presentes Autos com as demais consequências legais». 4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. “ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “(...) a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. De proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”; e, ainda: “(...) com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.º 7 do art.º 36.º da Lei 112/ 2009 de 16 de setembro”. 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso que, para além de não indicar a decisão de que recorre e assinalar a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada por qualquer uma das decisões das quais pudesse ser interposto o presente recurso de constitucionalidade. 5.º Mais acresce, não ter o recorrente, ora reclamante, cumprido o ónus decorrente da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa suportada nas disposições legais (e constitucionais) reveladas, questão esta cuja imprevisibilidade não foi invocada. 6.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 763/2021, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, aditando ainda, de forma contraproducente, referências desadequadas à medida concreta decidida pelo tribunal “a quo”. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a enumerar os pressupostos do recurso de constitucionalidade interponível ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, e a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 8.º Na verdade, após discordar, sem fundamento atendível, do decidido pelo Tribunal Constitucional, o reclamante discorre sobre a execução de medida concretamente aplicada pelo tribunal “a quo”, medida essa sobre a qual não se pronunciou a douta de cisão reclamada e que, consequentemente, não poderá constituir objeto da presente reclamação. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». 5. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida B. não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na sua inutilidade e na ilegitimidade do recorrente. Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa. Para se concluir pela inutilidade, concluiu-se que nenhuma das decisões judiciais de que o recurso poderia vir interposto aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer critério normativo assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Para sustentar a ilegitimidade, verificou-se não ter o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 7. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Para além de explanar vários aspetos do sistema de fiscalização de inconstitucionalidade e de criticar a aplicação da medida de vigilância eletrónica que lhe foi aplicada pelos tribunais ordinários, o reclamante dirige a sua discordância apenas quanto ao fundamento de ilegitimidade, nada dizendo quanto à conclusão de que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — o que implica a impossibilidade de este Tribunal de conhecer da questão, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Pelo contrário, limita-se o reclamante a sustentar, nos n.ºs 2 e 28, que «com o presente Recurso, pretendia-se ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º l do art.º 202.º, do n.º 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça». Sendo certo que, nos presentes autos, não foi proferido qualquer acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, ainda procedesse a reclamação quanto à sua legitimidade, sempre se manteria a impossibilidade de admissão do recurso, porquanto nenhuma das decisões de que o recurso poderia vir interposto (o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021, que confirmou a decisão proferida na primeira instância; ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de outubro de 2021, que indeferiu da arguição de nulidade do primeiro) aplicou qualquer norma assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 8. Em todo o caso, falece também razão ao reclamante quanto cumprimento do ónus de suscitação prévia perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida da questão de constitucionalidade — exigência que é formulada na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e que garante que o recurso de constitucionalidade constitui uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não a apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. Invoca o reclamante (n.º 30) que «Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida peio ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos». Ora, compulsados os autos, verifica-se que, naquela reclamação, o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021 com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, sem nunca haver suscitado a inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O reclamante refere-se, por fim, à jurisprudência deste Tribunal relativa à dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade de normas cuja aplicação pela decisão recorrida não podia ser antecipável (n.ºs 43 e seguintes da reclamação). Ora, também tal argumentação é improcedente, porquanto a norma sindicada (constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) não foi aplicada pelo tribunal a quo. Em suma, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos. Afonso Patrão
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ACÓRDÃO Nº 110/2022 Processo n.º 1266/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro 2. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. O recorrente limita-se a assinalar a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando a decisão de que recorre nem a norma — abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica — cuja constitucionalidade quer ver apreciada. Não obstante, compulsados os autos, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos (de verificação cumulativa) de que depende a sua admissibilidade. 6. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à «norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400. ° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça» (cfr. ponto 9 do requerimento de interposição). Ora, nenhuma das decisões de que poderia o recurso vir interposto (o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021; e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de outubro de 2021, que indeferiu a arguição da nulidade do primeiro) aplicaram qualquer norma desvelada do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, referindo-se a norma sindicada à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações, não há qualquer correspondência entre o critério judicativo em que assentam os acórdãos proferidos nos presentes autos e aquele que é aqui questionado; em momento algum qualquer dos acórdãos mobilizou qualquer critério normativo assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não tendo tal norma sido aplicada pela decisão recorrida, não pode o recurso interposto ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Com efeito, o recurso sempre estaria ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação o acórdão impugnado, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa (quer em sede de recurso, quer em sede de reclamação) verifica-se que o recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido na disposição sindicada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Em caso algum há uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que reputasse inconstitucional (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limita-se o recorrente a invocar que «conforme refere o n.º2 do art.º 202.º da CRP, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, devendo as suas decisões serem, nos termos do art.º 205.º da CRP, fundamentadas». Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «5. Ora na referida decisão, e em sede de fundamentação, foi alegado precisamente que o recurso ao abrigo do art.º 70.º n.º l b) da LTC depende da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão. 6. Mais foi dito que o requerimento de interposição do recurso deveria indicar a alínea do art.º 70.º da LTC ao abrigo do qual se recorre, a norma ou princípio constitucional que se considera violado e a peça processual onde tal foi suscitado. 7. Ainda foi referido que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar factos materiais da causa e decidir a melhor e correta confirmação da lide face ao disposto no art.º 28.º da CRP. 8. Face ao sinteticamente acima descrito foi referido que o requerimento de interposto não contém os elementos previstos no art.º 75.° A da LTC 9. Tal determina desde já que se reclame. Mas mais: 10. No entendimento do Exmo Juiz Conselheiro Relator não se justificava, sequer, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento nos termos dos n.°s 5 e 6 do art.º 75.°A da LTC. 11. Certo é que a decisão foi de indeferimento do Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente. 12. Recorde-se, resultar do AC do TC n.° 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito. 13. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405. 14. Certo é que veio, o Douto Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, no Douto Despacho que ora se quer em crise, proferida nos termos do estatuído no n.º l do art.º 78 A da LTC, decidir não tomar conhecimento do Recurso por, no presente processo, reitera-se, não haver sido invocada a questão da inconstitucionalidade normativa que pretende ser, agora, apreciada pelo Tribunal Constitucional. 15. Alegou que, na referida Decisão que ora se quer em crise, tinha o recorrente o ónus de indicar de modo claro e perceptível perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a exacta dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. 16. Ora compulsados os Autos, no entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, verificou-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucional da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 17. Ora com esse fundamento foi decidido, pelo referido Juiz Conselheiro Relator, o não conhecimento do presente Recurso. 18. Ora salvo o devido respeito não tem, o ilustre Juiz Conselheiro, razão. 19. Conforme é consabido, é inquestionável que não basta invocarse a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma para ser admissível recurso de uma sentença judicial para o Tribunal Constitucional, 20. Sendo o respectivo recurso admitido nos casos expressamente mencionados no artigo 280.º da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da constitucionalidade. 21. Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da C.R.P. , nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no entendimento do digno Juiz Relator não terá sido cumprido pelo ora exponente. 22. A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter sido suscitada durante o processo . 23. Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas constitucionais violadas. 24. Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade posteriormente à decisão ou fundamentação do juiz. 25. Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 280.º, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade activa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso. 26. Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do N° 1 do artigo 70.º da Lei N.° 28/1982, de 15 de novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o ora exponente fez. 27. Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 28. Ora é inquestionável que, com o presente Recurso, pretendiase ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.° l do art.° 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.° l do art.º 202.º, do n.° 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça. 29. E bem assim com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.º 7 do art.º 36.° da Lei 112/2009 de 16 de Setembro. 30. Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida pelo ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos. 31. Em tal petitório foi focada a questão em apreço. 32. Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora se quer em crise. Mas mais; 33. Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada, 34. Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional" Tomo VI Pág. 211, 35. Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto peio ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de fls dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias. 36. Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, 37. Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, 38. Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele. 39. Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afectem a marcha normal do recurso, de acordo com princípio geral estatuído no próprio Cód. de Proc. Civil. 40. Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restricto à questão de inconstitucionalidade, 41. Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente. 42. Aliás foi precisamente essa "exaustão" que conduziu à interposição do presente Recurso face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 43. Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma. 44. Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. 45. Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cit. pag. 223. 46. No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in wBreviário de Direit Processual Constitucional", Pág. 49. 47. Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a Reclamação um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acórdãos 2.º6/86, 366/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional). 48. No caso vertente a inconstitucionalidade quando ocorreu foi suscitada. 49. Ora assim sendo, nos casos em que a suscitação da questão de inconstitucionalidade após a decisão recorrida ainda satisfaz os pressupostos do art.º 70.º n.º 1 b) da LOTC, a impugnação da norma deve ser feita no momento mais próximo daquele momento em que emergiu a questão de constitucionalidade 50. Que, por via de regra, surge com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 51. Neste sentido vide Ac 461/91 do Tribunal Constitucional. 52. Recorde-se que, nestes casos, o Tribunal tem entendido que não era exigível ao recorrente o ónus de prever antecipadamente a decisão do órgão ora recorrido. Mas mais: 53. A utilização dos meios técnicos de controlo á distância é decidida pelo juiz. A sua decisão é sempre antecedida de audição do MP e do arguido ou condenado. 54. Antes de tomar a decisão, o juiz solicita informação prévia (sobre a situação pessoal; familiar; laboral e social do arguido) às ERS da área de residência ou do Estabelecimento Prisional em que se encontre. 55. No caso da medida de proibição de contactos, é solicitada também informação relativamente à vítima, conforme as exigências do sistema, no sentido de avaliar as condições existentes para a aplicação do sistema. 56. É, assim, também necessário o consentimento da vítima, elaborado pelos TSRS da Equipa da sua área geográfica, que elaboram também as informações prévias que serão posteriormente remetidas ao Tribunal, com a maior brevidade. 57. Após a decisão favorável do Tribunal, a execução da medida inicia-se quando instalados todos os meios técnicos de VE, junto da vítima e do arguido ou condenado (n.°3, do art.º 16.°, da Lei n.º 33/2010.º, de 2 de setembro). Seguidamente, ao início da execução, os SVE dão conhecimento aos serviços de apoio à vítima, explicando a sua execução. 58. Com a interpretação dada pelo Douto Tribunal, ignorando que a própria vítima declarou nos autos não pretender o uso do sistema de vigilância electrónica, estão a violar-se os mais básicos direitos do arguido e do cidadão, constitucionalmente garantidos. 59. Recorde-se, resultar do AC do TC n.º 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito. 60. Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª Ed. Pág. 405. 61. Ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, viola os princípios constitucionais expressos nos artigos: 2.º, 3.º n.° 2, 9.° b) e h), 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 20.°, 25.°, 32.°, 204.°, e 205.° e o expressamente disposto no art.º 400.º n.° l al.e) do Cód Proc Penal, 62. Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pelo ora Recorrente, quer em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quer em sede de Reclamação perante tal Tribunal, 63. O que determina, seja apreciada as constitucionalidades supra, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos e de demais vícios, 64. E no fundo a colocação em causa do Princípio da Legalidade Processual. Em Conclusão: 65. Vem, o recorrente, face ao que aduziu no presente pleito e decidido pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, reclamar para a Conferência. 66. Não se pode conformar com a decisão de não se tomar, sequer, conhecimento do objecto do presente processo, o que no seu entender poderá constituir mesmo uma denegação de justiça. 67. É que, em limite, face ao que consta no próprio teor da decisão, poder-se ia convidar o exponente a aperfeiçoar o seu petitório, mas tal não ocorreu e deveria ter ocorrido. 68. Por outro lado o exponente deu cumprimento a ambos os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recursos, impondo-se uma análise mais exaustiva dos autos, na defesa da legalidade e dos direitos, liberdade e garantias. 69. Assim sendo, deverá ser deferido o presente requerimento e em consequência ser ordenado pela Conferência o conhecimento do presente recurso com as demais consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer: a) Seja o presente requerimento admitido em consequência; b) Seja ordenado o recebimento do presente Recurso com as demais consequências legais, mantendo o recorrente tudo o já por si aduzido nos presentes Autos com as demais consequências legais». 4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 763/2021, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. “ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “(...) a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. De proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”; e, ainda: “(...) com aplicação, sem consentimento de quem quer que seja, do disposto n.º 7 do art.º 36.º da Lei 112/ 2009 de 16 de setembro”. 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso que, para além de não indicar a decisão de que recorre e assinalar a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada por qualquer uma das decisões das quais pudesse ser interposto o presente recurso de constitucionalidade. 5.º Mais acresce, não ter o recorrente, ora reclamante, cumprido o ónus decorrente da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa suportada nas disposições legais (e constitucionais) reveladas, questão esta cuja imprevisibilidade não foi invocada. 6.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 763/2021, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, aditando ainda, de forma contraproducente, referências desadequadas à medida concreta decidida pelo tribunal “a quo”. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a enumerar os pressupostos do recurso de constitucionalidade interponível ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, e a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 8.º Na verdade, após discordar, sem fundamento atendível, do decidido pelo Tribunal Constitucional, o reclamante discorre sobre a execução de medida concretamente aplicada pelo tribunal “a quo”, medida essa sobre a qual não se pronunciou a douta de cisão reclamada e que, consequentemente, não poderá constituir objeto da presente reclamação. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». 5. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida B. não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 763/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na sua inutilidade e na ilegitimidade do recorrente. Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa. Para se concluir pela inutilidade, concluiu-se que nenhuma das decisões judiciais de que o recurso poderia vir interposto aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer critério normativo assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Para sustentar a ilegitimidade, verificou-se não ter o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 7. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Para além de explanar vários aspetos do sistema de fiscalização de inconstitucionalidade e de criticar a aplicação da medida de vigilância eletrónica que lhe foi aplicada pelos tribunais ordinários, o reclamante dirige a sua discordância apenas quanto ao fundamento de ilegitimidade, nada dizendo quanto à conclusão de que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — o que implica a impossibilidade de este Tribunal de conhecer da questão, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Pelo contrário, limita-se o reclamante a sustentar, nos n.ºs 2 e 28, que «com o presente Recurso, pretendia-se ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea e) do n.º l do art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º l do art.º 202.º, do n.º 1 do art.º 32.°, do n.° 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça». Sendo certo que, nos presentes autos, não foi proferido qualquer acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, ainda procedesse a reclamação quanto à sua legitimidade, sempre se manteria a impossibilidade de admissão do recurso, porquanto nenhuma das decisões de que o recurso poderia vir interposto (o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021, que confirmou a decisão proferida na primeira instância; ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de outubro de 2021, que indeferiu da arguição de nulidade do primeiro) aplicou qualquer norma assente no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 8. Em todo o caso, falece também razão ao reclamante quanto cumprimento do ónus de suscitação prévia perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida da questão de constitucionalidade — exigência que é formulada na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e que garante que o recurso de constitucionalidade constitui uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não a apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. Invoca o reclamante (n.º 30) que «Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida peio ora exponente, constante de fls dos Autos e datada de Julho de 2021 sem prejuízo do aduzidos nos recursos». Ora, compulsados os autos, verifica-se que, naquela reclamação, o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de julho de 2021 com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, sem nunca haver suscitado a inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O reclamante refere-se, por fim, à jurisprudência deste Tribunal relativa à dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade de normas cuja aplicação pela decisão recorrida não podia ser antecipável (n.ºs 43 e seguintes da reclamação). Ora, também tal argumentação é improcedente, porquanto a norma sindicada (constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) não foi aplicada pelo tribunal a quo. Em suma, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos. Afonso Patrão