1208/2021 · 1208/2021 · Tribunal Constitucional
Summary
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Full Text of the Judgment · 1208/2021
ACÓRDÃO Nº 109/2022 Processo n.º 1208/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A. S.A. (anteriormente designada B. S.A.). 2. Através da Decisão Sumária n.º 753/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. 5. A recorrente reporta a questão de constitucionalidade às «normas conjugadas do artigo 4° das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e do n.º 3, do artigo 4.º da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, quando interpretadas no sentido de vedar o acesso da recorrente ao recurso da decisão arbitral por violarem o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, como garantido pelos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa». Conforme resulta claro, considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso no seu requerimento de interposição, não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. A recorrente não enuncia qualquer norma, extraída do artigo 4. ° das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e do n.º 3, do artigo 4.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que enfermasse de inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse ser recusada. De facto, o que a recorrente pretende discutir é o juízo do tribunal a quo quanto à interpretação daquelas disposições, da sua conjugação e dos requisitos que reputa necessários para que haja lugar a recurso de uma decisão arbitral. Em rigor, o que a recorrente faz ao delimitar o objeto do recurso em disposições normativas “quando interpretadas no sentido de vedar o acesso da recorrente ao recurso da decisão arbitral” é dirigir uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta; trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional, como este Tribunal teve ocasião de sublinhar nos Acórdãos n.ºs 303/2002 e 633/2008. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Como elucida Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pp. 106 e 107), «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador». Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. 6. Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e em termos tempestivos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada nas disposições legais identificadas (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 130/2014). Ora, percorrendo a argumentação apresentada em sede de alegações de recurso para o TCA Sul, do acórdão arbitral de 28.11.2017 que condenou a ora recorrente, verifica-se que a parte não enunciou, naquela peça processual, um qualquer sentido normativo, contido nas disposições sindicadas, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Conforme resulta da leitura das enunciadas alegações, não se encontra nestas uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída do artigo 4.º das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e do n.º 3, do artigo 4.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. De todo em todo, não é feita qualquer alusão a uma qualquer questão de constitucionalidade. A primeira vez que se entrevê uma referência a uma eventual questão de constitucionalidade tem lugar num requerimento atípico, de resposta às contra-alegações do recorrido para o TCA Sul, conforme segue: «[...] As normas conjugadas do artigo 4.° das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.° e 42.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, do artigo 29.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto e do n.º 3, do artigo 4.º da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, quando interpretadas no sentido de vedar o acesso da recorrente ao recurso, são inconstitucionais por violarem o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, como garantido pelos artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, conjugados com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se conclui pela admissibilidade do recurso.» Ora, tal não constitui, de modo algum, uma suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. 6.1. Desde logo, porque não foi suscitada perante o tribunal recorrido uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, única idónea a ser objeto de recurso para este Tribunal. Não se vislumbra neste requerimento, em especial na passagem ora destacada, qualquer sentido normativo, decorrente da leitura conjugada das normas enunciadas pela recorrente, cuja inconstitucionalidade seja questionada, mas antes uma discussão de facto e de direito quanto à aplicação da lei defendida pelo recorrido. Ao invés, o que resulta particularmente evidente — seja da leitura da resposta da recorrente às contra-alegações do recorrido, em que este defendeu a inadmissibilidade de recurso da decisão arbitral para o TCA Sul, seja da leitura das suas alegações de recurso de revista para o STA — é uma censura à própria decisão então recorrida por ter adotado uma interpretação diferente – seja em matéria de facto, seja de direito –daquela que reputa correta. Conforme dispõe a recorrente na referida ‘resposta’ às contra-alegações do recorrido para o TCA Sul: «Como já se referiu no início das alegações do recurso interposto, a decisão recorrida foi proferida no âmbito de arbitragem necessária, ad hoc, promovida pelo Município de Santo Tirso, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão renovado em 29.06.2001, entre o demandante e a demandada, ao abrigo da Portaria n.° 454/2001, de 5 de Maio que fixa os termos do contrato de concessão tipo e que, no seu artigo 36.°, impõe às partes a submissão de qualquer litigio que se levante entre a Câmara e o concessionário sobre a execução ou a interpretação das cláusulas do contrato de concessão a uma comissão constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela Câmara, outro pela B. e o terceiro por acordo dos outros dois. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo 36.° da mesma Portaria 454/2001 e do Contrato de Concessão, é estabelecido que, caso não haja acordo (quanto à nomeação do terceiro árbitro) e para todos os outros aspetos de funcionamento da comissão seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e funcionamento do tribunal arbitral. Por sua vez, o artigo 1085.° do Código de Processo Civil (CPC) manda aplicar ao tribunal arbitral necessário as disposições da Lei da Arbitragem Voluntária, em tudo o que não se encontre regulado nos artigos 1082.° a 1085.° do CPC. Ora, nos termos do n.° 3, do artigo 4.° da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) atualmente em vigor, as partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29. ° da Lei n.° 31/86, de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma. O referido artigo 4.° da Lei 63/2011 que aprova a LAV (e não da própria LAV) é, conforme a própria epígrafe, uma norma transitória que, no seu n.° 3, se ocupa de regular a transição entre o anterior regime previsto na Lei n.° 31/86, de 29 de agosto, que estabelecia o direito ao recurso como situação regra e o novo regime decorrente da LAV aprovada pela Lei 63/2011, que o estabelece como situação excecional dependente de expressa previsão pelas partes na convenção de arbitragem. Através desta norma transitória, o legislador quis deixar claro que quando a convenção de arbitragem foi celebrada na vigência da Lei n.° 31/86, de 29 de agosto - em 2001 no caso dos autos - uma vez que as partes, nessa época, caso entendessem conservar o seu direito ao recurso, não necessitavam de emitir qualquer declaração nesse sentido, conservam esse direito ao recurso quando o litígio venha a ser submetido a arbitragem já na vigência da nova LAV. É certo que o direito ao recurso será assegurado nos termos do artigo 29.° da Lei n.° 31/86, de 29 de agosto. Isto equivale a dizer que as partes podem renunciar ao recurso, renuncia que que em qualquer caso, sempre decorrerá da autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade. Ora, no caso dos autos, o tribunal arbitral julgou o litígio segundo o direito português constituído aplicável e as partes não renunciaram ao recurso. A arbitragem foi imposta por lei a que obedeceu integralmente a redação do contrato de concessão dos autos e as partes não elaboraram, como previsto no n.° 2, do artigo 30.° da LAV, as regras processuais ou os aspectos de funcionamento da comissão, no dizer do artigo 36.° do referido contrato. Limitaram-se a aprovar as regras processuais propostas pelo Tribunal Arbitral. É certo que das Regras Processuais da Arbitragem consta uma norma (artigo 4.°) que indica que sem prejuízo do disposto nas regras processuais, se aplicam as regras de processo do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa. Contudo, aquela Câmara não administrou a arbitragem, que foi uma arbitragem ad-hoc, tendo funcionado apenas como sede do tribunal e prestado o serviço de secretariado, o que determina uma interpretação restrita do artigo 2.° daquele Regulamento, nos temos do qual a remissão das partes para o presente regulamento, envolve a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de arbitragem e faz presumir a atribuição ao Centro de Arbitragem da competência para administrar a arbitragem os termos previstos no regulamento. A título de exemplo, refira-se que a impossibilidade de acordo na nomeação do terceiro árbitro que ocorreu no início do processo, foi resolvida com recurso ao tribunal estadual competente nos termos do artigo 10.° da LAV e não com a intervenção do presidente do Centro nos termos do n.° 4 do artigo 8.° Regulamento de Arbitragem do Centro que não se encontrava efetivamente a administrar a arbitragem. Assim, a circunstância de o artigo 42.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, estabelecer que a sentença arbitral não é suscetível de recurso, não permite a conclusão de que a demandada renunciou ao recurso, nem por via do artigo 2.° do mesmo Regulamento que pressupõe a natureza institucional da arbitragem. Acresce que a demandada aqui recorrente, declarou expressamente perante o Tribunal Arbitral, o que ficou registado na ata da sessão do Tribunal Arbitral de 18.04.2107, cuja junção se requer (documento 1) e que consta do processo arbitral, antes mesmo do início do julgamento, que a aprovação do Regulamento de Arbitragem não envolveu, nem envolve, da sua parte renuncia ao recurso que venha a julgar necessário face a decisão que será proferida pelo presente Tribunal Arbitral. A renúncia ao recurso deve ser uma declaração clara e inequívoca da parte porquanto determina que, daí para a frente, lhe fica vedado o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. O que existe neste processo é uma declaração clara e inequívoca da recorrente em sentido oposto, reforçando a intenção de exercer, sendo caso disso, o direito que a referida norma transitória lhe confere. E não se diga que a renúncia ao recurso é a opção natural de quem recorre à arbitragem pretendendo uma via mais simplificada e célere, porque esse argumento só será válido para a arbitragem voluntária, o que não é o caso dos autos. A recorrente nunca quis afastar o direito ao recuso. Interpretando a declaração das partes, quer na aprovação das Regras Processuais da Arbitragem, onde nada foi dito quanto ao recurso, conforme a ata de instalação e notificações subsequentes, cuja junção igualmente se requer (documentos 2, 3 e 4), quer na menção expressa que consta na ata de 18.04.2107, acima referida, à luz dos artigos 236.° e 238.° do Código Civil, em parte alguma se encontra suporte para concluir pela existência de uma renúncia ao recurso. As normas conjugadas do artigo 4.° das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.° e 42.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, do artigo 29.° da Lei n.° 31/86, de 29 de agosto e do n.° 3, do artigo 4.° da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, quando interpretadas no sentido de vedar o acesso da recorrente ao recurso, são inconstitucionais por violarem o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, como garantido pelos artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, conjugados com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se conclui pela admissibilidade do recurso.» Em parte alguma foi enunciada uma norma ou sentido normativo cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à leitura conjugada dos artigos 4.º das Regras Processuais da Arbitragem, 2.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 29.° da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e do n.º 3, do artigo 4.° da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6.2. A isto acresce que aquelas considerações da recorrente assentam em requerimento (‘resposta a contra-alegações de recurso’) com natureza atípica na tramitação processual própria. Neste sentido, lembra Lopes do Rego (Os Recursos ... cit., pp. 89 e 90), que à parte cabe «o ónus de aproveitar integralmente as intervenções processuais inseridas na normal e típica tramitação do processo para o fazer, de modo a tal suscitação preceder, sempre que possível, a prolação da decisão final e possibilitar que esta se pronuncie efetivamente sobre a questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende suscitar, evitando que a mesma venha a ser colocada à apreciação do Tribunal Constitucional como “questão nova”». Ora, se é certo que o requerimento da recorrente teve lugar em momento anterior à prolação da decisão, também é certo que a dita ‘resposta a contra-alegações do recorrido’ ocorre num momento processual que não encontra base legal, numa altura em que o prazo de interposição do recurso pela parte já havia decorrido. Importando sublinhar que as alegações do recorrido, no sentido da inadmissibilidade do recurso da decisão arbitral (que veio a ser acompanhado pela decisão do TCA Sul), não revestem uma natureza inesperada ou inovatória (que pudesse compreender o sentido de uma “decisão-surpresa”); pelo contrário, como o próprio TCA Sul sinaliza no acórdão recorrido, o entendimento seguido pelo tribunal acompanha a jurisprudência precedente do TCA e do STA, concretamente vertida nos acórdãos de 4.10.2017 (proc. 12659/15), de 14.06.2018 (proc. n.º 12658/15.1BCLSB) e de 22.09.2016 (proc. 12992/16), todos do TCA Sul, e no acórdão de 30.05.2018 (proc. no 66/18), do STA. Resta concluir, pois, não ter a recorrente legitimidade processual para a interposição do recurso visado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter suscitado tempestivamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., S.A., recorrente nos autos acima identificados, notificada da decisão sumária de rejeição do recurso, proferida pelo Senhor Conselheiro Relator e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 3, da Lei 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos: Quanto ao momento em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada: A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na resposta às contra-alegações da recorrida no âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA). Requerimento superveniente ou atípico como refere a decisão reclamada, mas ainda assim admissível, nos termos do artigo 3.° do Código de Processo Civil que assegura o direito ao contraditório e consubstancia um normal e lícito desenvolvimento do processo. E além de admissível, foi efetivamente admitido(…) e considerado no acórdão do TCA(…). Assim, sem necessidade de recorrer à demais doutrina, unanime, sobre o importante tema do momento processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade, cingimo-nos à decisão do Senhor Conselheiro Relator na parte em que cita LOPES DO REGO (Os Recursos ... cit., pp. 89 e 90), que à parte cabe o ónus de aproveitar integralmente as intervenções processuais inseridas na normal e típica tramitação do processo para o fazer, de modo a tal suscitação, preceder sempre que possível, a prolação da decisão final e possibilitar que esta se pronuncie efetivamente sobre a questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende suscitar, evitando que a mesma venha a ser colocada à apreciação do tribunal Constitucional como "questão nova".(…) A questão de inconstitucionalidade foi, portanto, e ao contrário do que é referido na decisão reclamada, suscitada em momento em que o TCA ainda não tinha proferido o acórdão que só veio a proferir depois do requerimento de resposta da recorrente que foi explicitamente analisado naquele acórdão. Por outro lado, é ainda referido que a posição do recorrido quanto à inadmissibilidade do recurso não reveste natureza inesperada ou inovatória por estar de acordo com a jurisprudência precedente do TCA e do STA. Também aqui não podemos acompanhar a decisão reclamada pois a jurisprudência precedente é exatamente em sentido contrário. Nos termos da jurisprudência do STA, resulta que a simples remissão para um regulamento privado não pode consubstanciar uma tomada de posição quanto ao direito ao recurso. Do acórdão do STA de 04.04.2019, proferido no processo 113/17.0BCLSB, e no acórdão de 08.02.2018, proferido no processo 66/18, e ainda no de 20.06.2017, proferido no processo 181/17, consta entendimento exatamente contrário ao do TCA. Embora estas decisões se reportem ao Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), abordam a questão de saber se a simples remissão para tal regulamento pode consubstanciar uma tomada de posição quanto ao direito ao recurso, no caso a conservação do direito ao recurso que ali é regra ao contrário do que acontece com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, concluindo pela negativa. Mais expressivo ainda é o acórdão proferido processo 112/2017, em 20.6.2017(…). Considera este acórdão que: XIV. Exige-se ou impõe-se inequivocamente hoje uma afirmação ou tomada de posição expressa por ambas as partes [demandantes e demandados, incluindo contrainteressados] quando à admissão da impugnabilidade da decisão arbitral através de recurso jurisdicional, não podendo valer como tal, assim, inferências ou extrapolações feitas ou extraídas do silêncio, ou de meros comportamentos ou atitudes havidos e que não hajam sido materializados e verbalizados sob forma expressa, mormente, inferidos implicitamente da prática de atos em processo arbitral e adesão a determinado regulamento(...) XXI. E também mostra-se claro e adquirido nos autos o facto de que, em momento algum do processo arbitral, desde logo nos articulados como sede própria e devida para esse efeito, as partes vieram, de modo expresso, tomar posição quanto à admissão ou à suscetibilidade da decisão arbitral ser passível de recurso jurisdicional nos mesmos moldes em que são admitidos para as decisões dos tribunais estaduais de 1.ª instância. XXII. De facto, inexiste a demonstração in casu de qualquer pronúncia expressa das partes quanto ao reconhecimento da admissibilidade ou da suscetibilidade da decisão arbitral ser passível de recurso jurisdicional tal como se mostra previsto e exigido, em termos inequívocos, pela atual «LA V» [cfr., nomeadamente, seus art.ºs 39.º, n.º 4, 46.º n.º 1, 59.º, n.ºs 1, al. e), 2 e 8], na certeza de que essa exigência legal não se basta ou pode ter-se como cumprida ou satisfeita, a ponto de ter-se como preenchida ou verificada, através duma inferência ou extrapolação feita ou extraída do silêncio, ou do mero comportamento ou atitude de dedução ou prática de atos em processo arbitral e duma decorrente adesão ou aceitação implícita do determinado e previsto no regulamento. XXIII. O legislador, quanto à exigência em causa, não se bastou com uma mera atitude silente ou implícita a extrair ou inferir de determinados atos ou comportamentos havidos ou desenvolvidos, mormente, em decorrência de eventuais previsões normativas existentes em determinados regulamentos, mas que não hajam sido materializados e verbalizados, sob forma expressa, numa afirmação clara e inequívoca que explicite de forma direta a existência no caso de recurso jurisdicional da decisão que seja tomada pelo tribunal arbitral. XXIV Não pode assim ter-se como preenchido na situação vertente o requisito legal definido ou exigido como condição da recorribilidade da decisão arbitral pela simples inferência ou juízo implícito decorrente do simples facto de as partes haverem submetido o litígio ao tribunal arbitral funcionando no âmbito do «CAAD» e do respetivo processo ser tramitado e julgado segundo o previsto no regulamento em referência daquela associação e, bem assim, do facto de nos termos do previsto nesse regulamento no silêncio das partes ou de uma ausência de renúncia destas haver lugar sempre a recurso jurisdicional. XXVI. Sendo essa hoje uma exigência e um requisito legalmente imposto pela «LA V», esta, enquanto ato legislativo e pela posição hierárquica, força e função que daí decorrem, reclama a conformação com a mesma daquilo que é o quadro legal produzido à sua sombra e em sua execução [cfr., nomeadamente, os art.ºs 112.º, n.ºs 1, 5, e 7, da CRP, 135.°, 136.º e 143.º do CPA/2015], dado a emissão de regulamentos e o poder ao abrigo do qual os mesmos são produzidos não podem deixar nunca de postular a vinculação e obediência à lei. XXVII. Daí que, sob pena de verificação de eventual ilegalidade do regulamento, impõe-se, numa interpretação conforme do quadro normativo em confronto [mormente, dos art.ºs 08.º, n.º2, e 27.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» com o art.º 39.°, n.º 4, da «LAV»], concluir, em consonância com exposto, no sentido de que se exige a existência na ação/processo arbitral junto do «CAAD» duma expressa e concordante manifestação de vontade das partes plasmada, desde logo, nos articulados, quanto à admissão da suscetibilidade de haver recurso jurisdicional da decisão arbitral que venha a ser proferida naquela ação/processo, declaração expressa essa cuja ausência, gerando a irrecorribilidade daquela decisão, não pode ser suprida por quaisquer inferências ou juízos implícitos ou tácitos a extrair ou assentar em atos ou comportamentos ainda que decorrentes ou estribados em previsões regulamentares genéricas e abstraías. XXVIII. Assim, não obstante a verificação do requisito cumulativo previsto na segunda parte do art.º 39.º, n.º 4, da «LAV» [litígio arbitral não haver sido decidido segundo a equidade ou mediante composição amigável] temos que, na ausência de demonstração no âmbito do processo/ação arbitral sob análise da existência duma declaração ou manifestação de vontade expressa das partes quanto à admissão da possibilidade de interposição de recurso jurisdicional da decisão arbitral que nele veio a ser proferida. tal como é exigido e imposto pela primeira parte do referido preceito, soçobra o presente recurso jurisdicional, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado no acórdão recorrido com todas as legais consequências. É claro que a situação era inversa, mas, por maioria de razão, se se exige uma declaração clara e inequívoca para a possibilidade de interposição de recurso, deve exigir-se essa mesma declaração clara e inequívoca para uma renúncia a um direito. Quanto à questão da ausência de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto de constitucionalidade: Também quanto a esta parte da decisão reclamada manifestamos a nossa discordância. A questão foi suscitada nos seguintes termos: As normas conjugadas do artigo 4.º das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto e do n.º 3, do artigo 4.º da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de vedar o acesso da recorrente ao recurso, são inconstitucionais por violarem o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, como garantido pelos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.° 4, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da Republica Portuguesa. É verdade que a recorrente não concorda com a decisão constante do acórdão do TCA, mas isso, ao contrário do afirmado na decisão reclamada, não é o fundamento da questão de inconstitucionalidade. Cumpre, aliás, lembrar que quando a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, esse acórdão ainda não havia sido proferido. A questão foi, quanto a nós, corretamente colocada ao enunciar qual a dimensão normativa/interpretativa que, a ser seguida, consubstanciaria a inconstitucionalidade das normas invocadas. Alias, o Senhor Conselheiro Relator analisou e reproduz o enunciado pela recorrente em sede do requerimento de resposta às contra-alegações do recorrido(…). Aí, está claro e detalhadamente exposto que se as regras constantes do artigo 4.° das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.° e 42.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, do artigo 29.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto e do n.° 3, que foram as normas que vieram efetivamente a ser aplicadas pelo acórdão recorrido e do artigo 4.° da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, cuja aplicação foi explicitamente afastada pela mesma decisão, aliás com fundamentação incompreensível, fossem interpretadas no sentido de não admitir o recurso da decisão arbitral, vedando portanto, à recorrente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, como garantido pelos artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, conjugados com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição da Republica Portuguesa, ficariam feridas de inconstitucionalidade. No que respeita ao artigo 4.º da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, o seu afastamento é até passível de ser qualificado como decisão surpresa, pois, o acórdão do TCA, para afastar a aplicabilidade da norma transitória, refere que não se encontra reunido um segundo requisito que consistiria em o processo arbitral ter decorrido ao abrigo da lei 31/86 de 29 de agosto com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.° 38/2003 de 8 de Março.(…) Com o devido respeito, esta exigência não tem qualquer cobertura, nem legal, nem lógica. Pergunta-se: atentos os termos dos n.°s 1 e 2 da mesma norma transitória, como poderia o processo, em 2016, decorrer ao abrigo da lei antiga? A lei é muito clara ao mandar aplicar a nova lei a todos os processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, independentemente da data da convenção. Dispõe o n.° 3 do artigo 4.° da Lei 63/2011, de 14 de dezembro; - As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma. Isto é, o tema dos recursos, no caso das convenções anteriores a 2011, é tratado nos termos do artigo 29.° da Lei 31/86, o que equivale a dizer que ou as partes, na convenção, renunciaram ao recurso ou aceitaram que a decisão fosse proferida segundo a equidade e nestes casos, não conservam o direito ao recurso em 2011, ou, na convenção, nada disseram quanto ao tema e terão portanto, agora direito a recorrer porque, para este único efeito, se lhes aplica a lei antiga. Isto é, nas convenções arbitrais celebradas antes de 2011 a regra para a admissibilidade do recurso é a inversa da que se aplica nas convenções arbitrais celebradas após essa data. Nestas últimas é preciso prever expressamente o direito ao recurso, nas primeiras é preciso não renunciar. Ora, no caso do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porque há uma notificação posterior para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.° da Lei 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, a recorrente limitou-se a indicar sumariamente os elementos necessários à sua admissão tal como exigido pelo artigo 75.°-A da mesma Lei e segundo formulação habitual, simples e clara e até sugerida por respeitável doutrina nesta matéria.(…) Em qualquer caso, atento o disposto nos n.°s 5 e 6 do artigo 75.°, mesmo que faltasse em absoluto a indicação de um dos elementos essenciais, o Conselheiro relator deve convidar o requerente a fazer essa indicação. Termos em que deve ser admitido o recurso e a recorrente notificada para alegar.» 4. Notificado para responder, veio o recorrido informar este Tribunal de que não iria apresentar resposta, prescindindo do prazo para esse efeito. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 753/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na respetiva inidoneidade e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade dos recorrentes (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Para se concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, fez-se notar, naquela decisão, que a pretensão da ora reclamante era a de ver sindicado o juízo do tribunal a quo quanto à admissão do recurso e não qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos preceitos legais citados. Observou-se ainda que, além de só ter suscitado a questão na resposta às contra-alegações apresentadas pelo recorrido ao tribunal a quo, a recorrente não foi capaz de enunciar com rigor e clareza qualquer norma ou interpretação normativa no momento em que alegadamente suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa diante do tribunal recorrido. Para rebater a fundamentação da Decisão Sumária reclamada, a recorrente alega, em síntese, que suscitou oportunamente a questão de constitucionalidade diante do tribunal a quo. Embora reconheça que o fez em «requerimento superveniente ou atípico» entende que este era admissível «nos termos do artigo 3.° do Código de Processo Civil que assegura o direito ao contraditório e consubstancia um normal e lícito desenvolvimento do processo», tendo sido admitido pelo tribunal recorrido. Quanto à inidoneidade do objeto do recurso, reitera afirmou claramente pretender ver apreciadas «as regras constantes do artigo 4.° das Regras Processuais da Arbitragem, dos artigos 2.° e 42.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, do artigo 29.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto e do n.° 3, que foram as normas que vieram efetivamente a ser aplicadas pelo acórdão recorrido e do artigo 4.° da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, cuja aplicação foi explicitamente afastada pela mesma decisão, aliás com fundamentação incompreensível, fossem interpretadas no sentido de não admitir o recurso da decisão arbitral, vedando portanto, à recorrente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva» (realçado, no original). E acrescenta que, ainda que se entendesse que o enunciado não era claro, sempre poderia o relator neste Tribunal promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 6. Nenhum destes argumentos permite inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do presente recurso que interpôs. 6.1. No que respeita ao ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade — mesmo que se admitisse que a recorrente reagiu no primeiro momento em que foi confrontada com a possibilidade de não ser admitido o recurso interposto da decisão arbitral, em termos de o TCA Sul estar obrigado a conhecer da questão (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) — ficaria por demonstrar que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo, que pudesse ser autonomizado das concretas circunstâncias do caso e tivesse o carácter geral e abstrato próprio de uma norma. Parece entender a recorrente que ao identificar o conjunto de preceitos legais e regulamentares «interpretados no sentido de vedar o acesso da recorrente ao recurso», cumpriu plenamente esse ónus. Porém, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois este pressupõe a especificação do conteúdo normativo que se entende violar a Constituição e que o mesmo seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/1994). Ora, ao referir que a interpretação que pretendia ver sindicada era a que «vedava o acesso da recorrente ao recurso», a recorrente tornou patente que a crítica de constitucionalidade era dirigida à decisão judicial a proferir, ou seja, à interpretação do direito infraconstitucional invocada pelo recorrido e posteriormente aplicada pelo tribunal ao seu caso concreto. Sendo o conteúdo interpretativo atribuído aos preceitos legais e regulamentares citados pela recorrente estritamente determinado pelo caso concreto, não é possível reconhecer natureza normativa à questão de constitucionalidade, de modo a concluir essa foi adequadamente suscitada (nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 6.2. A argumentação da ora reclamante sobre a inidoneidade do objeto do recurso também não abala esta conclusão. Pelo contrário, a recorrente aproveita a ocasião para criticar a decisão recorrida por não ter aplicado o regime de direito transitório do artigo 4.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, evidenciando mais uma vez a intenção de obter uma pronúncia sobre a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo tribunal recorrido, quanto aos requisitos que entendeu necessários para que houvesse lugar a recurso da decisão arbitral concretamente em causa. Ora, é certo que este Tribunal pode convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento, caso entenda que do requerimento de interposição de recurso não consta, perfeitamente expresso, qualquer dos elementos a que se refere o artigo 75.º-A da LTC (cf. os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC). Neste caso, entendeu-se não se justificar essa diligência, por duas razões: em primeiro lugar, a recorrente indicou a pretensa «norma» cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada em termos suficientemente claros para aferir da idoneidade do recurso; por outro, ainda que a recorrente viesse suprir as deficiências do enunciado da pretensa norma, já não poderia superar o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, de modo a que poder ser-lhe reconhecida legitimidade para recorrer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos. Afonso Patrão