1053/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 107/2022 Processo n.º 1053/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,...
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ACÓRDÃO Nº 107/2022 Processo n.º 1053/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto, per saltum, da decisão proferida em 19 de março de 2021, em ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum. Nesta decisão, a ré, ora recorrente, foi condenada a: a) reconhecer ao autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões (CNP), deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) pagar ao autor a diferença entre aquela percentagem e os valores descontados desde janeiro de 2019, no valor liquidado à data da instauração da ação de € 4.019,28; c) pagar juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento; d) aplicar uma regra pro rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; e) pagar ao autor todas as quantias que venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em d), desde a propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora vincendos. 2. No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora recorrente apresentou as seguintes conclusões: «(...) “1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2019. 2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico. 3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do A.) é clara nos dois aspetos que aqui relevam. 4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª. 5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições. 6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP. 7. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. 8. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo. 9. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do setor bancário e o regime geral de segurança social. 10. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social. 11. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados. 12. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para cálculo da pensão do ANP. 13. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”. 14. Este sentido sai reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extrabanco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 98ª do ACT do A.. 15. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis. 16. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. 17. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. 18. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há de ser entregue pelo Recorrido à Recorrente. 19. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados. 20. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). 21. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”. 22. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco. 23. O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo. 24. É bom notar que a carreira extrabanco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco. 25. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento da Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extrabanco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado. 26. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt 27. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extrabanco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara. 28. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pela Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista. 29. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá a Recorrente. 30. Em suma, para dizer que a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e da cláusula98.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado oposto ao da Sentença recorrida. 31. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e no número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40). 32. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário (tal como a cláusula 98.ª do atual ACT do A.) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP. 33. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos. 34. Mais recentemente, e já posteriormente à mencionada douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1 de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas a estes autos. 35. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos. 36. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República. 37. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco. 38. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.”. 39. A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do A., é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. 40. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos. 41. Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença recorrida o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do A., (BTE n.º 8 de 28/02/2017 – Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República. Termos em que, concedendo provimento ao Recurso e, consequentemente, julgando a ação totalmente improcedente, farão V. Exas, Venerandos Conselheiros, JUSTIÇA!”» 3. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto Acórdão proferido nestes autos, que negou provimento à Revista, mas com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o qual tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da mesma Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O Recurso é admissível porquanto: a) A decisão recorrida aplicou as cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 98.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017) que a veio substituir, cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância e acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada pela ora Recorrente nos artigos 112.º a 117.º da contestação e no ponto IV (pág.ª 26 e ss) e nas conclusões 36 a 39 (pág.ªs 33 e 34) do recurso de Revista e pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional; b) A decisão recorrida não é passível de recurso ordinário. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão acolheu interpretação das citadas cláusulas 136.ª e 94.ª, que viola o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O que está em causa nestes autos é a interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extrabanco. Recorde-se a redação daquelas cláusulas: "Cláusula 136º. Âmbito 1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.º e 143.º. 3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza." (bold e sublinhado nossos) E: "Cláusula 98." Garantia de benefícios e articulação de regimes 1- As instituições subscritoras garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 96.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção. 2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 107.ª 3- Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação. (...)" (bold e sublinhado nossos) Está, pois, em causa saber como se apura a "pensão de abate", que é a parte da pensão que o Centro Nacional de Pensões paga ao Recorrido, que respeita ao tempo de serviço no Banco e que este, ao abrigo das citadas cláusulas convencionais, deve abater à pensão que paga ao Recorrido. Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples" que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco. O efeito de tal interpretação é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado". A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e da cláusula 98.ª do ACT do Banco A., acolhida no douto Acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. Como bem assinala o PROFESSOR DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER, no douto Parecer de Direito junto aos autos (pág.ª 50): "Afastados esses aspetos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas. Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas." (sublinhado nosso) A repartição que considere os "(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...)" como preveem as cláusulas convencionais a interpretar, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a "abater" de acordo com as regras do regime geral da segurança social, as quais consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), ou seja, só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitai" que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. Termos em que, porque está em tempo, requer a V. Exa. se digne a admitir o recurso interposto.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 734/2021, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, por se ter entendido que o mesmo não apresentava o necessário teor normativo e por já nesses termos ter a questão sido colocada perante o tribunal recorrido, com o que se não satisfez também o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: «(...) 5. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por a questão que o integra não satisfazer o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-la. A consequência da inobservância deste pressuposto é que um recorrente carecerá de legitimidade para vir ulteriormente interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido ou que possa de algum modo ser intuída por este tribunal, mas impõe que o recurso não possa ser conhecido quanto tenham apenas sido feitas previamente indicações insuficientemente precisas sobre a norma cuja constitucionalidade se quer ver fiscalizada. Necessário – como este Tribunal vem entendendo reiteradamente na sua jurisprudência – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Na peça onde se impunha fazer essa suscitação prévia e adequada, a recorrente de facto tece considerações de constitucionalidade, mas fá-lo fundamentalmente no propósito de sustentar que uma dada interpretação é a melhor interpretação a fazer do direito ordinário. É nesse plano infraconstitucional que a problemática em questão – e a posição da recorrente – é apresentada, acabando mesmo a recorrente, no último ponto das suas conclusões, por imputar a pretensa inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. Isto para além de indicar ter essa decisão violado, de um passo, tanto disposições constitucionais como disposições de direito ordinário, o que reforça a noção de que a discordância da recorrente se centra mais no acerto da interpretação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido do que na desconformidade desse direito ordinário com a Constituição: «Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença recorrida o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do A., (BTE n.º 8 de 28/02/2017 – Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República» (sublinhados nossos). Ora, como é sabido, a competência do Tribunal Constitucional num recurso como este cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário, ou, noutros termos ainda, numa avaliação do acerto dessa decisão. Em qualquer caso, e a título estritamente incidental, notar-se-á que a questão conforme apresentada já no recurso de constitucionalidade sempre se afiguraria prima facie infundada. Note-se que a recorrente invoca nesse requerimento, em abono da sua pretensão, parecer que transcreve parcialmente, transcrição que se justifica aqui recordar (sublinhado feito pelo próprio recorrente): «"Afastados esses aspetos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas. Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas."» A transcrição feita pela recorrente em abono da sua pretensão recursiva em nada sugere a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa acolhida na decisão recorrida, mas apenas se destina a afastar a inconstitucionalidade da interpretação que a recorrente entende ser a mais correta a fazer do direito ordinário. Na verdade, se dúvidas de constitucionalidade emergem no âmbito desta problemática, elas não incidirão tanto sobre as normas que dão base à posição que o tribunal recorrido acolhe quanto sobre a própria interpretação que a recorrente sustenta. De todo o modo, reitera-se, a razão determinante pela qual se não pode partir para uma autêntica apreciação do mérito do recurso é a de não ter sido formulada com a necessária clareza e precisão perante o tribunal recorrido uma questão de constitucional que este ficasse vinculado a conhecer. Trata-se um pressuposto que se configura como um ónus e cuja inobservância conduz à negação de legitimidade para ulterior recurso ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização da constitucionalidade, nos termos do disposto no já referido artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.» 4. Inconformada, a recorrente vem reclamar daquela decisão sumária para a conferência, apresentando as seguintes conclusões: «(...) 1. Decidiu a douta Decisão Sumária ora reclamada que o objeto do recurso da Recorrente não pode ser conhecido, por a questão que o integra não satisfazer o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la. 2. Todavia - e salvo o devido respeito, que é muito - entende a Recorrente que se encontram verificados os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, pelo que deverá o mesmo ser admitido, alterando-se em conferência a douta Decisão Singular que não o admitiu, e substituindo-se por outra decisão que admita o recurso interposto e dele conheça. 3. O recurso interposto pela ora Reclamante incide, sem margem para dúvidas, sobre decisão de Tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tendo como fundamento o artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC. 4. Durante o processo e no recurso interposto, sempre foi suscitada pela Reclamante a inconstitucionalidade das normas contidas nas Cláusulas 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) e 98.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco A. (BTE n.º 8, de 28/02/2017), quando interpretadas no sentido de submeter o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples pura", repartindo o benefício exclusivamente em função do tempo, como decidido pelo Tribunal de 1.a Instância e acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5. Ademais, entende a Reclamante que tal questão foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de vincular o Tribunal a dela conhecer. 6. A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade expondo, de forma clara e direta, as normas que considera inconstitucionais, o imperativo constitucional que considera violado, bem como, a fundamentação que sustenta a inconstitucionalidade arguida. 7. De modo que o Tribunal a quo soubesse que tinha uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. 8. Lê-se na douta Decisão Sumária: "(...) na peça onde se impunha fazer essa suscitação prévia e adequada a recorrente tece questão de constitucionalidade, mas fá-lo fundamentalmente no propósito de sustentar que uma dada interpretação é a melhor interpretação a fazer do direito ordinário. É nesse plano infraconstitucional que a problemática em questão (...) é apresentada, acabando mesmo a recorrente por imputar a pretensa inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada." 9. Permita-se à Reclamante discordar de tal entendimento, uma vez que não corresponde à realidade que se impute a inconstitucionalidade das normas à própria decisão em si considerada. 10. Pretende-se antes que se aprecie a conformidade das citadas normas com a Constituição, quando interpretadas no sentido de remeter o cálculo da "pensão de abate" para uma "regra de três simples", transferindo-se para o pensionista, inevitavelmente, parte do benefício que a Reclamante deve abater à mensalidade que está obrigada a pagar, potenciando, à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco. 11. O que constitui ofensa direta ao princípio constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República, que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado". 12. Nas suas alegações de Recurso, a Reclamante faz também o enquadramento fáctico da decisão, por forma a demonstrar a violação das normas em apreciação. 13. O que fez por estar convicta que as Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 98.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco A. (BTE .º 8, de 28/2/2017), quando interpretadas no sentido acolhido pelo Tribunal de 1.ª Instância, e Supremo Tribunal de Justiça, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. 14. E, por assim, o douto Acórdão recorrido apreciou, efetivamente, a questão de constitucionalidade tal como suscitada pela ora Reclamante, decidindo que: [(...) a interpretação dada à cláusula 136a do ACT do setor bancário e à cláusula 98ºdo ACT do A., não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado ", uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.] 15. A Reclamante deu, pois, cumprimento aos pressupostos processuais específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo o mesmo ser conhecido, o que se requer. Termos em que, por estarem preenchidos os requisitos impostos pela LTC, deve a presente reclamação ser admitida e deve a Conferência decidir pelo conhecimento do objeto do recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final.» 5. A reclamada respondeu nos seguintes termos: «(...) Na esteira do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, de que o R. reclamou, não merece qualquer reparo, sendo a Jurisprudência sedimentada e pacífica, aderindo à tese do Autor. Como foi afirmado ao longo do processo e agora se reafirma. Pelo que, no presente, reproduziremos, com as pequenas alterações que se impõem, a reposta ao Recurso que atempadamente apresentámos. Na verdade, o princípio da Segurança Jurídica, que, como sabemos, sedimenta a confiança dos particulares na Justiça, tem levado a uma adesão praticamente unânime à doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, o que não podemos deixar de saudar. A bem da verdade, foram proferidas as seguintes Sentenças e Acórdãos favoráveis à pretensão do A.: [cita 77 decisões judiciais, do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de 1.ª Instância] Esta lista, impressiva na sua extensão, reflete de forma cristalina a unanimidade existente na jurisprudência na questão que é discutida nos presentes autos e que o Recorrente insiste em qualificar de controvertida. Por outro lado e em jeito de resposta à Reclamação, dizemos: O Recorrido não pode deixar de observar, quanto à tese preconizada pelo Recorrente, que este fundamentalmente pretende que se convoquem as regras do Regime Geral da Segurança Social (RGSS) para o apuramento da parte da pensão do Centro Nacional de Pensões a entregar ao Banco pelo tempo de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. Essa questão não procede, sequer, nos termos apresentados pelo recorrente. Porque, sublinhamos, o Regime Geral da Segurança Social manda aplicar ao presente as regras que a Jurisprudência tem aplicado! E é nesta matéria que importa deitar firme luz sobre a contradição onde se enreda o Recorrente: não só a cláusula em causa do ACT não remete, expressa ou tacitamente para as regras do RGSS, como as aplicadas pelo Banco não são as previstas no Decreto-Lei 187/2007. Isto porque, em tal diploma legal a reforma é calculada segundo um raciocínio de uma carreira contributiva, resultando daí a atribuição de uma reforma, aplicando-se as fórmulas de cálculo e as taxas de formação de pensão consoante os anos dos descontos para arbitrar essa única pensão. Ora, o Recorrente pretende fazer passar a ideia que são essas as mesmas regras que aplica na fórmula que defende, o que não é verdade: o que o Recorrente decide fazer é calcular duas pensões (a pensão extra-Banco e a pensão por descontos como trabalhador bancário), ao contrário das ditas regras do RGSS que apuram uma-única pensão, utilizando para o efeito o montante dos descontos constantes da carreira contributiva do trabalhador. Ora o RGSS não dispõe nesse sentido, ainda que não se aplicassem, como se aplicam, as regras do ACT! Aqui reside, de igual modo, o segundo erro em que labora o Recorrente: é que este alega e pretende fazer crer que tem direito a taxar a carreira contributiva do trabalhador por via do montante dos descontos desta, como se tivesse sido aquela a proceder aos descontos para a SS que darão o direito ao Recorrido a uma pensão de reforma. Tal não corresponde à verdade. Isto porque o Recorrido tem direito a uma pensão de reforma da SS por via dos descontos que o Banco fez, bem como por via dos descontos que o próprio trabalhador fez, mensalmente, enquanto decorria a normal execução do contrato de trabalho. Significa isto que o Banco pretende fazer sua uma parte da reforma da SS do pensionista, o qual a aufere também em virtude do seu esforço individual de descontos legais mensais, que são contabilizados para o efeito do apuramento da pensão de reforma. Nessa medida, nunca poderá o Recorrente apresentar-se como um arauto da equidade, quando na realidade pretende não só taxar a carreira contributiva do Recorrido, como ainda fazer sua parte da pensão por descontos efetuados fora do setor bancário, e ainda por descontos efetuados dentro do setor bancário, mas suportados pelo trabalhador! E reforçando. Mesmo que, por mera hipótese académica, se considerasse que deverão ser as regras do Regime Geral da Segurança Social a imperarem na chamada "pensão de abate" ou montante da pensão do CNP a entregar ao Banco (o que não se aceita mas observa como mera hipótese académica), pelas razões que já foram expostas e abaixo se deixarão escritas, não é possível deixar de observar que o Decreto-Lei 187/2007, de 10/05, em situações "paralelas" prevê no seu art. 39/1 que "As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido" (destaque nosso). E essa solução de "partir" ou ''cindir" a pensão merece também o acolhimento de Apelles J.B. Conceição [CONCEIÇÃO, Apelles J.B., SEGURANÇA SOCIAL - Manual Prático, 2020, 12.ª Edição, Edições Almedina, páginas 366 e 367], o qual refere que "Quando o prazo de garantia é preenchido com recurso à totalização de períodos contributivos verificados em diferentes regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, a pensão é calculada nos termos gerais mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido pensão essa que o citado autor epiteta de "Pensão Proporcionar" (destaques nossos). Nessa medida, mesmo que se aceitasse (repita-se, não se aceita) que deveriam ser as regras do RGSS a dar resposta à inexistência de fórmula de cálculo para apurar a parte da pensão a entregar pelo Recorrido ao Recorrente, essa sempre terá que ser proporcional e prorratizada, na medida em que é a própria Lei a estabelecer que a pensão a apurar nestes casos é reduzida a uma fração (proporção) relativa ao período contributivo (pro rata temporis). Pelo que deve improceder, também por aqui, qualquer interpretação que não esta, o que se requer. Por outro lado, ainda que, diga-se também com total frontalidade, de forma enviesada, a Reclamação interposta tem em si o "veneno que a fere de morte" Isto porque, a bem da verdade, ao invocar o princípio constitucional ínsito no artigo 63.º, n.º 4 da CRP, em seu benefício, o recorrente passa a defender a tese … do Recorrido. Porque esse artigo refere o seguinte: "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado." Ora se é verdade que este princípio, por um lado, tem permitido, com clareza e de forma cristalina, sedimentar a posição da Jurisprudência, em favor da tese do Recorrido, porque, ao referir ''todo o tempo de trabalho contribui", não pode discriminar de períodos, como faz o Recorrido, com base em capitalização, por outro habilita a Lei, ou a IRCT, que a substitui, como sabemos e como defende o recorrente, a dispor sobre a questão, com essas balizas. Como é unânime, é a isso que se assiste no presente processo: o ACT do setor Bancário contem a única norma que dispõe sobre uma situação especifica como aquela que aqui tratamos, sem igual no mundo do Direito, dispondo, passe a repetição, no sentido que o Supremo Tribunal de Justiça (e bem!) mandou aplicar. Nesses precisos termos, a única inconstitucionalidade, como tem sido referido pelos mais diversos Tribunais, que se poderia verificar seria caso se proferisse uma decisão em beneficio do recorrente. Diga-se, assim e por último, que a Decisão Sumária proferida nos presentes autos não pode deixar de ser aceite na sua plenitude: o Recorrente, a bem da verdade, não alicerçou o seu recurso (ou a sua pretensão) em qualquer norma de cariz Constitucional; bem pelo contrário, propõe, através de uma metodologia de inversão da argumentação do Autor, uma interpretação ab-rogante da Constituição, revogando o princípio de "todo o tempo conta de igual forma" pelo princípio de "o tempo ao nosso serviço conta mais que ao serviço de outras instituições", propondo-se como novo Legislador Constituinte. Só isso, aliás, justifica, se é que é possível, que após 77 decisões contrárias (!) à sua pretensão (sabemos que há mais, mas estas são as que o A. conhece) o R. não devolva aos seus trabalhadores reformados o dinheiro que ilicitamente lhes retém. Termos em que, sem prescindir de douto suprimento, Deve ser proferido douto Acórdão que mantenha a Decisão Sumária, bem como as das Instâncias, condenando o Recorrente, aqui Reclamante, nos seus precisos termos.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 734/2021, que decidiu não conhecer o objeto desse recurso, por ter concluído que o mesmo não apresenta o necessário teor normativo e por já nesses termos ter a questão sido colocada perante o tribunal recorrido, com o que se não satisfez, desde logo, o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. A reclamada respondeu pronunciando-se fundamentalmente sobre a questão de mérito subjacente ao recurso, a qual não integrou a título principal a fundamentação da Decisão Sumária reclamada, como aí se cuidou de sublinhar. A referência feita na parte final da Decisão reclamada procurou apenas – e a título meramente incidental – evidenciar que uma parte da argumentação mobilizada pela recorrente tão-pouco abonava a favor da sua pretensão, mas se traduzia essencialmente em afastar possíveis inconstitucionalidades decorrentes de normas que lhe dão base. Tais normas, contudo, não chegaram rigorosamente a ser formuladas, com a necessária generalidade e abstração, no recurso apresentado perante o tribunal recorrido – e foi apenas esta a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Decidiu-se aí não conhecer o objeto do recurso, e foi assim por se ter entendido que o mesmo tinha primacialmente em vista um problema que surgia colocado num plano infraconstitucional, o que já acontecia – sobretudo – com o recurso interposto para o tribunal recorrido. A Decisão Sumária expôs então que o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la, não se basta com uma vaga invocação perante o tribunal recorrido de um problema de constitucionalidade, apresentado no essencial por referência ao contexto do caso concreto, mas antes impõe que um recorrente tenha formulado o enunciado normativo que considera inconstitucional de um modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e ss.). A eventualidade de o tribunal recorrido vir a pronunciar-se sobre questões de constitucionalidade não supre a ausência de suscitação adequada, porquanto este pressuposto, apresentando um caráter eminentemente formal, se configura como um ónus processual que se faz impender sobre o recorrente e de se faz depender a legitimidade do mesmo para vir ulteriormente interpor recurso para este Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC). A recorrente vem apresentar de novo a sua questão de constitucionalidade, asseverando tê-la suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido. No entanto, fá-lo em termos algo reconfigurados relativamente aos constantes do recurso que apresentara perante o tribunal recorrido, transcritos supra, no ponto 2, sem que consiga infirmar a conclusão de que a questão, conforme foi ali apresentada, procurava fundamentalmente sustentar a prevalência de uma dada interpretação do direito ordinário em detrimento de outra. Não infirma também a circunstância objetiva de que a pretensa inconstitucionalidade foi imputada à própria decisão recorrida, em si mesma considerada, nem a de que, ademais, ao identificar os parâmetros que considerou terem sido violados, se referiu, a um tempo, tanto a disposições constitucionais como a disposições de direito ordinário, com o que se reforçou a noção de que o cerne da sua pretensão respeitava mais ao acerto da interpretação do direito ordinário feita na decisão recorrida do que numa possível desconformidade do direito ordinário com a Constituição. Justifica-se, pois, recordar esse ponto do recurso interposto para o tribunal a quo: «Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença recorrida o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do A., (BTE n.º 8 de 28/02/2017 – Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República» (sublinhados nossos). Por esta razão, não pode a ser presente reclamação ser deferida, devendo antes reiterar-se a conclusão de que a recorrente não apresentou perante tribunal a quo uma autêntica questão de constitucionalidade, com o imprescindível teor normativo, não tendo por isso dado satisfação ao ónus processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, que se configura como uma condição de legitimidade para o ulterior acesso à jurisdição constitucional – nos termos expressamente consagrados no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão Lino Rodrigues Ribeiro