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1034/2021 AI generated

1034/2021 · 1034/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1034/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Summary

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ACÓRDÃO Nº 106/2022 Processo n.º 1034/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento ...

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Full Text of the Judgment · 1034/2021

ACÓRDÃO Nº 106/2022 Processo n.º 1034/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]). 2. Através da Decisão Sumária n.º 715/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2020) e reporta a questão de constitucionalidade à norma, extraída do n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Penal (CPP) «quando interpretado e aplicado no sentido de estar o Tribunal da Relação impedido ou de não ser legalmente admissível "conhecer dos novos factos e meios probatórios deduzidos pelo arguido recusante já no Tribunal da Relação depois de ser apresentado o incidente de recusa" ainda que não tenha sido proferido o acórdão final». Importa saber, pois, se esta norma constituiu o critério decisório da decisão recorrida, disso dependendo a utilidade do presente recurso. Ora, a decisão recorrida não fundamentou o indeferimento da arguição de nulidade em qualquer critério normativo deduzido do n.º 1 do artigo 45.º do CPP nem manteve a interpretação dada àquela disposição pelo Acórdão de 27 de janeiro de 2020. Ao invés, o acórdão ora recorrido tem como suporte decisório a norma constante do artigo 379.º do CPP, que estabelece as causas de nulidade da decisão: a improcedência fundou-se, exclusivamente, na não verificação das nulidades apontadas — inexistência das menções obrigatórias; omissão ou excesso de pronúncia — não tendo sido mobilizado o critério normativo cuja constitucionalidade se discute. Com efeito, decorre claramente da decisão recorrida: «Nenhuma questão ficou por decidir, mormente associada ao objeto do incidente processual de recusa, sendo certo que a nova prova documental que o ora arguente entende que devia ter sido apreciada por este Tribunal não pode ser considerada uma nova, diferente "questão", tanto mais que sempre estava o recusante impedido de adicionar factos aos oportunamente alegados no seu requerimento inicial de recusa. Frisa-se: a diferente (e respeitável) interpretação que o arguido faz dos preceitos legais aplicáveis face à que foi exteriorizada por este Tribunal, não pode, sem mais, gerar omissão de pronúncia sobre questões concernentes ao thema decidendum, a qual, claramente, não ocorreu. E muito menos este Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer, pois que tudo que expendeu no acórdão cingiu-se ao âmbito do objeto do incidente a decidir.» Não tendo a decisão recorrida assentado na norma, delineada pelo recorrente, extraída do n.º 1 do artigo 45.º do CPP, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou. 6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que mesmo que o recurso houvesse sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de janeiro de 2020, cuja fundamentação menciona a disposição do n.º 1 do artigo 45.º do CPP, se concluiria igualmente pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no incidente de recusa, bem como o conteúdo do requerimento de junção de novos elementos, verifica-se que o recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso e deduzido do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CPP, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, não tendo o recorrente previamente enunciado o sentido normativo que reputa inconstitucional, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição de tal recurso, ainda que tivesse sido dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de janeiro de 2020.» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1. Refere a Decisão Sumária, no ponto n.° 5 de folhas 5 dessa decisão que "o acórdão recorrido tem como suporte decisório a norma constante do artigo 379.º do C.P.P., que estabelece as causas de nulidade: a improcedência fundou-se, exclusivamente, na não verificação das nulidades apontadas" (negrito e sublinhado nosso). 2. Mais entendeu a Decisão Sumária que "não tendo a decisão recorrida assentado na norma delineada pelo recorrente, extraída do n.° 1 do artigo 45.° do C.P.P., o presente recurso fica ferido de inutilidade'' (negrito nosso). 3. E como último fundamento de não admissão do recurso ao Tribunal Constitucional, consta da Decisão Sumária que "se concluiria igualmente pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente por não ter suscitado previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 4. Verifica-se pois que a Decisão Sumária elegeu estes 3 motivos para não tomar conhecimento do objeto do recurso, a saber: que a decisão fundamentou-se no artigo 379.º do C.P.P.; que a decisão recorrida não assentou na norma delineada pelo recorrente; e que o recorrente não invocou atempadamente a inconstitucionalidade de modo a que o Tribunal da Relação sobre esta tivesse tido oportunidade de se pronunciar. Ressalvado o devido respeito, discordamos frontalmente desta Decisão Sumária, e passamos a confrontar a mesma, por partes: I- SOBRE A NÃO INVOCAÇÃO DE FORMA PROCESSUALMENTE ADEQUADA 5. Na data em que o recorrente suscitou o incidente de recusa, não tinha que invocar nenhuma inconstitucionalidade sobre o art.º 45.° n.° 1 do Código Processo Penal porque só depois do incidente ter dado entrada e de já estar em curso junto do Tribunal da Relação é que surgiram as novas provas e novos documentos umbilicalmente conexos com tal incidente visando aqueles Srs. Drs. Juízes. 6. Isto é, a prova documental que foi junta ao Tribunal da Relação é prova que não existia à data da apresentação do incidente. Consequentemente não podia o recorrente apresentar o que não existia. 7. Quando, após a entrada do incidente, o recorrente se apercebeu de movimentações por parte dos juízes visados, entendeu-comunicar tais factos ao Tribunal da Relação, nomeadamente eliminação e alterações de contas de Facebook bem como alteração de titularidade dos registos de propriedade de veículos (tudo referido no incidente), entre outros. 8. Portanto, se a prova que se juntou ao Tribunal da Relação não existia à data da apresentação do incidente, jamais seria possível ao recorrente, no incidente respectivo, suscitar a inconstitucionalidade que, àquela data, jamais existira. Não é possível invocar o que não existia. 9. A inconstitucionalidade em causa só passou a [poder] existir com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação datado de 27 de Janeiro de 2020, uma vez que nesse acórdão, fazendo referência a uma QUESTÃO PRÉVIA - DA INAMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE NOVA MOTIVAÇÃO E PROVA DOCUMENTAL NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, veio a entender-se e interpretar que "estamos no âmbito de um incidente", e que, portanto, não se aceitaria prova documental dos "novos factos e meios probatórios" apresentados posteriormente à apresentação do requerimento de recusa em primeira instância" (a observação da data desses documentos permite aferir que os mesmos só existem depois do incidente ter sido suscitado). 10. Discordando desse acórdão de 27.01.2020 o recorrente interpõe um pedido de nulidade do mesmo, legalmente admissível nos termos estatuídos no art.º 425.º n.º 4 do Código Processo Penal. 11. Nesse pedido de nulidade, cabia ao arguido, por ser o momento adequado, suscitar a inconstitucionalidade, alegando omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, entre o mais. 12. Resta saber se no momento em que podia confrontar o Tribunal da. Relação com a inconstitucionalidade o recorrente o fez. Ora vejamos: 13. Refere o acórdão datado de 12 de outubro de 2020, logo na sua primeira página, na alínea a) que o recusante alegou, para tanto, e em súmula, que "foi declarado não conhecer, ao abrigo da interpretação efectuada velo Tribunal do art.º 45.º do CPP da prova documental junta pelo requerente já no Tribunal da Relação". 14. Ora, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, tendo dado oportunidade ao Tribunal da Relação para este se pronunciar sobre essa questão, e tanto assim é que o Tribunal da Relação refere expressamente essa mesma suscitação no Acórdão de 12.10.2020. 15. É verdade que o Tribunal da Relação, no Acórdão que emitiu em 12.10.2020 se limitou a terminar o mesmo do seguinte modo: "Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as arguidas nulidades do acórdão proferido nestes autos a 27/01/2020, que indeferiu a recusa suscitada pelo ora arguente, bem como os pedidos de correção desse acórdão por ele igualmente formulados e, por conseguinte, manter integralmente o predito acórdão [de 27.01.2020]". 16. Pelo que o Tribunal da Relação teve toda a oportunidade para decidir ser inconstitucional ou não inconstitucional a norma do art.° 45.° n.° 1 do C.P.P. na interpretação suscitada pelo recusante/recorrente, uma vez que a mesma foi suscitada e foi objeto de decisão. 17. Assim, uma vez que o arguido só podia invocar essa inconstitucionalidade depois da prolação do acórdão de 27.01.2020, a verdade é que o arguido deu oportunidade ao Tribunal da Relação de se pronunciar sobre esta no devido tempo, e tanto assim é que, por acaso o Tribunal da Relação na decisão que tomou em 12 de outubro de 2020 decidiu manter o acórdão de 27.01.2020, como podia ter decidido não manter. 18. Logo, é de se concluir que o recorrente suscitou no devido tempo e deu oportunidade ao Tribunal da Relação para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. 19. Nesta concreta parte, não assiste razão à Decisão Sumária quando invocou como fundamento que o recorrente não suscitou de fornia correta, porquanto o Tribunal da Relação ao ter proferido o acórdão de 12.10.2020 estava obrigado a dela conhecer e poderia ter fundamentado no sentido de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade. Certo é que teve oportunidade de se pronunciar. 20. Como se disse, nunca o arguido poderia ter suscitado no requerimento de incidente de recusa essa inconstitucionalidade da apresentação de novas provas documentais junto do Tribunal da Relação se na data da interposição do incidente essas novas provas não existiam. 21. Se estas apenas existem após o incidente ter dado entrada, o arguido/recusante apenas poderia juntar tais novas provas DEPOIS de as mesmas existirem. E assim fez. Aliás, em bom rigor, impunha o dever de lealdade e de verdade processual que o requerente tivesse o dever (senão mesmo obrigação) de comunicar ao Tribunal da Relação todas as alterações que só posteriormente vieram a ocorrer, de maneira a que este Tribunal, na posse de todas as informações pudesse tomar uma decisão atilada. 22. Quando o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de 27.01.2020 com a "questão prévia” só a partir deste momento assistia ao arguido /recorrente o dever e obrigação de suscitar a inconstitucionalidade - e foi precisamente isso que fez. 23. Pelo que, nesta concreta parte e no que toca a este fundamento, a presente Reclamação deverá ser procedente, concluindo-se que, de facto, o arguido recusante só poderia ter suscitado a inconstitucionalidade depois de 27.01.2020 uma vez que foi a decisão de 27.01.2020 que entendeu, na sua Questão Prévia, não apreciar tais documentos. 24. Só após ser confrontado com tal decisão de 27.01.2020 poderia o recorrente reagir, o que fez, através do mecanismo legal de impugnação/contestação àquele acórdão. II- A DECISÃO RECORRIDA NÃO ASSENTOU NA NORMA INVOCADA 25. A decisão de 12 de Outubro de 2020 manteve o acórdão proferido em 27.01.2020. 26. A decisão de 27.01.2020 decidiu, de forma clara, na QUESTÃO PRÉVIA que o Tribunal da Relação está legalmente impedido de conhecer novos factos e meios probatórios. 27. Ou seja, toda essa factualidade, se devidamente analisada, repercutir-se-á na decisão tomada - porque como foi reconhecido pelo próprio Tribunal da Relação, toda aquela factualidade não foi tida em conta na decisão proferida. 28. Se é certo que a decisão de incidente foi indeferida, também é certo que não analisou toda a factualidade levada a conhecer ao Tribunal da Relação. 29. Estamos em crer que se toda a factualidade tivesse sido analisada o desfecho do incidente teria sido outro e que o mesmo teria sido procedente (situação que não cabe aqui discutir). 30.Ora, a partir do momento em que a decisão de 27.01.2020, mantida pela decisão de 12.10.2020 decidiu não apreciar tais factos/provas/documentos apresentados na Relação, e tendo em conta que o acórdão de 27.01.2020 refere expressamente que "estamos no âmbito de um incidente", a norma que está em causa e em que assenta aquela decisão é a norma do art.º 45.º n.° 1 do Código Processo Penal. 31. Logo, se a interpretação normativa do art.º 45.º n.º 1 do C.P.P. for declarada inconstitucional, a decisão de 12.10.2020 que manteve a decisão de 27.01.2020 é substituída por outra decisão que, apreciando toda a factualidade dada a conhecer iá no Tribunal da Relação, decidirá em conformidade, podendo te quase de certeza o será), ser decretado procedente o incidente. 32. Neste concreto ponto, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional não está correta, pelo que, deve ser dado provimento à presente Reclamação e considerar-se que, efetivamente, a interpretação normativa extraída do n.° 1 do art.º 45.° do C.P.P. é a norma em que assenta aquela concreta parte da decisão de 27.01.2020 e que mantida pela decisão do Tribunal da Relação datada de 12.10.2020. 33. Em reforço disto, sempre se dirá que, os artigos que definem as regras dos impedimentos, recusas e escusas estão balizados entre os arts.º 39.° e 54.° do Código Processo Penal. 34. Como se pode verificar pelo teor do art.° 45.° n.° 1 do C.P.P., cuja epígrafe é "Processo e decisão", esta é a única norma que permite, por via da interpretação que foi efetuada no "âmbito de incidente", entender-se e interpretar-se que o Tribunal da Relação não podia conhecer dos factos/documentos invocados já na Relação. 35. Assim se verifica que, aquela Questão Prévia se alicerçou no art.° 45.° n.° 1 do C.P.P., interpretação que foi mantida no Acórdão de 12.10.2020 após a suscitação da inconstitucionalidade pelo recorrente. É certo que a decisão não diz expressamente "nos termos do art.º 45.° n.° 1 do C.P.P. não se admitem os factos e meios probatórios". Porém, como resulta de vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, ao recorrente cabia, como fez, identificar a norma à qual o Tribunal se referia e suscitá-la. Como fez. 36. Fica assim demonstrado que, quando o recorrente confrontou o Tribunal da Relação com a interpretação normativa do art.º 45.° n.° 1 do C.P.P., o Tribunal da Relação, no acórdão de 12.10.2020 nunca disse que não tinha sido aquela norma a subjacente ao entendimento que não podia conhecer dos novos factos/documentos. 37. Pelo contrário, como supra referido, o próprio Tribunal da Relação, logo na primeira folha da decisão de 12.10.2020 refere expressamente o invocado pelo recorrente no seguinte sentido: "foi declarado não conhecer, ao abrigo da interpretação efetuada pelo Tribunal do art.º 45.º do CPP da prova documental junta pelo requerente já no Tribunal da Relação". 38. Nunca o Tribunal da Relação o negou. 39. Resta concluir que a norma/interpretação normativa invocada pelo recorrente é a [única] ratio decidendi em questão. III- REFERE A DECISÃO SUMÁRIA QUE A NORMA QUE DEFINIU O ACÓRDÃO DE 12.10.2020 FOI O ART.º 379.° DO C.P.P. 40. O Tribunal da Relação refere a norma do art.º 379.° do C.P.P. no acórdão de 12.10.2020 no sentido de ser aquele mecanismo jurídico que permite legalmente ao arguido recusante impugnar/contestar o acórdão de 27.01.2020. 41. No entanto, jamais o art.º 379.º do C.P.P. foi usado como suporte decisório. 42. Mais, quanto a este concreto ponto, a Decisão Sumária, salvo o devido respeito, fez algo que lhe está vedado, que foi invocar a fundamentação do Tribunal da Relação para justificar que o acórdão não padece de nenhuma nulidade. 43. O Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária ora reclamada, referiu, entre o mais, citando aquele Acórdão da Relação, que "nenhuma questão ficou por decidir, mormente associada ao objeto do incidente de recusa". 44. O Tribunal Constitucional não pode apreciar a bondade da decisão do Tribunal da Relação, nem sequer pode abordar o acerto ou desacerto de tal fundamentação. 45. Porém, o que a Decisão Sumária espelha, ao ter transcrito uma parte da fundamentação do Tribunal da Relação, com a mesma concordando, para justificar a inexistência de qualquer nulidade processual, é que excedeu a sua competência constitucional no que diz respeito à matéria em apreciação. 46. Porque na verdade, o acórdão de 12.10.2020 não tem como suporte decisório o art.º 379.º do C.P.P.. 47. Certo é que a decisão de 12.10.2020 manteve o acórdão de 27.01.2020, e entre aquele primeiro acórdão de 27.01.2020 e este último acórdão de 12.10.2020 o recorrente suscitou e invocou junto do Tribunal a quo a inconstitucionalidade em causa. 48. Em reforço, sempre se dirá, novamente, que nunca antes de 27.01.2020 o arguido/recorrente poderia invocar qualquer inconstitucionalidade, na medida em que, se a nova prova à data da apresentação do incidente não existia, não se pode invocar hoje aquilo que só existirá na próxima semana. 49. Pelo que, nesta concreta parte, a Decisão Sumária ao ter referido que o art.º 379.° do C.P.P. serviu de suporte decisório à decisão de 12.10.2020 está errada, na medida em que o art.º 379.° não é decisório, antes sim é o mecanismo que permite ao arguido suscitar a nulidade do acórdão da Relação nos termos estatuídos no art.º 425.° n.° 4 do C.P.P., e quando se invoca uma nulidade de acórdão da Relação, forçoso é que se invoque, na sua perspectiva, qual a alínea a que se refere. No nosso caso sempre seria a alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do C.P.P., alínea que permite suscitar o pedido de nulidade do acórdão, pedido esse que foi atendido, apreciado, ainda que fosse indeferido. 50. Mas esse indeferimento não teve como suporte decisório o art.º 379.° do C.P.P.. 51. A decisão assenta, isso sim, na norma do art.º 45.° n.° 1 do C.P.P. que foi previamente suscitada no pedido de nulidade apresentado em 6 de fevereiro de 2020, no ponto n.° 34. Por último, a utilidade do recurso no Tribunal Constitucional é total, na medida em que, em caso de juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 45.º n.° 1 do C.P.P,, por força do art.º 80.° n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, os autos baixam ao Tribunal da Relação para que este reforme a decisão de 12.10.2020 que manteve a decisão de 27.01.2020 em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade em causa, e em consequência, se analise os "factos e meios probatórios" apresentados já no Tribunal da Relação». 4. Apesar de notificados para o efeito, os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 715/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na sua inutilidade. Para assim se concluir fez-se notar, naquela decisão, que o Acórdão recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2020, que indeferiu a arguição da nulidade do acórdão datado de 27 de janeiro de 2020) não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída do n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Penal (CPP) mas assentou, exclusivamente, na norma constante do artigo 379.º do CPP, que estabelece as causa de nulidade da decisão. Acrescentou-se, na decisão ora reclamada, que mesmo que o recurso tivesse sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de janeiro de 2020, cuja fundamentação menciona a disposição do n.º 1 do artigo 45.º do CPP, se concluiria igualmente pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado previamente a tal decisão, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 6. O reclamante sustenta a sua reclamação, em síntese, em três argumentos: em primeiro lugar, sustenta ter suscitado em termos processualmente adequados, antes de prolatada a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso; em segundo lugar, argumenta ter a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca; por fim, entende que o suporte decisório do acórdão recorrido não foi a norma do artigo 379.º do CPP. Ora, nenhum dos argumentos permite inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. 6.1. O reclamante começa por sustentar ter suscitado adequadamente, antes de proferido o acórdão recorrido (datado de 12 de outubro de 2020), a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Sucede que a decisão reclamada não fundou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso na ilegitimidade do recorrente. Pelo contrário, a decisão reclamada conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso por não ter o acórdão recorrido aplicado a norma cuja constitucionalidade é questionada, o que impede este Tribunal de dele conhecer, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. A decisão reclamada apenas se refere à ilegitimidade do recorrente para, em obter dictum, concluir que também não teria sido possível ao recorrente ter interposto recurso do acórdão datado de 27 de janeiro de 2020 e não como fundamento de não conhecimento do recurso que foi efetivamente interposto. Nessa medida, a argumentação quanto à suscitação da questão de constitucionalidade antes de proferido o acórdão de 12 de outubro de 2020 (de que vem interposto o recurso) não releva para a conclusão a que então se chegou, segundo a qual não é possível a este Tribunal conhecer do objeto do recurso por não ter o acórdão recorrido aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraível do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CPP. 6.2. É na segunda parte da reclamação que o recorrente, ora reclamante, põe em causa o fundamento que conduziu à decisão de não conhecimento do objeto de recurso. Entende o reclamante que o Acórdão datado de 27 de janeiro de 2020 aplicou a norma sindicada e que tal decisão foi mantida pela decisão recorrida (de 12 de outubro de 2020). Razão pela qual «se a interpretação normativa do art.º 45.º n.º 1 do C.P.P. for declarada inconstitucional, a decisão de 12.10.2020 que manteve a decisão de 27.01.2020 é substituída por outra decisão que, apreciando toda a factualidade dada a conhecer iá no Tribunal da Relação, decidirá em conformidade, podendo te quase de certeza o será), ser decretado procedente o incidente». Sem razão. Ao contrário do que sustenta o reclamante, a decisão recorrida não fez qualquer aplicação da norma sindicada nem «manteve» a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão datado de 27 de janeiro de 2020. Ao invés, a decisão recorrida limitou-se a indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão, uma vez que aí «foi vertida a fundamentação, necessária e suficiente, para a decisão ali tomada de improcedência do requerimento de recusa. Foram ali expostos, indicando-se a prova produzida considerada - a que se tomou por admissível -, os argumentos de facto e de direito que, no nosso entendimento, conduziram à decisão de negar provimento à pretensão do recusante» (i); que «Inexiste ainda contradição na fundamentação, nomeadamente resultante da valoração/não valoração da "confissão" pelos juízes recusados de factos alegados pelo recusante» (ii); e que «Nenhuma questão ficou por decidir, mormente associada ao objeto do incidente processual de recusa, sendo certo que a nova prova documental que o ora arguente entende que devia ter sido apreciada por este Tribunal não pode ser considerada uma nova, diferente "questão", tanto mais que sempre estava o recusante impedido de adicionar factos aos oportunamente alegados no seu requerimento inicial de recusa. Frisa-se: a diferente (e respeitável) interpretação que o arguido faz dos preceitos legais aplicáveis face à que foi exteriorizada por este Tribunal, não pode, sem mais, gerar omissão de pronúncia sobre questões concernentes ao thema decidendum, a qual, claramente, não ocorreu» (iii). Com efeito, e como decorre da decisão recorrida, não estava então em causa a aplicação da norma contida no n.º 1 do artigo 45.º do CPP mas, somente, a nulidade do acórdão que decidiu o mérito da causa. O que torna inequívoco não ter o acórdão recorrido aplicado a norma sindicada. Não tendo a decisão recorrida assentado na norma, delineada pelo recorrente, extraída do n.º 1 do artigo 45.º do CPP, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou. 6.3. Por fim, sustenta o reclamante que o acórdão recorrido não teve como suporte decisório a norma contida no artigo 379.º do CPP, censurando-se a decisão ora reclamada por ter citado trechos do acórdão recorrido e, assim, imputando-lhe uma pronúncia quanto ao mérito da causa. Tão-pouco aqui assiste razão ao reclamante. Desde logo, porque o acórdão recorrido assenta especificamente a sua decisão no disposto no artigo 379.º do CPP (fls. 300), como, de resto, é ilustrado na decisão reclamada pela citação expressa de segmentos do acórdão impugnado. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 715/2021 não invocou «a fundamentação do Tribunal da Relação para justificar que o acórdão não padece de nenhuma nulidade», como afirma o reclamante no ponto 42; pelo contrário, alude à sua fundamentação para demonstrar que o suporte decisório do acórdão recorrido não foi a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver discutida. Mas ainda que a decisão recorrida tivesse assentado na norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP (como sustenta o recorrente no ponto 49 da sua reclamação), tal manteria intocada a decisão ora reclamada. Com efeito, a razão da impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso radica na circunstância de a norma cuja constitucionalidade é questionada (extraída do n.º 1 do artigo 45.º do CPP) não ter sido ratio decidendi do acórdão impugnado. Ora, ao indeferir a arguição de nulidade, o acórdão recorrido não mobilizou qualquer norma extraída do n.º 1 do artigo 45.º do CPP; nem o reclamante invoca qualquer argumento para o sustentar, limitando-se a afirmar, no ponto 51 da sua reclamação, que «A decisão assenta, isso sim, na norma do art.º 45.º n.º 1 do C.P.P. que foi previamente suscitada no pedido de nulidade apresentado em 6 de fevereiro de 2020, no ponto n.º 34». A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers testo o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participou por via telemática. Afonso Patrão