Legislator Case Law & Legislation
36/2022 AI generated

36/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 103/2022 Processo n.º 36/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 15 de setembro de 2021, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante interpôs, em 5 de setembro de 2020, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 11 de março de 2021, não foi admitido. Nessa sequência, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indeferida em 17 de junho de 2021. 2. Inconformada, nesse momento interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) 2. No caso concreto, a aqui recorrente interpôs recurso de revista excepcional pendente na 1ª Secção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça sob o número à margem indicado, no qual, e designadamente foi colocada a alegação de inconstitucionalidade decorrente da violação dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, e se recolocou a questão já suscitada desde a 1ª Instância de estarem no recurso de revista excepcional as seguintes questões: (…) 5. O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum. (…) II - A APLICAÇÃO DE NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO PROCESSO 9. É aqui que surge o art.20º da Constituição da República Portuguesa que impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça. 10. E é aqui que também aparece não só violação do direito de propriedade privada do artº 62º da Constituição como também a violação do princípio constitucional do artº 65º da CRP, segundo o qual todos têm direito, e para sua família, de uma habitação adequada, dentro do princípio do artº 67º da CRP de que a família é elemento fundamental da sociedade com direito à respectiva protecção. 11. E essa decisão formal de rejeição de recurso de revista excepcional conduz à manutenção da violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa e que não foram analisadas. 12. E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida. 14. Por outro lado, e de acordo com o art. 70º nº 1 alíneas b), e) e f) da LOTC, a decisão é recorrível porquanto se encontra no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, esgotado o poder jurisdicional de todas as instâncias. (…) 16. Preenchida a previsão do art. 75º - A da LOTC, interpõe-se por isso o presente recurso por meio de requerimento dirigido a esse Venerando Tribunal a quo, deduzido pela recorrente que para tal tem legitimidade e no prazo concedido por lei, sendo certo que, dada a norma excepcional do art. 79º da LOTC, as alegações de Recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e não no requerimento de interposição. Nestes termos e nos mais de Direito, esgotada no próprio STJ a instância e não se conformando a recorrente com as decisões dos sucessivos acórdãos proferidos designadamente sobre as nulidades, e não admissão da revista denegando assim a realização de justiça e não apreciando a inconstitucionalidade dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão colegial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, não se pronunciou sobre a ilegitimidade de um só cônjuges estar por si só em juízo na venda de casa de morada de família, nem sobre as correspondentes nulidades suscitadas, com violação dos artigos da Constituição supra referidos, recurso esse que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos legais da LOTC.». 3. Pelo despacho agora reclamado, datado de 15 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, em síntese, que: «Ora, no caso vertente, o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, não tem natureza normativa, pois a recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não definindo, de forma precisa, a norma ou a dimensão normativa cuja constitucionalidade impugna, sendo insuficiente para o efeito a mera indicação dos preceitos constitucionais violados. Por outro lado, não suscitou previamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos gerais e abstrato, de forma destacada das particularidades do caso concreto, pelo que carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Pelo exposto não se admite o presente recurso de constitucionalidade». 4. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sintetizando a respetiva pretensão da seguinte forma: «A) Nos termos do art. 70° n°2 da versão actualizada da Lei n° 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interposição de recursos para esse Venerando Tribunal pressupõe que exista uma decisão prévia que não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam o que acontece no presente recurso. B) O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente, de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum, o que é de conhecimento oficioso . C) Constitui assim o acórdão agora notificado a última decisão da instância cível nacional que a recorrente tinha ao seu dispor para julgar a violação dos arts. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP sobre a não consideração dos pressupostos processuais para a decisão em denegação de justiça e consequente prejuízo para os referidos princípios constitucionais. D) O que infirma os argumentos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de que as normas constitucionais que o acórdão sob recurso omitiu, foram efetivamente suscitadas no processo. E) Suscitada no processo a questão da inconstitucionalidade, o que sustenta o presente recurso, porque o Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão complementado com acórdão sobre rejeição de nulidades e com carácter final, encontra-se assim esgotada nesta instância superior todos os recursos ordinários de que a recorrente se podia socorrer, o que, não só afasta qualquer questão sobre a ilegitimidade da recorrente para deduzirão presente recurso, como também a deliberação em conferência sobre a não admissão da revista excecional, fez esgotar qualquer reação ordinária que pudesse caber. F) Tendo a recorrente plena legitimidade para recorrer, de acordo com o art. 72° n° 1 alinea b) e n° 2 da LOTC, tendo sido o recurso interposto no prazo do art. 75° da mesma Lei. G) Preenchida a previsão do art. 75° - A da LOTC, interpôs-se por isso o recurso não admitido por meio de requerimento dirigido ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, deduzido pela recorrente que para tal tinha legitimidade e no prazo concedido por lei. H) É por isso a reclamação do art. 76° n° 4 da LOTC e 643° do CPC, a sede jurídica própria para impugnar a não admissão de um recurso que contém todos os elementos processuais e fundamentação substantiva para ser admitido, designadamente estando em causa a violação dos direitos de propriedade, da família e de habitação condigna. (…).». 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, acrescentando que «virtuais normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretendesse invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que também por essa razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC)». Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação. 6. Na sequência deste parecer, foi a reclamante notificada para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso. Na resposta apresentada, reiterou a maioria dos pontos constantes da reclamação, tendo acrescentado, no que ora releva, o seguinte: «I - OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO ILUSTRE PROCURADOR GERAL ADJUNTO 1. O parecer notificado alude que a reclamante efectuou a sua reclamação, designadamente por violação dos art°s 62, 65° e 67° da CRP. 2. Ora cotejando tais disposições, verifica-se que o artº 62° corresponde ao reconhecimento do direito de propriedade privada, a qual, dentro das garantias conferidas aos cônjuges pelo artº 1682° -A, n°2 do CC, só pode ser alienada com o consentimento de ambos os cônjuges, tendo por isso a acção de divisão de coisa comum, como é a presente, ter de ser proposta contra ambos – artº 34° n°3 do CPC. 3. Por seu turno, estas disposições têm necessariamente o seu alcance e consequência jurídica nos artº 65° e 67° da Constituição, uma vez que, na primeira destas disposições se refere quer todos têm direito para si e para sua família a uma habitação condigna, de onde resulta que a manutenção da habitação condigna passa pela necessidade da família intervir, e designadamente ambos os cônjuges, na alienação da casa de morada de família, como norma constitucional protectora da própria família, elemento fundamental da própria sociedade. 4. Ora foi precisamente isto que foi colocado, pensa a reclamante de forma clara, na reclamação de não admissão do recurso. 5. Com efeito, o que está em causa é que o não reconhecimento da ilegitimidade da aqui reclamante estar por si só na acção, de conhecimento oficioso, conduz a que seja na acção de divisão de coisa comum alienado um direito real sobre a casa de morada de família em violação dos conceitos constitucionais da defesa da propriedade privada da família do conceito de família e da conceptualização de habitação adequada. 6. Foi isto que foi deduzido na reclamação, pelo que a reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional não tinha como fundamento a mera aplicação do direito infra constitucional, ao contrário do que refere o douto Parecer notificado, mas sim a violação da ratio legis constitucional ao permitir a alienação de um direito real do imóvel que constitui casa de morada de família Da reclamante, sem intervenção do seu cônjuge. 7. Assim não se trata de pretender a reclamante que o Tribunal Constitucional seja instância de recurso de aplicação da Lei Ordinária, mas sim que a não consideração da ilegitimidade tenha consequência directa e necessária na violação de tais normas constitucionais. 8. Sendo isto precisamente que constitui o tema a decidir por esse Venerando Tribunal». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, apesar de no requerimento de interposição de recurso – em concreto, no ponto 14. – a recorrente aludir às alíneas «b), e) e f) da LOTC», resulta claro e inequívoco da análise dos autos que o presente recurso é apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, não está em causa qualquer decisão que tenha recusado «a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma» ou que aplique «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Deste modo, considerando que a reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, com base na ausência de carácter normativo da pretensão manifestada, e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando ainda «que virtuais normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretendesse invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida». Consequentemente, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, reputando o recurso de manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, da LTC). 9. Efetivamente, da leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e da reclamação deduzida nos presentes autos, ressalta à evidência que a recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Em primeiro lugar, recorde-se que, nas diversas peças processuais apresentadas, a ora reclamante invoca uma pretensa violação «dos art. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP, [pelas] sucessivas decisões nas instâncias (…)» que não tiveram «em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente, de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum, o que é de conhecimento oficioso». A propósito desta delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer a recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, impunha-se que a reclamante identificasse, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito – e aplicado – dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se verificou. Assim, a pretensão da recorrente de ver apreciada a violação dos mencionados artigos 20.º, 62.º, 65.º e 67.º da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida. Em segundo lugar, afigura-se manifesto que a recorrente não imputa qualquer vício de inconstitucionalidade a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Em rigor, o presente recurso de constitucionalidade traduz, inequivocamente, a pretensão da recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. Na verdade, a recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debate contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal recorrido. Em concreto, contesta o facto de o recurso de revista excecional não ter sido (sucessivamente) admitido, o que considera representar uma situação de denegação de justiça (conclusão C) da reclamação). Efetivamente, esclarece no ponto 12. do requerimento de interposição de recurso que pretende sindicar a «inconstitucionalidade da decisão recorrida». Dúvidas não restam, por isso, de que a recorrente contesta a específica avaliação que o tribunal recorrido fez da situação dos autos. Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 10. Como se intui, desta inequívoca ausência de carácter normativo da pretensão manifestada decorre, necessariamente, a impossibilidade de afirmar a correspondência entre o objeto do recurso delimitado e a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto é, não se tratando de um enunciado normativo, jamais poderia corresponder à razão de decidir de qualquer aresto. Para além disso, e nos termos assinalados pelo Ministério Público, a decisão ora reclamada limitou-se a reiterar a inadmissibilidade do recurso de revista, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos, inviabilizando a apreciação da questão pela conferência. Não tomou, por isso, qualquer posição acerca da questão de mérito subjacente à pretensão da recorrente. Numa formulação alternativa, diremos que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão de 17 de junho de 2021, nada disse acerca da (i)legitimidade da recorrente para figurar sozinha numa ação relativa à casa de morada de família. Consequentemente, em momento algum concluiu que tal entendimento se revelava (des)conforme à Constituição. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Consequentemente, não se cumprindo este requisito legal para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer. 11. Finalmente, cumpre recordar que, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade — enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível — junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos, uma vez que a reclamante identifica como decisão recorrida o acórdão proferido em 17 de junho de 2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente adequado para a enunciação da questão de constitucionalidade normativa teria sido o requerimento de reclamação, apresentado ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, datado de 25 de março de 2021, que deu origem a tal aresto. Porém, analisada tal peça processual, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade, dotada da necessária generalidade e abstração. De facto, no referido requerimento encontram-se apenas referências genéricas aos «arts. 62 e 65º e 67º da CRP» (ponto 8.). Equivale tanto a afirmar que, ao contrário do imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente não delimitou, ali, um verdadeiro enunciado normativo, amparado numa base legal de direito ordinário, potencialmente atentatório da Constituição. Limitou-se, como se viu, a mencionar preceitos constitucionais, e a reiterar a sua convicção de que estavam em causa potenciais afetações dos seus direitos fundamentais. Com efeito, a construção escassa e desprovida de normatividade aí engendrada não é suficiente para atender ao pressuposto em apreço. A simples referência a normas e princípios constitucionais, ao longo do contencioso originário, não o satisfaz; e a recorrente, no momento processual em que era exigido que formulasse, de maneira cabal, não articulou adequadamente a questão de constitucionalidade do seu interesse. Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete

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artº 62º da Constituição, artº 65º da CRP, artº 67º da CRP; 36/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 15 de setembro de 2021, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante interpôs, em 5 de setembro de 2020, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 11 de março de 2021, não foi admitido. Nessa sequência, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indeferida em 17 de junho de 2021. 2. Inconformada, nesse momento interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) 2. No caso concreto, a aqui recorrente interpôs recurso de revista excepcional pendente na 1ª Secção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça sob o número à margem indicado, no qual, e designadamente foi colocada a alegação de inconstitucionalidade decorrente da violação dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, e se recolocou a questão já suscitada desde a 1ª Instância de estarem no recurso de revista excepcional as seguintes questões: (…) 5. O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum. (…) II - A APLICAÇÃO DE NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO PROCESSO 9. É aqui que surge o art.20º da Constituição da República Portuguesa que impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça. 10. E é aqui que também aparece não só violação do direito de propriedade privada do artº 62º da Constituição como também a violação do princípio constitucional do artº 65º da CRP, segundo o qual todos têm direito, e para sua família, de uma habitação adequada, dentro do princípio do artº 67º da CRP de que a família é elemento fundamental da sociedade com direito à respectiva protecção. 11. E essa decisão formal de rejeição de recurso de revista excepcional conduz à manutenção da violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa e que não foram analisadas. 12. E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida. 14. Por outro lado, e de acordo com o art. 70º nº 1 alíneas b), e) e f) da LOTC, a decisão é recorrível porquanto se encontra no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, esgotado o poder jurisdicional de todas as instâncias. (…) 16. Preenchida a previsão do art. 75º - A da LOTC, interpõe-se por isso o presente recurso por meio de requerimento dirigido a esse Venerando Tribunal a quo, deduzido pela recorrente que para tal tem legitimidade e no prazo concedido por lei, sendo certo que, dada a norma excepcional do art. 79º da LOTC, as alegações de Recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e não no requerimento de interposição. Nestes termos e nos mais de Direito, esgotada no próprio STJ a instância e não se conformando a recorrente com as decisões dos sucessivos acórdãos proferidos designadamente sobre as nulidades, e não admissão da revista denegando assim a realização de justiça e não apreciando a inconstitucionalidade dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão colegial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, não se pronunciou sobre a ilegitimidade de um só cônjuges estar por si só em juízo na venda de casa de morada de família, nem sobre as correspondentes nulidades suscitadas, com violação dos artigos da Constituição supra referidos, recurso esse que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos legais da LOTC.». 3. Pelo despacho agora reclamado, datado de 15 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, em síntese, que: «Ora, no caso vertente, o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, não tem natureza normativa, pois a recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não definindo, de forma precisa, a norma ou a dimensão normativa cuja constitucionalidade impugna, sendo insuficiente para o efeito a mera indicação dos preceitos constitucionais violados. Por outro lado, não suscitou previamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos gerais e abstrato, de forma destacada das particularidades do caso concreto, pelo que carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Pelo exposto não se admite o presente recurso de constitucionalidade». 4. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sintetizando a respetiva pretensão da seguinte forma: «A) Nos termos do art. 70° n°2 da versão actualizada da Lei n° 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interposição de recursos para esse Venerando Tribunal pressupõe que exista uma decisão prévia que não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam o que acontece no presente recurso. B) O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente, de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum, o que é de conhecimento oficioso . C) Constitui assim o acórdão agora notificado a última decisão da instância cível nacional que a recorrente tinha ao seu dispor para julgar a violação dos arts. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP sobre a não consideração dos pressupostos processuais para a decisão em denegação de justiça e consequente prejuízo para os referidos princípios constitucionais. D) O que infirma os argumentos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de que as normas constitucionais que o acórdão sob recurso omitiu, foram efetivamente suscitadas no processo. E) Suscitada no processo a questão da inconstitucionalidade, o que sustenta o presente recurso, porque o Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão complementado com acórdão sobre rejeição de nulidades e com carácter final, encontra-se assim esgotada nesta instância superior todos os recursos ordinários de que a recorrente se podia socorrer, o que, não só afasta qualquer questão sobre a ilegitimidade da recorrente para deduzirão presente recurso, como também a deliberação em conferência sobre a não admissão da revista excecional, fez esgotar qualquer reação ordinária que pudesse caber. F) Tendo a recorrente plena legitimidade para recorrer, de acordo com o art. 72° n° 1 alinea b) e n° 2 da LOTC, tendo sido o recurso interposto no prazo do art. 75° da mesma Lei. G) Preenchida a previsão do art. 75° - A da LOTC, interpôs-se por isso o recurso não admitido por meio de requerimento dirigido ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, deduzido pela recorrente que para tal tinha legitimidade e no prazo concedido por lei. H) É por isso a reclamação do art. 76° n° 4 da LOTC e 643° do CPC, a sede jurídica própria para impugnar a não admissão de um recurso que contém todos os elementos processuais e fundamentação substantiva para ser admitido, designadamente estando em causa a violação dos direitos de propriedade, da família e de habitação condigna. (…).». 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, acrescentando que «virtuais normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretendesse invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que também por essa razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC)». Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação. 6. Na sequência deste parecer, foi a reclamante notificada para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso. Na resposta apresentada, reiterou a maioria dos pontos constantes da reclamação, tendo acrescentado, no que ora releva, o seguinte: «I - OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO ILUSTRE PROCURADOR GERAL ADJUNTO 1. O parecer notificado alude que a reclamante efectuou a sua reclamação, designadamente por violação dos art°s 62, 65° e 67° da CRP. 2. Ora cotejando tais disposições, verifica-se que o artº 62° corresponde ao reconhecimento do direito de propriedade privada, a qual, dentro das garantias conferidas aos cônjuges pelo artº 1682° -A, n°2 do CC, só pode ser alienada com o consentimento de ambos os cônjuges, tendo por isso a acção de divisão de coisa comum, como é a presente, ter de ser proposta contra ambos – artº 34° n°3 do CPC. 3. Por seu turno, estas disposições têm necessariamente o seu alcance e consequência jurídica nos artº 65° e 67° da Constituição, uma vez que, na primeira destas disposições se refere quer todos têm direito para si e para sua família a uma habitação condigna, de onde resulta que a manutenção da habitação condigna passa pela necessidade da família intervir, e designadamente ambos os cônjuges, na alienação da casa de morada de família, como norma constitucional protectora da própria família, elemento fundamental da própria sociedade. 4. Ora foi precisamente isto que foi colocado, pensa a reclamante de forma clara, na reclamação de não admissão do recurso. 5. Com efeito, o que está em causa é que o não reconhecimento da ilegitimidade da aqui reclamante estar por si só na acção, de conhecimento oficioso, conduz a que seja na acção de divisão de coisa comum alienado um direito real sobre a casa de morada de família em violação dos conceitos constitucionais da defesa da propriedade privada da família do conceito de família e da conceptualização de habitação adequada. 6. Foi isto que foi deduzido na reclamação, pelo que a reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional não tinha como fundamento a mera aplicação do direito infra constitucional, ao contrário do que refere o douto Parecer notificado, mas sim a violação da ratio legis constitucional ao permitir a alienação de um direito real do imóvel que constitui casa de morada de família Da reclamante, sem intervenção do seu cônjuge. 7. Assim não se trata de pretender a reclamante que o Tribunal Constitucional seja instância de recurso de aplicação da Lei Ordinária, mas sim que a não consideração da ilegitimidade tenha consequência directa e necessária na violação de tais normas constitucionais. 8. Sendo isto precisamente que constitui o tema a decidir por esse Venerando Tribunal». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, apesar de no requerimento de interposição de recurso – em concreto, no ponto 14. – a recorrente aludir às alíneas «b), e) e f) da LOTC», resulta claro e inequívoco da análise dos autos que o presente recurso é apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, não está em causa qualquer decisão que tenha recusado «a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma» ou que aplique «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Deste modo, considerando que a reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, com base na ausência de carácter normativo da pretensão manifestada, e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando ainda «que virtuais normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretendesse invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida». Consequentemente, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, reputando o recurso de manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, da LTC). 9. Efetivamente, da leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e da reclamação deduzida nos presentes autos, ressalta à evidência que a recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Em primeiro lugar, recorde-se que, nas diversas peças processuais apresentadas, a ora reclamante invoca uma pretensa violação «dos art. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP, [pelas] sucessivas decisões nas instâncias (…)» que não tiveram «em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente, de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum, o que é de conhecimento oficioso». A propósito desta delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer a recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, impunha-se que a reclamante identificasse, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito – e aplicado – dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se verificou. Assim, a pretensão da recorrente de ver apreciada a violação dos mencionados artigos 20.º, 62.º, 65.º e 67.º da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida. Em segundo lugar, afigura-se manifesto que a recorrente não imputa qualquer vício de inconstitucionalidade a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Em rigor, o presente recurso de constitucionalidade traduz, inequivocamente, a pretensão da recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. Na verdade, a recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debate contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal recorrido. Em concreto, contesta o facto de o recurso de revista excecional não ter sido (sucessivamente) admitido, o que considera representar uma situação de denegação de justiça (conclusão C) da reclamação). Efetivamente, esclarece no ponto 12. do requerimento de interposição de recurso que pretende sindicar a «inconstitucionalidade da decisão recorrida». Dúvidas não restam, por isso, de que a recorrente contesta a específica avaliação que o tribunal recorrido fez da situação dos autos. Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 10. Como se intui, desta inequívoca ausência de carácter normativo da pretensão manifestada decorre, necessariamente, a impossibilidade de afirmar a correspondência entre o objeto do recurso delimitado e a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto é, não se tratando de um enunciado normativo, jamais poderia corresponder à razão de decidir de qualquer aresto. Para além disso, e nos termos assinalados pelo Ministério Público, a decisão ora reclamada limitou-se a reiterar a inadmissibilidade do recurso de revista, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos, inviabilizando a apreciação da questão pela conferência. Não tomou, por isso, qualquer posição acerca da questão de mérito subjacente à pretensão da recorrente. Numa formulação alternativa, diremos que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão de 17 de junho de 2021, nada disse acerca da (i)legitimidade da recorrente para figurar sozinha numa ação relativa à casa de morada de família. Consequentemente, em momento algum concluiu que tal entendimento se revelava (des)conforme à Constituição. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Consequentemente, não se cumprindo este requisito legal para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer. 11. Finalmente, cumpre recordar que, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade — enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível — junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos, uma vez que a reclamante identifica como decisão recorrida o acórdão proferido em 17 de junho de 2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente adequado para a enunciação da questão de constitucionalidade normativa teria sido o requerimento de reclamação, apresentado ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, datado de 25 de março de 2021, que deu origem a tal aresto. Porém, analisada tal peça processual, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade, dotada da necessária generalidade e abstração. De facto, no referido requerimento encontram-se apenas referências genéricas aos «arts. 62 e 65º e 67º da CRP» (ponto 8.). Equivale tanto a afirmar que, ao contrário do imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente não delimitou, ali, um verdadeiro enunciado normativo, amparado numa base legal de direito ordinário, potencialmente atentatório da Constituição. Limitou-se, como se viu, a mencionar preceitos constitucionais, e a reiterar a sua convicção de que estavam em causa potenciais afetações dos seus direitos fundamentais. Com efeito, a construção escassa e desprovida de normatividade aí engendrada não é suficiente para atender ao pressuposto em apreço. A simples referência a normas e princípios constitucionais, ao longo do contencioso originário, não o satisfaz; e a recorrente, no momento processual em que era exigido que formulasse, de maneira cabal, não articulou adequadamente a questão de constitucionalidade do seu interesse. Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete

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ACÓRDÃO Nº 103/2022 Processo n.º 36/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 15 de setembro de 2021, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante interpôs, em 5 de setembro de 2020, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 11 de março de 2021, não foi admitido. Nessa sequência, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indeferida em 17 de junho de 2021. 2. Inconformada, nesse momento interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) 2. No caso concreto, a aqui recorrente interpôs recurso de revista excepcional pendente na 1ª Secção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça sob o número à margem indicado, no qual, e designadamente foi colocada a alegação de inconstitucionalidade decorrente da violação dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, e se recolocou a questão já suscitada desde a 1ª Instância de estarem no recurso de revista excepcional as seguintes questões: (…) 5. O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum. (…) II - A APLICAÇÃO DE NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO PROCESSO 9. É aqui que surge o art.20º da Constituição da República Portuguesa que impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça. 10. E é aqui que também aparece não só violação do direito de propriedade privada do artº 62º da Constituição como também a violação do princípio constitucional do artº 65º da CRP, segundo o qual todos têm direito, e para sua família, de uma habitação adequada, dentro do princípio do artº 67º da CRP de que a família é elemento fundamental da sociedade com direito à respectiva protecção. 11. E essa decisão formal de rejeição de recurso de revista excepcional conduz à manutenção da violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa e que não foram analisadas. 12. E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida. 14. Por outro lado, e de acordo com o art. 70º nº 1 alíneas b), e) e f) da LOTC, a decisão é recorrível porquanto se encontra no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, esgotado o poder jurisdicional de todas as instâncias. (…) 16. Preenchida a previsão do art. 75º - A da LOTC, interpõe-se por isso o presente recurso por meio de requerimento dirigido a esse Venerando Tribunal a quo, deduzido pela recorrente que para tal tem legitimidade e no prazo concedido por lei, sendo certo que, dada a norma excepcional do art. 79º da LOTC, as alegações de Recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e não no requerimento de interposição. Nestes termos e nos mais de Direito, esgotada no próprio STJ a instância e não se conformando a recorrente com as decisões dos sucessivos acórdãos proferidos designadamente sobre as nulidades, e não admissão da revista denegando assim a realização de justiça e não apreciando a inconstitucionalidade dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão colegial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, não se pronunciou sobre a ilegitimidade de um só cônjuges estar por si só em juízo na venda de casa de morada de família, nem sobre as correspondentes nulidades suscitadas, com violação dos artigos da Constituição supra referidos, recurso esse que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos legais da LOTC.». 3. Pelo despacho agora reclamado, datado de 15 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, em síntese, que: «Ora, no caso vertente, o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, não tem natureza normativa, pois a recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não definindo, de forma precisa, a norma ou a dimensão normativa cuja constitucionalidade impugna, sendo insuficiente para o efeito a mera indicação dos preceitos constitucionais violados. Por outro lado, não suscitou previamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos gerais e abstrato, de forma destacada das particularidades do caso concreto, pelo que carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Pelo exposto não se admite o presente recurso de constitucionalidade». 4. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sintetizando a respetiva pretensão da seguinte forma: «A) Nos termos do art. 70° n°2 da versão actualizada da Lei n° 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interposição de recursos para esse Venerando Tribunal pressupõe que exista uma decisão prévia que não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam o que acontece no presente recurso. B) O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente, de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum, o que é de conhecimento oficioso . C) Constitui assim o acórdão agora notificado a última decisão da instância cível nacional que a recorrente tinha ao seu dispor para julgar a violação dos arts. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP sobre a não consideração dos pressupostos processuais para a decisão em denegação de justiça e consequente prejuízo para os referidos princípios constitucionais. D) O que infirma os argumentos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de que as normas constitucionais que o acórdão sob recurso omitiu, foram efetivamente suscitadas no processo. E) Suscitada no processo a questão da inconstitucionalidade, o que sustenta o presente recurso, porque o Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão complementado com acórdão sobre rejeição de nulidades e com carácter final, encontra-se assim esgotada nesta instância superior todos os recursos ordinários de que a recorrente se podia socorrer, o que, não só afasta qualquer questão sobre a ilegitimidade da recorrente para deduzirão presente recurso, como também a deliberação em conferência sobre a não admissão da revista excecional, fez esgotar qualquer reação ordinária que pudesse caber. F) Tendo a recorrente plena legitimidade para recorrer, de acordo com o art. 72° n° 1 alinea b) e n° 2 da LOTC, tendo sido o recurso interposto no prazo do art. 75° da mesma Lei. G) Preenchida a previsão do art. 75° - A da LOTC, interpôs-se por isso o recurso não admitido por meio de requerimento dirigido ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, deduzido pela recorrente que para tal tinha legitimidade e no prazo concedido por lei. H) É por isso a reclamação do art. 76° n° 4 da LOTC e 643° do CPC, a sede jurídica própria para impugnar a não admissão de um recurso que contém todos os elementos processuais e fundamentação substantiva para ser admitido, designadamente estando em causa a violação dos direitos de propriedade, da família e de habitação condigna. (…).». 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, acrescentando que «virtuais normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretendesse invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que também por essa razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC)». Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação. 6. Na sequência deste parecer, foi a reclamante notificada para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso. Na resposta apresentada, reiterou a maioria dos pontos constantes da reclamação, tendo acrescentado, no que ora releva, o seguinte: «I - OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO ILUSTRE PROCURADOR GERAL ADJUNTO 1. O parecer notificado alude que a reclamante efectuou a sua reclamação, designadamente por violação dos art°s 62, 65° e 67° da CRP. 2. Ora cotejando tais disposições, verifica-se que o artº 62° corresponde ao reconhecimento do direito de propriedade privada, a qual, dentro das garantias conferidas aos cônjuges pelo artº 1682° -A, n°2 do CC, só pode ser alienada com o consentimento de ambos os cônjuges, tendo por isso a acção de divisão de coisa comum, como é a presente, ter de ser proposta contra ambos – artº 34° n°3 do CPC. 3. Por seu turno, estas disposições têm necessariamente o seu alcance e consequência jurídica nos artº 65° e 67° da Constituição, uma vez que, na primeira destas disposições se refere quer todos têm direito para si e para sua família a uma habitação condigna, de onde resulta que a manutenção da habitação condigna passa pela necessidade da família intervir, e designadamente ambos os cônjuges, na alienação da casa de morada de família, como norma constitucional protectora da própria família, elemento fundamental da própria sociedade. 4. Ora foi precisamente isto que foi colocado, pensa a reclamante de forma clara, na reclamação de não admissão do recurso. 5. Com efeito, o que está em causa é que o não reconhecimento da ilegitimidade da aqui reclamante estar por si só na acção, de conhecimento oficioso, conduz a que seja na acção de divisão de coisa comum alienado um direito real sobre a casa de morada de família em violação dos conceitos constitucionais da defesa da propriedade privada da família do conceito de família e da conceptualização de habitação adequada. 6. Foi isto que foi deduzido na reclamação, pelo que a reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional não tinha como fundamento a mera aplicação do direito infra constitucional, ao contrário do que refere o douto Parecer notificado, mas sim a violação da ratio legis constitucional ao permitir a alienação de um direito real do imóvel que constitui casa de morada de família Da reclamante, sem intervenção do seu cônjuge. 7. Assim não se trata de pretender a reclamante que o Tribunal Constitucional seja instância de recurso de aplicação da Lei Ordinária, mas sim que a não consideração da ilegitimidade tenha consequência directa e necessária na violação de tais normas constitucionais. 8. Sendo isto precisamente que constitui o tema a decidir por esse Venerando Tribunal». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, apesar de no requerimento de interposição de recurso – em concreto, no ponto 14. – a recorrente aludir às alíneas «b), e) e f) da LOTC», resulta claro e inequívoco da análise dos autos que o presente recurso é apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, não está em causa qualquer decisão que tenha recusado «a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma» ou que aplique «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Deste modo, considerando que a reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, com base na ausência de carácter normativo da pretensão manifestada, e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando ainda «que virtuais normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretendesse invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida». Consequentemente, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, reputando o recurso de manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, da LTC). 9. Efetivamente, da leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e da reclamação deduzida nos presentes autos, ressalta à evidência que a recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Em primeiro lugar, recorde-se que, nas diversas peças processuais apresentadas, a ora reclamante invoca uma pretensa violação «dos art. 20°, 62°, 65° e 67° da CRP, [pelas] sucessivas decisões nas instâncias (…)» que não tiveram «em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente, de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum, o que é de conhecimento oficioso». A propósito desta delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer a recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, impunha-se que a reclamante identificasse, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito – e aplicado – dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se verificou. Assim, a pretensão da recorrente de ver apreciada a violação dos mencionados artigos 20.º, 62.º, 65.º e 67.º da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida. Em segundo lugar, afigura-se manifesto que a recorrente não imputa qualquer vício de inconstitucionalidade a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Em rigor, o presente recurso de constitucionalidade traduz, inequivocamente, a pretensão da recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. Na verdade, a recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debate contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal recorrido. Em concreto, contesta o facto de o recurso de revista excecional não ter sido (sucessivamente) admitido, o que considera representar uma situação de denegação de justiça (conclusão C) da reclamação). Efetivamente, esclarece no ponto 12. do requerimento de interposição de recurso que pretende sindicar a «inconstitucionalidade da decisão recorrida». Dúvidas não restam, por isso, de que a recorrente contesta a específica avaliação que o tribunal recorrido fez da situação dos autos. Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 10. Como se intui, desta inequívoca ausência de carácter normativo da pretensão manifestada decorre, necessariamente, a impossibilidade de afirmar a correspondência entre o objeto do recurso delimitado e a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto é, não se tratando de um enunciado normativo, jamais poderia corresponder à razão de decidir de qualquer aresto. Para além disso, e nos termos assinalados pelo Ministério Público, a decisão ora reclamada limitou-se a reiterar a inadmissibilidade do recurso de revista, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos, inviabilizando a apreciação da questão pela conferência. Não tomou, por isso, qualquer posição acerca da questão de mérito subjacente à pretensão da recorrente. Numa formulação alternativa, diremos que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão de 17 de junho de 2021, nada disse acerca da (i)legitimidade da recorrente para figurar sozinha numa ação relativa à casa de morada de família. Consequentemente, em momento algum concluiu que tal entendimento se revelava (des)conforme à Constituição. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Consequentemente, não se cumprindo este requisito legal para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer. 11. Finalmente, cumpre recordar que, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade — enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível — junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos, uma vez que a reclamante identifica como decisão recorrida o acórdão proferido em 17 de junho de 2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente adequado para a enunciação da questão de constitucionalidade normativa teria sido o requerimento de reclamação, apresentado ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, datado de 25 de março de 2021, que deu origem a tal aresto. Porém, analisada tal peça processual, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade, dotada da necessária generalidade e abstração. De facto, no referido requerimento encontram-se apenas referências genéricas aos «arts. 62 e 65º e 67º da CRP» (ponto 8.). Equivale tanto a afirmar que, ao contrário do imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente não delimitou, ali, um verdadeiro enunciado normativo, amparado numa base legal de direito ordinário, potencialmente atentatório da Constituição. Limitou-se, como se viu, a mencionar preceitos constitucionais, e a reiterar a sua convicção de que estavam em causa potenciais afetações dos seus direitos fundamentais. Com efeito, a construção escassa e desprovida de normatividade aí engendrada não é suficiente para atender ao pressuposto em apreço. A simples referência a normas e princípios constitucionais, ao longo do contencioso originário, não o satisfaz; e a recorrente, no momento processual em que era exigido que formulasse, de maneira cabal, não articulou adequadamente a questão de constitucionalidade do seu interesse. Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete