Legislator Case Law & Legislation
1009/21 AI generated

1009/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1009/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 102/2022 Processo n.º 1009/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 752/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., Lda., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de julho de 2021. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «[…] O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.°s 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 608° e 609° do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 608° e 609° do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Nesta sequência, a recorrida-reclamada B., S.A., notificada, veio responder que: Com efeito, este recurso mais não é que um expediente para atrasar o exercício do direito da Recorrida a ver entregue o imóvel em causa autos de Ação de Despejo que correu termos sob o processo n.9 21640/19.9T8PRT. 5. Tanto assim é que a Requerente nem sequer fez questão de detalhar a questão que apresenta a este Venerando Tribunal, limitando-se a apresentar requerimento eivados de incorreções, próprias de quem sabe não ter razão e que apenas pretende entorpecer o andamento da justiça. 6. É elucidativo que no requerimento se aluda ao "comando constitucional de a todos assegurar direito a uma habitação" quando nos autos se trata de um arrendamento não habitacional, nomeadamente de uma loja para comércio... 7. Bem como que se façam referências ao Código Penal quando a questão em causa é meramente civil e nunca em nenhum momento teve qualquer enquadramento ou questão penal levantada... 8. Por outro lado, do teor do requerimento de interposição de recurso não consta qual a eventual interpretação dada pelo Tribunal a quo a uma concreta norma que, no entender da Recorrente, viola as normas constitucionais invocadas. 9. Não consta, nem podia constar, pois os preceitos constitucionais não foram minimamente beliscados pelas decisões judiciais proferidas. 10. A Recorrente, lacónica e infundadamente, limita-se a invocar que a interpretação dos artigos 608.º e 609.º do Código de Processo Civil ofendem o comando constitucional a uma habitação, invocando os artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Como e em que medida ou sentido é a questão… 12. Questão que, aliás, nunca e em nenhuma outra sede foi anteriormente suscitada. […] 15. O teor dos aludidos artigos remete-nos para questões meramente processuais... 16. Não se percebendo em que medida é que os aludidos artigos contendem com o direito à habitação... 17.Sendo certo que a Recorrente não indicou sequer qual a, na sua convicção errada, interpretação dada pelo Tribunal a quo e, bem assim, a que deveria ter sido dada... 18. Pelo que, facilmente se percebe que o que a Recorrente pretende é colocar em causa a própria decisão, e não a inconstitucionalidade per si da interpretação de determinada norma ou critério normativo. 19. Por outro lado, a ora Requerente não pode deixar de se questionar sobre a seriedade da invocação pela Recorrente da violação do direito a habitação, nos termos dos artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, quando nos autos encontra-se em discussão a cessação de um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial e em que o arrendatário é uma pessoa coletiva. 20. Nesta conformidade, é evidente, do teor do requerimento de interposição de recurso, que não se encontram cumpridos os pressupostos para interposição de recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. 21. Pelo que deve a reclamação ser indeferida, e, nessa sequência, confirmada a douta Decisão Sumária proferida e, consequentemente, não ser o objeto do recurso interposto pela Recorrente conhecido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 752/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tal vício. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao repetir a errada formulação do requerimento de interposição de que «o Tribunal a quo não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais», a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame desse acórdão. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 752/2021. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Tudo isso a Decisão Sumária n.º 752/2021 apreciou acertadamente. Em suma, permanecendo inexpugnado o vício em apreço, o objeto do recurso, reiterado pela recorrente-reclamante na presente reclamação, reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos referidos, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, é evidente que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar, consubstanciando um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 752/2021. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete

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1009/21 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 752/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., Lda., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de julho de 2021. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «[…] O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.°s 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 608° e 609° do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 608° e 609° do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Nesta sequência, a recorrida-reclamada B., S.A., notificada, veio responder que: Com efeito, este recurso mais não é que um expediente para atrasar o exercício do direito da Recorrida a ver entregue o imóvel em causa autos de Ação de Despejo que correu termos sob o processo n.9 21640/19.9T8PRT. 5. Tanto assim é que a Requerente nem sequer fez questão de detalhar a questão que apresenta a este Venerando Tribunal, limitando-se a apresentar requerimento eivados de incorreções, próprias de quem sabe não ter razão e que apenas pretende entorpecer o andamento da justiça. 6. É elucidativo que no requerimento se aluda ao "comando constitucional de a todos assegurar direito a uma habitação" quando nos autos se trata de um arrendamento não habitacional, nomeadamente de uma loja para comércio... 7. Bem como que se façam referências ao Código Penal quando a questão em causa é meramente civil e nunca em nenhum momento teve qualquer enquadramento ou questão penal levantada... 8. Por outro lado, do teor do requerimento de interposição de recurso não consta qual a eventual interpretação dada pelo Tribunal a quo a uma concreta norma que, no entender da Recorrente, viola as normas constitucionais invocadas. 9. Não consta, nem podia constar, pois os preceitos constitucionais não foram minimamente beliscados pelas decisões judiciais proferidas. 10. A Recorrente, lacónica e infundadamente, limita-se a invocar que a interpretação dos artigos 608.º e 609.º do Código de Processo Civil ofendem o comando constitucional a uma habitação, invocando os artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Como e em que medida ou sentido é a questão… 12. Questão que, aliás, nunca e em nenhuma outra sede foi anteriormente suscitada. […] 15. O teor dos aludidos artigos remete-nos para questões meramente processuais... 16. Não se percebendo em que medida é que os aludidos artigos contendem com o direito à habitação... 17.Sendo certo que a Recorrente não indicou sequer qual a, na sua convicção errada, interpretação dada pelo Tribunal a quo e, bem assim, a que deveria ter sido dada... 18. Pelo que, facilmente se percebe que o que a Recorrente pretende é colocar em causa a própria decisão, e não a inconstitucionalidade per si da interpretação de determinada norma ou critério normativo. 19. Por outro lado, a ora Requerente não pode deixar de se questionar sobre a seriedade da invocação pela Recorrente da violação do direito a habitação, nos termos dos artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, quando nos autos encontra-se em discussão a cessação de um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial e em que o arrendatário é uma pessoa coletiva. 20. Nesta conformidade, é evidente, do teor do requerimento de interposição de recurso, que não se encontram cumpridos os pressupostos para interposição de recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. 21. Pelo que deve a reclamação ser indeferida, e, nessa sequência, confirmada a douta Decisão Sumária proferida e, consequentemente, não ser o objeto do recurso interposto pela Recorrente conhecido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 752/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tal vício. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao repetir a errada formulação do requerimento de interposição de que «o Tribunal a quo não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais», a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame desse acórdão. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 752/2021. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Tudo isso a Decisão Sumária n.º 752/2021 apreciou acertadamente. Em suma, permanecendo inexpugnado o vício em apreço, o objeto do recurso, reiterado pela recorrente-reclamante na presente reclamação, reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos referidos, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, é evidente que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar, consubstanciando um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 752/2021. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete

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subsidiary constitutional appeal dismissal of constitutional appeal admissibility of constitutional review admissibility of constitutional complaint inadmissible constitutional appeal objection of unconstitutionality
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ACÓRDÃO Nº 102/2022 Processo n.º 1009/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 752/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., Lda., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de julho de 2021. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «[…] O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.°s 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 608° e 609° do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 608° e 609° do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Nesta sequência, a recorrida-reclamada B., S.A., notificada, veio responder que: Com efeito, este recurso mais não é que um expediente para atrasar o exercício do direito da Recorrida a ver entregue o imóvel em causa autos de Ação de Despejo que correu termos sob o processo n.9 21640/19.9T8PRT. 5. Tanto assim é que a Requerente nem sequer fez questão de detalhar a questão que apresenta a este Venerando Tribunal, limitando-se a apresentar requerimento eivados de incorreções, próprias de quem sabe não ter razão e que apenas pretende entorpecer o andamento da justiça. 6. É elucidativo que no requerimento se aluda ao "comando constitucional de a todos assegurar direito a uma habitação" quando nos autos se trata de um arrendamento não habitacional, nomeadamente de uma loja para comércio... 7. Bem como que se façam referências ao Código Penal quando a questão em causa é meramente civil e nunca em nenhum momento teve qualquer enquadramento ou questão penal levantada... 8. Por outro lado, do teor do requerimento de interposição de recurso não consta qual a eventual interpretação dada pelo Tribunal a quo a uma concreta norma que, no entender da Recorrente, viola as normas constitucionais invocadas. 9. Não consta, nem podia constar, pois os preceitos constitucionais não foram minimamente beliscados pelas decisões judiciais proferidas. 10. A Recorrente, lacónica e infundadamente, limita-se a invocar que a interpretação dos artigos 608.º e 609.º do Código de Processo Civil ofendem o comando constitucional a uma habitação, invocando os artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Como e em que medida ou sentido é a questão… 12. Questão que, aliás, nunca e em nenhuma outra sede foi anteriormente suscitada. […] 15. O teor dos aludidos artigos remete-nos para questões meramente processuais... 16. Não se percebendo em que medida é que os aludidos artigos contendem com o direito à habitação... 17.Sendo certo que a Recorrente não indicou sequer qual a, na sua convicção errada, interpretação dada pelo Tribunal a quo e, bem assim, a que deveria ter sido dada... 18. Pelo que, facilmente se percebe que o que a Recorrente pretende é colocar em causa a própria decisão, e não a inconstitucionalidade per si da interpretação de determinada norma ou critério normativo. 19. Por outro lado, a ora Requerente não pode deixar de se questionar sobre a seriedade da invocação pela Recorrente da violação do direito a habitação, nos termos dos artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, quando nos autos encontra-se em discussão a cessação de um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial e em que o arrendatário é uma pessoa coletiva. 20. Nesta conformidade, é evidente, do teor do requerimento de interposição de recurso, que não se encontram cumpridos os pressupostos para interposição de recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. 21. Pelo que deve a reclamação ser indeferida, e, nessa sequência, confirmada a douta Decisão Sumária proferida e, consequentemente, não ser o objeto do recurso interposto pela Recorrente conhecido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 752/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tal vício. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao repetir a errada formulação do requerimento de interposição de que «o Tribunal a quo não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais», a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame desse acórdão. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 752/2021. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Tudo isso a Decisão Sumária n.º 752/2021 apreciou acertadamente. Em suma, permanecendo inexpugnado o vício em apreço, o objeto do recurso, reiterado pela recorrente-reclamante na presente reclamação, reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos referidos, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, é evidente que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar, consubstanciando um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 752/2021. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete