27/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. intentou uma ação declarativa de despejo com processo comum contra Massa Insolvente de B., Lda. (ora reclamante), pedindo, em síntese, a declaração de resolução de certo contrato de arrendamento, a condenação da ré na entrega do locado e a condenação da ré no pagamento de certa quantia. O processo correu os seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa com o número 5748/16.5T8LSB-D e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença pela qual foi o pedido julgado improcedente, em virtude da caducidade do direito de resolução do contrato.
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AI generated27/2022 · Tribunal Constitucional: A tê-lo sido no seu recurso de revista, não recebido, por decisão final do STJ, em rigor, tal circunstância é indiferente para a apreciação e decisão da presente reclamação, já que nenhuma decisão – interlocutória ou final – se pronunciou sobre a alegada “inconstitucionalidade do art. 1083.º, n.º 2, al. d) do Cód. Civil” por violação do direito ao processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, o princípio da legalidade, bem como os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, constantes respetivamente, nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e 266.º, n.º 2, todos da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 96/2022
Processo n.º 27/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. intentou uma ação declarativa de despejo com processo comum contra Massa Insolvente de B., Lda. (ora reclamante), pedindo, em síntese, a declaração de resolução de certo contrato de arrendamento, a condenação da ré na entrega do locado e a condenação da ré no pagamento de certa quantia. O processo correu os seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa com o número 5748/16.5T8LSB-D e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença pela qual foi o pedido julgado improcedente, em virtude da caducidade do direito de resolução do contrato.
1.1. Desta decisão apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste tribunal, o relator proferiu decisão singular, datada de 04/02/2021, no sentido de conceder provimento à apelação, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, declarando resolvido o contrato de arrendamento por falta de uso do locado e condenando a ré a entregar à autora o local arrendado, livre e desocupado de pessoas e bens.
1.1.1. A ré reclamou da decisão singular do relator para a conferência, que, por acórdão de 23/03/2021, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada.
1.1.2. Desta última decisão pretendeu a ré recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, na revista, questões de desconformidade constitucional. Todavia, o senhor desembargador relator, por despacho de 13/05/2021, não admitiu a revista.
1.1.3. A ré reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Neste tribunal o senhor conselheiro relator indeferiu a reclamação e a conferência, por acórdão de 08/09/2021, confirmou esta decisão.
1.1.4. A ré apresentou, então, um, requerimento de interposição de recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, em certa interpretação que enunciou (cfr. requerimento de fls. 7/verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.1.5. No Supremo Tribunal de Justiça, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por se entender que o recurso dizia respeito ao acórdão de 23/03/2021 deste tribunal.
1.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pelo senhor desembargador relator – que constitui a decisão ora reclamada –, porquanto “[…] as questões de constitucionalidade apenas foram suscitadas pelo recorrente, pela primeira vez, nas alegações respeitantes a um recurso processualmente inadmissível e que não chegou a ser admitido (por decisão confirmada, sob reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça)”.
1.2.1. A ré apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Ora, a Reclamante não se pode, obviamente, [conformar-se] com este entendimento, pois o mesmo, para além de não de não encontrar qualquer acolhimento legal, mormente no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, pretere de forma evidente o disposto no artigo 70.º, n.º 3, do mesmo Diploma legal, o qual dispõe que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Desta forma, é bem evidente que o facto da revista não ter sido admitida pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça e, sendo certo que as questão relativas à inconstitucionalidade decorrem, inelutavelmente, do teor do Acórdão da Relação de Lisboa, não poderia o recurso para esse Colendo Tribunal ser indeferido, pelo que nada mais resta à Reclamante senão reclamar a sua admissibilidade nos supra referidos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei nº 28/82, com todas as demais consequências legais.
[…]”.
1.2.2. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor:
“[…]
4. Apreciando a reclamação apresentada pelos arguidos, afigura-se-nos assistir razão ao Ex.mo Senhor Desembargador relator, no despacho reclamado, no sentido de rejeitar o recurso interposto pela reclamante.
5. Com efeito, no acórdão da Relação de Lisboa de 23-03-2021 [decisão “recorrida”] não foi aflorada qualquer questão de constitucionalidade que pudesse ter sido, como não foi, prévia e adequadamente, suscitada pela reclamante.
6. A tê-lo sido no seu recurso de revista, não recebido, por decisão final do STJ, em rigor, tal circunstância é indiferente para a apreciação e decisão da presente reclamação, já que nenhuma decisão – interlocutória ou final – se pronunciou sobre a alegada “inconstitucionalidade do art. 1083.º, n.º 2, al. d) do Cód. Civil” por violação do direito ao processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, o princípio da legalidade, bem como os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, constantes respetivamente, nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e 266.º, n.º 2, todos da CRP.
7. Donde, ser merecedora da nossa adesão à fundamentação do despacho sob reclamação.
8. Além disso, as normas cuja virtual inconstitucionalidade o reclamante vem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, assim, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida [ou da decisão reclamada], pelo que por tal razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC).
9. Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 221). Foi isso, parece-nos, que o Ex.mo Senhor Desembargador relator fez no seu despacho ora sob reclamação.
10. O requerimento de recurso da reclamante para este Tribunal Constitucional estrutura-se, antes, como um meio recursivo do acórdão da Relação de Lisboa – o aludido acórdão de 23-03-2021 – no sentido de contestar o sentido do mesmo, num plano prático-aplicativo de direito (civil) infraconstitucional.
11. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
12. Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido.
13. Acresce dizer que a reclamante não adita, na fundamentação da sua reclamação, qualquer motivo ou fundamento que decisivamente conduzisse a uma decisão diversa da ora reclamada.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2021, que confirmou a decisão singular do relator que, por sua vez, julgou procedente a apelação, julgando a ação parcialmente procedente, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido oportunamente suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
2.1. Preambularmente, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que “as questões de constitucionalidade apenas foram suscitadas pelo recorrente, pela primeira vez, nas alegações respeitantes a um recurso processualmente inadmissível e que não chegou a ser admitido (por decisão confirmada, sob reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça)”. Com esta formulação pretendeu-se afirmar que não foi observado em tempo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Efetivamente, assim é.
A própria reclamante admite que as questões de inconstitucionalidade só foram suscitadas no recurso de revista, sendo certo que este não foi admitido. Não tendo sido admitido, a suscitação de questões nas respetivas alegações não foi feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (visto que o recurso se referiu a decisão do Tribunal da Relação), nem “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que não se verificam as condições previstas no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Os argumentos invocados pela reclamante em nada afastam esta conclusão.
Antes de mais, e ao contrário do que se afirma na reclamação, o entendimento em causa tem, como vimos, expressa consagração legal no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Acresce que, ao estabelecer que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”, o n.º 3 do artigo 70.º da LTC está a regular o requisito da definitividade das decisões previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Destes preceitos decorre, desde logo, no caso dos autos, que o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação, só se tornou definitivo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, que negou provimento à reclamação do despacho de não admissão da revista. Mas deles não decorre que a suscitação de uma questão nas alegações de um recurso não admitido é processualmente adequada, relevante ou atempada.
Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade.
2.3. Pelo que antecede, a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante Massa Insolvente de A., Lda..
3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete