1165/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum coletivo n.º 82/19.1T9LSB.L1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma.
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AI generatedartigo 127.º do CPP; 1165/2021 · Tribunal Constitucional: Porque este Tribunal da Relação não interpretou a norma do art.0 127.°, do CPP, no sentido de permitir a definição do início temporal da atividade delituosa em data anterior à primeira do facto concreto dado como provado.
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ACÓRDÃO Nº 94/2022
Processo n.º 1165/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 82/19.1T9LSB.L1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma.
1.1.1. Desse acórdão o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo das respetivas alegações as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão:
“[…]
11. Não obstante as interceções telefónicas poderem indiciar a existência de negócios de compra e venda de droga, a verdade é que nenhum outro meio de prova (testemunhal, vigilâncias ou por apreensões) permite concluir tais conversas se materializaram em reais e concretos atos de cedência ou venda de estupefacientes por parte do arguido desde março de 2018.
12. Este contexto probatório, devidamente examinado à luz do principio do in dúbio pro reo, impõe a ponderação da existência de um non liquet quanto ao início da atividade delituosa do recorrente em março de 2018.
13. Desta forma, deveria o Tribunal ter feito uso do princípio do in dubio pro reo (n.º 2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e circunscrever temporalmente a ação delituosa do recorrente às datas constantes dos pontos 30. a 34. da matéria de facto dada como provada.
14. Ao dar como provado o início da atividade de tráfico imputada ao arguido desde março de 2018, quando as provas indicam que a primeira venda ocorreu em 28/08/2019, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o principio do in dúbio pro reo (n.º 2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P..
15. O artigo 127.º do C.P.P., quando interpretado e aplicado no sentido de permitir a definição do início temporal da atividade delituoso em data anterior à do primeiro facto concreto dado como provado, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do Artigo 32.º da C. R.P.
[…]”
1.1.2. Por acórdão datado de 13 de agosto de 2021, o TRL decidiu alterar o facto provado 25, que respeitava à data de início da atividade delituosa do Reclamante, mas negou provimento ao respetivo ao recurso, mantendo a condenação da primeira instância (cfr. fls. 84 a 134).
1.1.3. O Reclamante veio, então, requerer a reforma do acórdão quanto a custas e arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), invocando, entre outros argumentos, que o TRL não se pronunciara sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada no ponto 15 das respetivas conclusões recursivas (cfr. ponto 1.1.1. supra).
1.1.4. Por acórdão de 14 de setembro de 2021, o TRL indeferiu o pedido de reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade.
Nessa decisão lê-se o seguinte, no tocante à nulidade por omissão de pronúncia:
“[…]
Finalmente, diz o recorrente que invocou uma inconstitucionalidade na conclusão n.º 15 que não foi objeto de decisão.
Para melhor perceber a questão suscitada pelo recorrente, vejamos as seguintes conclusões do recurso:
13. Desta forma, deveria o Tribunal ter feito uso do princípio do in dúbio pro reo (n°2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e circunscrever temporalmente a ação delituosa do recorrente às datas constantes dos pontos 30.ª 34.ª da matéria de facto dada como provada.
Ao dar como provado o início da atividade de tráfico imputada ao arguido desde março de 2018, quando as provas indicam que a primeira venda ocorreu em 28/08/2019, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o princípio do in dúbio pro reo (n.º 2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e ainda o disposto no Artigo 127.ºdo C.P.P.
14. O artigo 127° do C.P.P., quando interpretado e aplicado no sentido de permitir a definição do início temporal da atividade delituosa em data anterior à do primeiro facto concreto dado como provado, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do Artigo 32° da C.R.P.
Ora, por um lado, alterou-se parcialmente o que o recorrente considera um erro de julgamento (considerou-se apenas demonstrado que a atividade de tráfico do arguido começou em julho de 2018 e não março de 2018, como vinha da primeira instância), com os seguintes fundamentos:
"E o certo é que há elementos probatórios no processo que indicam que a atividade de tráfico deste recorrente já vem de muito antes de 28 de agosto de 2019.
E aqui, sabendo através do conjunto da prova produzida que o arguido se dedicava à venda de produto estupefaciente, não há dúvidas que as conversas interceptadas correspondem a efetivas transações, assim se inserindo em tal atividade criminosa.
Todavia, a primeira intercepção que encontramos relativa a este arguido é de 17 de julho de 2018, quando um indivíduo não identificado o contatou telefonicamente e questionou-o se conseguia entregar três cenas daquelas e logo lhe pagava (Vide sessão 63829). Antes desta data não encontramos qualquer intercepção telefónica considerada relevante para a prova da atividade de tráfico deste arguido.
Assim, face a esta primeira intercepção telefónica e todas as outras que lhe seguiram, conjugadas com os restantes elementos de prova (supra elencados), é seguro dizer que tal atividade já era desenvolvida em julho de 2018”
E, mais à frente, a propósito da violação do in dúbio pro reo que o recorrente invoca nas conclusões 13, 14 e 15, conclui-se o seguinte: "E, aqui chegados, é claro que inexiste qualquer violação do princípio in dúbio pro reo. Dando-se como assente apenas o que fundada e justificadamente ficou provado, nada mais se faz do que garantir a presunção da inocência do recorrente. Só se considera provado o que resultou certo seguro (cfr. os factos não provados), sendo o raciocínio do tribunal lógico e coerente, conseguindo-se, assim, certeza e segurança na decisão de facto”.
Também aqui não se vislumbra qualquer nulidade.
[...]” (sublinhados nossos)
1.2. Permanecendo inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 141 a 142, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante, abreviadamente, designado por “LTC”).
No requerimento de interposição de recurso, o Reclamante enunciou o respetivo objeto nos seguintes termos:
“[…]
Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma extraída do Artigo 127.º do C.P.P., no sentido de se julgar inconstitucional a aplicação e interpretação daquele artigo, quando interpretado e aplicado no sentido de permitir a definição do início temporal da atividade delituosa em data anterior à do primeiro facto concreto dado como provado, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do Artigo 32.º da C.R.P. (o que viola o disposto no n.º 1 do Artigo 32.º da C.R.P.).
[...]”.
1.2.1. Por despacho de 22 de outubro de 2021, que constitui a decisão reclamada, o TRL não admitiu o recurso de constitucionalidade, por considerar não ter sido aplicado, no acórdão prolatado em 13 de agosto de 2021, a norma cuja conformidade constitucional o Arguido pretende sindicar por via do presente recurso (cfr. fls. 143 a 143v).
A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação:
“[…]
Este recurso só pode ser rejeitado.
Porque este Tribunal da Relação não interpretou a norma do art.0 127.°, do CPP, no sentido de permitir a definição do início temporal da atividade delituosa em data anterior à primeira do facto concreto dado como provado.
A apreciação deste Tribunal, no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, foi a de que existem provas que o arguido já se dedicava ao tráfico de droga desde julho de 2018, e não, como pretendia o recorrente, desde 28 de agosto de 2019. O que o arguido pretende é situar o primeiro facto concreto no dia em que foi visto pela polícia a vender droga. Mas olvida o que o Tribunal da Relação diz no acordão.
"E aqui, sabendo através do conjunto da prova produzida que o arguido se dedicava à venda de produto estupefaciente, não há dúvidas que as conversas interceptadas correspondem a efetivas transações, assim se inserindo em tal atividade criminosa.
Todavia, a primeira intercepção que encontramos relativa a este arguido é de 17 de julho de 2018, quando um indivíduo não identificado o contatou telefonicamente e questionou-o se conseguia entregar três cenas daquelas e logo lhe pagava (Vide sessão 63829). Antes desta data não encontramos qualquer intercepção telefónica considerada relevante para a prova da atividade de tráfico deste arguido.
Assim, face a esta primeira intercepção telefónica e todas as outras que lhe seguiram, conjugadas com os restantes elementos de prova (supra elencados), é seguro dizer que tal atividade já era desenvolvida em julho de 2018."
A questão das datas do início do tráfico foi decidida no âmbito da apreciação de prova – entende este tribunal que foi produzida que é anterior à admitida pela pelo recorrente admitida pelo recorrente - e não pela interpretação normativa do art.º 127.º a que se refere o fundamento deste recurso.
[...]”
1.2.2. O Arguido reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão e invocando, para o efeito e sucintamente, que o TRL, no acórdão que recaiu sobre o recurso interposto do acórdão da primeira instância, lançou mão do artigo 127.º do CPP para consignar por provada a data de início da atividade delituosa, elucidando pretender que seja apreciada por este Tribunal Constitucional a interpretação desse preceito legal no sentido de permitir a imputação objetiva de um facto que a lei tipifica como crime única e exclusivamente com base em interceções telefónicas.
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos que constam de fls. 147 a 149, alegando, que nenhum dos acórdãos prolatados pelo TRL aplicou o artigo 127.º do CPP, com a interpretação dele extraída pelo Reclamante, não correspondendo à ratio decidendi de nenhum dos arestos, concluindo que:
“Não tendo, pois, o Tribunal recorrido aplicado a norma indiciada de inconstitucionalidade pelo arguido, nem emitido qualquer interpretação normativa que possa validamente integrar o objeto do recurso, em qualquer das (duas) decisões virtualmente relevantes, afigura-se-nos, pois, que o mesmo não deve ser admitido.”.
1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público, o Reclamante não ofereceu resposta (cfr. fls. 592 a 595).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas ou recusadas aplicar pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
2.2. A decisão reclamada sustentou-se em duas premissas para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante: (i) a decisão recorrida corresponde ao acórdão do TRL de 13 de agosto de 2021, que recaiu sobre o mérito do recurso interposto da condenação da primeira instância; e (ii) a ausência de correspondência da norma extraída do artigo 127.º do CPP, enunciada no requerimento de interposição de recurso, com a ratio decidendi desse acórdão.
A primeira premissa afigura-se-nos correta, pois, apesar de o Reclamante não identificar com clareza qual a decisão objeto de recurso, os argumentos invocados, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação, permitem-nos concluir com segurança que a decisão recorrida consiste no aresto do TRL de 13 de agosto de 2021.
Todavia, antes de nos debruçarmos sobre o fundamento avançado na decisão reclamada, uma observação se impõe acerca da diferença substancial entre o objeto do recurso tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso e aquele que resulta da nova formulação apresentada na reclamação. No primeiro, o Reclamante apresenta a norma extraível do artigo 127.º do CPP no sentido de permitir a definição do início temporal da atividade delituosa em data anterior à do primeiro facto concreto dado como provado, ao passo que na reclamação se passou a referir à apreciação de uma interpretação normativa distinta, igualmente extraível do mesmo normativo legal, que respeita à admissibilidade (d)a imputação objetiva de um facto que a lei tipifica como crime única e exclusivamente com base em interceções telefónicas.
Como acima se expôs, o âmbito de apreciação da reclamação prevista nos artigos 76.º e 77.º da LTC dirige-se à decisão de não admissão que recaiu sobre o requerimento de interposição de recurso, sendo por referência a esta peça processual que deverá ser sopesada a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade, quer os que foram convocados para não admitir o recurso pelo tribunal a quo, sindicados pelo recorrente, quer os demais, uma vez que, por efeito do caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade por admissível, decorre esse poder-dever do Tribunal Constitucional de ampliar a sua pronúncia à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade.
Por conseguinte, é única e exclusivamente por referência ao teor do requerimento de interposição de recurso que deve ser aferido o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, em particular, com o objeto recursivo recortado nessa peça processual.
Na verdade, a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso não corresponde à ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, como se evidenciou na decisão reclamada.
Este requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo. Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Neste sentido, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, ao apreciar o segmento do recurso interposto pelo Reclamante respeitante à impugnação da matéria de facto, o TRL entendeu que os elementos de prova produzidos em julgamento, devidamente conjugados, permitiam fixar com segurança que a atividade ilícita de tráfico de estupefacientes se iniciou em julho de 2018, e não em março desse ano, como constava da condenação da primeira instância. Lançou mão do conteúdo da primeira interceção telefónica recolhida nos autos, ocorrida nesse mês, e conjugando esse elemento probatório com os demais, modificou factualidade provada em consonância com esta ponderação. Este foi a motivação que presidiu à decisão recorrida e à respetiva reponderação da prova.
Logo, a convocação do artigo 127.º do CPP não se fez por referência a datas de outros factos provados, como o Reclamante pretende fazer crer na formulação que extraiu daquela norma e que descreveu no requerimento de interposição de recurso.
Assim, remetendo para os fundamentos esgrimidos na decisão reclamada, tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC).
2.3. Sem prejuízo do acima afirmado, a verdade é que também não se mostram verificados outros pressupostos, no caso concreto, o que inevitavelmente conduziria à necessária não admissão do recurso de constitucionalidade, sendo o mais preponderante e evidente a falta de objeto normativo, como foi evidenciado pelo Ministério Público, no último ponto do respetivo parecer.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32).
Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).
In casu, o enunciado apresentado pelo Reclamante, no requerimento de interposição de recurso, extraído do artigo 127.º do CPP não é apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, não só porque não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão, mas também porque está, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto e ao julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo. Na verdade, é manifesta a pretensão do Reclamante de controverter a ponderação da prova realizada pelas instâncias inferiores e que sustentou a sua condenação em pena de prisão efetiva. É a bondade e o mérito do julgamento da matéria de facto, com o qual não se conforma, que o Reclamante pretende, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique, no fundo, é a própria decisão do TRL no respeito à valoração da prova produzida, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.
Assim, também pela manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC).
Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete