Legislator Case Law & Legislation
1170/2021 AI generated

1170/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1170/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 9 de julho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 8 de julho de 2021 que, por sua vez, confirmou o despacho de 6 de junho de 2021 da Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso para o STJ do despacho que indeferiu o pagamento da multa em prestações.

Legislator headnote

AI generated

art.º 13.º da CRP, art.º 16.º da CRP, art.º 18.º da CRP, art. 205.º n.º 1 da CRP, artigo 97.º n.º 5 do CPP, art.º 47.º n.º 3 do Código Penal; 1170/2021 · Tribunal Constitucional: 17- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of remand decision constitutional complaint abroad review procedures inadequate constitutional complaint actions for annulment

Cited Legislation

AI generated
art.º 13.º da CRP
18- O art.º 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
art.º 16.º da CRP
19- O art.º 16.º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
art.º 18.º da CRP
20- O art.º 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garanti as são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista deforma estanque.
art. 205.º n.º 1 da CRP
25- O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
artigo 97.º n.º 5 do CPP
Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente.
art.º 47.º n.º 3 do Código Penal
V- Da inconstitucionalidade do art.º 47.º n.º 3 do Código Penal:
artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal
31- O limite temporal previsto no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal 2 anos — após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 77/2022

Processo n.º 1170/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 9 de julho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 8 de julho de 2021 que, por sua vez, confirmou o despacho de 6 de junho de 2021 da Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso para o STJ do despacho que indeferiu o pagamento da multa em prestações.

2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«A. arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de indeferimento de reclamação, recurso, vem dele fazer recurso para o Tribunal Constitucional:

Venerando e Meritíssimo Juiz Presidente Conselheiro do TC

FUNDAMENTOS:

I- Questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14 1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violado do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n. º l da Constituição

2- O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, previstos na Constituição da República Portuguesa.

II- Do indeferimento do pagamento em prestações:

3- O arguido veio requerer:

4- O requerente está insolvente.

5- O requerente é pessoa doente.

6- Sofre de tensão arterial crónica.

7- Tem hipertensão.

8- Tem insuficiência cardíaca.

9- Tem idade avançada.

10- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

11- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 5,00€, até integral pagamento.

12- 0 que foi indeferido.

13- De que se recorre.

14- Assim como em nome do direito à justiça gratuita em nome de 47 anos da revolução e do estado de direito:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde as aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Artigo 32.º- Garantias de processo criminal

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

15- De que se insiste.

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

16- O despacho viola claramente regras constitucionais.

17- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

18- O art.º 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

19- O art.º 16.º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

20- O art.º 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garanti as são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista deforma estanque.

21- Sendo que foram violados os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP.

IV- Da violação do dever geral de fundamentação e nulidade do despacho:

22- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações sem fundamentar legalmente.

23- Invoca a nulidade do mesmo despacho.

24- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

25- O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

26- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

27- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374." n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.

28- Existe ausência de positivismo jurídico.

V- Da inconstitucionalidade do art.º 47.º n.º 3 do Código Penal:

29- Entende-se que o art.º 47.º n.º3 e do CP, é inconstitucional.

30- Viola o art.º 13.ºe 32.º da CRP.

31- O limite temporal previsto no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal 2 anos — após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional.

32- Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido.

33- Acresce que o facto de, quando requereu

34- O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica.

35- Podendo optar por prestar trabalho comunitário.

36- Mas não pode por estar muito doente

37- O arguido, que faz interpretação do art.º 47.º, n.º 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu.

38- Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

39- É que o artigo 47.º n.º 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico, e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.

40- Assim como corolário lógico atenta o acima referido existe violação do princípio da igualdade constitucionalmente plasmado na disposição legal que determina que o prazo de pagamento da multa em prestações não poder exceder 2 anos após o trânsito em julgado.

VI- Das conclusões:

VI.1 - Questão prévia:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão;

Processo n.º 1002/14 1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição

2- O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

VI.2- Do pagamento em prestações.

3- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.

4- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

5- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

6- Uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também tem vindo a diminuir, o que motiva o recurso.

V. 3- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz;

7- O despacho viola claramente regras constitucionais.

8- Os despachos violam claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, l6.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP.

V.4- Da nulidade do despacho.

9- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art.º 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

10- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art.º 374.º, do CPP e 97.º, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

11- Impedindo-se a busca da verdade material.

VI.5- Da inconstitucionalidade do art.º 4.º7 n.º 3 do Código Penal:

12- Entende-se que o art.º 47.º, n.º 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art.º 13.º e 32.º da CRP.

VI.6 - Das disposições legais violadas:

13- Foram violados os artigos 60.9º, 615.º do CPC; artigos 116.º, n.º 1 e 117.º-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078.º do C.C., art.º 30.º, n.º 3 do CPC, 112.º, 13.º, l6.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP, e, artigos 8.º, 311.º, n.º 3 a) do CPP, 302.º, n.º 1, 292.º, 299.º, do CPP.

VII- Do Pedido:

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.

Assim se ará a devida justiça»

3. Do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 9 de julho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

2. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação deste despacho junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho datado de 15 de julho de 2021, a Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ convidou o recorrente a pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre pretendia a convolação daquela reclamação em reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. O recorrente não respondeu ao convite.

Em consequência, não se convolando a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi aquela indeferida por despacho datado de 25 de outubro de 2021.

5. O arguido apresentou então requerimento ao Presidente do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:

«A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de indeferimento de recurso, e reclamação, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional:

Venerando e Meritíssimo Juiz Presidente Conselheiro do Tribunal Constitucional:

FUNDAMENTOS:

I-Questão prévia do recurso:

Existiu lapso no envio do requerimento.

1- No âmbito do sistema signius/citius.

2- O que motiva a reclamação.

3- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n. ° 1002/14

1.a Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição

5- O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, previstos na Constituição da República Portuguesa.

II- Do indeferimento do pagamento em prestações:

6-O arguido veio requerer:

7-O requerente está insolvente.

8-O requerente é pessoa doente.

9-Sofre de tensão arterial crónica.

10-Tem hipertensão.

11-Tem insuficiência cardíaca.

12-Tem idade avançada.

13- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

14- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 5,00€\ até integral pagamento.

15- O que foi indeferido.

16- De que se recorre.

17- Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 47 anos da revolução e do estado de direito:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Artigo 32.°- (Garantias de processo criminal)

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

18- De que se insiste.

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

19. O despacho viola claramente regras constitucionais.

20. Nos termos do art.º 12.° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

21. O art.º 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

22. O art.º 16.° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

23. O art.º 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

24. Sendo que foram violados os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º,da CRP.

IV- Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:

25- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.

26- Invoca a nulidade do mesmo, despacho.

27- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

28- O art.º 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

29- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art.º 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

30- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art.º 374.º n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.

31-Existe ausência de positivismo jurídico.

V- Da inconstitucionalidade do art.º 47.º, n.º 3 do Código Penal:

32- Entende-se que o art.º 47.º, n.º 3 e do CP, é inconstitucional.

33- Viola o art.º 13.º e 32.º da CRP.

34- O limite temporal previsto no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal - 2 anos após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional

35- Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido.

36- Acresce que o facto de, quando requereu

37- O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica.

38- Podendo optar por prestar trabalho comunitário.

39- Mas não pode por estar muito doente

40- O arguido, que faz interpretação do art.º 47.º, n.º 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu.

41- Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

42-E que o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico, e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.

43- Assim, como corolário lógico, atenta o acima referido, existe violação do princípio da igualdade, constitucionalmente plasmado, na disposição legal que determina que o prazo de pagamento da multa em prestações não poder exceder 2 anos após o trânsito em julgado.

VI- Das conclusões:

VI. 1 - Questão prévia:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilida.de do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição

2- O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

VI. 2- Do pagamento em prestações:

3- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.

4- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

5- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

6- Uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir, o que motiva o recurso.

V. 3- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

7- O despacho viola claramente regras constitucionais.

8- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12.º 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º e 52.ºda CRP.

VI. 4-Da nulidade do despacho:

9- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art.º 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

10. Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art.º 374.° do CPP e 97.º, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

11- Impedindo-se a busca da verdade material.

VI. 5- Da inconstitucionalidade do art.º 47.º, n. º 3 do Código penal:

12- Entende-se que o art.º 47.º, n.º 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art.º 13.º e 32.º da CRP.

VI. 6 - Das disposições lesais violadas:

13. Foram violados os artigos 609.º, 615º do CPC; artigos 116.º, n.º 1 e 117.º-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078.º do C. C., art.º 30, n.º 3 do CPC, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP, e, artigos 8.º, 311.º, n.º 3 a) do CPP, 302.º, n.º 1, 292.º, 299.º, do CPP.

VII- Do Pedido:

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais»

6. Por despacho datado de 28 de outubro de 2021, a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:

«[…]

10.Ora, conforme bem resulta do teor do despacho da Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do STJ, a presente reclamação revela-se, desde logo extemporânea, uma vez que não foi adequadamente deduzida no prazo que ao arguido foi concedido para a convolação.

11. Consequentemente, não poderá a mesma deixar de ser indeferida.

12. Todavia, ainda que a mesma fosse tempestiva, o seu indeferimento por parte do Tribunal Constitucional seria inevitável.

13. Com efeito, o reclamante, para além de não identificar inequivocamente o despacho do qual reclama (referindo-o como “o douto despacho de indeferimento de recurso, e reclamação”) não menciona quais os fundamentos decisórios que pretende contrariar e que respaldem um juízo distinto do prolatado.

14. Na verdade, o reclamante, apesar de imputar diversos vícios à decisão reclamada, e de invocar a inconstitucionalidade do artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, nada refere sobre o conteúdo e os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não lhe imputando, portanto, qualquer violação constitucional.

15. Dito isso, acrescentaremos, ainda, que do ponto de vista substantivo, o reclamante não logrou, em qualquer das peças processuais apresentadas, identificar qualquer objeto normativo de constitucionalidade que tivesse constituído ratio decidendi das decisões impugnadas, nem suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual devesse o Tribunal reclamado pronunciar-se.

16. Por força do exposto, deve ser indeferida a presente reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

9. Incidindo sobre decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 8 de julho de 2021, que confirmou o despacho da Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, datado de 6 de junho de 2021, que não admitiu o recurso para o STJ do despacho de indeferimento do pagamento da multa em prestações, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Ora, a presente reclamação revela-se extemporânea, não podendo ser atendida.

Com efeito, o recorrente apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido convidado para, no prazo de 10 dias, a convolar em reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Não tendo o recorrente respondido a tal convite, deduzindo tempestivamente a reclamação, deixou expirar o prazo para impugnar, junto deste Tribunal, o despacho de não admissão que, deste modo, se tornou definitivo.

Na verdade, a presente reclamação, incidente sobre despacho datado de 8 de julho de 2021, apenas foi deduzida em 25.10.2021, quando há muito havia expirado o prazo de 10 dias de que dispunha o reclamante. Razão pela qual deve ser totalmente indeferida.

10. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido, por carência insanável dos pressupostos (de verificação cumulativa) de que dependeria a sua aceitação por este Tribunal.

11. Desde logo, o recorrente não identifica a decisão de que recorre («douto despacho de indeferimento de reclamação, recurso») ou sequer a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso vem interposto (cfr. n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

12. Ademais, mostra-se claro que não foi colocada qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo de constitucionalidade.

No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.

Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra enunciada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, para além de apontar diversos vícios à decisão de que recorre e de invocar a inconstitucionalidade do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal, o recorrente não invoca nenhum argumento que pudesse sustentar um juízo de inconstitucionalidade de qualquer norma retirada daquela disposição. Em rigor, o que recorrente pretende discutir é a decisão judicial em si mesma considerada, razão pela qual invoca o estado de saúde do recorrente e a falta de fundamentação do indeferimento do pedido de pagamento da multa em prestações. Verdadeiramente, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que reputa correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa, não poderia nunca ser admitido.

13. Do mesmo passo, sempre careceria o recorrente de legitimidade, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada nas instâncias, verifica-se que o recorrente, ora reclamante, não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Não se identificou, pois, ao tribunal recorrido, um qualquer problema de constitucionalidade normativo que se pudesse projetar na recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a sustentação processual da inconstitucionalidade de dado parâmetro normativo tem de ser expressa, direta, clara e percetível, de modo a provocar um dever de pronúncia do tribunal recorrido. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.

Não tendo o recorrente enunciado um qualquer sentido normativo perante o tribunal recorrido, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro.

Afonso Patrão