957/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos primeiros.
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AI generatedart.º 405º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 615.º do CPC; 957/2021 · Tribunal Constitucional: Os ora arguidos interpuseram Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 67/2022
Processo n.º 957/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos primeiros.
2. Através do Acórdão n.º 864/2021, a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
3. Notificado deste Acórdão, os reclamantes vieram requerer a respetiva aclaração, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., C., Arguidos, no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificada, do teor do acórdão proferido sob o nº 295/2021, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Os ora arguidos interpuseram Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3º
Pretendendo, os arguidos, verem apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º Em causa está, pois, o saber se os arguidos poderiam ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Évora.
5º
O M.P pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelos arguidos.
6º
A reclamação veio a ser indeferida, com o exclusivo fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada.
7º
Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.
8º
Nestes termos, vem requerer o arguido, requerer uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelos reclamantes nos termos que se seguem:
«1. Por acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2), em 8 de outubro de 2020, foram os arguidos A., C. e B. condenados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, respetivamente, nas penas de 4 anos de prisão (tendo sido declarada a sua inimputabilidade posterior), 3 anos de prisão e 4 anos de prisão.
2. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13 de abril de 2021, lhe negou provimento.
3. Arguiram, então, a nulidade desse acórdão invocando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), requerimento que foi indeferido por acórdão daquela Relação de 25 de maio de 2021.
4. Deste último acórdão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitida por aplicação do artigo 400.º, n. º1 alínea f), do CPP, dessa decisão reclamaram para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do previsto no artigo 405.º do CPP.
5. Nesse Supremo Tribunal e por decisão do Excelentíssima Senhora Vice-Presidente de 6 de julho de 2021, a reclamação foi indeferida, concluindo-se que do acórdão da Relação em causa não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, seja por aplicação da alínea c) daquele mesmo artigo e número.
6. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional mas, não tendo o mesmo sido admitido, reclamaram para este mesmo Tribunal, mais uma vez, “ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP”.
7. Reagindo a tal reclamação pronunciou-se o Ministério Público, em 25 de outubro de 2021, sustentando o seu indeferimento.
8. Sobre esta reclamação recaiu o douto Acórdão n.º 864/2021, de 10 de novembro de 2021, que decidiu indeferi-la e que constitui objeto do presente pedido de “aclaração (…) nos termos do art.º 380.º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP”.
9. Ora, muito embora os requerentes afirmem pretender obter a aclaração do douto Acórdão n.º 864/2021 (e não 295/2021 como, seguramente por lapso, indicam), invocam como suporte legal disposições, de natureza processual penal, respeitantes à correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que possam ser eliminados sem causar qualquer modificação essencial do decidido.
10. Acontece que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para este Tribunal, designadamente aos incidentes pós-decisórios, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil - e não as invocadas normas do Código de Processo Penal – as quais não admitem o requerido incidente de aclaração.
11. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.
12. Consequentemente, conforme concluído neste douto aresto, também aqui carece de fundamento legal a pretensão formulada pelos arguidos.
13. Ainda assim, aditaremos que os arguidos, atento o afirmado na sua peça, e apesar das normas legais invocadas, não só não desejam ver corrigido qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade como, isso sim, pretendem obter pronúncia sobre matéria substantiva para cujo conhecimento se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional.
14. Com efeito, sendo clara e percetível a douta decisão contestada e, para além disso, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que mereçam retificação ou suprimento do Tribunal, só nos resta concluir e sustentar que o pedido formulado pelos arguidos a fls. 38 e 39 seja indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Certamente por lapso de escrita, os reclamantes não indicam corretamente o número do Acórdão proferido nos presentes autos. A pretensão que formulam é, todavia, inequívoca: pretendem a «aclaração» do Acórdão n.º 864/2021, «nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP», uma vez que o mesmo «não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados».
Importa começar por notar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC») — que é a lei processual subsidiariamente aplicável aos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 69.º da LTC) — «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável à tramitação dos recursos de constitucionalidade por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
À face do regime processual aplicável, a falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelos reclamantes é, pois, manifesta.
No aresto ora impugnado, a Conferência limitou-se a indeferir a reclamação incidente sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 7 de setembro de 2021, que não admitiu, com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão de 6 de julho de 2021, que não admitiu o recurso que os reclamantes haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de maio de 2021. Por se tratar de matéria estranha à reclamação, o Acórdão n.º 864/2021 não contém qualquer «referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados», que os reclamantes imputaram à interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Tal pronúncia não só não era devida, como se encontrava objetivamente vedada pelo próprio âmbito da reclamação, tal como definido no n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
Tendo o Acórdão n.º 864/2021 apreciado com clareza todas as questões suscitadas pelos reclamantes e que poderiam ter sido aí efetivamente analisadas, afastada sempre ficaria a verificação qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade suscetível de tornar a decisão ininteligível e ou na ausência de pronunciamento sobre questões que devessem ter sido apreciadas (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada nos autos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 864/2021.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers