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576/2021 AI generated

576/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 576/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de maio de 2021, que, confirmando o despacho então reclamado, não admitiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes.

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artigo 615.º do CPC, artigo 616.º do CPC; 576/2021 · Tribunal Constitucional: Dizendo-se que a decisão padece de nulidades, previstas nos artigos 195º, nº 1 e 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, já que, por um lado, dá cobertura a uma nulidade processual, traduzida na falta do convite, previsto no artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC, cfr. fls... dos autos, e por outro lado, apresenta-se ambígua ou obscura, dado que, sendo, como é, o seu fundamento, o não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, considera não ter cabimento a aplicação do disposto no artigo 75-A nºs 5 e 6 da mesma Lei, quando tal normativo legal está previsto, designadamente, para tal caso, cfr. art. 75-A nºs 1, 2, 5 e 6 da LTC.

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objection of unconstitutionality review procedures inadequate constitutional complaint appealability of remand decision constitutional complaint abroad timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 66/2022

Processo n.º 576/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de maio de 2021, que, confirmando o despacho então reclamado, não admitiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 477/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 816/2021.

4. Inconformados com tal aresto, os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade e requerer a sua retificação e reforma, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«1.º

Com o devido respeito por diferente opinião, a decisão proferida padece de nulidades bem como de inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto, constando do processo meio de prova que só por si implica decisão diversa da proferida, o que se invoca.

2.º

Dizendo-se que a decisão padece de nulidades, previstas nos artigos 195º, nº 1 e 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, já que, por um lado, dá cobertura a uma nulidade processual, traduzida na falta do convite, previsto no artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC, cfr. fls... dos autos, e por outro lado, apresenta-se ambígua ou obscura, dado que, sendo, como é, o seu fundamento, o não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, considera não ter cabimento a aplicação do disposto no artigo 75-A nºs 5 e 6 da mesma Lei, quando tal normativo legal está previsto, designadamente, para tal caso, cfr. art. 75-A nºs 1, 2, 5 e 6 da LTC.

3.º

E dizendo-se que a decisão padece de inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto e que consta do processo meio de prova plena que só por si implica decisão diversa da proferida, desde logo porque, do recurso interposto e da decisão recorrida verifica-se tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa e que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tanto é que tal tribunal a conheceu — emitiu pronuncia, cfr. requerimento de recurso e decisão recorrida.

4.º

Tanto assim foi, que no recurso interposto verifica-se que os recorrentes declararam pretender ver apreciada a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Cód. Proc. Civil, no sentido da interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, dado que no seu entender tal norma com a interpretação e aplicação que lhe foi dada viola manifestamente, entre outros, o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e na decisão recorrida verifica-se que o tribunal recorrido emitiu pronuncia sobre a alegada violação, tendo-a afastado.

5.º

Pelo exposto e por tudo o mais resultante dos autos, com toda a veneração, que muito é pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a decisão proferida padece dos vícios supra apontados.

6.º

Pelo que, em consequência, deva a decisão proferida ser corrigida e reformada bem como supridas as nulidades de que a mesma sofre.

Nestes termos e nos melhores de Direito, devem ser supridas as nulidades da decisão proferida bem como tal decisão ser retificada e reformada, com todos os efeitos e consequências legais, assim se fazendo a esperada justiça».

5. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, os reclamantes vieram arguir a nulidade do Acórdão n.º 816/2021, que confirmou o juízo formulado na Decisão Sumária n.º 477/2021 quanto à não admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

De acordo com os reclamantes, o referido aresto dá, por um lado, «cobertura a uma nulidade processual, traduzida na falta do convite, previsto no artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC, cfr. fls... dos autos, e por outro lado, apresenta-se ambígu[o] ou obscur[o], dado que, sendo, como é, o seu fundamento, o não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, considera não ter cabimento a aplicação do disposto no artigo 75-A nºs 5 e 6 da mesma Lei, quando tal normativo legal está previsto, designadamente, para tal caso» ¾ o que, alegam, permite ter por verificada a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Consideram ainda os reclamantes que «a decisão padece de inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto e que consta do processo meio de prova plena que só por si implica decisão diversa da proferida, desde logo porque, do recurso interposto e da decisão recorrida verifica-se tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa e que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tanto é que tal tribunal a conheceu — emitiu pronuncia» ¾ o que, de acordo com os reclamantes, constitui fundamento para a reforma da decisão, de acordo com o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

Conforme passará a demonstrar-se, os vícios que os reclamantes imputam ao Acórdão n.º 816/2021 não dispõem de qualquer fundamento.

7. No que respeita à alegada «nulidade processual, traduzida na falta do convite, previsto no artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC», importa recordar o foi decidido no Acórdão n.º 816/2021.

Lê-se em tal aresto o seguinte: «Sendo o objeto do recurso inidóneo, o argumento de que a relatora deveria ter lançado previamente mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não é procedente. Ao assim argumentarem, os reclamantes ignoram o facto de existir uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade».

Daqui se retira que o acórdão impugnado, para além de não ter omitido pronúncia sobre a questão relativa à ausência de convite prévio, demonstrou com total clareza a razão pela qual este não era devido nos autos, não padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade a este nível.

No que respeita à alegada «inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto e que consta do processo meio de prova plena que só por si implica decisão diversa da proferida», a falta de razão dos reclamantes é igualmente evidente: os argumentos que invocam não vão além da reiteração da respetiva discordância relativamente ao juízo alcançado quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, desconsiderando os reclamantes que, com a prolação do Acórdão n.º 816/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível.

O aresto impugnado pronunciou-se expressamente sobre os argumentos com que os reclamantes procuraram reverter o sentido da decisão sumária então reclamada, especificando os fundamentos de que se socorreu para refutá-los, o que fez com total clareza e inteligibilidade. O referido aresto não padece, pois, de qualquer dos vícios que lhe são imputados, pelo que a pretensão formulada pelos requerentes deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers