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570/2021 AI generated

570/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 570/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.

Legislator headnote

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artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, artigo 249.º do CPC, artigo 149.º do CPC; 570/2021 · Tribunal Constitucional: 1 – O recorrente vem pelo presente, arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request constitutional requirement lack of prosecutorial standing constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 61.º do Código de Processo Penal
artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal
artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP
artigo 249.º do CPC
Quanto às notificações efetuadas pela secretaria, que se realizam por via postal registada, segue-se, por analogia, o regime previsto no artigo 249.º do CPC para as notificações às partes que não constituam mandatário.
artigo 149.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 65/2022

Processo n.º 570/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.

2. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão com que foi delimitado o objeto respetivo.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida através do Acórdão n.º 865/2021, aresto que lhe foi notificado, na pessoa da respetiva Mandatária, através de correio registado, em 11 de novembro de 2021 (cf. fls. 77 e 83).

4. Novamente inconformado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 865/2021, através de requerimento apresentado, via correio eletrónico, em 01 de dezembro de 2021 (cf. fls. 80 a 84).

Tal requerimento tem o seguinte teor:

«A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem arguir a nulidade de tal decisão, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1 – O recorrente vem pelo presente, arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação.

2 – Entende o arguido/recorrente que tem direito a conhecer e contestar tais respostas, constituindo a omissão de notificação, nulidade por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, bem como das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, tendo sido neste caso também violados os artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.

3 - O princípio do contraditório, traduz-se no dever do Juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

4 - No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes, cfr. melhor resulta da notificação efetuada, o arguido só foi notificado das respostas do MP e do Assistente com a notificação do Acórdão.

5 - Tal omissão de notificação das respostas do Ministério Público e do Assistente ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.

6 - Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.

7 – Entende-se assim que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que, permita considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

8 – Padece ainda, reitera-se, todas as decisões proferidas até ao presente de nulidade por omissão de pronúncia, nos temos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, pelo que se reitera a pergunta: quando o Tribunal comete uma nulidade/irregularidade tempestivamente arguida, como foi o caso, falta de realização de audiência pelo Tribunal da Relação, como pode o arguido reagir de ilegalidades cometidas pelo Tribunal que põe em causa o seu Direito a uma defesa Plena?,

9 – Continua a considerar o arguido que se verifica um atropelo dos seus direitos de defesa.

Face ao exposto deve a presente arguição de nulidade proceder e decidir-se em conformidade com o Direito, só assim se fazendo Justiça».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Segundo o disposto no artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica nos termos definidos na portaria a que alude o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, que se presume no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º, n.º 1, do CPC).

Por força da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos tramitados no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria continuam a ser praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei. Quanto às notificações efetuadas pela secretaria, que se realizam por via postal registada, segue-se, por analogia, o regime previsto no artigo 249.º do CPC para as notificações às partes que não constituam mandatário. Desse regime resulta que a notificação das decisões proferidas no âmbito dos incidentes de reclamação previstos no n.º 4 do artigo 76.º da LTC são efetuadas por carta registada, remetida para o domicílio profissional do mandatário, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1).

Tendo sido efetuada através de carta registada remetida à Mandatária do reclamante no dia 11 de novembro de 2021, a notificação do Acórdão n.º 865/2021 presume-se efetivada no dia 15 dos referidos mês e ano, pelo que o prazo de 10 dias (artigo 149.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) de que aquele dispunha para reagir a tal decisão ¾ designadamente, arguindo a sua nulidade ¾ se completou no dia 25 de novembro de 2021.

O incidente de arguição de nulidade é, pois, extemporâneo, já que deduzido através de requerimento apresentado, via correio eletrónico, em 01 de dezembro de 2021 (cf. fls. 80 a 84).

III – Decisão

Em face de todo o exposto, decide-se não admitir, por extemporâneo, o requerimento de arguição da nulidade do Acórdão n.º 865/2021.

Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers