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1238/2021 AI generated

1238/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1238/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 20 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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1238/2021 · Tribunal Constitucional: Estatui o n.°3 do citado artigo que são "equiparadas a recursos ordinários as reclamações para ' os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".

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ACÓRDÃO Nº 61/2022

Processo n.º 1238/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 20 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão proferida em 3 de novembro de 2020, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conheceu das nulidades arguidas em anterior recurso de revista para esse mesmo tribunal. Nessa sequência, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por esse Tribunal da Relação, em 28 de janeiro de 2021.

Perante tal promoção, o recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 26 de março de 2021, foi indeferida, reiterando-se a inadmissibilidade, in casu, do interposto recurso.

Neste ponto, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretensão que não foi admitida por decisão de 7 de maio de 2021, mesmo após convite para aperfeiçoamento. Para fundamentar esta convicção, salientou o tribunal a quo que:

«(…)

II - Tendo pois presente que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"), constitui requisito de admissibilidade que a decisão recorrida não admita recurso ordinário – requisito do esgotamento dos meios impugnatórios - (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência) — n.°2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15-11.

Estatui o n.°3 do citado artigo que são "equiparadas a recursos ordinários as reclamações para ' os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".

Assim sendo, uma vez que o Recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no n.° 3 do artigo 652.° do Código de Processo Civil - artigo 643.°, n.°4 in fine, do mesmo Código), não se verifica no caso o requisito legal ínsito no n.°2 do referido artigo 70.° fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão do recurso».

2. Perante esta decisão, o ora reclamante requereu, em 11 de maio de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que sobre a decisão recaísse acórdão.

Por nova decisão singular, proferida em 8 de julho de 2021, indeferiu-se tal pretensão, visto que «a interrupção de prazo aludida no n.° 1 do artigo 75.° da Lei 28/32, de 15-11, não assume cabimento na situação dos autos (interposição de recurso para o tribunal constitucional sem se ter esgotado os recursos ordinário possíveis), pretendendo o Reclamante, apenas em 11-05-2021, submeter à conferência a decisão singular proferida em 26-03-2021, (de que foi notificado nessa data), encontra-se manifestamente ultrapassado o prazo de dez dias para a prática do pretendido acto (cfr. artigo 149.°, n.°l, do CPC)».

3. Nesta fase, o reclamante apresentou novo recurso para o Tribunal Constitucional, desta feita ao abrigo «do artigo 70°- alíneas b), c) e f) da Lei 28/82 de 15/11», assim concluindo a respetiva pretensão:

«24. A douta decisão recorrida viola flagrantemente o disposto no artigo 75° n° 1 e n° 2 da Lei 28/82 de 15/01, sobretudo o segmento ínsito no n° 2: "mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão".

25. O facto de o recurso não ser admissível não obsta a que o efeito interruptivo do prazo pela interposição do mesmo opere relativamente à reclamação para a conferência prevista no artigo 652° n° 3 do C.P.C.

26. O entendimento do douto despacho recorrido viola o princípio constitucional do Acesso ao Direito e o seu corolário, o direito ao recurso, para além de ir contra o elemento literal do preceito contido no artigo 75° n° 2.

27. Nesta medida, a decisão recorrida está a recusar a aplicação do disposto no referido artigo 75° da Lei 28/82 de 15/01 ao fazer depender a aplicação deste preceito do esgotamento das vias ordinárias de recurso ou de reclamação para aquela decisão em concreto sem ter em conta o efeito interruptivo que o próprio normativo em si mesmo encerra.

28. O n° 2 do artigo 75° clarifica que o efeito interruptivo do recurso para o tribunal Constitucional opera mesmo nos casos de inadmissibilidade do recurso (ou de reclamação pela equiparação que lhe é conferida pelo n° 3 do artigo 70°).

29. Destarte, deverá considerar-se como inconstitucional, por ser violadora do artigo 20° n° 1 da C.R.P., a interpretação do artigo 75° n° 1 da Lei 28/82 de 15/01 segundo a qual este efeito interruptivo só vigoraria nos casos de esgotamento dos recursos ordinários possíveis.

30. E, ipso facto, face ao recurso interposto pelo Recorrente em 26-03-2021, deverá considerar-se interrompido o prazo de reclamação para a conferência previsto no artigo 652° n° 3 do C.P.C.

31. Nesta conformidade, deverá o douto despacho de rejeição da reclamação para a conferência apresentada pelo Recorrente em 11-05-2021 ser revogado e substituído por outra decisão que a admita».

4. Por despacho datado de 20 de outubro de 2021, não se admitiu, uma vez mais, o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«(…)

II - Tendo presente que o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, constitui requisito de admissibilidade que a decisão recorrida não admita recurso ordinário — requisito do esgotamento dos meios impugnatórios - (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência) - n.°2 do artigo 70,° da Lei n.° 28/82, de 15-11.

Assim sendo, atento o estatuído no n.° 3 do citado artigo nos termos do qual são "equiparadas a recursos ordinários (...) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência", uma vez que o Recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no n,°3 do artigo 652.° do Código de Processo Civil - artigo 643.°, n.°4 in fine, do mesmo Código), não se verifica, no caso, o requisito legal ínsito no n.° 2 do referido artigo 70.° fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão da pretensão recursória do Recorrente.

III - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

5. Inconformado, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos:

«23. O artigo 75° da Lei 28/82 de 15/11 estipula o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o prazo reiniciar-se após se tornar definitiva a decisão que não admite o recurso.

24. De qualquer modo, o ora Reclamante esgotou as vias ordinárias de recurso ao reclamar para a conferência.

25. E foi na sequência da rejeição da admissão da reclamação para a conferência (pelo facto de se encontrar já ultrapassado o prazo) que o ora Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional novamente.

26. Basicamente, as questões a decidir são estas:

27. Sendo a decisão singular passível de reclamação para a conferência nos termos do artigo 652° n° 3 do C.P.C., mas tendo sido liminarmente admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, através de sucessivos despachos de aperfeiçoamento, o prazo de recurso da decisão que recaiu sobre a reclamação interrompeu-se ou suspendeu-se?

28. No entendimento do douto despacho recorrido, não se interrompeu nem suspendeu.

29. No entendimento do ora Reclamante, com base na interpretação conjugada dos n°s 1 e 2 do artigo 75° da Lei 28/82 de 15/11, é claro que se interrompeu.

30. E essa faculdade de interrupção do prazo verifica-se mesmo nos casos em que o recurso não seja admitido com fundamento na sua irrecorribilidade.

31. Portanto, mesmo considerando que a decisão singular era insuscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda assim a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional interrompeu o prazo de apresentação da reclamação para a conferência nos termos do artigo 652 n° 3 do C.P.C.

32. No entanto, não é este o entendimento que o douto despacho recorrido perfilha; o prazo da reclamação para a conferência já teria sido ultrapassado porque deveria ser contado da prolação da decisão singular e não da decisão que rejeitou o recurso da mesma para o Tribunal Constitucional.

33. E é este entendimento que o ora Recorrente considera desconforme com o disposto no artigo 75° da Lei 28/82 de 15/11.

34. Resumindo a pretensão recursiva do ora Reclamante:

35. O ora Reclamante pretende reclamar para a conferência de uma decisão singular do Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

36. Antes de o fazer, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular.

37. Tal recurso foi liminarmente admitido por uma sucessão de despachos de aperfeiçoamento que já acima se elencaram.

38. O recurso acabou por ser rejeitado com base na ausência de esgotamento das vias ordinárias de recurso ou reclamação; a decisão singular ainda poderia ser objeto de reclamação.

39. Pretendo o Recorrente reclamar para a conferência para, no caso de esta entidade confirmar o entendimento da decisão singular, então recorrer para o Tribunal Constitucional, coloca-se a questão: o prazo esgotou-se entretanto?

40. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que sim e dessa decisão o ora Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional.

41. Veio o Supremo Tribunal de Justiça entender que a decisão não seria passível de recurso por não se terem esgotado as vias ordinárias de recurso ou reclamação, as quais neste caso concreto seriam a reclamação para a conferência.

42. Todavia, esta última também não foi admitida porque, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o prazo do artigo 652° n° 3 do C.P.C, já teria sido ultrapassado.

43. Entende o ora Reclamante que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional se conta da decisão que rejeitou a reclamação para a conferência por força do disposto no artigo 75° da Lei 28/82 de 15/11 pelas razões que já acima se explicaram.

44. No entanto, o douto despacho do qual ora se reclama não perfilhou esse entendimento.

45. E é esse o leitmotiv da presente reclamação que Vossas Excelências apreciarão conforme seja de Direito».

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, assinalando que «uma vez que o autor, ora reclamante, interpõe recurso de constitucionalidade de decisão singular da Mm.a Juíza Conselheira Relatora, suscetível no entanto, (…), de impugnação para a conferência, nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4, in fine e 652.º, n.º 3 do CPC, não pode o mesmo ser admitido por não verificação do pressuposto legal de esgotamento dos recursos ordinários possíveis (cfr. n.º 2 do artigo 70.º da LTC)».

Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.

7. Por despacho datado de 3 de janeiro de 2022, foi o reclamante notificado «para se pronunciar, querendo, sobre o eventual não conhecimento do recurso, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), bem como na ausência de carácter normativo da pretensão manifestada».

Nesta sequência, apresentou resposta, argumentando que «a questão da constitucionalidade foi suscitada em ambas as reclamações apresentadas e diz respeito à dimensão normativa do artigo 75° n° 2 da LTC, quando interpretado no sentido de que a interrupção do prazo prevista neste normativo apenas seria aplicável nos casos em que não vigorasse o ónus do esgotamento dos recursos ordinários possíveis». Mais esclareceu que «tal questão foi tempestivamente suscitada junto do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como do Supremo Tribunal de Justiça, no momento da apresentação, em ambas as instâncias, das reclamações contra a não admissão dos recursos», concluindo pelo preenchimento dos «requisitos para o recurso ao Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

8. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, atendendo ao disposto nas mencionadas alíneas c) e f), facilmente se constata que não está em causa nem a recusa «[d]a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», nem a aplicação de «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». De facto, toda a argumentação do recorrente é reconduzível ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que importará analisar a respetiva pretensão à luz de tal disposição.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

9. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de verificação do pressuposto atinente ao prévio esgotamento dos recursos ordinários, plasmado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo, o recurso de constitucionalidade teria sido (indevidamente) interposto diretamente do despacho da relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, julgou extemporâneo o requerimento apresentado em 11 de maio, sendo certo que dessa decisão cabia ainda reclamação para a Conferência, nos termos previstos no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento, promovendo o indeferimento da reclamação.

Na reclamação apresentada, o reclamante não contesta esta posição, insurgindo-se apenas contra a interpretação veiculada pelo tribunal recorrido, quanto ao artigo 75.º, n.os 1 e 2, da LTC – em concreto, quanto à interrupção ou suspensão do prazo para requerer a intervenção da conferência, por efeito da pendência do recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que não procurou infirmar as razões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

Deste modo, importa conferir se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta.

10. Por força do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do número 1 do mesmo preceito só é admissível quando se mostrem esgotados os recursos ordinários de que é passível a decisão recorrida. Conforme se intui, a consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido.

No caso dos autos, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado na sequência da decisão da relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, datada de 8 de julho de 2021, que indeferiu a pretensão do recorrente de submeter à conferência o despacho de 26 de março de 2021. O fundamento deste indeferimento reconduziu-se, como se viu, ao entendimento segundo o qual não se aplicaria a interrupção do prazo a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, visto que o primeiro recurso de constitucionalidade teria sido indevidamente interposto. Por esse motivo, tal pretensão de intervenção da conferência revelar-se-ia extemporânea.

No entanto, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, poderia o reclamante ter requerido que sobre tal decisão recaísse um acórdão, a apreciar pela conferência. Isto é, sobre a decisão singular da relatora, datada de 8 de julho de 2021, que entendeu extemporânea a pretensão do recorrente de submeter a matéria à conferência, caberia nova “reclamação para a conferência”, ao abrigo do disposto no mencionado artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Todavia, o recorrente decidiu – uma vez mais – avançar imediatamente para o recurso de constitucionalidade, sem manifestar qualquer intenção de renunciar a este meio de impugnação.

O Ministério Público, no parecer apresentado nos autos, sufraga o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, promovendo o indeferimento da reclamação, por não exaustão dos meios de recurso ordinário ao dispor do recorrente, no momento da apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, sobre a questão da aplicabilidade da interrupção prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LTC não havia, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva. Como vimos, tal diferendo poderia ainda ser submetido ao julgamento pela conferência (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) que, no limite, poderia inverter o sentido decisório promovido pela relatora, na decisão de 8 de julho de 2021. Explicitando, diremos que a conferência poderia ter considerado aplicável a interrupção consagrada no referido 75.º, n.º 1, da LTC e, como tal, tempestivo o requerimento deduzido em 11 de maio de 2021.

Tanto bastaria para concluir, no sentido indicado pelo tribunal a quo, pelo não cumprimento do pressuposto relativo à exaustão dos meios de recurso ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

11. Além disso, por força do disposto no artigo 72.°, n.° 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, tivessem sido realizadas em momento processual prévio e de forma adequada, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade — enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível — junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.

Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.

No caso dos presentes autos, o reclamante pretende sindicar a decisão proferida em 8 de julho de 2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual se indeferiu o requerimento apresentado em 11 de maio de 2021, solicitando a intervenção da conferência. Assim, o momento processualmente adequado para a enunciação da questão a apreciar pelo Tribunal Constitucional teria sido esse mesmo requerimento, junto aos autos em 11 de maio de 2021.

Porém, analisada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa. Tudo visto e considerado, constata-se que em tal peça inexiste qualquer menção a um potencial vício de inconstitucionalidade, limitando-se a argumentação aduzida a promover a aplicabilidade da causa de interrupção do prazo prevista no artigo 75.º, n. º 1, da LTC.

Acresce ainda que, ao contrário do que afirma, o recorrente não delimitou o enunciado interpretativo que pretende agora submeter à apreciação deste Tribunal, reportado à «dimensão normativa do artigo 75° n° 2 da LTC, quando interpretado no sentido de que a interrupção do prazo prevista neste normativo apenas seria aplicável nos casos em que não vigorasse o ónus do esgotamento dos recursos ordinários possíveis» em nenhuma das «reclamações apresentadas», nem em qualquer das «reclamações contra a não admissão dos recursos». Ainda que assim o tivesse feito, não corresponderiam esses contextos ao momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como vem demonstrado.

Consequentemente, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Mariana Canotilho (divergindo no ponto 10 da fundamentação, por entender aplicável o critério adotado no Acórdão nº 811/2021). - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete