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875/21 AI generated

875/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 875/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 877/2021, proferido a 11 de novembro de 2021, nos termos do qual se indeferiu reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, doravante, «LTC»).

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artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, artigo 197º do CPC; 875/21 · Tribunal Constitucional: Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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objection of unconstitutionality extraordinary plea of nullity challenge of cancellation invalidity of an election inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC
5- Mas a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não foi apreciada, nem mesmo no presente acórdão, o que o inquina da nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
artigo 197º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 52/2022

Processo n.º 875/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 877/2021, proferido a 11 de novembro de 2021, nos termos do qual se indeferiu reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, doravante, «LTC»).

Alegou para tanto o seguinte:

«- Ao interpor a revista, os recorrentes invocaram nulidades do acórdão do Venerando Tribunal da Relação.

2- Também, recorreram nos termos dos artigos 671º e 672º, nº 1, alínea a) todos do CPC.

3- Inserem o seu recurso, além do mais, num caso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, alínea a), do CPC.

4- A revista foi rejeitada.

5- Mas a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não foi apreciada, nem mesmo no presente acórdão, o que o inquina da nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.

6- O que expressamente se argui.

7- Para além disso, o acórdão não conhece que a questão da inconstitucionalidade surgiu no momento da interposição da apelação da decisão do tribunal “a quo”, no único momento possível, que foi o momento da sua eclosão.

8- O Tribunal não conheceu as questões supra, na nossa opinião, de grande pertinência.

9- O Acórdão não conheceu esta questão, estando inquinado de nulidade, o que se argui».

2. Devidamente notificada, a reclamada B., S.A. não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

A pretensão da reclamante só poderia ter acolhimento, eventualmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Ora no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.

Vejamos:

4. O Acórdão n.º 877/2021, proferido nos presentes autos, apreciou a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo tribunal recorrido. Em concreto, tal aresto entendeu que «a ora reclamante carecia de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa».

Disse-se expressamente naquele aresto que «[a] reclamante não veio suscitar, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.

Conforme resulta dos autos, na reclamação dirigida à conferência – que seria o momento processualmente adequado para o fazer – a reclamante limitou-se a afirmar que «o 854º do CPC abarca os casos em que há sempre lugar a revista», para, de seguida, concluir: «a decisão proferida reincide num flagrante erro de julgamento, já ocorrido em 1.ª instância e na violação do artigo 197º do CPC».

É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Apenas veio fazê-lo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, mesmo nessa peça processual, como se depara perante a sua leitura, a ora reclamante vem enunciar a questão de forma manifestamente vaga e imprecisa, invocando simplesmente que os artigos «854º, 672º, nº1, alínea a) e 197º, do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade». Ou seja, a ora reclamante, nem nessa sede, concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, qual era a dimensão normativa que pretendia sindicar.»

Ora, atendendo à fundamentação explanada no mencionado acórdão, bem como aos esclarecimentos ali prestados, não faz qualquer sentido a invocada arguição de omissão de pronúncia.

É, assim, manifesto que este Tribunal se pronunciou, de modo devidamente fundamentado, sobre a questão que deveria conhecer, pelo que o acórdão ora colocado em crise não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é apontado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete