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1118/21 AI generated

1118/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1118/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, veio o Conselheiro José António Teles Pereira, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, respetivamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil.

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1118/21 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, veio o Conselheiro José António Teles Pereira, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, respetivamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil.

Keywords

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impartiality concerns bias of expert witness attorney conflict of interest judicial bias recusal of public prosecutors withdrawal of legal aid
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2/07.6GAAMT
A Meritíssima Juíza do …...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ……… veio, sob invocação do disposto nos artºs.
1470/24.7YRLSB-2
A existência de relação de amizade do Sr.
1906/25.0T8VCT-A.G1
I – Cabendo ao Mmo. Juiz requerente da escusa, por força da carta precatória recebida, proceder a recolha do TIR à arguida e notificação à mesma da nomeação de defensor oficioso, do despacho de encerramento do inquérito, do requerimento de abertura de instrução e do despacho que determinou a autuação dos autos como instrução, declarou constituída a arguida e ordenou se providenciasse pela nomeação de defensor, é evidente que a atuação jurisdicional solicitada ao magistrado peticionante consubstancia mero cumprimento acrítico de tramitação processual impreterivelmente a praticar em qualquer processo criminal, não implicando a emissão por aquele de um juízo valorativo de prova, de qualquer considerando fáctico ou de direito e, mormente, de um juízo sobre a culpabilidade ou inocência da arguida, Exma. Magistrada do MP de quem diz ser amigo.
819/17.3T9ABF.E1-A.S1
O Senhor Juiz Desembargador AA, colocado na ...
30/18.6PBPTM.E1-A.S1
O Exmº JUIZ DESEMBARGADOR AA em funções na Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., veio formular pedido de escusa para intervir como Desembargador Adjunto no âmbito do processo nº 30/18.6PBPTM.E1, nos termos do artigo 45º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal,[1] alegando que sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, com os seguintes fundamentos (transcrição):

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Full text

ACÓRDÃO Nº 51/2022

Processo n.º 1118/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, veio o Conselheiro José António Teles Pereira, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, respetivamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil.

O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:

“A recorrente é juíza de direito, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva em 2013. O recurso emerge de um processo que opõe a recorrente ao Conselho Superior da Magistratura, tendo por objeto o indeferimento da pretensão de reabilitação, que deduziu após a aplicação da sanção disciplinar.

O ora relator conhece pessoalmente a recorrente, que é amiga do casal formado pelo relator e a sua mulher, acompanhou a situação em discussão no processo, no quadro dessa relação de proximidade pessoal, e conhece os factos.

Entende o ora relator que as circunstâncias descritas podem, aos olhos de terceiros, conduzir a suspeitas sobre a sua imparcialidade, para além de que, em boa consciência, não se sente confortável em julgar o recurso nas sobreditas condições”

2. A circunstância de o Conselheiro a quem os presentes autos foram inicialmente distribuídos ser amigo pessoal da recorrente e de, nessa qualidade, ter acompanhado a situação em discussão no processo, nomeadamente tomando conhecimento dos factos, discutindo-os e avaliando-os com a própria recorrente no quadro da mencionada relação de proximidade pessoal, é suficiente para que, objetivamente, a sua imparcialidade possa ser questionada enquanto julgador do presente recurso, pelo que, revelando-se ponderosa a razão invocada, deve ser deferido o pedido de escusa deduzido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando o Conselheiro José António Teles Pereira de intervir no presente recurso.

Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers