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1280/2021 AI generated

1280/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1280/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, que correm termos na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, sob o número 127/21.1YRCBR, o Ministério Público requereu a extradição para a Federação Russa do cidadão russo A., ora Recorrente – atualmente detido preventivamente em Estabelecimento Prisional (cfr. informação prestada a fls. 339 e 339v) –, para efeitos de procedimento criminal, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (doravante designada por “LCJ”).

Legislator headnote

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art. 379.º do CPP, art. 120.º do CPP, artigo 29.º da Constituição, artigo 92.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, art. 32.º da Constituição; 1280/2021 · Tribunal Constitucional: A notificação da decisão é nula por falta de notificação pessoal ao extraditando da decisão devidamente traduzida por escrito (nem sequer oralmente, apesar de ter sido entregue em mão por tradutora oficial), nos termos do disposto no n.º 2 do art.92.º, do n.º 10 do art.113.º, a al. c) do n.º 2 do art.120.º, todos do CPP, aplicável ex vi n.º 2 do art.3.º da Lei de Cooperação Judiciária.

Keywords

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extradition proceedings withdrawal of criminal complaint criminal expulsion detention under immigration law third-party claim procedure in attachment authorization for criminal prosecution

Cited Legislation

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art. 379.º do CPP
c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
art. 120.º do CPP
d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP e do art.
artigo 29.º da Constituição
2.º e n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 92.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
art. 32.º da Constituição
artigo 32.º da CRP
artigo 92.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 37/2022

Processo n.º 1280/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, que correm termos na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, sob o número 127/21.1YRCBR, o Ministério Público requereu a extradição para a Federação Russa do cidadão russo A., ora Recorrente – atualmente detido preventivamente em Estabelecimento Prisional (cfr. informação prestada a fls. 339 e 339v) –, para efeitos de procedimento criminal, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (doravante designada por “LCJ”).

1.1.1. Procedeu-se à audição do Extraditando, nos termos do artigo 54.º da LCJ, tendo este declarado opor-se ao pedido de extradição e não renunciar ao benefício da regra de especialidade.

1.1.2. O Extraditando deduziu oposição ao pedido de extradição, cujos fundamentos foram contraditados pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 55.º, n.ºs 1 e 3, da LCJ.

1.1.3. Por acórdão proferido em 30 de setembro de 2021, o TRC decidiu autorizar a extradição do Extraditando para a Federação Russa para efeitos de procedimento penal pelo crime de “ocupação da posição mais alta na hierarquia criminal”, previsto e punido pelo artigo 210.1. do Código Penal da Federação Russa (cfr. fls. 119 a 139).

1.1.4. Após diversas vicissitudes que conduziram à repetição da notificação do acórdão do TRC (cfr. fls. 215), em 5 de novembro de 2021, o Extraditando interpôs recurso para o STJ (cfr. fls. 226 a 236), extraindo das respetivas alegações as seguintes conclusões:

“[…]

1. O extraditando recorre de toda a matéria de direito por entender que a notificação da decisão é nula, por verificar-se nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nulidade por falta de diligências obrigatórias e de erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos.

2. A notificação da decisão é nula por falta de notificação pessoal ao extraditando da decisão devidamente traduzida por escrito (nem sequer oralmente, apesar de ter sido entregue em mão por tradutora oficial), nos termos do disposto no n.º 2 do art.92.º, do n.º 10 do art.113.º, a al. c) do n.º 2 do art.120.º, todos do CPP, aplicável ex vi n.º 2 do art.3.º da Lei de Cooperação Judiciária.

3. Uma interpretação das referidas normas no sentido de basta a mera intervenção de intérprete, cuja conduta não é sindicável pelo Tribunal, para que a notificação se considere regularmente efetuada e como tal, de que não é necessária tradução, por escrito, para a língua do extraditando da decisão final é inconstitucional por violação das garantias de defesa próprias de um processo penal consagradas no art.32.º da Constituição da República Portuguesa.

4. O Despacho datado de 10/09/2021 padece de nulidade por força da omissão de pronúncia da Mma. Juíza sobre os documentos juntos com a oposição, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.

5. Do n.º 2 do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária resulta a obrigatoriedade de que terminada a produção de prova o defensor do extraditando seja notificado para em cinco dias juntar aos autos alegações finais, sob pena de violação do princípio do contraditório.

6. Tal formalidade foi completamente omitida, consubstanciando assim uma nulidade, nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP e do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária.

7. A interpretação em sentido distinto, i.e. no sentido de o n.º 2 do art.56.º da Lei de Cooperação Judiciária não obriga a que seja o defensor do extraditando notificado para apresentar alegações escritas é inconstitucional por violação das garantias de defesa, máxime do contraditório consagrado n.º 5 do art.32.º da Constituição da República Portuguesa.

8. O Venerando Tribunal fundamentou a sua decisão final nos elementos documentais que acompanham o processo de extradição, referentes à aplicação de medidas coativas pelas Autoridades Russas e não no teor do pedido, esse sim, a que se refere o art. 23.º e o art. 12.º da Convenção Europeia de Extradição.

9. No entanto, a fundamentação de que o Tribunal se socorre é manifestamente insuficiente, uma vez que a dupla negativa utilizada («não se retira que não existia lei penal anterior») aparenta revelar um desconhecimento sobre o Código Penal Russo que é incompatível com as garantias que o princípio da legalidade – como princípio estruturante de um processo penal de um Estado de Direito – deve assegurar.

10. Da factualidade que consta do ponto 2.1.2 resulta imputado a prática do alegado crime é sempre referido o período entre 1980 e agosto de 2019, e em momento algum é referida uma outra qualquer data que permite balizar quando os alegados crimes foram praticados, o que seria desde logo de uma generalidade incompatível com a natureza e relevância que o processo de extradição assume na cooperação judicial entre os Estados.

11. No seu pedido de extradição a Federação Russa não faz qualquer referência à possibilidade de os alegados crimes estarem a ser praticados fora do território como faz expressamente referência ao facto de os mesmos estarem a ser praticados dentro das suas fronteiras, pelo que o Venerando Tribunal não poderia concluir em sede de apreciação judicial que os mesmos poderiam ser praticados noutro país.

12. Verificando-se que o assacado crime cuja prática lhe foi imputado, e a pena – em abstrato – legalmente cominada para o mesmo, não se encontravam consagrados no Código Penal Russo aquando da alegada prática dos factos e estando vedada a apreciação sobre a forma em que poderia ser praticado o crime, o Venerando Tribunal, ao decidir pela extradição violou o disposto no n.º 1 do art. 7.º da Convenção Europeia de Extradição e na alínea a) do n.º 1 do art. 6.º do Lei de Cooperação Judiciária.

13. Acresce que uma interpretação da al. a) do n.º 1 do art. 6.º da Lei de Cooperação Judiciária no sentido de que os factos descritos no pedido não têm de estar devidamente enquadrados no tempo e lugar e que essa informação pode resultar de outros elementos do processo é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade criminal, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.

14. Não obstante o Venerando Tribunal ter dado como não provado o alegado nos arts. 62.º a 74.º da oposição, facto é que da fundamentação da decisão ora recorrida resulta que a apreciação das garantias jurídicas foi meramente formal e não material.

15. No entanto, para que seja aferido que o Estado Requerente cumpre as exigências indispensáveis de um procedimento penal internacionalmente reconhecido não basta uma qualquer suficiência formal.

16. Ao decidir que basta existir uma garantia formal – leia-se, um documento assinado por autoridade cuja competência inclusivamente se desconhece – para considerar que não se verifica a condição negativa de cooperação da extradição do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição com referência aos arts. 3.º e 6.º da CEDH, violou o Tribunal a quo manifestamente estas normas, bem como o art. 13.º da CEDH, colocando o extraditando em risco sério e iminente de violação daqueles seus direitos consagrados na CEDH e na nossa Lei Fundamental.

[…]” (sublinhados nossos).

1.1.5. Por acórdão de 24 de novembro de 2021, o STJ julgou improcedente o recurso interposto pelo Extraditando e confirmou, na íntegra, a decisão do TRC (cfr. fls. 261 a 310).

1.2. Permanecendo inconformado, o Extraditando interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 315 a 328 –, enunciando as normas cuja conformidade constitucional pretende sindicar, nos seguintes termos:

a) Da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em contexto de pedido de extradição regulado pelo regime constante da Lei 144/99 de 31 de agosto, quando interpretada no sentido de não ser necessária a notificação da decisão devidamente traduzida na língua da nacionalidade do extraditando;

b) Da inconstitucionalidade do disposto n.º 2 do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária, segundo a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, de que as alegações finais apenas têm lugar após produção de prova testemunhal e não após produção de prova documental produzida, por violação do princípio consagrado n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; e

c) Da inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do art. 6.º da Lei de Cooperação Judiciária, segundo a interpretação de que os factos descritos no pedido não têm de estar devidamente enquadrados em termos de tempo e lugar, por violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade criminal, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.

1.2.1. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo, por despacho de 10 de dezembro de 2020 (cfr. fls. 330).

1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 749/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

2.1. A primeira questão de inconstitucionalidade identificada pelo Recorrente consiste na interpretação do artigo 92.º, n.º 2, do CPP, aplicável em contexto de pedido de extradição regulado pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretado no sentido de não ser necessária a notificação da decisão devidamente traduzida na língua da nacionalidade do extraditando, por violação do artigo 32.º da CRP.

Dois óbices obstam ao conhecimento do recurso, neste particular, e que consistem na (i) falta de idoneidade do respetivo objeto e na (ii) ausência de correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida.

2.1.1. Em primeiro lugar, há que assinalar que a questão delineada pelo Recorrente não encontra suficiente eco e sustento no único preceito legal que pretende ver apreciado pelo Tribunal, a saber, o artigo 92.º, n.º 2, do CPP.

Com efeito, o artigo 92.º do CPP, sob a epígrafe «Língua dos atos e nomeação de intérprete», estabelece, no seu n.º 2, que, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

Se é verdade que parte do enunciado apresentado pelo Recorrente convoca a necessidade de assistência e intervenção de intérprete em determinado ato processual, in casu, para a tradução para língua da nacionalidade do visado de determinado ato processual, o que se relaciona com a garantia estatuída no n.º 2 do artigo 92.º do CPP, também o é que outra parte do enunciado do Recorrente se dirige à regra de notificação de decisões em processo penal, aplicável ao processo de extradição, e, no que concerne a esta matéria, o Recorrente omitiu qualquer invocação de preceito legal específico. Quer isto dizer que a norma enunciada pelo Recorrente não emana do único preceito legal invocado.

Considerando a natureza normativa assacada ao recurso de constitucionalidade, é correto afirmar que o mesmo incide, não só sobre normas, mas também sobre a interpretação normativa ou sobre o sentido normativo com que a norma foi aplicada no caso concreto. Neste segundo cenário, “o objeto do recurso é necessariamente integrado pelo critério normativo subjacente a tal dimensão normativa”.

Assente que o conceito de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se confunde com o de preceito ou disposição legal, é insofismável a exigência de uma conexão entre a norma, ou a interpretação normativa, enunciada no recurso com o preceito ou preceitos legais em que o Recorrente a sedia. Constitui, assim, um verdadeiro ónus de especificação do objeto do recurso, não só a enunciação da norma ou da dimensão normativa cuja constitucionalidade pretender sindicar, mas também a especificação da base legal que a sustenta.

Lançando mão do ensinamento de Carlos Lopes do Rego, sobre este particular, “a norma ou interpretação normativa há-de necessariamente resultar ainda – por aplicação de critérios de interpretação da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – “máxime” há-de ainda traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa, carecendo a interpretação normativa questionada pelo Recorrente um “mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, relativamente ao teor literal do preceito (cfr. Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e 410/06)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 50 e 51).

Este entendimento sobre o ónus de indicação da base legal que suporta a interpretação normativa, enquanto pressuposto de idoneidade do objeto de recurso de constitucionalidade, tem sido afirmado em diversa jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 367/06, n.ºs 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19 (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), da qual se inferem duas conclusões primordiais: (i) em primeiro lugar que é necessário a invocação da correlação entre norma e preceito legal, enquanto exigência de delimitação do objeto de recurso de constitucionalidade; e (ii) em segundo lugar, que essa correlação deve apresentar-se como uma “unidade congruente de sentido”, que se verificará sempre que o preceito legal indicado constituir base habilitante da norma objeto de recurso.

Aqui chegados, é patente que a norma enunciada pelo Recorrente não encontra eco, nem sustento, na sua totalidade, no preceito legal indicado, o que gera obrigatoriamente a inidoneidade do objeto do recurso.

2.1.2. Ainda que se considerasse o objeto idóneo, tal enunciado não corresponde à ratio decidendi sustentada no acórdão do STJ, uma vez que aquele tribunal, ao pronunciar-se sobre a nulidade da decisão do TRC em razão da falta de notificação da decisão traduzida para a língua russa, afirmou tão-só que “numa interpretação ampla do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo Penal, a intervenção de intérprete no ato de notificação de sentença pode materializar-se pela tradução, oralmente ou por escrito, do conteúdo da sentença” (cfr. fls. 287 e 27 do acórdão recorrido). Daqui resulta que a decisão recorrida não se alicerçou no sentido da apontada desnecessidade da tradução para a língua do extraditando da decisão a conceder a extradição, mas, ao invés, que as garantias decorrentes da assistência obrigatória e nomeação de intérprete se encontram salvaguardadas e efetivadas, em concreto, com a tradução da decisão, por via oral ou escrita, o que ocorreu no caso dos autos, sendo este, pois, um fundamento manifestamente distinto.

Posteriormente a fundamentar o sentido da decisão de indeferimento da nulidade arguida, o tribunal recorrido tece considerações sobre a falta de sindicância pelo tribunal da intervenção de intérprete em caso de tradução oral da decisão. Contudo, mesmo que do aludido enunciado constasse qualquer referência à tradução por escrito (o que o Recorrente omitiu), é evidente que a abordagem desse tópico não constituiu um efetivo fundamento jurídico de indeferimento da nulidade, pois trata-se apenas de um trecho decisório lateral sobre um dos argumentos avançados no recurso interposto pelo Recorrente, a que o STJ decidiu oferecer resposta, em simples contraponto à argumentação esgrimida pelo primeiro, a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem.

Por conseguinte, concluímos que da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que o enunciado tal como delineado pelo Recorrente não corresponde à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não lograria obter qualquer repercussão na decisão recorrida.

Além disso, também depõe no sentido da inutilidade do recurso um outro motivo, consistente na circunstância de o STJ ter afirmado, perentoriamente, que a putativa inobservância do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º do CPP configurava uma mera irregularidade – e não a nulidade a que alude o artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma –, vício que não foi arguido tempestivamente (cfr. fls. 290 e 30 do acórdão recorrido).

Neste contexto, tem sido entendimento deste Tribunal que, quer nos casos em que a norma objeto de recurso apareça como mero obter dictum, quer nas situações em que a decisão recorrida radique numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa, a intervenção do Tribunal Constitucional revelar-se-ia manifestamente inútil, por não ter qualquer consequência no decido.

Segundo o Acórdão n.º 389/00, “encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional – seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, respetivamente de 24 de abril de 1992, 4 de novembro de 1994 e 19 de março de 1996)” – disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000389.html.

Uma das situações acolhidas na jurisprudência deste Tribunal como ilustrativas da inutilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos que aqui se expõem, consiste, precisamente, nos casos em que é questionada uma norma, cuja inobservância poderia acarretar uma nulidade ou irregularidade processual, mas em que se afirma que tal vício procedimental se encontra sanado ou precludido, em consequência do regime legal próprio de arguição (que não integra o objeto do recurso de constitucionalidade). Aqui é manifesta a inutilidade da apreciação da única questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente , “já que em nada relevaria concluir pela verificação da invocada nulidade, para de seguida constatar que a mesma já estava irremediavelmente sanada” (cfr. Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 63).

Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 389/2000, 102/99, 590/2016, 1/2017, 415/2018, 325/2019 (todos disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Significa isto que, sanada a hipotética irregularidade, se este Tribunal fosse apreciar, sub specie constitutionis, a interpretação normativa invocada pelo Recorrente do artigo 92.º, n.º 2, do C.P.P., e, acaso, concluísse pela desconformidade constitucional dessa interpretação, tal julgamento não iria repercutir-se, de nenhum modo, no processo, uma vez que por força dele não iria extrair-se qualquer consequência daquela eventual irregularidade, que não foi arguida em tempo.

Com efeito, existe no acórdão recorrido outro fundamento bastante para a decisão proferida, consistente na sanação da putativa irregularidade, por não haver sido arguida tempestivamente pelo Recorrente, sendo vedado ao Tribunal conhecer oficiosamente desse vício e do respetivo regime.

Tanto basta para, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, impor o não conhecimento do presente recurso cuja apreciação não poderia refletir-se utilmente na decisão recorrida.

2.2. A segunda questão de inconstitucionalidade identificada pelo Recorrente consiste na interpretação do artigo 56.º, n.º 2, da LCJ, segundo a qual as alegações finais apenas têm lugar após produção de prova testemunhal e não após produção de prova documental produzida, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP.

Quanto a este enunciado, e sem prejuízo da não verificação de outros pressupostos, o conhecimento do recurso é irremediavelmente comprometido pela falta de um deles, que se traduz na falta de correspondência desse enunciado com os fundamentos efetivos da decisão, i.e., com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Sopesando a efetiva motivação que presidiu à decisão do STJ ao indeferir a nulidade da decisão do TRC por falta de diligências obrigatórias, arguida pelo Recorrente, ao abrigo dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, e 56.º, n.º 2, da LCJ, é patente que aquele tribunal afirmou que a lei apenas impõe que haja prazo de vista para alegações ao Ministério Público e ao Extraditando, caso haja produção de prova tout court. Ou seja, o Tribunal recorrido não conclui pela desnecessidade de alegações em razão do tipo ou da modalidade de prova produzida, se testemunhal, se documental.

Como tal, a interpretação normativa mobilizada pelo STJ é manifestamente distinta da invocada pelo Recorrente no ponto II do respetivo requerimento de interposição, sendo ilustrativo o seguinte excerto de fundamentação do acórdão recorrido, que ora se transcreve:

“Efetivamente, só há lugar a vista no processo, por cinco dias, para alegações quando haja produção de prova, obrigatoriamente com a presença do extraditando, do defensor ou do advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.

Tendo o extraditando tido possibilidade de apresentar os seus argumentos, primeiro presencialmente, na audição a que alude o art. 54.º da Lei n.º 144/99 e posteriormente com a junção aos autos da sua oposição, ao abrigo do art. 55.º, não viola as garantias de defesa do extraditando, não lhe ser dada vista para apresentar alegações quando não houve lugar à produção de prova, nos termos estabelecidos do art. 56.º da Lei n.º 144/99.” (cfr. fls. 294 e fls. 34 do acórdão do STJ).

Contrariamente ao invocado pelo Recorrente, o tribunal recorrido não incorreu num pretenso tratamento diferenciado entre prova documental e prova testemunhal, nem foi tecida qualquer relação dicotómica entre modalidades de prova. O que se decidiu é que, não tendo existindo um momento de produção de prova, numa diligência específica para esse efeito, com a presença de todos os intervenientes processuais (artigo 56.º da LCJ), não se imporia a concessão de prazo de vista para alegações.

Por conseguinte, reiterando a asserção acima afirmada, com respeito ao primeiro enunciado apresentado no requerimento de interposição de Recorrente, também neste particular, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este afigura-se manifestamente inútil.

2.3. No tocante à terceira e última questão de inconstitucionalidade, é evidente que a mesma carece de dimensão normativa, dirigindo-se, ao invés, às especificidades da decisão de mérito que presidiu à confirmação pelo STJ da decisão de concessão do pedido de extradição do Recorrente.

Pretende o Recorrente que este Tribunal se pronuncie acerca da (in)constitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCJ, interpretado no sentido de que os factos descritos no pedido (de extradição) não têm de estar devidamente enquadrados em termos de tempo e lugar.

Importa, antes de mais, referir que o sobredito preceito estabelece, no âmbito dos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, a imposição da recusa do pedido de cooperação sempre que o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal.

Contudo, a questão formulada pelo Recorrente concernente aos requisitos do pedido de extradição, designadamente, à descrição dos factos, não apresenta conexão direta com aquela disposição, porquanto esta matéria se encontra expressamente regulada nos artigos 23.º e 44.º da LCJ, pelo que são convocáveis as considerações tecidas no ponto 2.1.1. sobre a inidoneidade do objeto do recurso.

O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).

Neste caso, o enunciado não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão e dirige-se, exclusivamente, ao reexame da bondade da decisão recorrida. Na verdade, o Recorrente não logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, um “comando normativo delimitado”, e pretende, ao invés e de forma encapotada, questionar a decisão de deferimento do pedido de extradição, que assentou, como premissa, na verificação dos necessários pressupostos formais.

Além disso, da espécie de alegações esgrimidas pelo Recorrente, é patente que o juízo de desconformidade constitucional é dirigido à decisão judicial, não se conformando o Recorrente com a fundamentação vertida no ponto 16.5. do acórdão recorrido, onde o STJ se debruçou sobre o vício de erro de julgamento apontado ao acórdão do TRC e afirmou que o deferimento do pedido de extradição não violou o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Convenção Europeia de Extradição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Cooperação Judiciária, uma vez que os factos descritos no pedido de extradição se encontram enquadrados no tempo e no espaço, e que tal informação pode resultar de outros elementos do processo, desde que seja assegurado o contraditório ao extraditando sobre os mesmos.

É, assim, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade hermenêutica e de subsunção do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STJ, designadamente, quanto à interpretação de normas de direito internacional como de direito interno, no que respeita à verificação dos requisitos formais para concessão do pedido de extradição.

Em suma, a pretensão do Recorrente com a interposição do presente recurso é tão somente uma: a (re)apreciação da bondade da decisão, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.

[…]” (sublinhados nossos).

1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Na reclamação, após um extenso excurso acerca do iter processual ocorrido nas instâncias inferiores, o Recorrente imputa os seguintes vícios à decisão reclamada:

“[…]

Salvo o devido respeito, o Reclamante discorda dos fundamentos em que assentou a decisão, por entender que os pressupostos se encontram verificados in totum, relativamente às três questões de inconstitucionalidade invocadas em sede de alegações.

Atentemos, em primeiro lugar, na interpretação da norma segundo a qual não é necessária a notificação da decisão devidamente traduzida por escrito na língua da nacionalidade do Extraditando.

Das alegações de recurso para o TC é extraído pelo Exmo. Conselheiro Relator que a inconstitucionalidade da norma invocada «não emana do único preceito legal invocado», i.e., do n.º 2 do art.º2.º do CPP.

No entanto a questão de inconstitucionalidade da norma foi invocada ab initio com referência às disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 92.º, do n.º 10 do art. 113.º, al. c) do n.º 2 do art. 120.º, todos do CPP, aplicáveis ex vi n.º 2 do art. 3.º da LCJ. (cfr. ponto 2 das alegações de recurso do Extraditando para o STJ e ponto 1.1.7 da Decisão Sumária)

Tendo sido nesses termos apreciada pelo Colendo STJ.

Atendendo ao exposto, previamente ao proferimento da decisão de não conhecer do recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto, sempre se impunha um convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do disposto dos n.ºs 5 e 6 do art.75.º-A da LTC.

Considerando assim que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, o foi por referência às disposições supra referidas, encontra-se verificada a necessária correlação entre a norma e os preceitos legais enquanto exigência de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, devendo o mesmo ser admitido.

Acresce ainda que norma invocada foi aplicada como "ratio decidendi" na decisão recorrida, e não apenas a título "obter dictum” discordando o ora Reclamante com o entendimento vertido na Decisão Sumária, de que a intervenção do Tribunal Constitucional revelar-se-ia manifestamente inútil, por não ter qualquer consequência no decido.

A Decisão Sumária segue o entendimento da decisão recorrida, de que inobservância do n° 2 do art.º 92.º consubstancia uma mera irregularidade e não uma nulidade.

Em primeiro lugar, da leitura do n.º 2 do art.º 2.º (em conjugação com o n.º 1 e al. d) do resulta que a lei comina com nulidade a ausência de tradução, sendo que entendimento contrário apenas é possível se não se atender à ratio da norma e à Doutrina e Jurisprudência que pleiteiam no sentido que aqui se defende.

Em segundo lugar, admite-se que a mesma é uma nulidade sanável nos termos do disposto no art.119.º e 120.º do CPP. No entanto, nulidade que foi arguida (tempestivamente!) em sede de alegações de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 2.º, n.º 10 do art.113.º e al. c) do n.º 2 do art.120.º do CPP, e como tal não se encontra sanada.

Assim sendo, é forçoso concluir que existe plena utilidade da intervenção deste Tribunal.

Mais se pode dizer que o enunciado da norma corresponde à ratio decidendi sustentado no Acórdão do STJ, porquanto a apreciação da referida nulidade (e de que não se encontrava verificada) foi decisiva para o conhecimento das demais questões objeto de recurso, não se tratando apenas de uma questão acidental para evitar incorrer em omissão de pronúncia.

Além disso, para o proferimento dessa decisão o STJ alicerçou-se numa «interpretação ampla do disposto no n.° 2 do artigo 92.- do Código de Processo Penal» no sentido da «intervenção do intérprete no ato de notificação de sentença pode materializar-se pela tradução, oralmente ou por escrito, do conteúdo da sentença».

E uma vez que nos autos foi efetuada oralmente, nenhuns vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade havia a apontará decisão recorrida.

Do referido trecho o Exmo. Juiz Conselheiro Relator extraiu o entendimento de que o Colendo STJ não decidiu pela "desnecessidade" da tradução para a língua do extraditando da decisão recorrida, mas, ao invés, que as garantias decorrentes da assistência obrigatória e nomeação do intérprete se encontram salvaguardadas e efetivadas, em concreto, com a mera intervenção de tradutor no ato da notificação.

Ora, salvo o devido respeito, um destinatário normal colocado na posição de declaratório facilmente percebe que a utilização da conjunção alternativa ("ou") pretende sustentar entendimento de que a notificação da tradução se encontra regularmente feita quando efetuada apenas oralmente, acarreta naturalmente como consequência a exclusão da necessidade de ser efetuada por escrito, interpretando implicitamente a norma no sentido de ser desnecessária a notificação da tradução por escrito na língua do Extraditando.

Por força do exposto, e atenta à idoneidade do objeto do recurso e a correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso interposto pelo Extraditando.

No que concerne à segunda questão de inconstitucionalidade invocada, o obstáculo reside apenas na ausência de correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida.

Decorre da Decisão Sumária que «contrariamente ao invocado pelo Recorrente, o STJ não incorreu num pretenso tratamento diferenciado entre prova documental e prova testemunhal, nem foi tecida qualquer relação dicotómica entre modalidades de prova. O que se decidiu é que, não tendo existindo um momento de produção de prova, numa diligência específica para esse efeito, com a presença de todos os intervenientes processuais (artigo 56.- da LCJ) não se imporia a concessão de prazo de vista para alegações»

Entendemos, e salvo o devido respeito, que a Decisão também neste segmento se encontra desprovida de razão. Aliás, conforme resulta do trecho destacado, é a própria Decisão Sumária do TC que confirma o tratamento diferenciado, desproporcional, injustificado da prova produzida, sem ter cabimento legal (máxime num processo de natureza de cooperação em matéria penal) nem permitido pela nossa Lei Fundamental.

Senão vejamos.

O n.º 2 do art. 56.º da LCJ dispõe que «terminada a produção da prova [note-se que a referida Lei não diferencia o tipo de prova produzida! o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações», (repita-se: a referida Lei não diferencia o tipo de prova produzida)

Em sede de oposição o aqui Reclamante apresentou requerimento de prova (cfr. no sentido de serem inquirida uma testemunha, a solicitação às autoridades russas de 2.- via do passaporte do extraditando e a junção de 5 documentos.

Proferido despacho de 10/09/2021, a Mma. Juíza relatora veio proferir despacho indeferindo a prova testemunhal requerida, bem como a solicitação às autoridades russas de 2.ã via do passaporte do extraditando.

Embora não se tenha pronunciado quanto à específica admissão da prova documental junta com o requerimento de oposição, a verdade é que se presume que a mesma foi admitida, sendo aliás esse o entendimento o STJ quando refere o seguinte: "um destinatário normal, colocado na situação concreta, percebe, sem esforço, que da prova indicada pelo extraditando, na oposição ao pedido de extradição, foi indeferida a inquirição da testemunha apresentada arrolada e a solicitação de envio às autoridades russas da segunda via do passaporte com indicação expressa das deslocações efetuadas. Não tendo sido ordenado o desentranhamento dos cinco documentos juntos pelo extraditando, um destinatário normal está em condições de perceber que a junção dos mesmos foi admitida implicitamente e, consequentemente, que podem vir a ser valorados na Conferência na decisão final."

Espantosamente(!) poucas linhas volvidas, no mesmo Acórdão é dito o seguinte: "efetivamente, só há lugar a vista do processo, por cinco dias, para alegações, guando haja produção de prova, obrigatoriamente com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. Tendo o extraditando tido possibilidade de apresentar os seus argumentos, primeiro presencialmente, na audição a que alude o art. - 54.º da Lei 144/99 e posteriormente com a junção aos autos da sua oposição, ao abrigo do art.º 55, não viola as garantias de defesa do extraditando, não lhe ser dada vista para apresentar alegações guando não houve lugar a produção de prova, nos termos estabelecidos no art.º 56.º da Lei n.º144/99.".

Ora, nas palavras do referido acórdão se um destinatário normal, colocado na situação concreta, percebe, sem esforço, que foi efetivamente produzida prova documental (mediante a junção de cinco documentos), não faz qualquer sentido entender logo de seguida que, sendo a prova produzida documental e não testemunhal, já não há lugar à aplicação do disposto no artigo 56.º da Lei 144/99!

No entanto, o Exmo. Conselheiro Relator extrai da decisão não uma qualquer relação dicotómica entre a prova produzida, mas sim que o Tribunal recorrido decidiu no sentido de se impor a concessão de prazo de vista para alegações apenas quando exista um momento de produção de prova numa diligência específica para o efeito!!

Sucede que, atendendo à natureza da prova passível de ser produzida nos autos, o entendimento do Tribunal implica necessariamente uma interpretação de que as alegações finais apenas têm lugar após produção de prova testemunhal e não após produção de prova documental!

Ora, nos termos do disposto nos arts. 128.º a 180.º do CPP, constituem meios de prova, a prova testemunhal; as declarações do arguido, do assistente e das partes civis, a prova por acareação, a prova por reconhecimento, a reconstituição do facto, a prova pericial e a prova documental.

Para o Tribunal recorrido e no entendimento da Decisão Sumária, para que se imponha a concessão de prazo de vista para alegações é necessário que exista "um momento de produção de prova, numa diligência específica para o efeito, com a presença de todos os intervenientes processuais, i.e., uma audiência/sessão marcada para o efeito".

Descendo às características do processo de extradição, a interrogação que se coloca consiste em saber, em que casos é que há lugar a marcação de uma audiência rectius momento específico para essa produção de prova. E a resposta afigura-se-nos óbvia: apenas quando em sede de oposição à extradição seja requerida prova testemunhal, declarações do extraditando ou prova pericial deferida pelo Tribunal ou quando oficiosamente este a ordene! Tratando-se de outro tipo de prova produzida, e seguindo o entendimento que vem sendo adotado pelo TRC e pelo STJ, não há, então jamais, vista para alegações quando a prova produzida é documental!

Ou seja, residindo na interpretação de que as alegações finais apenas têm lugar após produção de prova testemunhal e não após produção de prova documental produzida, em ostensiva violação do n.º 2 do art.56.º da LCJ e das garantias de defesa consagradas no disposto no n.º 5 do art.32.º da CRP.

Por último, no que concerne à terceira questão de inconstitucionalidade levantada em sede de alegações de recurso, o obstáculo reside na alegada falta de um critério autónomo normativo de decisão (inidoneidade do objeto do recurso).

Decorre do teor da Decisão Sumária que a matéria dos requisitos do pedido de extradição não se encontra regulada na al. a) do n.º 1 do art.6.º da LCJ mas sim nos artigos 23.º e 44.º da referida lei.

Sucede que não só tal entendimento ignora a remissão expressa aí efetuada para a Convenção Europeia de Extradição, também não tem em consideração o teor alegações de recurso do ora Reclamante, o qual extraiu a norma, cuja inconstitucionalidade invocou, da al. e) do n.º 1 do art.º3.º e al. b) do n.º 2 do art.12.º da Convenção Europeia de Extradição, e não apenas da al. a) do art.6.º da LCJ. (cfr. ponto 8e 12 das conclusões das alegações de recurso para o STJ).

Como tal, atendendo ao exposto, previamente ao proferimento da decisão de não conhecer do recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto, sempre se impunha um convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do disposto dos n.ºs 5 e 6 do art.75.º-A da LTC.

Considerando assim que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada o foi por referência às disposições supra referidas, encontra-se verificada a necessária correlação entre a norma e os preceitos legais, enquanto exigência de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, deve ser o mesmo admitido.

Encontrando-se verificado o pressuposto ser idóneo o objeto do recurso cumpre ainda referir que se encontra verificado também o pressuposto de ter sido aplicada como ratio decidendi para a decisão ora recorrida, sendo aliás uma das questões de fundo sobre a qual incidiu tanto o Acórdão do TRC como o Acórdão do STJ, porquanto se debruçaram essencialmente o preenchimento dos requisitos formais para a concessão do pedido de extradição efetuado pela Federação Russa.

[…]” (cfr. fls. 358 a 367).

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 369 a 374 no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes argumentos:

“[…]

14.º

Afigura-se-nos que a Decisão Sumária ora reclamada não oferece dúvidas no tocante aos seus fundamentos, não se julgando decisivos nenhuns dos argumentos ora apresentados pelo reclamante.

15.º

Não se justificando, na sua lógica argumentativa, desde logo por razões de economia processual, a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos preconizados.

16.º

Crêem-se, pois, esclarecedores os motivos para a decisão de não conhecer o objeto do recurso.

17.º

Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

18.º

O recorrente aponta a violação de vários princípios e normas de que supostamente enfermaria a interpretação feita STJ no Acórdão do recorrido, sem, contudo, recortar com a precisão necessária qual a dimensão normativa que afronta os mesmos, limitando-se a emitir uma apreciação de índole substantiva sobre a bondade (e conformidade constitucional abstrata) da decisão.

19.º

Sendo certo que o STJ não se pronunciou, no Acórdão recorrido, pela violação de qualquer norma ou princípio constitucional.

20.º

Cremos, assim, que a Decisão Sumária n.º 749/2021 não é merecedora de qualquer censura, uma vez que o reclamante pretendia questionar uma interpretação jurisdicional reportada a direito substantivo infraconstitucional, ainda que para tal fim sugerisse a ocorrência de violação de princípios constitucionais.

21.º

Acresce que nenhum argumento adicional logrou o recorrente, ora reclamante, invocar no sentido de colocar decisivamente em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão recorrida, a qual se deverá manter integralmente.

22.º

Pelo exposto, nenhuma censura merecendo a decisão sumária ora objeto de reclamação, deverá a mesma ser indeferida.

[…]”

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, o não conhecimento do recurso sustentou-se em fundamentos distintos: (i) quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, a falta de idoneidade do respetivo objeto e a ausência de ratio decidendi, atenta a fundamentação alternativa vertida no acórdão do STJ; (ii) quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, ausência de correspondência da mesma com a ratio decidendi do acórdão do STJ; e (iii) quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, a manifesta ausência de dimensão normativa.

Sem prejuízo da posterior abordagem direcionada sobre cada um dos eixos argumentativos erigidos pelo Recorrente, uma leitura global e abrangente da reclamação é suficiente para concluir, em sintonia com o que é enfaticamente salientado pelo Ministério Público, que o objetivo visado pela interposição do presente recurso de fiscalização concreta é sindicar a bondade das decisões das instâncias inferiores, a respetiva interpretação do direito infraconstitucional convocado pelo caso concreto, o que não constitui competência deste Tribunal Constitucional, como se reiterou na decisão reclamada. Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, este Tribunal de cúpula, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia a conformidade constitucional de norma ou dimensões normativas aplicadas pelos tribunais e não ajuíza sobre o mérito das soluções jurídicas alcançadas, em concreto. Como referido no parecer do Ministério Público, é patente que o Recorrente considera que este Tribunal é uma instância superior de contencioso de decisões e que a sua discordância se dirige, iminentemente, contra a conformidade constitucional abstrata da decisão de mérito prolatada pelo TRC, e confirmada pelo STJ, que autorizou a extradição do Recorrente.

Sem prejuízo do que acabamos de expor, vejamos, em particular, cada um dos argumentos aduzidos na reclamação.

2.1. Com respeito à primeira questão de inconstitucionalidade – (D)a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em contexto de pedido de extradição regulado pelo regime constante da Lei 144/99 de 31 de agosto, quando interpretada no sentido de não ser necessária a notificação da decisão devidamente traduzida na língua da nacionalidade do extraditando (cfr. ponto 1.2. supra) -, o Recorrente considera que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição de recurso, por forma a aditar os preceitos legais que se encontravam em falta e que foram invocados nas alegações produzidas perante o STJ, assim assegurando a integral conexão entre a interpretação normativa sindicada e o correspetivo arco normativo (cfr. ponto 1.1.4. supra), correspondentes aos artigos 113.º, n.º 10, e 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

Sucede, porém, que o convite ao aperfeiçoamento consagrado n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só tem sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.os 1 e 2 do sobredito preceito legal, e não quando esteja em causa a ausência de pressuposto de admissibilidade do próprio recurso enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º.

Na verdade, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que, num estádio liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento afigura-se, manifestamente, inútil. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 116/09:

“[…]

Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt). Ora, no caso, faltavam, precisamente, pressupostos de admissibilidade do recurso, o que, de resto, não foi contrariado pelo reclamante.

[…]”

In casu, ainda que a tese do Recorrente pudesse proceder parcialmente, no tocante ao aproveitamento da interpretação extraída do artigo 92.º, n.º 2, do CPP – que foi efetivamente convocado na decisão recorrida –, reconhecendo-lhe a dimensão normativa suficiente a enformar um objeto de recurso de constitucionalidade válido, o que se concede e se admite; a sua procedência nunca se estenderia ou se repercutiria na apontada inutilidade do recurso, que constitui, na essência, o verdadeiro e o principal obstáculo ao conhecimento do recurso, neste particular, o que aqui importa reiterar.

Com efeito, afigura-se manifesto que o recurso de constitucionalidade, nesta particular questão, é manifestamente inútil, uma vez que no acórdão do STJ se considerou que, a existir algum vício decorrente da notificação da decisão do TRC ao Recorrente, o mesmo reconduzir-se-ia a uma mera irregularidade, que não foi arguida atempadamente e que, por esse motivo, se consolidou. Tal fundamentação alternativa constitui um óbice à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, como se frisou no ponto 2.1.2 da decisão reclamada (cfr. ponto 1.2.2. supra), inultrapassável por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, por se encontrar a montante do mesmo.

Sobre este tópico, o Recorrente alega que o Relator sufragou posição do STJ, no sentido da confirmação de que tal vício se reconduz a uma irregularidade processual, e não a uma nulidade.

Contudo, não lhe assiste razão, na medida em que a decisão reclamada não formulou qualquer apreciação de mérito sobre o direito convocado e aplicado na decisão recorrida, o que, reitere-se, não se inscreve nas atribuições deste Tribunal, antes tendo feito uma verificação preliminar dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, concluindo pela existência de uma fundamentação alternativa que ocasiona a inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional acerca desta matéria, o que importa aqui, reiterar.

2.2. No tocante à segunda questão de inconstitucionalidade – (d)a inconstitucionalidade do disposto n.º 2 do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária, segundo a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, de que as alegações finais apenas têm lugar após produção de prova testemunhal e não após produção de prova documental produzida, por violação do princípio consagrado n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa –, o Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada, apenas por entender que a mesma concedeu respaldo ao entendimento do STJ, no sentido do tratamento diferenciado, desproporcional, injustificado da prova produzida, sem ter cabimento legal (maxime num processo de natureza de cooperação em matéria penal) nem permitido pela nossa Lei Fundamental.

Com efeito, o Recorrente não oferece qualquer argumento válido acerca da ausência do pressuposto da ratio decidendi que infirme a fundamentação expendida na decisão reclamada, uma vez que se insurge, isso sim, contra a interpretação acolhida pelo STJ do artigo 56.º da LCJ, denunciando, uma vez mais, que o objetivo que subjaz ao presente recurso de constitucionalidade é exclusivamente controverter a bondade e o mérito das decisões prolatadas pelas instâncias inferiores.

2.3. Por fim, acerca da terceira questão de inconstitucionalidade – cfr. (d)a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do art. 6.º da Lei de Cooperação Judiciária, segundo a interpretação de que os factos descritos no pedido não têm de estar devidamente enquadrados em termos de tempo e lugar, por violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade criminal, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa –, a decisão reclamada não se pronunciou no sentido da inidoneidade do objeto, ao contrário do que o Recorrente alega, mas sim da ausência de dimensão normativa do respetivo objeto, por pretender, em concreto, controverter a atividade hermenêutica e subsuntiva que presidiu à decisão do STJ, designadamente, sobre o enquadramento no tempo e no espaço dos factos descritos no pedido de extradição e a verificação dos pressupostos previstos na LCJ e na Convenção Europeia de Extradição.

Sobre a falta da necessária normatividade, o Recorrente não aduz qualquer argumento novo e original, que já não tenha sido devidamente sopesado, suscetível de rebater a conclusão alcançada na decisão reclamada, cabendo apenas repisar que a competência do Tribunal Constitucional cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a CRP, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar para a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., a avaliação do acerto dessas decisões –, o que se encontra apartado das suas atribuições.

Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete