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1027/2021 AI generated

1027/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1027/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo comum coletivo n.º 4070/16.1JAPRT.G1.S1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Bragança – Juiz 2, A., B. e C., ora Recorrentes, foram condenados, entre outros coarguidos, por acórdão proferido em 4 de maio de 2019, nas seguintes penas: Arguida A., na pena de sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento de capitais (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP), e, em cúmulo jurídico, na pena única de (oito) 8 anos e três (3) meses de prisão;

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artigo 405.º do CPP, artigo 13, nº1 da CRP, artigo 32º, nº1 da CRP, artigo 32º da CRP, artigo 400º do CPP, artigo 400º, nº1 alínea f) do CPP; 1027/2021 · Tribunal Constitucional: Arguido C., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento, fixando a pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão.

Keywords

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drug trafficking sentencing international money laundering criminal recidivism dual criminality cocaine trafficking serious criminal offenses

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
veio, então, apresentar reclamação para a conferência do sobredito acórdão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, na parte em que rejeitou o recurso interposto para aquela instância (cfr.
artigo 13, nº1 da CRP
artigo 32º, nº1 da CRP
artigo 32º da CRP
25º - Assim, nesta conformidade viola o Acórdão proferido pelo STJ o artigo 32º da CRP e demais princípios que a enformam, enfermando assim de inconstitucionalidade.
artigo 400º do CPP
artigo 400º, nº1 alínea f) do CPP
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675/04
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A.
235/2013
Por Acórdão de 18 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 631/06.5TAEPS.G1, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, além do mais, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da primeira instância que condenou o arguido A., ora reclamante, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em concurso, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de branqueamento de capitais, e negar provimento aos recursos interpostos pelo referido arguido, quer da decisão que indeferiu o seu pedido de junção aos autos dos relatórios e informações de ação encoberta, quer da decisão final condenatória, alterando para 15 anos e 6 meses de prisão, por agravamento de pena parcelar, a pena única que lhe havia sido aplicada.
125/13.2TELSB.L2-5
No Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, em 24/01/2019, com o seguinte dispositivo: --julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos 2 (dois) crimes de burla qualificado de que vinham acusados;
06P3163
"AA" foi julgado pelo Tribunal de Círculo de Matosinhos, no âmbito de processo do 3º Juízo Criminal dessa cidade, pronunciado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos art.ºs 21.° n.º 1 e 24.º, alíneas b), c) e f) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do art.º 368.º-A, n.º 2 do CP.
1291/2017
Correu termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 188/11.5TELSB, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, sendo ali arguido, entre outros, A. (o ora Recorrente), ao qual foi imputada a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e abuso de confiança agravado. A fase de julgamento em primeira instância culminou na prolação de acórdão, datado de 28/11/2014, no qual se decidiu, relativamente àquele arguido: (i) absolvê-lo da prática de parte dos crimes que lhe foram imputados; (ii) condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão; e (iii) condená-lo (solidariamente com outros demandados) no pagamento à demandante de uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 36/2022

Processo n.º 1027/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 4070/16.1JAPRT.G1.S1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Bragança – Juiz 2, A., B. e C., ora Recorrentes, foram condenados, entre outros coarguidos, por acórdão proferido em 4 de maio de 2019, nas seguintes penas:

Arguida A., na pena de sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento de capitais (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP), e, em cúmulo jurídico, na pena única de (oito) 8 anos e três (3) meses de prisão;

Arguida B., na pena de sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento de capitais (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP); e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito (8) anos e três (3) meses de prisão;

Arguido C., na pena de nove (9) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão pela prática do crime de branqueamento de capitais agravado (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP); e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez (10) anos e oito (8) meses de prisão.

1.1.1. Desse acórdão cada um dos Recorrentes interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnando matéria de facto e de direito. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, o TRG concedeu parcial provimento aos aludidos recursos, fixando as seguintes penas parcelares e únicas a cada um dos Recorrentes:

Arguida A., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena pelo crime de branqueamento, fixando a pena única em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão;

Arguida B., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento, fixando a pena única em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão;

Arguido C., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento, fixando a pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão.

1.1.2. Desse acórdão do TRG os Recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 13 de agosto de 2021, decidiu (cfr. fls. 12046 a 12124):

“a) Rejeitar os recursos das arguidas A., (…), B., nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, do CPP;

b) Rejeitar os recursos dos arguidos (…), C. (…), quanto ao crime de branqueamento, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, do CPP.

c) Negar provimento aos recursos dos arguidos (…), C. e (…).”

No que respeita à decisão de rejeição dos recursos das Recorrentes A. e B., o STJ considerou que o acórdão do TRG, ao reduzir a pena parcelar relativa ao crime de branqueamento de capitais e, consequentemente, a pena única, confirmou in mellius a condenação do tribunal da primeira instância, não sendo, por essa razão, aquele aresto recorrível (cfr. artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CP).

No caso do recurso do Arguido C., o STJ cingiu a rejeição do mesmo ao crime de branqueamento de capitais, por se ter verificado, igualmente, quanto a este, uma confirmação in mellius.

1.1.3. A Recorrente B. veio, então, apresentar reclamação para a conferência do sobredito acórdão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, na parte em que rejeitou o recurso interposto para aquela instância (cfr. fls. 12155 a 12158).

Por despacho da Conselheira Relatora de 23/09/2021, a reclamação não foi admitida, por inadmissibilidade legal, uma vez que o expediente previsto no artigo 405.º do CPP dirige-se à decisão de não admissão do recurso que tenha sido proferida por despacho e não por acórdão.

1.2. Cada um dos Recorrentes interpôs recurso do acórdão do STJ de 13/08/2021 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - cfr. requerimentos de interposição de recurso a fls. 12143 a 12152; 12167 a 12170 e 12214 a 12221.

1.2.1. Com interesse para a presente decisão, e após reproduzir os argumentos esgrimidos na reclamação apresentada (cfr. ponto 1.2.1 supra), a Recorrente B. enuncia o objeto do respetivo recurso nos seguintes termos:

“[…]

15º- Ora, face a esta decisão e prolação do anterior Acórdão, entende a recorrente que não pode a sua situação ser olvidada, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não analisou e conheceu do objeto do seu Recurso, contrariando todos os basilares princípios constitucionais, devendo, para o efeito intentar o presente Recurso.

16º- Pois, como se alegou anteriormente, a doutrina e jurisprudência têm de forma consistente e uniforme entendido que deve o Supremo Tribunal de Justiça tomar conhecimento e pronunciar-se sobre o objeto do recurso intentado onde tenha sido aplicada pena de prisão inferior a oito anos ao recorrente.

(…)

22º - A recorrente entende que a partir do momento em que lhe é aplicada uma pena privativa da liberdade não lhe poderá ser negado o acesso a, pelo menos, um grau de recurso e certamente na mesma sendo do que anteriormente se alegou e requereu, possibilitar a reapreciação por um tribunal superior, em ordem a se acautelar de forma mais exigente o direito de defesa do arguido.

23º - A decisão de não admissão de recurso corroborada pela não admissão de reclamação, por parte do STJ, viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13, nº1 da CRP, o princípio da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18, nº2 e 3 da CRP e o direito de defesa do arguido no processo penal, presente no artigo 32º, nº1 da CRP.

24º - Ao não ter admitido o recurso e conhecido do seu objeto como fez, e consequentemente da reclamação apresentada, violaram-se os artigos 13º, 29º e 32º da CRP, no que não se pode conceder.

25º - Assim, nesta conformidade viola o Acórdão proferido pelo STJ o artigo 32º da CRP e demais princípios que a enformam, enfermando assim de inconstitucionalidade.

(...)

28º - É inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1 da CRP, a norma disposta na alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido em que a pena aplicada à arguida sofrendo uma reformatio in mellius na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, comporta uma confirmação da decisão de primeira instância, quando efetivamente comporta uma alteração ao teor e pena determinada na decisão do tribunal de primeira instância, logo in substantiam não sendo uma plena confirmação da decisão proferida pela primeira instância.

29º- Não se podendo balizar o direito ao recurso para o STJ e muito menos o conhecimento do objeto do recurso interposto.

30º- Assim, deve o recurso interposto legal e tempestivamente junto do STJ pela recorrente ser admitido e ser conhecido o seu objeto.

[....]”.

1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 639/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

2.2. Da análise dos requerimentos de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra), devidamente conjugados com o teor da decisão recorrida, que consiste no acórdão do STJ de 13/08/2021, constata-se que, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a respetiva admissão, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo em qualquer um deles.

2.2.1. Em primeiro lugar, nenhum dos Recorrentes logrou enunciar de modo preciso qual a questão normativa que pretender ver apreciada por este Tribunal, sendo certo que as “questões de inconstitucionalidade” descritas dos três requerimentos de interposição de recurso carecem de dimensão normativa.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. Cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34).

No caso concreto – atendendo aos pontos 18 e 29 do requerimento da Recorrente A. (cfr. ponto 1.3.1. supra); aos pontos 14, 17, 19, 21 e 22 do requerimento do Recorrente C. (cfr. ponto 1.3.2. supra); e aos pontos 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º do requerimento da Recorrente B. (cfr. ponto 1.3.3. supra) – é patente que os Recorrentes não apontam para qualquer critério autónomo normativo de decisão, antes colocando “questões de inconstitucionalidade” dirigidas à decisão recorrida de rejeição dos respetivos recursos para o STJ. Não é possível deslindar qual “a regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” que os Recorrentes pretendem ver sindicada por este Tribunal, uma vez que as “questões” de desconformidade constitucional são dirigidas, unicamente e de forma ínvia, à bondade e mérito dessa decisão de rejeição dos recursos interpostos para o STJ.

Na verdade, nenhum dos Recorrentes logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, um “comando normativo delimitado” de cariz geral e abstrato, tendo apenas questionado pretensos fundamentos jurídicos em que radicou a decisão recorrida.

É, assim, manifesta a pretensão dos Recorrentes de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STJ, designadamente, no que respeita à recorribilidade para essa instância do acórdão do TRG. Com efeito, é a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, com o qual os Recorrentes não se conformam e pretendem, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão de rejeição dos recursos para aquela instância.

Em suma, a pretensão dos Recorrentes com a interposição dos respetivos recursos de constitucionalidade é tão somente uma: a (re)apreciação da decisão do STJ que conduziu à rejeição dos recursos interpostos pelas Recorrentes A. e B. para o STJ e à rejeição parcial do recurso interposto por C. para esse tribunal, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.

2.2.2. Com respeito ao recurso interposto pela Recorrente A., importa ainda acrescentar que é suscitada uma “questão de inconstitucionalidade” baseada na alínea c) do artigo 400.º do CPP, quando o acórdão do STJ assentou na aplicação da alínea f) do mesmo normativo. Pelo que, se ainda se pudesse antever uma dimensão normativa nas asserções formuladas pela Recorrente – o que já se afastou no ponto anterior – sempre se concluiria pelo não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi.

2.2.3. De idêntico vício padece o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente C., na medida em que a questão de constitucionalidade que se descortina no ponto 19 do respetivo requerimento – que não detém natureza normativa como já acima de esclareceu e aqui se reitera – não corresponde ao efetivo critério normativo de decisão adotado no acórdão do STJ. Na verdade, ao rejeitar parcialmente o recurso interposto por este Recorrente, quanto ao crime de branqueamento de capitais por que foi condenado, o STJ aplicou a alínea f) do artigo 400.º do CPP, exclusivamente, quanto à pena parcelar que lhe havia sido aplicada pela prática daquele crime, que foi reduzida pelo TRG, configurando, assim, uma reformatio in mellius. Tal critério de decisão não se aproxima com o invocado no ponto 19 daquele requerimento de recurso.

[…]” (sublinhados nossos).

1.2.3. Desta decisão reclamou exclusivamente a Recorrente B. para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Na reclamação, após um extenso excurso acerca do iter processual ocorrido nas instâncias inferiores, a Recorrente imputa os seguintes vícios à decisão reclamada:

“[…]

A decisão de não admissão de recurso corroborada pela não admissão de reclamação, por parte do STJ, viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13, nº1 da CRP, o principio da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18, nº2 e 3 da CRP e com o direito de defesa do arguido no processo penal, presente no artigo 32º, nº1 da CRP.

24º- Ao não ter admitido o recurso e conhecido do seu objeto como fez, e consequentemente da reclamação apresentada, violaram-se os artigos 13º, 29º e 32º da CRP, no que não se pode conceder.

25º- Assim, nesta conformidade viola o Acórdão proferido pelo STJ o artigo 32º da CRP e demais princípios que a enformam, enfermando assim de inconstitucionalidade.

26º- Pois, a recorrente tem de poder ver o seu Recurso conhecido e ter uma decisão sobre o mesmo, na medida em que está em causa a sua liberdade, direito fundamental que tem e deve ser protegido pelo Direito e sistema judicial.

27º- Acrescendo que o direito ao recurso é um dos expoentes máximos da proteção do arguido, tendo direito a ver a decisão que sobre si recaia, analisada e escrutinada por tribunal superior, de acordo com a imparcialidade, legalidade e independência, tudo também e como decorre dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6º a13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

28º- É inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1 da CRP, a norma disposta na alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido em que a pena aplicada à arguida sofrendo uma reformatio in mellius na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, comporta uma confirmação da decisão de primeira instância, quando efetivamente comporta uma alteração ao teor e pena determinada na decisão do tribunal de primeira instância, logo in substantiam não sendo uma plena confirmação da decisão proferida pela primeira instância.

29º- Não se podendo balizar o direito ao recurso para o STJ e muito menos o conhecimento do objeto do recurso interposto.

30º- Assim, deve o recurso interposto legal e tempestivamente junto do STJ pela recorrente ser admitido e ser conhecido o seu objeto.

31º- No decurso da admissão do seu Recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão de que ora e aqui se Reclama para a Conferência, no mais vindo evidenciar o Colendo Relator que carecia o requerimento de interposição de recurso de dimensão normativa, o que entende a Recorrente não ser verdade, na medida em que a mesma explicitou e indicou a interpretação dada pelo STJ quanto ao artigo 400º, nº1 alínea f) do CPP.

32º- Que pela sua visão e interpretação não conheceu do Recurso interposto, pelo que não viu sindicada a Recorrente a decisão que sobre si recai de forma grave.

33º- Logo, entende a Recorrente que bem enunciou o preceito legal, sua interpretação e inclusive jurisprudência atinente à interpretação que faz e a seu favor.

34º- Devendo, com efetividade analisar-se o Recurso interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e conhecendo-se do seu objeto, na medida em que o Requerimento interposto tem e menciona os elementos estruturantes e necessários para a sua análise e prossecução.

35º- Apreciando-se a constitucionalidade da interpretação das normas em causa, por falta de clareza e por sua interpretação colidir com os princípios constitucionais enunciados

[…]” (cfr. fls. 740 a 741).

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 744 a 745 no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada - que bastariam para sustentar o não conhecimento do recurso da Recorrente - e acrescentou, ainda, a extemporaneidade do recurso e falta de verificação do pressuposto suscitação prévia adequada.

1.2.5. Notificada para se pronunciar sobre os novos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público no respetivo parecer, a Recorrente não ofereceu resposta (cfr. fls. 12475).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada recaiu sobre os quatro recursos de constitucionalidade interpostos pelos quatro Recorrentes e pronunciou-se no sentido do não conhecimento dos respetivos objetos com os seguintes fundamentos:

(i) ausência de objeto normativo de qualquer um deles; e

(ii) falta de correspondência dos preceitos legais convocados pelos Recorrentes A. e C. com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

2.1. A Decisão Sumária n.º 639/2021 foi sindicada exclusivamente pela Recorrente B., ora Reclamante, que na sua reclamação se limitou a reproduzir os argumentos anteriormente expendidos no respetivo requerimento de interposição de recurso, aos quais aditou os artigos 31.º a 35.º (cfr. ponto 1.2.3. supra). Em suma, a Reclamante insurge-se contra a decisão reclamada porque entende que enunciou o preceito legal, a sua interpretação e inclusive jurisprudência atinente à aludida interpretação, o que bastaria para que o recurso seja conhecido.

Porém, no caso, tal não se verifica. Com efeito, dos argumentos assinalados nos artigos 31.º a 35.º da reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário propugnado pelo Relator.

Mantém-se, por isso, válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada no tocante à manifesta falta de objeto normativo do recurso interposto pela Reclamante, para a qual se remete.

2.2. Além disso, como enfatizado pelo Ministério Público, a decisão de não conhecimento do recurso sempre se imporia atenta a extemporaneidade do recurso e a falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada pela Recorrente de uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa perante o tribunal recorrido.

Como resulta de fls. 12130, a Recorrente foi notificada do acórdão do STJ, em13 de agosto de 2021, e só interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal, em 28 de setembro de 2021, quando já se mostrava decorrido o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Muito embora a Recorrente tenha, durante esse lapso temporal, deduzido reclamação para a conferência do referido aresto, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. ponto 1.1.3. supra), tal expediente foi considerado pelas instâncias (e não poderia deixar de o ser) como manifestamente anómalo, na medida em que a reclamação consagrada naquele preceito legal respeita à decisão de não admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo e não pelo tribunal ad quem.

Se é verdade que o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º da LTC depende da determinação, em concreto, da definitividade da decisão recorrida, que é traduzida pela insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário (cfr. n.º 2 do artigo 70.º, da LTC), e ainda que do teor dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70 da LTC se infira um conceito amplo de recurso ordinário, excluem-se do mesmo os expedientes pós-decisórios que detêm natureza anómala, ou “atípica”, ou juridicamente inexistente (para empregar as expressões comummente empregues pela jurisprudência constitucional).

Como tal, dúvidas inexistem que o recurso de fiscalização da constitucionalidade foi interposto pela Recorrente extemporaneamente.

Em segundo lugar, nem em sede de alegações de recurso apresentadas perante o STJ (cfr. fls. 11970 a 11978), nem quando, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, foi notificada do parecer do Ministério Público, onde foi evidenciada a inadmissibilidade do recurso (cfr. fls. 12014 a 12026 e 12030), a Recorrente não colocou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade, com a necessária veste normativa, forma a demandar uma pronúncia do tribunal recorrida sobre esse tópico.

Com efeito, o pressuposto da suscitação prévia afigura-se basilar para que este Tribunal funcione na sua veste de verdadeiro tribunal de recurso. Para isso, é necessário que o tribunal recorrido tenha sido chamado a dirimir uma questão de constitucionalidade normativa, o que não se verificou, carecendo, por isso, a Recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete