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809/2021 AI generated

809/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 809/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (a ora recorrente) intentou, no Juízo do Trabalho de Lisboa, uma ação especial de impugnação de despedimento contra B., S.A., pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e condenação da ré a reintegrar a autora e pagar-lhe as remunerações e subsídios que deixou de auferir.

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art.º 55.º da Constituição, art.º 37.º da Constituição, art.º 5.º da Constituição; 809/2021 · Tribunal Constitucional: f. Entenda-se que a atividade sindical e a sua liberdade têm consagração constitucional, nomeadamente no n.º 4 do art.º 55.º da Constituição.

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trade union freedom union representative protection against dismissal job cuts abandonment of employment action by staff

Cited Legislation

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art.º 55.º da Constituição
Entenda-se que a atividade sindical e a sua liberdade tem consagração constitucional, nomeadamente no n.º 4 do art.º 55.º da Constituição.
art.º 37.º da Constituição
art.º 5.º da Constituição
Ora, nos termos do art.º 5.º da Constituição, concretamente o n.º 6, os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
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280/2000
A fls. 255 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária: "1. S... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 237 que negou provimento ao recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, confirmara a decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa de julgar improcedente a acção de impugnação do despedimento que instaurara contra T..., SA.
TC_19940682
1 - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A.
120/2003
Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas.
820/96
– A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra a firma "B., LDA" a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias constantes da petição.
05S2834
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Mobiliário Urbano e Publicidade Lda., com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, em dobro, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 24, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, e as importâncias correspondentes aos subsídios de alimentação e de combustível e à utilização da viatura automóvel, devidos desde a suspensão de funções.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 32/2022

Processo n.º 809/2021

1.ª Secção

Relator: Cons. José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (a ora recorrente) intentou, no Juízo do Trabalho de Lisboa, uma ação especial de impugnação de despedimento contra B., S.A., pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e condenação da ré a reintegrar a autora e pagar-lhe as remunerações e subsídios que deixou de auferir.

1.1. Por sentença de 11/02/2021, foi a ação julgada improcedente.

1.1.1. Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando no recurso, designadamente, o seguinte:

“[…]

IV – Não é falta de lealdade e de respeito para com a entidade patronal o exercício das funções sindicais, mesmo como porta-voz do Sindicato, a prolação pública de afirmações de que a entidade patronal não goste, ou que entenda como crítica, ou como menos favorável à sua imagem. Entenda-se que a atividade sindical e a sua liberdade tem consagração constitucional, nomeadamente no n.º 4 do art.º 55.º da Constituição. A atividade sindical é independente do Estado e do patronato. Entender que a cada dirigente sindical pode ser alvo de despedimento em consequência da sua atividade sindical, seria abrir uma porta que permitiria ao patronato controlar os sindicatos por via do ataque aos seus dirigentes. Estes estariam sempre sujeitos a autocensura, com receio de virem a ser despedidos em consequência da sua atividade sindical, se esta desagradasse à sua entidade patronal. Seria uma forma de esvaziar os sindicatos de qualquer possibilidade de atuação independente. Aliás, a ser verdade que a R. entendeu que a sua imagem foi denegrida, nem bem se entende porque razão não agiu, criminal ou civilmente, contra o CESP, mas apenas contra a A. – dirigente sindical. Deve-se acrescentar que, para além do mais, a A. prestou as declarações que foram decididas coletivamente pela Direção do Sindicato, apenas como porta-voz.

V – Assim, tal interpretação feita pelo tribunal a quo do n.º 4 do art.º 55.º da Constituição, é inconstitucional e tal inconstitucionalidade desta interpretação deve ser declarada.

[…]”.

1.1.2. Por acórdão de 30/06/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

1.2. A autora interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

1) O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

2) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:

a. Da norma do n.º 4 do art.º 55.º da Constituição, nos termos em que o tribunal a quo a interpretou.

b. Na interpretação feita na decisão de que agora se recorre tal norma é inconstitucional e tal inconstitucionalidade de tal interpretação deve ser declarada.

c. Desde logo, como se pode verificar na matéria de facto dada por provado, em momento algum a R. logrou demonstrar que as declarações da A. tivessem criado pânico nos utentes, muito menos que a imagem da R. tivesse ficado denegrida. Essa prova não foi feita, nem consta da matéria de facto dado como provada que assim fosse. Aliás, a R. não conseguiu provar que tivesse tido quebra de receita em consequência das declarações da A.

d. Acresce a isto que ao entender-se, como o faz o tribunal a quo que, nos presentes autos, o despedimento da A. se justifica, pois, esta está obrigada a manter, como dirigente sindical o respeito e a lealdade para com a entidade patronal, levará à possibilidade de uma ingerência, ilegal e inconstitucional, na atividade sindical.

e. Não é falta de lealdade e de respeito para com a entidade patronal o exercício das funções sindicais, mesmo como porta-voz do Sindicato, a prolação pública de afirmações de que a entidade patronal não goste, ou que entenda como crítica, ou como menos favorável à sua imagem.

f. Entenda-se que a atividade sindical e a sua liberdade têm consagração constitucional, nomeadamente no n.º 4 do art.º 55.º da Constituição.

g. A atividade sindical é independente do Estado e do patronato. Entender que a cada dirigente sindical pode ser alvo de despedimento em consequência da sua atividade sindical, seria abrir uma porta que permitiria ao patronato controlar os sindicatos por via do ataque aos seus dirigentes. Estes estariam sempre sujeitos a autocensura, com receio de virem a ser despedidos em consequência da sua atividade sindical, se esta desagradasse à sua entidade patronal.

h. Na interpretação que a decisão de que agora se recorre seria uma forma de esvaziar os sindicatos de qualquer possibilidade de atuação independente.

i. Deve-se acrescentar que, para além do mais, a A. prestou as declarações que foram decididas coletivamente pela Direção do Sindicato, apenas como porta-voz.

j. Assim, tal interpretação feita pelo tribunal a quo do n.º 4 do art.º 55.º da Constituição, é inconstitucional e tal inconstitucionalidade desta interpretação deve ser declarada.

k. Para além de que a liberdade de expressão, decorrente do art.º 37.º da Constituição dá a todos o todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. Com a garantia de que o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

l. Pelo que a liberdade de expressão não pode ser cerceada nem ao trabalhador. Pois este para além do mais e antes de tudo é um cidadão. Titular de todos os direitos que a Constituição lhe concede, mesmo no plano laboral. A liberdade de expressão e de opinião de um trabalhador, no âmbito a empresa é uma questão de tutela constitucional da sua dignidade como cidadão.

m. O facto de um cidadão estar obrigado contratualmente a prestar uma atividade sob as ordens e direção de outrem em regime de subordinação jurídica, não lhe limita o direito a expor e divulgar livremente o seu pensamento e opinião acerca de múltiplos aspetos da vida social, muito menos quando o faz, com proteção constitucional acrescida na sua qualidade de dirigente sindical.

n. Diga-se, em acréscimo, que neste caso, nos presentes autos, até estava a agir como porta-voz do pensamento e da opinião decidida coletivamente pela direção do Sindicato, tudo como consta da matéria de facto dada como provada.

o. Assim a A. mantém, enquanto trabalhadora e dirigente sindical toda a liberdade de divulgar factos, exteriorizar opiniões e criticar planos, medidas e atuações da sua entidade patronal, seja de modo individual seja, como o fez, em nome do Sindicato, como sua porta-voz. A regra da liberdade de expressão no edifício constitucional português é a da universalidade – a liberdade de expressão para todos, sem exclusões, mesmo que decorram do princípio da lealdade para com a entidade patronal. Não há por isso, qualquer redução dessa liberdade, em função de qualquer qualidade jurídica que o cidadão adquira, mesmo a qualidade de trabalhador.

p. Ora, nos termos do art.º 5.º da Constituição, concretamente o n.º 6, os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

q. Assim, as declarações de um dirigente sindical poderão ser incomodativas, ou fortes, mas têm de ser entendidas como o exercício do direito de liberdade de expressão por parte de um dirigente sindical.

r. Aceita-se que dos deveres emergentes do contrato de trabalho possam resultar constrangimentos ao exercício da liberdade de expressão, nomeadamente, um trabalhador prestar declarações contrárias aos interesses diretos da respetiva entidade patronal. Todavia, a A. e ora recorrente, não é só uma trabalhadora, é também dirigente sindical. E, pela própria natureza, os sindicatos têm projetos, propostas, opiniões conflituantes e contrárias aos interesses das entidades patronais.

s. E as limitações que se referem só em situações de tais declarações de leviano difundirem uma imagem da empresa.

t. Mas, como ficou provado, as declarações prestadas pela A. e ora recorrente foram-no como porta-voz do Sindicato e declarações decididas pela Direção do Sindicato. Não por decisão, ou moto próprio.

u. Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos, no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões.

v. O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15 Nov.

Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.º, n.º 1-b) e n.º 2) estar em tempo (art.º 75.º, n.º 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70.º, n.º 1-b), n.º 2, requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores termos até final.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 597/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Antes de mais – e é este o ponto decisivo – as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa.

Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a verificação em concreto dos pressupostos do despedimento com justa causa – juízo que assentou, aliás, em circunstâncias particulares do caso, inseparáveis do seu casuísmo. Ou seja, na formulação acima citada, não se trata de “[…] um juízo que o juiz [retiraria] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim de “[…] um juízo que [o juiz emitiria] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

As questões indicadas pela recorrente não estão, sequer, delimitadas com autonomia formal e substancial por referência a específicas normas de direito infraconstitucional.

Ademais, ao indicar como objeto do recurso parâmetros da Constituição, a recorrente confundiu objeto e fundamentos do recurso de fiscalização concreta, omitindo o primeiro. A norma constitucional não pode ser, simultaneamente, parâmetro e objeto do recurso.

Em suma, a recorrente visa a apreciação de questões atinentes a recursos ordinários, mas não ao pretendido recurso incidental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa.

2.2.2. As razões indicadas no item anterior valem, mutatis mutandis, para assinalar a falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alegações de recurso a este dirigidas. Também nesse momento processual a recorrente se limitou a assinalar a inconstitucionalidade da norma constitucional, sem outro objeto e sem delimitação do sentido normativo em causa.

A precisa delimitação das (mesmas) questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.

Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]”.

1.2.3. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1. No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão sumária, a recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte: […] [reproduz o teor do requerimento de interposição do recurso transcrito em 1.2., supra].

2. Acontece que o Conselheiro Relator, no seu despacho entendeu que o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (…) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso é manifestamente inviável.

3. Pois, no entender do Conselheiro relator, como ponto decisivo – as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa.

4. E a ora reclamante visa a apreciação de questões atinentes a recursos ordinários, mas não ao pretendido recurso incindental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa.

5. Concluindo que não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momentos anteriores à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LCT – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

6. E conclui que impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

7. A ora reclamante não pode concordar com tal apreciação, pois o objeto e os fundamentos do recurso de fiscalização foram devidamente delimitados.

8. Pelo que, para apreciação da conferência, a ora reclamante volta a expor as suas razões […] [reproduz o teor do requerimento de interposição do recurso transcrito em 1.2., supra].

Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída outra que admita o recurso. Seguindo-se os ulteriores termos.

[…]”.

1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por: i) as questões indicadas como objeto do recurso não terem dimensão normativa; e ii) não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida).

Na reclamação, a recorrente não se pronuncia sobre os fundamentos da decisão reclamada. Designadamente, não adianta razões para considerar que as questões indicadas como objeto do recurso e suscitadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa têm dimensão normativa, limitando-se a reiterar o teor do requerimento de interposição do recurso, como se dele se pudessem extrair, sem mais, as conclusões contrárias aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 597/2021.

Não havendo, rigorosamente, argumentos a considerar, resta reiterar que, seja perante o Tribunal da Relação de Lisboa, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente suscitou apenas questões substantivas relativas ao mérito da decisão. Ainda que, nessas questões, tenha invocado argumentos de desconformidade à Constituição, daí não se retira que tenha suscitado questões de inconstitucionalidade normativa, como justamente se aponta na Decisão Sumária n.º 597/2021. Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional de natureza normativa, tanto basta para concluir que o objeto delineado pela recorrente não é idóneo para conformá-lo. Aliás, como se assinalou na decisão reclamada, “ao indicar como objeto do recurso parâmetros da Constituição, a recorrente confundiu objeto e fundamentos do recurso de fiscalização concreta, omitindo o primeiro. A norma constitucional não pode ser, simultaneamente, parâmetro e objeto do recurso”.

Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, com o consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete