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644/2021 AI generated

644/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 644/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora Recorrente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 19 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu, em 26 de outubro de 2020, que condenou o Recorrente na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um (1) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º do Código Penal e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C do referido Diploma Legal.

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artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal; 644/2021 · Tribunal Constitucional: Como vimos, o recorrente erige como objeto do recurso um enunciado interpretativo extraído do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual «é lícito ao Tribunal a quo proceder à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem que o Tribunal indique, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar aquela convicção, assim impedindo que o arguido possa indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, contraditar, em sede de recurso, a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova».

Keywords

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drug trafficking sentencing repeated driving under influence threat of narcotics trafficking criminal defence rights of the defence statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal
«(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação, que resulta de fls.
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1011/2016
O arguido A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa, que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Fê-lo através de requerimento, onde refere que
159/2020
Correu termos no (hoje designado) Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 29/17.0PEBGC um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A.
254/2022
No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 126/19.7GACDR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, o arguido A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão proferido em 24 de junho de 2021, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.
679/2025
A., recorrente-reclamante, foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
599/96
J... e G..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea B, 72º, nº 1, alínea B 75º nº 1, 75ºA, nº2 e 78º nº 3 da lei 28/82, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção), de 26 de Junho de 1996, que, entre o mais, os condenou, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime de tráfico de estupefacientes), na mesma pena de sete anos e seis meses de prisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 31/2022

Processo n.º 644/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

(redistribuído)

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora Recorrente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 19 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu, em 26 de outubro de 2020, que condenou o Recorrente na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um (1) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º do Código Penal e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C do referido Diploma Legal.

No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos, que ora se transcrevem:

«(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação, que resulta de fls. 298 a 300 do acórdão recorrido, no sentido de que é lícito ao Tribunal a quo proceder à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem que o Tribunal indique, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar aquela convicção, assim impedindo que o arguido possa indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, contraditar, em sede de recurso, a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova.

Tal interpretação normativa viola o princípio constitucional das garantias de defesa ínsito nos artigos 20º nº 4 e 32º nº 1 da constituição da República Portuguesa, na dimensão do direito a um processo equitativo».

1.1. Na Decisão Sumária n.º 580/2021, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

4. Como vimos, o recorrente erige como objeto do recurso um enunciado interpretativo extraído do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual «é lícito ao Tribunal a quo proceder à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem que o Tribunal indique, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar aquela convicção, assim impedindo que o arguido possa indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, contraditar, em sede de recurso, a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova».

Apreciando a admissibilidade do recurso à luz do enunciado delimitado, diremos, desde já, que resulta evidenciada a ausência do pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o enunciado apresentado mais não é do que uma construção interpretativa que espelha o inconformismo do recorrente relativamente ao resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto, no qual integra as particularidades do caso concreto, o que afasta, inequivocamente, a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade. É, com efeito, contra a aplicação à situação dos autos dos requisitos da sentença, tal como previstos no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o mesmo se insurge, considerando que seria de exigir que o tribunal indicasse, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar a respetiva convicção. Por esta via denuncia o recorrente a pretensão de que este Tribunal reexamine o puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva e já não, como lhe era exigível, uma norma ou dimensão normativa. No fundo, o intuito do recorrente é apenas o de obter uma decisão que considere incumpridas as exigências do referido artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, consequentemente, entenda ferido de nulidade o mencionado acórdão recorrido.

Dito de outro modo, o recorrente formula um juízo de inconstitucionalidade que não recai sobre a norma tout court, plasmada no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura da sua aplicação ao caso.

Porém, tal pretensão não pode ser satisfeita pois é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se dirige a matéria exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Vale neste âmbito retomar, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»

Com efeito, como se pode ler no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)».

Segue o mesmo aresto, referindo que «deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida».

Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do enunciado erigido como objeto do presente recurso de constitucionalidade e revelando-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.

[...]” (sublinhados nossos)

1.3. Notificado da sobredita Decisão Sumária, veio o Recorrente da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, arguindo o seguinte:

“[…]

1o

Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente suscitou a intervenção deste Alto Tribunal no sentido de ver apreciada a conformidade constitucional da norma do artigo 374° n° 2 do Código de Processo Penal, na interpretação, que resulta de fls. 298 a 300 do acórdão recorrido, no sentido de que é lícito ao Tribunal a quo proceder à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem que o Tribunal indique, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar aquela convicção, assim impedindo que o arguido possa indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, contraditar, em sede de recurso, a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova.

Isto porque, a ver do recorrente, tal interpretação normativa viola o princípio constitucional das garantias de defesa ínsito nos artigos 20° n° 4 e 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, na dimensão do direito a um processo equitativo.

2o

Salvo o devido respeito, que é imenso, contrariamente ao que consta da douta decisão sumária, o recorrente não pretende que "...este Tribunal reexamine o puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva...",

3º

Mas antes, e como se viu, a conformidade à Constituição da norma do artigo 374° n° 2 do Código de Processo Penal, na sobredita interpretação, "...vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica..." e abstrata, e que também "...presidiu ao juízo decisório do caso concreto..." - cfr. fls. 298 a 300 do acórdão recorrido.

4°

Pelo que, no caso sujeito, encontram-se preenchidos os requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC, nomeadamente "...a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação..." e "... a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida”.

[...]”

1.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que o Recorrente se limita a discordar da decisão, sem impugnar a sua fundamentação (cfr. fls. 4822 a 4825).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na manifesta inidoneidade do mesmo, atenta a ausência de dimensão normativa, já que a questão de constitucionalidade enunciada no respetivo requerimento não recai sobre uma norma, com a necessária virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas, sim, sobre a vertente casuística da decisão jurisidicional.

In casu, o Recorrente não invoca na reclamação qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas. Com efeito, na reclamação apresentada, o Recorrente limita-se a refutar genericamente as conclusões da decisão reclamada (cfr. ponto 1.3. supra).

Assim, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, remete-se para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.

Mas, ainda que se entendesse que o objeto do recurso não visa uma mera sindicância indirecta ao julgamento da matéria de facto e reveste caráter normativo (correspondendo a uma interpretação normativa do art.º 374.º-2 do CPP), ainda assim, verifica-se que, na apreciação do recurso pelo tribunal recorrido (v. fls. 4730, v.º, e ss), este sempre considerou que os factos dados como provados e os meios de prova mencionados na fundamentação da decisão de primeira instância «permite[m] sem qualquer dúvida concluir sobre o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo» (fls. 4731), nunca considerando existir no modo de proceder considerado “lícito” pelo tribunal recorrido – e apoiado em vasta jurisprudência dos tribunais superiores – um impedimento a que o arguido pudesse «indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida» ou que, «em sede de recurso, [o arguido possa contraditar] a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova». Ou seja, o tribunal recorrido não aplicou a norma sindicada pelo recorrente, sendo por isso o recurso de constitucionalidade inútil.

Existe, pois, neste caso falta de correspondência com a ratio decidendi, também por esta via se impondo o indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete